APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA MAJORAR A PENA-BASE DE FORMA EQUIVOCADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Torna-se necessário o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, utilizada para majorar a primeira fase da dosimetria da pena, visto que não restou explícito naquela ocasião em qual das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP ela incidiria, o que não é permitido, conforme se observa a contrario sensu, no artigo 68 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - RECURSO PROVIDO. - O tipo penal do art. 244-B do ECA é do tipo formal, não exigindo, para sua configuração, prova de que o inimputável tenha sido corrompido, bastando que tenha participado da prática delituosa. - Deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, se o agente, com uma única conduta, praticou ambos delitos, inexistindo desígnios autônomos. EMENT...
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO BEM SOPESADAS – EMBARGOS REJEITADOS.
Justifica-se a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, quando baseada em fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual.
Não merece reparos a sentença no tocante à moduladora das consequências do delito, devendo ser mantida como desfavorável, tendo em vista que desbordaram daquelas inerentes ao tipo penal, já que a vítima possuía cinco filhos menores de 10 anos à época do crime, o que, sem sombra de dúvidas, causou enorme abalo psicológico diante do trauma, denotando maior reprovabilidade da conduta.
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO BEM SOPESADAS – EMBARGOS REJEITADOS.
Justifica-se a consideração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, quando baseada em fundamentação idônea, calcada em elementos de convicção concretos, reunidos no caderno processual.
Não merece reparos a sentença no tocante à moduladora das consequências do delito, devendo ser mantida como desfavorável, tendo em vista que desbordaram daqu...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Homicídio Simples
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE MAL SOPESADA – UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 444, STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – REGIME SEMIABERTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Tendo o juízo de desvalor exercido em relação à personalidade sido fundado apenas em inquéritos e ações judiciais ainda em andamento, não se justifica a negativação da moduladora à luz de interpretação decorrente da súmula 444 do STJ, pela qual: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que para a incidência da causa especial de aumento consistente na qualificadora do emprego de arma, é prescindível apreensão e a realização de perícia no instrumento utilizado no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova.
Tendo a reprimenda sido fixada em patamar inferior à 8 anos, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, impõe-se a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "b", CP).
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E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE MAL SOPESADA – UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 444, STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA – REGIME SEMIABERTO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Tendo o juízo de desvalor exercido em relação à personalidade sido fundado apenas em inquéritos e ações judiciais ainda em andamento, não se justifica a negativação da moduladora...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Embargos Infringentes e de Nulidade / Roubo Majorado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, diante da confissão do réu e da prova testemunhal, impossível se falar em absolvição. Condenação mantida diante do robusto conjunto probatório.
II – Pena-base- A culpabilidade, valorada com fundamento de que o réu "cometeu os crimes quando evadido do regime semi-aberto", deve ser afastada, pois não pode ser sopesada com base no comportamento do réu no cárcere, em cumprimento à condenação anterior, sob pena de bis in idem, posto que nos autos de execução da pena já são tomadas as providências administrativas e judiciais em desfavor do sentenciado, podendo, inclusive, haver regressão de regime. Desta feita, afastado único vetor desfavorável - culpabilidade -, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO PROCEDIDO – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I – A existência de condenação definitiva por fato anterior, não ultrapassado o período depurador de 05 anos da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, resta caracterizada a circunstância agravante da reincidência.
II – Reconhecida a reincidência do sentenciado, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e dou provimento ao recurso ministerial a fim de reconhecer a agravante da reincidência e alterar o regime para o semiaberto e afastar a substituição da pena provativa de liberdade (Fica a pena definitiva do réu em 02 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, diante da confissão do réu e da prova testemunhal, impossível se falar em absolvição. Condenação mantida diante do robusto conjunto probatório.
II – Pena-base- A culpabilidade, valorada com fundamento de que o réu "cometeu os crimes quando evadido do regime semi-aberto", d...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Sendo o crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, infração que deixa vestígios, mantém-se a absolvição quando não há nos autos prova hábil a demonstrar a materialidade.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIMENTO.
Sendo o crime de dano qualificado, tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, infração que deixa vestígios, mantém-se a absolvição quando não há nos autos prova hábil a demonstrar a materialidade.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve se comprova pela palavra da vítima e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, em conjunto com o exame de corpo de delito, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica e são suficientes para manter o édito condenatório.
Imperativo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública e que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição ou em qualquer fase do processo, a teor do disposto no art. 61 do CPP. A prescrição também é prejudicial ao mérito, de forma que reconhecida, faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação.
De ofício, reconhece-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – RECURSO PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve se comprova pela palavra da vítima e laudo pericial. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela ofendida, em conjunto com o exame de corpo de delito, possuem grande relevância nos casos de violência doméstica...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no canavial sustentada pelos réus, não é crível e totalmente destituída de amparo probatório, tento em vista que o apelante levou o corréu até o esconderijo da droga, conduzindo a motocicleta por aproximadamente cem metros para o dentro do canavial, além de descer do veículo e dirigir-se ao local dos entorpecentes, demonstrando pelo conhecimento e participação da empreita criminosa. Ressalta-se ainda, que o réu já teve condenação por tráfico de drogas.
II. Mantém-se a pena-base em razão da quantidade de entorpecente – 63 kg (sessenta e três quilos) de maconha. Natureza e quantidade são vetores que servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, a teor do disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Considerando que a pena foi exasperada em dois anos acima do mínimo, está proporcional e justa, devendo ser mantida.
III. Não há como ser reconhecida a minorante ao réu, não apenas pela elevada quantidade de entorpecente apreendidos, mas pela prática do crime em coautoria, indicando integração de organização e dedicação a atividade criminosa.
IV. Mantido o regime prisional inicial.
Com o parecer, nego provimento aos recursos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES DAS AUTORIAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE – PRESERVADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – REGIME INALTERADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. A versão de desconhecimento da existência do entorpecente no canavial sustentada pelos réus, não é crível e totalmente destituída de amparo probatório, tento em vista que o apelante levou o corréu até o esconderijo da droga, conduzindo a motocicleta por aproximadamente cem metros para o dentro do canavial, além de descer do veículo e dirigir-se ao local...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA ABERTO – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (59 "trouxinhas" de cocaína, correspondentes a 16,4 gramas), mantenho os percentuais de redução da pena aplicados na sentença singular relativos à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - 3/5 (três quintos) para o réu Leoan e 2/5 (dois quintos) para o réu Márcio, montantes que se mostram justos e suficientes para prevenção e reprovação do delito.
II - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
III - Cabível regime mais brando na hipótese, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis, os réus são primários, a quantidade da droga 13,6 g de cocaína - não é tão expressiva, bem como as quantidades das penas aplicadas (Márcio - 3 anos de reclusão e Leoan - 2 anos de reclusão) inferiores a 4 anos, possibilitam a aplicação de regime aberto.
VI- Não se conhece da parte do recurso que trata de restituição de veículo apreendido, ante a ilegitimidade da parte que não é proprietário do bem.
Contra o parecer recurso parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial para aberto e, de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SUMULA 512 DO STJ CANCELADA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA ABERTO – RESTITUIÇÃO DE BEM DO QUAL SE DECRETOU O PERDIMENTO – ILEGITIMIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (59 "trouxinhas" de cocaína, correspondentes a 16,4 gramas), mantenho os percentuais de redução da pena aplicados na sentença...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RÉU REINCIDENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu abandono posterior.
A reincidência é motivação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.
A reincidência é fato obstativo do benefício da substituição da pena privativa do liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DOLO DEMONSTRADO – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL INICIAL – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – RÉU REINCIDENTE – MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
O crime de apropriação indébita restou consumado no momento em que o réu se apropriou do veículo e fez uso dele como se dono fosse, o que prova o animus rem sibi habendi na conduta, sendo irrelevante seu aba...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, pois bem destacada a intensidade do dolo que justifica o maior apenamento. Presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base.
O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante carteira de identidade acostada aos autos, impondo-se o reconhecimento da menoridade relativa.
É reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto embora o réu afirmado que a arma falhou quando ele atirou, admitiu ter efetuado os disparos.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE MANTIDA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida. A moduladora da culpabilidade deve ser mantida como desfavorável, pois bem destacada a intensidade do dolo que justifica o maior apenamento. Presente mais de uma qualificadora no crime de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e a outra para agravar a pena-base.
O apelante contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, consoante carteira de identid...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Quantidade da substância entorpecente não é, por si só, elemento que afaste a tipicidade da conduta. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para a persecução penal resta prejudicada.
Mérito. Os depoimentos dos policiais e extrajudicial do usuário de drogas, aliados às circunstância do caso são elementos coerentes e harmônicos para embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
Com o parecer, rejeito a preliminar de ausência de justa causa e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Preliminar. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de jus...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REPARO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção concretos e suficientes acerca da autoria, embora negada pelos réus, materialidade e comportamento doloso imputados, se afigura incabível a absolvição almejada.
Verificando-se que o julgador, ao desenvolver a dosimetria, elevou as reprimendas de maneira exacerbada, tão somente em razão das circunstâncias do crime, valoradas negativamente, o consequente redimensionamento se revela inevitável.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REPARO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção concretos e suficientes acerca da autoria, embora negada pelos réus, materialidade e comportamento doloso imputados, se afigura incabível a absolvição almejada.
Verificando-se que o julgador, ao desenvolver a dosimetria, e...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância com a palavra da vítima e depoimentos dos policiais, de forma que as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas quanto à prática do aludido crime patrimonial. Condenação mantida.
A tese de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, não deve ser acolhida, porquanto verificada que a agente participou efetivamente da consumação do delito penal, atuando como coautora, de forma que o seu envolvimento contribuiu, sem dúvidas, para o sucesso do evento criminoso.
COM O PARECER - RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 1º DO ART. 29 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O acervo probatório presente nos autos é robusto e suficiente para amparar a condenação da ré pela prática do delito de furto qualificado, especialmente quando reconhecida por testemunhas oculares e encontrada próximo ao local dos fatos em posse da res furtiva, em consonância c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – associação estável e duradoura – vínculo não eventual inequívoco – condenação mantida – não provimento.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Não há como desconstituir os depoimentos dos policiais sobre fatos observados no cumprimento de suas funções, vez que estão revestidos de presunção de legitimidade e credibilidade.
Deve ser mantida a condenação pelo crime de associação ao tráfico, quando evidenciada a durabilidade e o animus colaborador entre os réus para a comercialização de entorpecentes.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – pretendida absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 – conjunto probatório idôneo demonstrando a propriedade da droga e o comércio como destinação – depoimento dos policiais – validade – associação estável e duradoura – vínculo não eventual inequívoco – condenação mantida – não provimento.
Estando comprovado que a droga apreendida era destinada ao tráfico, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006....
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP – NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA – NA PARTE CONHECIDA, ORDEM CONCEDIDA.
I- Preliminar ministerial pelo não conhecimento parcialmente acolhida, porquanto a negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita.
II- A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação. Não se descura da gravidade dos fatos atribuídos ao paciente, contudo, nota-se que sua custódia cautelar não atende aos requisitos legais insculpidos no artigo 313 do Código de Processo Penal, porquanto a pena privativa de liberdade prevista para o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) é de 04 (quatro) anos, o paciente é primário e não se trata o crime de violência doméstica e familiar.
III- Considerando-se as circunstâncias excepcionais do caso concreto, porquanto o paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública, pondo em risco a integridade física de transeuntes que passavam pela rua, entendo ser necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente do mandamus e, na parte conhecida, concedo a ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
Se vencedor, expeça-se o alvará de soltura em favor do paciente e cumpra-se, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se ao juiz da causa.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO – PARCIALMENTE ACOLHIDA – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP – NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA – NA PARTE CONHECIDA, ORDEM CONCEDIDA.
I- Preliminar ministerial pelo não conhecimento parcialmente acolhida, porquanto a negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, trata-se de matéria que demanda exame aprofundado de todo o c...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o apenado que satisfaz o requisito objetivo não adquire automaticamente o direito à progressão, mas deve comprovar, também, a satisfação do requisito subjetivo (comportamento carcerário) para, somente então, fazer jus à progressão de regime prisional.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL – DATA EM QUE O APENADO INGRESSOU NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A data-base a ser utilizada para a progressão para o regime aberto é aquela em que efetivamente ingressou para o cumprimento de pena no regime intermediário, pois, consoante art. 112 da LEP, o reeducando deverá cumprir 1/6 da pena em cada um dos regimes ou tratando-se de crime hediondo, a fração será de 2/5 ao primário e 3/5 ao reincidente. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade, uma vez o...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – DIVERSÃO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida.
II – As Cortes Superiores entendem que a conduta daquele que atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ.
III – Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois valoradas na sentença sob fundamento inidôneo. Os antecedentes são maculados, pois, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, há em desfavor do apelante diversas condenações denitivas anteriores.
IV – Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações definitivas, um delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem. Precedente da Corte Superior.
V – Mantenho o regime prisional no fechado, uma vez que se trara de réu reincidente e portador de maus antecedentes, a teor do art. 33, §§ 1º e 3º do CP. Tal regime está ainda em consonância com a Súmula 269 do STJ. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III do CP.
VI – Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da pena, se ainda não tiver sido efetuado.
VII – O acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base e conceder a gratuidade da justiça. Fica a pena definitiva 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa e 10 meses de detenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA – DIVERSÃO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO – REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – CUSTAS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO – MODULADORA VALORADA DESPROPORCIONALMENTE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foi sopesada como negativa tão somente as circunstâncias do crime consubstanciada na utilização de uma das majorantes consistente no uso de arma de fogo, contudo a pena foi exasperada em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. No caso, apresenta-se desproporcional, razão pela qual reduz-se a pena-base.
Ante o quantum da pena e na existência de circunstância judicial negativa, deve ser preservado o regime inicial fechado, com fundamento no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena total definitiva em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 17 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO – MODULADORA VALORADA DESPROPORCIONALMENTE – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foi sopesada como negativa tão somente as circunstâncias do crime consubstanciada na utilização de uma das majorantes consistente no uso de arma de fogo, contudo a pena foi exasperada em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal. No caso, apresenta-se desproporcional, razão pela qual reduz-se a pena-base.
Ante o quantum da pena e na existência de circunstância judicial negativa, deve ser preservado o regime inicial fechado,...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, porquanto há situações em que, pela complexidade do feito ou mesmo em razão de dificuldades de natureza administrativa, a marcha processual tende a delongar. Referido princípio não se resume à celeridade processual, especialmente em ações penais com várias testemunhas e em que há necessidade de expedição de carta precatória para a colheita de provas, como ocorre em relação aos depoimentos testemunhais.
II– Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não é passível de análise em sede de habeas corpus, pois tais questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, o paciente é reincidente e a pena, mesmo que mínima, prevista aos crimes a ele imputados é elevada, de maneira que o regime fechado afigura-se possível no caso de eventual condenação.
Com o parecer, ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO VERIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I– Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não se verifica, já que o feito recebeu o devido impulso processual. Nem sempre é possível concluir os processos dentro do lapso de tempo considerado razoável, porquanto há situações em...
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP – MERO INCONFORMISMO – NÃO CONHECIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de matéria já discutida. No caso, o revisionando pretende rediscutir a fundamentação utilizada pelo juiz de 1º grau e confirmada em sede de apelação criminal, quando da análise da autoria do delito e da incidência da causa de diminuição do art. 46 da Lei de Drogas.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi objeto de análise no recurso de apelação criminal, devendo ser conhecida essa parte da revisão criminal. Não há como ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu não admitiu a autoria do crime de tráfico que lhe é imputado em momento algum, afirmando que o entorpecente encontrado em seu poder seria para seu uso exclusivo, logo, incabível o reconhecimento da referida atenuante.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343/06 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 621 DO CPP – MERO INCONFORMISMO – NÃO CONHECIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
A revisão criminal não é meio próprio para o puro e simples reexame de matéria já discutida. No caso, o revisionando pretende rediscutir a fundamentação utilizada pelo...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins