E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESVIO PRETÉRITO DOS ADOLESCENTES QUE ATUARAM NO ROUBO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo o arsenal probatório suficientemente seguro em demonstrar que o acusado praticou o roubo majorado em concurso de agentes com menores de idade, sem comprovação de desvio pretérito destes, impõe-se o decreto condenatório pelo delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), em concurso formal, conforme jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Recurso provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE APLICOU O REFERIDO PATAMAR – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – REGIME PRISIONAL – CORRESPONDÊNCIA COM A PENA CONCRETA – CONVERSÃO DA CORPORAL - VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É incognoscível o pedido de redução da pena-base ao mínimo legal se a sentença já aplicou a primária no referido patamar, já que falece interesse a defesa em recorrer nesse ponto.
O regime semiaberto é o correspondente legal a penas concretas que tenham sido aplicadas entre 4 e 8 anos de privação de liberdade (art. 33, § 2º, 'b', CP).
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada em crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 44, I, do CP).
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DESVIO PRETÉRITO DOS ADOLESCENTES QUE ATUARAM NO ROUBO – RECURSO PROVIDO.
Em sendo o arsenal probatório suficientemente seguro em demonstrar que o acusado praticou o roubo majorado em concurso de agentes com menores de idade, sem comprovação de desvio pretérito destes, impõe-se o decreto condenatório pelo delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), em concurso formal, conforme jurisprudência consolidada sobre o assunto.
Recurso provido, com o parecer.
A...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA NO CRIME DE ESTELIONATO POR DUAS VEZES – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES PELA REDUÇÃO DA PENA POR PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORA QUE COMPÕE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP – RECURSO PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, quando visto que, os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar reforma na sentença para condenar o réu;
2 – Nos delitos contra o patrimônio, sendo no caso o estelionato, a palavra da vítima é dotada de especial relevância, quando visto que, a acusada em conluio com comparsa, utiliza de artifício para manter a vítima em erro e assim, obter a vantagem ilícita, sendo o que basta para configuração do tipo penal;
3 - A primariedade da apelante foi devidamente considerada na primeira fase da dosimetria, quando foi procedido o exame das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, ocasião em que foi registrada a inexistência de antecedentes criminais;
4 - Restando a pena provisória fixada em seu mínimo legal, não é possível redução da reprimenda na segunda fase aquém dos limites legais, a teor da inteligência da súmula 231 do STJ;
5 - Recurso a que, com parecer, dou provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA NO CRIME DE ESTELIONATO POR DUAS VEZES – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SENTENÇA REFORMADA – PLEITO DEFENSIVO EM CONTRARRAZÕES PELA REDUÇÃO DA PENA POR PRIMARIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – MODULADORA QUE COMPÕE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CP – RECURSO PROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo,...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO RÉU – RECURSO PROVIDO.
Se o julgador se depara com um conjunto probatório frágil e carente de elementos esclarecedores sobre cena delitiva, de modo que o édito condenatório proferido na instância a quo acabou por restar alicerçado somente nos elementos do inquérito policial, à míngua de prova hábil judicializada, tem ensejo a aplicação do princípio do in dúbio pro réu. Apelantes absolvidos com base no art. 386, VII do CPP.
Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para absolver os réus-apelantes Ivan Carlos Gonçalves de Jesus e Rodrigo Basílio Cardoso da imputação pela prática dos crimes do art. 129, §1º, inciso I do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com espeque no art. 386, VII do CPP, restando prejudicados os demais pedidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO RÉU – RECURSO PROVIDO.
Se o julgador se depara com um conjunto probatório frágil e carente de elementos esclarecedores sobre cena delitiva, de modo que o édito condenatório proferido na instância a quo acabou por restar alicerçado somente nos elementos do inquérito policial, à míngua de prova hábil judicializada, tem ensejo a aplicação do princípio do in dúbio pro réu. Apelantes absolvidos com base no art. 386, VII do CPP.
R...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – SURSIS – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera a alegação de ausência de provas se a autoria e a materialidade do crime do art. 129, §9º do CP praticado pelo apelante em face de sua convivente restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimento de testemunha e até confissão judicial do réu.
II - Para o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz o preenchimento dos requisitos cumulativos: a) ter o agente reagido; b) contra uma injusta agressão; c) atual ou iminente; d) contra direito seu ou de terceiro; e) mediante o emprego moderado dos meios necessários para a repulsa. Na hipótese, não foram preenchidos os requisitos.
III - Conforme a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já sumulada no enunciado de n.º 231 da respectiva Corte Superior, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No caso, apesar de presente a atenuante da confissão espontânea, não tem ensejo a redução da pena na fase intermediária porquanto a pena-base já foi dosada no mínimo legal.
IV – Se o réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, deve ser concedida a benesse da suspensão condicional da pena.
Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento, apenas para conceder ao apelante a suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SÚMULA 231 DO STJ – SURSIS – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não prospera a alegação de ausência de provas se a autoria e a materialidade do crime do art. 129, §9º do CP praticado pelo apelante em face de sua convivente restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, declarações da vítima, depoimento de tes...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE NATURAL DA CAUSA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
O habeas corpus deve ser conhecido parcialmente, visto que a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva trata-se de reiteração de pedido anterior.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabildade; na hipótese, não há demora injustificada, nem excesso de prazo a caracterizar constrangimento ilegal, considerando a complexidade natural da causa, em que se apura a prática de crime grave, com dois réus com advogados distintos e a necessidade de expedição de cartas precatórias para duas Comarcas diversas de onde tramita o processo.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO OCORRÊNCIA – COMPLEXIDADE NATURAL DA CAUSA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
O habeas corpus deve ser conhecido parcialmente, visto que a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva trata-se de reiteração de pedido anterior.
Os prazos para a conclusão da instrução criminal pode...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO, EM PARTE, RELATIVAMENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME – ACOLHIDO PARA UM DOS RÉUS – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Estando ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, não seria neste momento, com a sentença condenatória que infligiu pena bastante elevada em regime fechado aos recorrentes, que poderiam ser beneficiados com a liberdade provisória.
Preenchendo a denúncia todos os requisitos do art. 41 do CPP, especialmente no que se refere à conduta individualizada atribuída à ré, sendo a matéria debatida pelas partes julgada inteiramente pelo juiz e havendo defesa técnica condizente com os atos processuais em favor da ré, não há que se falar em nulidade do processo ou da sentença.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas relativamente ao tráfico de drogas, inadmissível o pedido de absolvição e/ou desclassificação.
Sendo os elementos de convicção carreados ao caderno processual inconclusivos sobre a autoria dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, tendo este último sido praticado em um contexto de mero concurso eventual, devem ser absolvidos da associação em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
Não apresentando o magistrado fundamentação adequada para o julgamento desfavorável de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, devem ser reduzidas as penas-bases.
Não preenchendo o acusado todos os requisitos previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que reincidente, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O regime prisional da acusada deve ser abrandado ao semiaberto, observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIMENTO, EM PARTE, RELATIVAMENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME – ACOLHIDO PARA UM DOS RÉUS – PARCIAL PROVIM...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO, PELO ESTADO, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV, §2º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o magistrado expede uma ordem, impondo uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de abstenção, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio gestor público, por meio de quem se exterioriza vontade do ente a que pertence, de modo que, pela desobediência, haverá de ser pessoalmente responsabilizado.
Deveras, o representante do ente público possui poder de mando para o cumprimento da decisão judicial, razão pela qual deve ser responsabilizado em caso de atraso ou não implementação da ordem emanada. É seu dever colaborar, contribuir e não criar embaraços à efetivação da ordem judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça e, com isso, ser pessoalmente sancionado, inclusive com a prisão por crime de desobediência, se for o caso.
Recurso do Estado conhecido, mas improvido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO, PELO ESTADO, DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, IV, §2º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o magistrado expede uma ordem, impondo uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de abstenção, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio gestor público, por meio de quem se exterioriza vontade do ente a que pertence, de modo q...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03) – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – MANTIDO EM 1/2 (METADE) – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – NÃO POSSÍVEL – AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRECEDENTES DO STF – RECURSO IMPROVIDO, PORÉM AFASTADA, EX OFFICIO, A HEDIONDEZ DO TRÁFICO.
1. Incabível a elevação do quantum fixado pela redutora do tráfico privilegiado, pois foi dosada pelo sentenciante de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, com observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Com efeito, na hipótese dos autos, foram apreendidos com o réu a quantia de 2,280kg de maconha, a qual estava fracionada em 19 (dezenove) porções pequenas e 2 (dois) tabletes, e um celular com mensagens reveladoras da negociação de entorpecente. Além da quantidade de droga acima referida, no local também foram apreendidos a importância de R$100,00 (cem reais) em espécie, 02 (duas) balanças de precisão, 04 (quatro) facas contendo resquícios de drogas, 01 (uma) tesoura e 01 (um) rolo de papel filme, bem como dois simulacros de arma de fogo tipo pistola e um carregador de pistola calibre .380 (conforme auto de apreensão de págs. 31/32), circunstâncias que revelam um cenário de "boca de fumo" e a dedicação do apelante às atividades criminosas, o que poderia, inclusive, obstar o reconhecimento do privilégio. Assim, inviável a elevação do quantum de incidência da redutora, haja vista que, diante das circunstâncias aferidas no caso concreto, o reconhecimento do privilégio já representa evidente benefício ao réu.
2. Não havendo redução da reprimenda corporal, fica prejudicado o pedido de readequação da pena de multa. Ademais, in casu, o sentenciante, na última etapa da dosimetria penal, ao aplicar a redutora do tráfico privilegiado, reduziu tanto a pena corporal como a pena de multa em 1/2 (metade), fixando-as proporcionalmente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
3. Na fixação da prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado. Na hipótese dos autos, o valor fixado pelo juiz a quo (R$1.576,00), revela-se adequado a atenderá aos fins da pena, sobretudo se considerado que o apelante praticou os crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, sendo flagrado mantendo em depósito 2,280kg de "maconha", cuja quantidade, inclusive, foi tida como circunstância desfavorável no âmbito da dosimetria penal, sendo utilizada na última fase para dosar a incidência da redutora do tráfico privilegiado.
4. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se, ex officio, a hediondez do delito
5. Recurso improvido, porém, ex officio, afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03) – PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS) – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – MANTIDO EM 1/2 (METADE) – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PREJUDICADO – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – NÃO POSSÍVEL – AFASTAMENTO, EX O...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO – ARTIGOS 180, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 DO STJ – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGOS 312 E 313 DO CPP) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
I - Encerrada a instrução criminal, consoante o teor da Súmula n. 52 do STJ, supera-se a alegação de constrangimento ilegal, ocasionada por excesso de prazo.
II - Milita contra o paciente a prática dos crimes de receptação, desobediência e ausência de habilitação para dirigir, os quais são dolosos, implicando em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
III - Outrossim, ao que parece, os réus estavam devidamente organizados para o transporte de veículos do Estado de Goiás para Ponta Porã-MS, do que se denota, ao menos, por ora, a presença do periculum in mora, ante a audácia das ações.
IV - As circunstâncias pessoais favoráveis não sustentam, por si sós, a revogação da medida.
V - Com o parecer da PGJ. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO – ARTIGOS 180, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 DO STJ – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DELITIVA – AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega–se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – A via estreita e célere do habeas corpus não permite aprofundamento da análise da alegação de que o paciente praticava apenas o crime de posse de drogas para uso próprio.
III – Evidente o risco à ordem pública diante da reiteração delitiva, já que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de entorpecentes.
IV – Não restando comprovado nos autos a imprescindibilidade de cuidado ao filho menor, impõe-se a manutenção da medida constritiva.
V – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO – INADMISSÍVEL ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DELITIVA – AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 DO STJ – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGOS 312 E 313 DO CPP) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
I – Encerrada a instrução criminal, consoante o teor da Súmula n. 52 do STJ, supera-se a alegação de constrangimento ilegal, ocasionada por excesso de prazo.
II – Milita contra o paciente a prática do crime de receptação em concurso de agentes, doloso, implicando em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
III – Outrossim, ao que parece, os réus estavam devidamente organizados para o transporte de veículos do Estado de Goiás para Ponta Porã-MS, do que se denota, ao menos, por ora, a presença do periculum in mora, ante a audácia das ações.
IV – As circunstâncias pessoais favoráveis não sustentam, por si sós, a revogação da medida.
V – Com o parecer da PGJ. Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PROCESSUAL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 DO STJ – FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ARTIGOS 312 E 313 DO CPP) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENE...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em absolvição, pois conjunto probatório carreado aos autos, formado pelos depoimentos seguros e harmônicos da vítima, corroborados por outros elementos de convicção, em especial pelo laudo pericial em local do furto, não deixa dúvidas quanto à autoria do réu no delito de furto noticiado na inicial acusatória.
2. A moduladora da conduta social, indevidamente valorada com base em ação penal em curso, não deve justificar a exasperação da pena-base, a teor do disposto na Súmula 444 do STJ.
3. Constatando-se que o apelante é primário, a reprimenda é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o crime não é dotado de violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são todas favoráveis, é devida a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
4. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, bem como para substituí-la por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REJEITADO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não há falar em absolvição, pois conjunto probatório carreado aos autos, formado pelos depoimentos seguros e harmônicos da vítima, corroborados por outros elementos de convicção, em especial pelo laudo pericial em local do furto, não deixa dúv...
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Revela-se incabível a aplicação do princípio da insignificância em razão do não preenchimento do requisito relativo à inexpressividade da lesão jurídica provocada, haja vista que a res furtiva foi avaliada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia que não pode ser considerado irrisória, pois representa aproximadamente 30% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o requisito relativo à "ausência de periculosidade social da ação" também não encontra-se satisfeito, pois o recorrido é contumaz na prática de infrações contra o patrimônio desde a sua adolescência, tendo contra si diversas ações pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de furto, lesão corporal, direção de veículo sem habilitação, tentativa de homicídio, receptação e desobediência.
2. Recurso ministerial provido, para receber a denúncia ofertada em desfavor do réu Michael Pereira Cabral, determinando-se o normal prosseguimento do feito.
COM O PARECER
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Revela-se incabível a aplicação do princípio da insignificância em razão do não preenchimento do requisito relativo à inexpressividade da lesão jurídica provocada, haja vista que a res furtiva foi avaliada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), quantia que não pode ser considerado irrisória, pois representa aproximadamente 30% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o req...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO ACOLHIDO – BEM QUE AINDA INTERESSA PARA O DESLINDE DA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tendo em vista as circunstâncias da apreensão do veículo e dos indícios de que estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, percebe-se que, até o momento, a coisa apreendida interessa para o deslinde da causa, não havendo que se falar, portanto, em restituição.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO ACOLHIDO – BEM QUE AINDA INTERESSA PARA O DESLINDE DA CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tendo em vista as circunstâncias da apreensão do veículo e dos indícios de que estava sendo utilizado para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, percebe-se que, até o momento, a coisa apreendida interessa para o deslinde da causa, não havendo que se falar, portanto, em restituição.
II – Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção, inclusive pela confissão judicial do réu, tudo a atestar a autoria deste na contravenção penal de vias de fato descrita na inicial acusatória.
2. Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção, inclusive pela c...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL REPROVABILIDADE – DECISÃO SINGULAR REFORMADA – DENUNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, não há como reconhecer que a conduta descrita na inicial seja dotada de reduzido grau de reprovabilidade, na medida em que se trata de apuração de crime de tentativa de furto duplamente qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, bem como que os réus estavam evadidos da Côlonia Penal Agrícola da Gameleira, o que denota a elevada censurabilidade da ação no caso concreto (precedentes do STJ).
II – Recurso provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MEDIANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL REPROVABILIDADE – DECISÃO SINGULAR REFORMADA – DENUNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilid...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DEFENSIVA – POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de condutas, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE CONSERVADA – MAUS ANTECEDENTES – DESABONADORAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA DE MULTA – QUANTIFICAÇÃO QUE DECORRE DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – REGIME FECHADO MANTIDO – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO POSSÍVEL – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à circulação/difusão na forma do que prescreve o art. 33, caput, da Lei n. 11.434/06, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais devidamente corroborados pelas circunstâncias do flagrante, pela apreensão de substância entorpecente já fracionada em porções unitárias e dinheiro fracionado em notas de pequeno valor, resta devidamente comprovado o delito, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para outra modalidade delitiva.
II – A pena-base não comporta alteração. O réu é portador de maus antecedentes, já que ostenta condenação definitiva por crimes anteriores, cujo registro não foi utilizado para fins de reincidência. Além disso, o tráfico tinha como objeto a pasta-base de cocaína, substância altamente deletéria que justifica a exasperação da pena-base.
III – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa.
IV – Tratando-se de reincidente que conta com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras e teve a pena situada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), de rigor torna-se a manutenção do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
V – Impossível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o réu foi assistido por advogado particular e informou auferir considerável remuneração, sobretudo diante da inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica.
VI – Recurso improvido.
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E M E N T A – EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DEFENSIVA – POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração de condutas, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – I...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de suspensão condicional do processo, cuja revogação poderá ocorrer após o período de prova, desde que o fato que a ensejou tenha ocorrido em data anterior ao término do prazo (precedentes do STF e STJ), mostra-se imprescindível que o feito seja instruído com os documentos necessários à verificação acerca do efetivo cumprimento das condições do benefício para a deliberação sobre a decretação da extinção da punibilidade, especialmente mediante a apuração relativa à eventual instauração de ação penal por crime ou contravenção penal (artigo 89, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.099/1995), o que, a rigor, se dá com a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada. Aliás, conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça, "a possibilidade de o representante do Ministério Público requisitar diligências diretamente a quem possa ou deva fornecê-las não exclui a de requerer ao juízo, mormente quando a diligência não é apenas meio de prova mas elemento informador do processo" (RSE 0001489-87.2009.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 09/03/2016). Assim, em consideração ao indeferimento do requerimento de atualização dos antecedentes, a decisão que declarou extinta a punibilidade deve ser tornada sem efeito, oportunizando-se, em sequência, a melhor instrução do feito mediante a requisição judicial da certidão ou folha de antecedentes criminais.
2. Recurso provido.
COM O PARECER
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de suspensão condicional do processo, cuja revogação poderá ocorrer após o período de prova, desde que o fato que a ensejou tenha ocorrido em data anterior ao término do prazo (precedentes do STF e STJ), mostra-se imprescindível que o feito seja instruído com os documentos necessários à verificação acerca do efetivo cumprimento das condições...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Dano Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) MANTIDA – INDEPENDE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO PARA UM CORRÉU – NEGADA PARA O OUTRO POR DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA – PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante ultrapassar a fronteira estadual.
2. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição para um dos réus. De outro norte, demonstrado que o outro corréu dedica-se a atividades delitivas, indevida a concessão do benefício.
3. A análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado. Fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da manutenção da circunstância desfavorável, pela quantidade da droga foi devidamente fundamentada, com base no art. 42 da Lei de Tóxicos.
4. Afastamento, de ofício da hediondez do crime de tráfico privilegiado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CAUSAS DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) MANTIDA – INDEPENDE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO PARA UM CORRÉU – NEGADA PARA O OUTRO POR DEDICAR-SE A ATIVIDADE CRIMINOSA – PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA – VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) MANTIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO INALTERADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELIDO – EX OFFICIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Não havendo provas concretas da habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa, correta a concessão do beneficio.
2. Tratando-se de réu primário e a pena é inferior a 04 anos, mas as circunstâncias em que o crime foi praticado são desfavoráveis (natureza e quantidade da droga), viável a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) MANTIDO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME SEMIABERTO INALTERADO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELIDO – EX OFFICIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei n.º 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organizaç...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins