Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo provas suficientes sobre a materialidade e autoria do crime, deve ser mantida a condenação, nos termos da sentença.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE JAIR DA SILVA: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS - NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao tráfico de drogas.
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve ser mantida a condenação pela imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
III – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, para a fixação das penas-bases, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, as circunstâncias judiciais relativas à "culpabilidade", aos "antecedentes" e à quantidade de drogas" encontram-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE ANTÔNIO CARLOS HIPÓLITO MARQUES: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AMINUS ASSOCIATIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO – PRETENSÃO REFUTADA – PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – MANTIDA A VALORAÇÃO DESABONADORA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I O delito de associação para o tráfico está devidamente configurado, pela presença do prévio ajuste duradouro entre os apelantes e um mínimo de organização, caracterizadores do dolo de animus associativo inerente ao tipo penal.
II - Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação das penas-bases dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e e 42 da Lei nº 11.343/2006. In casu, as fundamentações desabonadoras pertinentes às circunstâncias judiciais "culpabilidade", aos "antecedentes" e à quantidade de drogas" encontram-se respaldadas por elemento concreto, conforme ditames legais e entendimento jurisprudencial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA INTERPOSTA PELO APELANTE JAIR DA SILVA: DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DELITOS - NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível o pleito absolutório quando comprovadas autoria e materialidade delitiva referente ao tráfico de drogas.
II - Quando constatada a existência de vínculo associativo permanente entre os agent...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando aliados aos elementos informativos e circunstâncias do flagrante comprovam satisfatoriamente a autoria delitiva, visto que a natureza da res e as condições em que ocorreu o fato, bem como os depoimentos prestados pelos policias e a própria confissão do acusado, não deixam dúvidas quanto à configuração do delito de receptação dolosa, especialmente do dolo necessário à tipificação da conduta.
II A mera afirmação genérica e abstrata de que o "réu demonstra ter personalidade violenta e voltada à prática delitiva", não justifica a valoração negativa da personalidade do agente, uma vez que não evidencia concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a ser violento ou a cometer a diversidade de delitos alegada. Em relação à conduta social, o envolvimento do apelante em delitos anteriores, não pode ser objeto de valoração negativa, a fim de exasperação da pena-base, visto que tal circunstância diz respeito ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, não se confundindo com antecedentes ou reincidência.
III- Se a confissão deu suporte ao decreto condenatório, nada mais justo que reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Ainda, insta salientar que a prisão em flagrante não constitui fundamento suficiente a fim de afastar a incidência da respectiva atenuante, conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV Se a pena é aplicada no mínimo legal, ainda da existência da atenuante da confissão espontânea, a mesma não poderá incidir na segunda fase da dosimetria da pena, visto ser impossível a condução da pena aquém do mínimo, em razão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
V Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vê-se que sua aplicação está condicionada aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos, a pena restou estabelecida em 01 ano, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além disso, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judicias não lhe são desfavoráveis.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE MAL SOPESADAS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
I Não há falar em conjunto probatório inseguro e precário, pois os elementos produzidos sob o crivo do contraditório...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A conduta prevista no art. 330 do Código Penal somente poderá ser considerada típica se não houver previsão de sanções civil ou administrativa pela desobediência de ordem legal emanada por funcionário público ou, havendo a aludida previsão, seja salientado que as esferas penal, civil ou administrativa são independentes entre si. Considerando-se que a conduta praticada constitui infração de trânsito, aplica-se a norma especial evidenciada no art. 195, do CTB, que impõe o cumprimento de penalidade administrativa, devendo ser mantida absolvição do réu por atipicidade.
II – O caderno de provas não traz elementos suficientes que comprovem que o acusado estaria transportando a droga para outro Estado da Federação, motivo pelo qual não deve haver a aplicação da causa de aumento disposta no art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS PENA-BASE PRETENDIDA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE CULPABILIDADE AFASTADA - ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS PATAMAR MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALDIADE E RAZOABILIDADE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Pena-base. Mantidas como desfavoráveis as moduladoras dos antecedentes e quantidade da droga, pois devidamente valoradas pelo sentenciante. Acerca da culpabilidade, a fundamentação apresentada pelo magistrado singular mostra-se insatisfatória, devendo ser afastada, pois não demonstra a intensidade do dolo na execução do crime que exceda a previsão legal e enseja o recrudescimento da resposta penal, uma vez que, o cometimento do tráfico mediante pagamento é comum ao modo de execução da conduta. Contudo, mantém-se o patamar de exasperação fixado na sentença em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, pois proporcional e razoável à reprovação da conduta praticada, em face dos maus antecedentes e quantidade da droga apreendida.
II – Tratando-se de agente portador de maus antecedentes e reincidente é incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III – Diante da reprimenda final (06 anos de reclusão), da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência do réu, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar a moduladora da culpabilidade sem, contudo, reduzir o patamar da pena-base e nego provimento ao apelo ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS - DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO INTERESTADUAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A conduta prevista no art. 330 do Código Penal somente poderá ser considerada típica se não houver previsão de sanções civil ou administrativa pela desobediência de ordem legal emanada por funcionário público ou, havendo a aludida previs...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática dos crimes, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo, as absolvições são medidas impositivas. Merece destaque ainda o princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Ademais, verifica-se a cuidadosa e minuciosa colheita da prova oral pelo julgador, inquirindo as partes e testemunhas acerca de todos os detalhes da empreitada criminosa, as absolvições têm apoiamento na prova sentida na proximidade pelo julgador de primeiro grau e nos registros dos autos, merecendo a ratificação desta Corte. Mantém-se a sentença absolutória.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática dos crimes, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo, as absolvições são medidas impositivas. Merece destaque ainda o princípio da imediatidade, segundo o...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO TENTADA – NÃO CABIMENTO – CRIME FORMAL – PRESCINDÍVEL A REDUÇÃO PATRIMONIAL DA VÍTIMA – MODULADORAS DA CULPABILIDADE – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÕES DISTINTAS – ANTECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR – CONFIGURAÇÃO – PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA EXACERBADA – REDUÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 367, do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Assim, não há que se falar em nulidade.
2. Uma vez demonstrada a subsunção do fato à norma prevista no art. 158, caput, do Código Penal e devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito, não há que se falar em atipicidade da conduta, tampouco em absolvição.
3. Não há que se falar em bis in idem quando utilizadas fundamentações distintas para a análise da culpabilidade e da agravante genérica do art. 61, II, "h".
4. A sentença condenatória definitiva por fato anterior apurado nos autos pode ser utilizada para caracterização de maus antecedentes.
5. Deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa se encontra desproporcional à pena corpórea, razão pela qual aquela deve ser reduzida.
6. Mantida a pena corporal, mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO TENTADA – NÃO CABIMENTO – CRIME FORMAL – PRESCINDÍVEL A REDUÇÃO PATRIMONIAL DA VÍTIMA – MODULADORAS DA CULPABILIDADE – BIS IN IDEM – NÃO OCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÕES DISTINTAS – ANTECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR – CONFIGURAÇÃO – PENA DE MULTA APLICADA D...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS – § 2° DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes. O conjunto probatório, alicerçado principalmente nos depoimentos testemunhais e circunstâncias fáticas, é firme e coeso no sentido de que o entorpecente apreendido em poder da ré tinha como destinatário seu convivente, o qual estava preso e buscaria comercializar entorpecentes no interior do presídio.
II. A apelante informou em juízo que seu convivente não é usuário de entorpecentes, de maneira que não há lógica no pedido de desclassificação para tentativa de auxílio ao uso de drogas de pessoa que não é usuária. Não bastasse, a apelante trouxe consigo e transportou substância entorpecente para ser entregue a interno de estabelecimento prisional, conduta que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e não o auxílio ao uso de entorpecentes (art. 33, §2° da Lei 11.343/06). Precedentes. Condenação mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA AUXÍLIO AO USO INDEVIDO DE DROGAS – § 2° DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I. Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes. O conjunto probatório, alicerçado principalmente nos depoimentos testemunhais e circunstâncias fáticas, é firme e coeso no sentido de que o entorpecente apreendido em poder da ré tinha...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual, pois o réu não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 já que está sendo processado por outro fato criminoso.
Mantida a condenação diante do conjunto probatório seguro da prática delitiva: confissão extrajudicial, depoimentos seguros dos policiais e demais testemunhas, no sentido de que a arma de fogo foi encontrada na residência do réu.
A ausência de laudo pericial na arma de fogo não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, juntamente com uma munição, no caso, seis projéteis do mesmo calibre, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12 da Lei 10.826/03.
Réu José Augusto de Lima Ribeiro
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO PREJUDICADO – JÁ RECONHECIDA E APLICADA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO CABÍVEL – RECURSO NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida e aplicada pelo sentenciante singular.
Impossível a exclusão da pena de multa, pois é uma das espécies de pena prevista no Código Penal para o delito de roubo, de modo que a isenção ou exclusão viola o princípio da legalidade.
Não cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos mostra-se incabível, pois embora o réu seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena fixada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não preenchendo assim, todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante do quantum da pena fixada o regime (6 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão) o semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Réu Fernando dos Santos Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – PROVAS SEGURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma diante do farto conjunto probatório: confissão do réu e do corréu, depoimento seguro da vítima e dos policiais no sentido de que a arma de fogo foi utilizada no cometimento dos crimes de roubo. A realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma são dispensadas quando as provas confirmam que o artefato utilizado foi capaz de potencializar a intimidação da vítima. Precedentes do STJ e STF.
Em parte com o parecer, julgo prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea formulado pelo réu José Augusto dos Santos Ribeiro e nego provimento aos recursos defensivos e ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – INCERTEZA – USO DE CAPACETES PELOS AGENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Embora a palavra da vítima seja relevante em casos de crimes de natureza patrimonial, esta deve ser corroborada por algum outro elemento de prova, o que não ocorre quando o reconhecimento pessoal é frágil e dúbio, tendo em vista o uso de capacetes pelos agentes durante a prática do delito. Absolvição mantida.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO PESSOAL – INCERTEZA – USO DE CAPACETES PELOS AGENTES – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.
Embora a palavra da vítima seja relevante em casos de crimes de natureza patrimonial, esta deve ser corroborada por algum outro elemento de prova, o que não ocorre quando o reconhecimento pessoal é frágil e dúbio, tendo em vista o uso de capacetes pelos agentes durante a prática do delito. Absolvição mantida.
CONTRA O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INDÍCIOS SUFICIENTES – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INDÍCIOS SUFICIENTES – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – INIMPUTÁVEL – MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não só por ser delito apenado com reclusão, mas principalmente em face da gravidade do delito e da doença do agente é fundamental para sua própria segurança e para a coletividade que seja colocado em internação para o adequado tratamento que necessita.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – INIMPUTÁVEL – MEDIDA DE INTERNAÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Não só por ser delito apenado com reclusão, mas principalmente em face da gravidade do delito e da doença do agente é fundamental para sua própria segurança e para a coletividade que seja colocado em internação para o adequado tratamento que necessita.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGA MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade de entorpecente apreendido (376g de maconha) não pode ser considerada elevada a ponto de justificar a elevação da reprimenda, pois não desborda da normalidade para o crime de tráfico. Ademais, trata-se de "maconha", de modo que a natureza da substância também não deve influir na dosagem da pena, pois é a droga que detém menor potencial ofensivo à saúde humana quando comparada a outras substâncias mais nocivas, tais como a cocaína, o haxixe ou mesmo o crack. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
2. Incabível o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, pois trata-se de agente reincidente,
3. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – MODULADORA DA QUANTIDADE DE DROGA MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – REINCIDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade de entorpecente apreendido (376g de maconha) não pode ser considerada elevada a ponto de justificar a elevação da reprimenda, pois não desborda da normalidade para o crime de tráfico. Ademais, trata-se de "maconha", de modo que a natureza da substância também não deve influir na dosagem da pena...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL PRESERVADAS – NÃO PROVIDO.
Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, a alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. Impende ressaltar que o motivo fútil, na forma como se deram os fatos, em tese, estaria configurado por ser o móvel do delito, o fato de a vítima ter dançado em um baile com sua ex esposa, bem como o meio cruel consistente no grande número de facadas desferidas, supostamente de forma intervalada e mesmo com a súplica da vítima de que parasse, conforme relata uma das testemunhas.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA MANTIDA – QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL PRESERVADAS – NÃO PROVIDO.
Somente em razão de prova inequívoca e cristalina da ausência de dolo é que pode o réu ser subtraído do julgamento pelo Tribunal do Júri. Na hipótese, a alegação de que não houve a intenção de matar, requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal, não foi comprovada de plano. A existência ou não do animus necandi deve ser avaliada pelo Corpo de Jurados. Impende ressaltar que o motivo fútil, na forma como se deram os fatos, em tese, estari...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de absolvição sob o argumento de haver coação moral irresistível praticada por presidiários em face do apelante não prospera, primeiramente pela falta de comprovação do alegado, como dispõe o art. 156, primeira parte do Código de Processo Penal, pois tanto na fase inquisitiva como em juízo, o réu admitiu ter espontaneamente praticado o tráfico de drogas pela necessidade de recursos financeiros, sendo inclusive agraciado com a atenuante da confissão na aplicação da pena. O temor evidenciado pelo sentenciado refere-se às consequências advindas por sua prisão, como resultado normal da tradicional medida aflitiva corporal. Ademais, a coação moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo. O tráfico de drogas, qualquer que seja o espírito motivador da conduta é reprovado pela sociedade em razão dos graves danos que acarreta, irradiando sérios prejuízos em toda a comunidade. É impensável justificar o tráfico de entorpecentes na segurança da integridade física do réu em detrimento da destruição da saúde e da vida dos usuários de drogas.
II- O magistrado, na dosimetria da pena, dentro dos limites estabelecidos pela atividade legiferante, deve eleger o quantum ideal, valendo-se de sua discricionariedade, embora com fundamentada exposição do seu raciocínio, não se podendo fixar uma fórmula matemática objetiva e imutável para a sua fixação, consagrando-se, desta forma, o princípio da livre convicção motivada.
III- O julgador a quo entendeu como neutras, na pena-base, as moduladoras da personalidade e dos antecedentes do réu, bem como aplicou a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, havendo carência de objeto em relação ao pedido de afastamento desses elementos, sendo ainda que a única circunstância judicial valorada em prejuízo do apelante foi relativa às circunstâncias do crime, o que não merece reparos, tendo em vista que o réu transportou elevada quantidade de entorpecentes (32 Kg de maconha) escondida no interior do tanque de combustível do veículo, ficando, portanto, suficientemente demonstrada a maior gravidade na prática delitiva.
IV- Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada para outro Estado da Federação em carro previamente preparado, sendo ocultada no tanque de combustível do veículo, circunstâncias que revelam a experiência no ramo do tráfico de drogas e denotam a existência de coordenação com organização voltada à prática dessa atividade.
V- Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial fechado fixado na sentença, haja vista a quantidade da pena (08 anos de reclusão) e a presença de circunstância judicial acentuadamente desabonadora, além da grande quantidade de drogas (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE – COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA E NÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALEGADA NULIDADE DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS MODULADORAS – AFASTADA – CARÊNCIA DE OBJETO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREJUDICIAIS – PENA-BASE MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A tese de...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL – AFASTADA – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ESTAR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
A gravação de áudio realizada extrajudicialmente, não se tratou de interceptação telefônica (ato de imiscuir-se em conversa alheia), esta sim, revestida de diversos requisitos insculpidos na Lei n° 9.296/96 (mormente a autorização judicial e a excepcionalidade). Cuida-se, em verdade, da chamada gravação ambiental, que nada mais é que a gravação de uma conversa com a ciência por um dos interlocutores. Nesse caso, segundo posicionamento da remansosa doutrina e entendimento dos tribunais superiores, é possível sua utilização como meio de prova, não havendo se falar em ilicitude direta ou por derivação.
A decisão do Corpo de Jurados não está contrária à prova dos autos, mas condizente com a realidade fática e amparada no conjunto probatório, devendo ser mantida a condenação da apelante pelo delito de homicídio qualificado. De todo exposto, constata-se que a decisão dos jurados se baseou nas provas contidas no bojo do caderno processual, reconhecendo que o apelante agiu com animus necandi, não, havendo, portanto, que se falar em legítima defesa. Assim, fica evidenciado que, diferente do que sustenta a defesa, os jurados não decidiram em afronta às provas dos autos. Eles ouviram ambas as versões, conheceram o contraditório e formaram convencimento. Não caberia, em sede de apelação, reformar o que decidiram se o processo transcorreu sem nulidades, havendo amplo direito de defesa e exposição do contraditório. Tal posição é sedimentada na doutrina. Os jurados entenderam que o réu praticou o crime de homicídio qualificado. Assim, não há falar em nulidade do julgamento por estar contrário às provas dos autos.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRETENDIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL – AFASTADA – PRETENSÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ESTAR CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO.
A gravação de áudio realizada extrajudicialmente, não se tratou de interceptação telefônica (ato de imiscuir-se em conversa alheia), esta sim, revestida de diversos requisitos insculpidos na Lei n° 9.296/96 (mormente a autorização judicial e a excepcionalidade). Cu...
1. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não são analisadas em consonância com os elementos concretos contidos no processo.
2. Comprovado que a arma de fogo era inapta para a produção de disparos, deve ser afastada a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 157, CP.
3. Fixa-se o regime inicial de prisão com base nas disposições do art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
4. Provada a insuficiência de recursos do sentenciado para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, deve ser agraciado com os benefícios da assistência judiciária.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS BRUNO CARLOS FARIAS, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA E PAULO HENRIQUE DUARTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03 – CONDENAÇÃO DO APELADO PAULO HENRIQUE DUARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a adequação típica do delito do art. 288 do CP é indispensável comprovar a permanência e estabilidade da associação criminosa, a qual não se confunde com a mera coautoria ou concurso eventual de agentes. Assim, inexistindo prova inequívoca sobre a existência do vínculo estabelecido entre os réus para o cometimento de crimes, é incabível a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
2. A potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou porte de arma à deriva do controle estatal.
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1. A pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal quando as circunstâncias judiciais não são analisadas em consonância com os elementos concretos contidos no processo.
2. Comprovado que a arma de fogo era inapta para a produção de disparos, deve ser afastada a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 157, CP.
3. Fixa-se o regime inicial de prisão com base nas disposições do art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
4. Provada a insuficiência de recursos do sentenciado para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, d...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA RELACIONADA À CORRÉ – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 READEQUAÇÃO DA PENA-BASE, POIS FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE MANEIRA DESPROPORCIONAL TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CIRCUNSTÂNCIA ATINENTE À QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA AMPLAMENTE DESFAVORÁVEL VOLUME EXORBITANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (PRÓXIMO DE DUAS TONELADAS DE "MACONHA") REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
A exorbitante quantidade de "maconha" mantida em depósito pelo acusado 1.684,8 kg (mil seiscentos e oitenta e quatro quilos e oitocentos gramas) de "maconha" , associada ao fato de a droga estar fracionada em diversos padrões de embalagens, com formatos e designações diferentes, indicando que seria distribuída em 5 (cinco) localidades distintas, traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ele não é um "traficante de primeira viagem", e sim faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de a circunstância relativa à quantidade da droga ser totalmente negativa, haja vista o expressivo volume de entorpecente apreendido perto de 2 t (duas toneladas) de "maconha" , deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA RELACIONADA À CORRÉ – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 156, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Por força do art. 156, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, cabe ao Parquet demonstrar em juízo a existência do fato criminoso que descreve na denúncia, sob pena de o juiz proferir julgamento contrário a ele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSI...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU ACUSADO DO TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FALTA DE PROVAS DE SEU CONCURSO PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da fragilidade da prova existente nos autos que evidencie o concurso do réu para a infração penal, deve ser mantida a sentença absolutória fundamentada no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU CONFESSO E MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE ATENUAÇÃO DA PENA EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES – REJEITADO – ENUNCIADO N. 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MOTIVAÇÃO CONCRETA – JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sob pena de violação ao princípio da legalidade, circunstâncias atenuantes consideradas na segunda etapa da dosimetria, não ensejam redução da pena aquém do mínimo legal.
Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
É possível a imposição do regime inicial fechado ao sentenciado que, embora primário e condenado a cumprir pena de 5 anos de reclusão, tem em seu desfavor circunstância extremante desfavorável, qual seja a grande quantidade de substância entorpecente apreendida.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU ACUSADO DO TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – FALTA DE PROVAS DE SEU CONCURSO PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da fragilidade da prova existente nos autos que evidencie o concurso do réu para a infração penal, deve ser mantida a sentença absolutória fundamentada no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU CONFESSO E MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO L...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DISCRICIONÁRIO – MAJORANTES – EXASPERAÇÃO DA PENA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O Código Penal não estabelece parâmetros de aplicação da atenuante de confissão espontânea, sendo a redução arbitrada a critério do julgador.
Conforme Súmula n.º 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação idônea, não bastando para elevação da sanção a indicação do número de majorantes.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para readequar a pena imposta.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – QUANTUM DISCRICIONÁRIO – MAJORANTES – EXASPERAÇÃO DA PENA – VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DO STJ – REDIMENSIONAMENTO – PARCIAL PROVIMENTO.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
O Código Penal não estabelece parâmetros de aplicação da atenuante de confissão espontânea, sendo a redução arbitrada a critério do julgador.
Conforme Súmula n.º 443, do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Não apontando a sentença elementos concretos a embasar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, esta deve ser excluída e reduzida a pena-base, afastando-se igualmente o julgamento desfavorável da natureza da droga, sob pena de bis in idem, já que utilizada também para limitar a minorante do tráfico privilegiado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando esta foi imposta em patamar acima de 04 anos de reclusão.
Considerando o posicionamento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, uma vez reconhecida a causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/21006, deve ser afastada a hediondez da condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE – NÃO CABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO – HEDIONDEZ AFASTADA DE OFÍCIO.
Se a prova demonstra a prática do tráfico de drogas, através da quantidade apreendida e forma de seu acondicionamento, resta incabível o pleito de desclassificação para o crime de uso pessoal.
Não apontando a sentença elementos concretos a embasar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, esta de...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins