E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME ABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter–se efetuado sem observância das formalidades inscritas no artigo 226, do CPP, se efetivado através de depoimento da vítima ratificado quando posteriormente reinquirida em audiência com a presença de Defensora Pública pelo réu, tanto mais se assentada a condenação no conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção.
II – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
III – Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado fixará a pena-base mediante a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que serão analisadas com base em elementos concretos. In casu, a valoração negativa relativa às "circunstâncias do crime" está inadequada, razão pela qual deve ser afastada, nos termos do art. 93, IX, do CF.
IV – Considerando a redução da pena do apelante e a inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras, cabível o abrandamento do regime para o aberto, na forma do CP, art. 33, § 2º, "c".
V – Como o réu porta as condições alinhadas no art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ex vi do § 2º, art. 46, do Código Penal, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade assistencial indicada pelo Juízo de Execução, sem embargo do pagamento da multa penal a que foi condenado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE FURTO SIMPLES – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – ELEMENTOS DE PROVAS COMPROVAM A PRÁTICA DELITUOSA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA–BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE VALORADA – ACOLHIDO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – FIXADO O REGIME ABERTO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do réu ter–se efetuado sem observância das formalidade...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1.No âmbito do processo penal, em regra, o ônus da prova compete à acusação, responsável pela imputação criminosa apresentada. No entanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
2.É possível, como medida assecuratória destinada ao pagamento das despesas pecuniárias decorrentes da condenação, determinar o arresto de valores apreendidos, ainda que de origem lícita, nos termos do art. 137 do CPP.
3.Sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, admita a imposição de penas alternativas, é possível a substituição por duas penas restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NA LEI DE ARMAS – INVIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1.No âmbito do processo penal, em regra, o ônus da prova compete à acusação, responsável pela imputação criminosa apresentada. No entanto, o réu pode chamar para si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propicia...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA – ART. 156 DO CPP – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição por atipicidade da conduta, restando afastadas as teses defensivas de ausência de dolo específico e apropriação de coisa abandonada. A comprovação da existência do álibi mencionado pelos acusados é ônus da defesa, nos exatos termos do que dispõe a norma do art. 156 do CPP.
Conforme certidão de antecedentes, o acusado Leandro ostenta condenação anterior definitiva que se enquadra na situação descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência).
Na tentativa a redução da pena deve resultar da extensão do iter criminis percorrido, assim, quanto mais próximo o agente chegar da consumação do crime, menor deverá ser o patamar de redução.
O regime prisional deve ser o semiaberto para Leandro, tendo em vista o quantum final da pena privativa de liberdade e a reincidência, ex vi do art. 33, § 2º, "c", da Lei Penal.
Incabível a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, conforme norma do art. 44, II e § 3º, da Lei Penal, pois não seria a medida socialmente recomendável e adequada no caso concreto.
Não merece acolhida o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, pois o recorrente tem profissão definida e foi atendido por advogado particular durante todo o trâmite processual.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REFUTADO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – ÁLIBI NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA – ART. 156 DO CPP – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO PELA TENTATIVA – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – CONHECIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E DESPROVIDOS, EM PARTE COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E FURTO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que o ofendido declarou que declarou que foi ameaçado de morte pelo acusado.
II - A consumação do delito de furto se dá tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, ainda que por breve tempo. Já o dolo consiste na intenção do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia. No caso dos autos, restou demonstrado pelo depoimento da vítima e testemunha que o apelante, após subtrair a quantia de 50,00 (cinquenta reais) da vítima, escondeu-a em uma caixinha e colocou-a sobre a geladeira para posteriormente usar o dinheiro na aquisição de entorpecentes.
III - A personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não se amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, pois os pedidos de medidas protetivas e os atos infracionais não podem ser considerados para elevar a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consagrado, a mera referência à prática do delito para fins de aquisição de entorpecentes não resulta em fundamentação apta a considerar desfavorável a referida moduladora.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base, restando o apelante condenado definitivamente em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa e 1 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, mantido o regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E FURTO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA E FURTO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO POSSÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar algu...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O fato de os agentes transportarem significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demais circunstâncias não demonstram participação em atividades próprias de organização criminosa e tampouco dedicação a atividades ilícitas.
II O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
III – Nos termos do artigo 33, § 2°, "b" e § 3° do Código Penal, mantém-se o regime prisional semiaberto fixado na sentença, sendo impossível a fixação de regime mais benéfico, uma vez que a reprimenda foi estabelecida em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
V – Apelações criminais parcialmente providas, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O fato de os agentes transportarem significativa quantidade de substância entorpecente não obsta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando as demai...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) QUE JUSTIFICA O AUMENTO APLICADO – DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – ABRANDAMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos são aptos para justificar decreto condenatório.
II – O comércio de crack justifica juízo negativo da circunstância preponderante relativa à natureza da droga.
III – Reduz-se a pena-base quando há o emprego de fundamentos impróprios para formar juízo negativo da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e das consequências do crime.
IV – A natureza da droga apreendida (crack) aliada ao fato de as provas indicarem que os apelantes, de forma reiterada, praticam o comércio de drogas justificam a aplicação de regime fechado para o início do cumprimento de pena.
V Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006) QUE JUSTIFICA O AUMENTO APLICADO – DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – ABRANDAMENTO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
De acordo com a teoria "objetivo-subjetiva", majoritariamente aplicada no âmbito da jurisprudência, o reconhecimento do crime continuado exige, além do preenchimento dos requisitos legais do art. 71 Código Penal (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), a existência de prévio liame subjetivo entre as condutas, o que não ocorreu na hipótese em tela.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
De acordo com a teoria "objetivo-subjetiva", majoritariamente aplicada no âmbito da jurisprudência, o reconhecimento do crime continuado exige, além do preenchimento dos requisitos legais do art. 71 Código Penal (mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), a existência de prévio liame subjetivo entre as condutas, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA OS BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE PENA – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO PROVIMENTO.
Considerando o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal e da Questão de Ordem – Petição 11.796/DF, Tema n.º 600, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre a matéria, passei a adotar o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda, de modo que não são aplicáveis os rígidos efeitos Lei 8.072/1990 no que se refere aos benefícios da execução penal.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA OS BENEFÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE PENA – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO PROVIMENTO.
Considerando o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal e da Questão de Ordem – Petição 11.796/DF, Tema n.º 600, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvado meu posicionamento pessoal sobre a matéria, passei a adotar o entendimento de que o crime de tráfico privileg...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, o contexto fático-probatório reunido ao final da instrução processual não afasta a dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, havendo dúvida razoável sobre quem, na data dos fatos, deu início às agressões físicas (ou agiu visando apenas repelí-las). Assim, imperativa a absolvição da acusada em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, o contexto fático-probatório reunido ao final da instrução processual não afasta a dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, havendo dúvida razoável sobre quem, na data dos fatos, deu início às agressões físicas (ou agiu visando apenas repelí-las). Assim, imperativa a absolvição da acu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as severas contradições no relato prestado pela ofendida impõem dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, tornando imperativa a manutenção da absolvição do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
I – Em que pese a palavra da vítima possua especial importância para apuração de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, as severas contradições no relato prestado pela ofendida impõem dúvida razoável sobre as circunstâncias e dinâmica dos fatos, tornando imperativa a manutenção da absolvição do acusado em primazia ao in dubio pro reo.
II – Recursos improvidos.
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção, sobretudo pela confissão do réu, tudo a atestar a autoria deste no crime de ameaça e na contravenção penal de vias de fato descritos na inicial acusatória.
2. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. Na hipótese, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, até porque a própria vítima relatou ter sentido medo do recorrente, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, o qual restou corroborado por outros elementos de convicção, sobretudo pela confissão do réu, tudo a atesta...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima com tapas, bem como que agarrou e apertou o pescoço dela. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado pelo laudo de exame de corpo de delito e confissão do réu, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
II – Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
III - Repele-se a aplicação da causa especial de redução da pena, prevista no art. 129, par. 4º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação de que a ação tenha sido motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
IV – Nos termos da Sumula 588 do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
V – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LEGÍTIMA DEFESA – EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – MINORANTE NÃO CONFIGURADA – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu agrediu a vítima com tapas, bem como que agarrou e apertou o pescoço dela. O firme relato apres...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – RES FURTIVA AVALIADA EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) – AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Na hipótese dos autos, observa-se claramente que o apelante não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício, primeiro, porque a res furtiva foi avaliada em R$300,00 (trezentos reais), montante que não pode ser considerado irrisório, eis que representa quase metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, segundo, porque possui registros de antecedentes criminais, sendo, inclusive, reincidente em crime patrimonial. Desta feita, impossível falar que o comportamento do apelante foi dotado de reduzido grau de reprovabilidade e que a ação foi despida de periculosidade social.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO SIMPLES TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO POSSÍVEL – RES FURTIVA AVALIADA EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS) – AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas a verificação do pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, principalmente, que a conduta do agente seja dotada de pequena reprovabilidade e, ainda, revestida de periculosidade social irrelevante. (Precedentes do STF).
2. Na hipótese...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICILIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Em se tratando de pena decorrente de crime praticado com violência contra pessoa, impossível torna-se a aplicação de penas restritivas de direitos, consoante expressamente dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal.
II – Atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impõe-se a concessão do sursis.
III – Recurso provido com aplicação ex officio do sursis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICILIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Em se tratando de pena decorrente de crime praticado com violência contra pessoa, impossível torna-se a aplicação de penas restritivas de direitos, consoante expressamente dispõe o art. 44, inc. I, do Código Penal.
II – Atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impõe-se a concessão d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS – NÃO POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENESSE MANTIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO – NÃO POSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que os recorridos estivessem envolvidos com o comércio de entorpecentes na região da antiga rodoviária, primeiro porque não foram encontradas drogas com o denunciado Maicon e ninguém o delatou como coautor no comércio de entorpecentes. Ademais, com relação a apelante Irene, a mera conivência não autoriza a condenação e as provas colhidas durante a instrução não transmitem, acima de qualquer dúvida, um juízo de certeza acerca da autoria da apelante.
II - Nos termos lançados na r. sentença condenatória, tal benesse foi aplicada por considerar que os recorridos possuem bons antecedentes e inexistem elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas ou que integrem organização criminosa. Outrossim, além da inexpressiva quantidade de droga apreendida com os recorridos, não há elementos nos autos de que eles exerciam o comércio de drogas com habitualidade.
III - Os recorridos foram condenados à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, ou seja, inferior a 04 (quatro), nos termos do art. 33, § 2.º, c, do Código Penal, além de não possuírem em seu desfavor as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, razão pela qual, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença, fazendo jus também a substituição da pena corpórea, nos termos do art. 44 do Código Penal, tal qual fixada na sentença.
MARCELO DE SOUZA SILVEIRA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com a efetiva apreensão de entorpecente e dinheiro em poder do apelante, pois demonstrado que o recorrente fornecia os entorpecentes aos réus para que estes o comercializassem na região da antiga rodoviária.
II - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o entorpecente estava acondicionado no interior do carrinho de bebe de sua filha Valentina, a fim de tentar ludibriar os investigadores de polícia, demonstrando maior reprovação em sua conduta. Outrossim, as moduladoras preponderantes previstas no artigo 42 da Lei Antitóxicos também justificam a exasperação da reprimenda, pois trata-se 19 (dezenove) papelotes de cocaína, restando claro, portanto, o grave potencial ofensivo da conduta, decorrente da vultosa quantidade e da nocividade da substância entorpecente apreendida.
DIEGO ARTEGA ARAÚJO E MAYCON HENRIQUE PERES: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO POSSÍVEL – TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com a efetiva apreensão de entorpecente e dinheiro em poder do apelante, pois consoante o conjunto probatório carreado ao feito os apelantes recebiam entorpecente do corréu Marcelo para comercializassem na região da antiga rodoviária.
ADRIANO APARECIDO GAMARRA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado nos autos que o veículo apreendido foi utilizada no exercício do tráfico de drogas, inviável a reforma da sentença no ponto em que decretou o perdimento desse bem, uma vez que encontra-se inteiramente de acordo com as disposições constitucionais e legais que disciplinam a matéria.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS – NÃO POSSÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – BENESSE MANTIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO – NÃO POSSÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
I - Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que os recorridos estivessem envolvidos com o comércio de entorpecentes na região da antiga rodoviá...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO – UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A jurisprudência desta corte, em harmonia com a compreensão da excelsa corte, entende que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, até porque, a referida exigência não defluiu da Lei" (STJ; AgRg-AREsp 334.288; Proc. 2013/0153025-6; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Campos Marques; DJE 01/07/2013; Pág. 1968).
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO – UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – "A jurisprudência desta corte, em harmonia com a compreensão da excelsa corte, entende que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, até porque, a referida exigência...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL - FUNDAMENTO DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – REGIME SEMIABERTO – RÉU NÃO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do delito, devem as moduladoras serem tidas como neutras e redimensionada a pena.
2. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
3. Assim sendo, em casos de concursos de qualificadoras ou causas de aumento, nada impede que o julgador se utilize de um dos elementos na fase prevista em lei e do outro como circunstância judicial genérica na primeira fase de dosimetria de pena
4. Atento às diretrizes do artigo 33, §§ 3º, do Código Penal e, especialmente ante ao fato de que o acusado ostentar circunstância judicial negativa, resta justificada a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
5. Nos crimes de roubo com simulação da arma de fogo, a incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do CP, só ocorre uma vez comprovada a sua efetiva utilização e intimidação da vítima.
6. Uma vez servindo como fundamento da sentença, mister o reconhecimento da confissão espontânea realizada pelo acusado na fase indiciária.
7. Não estando caracterizados os requisitos da reincidência, mormente por ter ocorrido a extinção da punibilidade da vítima, nos moldes do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, com relação ao processo citado na sentença, mister o afastamento da agravante.
8. Apesar de não ostentar reincidência e a pena não ultrapassar 4 anos de privativa de liberdade, mas havendo circunstância judicial negativa, a fixação do regime semiaberto mostra-se mais adequado à gravidade e às particularidades da conduta praticada.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso provido parcialmente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – ROUBO – PENA-BASE – MODULADORAS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – CONCURSO DE QUALIFICADORAS – USO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL GENÉRICA – POSSIBILIDADE – MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA ARMA DE FOGO – INAPLICABILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL - FUNDAMENTO DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO - REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO – REGIME SEMIABERTO – RÉU NÃO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – PREQUESTIONAMEN...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FUGA DE PESSOA PRESA (ART. 351, § 1º, CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS COLHIDAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 351, § 1º, do Código Penal.
3. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes dos incisos do art. 44 do Código Penal.
5. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública e havendo concordância do Parquet, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – FUGA DE PESSOA PRESA (ART. 351, § 1º, CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS COLHIDAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – PENA-BASE – PARCIAL RETIFICAÇÃO – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS COM ABUSO DE CONFIANÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS COM ABUSO DE CONFIANÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situa...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) – COAUTORIA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO (SÚMULA 231 DO STJ) – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. REDUÇÃO DO ART. 29 DO CP – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA – TESE REJEITADA. REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – REGIME MAIS GRAVOSO. SANÇÃO PECUNIÁRIA – PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO. CARGO PÚBLICO – MANUTENÇÃO PRETENDIDA – IMPOSIÇÃO LEGAL – CONDENAÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS – IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – ISENÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – Não há falar em nulidade sem prova de qualquer prejuízo à parte.
II – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputados.
III A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
IV – Impossível a desclassificação para o delito previsto no art. 349 do CP, quando a prova indica a efetiva participação do agente na consumação do crime, caracterizando-se o concurso de agentes e não simplesmente o auxílio ao criminoso.
V – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
VI – A confissão, ainda que retratada, utilizada para fundamentar a condenação, obriga ao seu reconhecimento e consequente redução da pena.
VII – Impossível a diminuição da pena ao coautor, se o papel por ele exercido foi decisivo no deslinde da infração penal.
VIII – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso quando negativamente valorada uma das circunstâncias judiciais.
IX – O quantum fixado como sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade.
X – Tratando-se de imposição de lei, mantém-se o afastamento do cargo público.
XI – Dispensa das custas processuais deferida.
XII – Com o parecer, rejeita-se a preliminar. No mérito, em parte com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR – NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – TESE REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP) – COAUTORIA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO...