E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS – REGIME SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando devidamente comprovado que os agentes se uniram para subtrair os bens da vítima, mediante simulação de porte de arma de fogo, deve ser mantida a condenação por roubo majorado. Inexistindo fundamentação adequada quanto à culpabilidade impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação, reduzindo a pena-base da corré para o mínimo legal. Inexistindo fundamentação plausível quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, deve ser reduzida a pena-base do correu para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. A condenação por fato anterior, transitada em julgado após a prática do crime em tela, embora não gere reincidência, constitui maus antecedentes. Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, é possível a fixação do regime prisional semiaberto para o correu, o qual permanece mantido para a corré.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECURSOS DEFENSIVOS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVOS – REGIME SEMIABERTO – PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando devidamente comprovado que os agentes se uniram para subtrair os bens da vítima, mediante simulação de porte de arma de fogo, deve ser mantida a condenação por roubo majorado. Inexistindo fundamentação adequada qua...
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA PGJ – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – ART. 625, § 1º, DO CPP – POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS – FORMALISMO EXAGERADO – PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – VIOLAÇÃO A DOIS TIPOS PENAIS – CONCURSO MATERIAL VERIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
I - A ausência da juntada da certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, embora seja documento imprescindível para o conhecimento da revisão criminal (ex vi art. 625, § 1º, do CPP), atualmente pode ser suprida pela consulta ao e-SAJ, impõe o conhecimento da revisão criminal proposta, notadamente em observância aos postulados da efetividade da prestação jurisdicional e da instrumentalidade das formas.
II - A revisão criminal adstringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se conhece quando visa rediscutir matéria já analisada em sede de apelação criminal, como é a alegação de ausências de provas hábeis a fundamentar a condenação.
III – Inviável o reconhecimento do concurso formal próprio (crime único) quando, como na hipótese, trata-se de acusado surpreendido com duas armas de fogo de uso restrito, uma delas com numeração raspada e destinada à venda ilícita, e a outra utilizada para uso pessoal, o que demonstra a existência de desígnios autônomos nas condutas perpetradas, a ensejar a aplicação do concurso material.
IV – Revisão criminal parcialmente conhecida e, neste ponto, indeferida. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA PGJ – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL – DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – ART. 625, § 1º, DO CPP – POSSIBILIDADE DE SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS – FORMALISMO EXAGERADO – PREFACIAL AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PRELIMINAR ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA. MÉRITO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNO...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - NÃO PROVIMENTO. À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados crimes da mesma espécie, com similitudes de tempo, lugar e execução, é necessário que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalmente aleatório, volitivamente desconectados. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, dada a independência subjetiva entre os delitos praticados.
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - NÃO PROVIMENTO. À configuração do crime continuado não basta que sejam praticados crimes da mesma espécie, com similitudes de tempo, lugar e execução, é necessário que haja, ainda, a unidade de desígnios, de sorte que não cabe a aplicação do benefício quando o agente comete 02 (dois) roubos de modo totalmente aleatório, volitivamente desconectados. Agravo de Execução Penal defensivo a que se nega provimento, dada a independência subjetiva entre os delitos praticados.
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – NÃO PROVIDO.
Não há provas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a aplicação do referido benefício, consoante bem fundamentou o sentenciante, pois trata-se de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – NÃO PROVIDO.
Não há provas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mantém-se a aplicação do referido benefício, consoante bem fundamentou o sentenciante, pois trata-se de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AFAS...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF E A CONCESSÃO DO INDULTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados. Além disso, constata-se que o art. 44, da Lei de Drogas não vedou a concessão do indulto ao condenado pelo delito descrito no art. 33, §4º, porquanto a redação do artigo é clara em especificar que a vedação refere-se apenas aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da lei em comento.
Tendo em vista que o magistrado a quo concedeu o indulto à agravada, porquanto preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, a decisão deve ser mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDO O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF E A CONCESSÃO DO INDULTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado.em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Assim, elementos probatórios mostram-se suficiente para amparar o édito condenatório, não devendo prosperar a tese de absolvição.
Majorantes mantidas. Para configuração da majorante do emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato. Se por qualquer meio de prova ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado para fins de configuração da causa especial de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. Incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois demonstrado que o réu juntamente com outro agente atuando em conjunto mediante pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo, efetuou a conduta delitiva. O fato de o comparsa não ter sido localizado nem devidamente identificado não obsta o reconhecimento da majorante. Constatado que as vítimas ficaram em poder dos criminosos por período superior à subtração dos bens, ou seja, período juridicamente relevante, resta, assim, demonstrada a incidência da majorante de restrição da liberdade da vítima.
Pena-base. Mantidas as moduladoras dos antecedentes, pois existente sentença condenatória definitiva anterior e as consequências do delito, uma vez que demonstrado que o abalo psicológico transcendeu o normalmente observado para os delitos da espécie. Afastada a circunstância judicial dos motivos do crime porque obtenção de lucro fácil é ínsita ao tipo penal, de modo que incabível a utilização para exasperação da reprimenda.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base, restando a reprimenda definitiva fixada em 06 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão e 19 dias-multa, regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SEGURAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – MANTIDAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação do réu pela prática do delito de roubo majorado: depoimentos firmes, uníssonos e coerentes das vítimas, laudo pericial e reconhecimento pessoal. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular rele...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA – INVIABILIDADE - DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIDA NA SENTENÇA.
1. Preliminar. Eventual nulidade de suposta interceptação telefônica não conduz a invalidação das demais provas da fase investigativa e processual. A hipotética interceptação não foi sequer valorada ou mencionada na fase investigativa, nem serviram de suporte para a exordial acusatória. Ademais, na fase judicial foram devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa durante toda a instrução processual. Rejeitada.
2. Restou comprovado que o réu e seu comparsa transportavam em um caminhão substância entorpecente. As confissões extrajudiciais aliadas às circunstâncias fáticas, apreensão da droga e os depoimentos dos policiais prestados em juízo de forma uníssona, coerente e harmônica, não deixa dúvida quanto a autoria delitiva. A negativa judicial não serve para desconstituir o testemunho dos policiais, que é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o restante do conjunto probatório. Condenação mantida.
3. Mantido o aumento da pena-base, pois a quantidade (60,900 kg) e a natureza da droga (pasta base de cocaína) devem ser sopesadas em desfavor do recorrente, já que se trata de elevada porção de substância entorpecente das mais perniciosas. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Atenuante da confissão reconhecida para ambos os réus. Incidência quando utilizada como elemento de convicção para condenação do agente, mesmo que seja retratada posteriormente.
5. Em relação à agravante da reincidência não há falar em punir duas vezes pelo mesmo fato, mas sim de recrudescer a reprimenda do agente que opta por prosseguir na vida delitiva, pois nesse caso se mostra necessário um apenamento mais rigoroso, atentando-se para a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF. Vê-se que o instituto da reincidência compõe o sistema de política criminal de combate à delinquência. Não configura, portanto, inconstitucionalidade a aplicação da referida agravante, o que inclusive já restou sedimentado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 453.000.
6. Causa de diminuição do tráfico privilegiado. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da quantidade da droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas do delito (réu agindo com um comparsa, transportando substância entorpecente oriunda de Corumbá/MS em um caminhão da transportadora Guaicurus na BR 262), mantém-se o patamar aplicado pelo juízo singular de um sexto (1/6).
7. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer inalterado, haja vista a elevada quantidade e alta nocividade da droga (60,900 kg de pasta base de cocaína), circunstâncias que exigem especial rigor no combate ao tráfico, impondo, em consequência, a aplicação de reprimendas penais mais severas (art. 33, § 3º, do Código Penal). A substituição por restritiva de direitos também revela-se incabível, dado o quantum da pena superar o limite de 04 anos, assim como diante das circunstâncias judiciais indicarem que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
8. De ofício, afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável ao apenado.
9. Acerca do delito de associação para o tráfico de drogas, ausente interesse recursal, posto que já decretada a absolvição na sentença singular.
Em parte com o parecer, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelos apelantes. No mérito:
1 – dou parcial provimento ao recurso de Gregório Correa Ribeiro Júnior para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, restando a reprimenda definitiva fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 dias-multa e, de ofício, afasto a hediondez do delito;
2 – nego provimento ao recurso de José Carlos da Conceição e, de ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitiva estabelecida em 06 anos e 06 meses de reclusão e 600 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – PENA-BASE INALTERADA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS DOIS RÉUS – CABÍVEL – UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAPROCESSUAL COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DO PATAMAR DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CABÍVEL – RE...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Autoria. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo exclusivamente. O acusado admitiu a propriedade da droga, mas negou a traficância. Os depoimentos dos policiais, aliados à quantidade significativa do entorpecente (402 gramas de maconha) e as informações de diversas denúncias anônimas de que na residência do réu funcionava ponto de venda de drogas, são elementos coerentes e harmônicos para embasar a prática da traficância. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Condenação mantida.
II Pena-base reduzida, ante o expurgo da quantidade da droga – 420 gramas de maconha – é insuficiente para exasperar a pena-base, pois embora significativa não é vultosa a ponto de ensejar um agravamento da reprimenda dada a natureza pouco perniciosa, se comprada com as demais drogas existentes. Os antecedentes são maculados, pois há em desfavor do reú condenação definitiva por fato anterior, não utilizada para reincidência.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva em 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 676 dias-multa, no regime fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Autoria. Restou comprovado dos autos que a droga era para comércio e não para consumo exclusivamente. O acusado admitiu a propriedade da droga, mas negou a traficância. Os depoimentos dos policiais, aliados à quantidade significativa do entorpecente (402 gramas de maconha) e as informações de di...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela vítima, o que, aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente a autoria delitiva. Embora o acusado tenha negado a autoria, esta encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos que atribuem a autoria da ação criminosa ao réu. Conjunto probatório suficiente para amparar o édito condenatório.
II Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o afastamento da moduladora das consequências do delito, pois pautada em elementos inerentes ao tipo penal em questão.
III - Diante do quantum do apenamento e da reincidência do réu, de rigor a manutenção do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADO EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA DE FORMA IDÔNEA – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pela ví...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso logo após haver jogado no chão a droga que trazia consigo, consistente em 30 papelotes de cocaína, pesando o total de 12,6 gramas. A conduta do réu é costumeira em crime de tráfico de drogas praticado por "aviõezinhos" - pessoas responsáveis pela entrega das drogas diretamente aos usuários, disseminando o tráfico. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Condenação mantida.
Expurgo das circunstâncias judiciais da personalidade, os motivos e as circunstânciasdo delito por ausência de fundamentação idônea. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
É cabível a minorante do tráfico privilegiado, vez que o réu preenche os requisitos legais, porquanto inexistem elementos nos autos que possam comprovar a habitualidade que configure dedicação à atividade criminosa, tampouco vínculo que indique ser integrante de organização criminosa, logo, sendo primário e sem maus antecedentes, é de rigor o reconhecimento do referido benefício legal. Considerando a pouca quantidade de entorpecente – 12,6 gramas de cocaína, fixo a fração máxima de 2/3.
Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, em face do quantum da pena e na ausência de circunstâncias judiciais negativas do artigo 59 do Código Penal, bem como pela pouca quantidade de entorpecente a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Cabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por estarem presentes todos os requisitos legais dispostos no artigo 44 do Código Penal, devendo ser fixada pelo juízo da execução.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL ALTERADO – APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
O réu foi preso logo após haver jogado no chão a droga que trazia consigo, consistente em 30 papelotes de cocaína, pesando o total de 12,6 gramas. A conduta do réu é costumeira em crime de tráfico de drogas praticado por "aviõezinhos" - pessoas responsáveis pela entrega das drogas diretamente aos usuár...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – TRIBUNAL DO JÚRI – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENAS-BASES MANTIDAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE – TENTATIVA – APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO MÍNIMA APROPRIADA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRATICAMENTE EM SUA INTEGRALIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL – TESES NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO – AUSÊNCIA DE QUESITOS ESPECÍFICOS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA – NÃO PROVIDO.
I – A pretensão de julgamento contrário à prova dos autos sob a alegação de que não há provas suficientes da autoria, é certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, em especial em relação à materialidade e autoria delitiva, sob pena de influenciar o novo julgamento. Ora, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que a apelante praticou os crimes de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado contra as vítimas, bem como corrupção de menores.
II – Não merece qualquer reparo nas penas-bases aplicadas, pois foram exasperadas em razão da presença de duas moduladoras negativas, quais sejam, culpabilidade e circunstâncias do delito a ambos os réus e maus antecedentes apenas para um deles, mui satisfatoriamente fundamentadas. Tais vetores servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam.
III – O art. 492, inciso I, alínea "b", do CPP, alterado pela Lei n. 11.689/2008, não impede que o juiz presidente reconheça as circunstâncias atenuantes ou agravantes, desde que tenham sido alegadas em debate. Precedentes do STJ.
IV – Os autos retratam que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, sendo que a conduta não se consumou porque o executor da conduta já havia descarregado a arma. Portanto, diante do iter criminis percorrido em quase sua totalidade, deve ser mantida a redução pela tentativa em 1/3.
V – Não tendo havido qualquer alegação pela defesa a respeito da continuidade delitiva e do concurso formal perante o plenário do Tribunal do Júri, não houve a formulação de quesitos aos jurados sobre suas existências, motivo pelo qual impossível serem aplicadas em sede recursal, sob pena de afronta à competência do Conselho de Sentença, bem como não há falar em nulidade do julgamento por ter ocorrido a preclusão da matéria, pois não alegadas em momento oportuno.
VI – Se a participação dos apelantes foram preponderantes para a prática delitiva, imperativa a manutenção da fração mínima de 1/6.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES – TRIBUNAL DO JÚRI – INCABÍVEL A PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – PENAS-BASES MANTIDAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INCABÍVEL – COMPROVAÇÃO DE DEBATE EM PLENÁRIO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUIZ SENTENCIANTE – TENTATIVA – APLICAÇÃO DE MAIOR PATAMAR DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FRAÇÃO MÍNIMA APROPRIADA – ITER CRIMINIS P...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – NÃO CONFIGURADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE DESCENDENTE PRESERVADA – PENA-BASE INALTERADA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
É certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da ação penal, sob pena de influenciar o novo julgamento. A análise deve ficar restrita à verificação da existência, ou não, de prova suficiente a embasar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. A recorribilidade das decisões do Júri, considerando o permissivo da alínea "d", do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional. No caso dos autos, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, não reconhecendo o relevante valor moral. O sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualificadora do inciso I ou II do § 2º , ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Assim, fica evidenciado que, diferente do que sustenta a acusação, os jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. Eles ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram convencimento, afastando a pretensão de reconhecimento do motivo de relevante valor moral. Não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, respeitado o devido processo legal.
Não cabe o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por encontrar amparo na prova dos autos. No caso, o réu alega que mantiveram relacionamento amoroso, a vítima por sua vez apresenta outra versão, de que o réu a perseguia na intenção de manter relacionamento, logo, não se pode concluir que a vítima esperasse pela atitude tão extremada do agente. Referida qualificadora têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, e o decote ofenderia o princípio da soberania dos veredictos.
A ofendida narrou que os fatos se deram na presença de criança de dois anos de idade, neto da vítima, que estava no interior do veículo. A versão é corroborada por seu esposo. Ambos narram que desde então, a criança fala em morte, descrevendo a cena que viu. Cumpre salientar que a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Assim, quando o relato prestado pela vítima se mostra firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios produzidos sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo indícios a apontar a existência de qualquer mácula, seu depoimento torna-se capaz de sustentar o édito condenatório.
Não merece qualquer reparo a pena-base aplicada, pois foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, mui satisfatoriamente fundamentada. Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional o aumento da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
Incide a atenuante quando a confissão é utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, mesmo que qualificada como no presente caso, mormente porque não como olvidar que tenha influenciado no julgamento pelo Corpo de Jurados.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TENTADO – NÃO CONFIGURADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL – QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE DESCENDENTE PRESERVADA – PENA-BASE INALTERADA – CONFISSÃO QUALIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – PARCIALMENTE PROVIDO.
É certo que no intuito de resguardar a soberania dos veredictos, não é permitido ao Tribunal emitir um juízo de valor a respeito do mérito da a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Condenação mantida. Os relatos prestados pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas. Em delitos contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, dá-se especial valor à palavra do ofendido, mormente quando não há motivos para descredenciá-la, como ocorreu no presente caso. De outro lado, reduziu-se a credibilidade das informações prestadas pelo réu, pois divorciadas dos demais elementos de prova, de maneira que o pedido de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento.
II - Pena-base reduzida para o mínimo legal. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, motivos, e consequências do crime, diante da inexistência de elementos concretos nos autos para aferi-las.
III - Não há como aplicar a atenuante de confissão espontânea se o réu negou a prática delitiva tanto na fase policial quanto na judicial.
IV - Redimensionada a reprimenda, é de mister a readequação do regime prisional para o semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Condenação mantida. Os relatos prestados pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram coesos, consistentes e corroborados pelos depoimentos das demais testemunhas. Em delitos contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, na clandestinidade, dá-se especia...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDA – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados, devendo ser mantida a decisão que determinou a retificação do cálculo de pena, a fim de que os benefícios da execução penal sejam concedidos nos prazos dos crimes comuns. Também mostra-se incabível a revogação do livramento condicional concedido, pois, ao contrário do alegado pelo órgão ministerial, o artigo 83, do Código Penal, não condiciona o desfrute do citado benefício à obrigatoriedade de que o reeducando passe por regimes intermediários.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO RECURSAL – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDA – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se o afastamento da hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza h...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação transitada em julgado no curso da execução criminal altera a data-base para a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para a progressão de regime, que passa a ser calculada a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Com o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A superveniência de nova condenação transitada em julgado no curso da execução criminal altera a data-base para a progressão de regime, ainda que o crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena.
A data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para a progressão de regime, que passa a ser calculada a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Com o...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração das circunstâncias judiciais relativa as "consequências do crime" encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
2. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. In casu, somente a valoração...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I – Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do agente.
II – Prescrição declarada de ofício. Contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME MILITAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LAPSO TEMPORAL DECORRIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
I – Sendo a prescrição matéria de ordem pública, sua análise, inclusive de ofício, é medida que se impõe. Se entre a data do fato e do recebimento da denúncia decorreu prazo superior ao previsto em lei para fins de prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do agente.
II – Prescrição declarada de ofício. Contra o parecer.
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica pela convergência de vontades no transporte de elevada quantidade de drogas, é vedada a redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Descabido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade quando a mesma é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
Deve ser mantido o regime intermediário quando a sanção imposta, aliada as peculiaridades do caso concreto, recomendam aquele como adequado à reprovação do delito praticado.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
A C Ó R D Ã O
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONDUTA EVENTUAL – ELEVADA QUANTIDADE – ACUSADOS QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Havendo provas suficientes acerca do envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito absolutório.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
Aos acusados que integram organização criminosa, conforme se verifica...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO – OPÇÃO DO JUIZ – MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A circunstância da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e também para quantificar o patamar de redução (terceira fase da dosimetria), por caracterizar o vedado bis in idem.
II – É faculdade do magistrado optar pelo momento de considerar tal moduladora para dosar a pena (se na primeira ou na terceira fase).
III – O patamar de redução, entre 1/6 e 2/3, deve ser eleito de maneira fundamentada, com base em elementos concretos existentes nos autos.
IV – Impossível estabelecer regime diverso do semiaberto a agente que pratica o tráfico de entorpecentes de mais de 1 tonelada de maconha.
V – O reconhecimento do tráfico privilegiado afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI – Recurso parcialmente provido. Com o parecer.
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E M E N T A – TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – MOMENTO DA CONSIDERAÇÃO – OPÇÃO DO JUIZ – MODULAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ENTRE 1/6 E 2/3 – ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A circunstância da quantidade da substância é preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, mas não pode ser empregada para elevar a pe...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. CONCURSO DE PESSOAS – PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NO ATO DO CRIME – IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. CONCURSO DE PESSOAS – PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NO ATO DO CRIME – IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA – EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.