PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGUNDO
FATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIMEIRO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ACERTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. VERSÕES CONFLITANTES DADAS AO LONGO DO PROCESSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA
IMPROVIDAS. 1. Falsificado documento público emitido pela Receita
Federal do Brasil, incide o Enunciado da Súmula nº 122 do STJ, atraindo
a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os crimes
conexos. 2. Inexistindo provas de que o acusado tenha sido o autor do
falso, nem que tenha utilizado o documento em nome de "Leonardo Burton",
sua absolvição deve ser mantida. 3. Autoria, materialidade e tipicidade dos
delitos praticados pelo acusado restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto
probatório, em relação às demais falsidades e usos. 4. Acerto da sentença,
que reconheceu o concurso formal no caso dos autos, eis que, ao utilizar
documento falso para fins de conseguir documento materialmente verdadeiro,
com informação inverídica, o acusado praticou uma só ação e dois delitos:
o do artigo 304 c/c com o artigo 297, e o do artigo 299, todos do Código
Penal. 5. Dosimetria da pena correta, em face das circunstâncias judiciais
(artigo 59, CP). 6. Pedido de reconhecimento da confissão que não pode ser
aceito, eis que o acusado sustentou versões conflitantes dos fatos. 7. Regime
semiaberto, fixado na sentença para o início do cumprimento de pena, que se
revela adequado, sem prejuízo de posterior avaliação pelo Juízo da Execução,
quando da eventual unificação das penas. 8. Apelações improvidas. 1
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGUNDO
FATO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIMEIRO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ACERTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO. VERSÕES CONFLITANTES DADAS AO LONGO DO PROCESSO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA
IMPROVIDAS. 1. Falsificado documento público emitido pela Receita
Federal do Brasil, incide o Enunciado da Súmula nº 122 do S...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DE DIREITO ASSEGURADO PELA
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obscuridade,
ambiguidade ou contradição de ponto ou questão sobre a qual se pronunciou
este tribunal. II - Não há que se falar em declinação da competência para
o Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito originário ao
argumento de se tratar o tipo previsto no art. 203 do CP de crime de menor
potencial ofensivo, se a denúncia também imputo ao recorrente a prática de
falsidade ideológica (art. 299 do CP), por seis vezes, com base em cópias
de ato constitutivo, alterações contratuais, distrato de empresa fantasma
e representações de empresa contendo declarações supostamente falsas. III -
Embargos de declaração parcialmente providos somente para reconhecer omissão
e integrar este acórdão àquele embargado.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DE DIREITO ASSEGURADO PELA
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PERPETUATIO JURISDITIONIS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obscuridade,
ambiguidade ou contradição de ponto ou questão sobre a qual se pronunciou
este tribunal. II - Não há que se falar em declinação da competência para
o Juizado Especial Federal para p...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. NOTORIEDADE DO DOLO
DE CONTRABANDO NA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA EFETUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade
comprovada. Houve perícia direta nas máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas, que demonstrou a procedência estrangeira
de alguns de seus componentes internos. 2. Autoria comprovada. Prova
testemunhal. Interrogatório. 3. Dolo comprovado. O dolo de contrabando,
na exploração de máquinas caça-níquel, é notório. Precedentes
deste Tribunal. 4. Reforma da sentença absolutória de primeiro
grau. Condenação. Dosimetria efetuada. 5. Apelação provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. NOTORIEDADE DO DOLO
DE CONTRABANDO NA EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEL. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA EFETUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade
comprovada. Houve perícia direta nas máquinas eletrônicas
programáveis apreendidas, que demonstrou a procedência estrangeira
de alguns de seus componentes internos. 2. Autoria comprovada. Prova
testemunhal. Interrogatório. 3. Dolo comprovado. O dolo de contrabando,
na exploração de máquinas caça-níquel, é notór...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO
INICIADA QUANDO INEXISTIA ÓBICE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE
JUNTO AO SISCOMEX P OSTERIOR. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PENDENTES. -
Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 264/270, que concedeu a
segurança vindicada, deferindo a liminar pretendida para, no prazo máximo de 30
dias, a contar da intimação da sentença, promover a liberação das mercadorias
a tinentes à DI nº 14/1969538-1. - Adota-se a sentença como razões de decidir:
"(...) A impetrante procedeu à importação das mercadorias, tendo obtido a
necessária licença de importação, razão pela qual a exportadora embarcou
a carga com destino ao Brasil e, aqui chegando, não logrou desembaraçá-la,
em virtude da sua inabilitação junto ao SISCOMEX.Consoante se constata dos
autos, encontrava-se em trâmite processo administrativo de revisão de ofício da
habilitação da impetrante perante a Delegacia da Receita Federal, em que foi
proferida decisão suspendendo a habilitação de responsável da impetrante no
Siscomex, sendo certo que a impetrante tomou ciência da penalidade apenas em
31/10/2014, ou seja, 18 (dezoito) dias após a chegada da carga. Dessa forma,
entendo que não há como impedir o desembaraço aduaneiro das mercadorias
em questão, porquanto a impetrante obteve licença de importação junto ao
órgão competente, documento esse devidamente encaminhado ao SISCOMEX para
autorização de embarque e desembarque de mercadoria, e somente após o registro
de entrada da mercadoria, é que foi aplicada a penalidade de inabilitação
1 d e responsável no SISCOMEX". - Em razão "do princípio da segurança das
relações jurídicas, impõe-se a continuidade do despacho aduaneiro, isto é,
a suspensão da habilitação da empresa para operar no sistema SISCOMEX não pode
prejudicar negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito
dessa circunstância " (TRF 4ª Região, Processo nº: 50419561520174047000 PR,
Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, julgamento 1 1/07/2018). -
No mesmo sentido é o parecer do MPF, verbis: "Ao que se haure do conteúdo
da prova dos autos, a licença de importação veio deferida quando não havia
qualquer obstáculo à atuação da empresa no SISCOMEX. Ou seja, ao tempo em
que praticado aquele procedimento primeiro, detinha o titular a habilitação
regulamentar para diligenciar os ofícios afetos à sua prática. Sob esse
prisma, se não houve prova de dolo ou má- fé, defeso seria fazer retroagir
aquela censura para tolher a eficácia de ato conduzido por agente devidamente
habilitado. Vale a notícia de que a mercadoria já foi liberada desde j unho
do corrente ano (fls.305)" (fl. 327). - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. IMPORTAÇÃO
INICIADA QUANDO INEXISTIA ÓBICE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA IMPETRANTE
JUNTO AO SISCOMEX P OSTERIOR. PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PENDENTES. -
Trata-se de remessa necessária de sentença de fls. 264/270, que concedeu a
segurança vindicada, deferindo a liminar pretendida para, no prazo máximo de 30
dias, a contar da intimação da sentença, promover a liberação das mercadorias
a tinentes à DI nº 14/1969538-1. - Adota-se a sentença como razões de decidir:
"(...) A impetrante procedeu à importação das mercadorias, tend...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DO ATO
ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I
- Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que recebeu a
Petição Inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,
em face do ora Agravante e outros corréus, objetivando a condenação de todos
eles pela prática de atos de improbidade administrativa envolvendo supostas
irregularidades na atuação dos demandados enquanto ocupantes dos cargos de
Policiais Rodoviários Federais. II - Para fins de recebimento da Petição
Inicial da Ação de Improbidade Administrativa, a lei exige apenas a prova
indiciária do ato ímprobo, admitindo-se a rejeição da peça exordial somente
quando for constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência
da ação ou a inadequação da via eleita" (art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei nº
8.429/92). III - No caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no
§8º do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, não se justificando a
rejeição preliminar da ACP proposta pelo MPF. IV - Com base no princípio
in dubio pro societate e na independência das esferas administrativa,
cível e penal, é possível afirmar que a ausência de arcabouço probatório
apto a fundamentar a aplicação da pena de demissão no bojo do Processo
Administrativo Disciplinar não pode servir de impedimento ao ajuizamento
da Ação de Improbidade Administrativa, pelos mesmos fatos, devendo ser
oportunizada ao Ministério Público Federal a produção das provas com as quais
pretende demonstrar a prática da conduta ímproba imputada ao Agravante. V
- A Decisão agravada está suficientemente fundamentada, ainda que de modo
conciso, o que se revela prudente neste momento processual, devendo-se evitar
um pré-julgamento da causa. VI - Agravo de Instrumento desprovido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DO ATO
ÍMPROBO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS
ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I
- Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória que recebeu a
Petição Inicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal,
em face do ora Agravante e outros corréus, objetivando a condenação de todos
eles pela prática de atos de improbidade administrativa envolvendo supostas
irregularidades na at...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MULTA DO INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. AUSÊNCIA DA ETIQUETA NACIONAL
DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) EM PRODUTO OFERECIDO À VENDA. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR
DA PENALIDADE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 9º DA LEI N.º
9.933/99. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa ou
a redução do valor da penalidade, julgou improcedentes os pedidos. 2. A
comercialização de produtos eletrodomésticos sem a Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia (ENCE) constitui violação às normas do INMETRO. É
legítimo o auto de infração lavrado contra quem expõe à venda produto sem a
etiqueta nacional de conservação de energia em descumprimento aos dispositivos
da Lei nº 9.933/99 e normas técnicas (Regulamento Específico para uso da
ENCE). Não importa se a ilegalidade se deu por culpa do fabricante, uma vez que
tal fator não afasta a obrigação legal da apelante de ofertar todos os seus
produtos em total conformidade com a legislação do INMETRO. 3. Fiscalização
realizada pelo Inmetro que constatou, em estabelecimento da apelante,
a exposição de fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
(ENCE). Ao compulsar o auto de infração acostado e demais documentos que o
acompanham verifica-se que houve cumprimento de todos os requisitos impostos
pelo Decreto 70.235/72 4 . No que concerne aos a rgumentos de v io lação
ao dev ido p rocesso l ega l e à razoabilidade/proporcionalidade dos atos
administrativos, ressalte-se que os atos de fiscalização se amoldam à Lei
9.933/99 e Portaria INMETRO nº 267/2008, havendo comprovação de que, após
o procedimento de fiscalizatório, foi conferido prazo para a apresentação
de defesa administrativa. 5. A imposição de multa em valor de R$ 13.996,80
(treze mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) mostra-se
atenta aos critérios da Lei nº 9.933/99, considerando o cenário de lavratura do
auto infração, no qual foram constatadas irregularidades em outras mercadorias
em exposição, tratando-se a autuada de empresa de grande porte. 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. MULTA DO INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. AUSÊNCIA DA ETIQUETA NACIONAL
DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) EM PRODUTO OFERECIDO À VENDA. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VALOR
DA PENALIDADE FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 9º DA LEI N.º
9.933/99. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação
ordinária objetivando a declaração de nulidade de multa administrativa ou
a redução do valor da penalidade, julgou improcedentes os pedidos. 2. A
comercialização de produtos eletrodomésticos sem a Etiqueta Nacional de
Conservação de...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INC. I,
e II DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
SUFICIENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA. 1. A
materialidade restou evidenciada pelo processo administrativo fiscal, no qual
constam, dentre outros, a representação para fins penais, cujos documentos
evidenciam o crime tributário praticado pelo acusado. 2. O conjunto probatório
dos autos demonstra que o réu era de fato, juntamente com seus irmãos, o
administrador das empresas de fachada, bem como responsável pela movimentação
das contas abertas em nome de terceiros (laranja), sobre o qual permanece,
portanto, a responsabilidade pela omissão de receitas milionárias por meio
de movimentação de contas bancárias, que causaram a supressão de tributos
devidos e não recolhidos. 3. Para a caracterização do crime do art. 1º da Lei
n. 8.137/1990, basta a demonstração do resultado, caracterizado pela efetiva
redução de tributos federais. Para tanto, é suficiente a demonstração do
dolo genérico. Precedentes do STJ. Inexistência de elementos que infirmem
a ilicitude e afastem o conhecimento do réu da empreitada criminosa. 4. A
dosimetria da pena se encontra adequada e suficiente à repressão e repreensão
do crime. O critério do artigo 59 do Código Penal foi devidamente observado
pelo MM Juiz sentenciante, restando coerente e acertada a fixação da pena-base
acima do mínimo legal por valorar de forma desfavorável ao réu a culpabilidade
e as circunstâncias do crime. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INC. I,
e II DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO
SUFICIENTE DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE APLICADA. 1. A
materialidade restou evidenciada pelo processo administrativo fiscal, no qual
constam, dentre outros, a representação para fins penais, cujos documentos
evidenciam o crime tributário praticado pelo acusado. 2. O conjunto probatório
dos autos demonstra que o réu era de fato, juntamente com seus irmãos, o
administrador das empresas de fachada, bem como responsável pela movimentação
d...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O
MPF sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, que teria
desconsiderado a informação prestada pela Receita Federal no sentido de que
o crédito tributário teria sido definitivamente constituído em 02.11.2012,
e não em 21.11.2009, como afirmado na denúncia e considerado pelo aresto
impugnado. Sustenta a existência de dúvida acerca da data correta para a
constituição definitiva do crédito tributário, o que evidenciaria a incerteza
do direito invocado pelo impetrante. II - Omissão não verificada. O acórdão
entendeu que a documentação trazida pelo Magistrado de Primeiro Grau foi
incapaz de desconstituir a informação constante na denúncia de que o crédito
tributário fora efetivamente constituído em 21.11.2009. III - Com efeito,
no primeiro, datado de 02.01.2012 (fl. 296), o Delegado-Adjunto da Receita
Federal Emil Jacques apenas determina a formalização em papel de Representação
Fiscal para Fins Penais, com posterior remessa ao MPF para servir de lastro
para ação penal, nada dispondo acerca de data de constituição definitiva do
crédito tributário. Já o segundo documento (fl. 297) constitui mero termo
de encaminhamento, datado de 06.01.2010, de processo administrativo, o que,
naturalmente, não pode servir como parâmetro para definição de quando ocorreu
a constituição definitiva do crédito tributário. IV - Embargos de declaração
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
17 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O
MPF sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, que teria
desconsiderado a informação prestada pela Receita Federal no sentido de que
o crédito tributário teria sido definitivamente constituído em 02.11.2012,
e não em 21.11.2009, como afirmado na denúncia e considerado pelo aresto
impugnado. Sustenta a existência de dúvida acerca da data correta para a
constituição definitiva do crédito tributário, o que evidenciaria a incerteza
do direito invocado pelo...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. ATO ILÍCITO. ART.103-A, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ESFERA CÍVEL PREPONDERA SOBRE ESFERA JUDICIAL-PENAL. ART.67,
CPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. -Trata-se de ação de rito comum ordinário,
ajuizada em face - INSS, na qual objetiva: "c) seja a autarquia condenada
a cancelar a cobrança da suposta dívida de benefício recebida de boa fé e
por ordem judicial e a consequente não emissão da Certidão de Dívida Ativa
ou cancelamento desta caso já tenha sido confeccionada; d) o cancelamento de
toda suposta dívida que está sendo cobrada pela autarquia previdenciária, que
se encontra prescrita, bem como da suposta dívida que não estaria prescrita,
contudo não pode ser cobrada, haja vista ter sido recebida de boa fé e
por decisão judicial; e) o cancelamento da cobrança de juros e correção
monetária indevidos tendo em vista o princípio da isonomia, visto que na
cobrança da autarquia previdenciária consta índices de correção e juros
superiores àqueles que a mesma em suas dívidas paga aos seus credores;"
-Inicialmente, o ponto a ser debatido nos presentes autos diz respeito à
aplicabilidade do instituto da prescrição às pretensões de ressarcimento ao
erário, de benefício previdenciário recebido de maneira fraudulenta. -No
caso específico, em se tratando de benefício previdenciário, aplicável o
artigo 103-A, da Lei 8.213/91: "O direito da Previdência Social de anular
os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus
beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).(sem grifos no
original) -Assim, para análise da prescrição, deve ser analisada a ocorrência
ou não de boa-fé, conforme sustentado pelo apelante. Contudo, a meu juízo
restou comprovada a má-fé do apelante. -Outrossim, sustenta o apelante que
"Em nenhum momento foi determinado na sentença criminal de 1º grau e nem no
acórdão que extinguiu a punibilidade a cobrança de qualquer restituição ao
recorrente.", - É certo que as esferas administrativa, cível e penal são
independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal,
por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. -Portanto,
no tocante aos atos de recebimento de benefício previdenciário de maneira
fraudulenta, tem-se que não foram descartados pelo acórdão, nos autos da
Apelação Criminal nº 0812771-61.2007.4.02.5101, que reconheceu a extinção
de punibilidade. -Noutro giro, o art.67, II, do CPP, assim dispõe: "Não
impedirão a propositura da ação civil: (...)II- a decisão que julgar
extinta a punibilidade;", assim, com base no referido artigo, não merece
qualquer respaldo sua alegação de irregularidade na cobrança da restituição
dos valores recebidos de maneira 1 fraudulenta, eis que comprovada sua
má-fé. -Prosseguindo, a alegação do apelante que a Autarquia não respeitou
o devido processo legal, não merece respaldo, na medida em que foi o mesmo
notificado pela autarquia de indícios de irregularidades em seu benefício,
sendo concedido um prazo de 30 (trinta) dias, para defesa , conforme cópias
às fls.89, bem como outro ofício às fls.92, e finalmente notificação de
fls.102, com comunicação de suspensão do seu benefício. -Por derradeiro,
quanto à irresignação ao critério de juros e correção aplicados na planilha
de cobrança, bem como sobre a multa aplicada, melhor sorte não assiste ao
apelante, na medida em que, trata-se de devolução de benefício recebido
por má fé, sendo cobrado tudo dentro dos limites dos arts.154, §2º, e 175,
do Decreto nº 3048/99. como bem explicitado na sentença: -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO FRAUDULENTO. ATO ILÍCITO. ART.103-A, LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. COMPROVADA A MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ESFERA CÍVEL PREPONDERA SOBRE ESFERA JUDICIAL-PENAL. ART.67,
CPP. CORREÇÃO MONETÁRIA. -Trata-se de ação de rito comum ordinário,
ajuizada em face - INSS, na qual objetiva: "c) seja a autarquia condenada
a cancelar a cobrança da suposta dívida de benefício recebida de boa fé e
por ordem judicial e a consequente não emissão da Certidão de Dívida Ativa
ou cancelamento desta...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO COM ATRASO DE
MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERMITIU O COMPARECIMENTO ÀS AULAS E A
REALIZAÇÃO DE ALGUMAS PROVAS. POSTERIOR NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS
PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA. ARTIGO 6º, DA LEI Nº
9.870/99. TEORIA DO FATO CONSUMADO. D ESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a renovação
de sua matrícula no 4º (quarto) período do Curso de Direito, do Centro
Universitário de Barra Mansa, e a autorização para realização das provas
referentes ao 1º (primeiro) semestre letivo d e 2017. 2 - O artigo 5º,
da Lei nº 9.870/99, estabelece que o aluno inadimplente não tem direito
à renovação de sua matrícula, ao prever que "os alunos já matriculados,
salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas,
observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual", de maneira que a instituição de ensino n ão possui
a obrigação de renovar o vínculo jurídico com o aluno inadimplente. 3 -
No caso em apreço, conforme se depreende da detida análise dos elementos
probatórios carreados aos autos, a impetrante efetuou depósitos na conta
corrente da instituição de ensino superior nos dias 06 e 17 de março de 2017,
com o objetivo de quitar, com acréscimos moratórios, a mensalidade de janeiro
de 2017, bem como realizou novos depósitos, também com acréscimos, nos dias
28 e 30 de março de 2017, para pagamento da mensalidade d e fevereiro de
2017. 4 - Mesmo diante da inadimplência da impetrante, a instituição de
ensino superior permitiu que ela assistisse às aulas e autorizou que ela
realizasse duas avaliações, referentes às disciplinas de Teoria Geral das
Obrigações e de Direito do Trabalho, aplicadas, r espectivamente, em 14 e 20
de março de 2017. 5 - Diante de tal cenário, ainda que se admita, em tese,
a possibilidade de indeferimento da renovação da matrícula, de acordo com
o que prevê o artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, criou-se na impetrante, que
pôde frequentar as aulas e realizar provas, a legítima expectativa de que,
após o pagamento das mensalidades relativas aos meses de janeiro e fevereiro,
teria sido renovada a sua matrícula, de modo que a conduta posterior adotada
pela instituição de ensino superior de impedir a impetrante de se submeter
às demais avaliações representa verdadeiro c omportamento contraditório,
a caracterizar violação ao princípio da confiança legítima. 6 - O artigo
6º, da Lei nº 9.870/99, veda a utilização de meios constrangedores pela
instituição de ensino para a cobrança de mensalidades em atraso, vedando-se
a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de
outras sanções pedagógicas por motivo de inadimplência. 1 7 - A existência
de débito em relação às demais mensalidades não serve como justificativa
suficiente a impedir a realização das provas pela impetrante, o que constitui,
na r ealidade, penalidade pedagógica indevida, vedada pelo artigo 6º, da Lei nº
9.870/99. 8 - Deferida a medida liminar e já tendo sido efetivada a renovação
da matrícula no primeiro semestre deste ano, há orientação jurisprudencial
no sentido de não ser recomendável, em situações excepcionais, a modificação
da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo que não gera prejuízo
à parte contrária, sob o fundamento de se evitar um mal maior à p arte que
está sendo beneficiada, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato
consumado. 9 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO COM ATRASO DE
MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PERMITIU O COMPARECIMENTO ÀS AULAS E A
REALIZAÇÃO DE ALGUMAS PROVAS. POSTERIOR NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DAS DEMAIS
PROVAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA. ARTIGO 6º, DA LEI Nº
9.870/99. TEORIA DO FATO CONSUMADO. D ESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 -
A impetrante, por meio do presente mandado de segurança, objetiva a renovação
de sua matrícula no 4º (quarto) período do Curso de Direito, do Centro
Universitário de...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. INPI. LICITAÇÕES. CONTRATOS. PENALIDADE PREVIAMENTE
PACTUADA. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente,
nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de anulação da multa imposta por
descumprimento de contrato de licitação. 2. A defesa do apelante reconhece
a existência de falhas na prestação do serviço, mas alega a tentativa
de reposição de aulas perdidas por motivo de força maior, a inexistência
de prejuízo ao contratante e o descumprimento de obrigações por parte dos
alunos. 3. Era ônus do autor, ora apelante, apresentar a comprovação de que
corrigiu, de forma eficiente, os erros apontados. 4. Afastada a alegação
de que a realização das aulas foi impedida por motivo de força maior. É
fato previsível o eventual acometimento de doenças aos docentes durante a
execução do contrato de longa duração, o que descaracteriza a excludente da
responsabilidade. 5. Na multa convencionada não é necessária a demonstração
do prejuízo, apenas o descumprimento das cláusulas, a teor do art. 416
do Código Civil. Também não procedem as justificativas que buscam apontar
possíveis falhas cometidas pelos alunos, porquanto tais fatos, se existentes,
não isentam o contratado de suas obrigações. 6. Havendo a previsão legal e
contratual para a imposição da penalidade sofrida pelo apelante, em patamar
previamente acordado, não se verifica o excesso de punição. 7. Sentença
mantida. Verba honorária majorada para 11% do valor da causa atualizado
(art. 85, § 11, do CPC/2015). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. INPI. LICITAÇÕES. CONTRATOS. PENALIDADE PREVIAMENTE
PACTUADA. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente,
nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de anulação da multa imposta por
descumprimento de contrato de licitação. 2. A defesa do apelante reconhece
a existência de falhas na prestação do serviço, mas alega a tentativa
de reposição de aulas perdidas por motivo de força maior, a inexistência
de prejuízo ao contratante e o descumprimento de obrigações por parte dos
alunos. 3. Era ônus do autor, ora apelante, apresentar a comprovação de que...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUESTÃO SUSTENTADA ORALMENTE EM SESSÃO, ENFRENTADA E AFASTADA
PELO COLEGIADO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUESTÃO SUSTENTADA ORALMENTE EM SESSÃO, ENFRENTADA E AFASTADA
PELO COLEGIADO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM
LEI. CABÍVEL APELAÇÃO. ART. 593, II DO CPP E SÚMULA Nº 267 DO STF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. I- Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que determinou a alienação antecipada de automóvel, quando do
recebimento da denúncia em ação penal. II- Decisão com caráter meritório,
a qual é atacável por meio de recurso de apelação, com fulcro no art. 593,
II, do CPP, não sendo oportuno o ajuizamento de mandado de segurança nos
termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. Supremo
Tribunal Federal, que estabelecem que não é cabível o ajuizamento de mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso. III- Ademais, a interposição
do Mandado de Segurança foi intempestiva, eis que a defesa da impetrante
não observou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV- Não conhecimento do Mandado de Segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
AUTOMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM
LEI. CABÍVEL APELAÇÃO. ART. 593, II DO CPP E SÚMULA Nº 267 DO STF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. I- Mandado de Segurança impetrado contra
decisão que determinou a alienação antecipada de automóvel, quando do
recebimento da denúncia em ação penal. II- Decisão com caráter meritório,
a qual é atacável por meio de recurso de apelação, com fulcro no art. 593,
II, do CPP, não sendo oportuno o ajuizamento de mandado de segurança nos
termos do art. 5º, II, da...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSA DE IMPEDIMENTO POR
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO. I -Exceção de suspeição por alegada ausência de imparcialidade, haja
vista que, um dia antes do julgamento da apelação criminal, o Desembargador
Relator, excepto compartilhou publicação em sua página pessoal, através da
rede social Facebook, relativa a candidato ao cargo de Governador do Estado do
Rio de Janeiro nas eleições gerais de 2018. II -Não se verifica a presença das
hipóteses legais de impedimento ou suspeição, previstas nos artigos 252 e 254,
ambos do Código Penal. III -Hipótese não amoldada ao inciso IV do art. 145 do
CPC c/c art. 3º do CPP. Não demonstrada concretamente a parcialidade do excepto
ou qual seria o interesse em decidir a favor ou contra o excipiente. IV -Não
há como compreender, da exclusiva publicação e compartilhamento, manifestação,
pelo excepto, de apoio político-partidário ao candidato, nem mesmo de modo
subliminar. Da mesma forma, nem mesmo dissimuladamente, se verifica que o
excepto pretendeu beneficiar o candidato através da postagem. Não restou
evidenciada nenhuma ação objetiva concreta para persuadir seus seguidores
de que o ex-juiz Federal seria o mais apto ao exercício da função pública
a que concorre. V - Improcedência da exceção de suspeição. 1
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CAUSA DE IMPEDIMENTO POR
ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA
EXCEÇÃO. I -Exceção de suspeição por alegada ausência de imparcialidade, haja
vista que, um dia antes do julgamento da apelação criminal, o Desembargador
Relator, excepto compartilhou publicação em sua página pessoal, através da
rede social Facebook, relativa a candidato ao cargo de Governador do Estado do
Rio de Janeiro nas eleições gerais de 2018. II -Não se verifica a presença das
hipóteses legais de impedimento ou suspeição, previstas nos artigos 252 e 25...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Suspei - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Questões e Processos
Incidentes - Processo Criminal
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEPENDE DE
DECISÃO DO PROCESSO NA VEP QUE SÓ É TOMBADO APÓS O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À
PRISÃO EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DIGNIDADE HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ORDEM CONCEDIDA. I-
O paciente impetrou HC preventivo, requerendo que seja concedida a ordem,
preventivamente, para determinar à autoridade coatora que cumpra o benefício
do cumprimento inicial de pena no regime de prisão na condição de semiaberto,
abrindo-se desde já o devido processo de execução de pena, preservando o
direito fundamental da liberdade física do paciente, ainda que parcial,
nos termos do artigo 654 do CPP, sendo feitas as comunicações necessárias
à ilustre autoridade coatora. II- Alega que o regime de cumprimento de
pena de reclusão depende de decisão em processo, ainda a ser aberto na
Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Afirma que o processo na VEP
só é tombado após o recolhimento do paciente à prisão em regime fechado, em
função dos procedimentos adotados em sede federal, o que é injusto. Ademais,
sustenta que até se conceder o regime semiaberto ao paciente, ele pode
permanecer no regime fechado por vários meses ou anos. III-A jurisprudência
de nossos Tribunais Superiores possui o seguinte entendimento, in verbis:
"O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas
pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera
jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos
subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em
sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se,
se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185). Não
se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos -
como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento
da pena em regime menos gravoso - venha a ser impossibilitado por notórias
deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade
do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de
Execução Penal." (STF, HC 87985/SP, Rel Min CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe 1/8/2013). IV- Acolho o pleito do presente writ para afastar qualquer
possibilidade de submissão do paciente a regime mais gravoso que aquele
determinado na sentença transitada em julgado, em observância aos princípios
da legalidade, da dignidade humana e da individualização da pena; é 1 vedado
ao apenado cumprir sua pena em regime mais gravoso, por violar o disposto
no art. 5º, inc XLVI, XLVIII e XXXVI, nos arts. 33 e 35 do CP e no art. 110
e sgtes da Lei das Execuções Penais. V- Pelo exposto, determino que o juiz
federal tome todas as providências necessárias a garantir que o regime de
cumprimento da pena do paciente seja aquele estabelecido pela sentença,
desde o seu início - o regime semiaberto - evitando que seja submetido,
em qualquer momento, a regime mais gravoso. VI- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEPENDE DE
DECISÃO DO PROCESSO NA VEP QUE SÓ É TOMBADO APÓS O RECOLHIMENTO DO PACIENTE À
PRISÃO EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DIGNIDADE HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ORDEM CONCEDIDA. I-
O paciente impetrou HC preventivo, requerendo que seja concedida a ordem,
preventivamente, para determinar à autoridade coatora que cumpra o benefício
do cumprimento inicial de pena no regime de prisão na condição de semiaberto,
abrindo-se desde já o devido processo de execução de pena, p...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIZEN
COMBUSTIVEIS S/A em face do acórdão (fls. 173/179) que, por unanimidade,
negou provimento à apelação interposta pela parte autora e que, após terem
sido conhecidos e improvidos, consoante acórdão às fls. 198/205, em razão
da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques,
que anulou o julgamento proferido nos embargos declaratórios na origem,
retornaram para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões
ventiladas nos aclaratórios. 02. De acordo com o teor da decisão proferida às
fls. 294/298, a embargante alegou que o acórdão recorrido teria deixado de se
manifestar sobre: i) a necessidade de exame de ambos os laudos apresentados
pelas partes (do LABANA e no INT) com a realização, inclusive, de perícia
química a ser requerida de ofício pelo juiz; ii) o Ato Declaratório SRF nº
83/78 que lhe permite importar a mercadoria SHELLVIS 50 no regime especial de
desembaraço aduaneiro simplificado (DAS); iii) quanto ao artigo 106 do CTN,
relativamente à possibilidade de aplicação da penalidade mais benéfica editada
após a lavratura do auto de infração (redução da multa de ofício de 100% para
20% pela aplicação retroativa da Lei 9430/96), matéria que a recorrente alega
ser passível de conhecimento de ofício. 03. Quanto à alegação de necessidade
de exame de ambos os laudos apresentados pelas partes (do LABANA e no INT)
com a realização, inclusive, de perícia química a ser requerida de ofício
pelo juiz, o magistrado a quo expressamente reconheceu que "para refutar
o mencionado laudo seria indispensável prova contundente nestes autos,
notadamente pericial, o que não ocorreu". Da análise do item 19 da exordial
verifica-se que a parte autora requereu "a re-análise do produto, com base
em amostras retiradas e em poder da Receita Federal, correspondentes às DI´s
de nº 501.909/84, 501.875/86 e 501.855/87 a fim de que o LABANA possa emitir
novo LAUDO TÉCNICO". Todavia, após a prolação do despacho para especificação
de provas a autora informou que não havia provas a produzir e requereu o
prosseguimento do feito, que foi concluso para prolação de sentença que julgou
improcedente o pedido. Por conseguinte, poder-se-ia considerar que operou
a preclusão para produção da referida prova ante a expressa manifestação
da parte autora no sentido de que não havia provas a produzir. 04. Não
obstante, conforme aduzido pelo embargante em suas razões tal produção
probatória poderia ter sido determinada de oficio pelo juiz, desde que o
magistrado assim entendesse. Ocorre que, nesse momento, passados 27 anos,
não se revela razoável anular o feito para realização da prova pericial,
ainda mais em se considerando que as amostras já podem ser sido descartadas,
após tanto tempo, ou pode até mesmo terem sofrido alteração em sua composição
por se tratar de produto químico. Por conseguinte, deve o feito ser analisado
com as provas carreadas aos autos. 1 05. Quanto à alegação de existência do
Ato Declaratório SRF nº 83/78 que permite importar a mercadoria SHELLVIS 50
no regime especial de desembaraço aduaneiro simplificado (DAS), verifica-se,
à fl. 56, a publicação no Diário Oficial do Ato Declaratório nº 87 de 18 de
dezembro de 1987 que DECLARA a habilitação para operar no regime especial
de Despacho Aduaneiro Simplificado e especifica as mercadorias habilitadas,
dentre as quais se destaca o item 39.02. 06. Adicione-se que, do documento à
fls. 57, verifica-se que "O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o
que consta do processo 0768/12.546/78 e o disposto no item 04 da Portaria MF
nº 239 de 26 de abril de 1979 e no item 10 da Instrução Normativa SRF nº 019,
de 5 de maio de 1978 DECLARA: Estar habilitada para operar no regime especial
de despacho aduaneiro simplificado a firma SHELL BRASIL S/A (PETROLEO)"
especificando dentre as mercadorias habilitadas a 40.02. 07. Portanto,
anteriormente à autuação questionada, existia Ato Declaratório da habilitação
para operar no Regime Especial de Despacho Aduaneiro. 08. Devem ser destacadas
as seguintes conclusões do Relator da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes que analisou a questão ora combatida na seara administrativa:
"Efetivamente o laudo do LABANA indica claramente que não se trata de
borracha sintética. A denominação de Borracha Sintética deve aplicar-se às
matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se em substâncias não
termoplásticas por vulcanização com enxofre. O Laudo detectou que a substancia
analisada não vulcaniza com o enxofre e agentes auxiliares. A matriz da
empresa SHELL INTERNACIONAL COMPANY LIMITED, ao dar a formulação do produto
fala que o mesmo é vulcanizável, citando outros componentes, sem a inclusão
de enxofre. A própria impugnação, ao defender como correta a classificação
adotada, afirma que a vulcanização baseia-se na introdução de átomos de
enxofre na cadeia de polímero natural. Desta forma, entendemos que tanto a
afirmação da impugnação, bem como a formulação do produto apresentado pela
matriz em confrontação com o Laudo do LABANA, que detectou que a substancia
não vulcaniza com o enxofre, estão a indicar a correta desclassificação da
mercadoria da posição 40.2.99.99 da NBM. O deslocamento do produto para a
posição 39.02.02.99 é decorrência de nota 40.4 da TAB. É um produto que tem
certos pontos e semelhança com a borracha sintética, mas não se vulcaniza
com enxofre, classificando-se em geral no capitulo 39." 09. Quanto ao artigo
106 do CTN, relativamente à possibilidade de aplicação da penalidade mais
benéfica editada após a lavratura do auto de infração (redução da multa de
ofício de 100% para 20% pela aplicação retroativa da Lei 9430/96), matéria
que a recorrente alega ser passível de conhecimento de ofício assiste razão à
embargante. 10. O art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional
prevê, expressamente, que a lei nova pode alcançar situações pretéritas,
desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do
princípio da retroatividade benéfica em matéria de penalidades. Precedentes
da 3ª Turma Especializada. 11. Conhecimento e provimento dos embargos, com
efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a possibilidade de redução
da multa aplicada. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, tão somente para reconhecer
a possibilidade de redução da multa aplicada, na forma do Relatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente. 2 Rio de Janeiro, de de 2018. CARLOS
GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 3
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIZEN
COMBUSTIVEIS S/A em face do acórdão (fls. 173/179) que, por unanimidade,
negou provimento à apelação interposta pela parte autora e que, após terem
sido conhecidos e improvidos, consoante acórdão às fls. 198/205, em razão
da decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques,
que anulou o julgamento proferido nos embargos declaratórios na origem,
retornaram para novo julgament...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE
NAVIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DOS INTERROGATÓRIO REALIZADOS
NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. CRIME
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 NÃO
CONFIGURADO. 1. Não há ilegalidade na revista pessoal realizada nas rés
nas dependências do navio. Os elementos extraídos dos autos não evidenciam
que esse procedimento tenha desbordado dos limites da legalidade. 2. A
audiência de custódia se deu em conformidade com as suas finalidades
essenciais, procedendo-se à regular colheita das informações acerca das
circunstâncias da segregação e da preservação da integridade física e psíquica
das custodiadas, oportunidade em que foram as rés assistidas por Defensor
Público da União e defensor constituído e alertadas quanto ao direito de
ficarem em silêncio. 3. Materialidade delitiva incontroversa e bem delineada
nos autos através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e
apreensão de substância entorpecente, do laudo preliminar de constatação e
do laudo pericial em substância que constataram que a substância encontrada
no pacotes envoltos em partes dos corpos das rés era de fato a substância
entorpecente cocaína. 4. Autoria igualmente demonstrada. As rés foram presas
em flagrante no interior do navio MSC PREZIOSA, logo após reembarque no
município de Armação de Búzios/RJ, portando grande quantidade de cocaína,
envolta em pacotes que estavam fixados em partes de seus corpos. 5. Os
depoimentos prestados em sede policial, não ratificados em juízo, são
válidos como elemento de prova para a condenação, pois foram corroborados
pelo conjunto probatório dos autos. 6. Reconhecida a atenuante de confissão
em relação a uma das rés, nos termos da súmula 545 do STJ. A ré confessou
perante a autoridade judicial, na audiência de custódia, a prática do delito,
mesmo não sendo essencial à emissão de um juízo condenatório, servindo como
elemento a reforçá-lo, sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de
modo parcial, como já assentou o C. STJ, ao omitir a ré, de forma clara
e deliberada, quem seriam os contratantes da empreitada. Embora tenha
sido presa em flagrante, tal fato não afasta a aplicada da atenuante de
confissão espontânea 7. O §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 não deve ser
interpretado de modo a possibilitar a sua aplicação às assim chamadas "mulas"
do tráfico de drogas, porquanto tal interpretação favoreceria sobremaneira a
operação das organizações criminosas voltadas para o tráfico 1 internacional,
o que certamente contraria a finalidade do citado diploma legal, que visa à
repressão dessa atividade. 8. A excessiva quantidade de drogas apreendidas,
as circunstâncias de recebimento da substância relatada pelas rés, bem
como o número de viagens internacionais que realizaram nos últimos anos,
em navios cruzeiros, sem possuírem recursos financeiros lícitos para tanto,
permitem constatar que elas integram organização criminosa, ou , ao menos,
que agiram com plena ciência de estarem a serviço de grupo dedicado ao
tráfico internacional de drogas. 9. Os elementos colhidos nos autos não
evidenciam que as rés se associaram, de forma permanente, estável e com
convergência de vontade, para o fim específico de cometer crimes (art. 35 da
Lei 11.343/2006.). Existência de IPL para apurar a identidade e o grau de
envolvimento dos indivíduos que auxiliaram as rés no transporte de droga,
ocasião em que poderá sobrevir responsabilização das acusadas também pelo
referido tipo penal. 10. Comprovada a transnacionalidade do delito. As
acusadas traziam consigo a droga a ser entregue em Lisboa, em Portugal,
e no momento da apreensão da substância já haviam embarcado no navio que
tinha por destino final a Alemanha, quando de sua última parada no território
brasileiro. 11. Recurso do Ministério Público Federal não provido. Recurso
da ré Monique Braga Amaral parcialmente provido. Recursos das rés Janaína
Barbosa Pessanha e Carla Rodrigues da Silva Gomes não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE
NAVIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE DOS INTERROGATÓRIO REALIZADOS
NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. CRIME
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 NÃO
CONFIGURADO. 1. Não há ilegalidade na revista pessoal realizada nas rés
nas dependências do navio. Os elementos extraídos dos autos não evidenciam
que esse procedimento t...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR ESTABELECIDO
POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VÍCIO
INSANÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se, na origem, de execução
fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa pela atuação do apelado
sem o necessário registro no CRA/RJ, nos termos dos artigos 8º, "d"; 14 e 16,
da Lei nº 4.769/65 2. Verifica-se da análise dos autos que, muito embora a CDA
(fl. 3) indique que o valor do crédito exequendo tem como base o artigo 16
"a" da Lei 4.769/65, a multa, no valor de R$ 2.908,72 (dois mil e novecentos
e oito e setenta e dois centavos), foi cobrada com base no artigo 7º, I,
"g", da Resolução Normativa CFA nº 427, de 12 de novembro de 2012. 3. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 4. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "a" do artigo 16 da Lei nº
4.769/65 viola princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 5. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 6. Ressalte-se que a
Lei nº 4.769/65 estabelece valores específicos para as multas, vinculando-
as a percentual do salário mínimo e não prevê a possibilidade de o Conselho
fixar as penalidades em outras bases. 7. É forçoso reconhecer a existência de
vício insanável na CDA em exame, pois desprovida de requisitos que lhe são
essenciais, eis que viola o princípio da legalidade a fixação e a cobrança
de multa com base em instrumento normativo que não a lei em sentido formal
(TRF/2ª Região, AC 2009.51.01.511910-6, Relator Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, julgado em 08/07/2015, data
de publicação: 20/07/2015). 8. Constatado que o valor indicado na CDA não
observou o princípio da legalidade, é de rigor a extinção da execução fiscal,
dada a nulidade do próprio título executivo. 1 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRA/RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR ESTABELECIDO
POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VÍCIO
INSANÁVEL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se, na origem, de execução
fiscal cujo objeto é a cobrança de multa administrativa pela atuação do apelado
sem o necessário registro no CRA/RJ, nos termos dos artigos 8º, "d"; 14 e 16,
da Lei nº 4.769/65 2. Verifica-se da análise dos autos que, muito embora a CDA
(fl. 3) indique que o valor do crédito exequendo tem como base o artigo 16
"a" da Lei 4.769/65, a multa, no valor de R$...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA
PELO IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM
AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR FIXO DA MULTA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelações visando à reforma da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para reduzir a sanção pecuniária prevista
no Auto de Infração n° 552180-D para o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). 2. O autor foi autuado por utilizar espécimes da fauna silvestre
nativa brasileira em desacordo com a autorização concedida pelo órgão
ambiental, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 94.000,00, por violação
ao art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 3o, II e VII, e art. 24, I, II e §3o,
III e §6o, do Decreto 6.514/08. 3. O exame do disposto no art. 6º da Lei
9.605/98 revela a ilegalidade do Decreto nº 6.514/08 na parte em que prevê a
aplicação de multas em valores fixos, impossibilitando sua individualização
pela Administração Pública, em observância das circunstâncias objetivas e
subjetivas do caso. 4. O autuado mantinha 26 passeriformes em cativeiro,
sendo 18 curiós, espécie que está na listagem oficial de animais em risco de
extinção (Decreto Estadual 1499-R, de 13/06/05) e 08 papa-capins. Uma das aves
estava marcada com anilha adulterada, o que ensejou a suspensão de licença
de criador amadorista do demandante. Por outro tanto, (i) o autor é pessoa
de poucos recursos, (ii) além de manter três dependentes, inclusive seus
genitores; (iii) não tinha antecedentes; (iv) não havia qualquer indicativo
de maus tratos aos animais, restando 1 consignado no "termo de recolhimento de
animais silvestres" que os mesmos não tinham alterações aparentes e, ainda, (v)
procedeu à entrega espontânea das aves ao IBAMA, posteriormente à ocorrência
da infração. 5. Considerando as peculiaridades/gravidade do caso, correta a
imposição da penalidade de multa, e não a advertência. Todavia, o montante
fixado de R$ 94.000,00 é excessivo diante da conduta praticada, considerando
todas as circunstâncias e as condições sócio- econômicas do autor, razão
pela qual não merece reparo a redução realizada pelo magistrado de primeira
instância. 6. Não há que se condenar qualquer das partes em honorários,
em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à
época da publicação da sentença. 7. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA
PELO IBAMA. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM
AUTORIZAÇÃO DA AUTARQUIA. VALOR FIXO DA MULTA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de
remessa necessária e apelações visando à reforma da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para reduzir a sanção pecuniária prevista
no Auto de Infração n° 552180-D para o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). 2. O autor foi autuado por utilizar espécimes da fauna silvestre
nativa brasileira em desacordo com a au...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Relatora Ministra Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma). 2. In casu, a unidade habitacional faz parte do Programa "Minha
Casa, Minha Vida", que foi instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/09,
e através do qual o governo federal atende às necessidades de habitação da
população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna
com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade. 3. Neste
caso, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe
são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da
Lei 11.977/09, que dispõe que "a gestão operacional dos recursos destinados à
concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei
será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF". 4. Perante a construtora
da obra, a tarefa da CEF é de acompanhamento técnico até a conclusão da obra
mediante vistorias, conforme explicitado nas cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, não havendo dúvida de que deve responder solidariamente
pelo atraso na obra. 5. Em face da demora na entrega do imóvel, a autora faz
jus ao recebimento da multa, prevista na cláusula penal do contrato de compra
e venda, que possui caráter compensatório e é inacumulável com a indenização
por danos morais (art. 416, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. 6. A sentença é o marco temporal-processual para
identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais,
que no caso concreto é o CPC de 2015 (Precedente: STJ, REsp 1465535, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 22/08/2016). 7. Apelações desprovidas. 1
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. ATRASO NA
CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra,
dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b)
existirá, se atuar co...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho