E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial e judicial do acusado, corroborada por declarações da vítima, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório.
II - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio.
III - Apelação criminal parcialmente provida, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – PENA REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial e judicial do acusado, corroborada por declarações da vítima, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTRODUÇÃO DE HAXIXE NO INTERIOR DE PRESÍDIO ATRAVÉS DE TERCEIRO – ART. 33, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI N.º 11.343/06 – AUTORIA MEDIATA – PROVA SEGURA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA – ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Impossível a absolvição da prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, diante de farto conjunto probatório no sentido de que o apelante tentava introduzir haxixe em estabelecimento prisional, na forma de autoria mediata, através de sua esposa, incidindo na conduta de "trazer consigo" substância entorpecente destinada ao comércio.
II - Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, o magistrado deve eleger a fração exercitando a discricionariedade de que é dotado, vinculada à devida fundamentação, prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impositiva a readequação quando, sem nenhuma fundamentação, opta por patamar superior a 1/6 (um sexto), considerado o mais adequado por ser o menor previsto pela lei.
III – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTRODUÇÃO DE HAXIXE NO INTERIOR DE PRESÍDIO ATRAVÉS DE TERCEIRO – ART. 33, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI N.º 11.343/06 – AUTORIA MEDIATA – PROVA SEGURA – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA – ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
I – Impossível a absolvição da prática do crime tipificado no art. 33, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n.º 11.343/06, diante de farto conjunto probatório no sentido de...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – QUESTÕES ANALISADAS ANTERIORMENTE – REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESATENÇÃO AO ARTIGO 41 DO CPP – FALTA DE JUSTA CAUSA – INCISO III DO ARTIGO 385 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA ADEQUADA – PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ARTIGO 33 – REQUISITOS ATENDIDOS – RECONHECIMENTO – PENA REDUZIDA – HEDIONDEZ - AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL - QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS – ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS ATENDIDOS – CONCESSÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA – ARTIGO 60, § 2º, DA LEI 11.343/06 – INDEFERIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por não ter apreciado questões postas nas alegações finais quando as mesmas estavam preclusas, já tendo sido objeto de decisão, ainda que sucinta, na fase do artigo 397 do CPP.
II – Não é inepta a denúncia que narra o fato que, em tese, configura crime de tráfico de drogas, expondo que o agente promovia a traficância, e que com a chegada dos policiais jogou ao chão 28 (vinte e oito) pedras de "crack", enquadrando tal conduta no artigo 33 da Lei 11.343/06, pois assim atende a todas as exigências do artigo 41 do CPP.
III – Presente a justa causa para a propositura da Ação Penal quando, segundo a denúncia, o agente é flagrado no instante em que tentava desfazer-se da substância entorpecente apreendida que, segundo referida peça, destinava-se à distribuição.
IV – Para a desclassificação à conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06 deve-se atentar às circunstâncias do fato, e a mesma torna-se impossível diante da apreensão com o agente de 28(vinte e oito) pedras de "crack", em local conhecido como ponto de venda, elevada quantia em dinheiro em notas variadas e sem comprovação da origem lícita, além de as denúncias de tráfico indicarem pessoa com as características do portador da referida substância. O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP.
V – Presentes todos os requisitos previstos pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, concede-se o benefício do tráfico ocasional, com redução da pena em patamar médio em razão da natureza da substância apreendida. De ofício, afasta-se a hediondez.
VI - Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Sendo a pena inferior a 04 (quatro) anos, favoráveis todas as circunstâncias judiciais e privilegiado o tráfico, possível o estabelecimento do regime aberto.
VII - Presentes todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito.
VIII - Nos termos do § 2º do artigo 60 da Lei 11.343/06, ausente prova da origem lícita dos valores apreendidos, e presentes fortes indícios de ser produto do tráfico, indefere-se o pedido de restituição.
IX – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – QUESTÕES ANALISADAS ANTERIORMENTE – REJEIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESATENÇÃO AO ARTIGO 41 DO CPP – FALTA DE JUSTA CAUSA – INCISO III DO ARTIGO 385 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA ADEQUADA – PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ARTIGO 33 – REQUI...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de possuir elementos idênticos ao furto, o roubo é crime complexo, mais grave, que afronta dois bens jurídicos, o patrimônio e a integridade física/liberdade individual, assim a ausência de prova judicial de que houve agressão ou ameaça impossibilita a imputação do delito de roubo.
II - Ausentes provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
III Recurso desprovido.
EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO E TRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Apesar de possuir elementos idênticos ao furto, o roubo é crime complexo, mais grave, que afronta dois bens jurídicos, o patrimônio e a integridade física/liberdade individual, assim a ausência de prova judicial de que houve agressão ou ameaça impossibilita a imputação do delito de roubo.
II - Ausentes provas sólidas para a formação do convencimento do julgador, a absolv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO NECESSÁRIO. REGIMES INALTERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar a condenação pela prática do crime de tráfico.
II – O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. A natureza potencialmente lesiva da droga apreendida (cocaína solidificada), por ser uma das circunstâncias preponderantes, justifica o recrudescimento da pena-base em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, não configurando lesão ao princípio da proporcionalidade, da mesma forma que autoriza a imposição de regime prisional mais severo por revelar-se mais adequado à reprovação do delito.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO NECESSÁRIO. REGIMES INALTERADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida. A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contra...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – INSURGÊNCIA CONTRA O PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA – COCAÍNA - NATUREZA MAIS PERNICIOSA – DIVERSIDADE DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO – PATAMAR DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO MÍNIMA – GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS – PRESERVAÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Escorreito o juízo negativo das circunstâncias do crime quando, para depositar maconha e cocaína, os agentes utilizaram residência habitada por outras pessoas, dentre as quais um adolescente, pois infringiram a política da proteção integral a crianças e adolescentes, estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal com absoluta prioridade, tendo entre seus objetivos expressos evitar exposição de tais categorias de pessoas a qualquer risco à saúde e à violência.
II – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, exigindo reprimenda mais elevada a quem trafica tal espécie, em especial quando tal fato vem aliado à diversidade de substâncias (depósito de cocaína e maconha).
III – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
IV – Tratando-se de diversidade e de grande quantidade de drogas, correta a fração mínima de 1/6 para a redução da pena por conta da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
V – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Correta a indicação do regime fechado a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO C...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR ENTRE 1/6 E 2/3 – DIVERSIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006 – PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – Impossível a desclassificação para a conduta do art. 33, § 3º, da Lei de Drogas quando demonstrado que pelo menos parte da droga é destinada ao comércio.
IV – O patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, varia entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador eleger o quantum a reduzir, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Impositivo eleger o patamar máximo se a diversidade da droga, único fator desfavorável ao agente, já foi utilizado para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria.
V – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (semiaberto) quando desfavorável uma preponderante.
VII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROVAS QUE INDICAM O COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) – PATAMAR ENTRE 1/6 E 2/3 – DIVERSIDADE DA DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – PATAMAR MÁXIMO – POSSIBILIDADE. TRÁFI...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1 - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciada do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri;
2 - Presentes nos autos fortes indícios de que a tentativa do crime de homicídio foi perpetrada por motivo fútil, impositivo manter na sentença de pronúncia aa qualificadora descrita nos inciso II, § 2º do artigo 121 do Código Penal;
3 - Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO QUE VISA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1 - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciada do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri;
2 - Presentes nos autos fortes indícios de que a tentativa do crime de homicídio foi perpetrada por motivo fútil, impositivo manter na sentença de pronúncia aa qualificadora des...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:05/02/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CRITÉRIO APLICADO PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LEI 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
II - Ausente o interesse recursal no pedido pertinente à redução da fração aplicada com relação à agravante da reincidência quando assim já atendido pelo magistrado da origem.
III - A ausência de fundamentação idônea acerca da fração aplicada em razão do reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei 11.343/06, justifica a redução deste patamar.
IV – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – CARACTERÍSTICAS DE DESTINAÇÃO COMERCIAL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA REINCIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CRITÉRIO APLICADO PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LEI 11.343/2006 – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA READEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – CRACK E COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas não demonstram que a totalidade da substância apreendida destinava-se ao uso exclusivo do agente.
II - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. A natureza potencialmente lesiva das drogas apreendidas (crack e cocaína), por ser uma das circunstâncias preponderantes, justifica o recrudescimento da pena-base em 01 ano e 06 meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, não configurando lesão ao princípio da proporcionalidade.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA CONSUMO PESSOAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE – NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS – CRACK E COCAÍNA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – AGRAVAMENTO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS MODULADORAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-s...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE DESABONADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
II - A fixação do regime prisional inicial deve harmonizar-se com o disposto pelo art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP. Em vista da pena fixada, considerando-se as circunstâncias do crime, o regime fechado revela-se mais adequado à reprovação do delito.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE DESABONADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualizaç...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ARTIGO 155 DO CPP –TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Constitui prova de integração a organização criminosa, a impedir o reconhecimento do benefício, o transporte de razoável quantidade de substância entorpecente (01 quilo de cocaína), acondicionada em local apropriado, especialmente preparado para esse transporte, estratégia que visa dificultar a fiscalização e demonstra conluio com terceiros.
III – Em parte com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ARTIGO 155 DO CPP –TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório judicial. Mantém-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia.
II – Cons...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA DIMINUTA. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – CUMULATIVIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
I - Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o agente que se dedica à prática reiterada de crimes.
II - A extensa ficha de antecedentes criminais que o requerente ostenta, aliada ao fato de o delito ter sido perpetrado no interior de estabelecimento penal, quando o requerente se encontrava em cumprimento do regime prisional semiaberto, justificam a imposição do regime prisional fechado.
III - Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
IV – Revisão criminal indeferida, com o parecer.
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E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE DA DIMINUTA. REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – CUMULATIVIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
I - Não faz jus à minorante do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) o agente que se dedica à prátic...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 RECONHECIDA PARA LUCINEI – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO FIXADO PARA LUCINEI, COM AFASTAMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em majoração.
É inaplicável a minorante do privilégio reconhecida a Lucinei, uma vez que, embora seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa. Por consequência, altera-se o regime prisional de Lucinei para o semiaberto, afastando-se a substituição da pena.
Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de agravantes e atenuantes, deve preponderar as circunstâncias que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. No caso, a reincidência está inserida no rol de circunstâncias preponderantes a que alude o dispositivo legal em comento. Portanto, a reincidência deve preponderar sobre a confissão (espontânea ou voluntária), pois aquela está incluída no rol de preponderância contido no referido artigo. No entanto, com a ressalva de posicionamento pessoal contrário, neste caso, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", com a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, ambos do Código Penal, tem possibilidade de ser acolhida, por ser apenas uma reincidência, por fato que não contém elevada relevância, em observância ao princípio da razoabilidade.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, mantém-se o regime prisional semiaberto fixado aos réus Claudemir e Fernando.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE CLAUDEMIR - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente mantinha em depósito droga que seria destinada à comercialização, não há falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE FERNANDO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente estava envolvido na traficância, fiscalizando a venda do entorpecente pelo corréu até receber o valor devido, que seria pago a terceiro, não há falar em absolvição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 RECONHECIDA PARA LUCINEI – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO FIXADO PARA LUCINEI, COM AFASTAMENTO DAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista a existência de indicativos de que o modo de agir foi marcado pela surpresa, tendo sido o ofendido aparentemente colhido enquanto dormia, ocasião em que não poderia esperar o ataque. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela a caracterização, ou não, da qualificadora.
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA – EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatór...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II – Recurso improvido, com o parecer.
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II – Recurso improvido, com o parecer.
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DA DROGA E PERSONALIDADE AFASTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II – Para valoração da moduladora da personalidade, deve o julgador valer-se de elementos contidos nos autos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ – HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009), devendo a exasperação da pena-base ser afastada se a fundamentação não se alinha com tais premissas.
III – A quantidade de droga (5,8 gramas de "crack") é diminuta, devendo também ser afastada.
IV – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, a fim de diminuir a pena-base, restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado.
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E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA–BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DA DROGA E PERSONALIDADE AFASTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II – Para valoração da moduladora da pe...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida no caso em exame (25kg de maconha), aliada às circunstâncias fáticas do delito em questão transporte de drogas por intermédio de aeronave justificam a fixação da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Possível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que, à época dos fatos, o agente contava com 20 anos da idade. Contudo, é cediço que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena.
3. Diante do quantum da reprimenda aplicada, revela-se incabível a substituição desta por restritivas de direito, ante o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
4. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
5. Recurso improvido e, ex officio, afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA – PROPORCIONALIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO EX OFFICIO DA HEDIONDEZ DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida no caso em exame (25kg d...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – DÚVIDAS QUANTO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode afirmar, ao certo, se a recorrida utilizou-se ou não de violência ou grave ameaça para garantir a subtração da arma, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res. Portanto, sendo frágil o conjunto probatório acerca da ocorrência de grave ameaça posterior à subtração da res, mantém-se a condenação de Izaura Fernandes Santana nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
II – Recurso improvido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - A existência de condenação por fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
II - Vislumbro que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Melhor sorte não assiste à apelante no que tange a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – DÚVIDAS QUANTO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode afirmar, ao certo, se a recorrida utilizou-se ou não de violência ou grave ameaça para garantir a subtração da arma, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res. Portanto, sendo frágil o conjunto probatório acerca da ocorrência de grave ameaça posterior à subtração da res, mantém-se a condenação de Izaura Fernandes S...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilícito do porte de armas de fogo sem a necessária autorização legal alcança quase a totalidade da população, inclusive aqueles que residem em região de fronteira com o Paraguai. Assim, insubsistente a tese do erro de proibição.
II – Se o agente ignora ordem legal emanada de autoridade policial para salvaguardar sua liberdade, não deve responder pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pois a conduta, nessas circunstâncias, não revela a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de se ver livre de um possível flagrante, não se fazendo presente o dolo específico indispensável à caracterização do delito.
III – Estando devidamente destacado que o réu portava em via pública uma arma de fogo devidamente municiada e pronta para o uso, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade, já que tal fator demonstra a intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta.
IV – Possível a fixação do regime inicial semiaberto se, apesar da primariedade e da pena ter sido estabelecida em patamar inferior a 04 anos, o réu conta com circunstâncias judiciais desabonadoras.
V – Incabível a substituição se as circunstâncias judiciais evidenciam que a medida é insuficiente aos fins da pena.
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM SOPESADA – MENORIDADE PENAL RELATIVA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível o reconhecimento do erro de proibição quando resta evidenciado que o agente possui potencial consciência da ilicitude da conduta, eis que a divulgação sobre o caráter ilíci...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas