PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não havendo notícia de que o paciente
tenha conhecimento da acusação ou de que tenha buscado, por qualquer meio,
evadir-se da aplicação da lei penal, a simples frustração das diligências
encetadas para a citação pessoal deve ser tida como insuficiente para a
decretação da custódia cautelar. II - A gestão racional do processo deve
orientar a organização dos atos processuais. Contudo, esse vetor não pode se
sobrepor às garantias processuais que decorrem do direito à ampla defesa,
dentre as quais se insere o direito do acusado de acompanhar a produção
da prova, excepcionalmente mitigado nos casos de antecipação da atividade
instrutória. III - Não constando na decisão combatida indicação precisa
de qualquer elemento que aponte para a urgência na produção probatória,
na espécie, deve ser revogada, com fulcro no art. 366 do CPP c/c enunciado
nº 455 da súmula do STJ. IV - Ordem de habeas corpus concedida para revogar
a prisão preventiva do paciente, assim como a produção antecipada de provas.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO
DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não havendo notícia de que o paciente
tenha conhecimento da acusação ou de que tenha buscado, por qualquer meio,
evadir-se da aplicação da lei penal, a simples frustração das diligências
encetadas para a citação pessoal deve ser tida como insuficiente para a
decretação da custódia cautelar. II - A gestão racional do processo deve
orientar a organização dos atos processuais. Contudo, esse vetor não pode se
sobrepor às gara...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DANO
DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE DIRETO DE AUTARQUIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o local
onde ocorreu o dano localizado no interior de Área de Preservação Ambiental
federal, qualquer atividade ilícita perpetrada contra a biota ali existente
poderá danificá-la, evidenciando o interesse direto e específico do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio na demanda e atraindo,
dessa forma, a competência Federal para o processamento e julgamento de
eventual ilícito. 2. Recurso em sentido estrito provido, para declarar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DANO
DIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE DIRETO DE AUTARQUIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o local
onde ocorreu o dano localizado no interior de Área de Preservação Ambiental
federal, qualquer atividade ilícita perpetrada contra a biota ali existente
poderá danificá-la, evidenciando o interesse direto e específico do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio na demanda e atraindo,
dessa forma, a competência Federal para o processamento e julgamento de
eventu...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE. APELO DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença
proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
nos autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução
fiscal de nº 0135949-02.2015.4.02.51011 interposta pela AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE - ANS. 2. Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente,
a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da
Lei nº 9.873/99. No mérito, alega a ilegalidade da multa aplicada, tendo
em vista que sua conduta foi inteiramente pautada na legalidade. Afirma
que "todos os custos contraídos pelo segurado dentro da rede referenciada
desta Seguradora foram integralmente custeados. Ocorre, todavia, que esta
Seguradora não possui contrato para honorários de anestesista e instrumentador,
uma vez que estes não são referenciados, razão pela qual houve a cobrança
particular de seus honorários". 3. A multa cuja anulação pretende a Apelante
lhe foi imposta em virtude da negativa de cobertura integral aos honorários
médicos de anestesista e instrumentador, o que configura conduta violadora do
artigo 12, II, "c" da Lei nº 9.656/98 c/c artigo 77 da Resolução Normativa
- RN nº 124/2006 da ANS, conforme apurado no processo administrativo nº
33902.088995/2009- 64. 4. Não houve a paralisação do processo administrativo
por lapso temporal superior a três anos, como exige o §1º do art. 1º da Lei
nº 9.873/99, tendo sido praticados diversos atos ordinatórios com objetivo de
impulsionar o processo administrativo, não estando configurada a prescrição
intercorrente. 5. No que tange à conduta apurada pela fiscalização,
a Apelante alega que esta foi pautada na legalidade, argumentando que
os honorários dos médicos anestesistas e instrumentadores são pagos pelos
beneficiários e reembolsados pelas operadoras de planos de saúde com base nos
limites contratuais, uma vez que estes profissionais não são credenciados à
operadora de 1 saúde. 6. Como esclarecido no processo administrativo, "ainda
que haja anestesistas credenciados, a operadora não pode impor determinado
profissional a uma equipe de médicos, devendo reembolsar os honorários dos
anestesiologistas e instrumentadores não credenciados que façam parte da
equipe de médicos escolhida pelo beneficiário e credenciados da operadora,
seja diretamente ou através do hospital prestador do serviço". 7. Apelante
não assegurou a cobertura nem mesmo efetuou o reembolso integral, estando
correta a caracterização da infração prevista no artigo 12, II, c da Lei
9.656/98. 8. A alegação de que a penalidade é desproporcional à conduta
não merece prosperar, visto que a multa no presente caso possui caráter
pedagógico, não sendo possível taxá-la de desarrazoada ou desproporcional
na medida em que seu objetivo é coibir repetições da mesma conduta por
parte da Apelante. A autoridade administrativa aplicou, de forma correta,
o valor exato previsto na legislação. 10. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE. APELO DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE objetivando a reforma da sentença
proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
nos autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução
fiscal de nº 0135949-02.2015.4.02.51011 interposta pela AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE - ANS. 2. Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente,
a ocorrência da prescrição...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. CAÇA
INDEVIDA. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA BIOLÓGICA. INTERESSE DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o
local onde ocorreu a caça indevida localizado em zona de amortecimento de
reserva biológica, qualquer atividade ilícita perpetrada contra a biota ali
existente poderá danificá-la, evidenciando o interesse direto da União na
demanda e atraindo, dessa forma, a competência Federal para o processamento
e julgamento de eventual ilícito. 2. Recurso em sentido estrito provido, para
declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. CAÇA
INDEVIDA. ZONA DE AMORTECIMENTO DE RESERVA BIOLÓGICA. INTERESSE DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o
local onde ocorreu a caça indevida localizado em zona de amortecimento de
reserva biológica, qualquer atividade ilícita perpetrada contra a biota ali
existente poderá danificá-la, evidenciando o interesse direto da União na
demanda e atraindo, dessa forma, a competência Federal para o processamento
e julgamento de eventual ilícito. 2. Recurso em sentido estrito provido, para
declarar a co...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA PELO MM. JUÍZO INDIGITADO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I- Nas informações prestadas pelo MM. Juízo
indigitado coator, o magistrado afirmou que a prisão preventiva da paciente
foi revogada, razão pela qual não há mais constrangimento ilegal a ser
sanado. III- Perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA REVOGADA PELO MM. JUÍZO INDIGITADO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I- Nas informações prestadas pelo MM. Juízo
indigitado coator, o magistrado afirmou que a prisão preventiva da paciente
foi revogada, razão pela qual não há mais constrangimento ilegal a ser
sanado. III- Perda superveniente de objeto. Ordem prejudicada.
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0000870-12.2010.4.02.5106 (2010.51.06.000870-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : ADILSON LUIZ MOREIRA
ADVOGADO : RJ065167 - JOSIMAR GONZAGA E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00008701220104025106) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 296, § 1º, I, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. I- O conjunto probatório alicerçado nos autos resultou precário
e insuficiente para demonstrar a materialidade. II- Os depoimentos das
testemunhas foram insuficientes para que embasar uma possível condenação. III
- Recurso não provido. Absolvição mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0000870-12.2010.4.02.5106 (2010.51.06.000870-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : ADILSON LUIZ MOREIRA
ADVOGADO : RJ065167 - JOSIMAR GONZAGA E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00008701220104025106) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 296, § 1º, I, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. I- O conjunto probatório alicerçado nos autos resultou precário
e insuficiente para demonstrar a materialidade. II- Os depoimentos das
testemunhas foram in...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual. II
- Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a
reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a
ordem pública. III - Paciente ao qual se atribui atuação próxima aos fatos
que de alguma forma guarda relação com os delitos praticados antecedente ou
concomitantemente à plausível corrupção, fraudes licitatórias e lavagem de
dinheiro nos moldes apontados por diversos colaboradores. Indicação da prática
insistente ou habitual. Gravidade concreta apontada. Extensa e sofisticada
organização criminosa que funcionava a partir da Secretária Estadual de Saúde
do Rio de Janeiro e do INTO. IV- Paciente - funcionário do INTO até junho de
2016, quando passou a exercer a função de Diretor do Departamento de Gestão
Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, na qual permaneceu até maio de 2017 -
apontado, com base em múltiplos elementos de prova, como peça fundamental para
a consecução das fraudes às licitações. V- Impossibilidade de deferimento da
prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. VI -
Substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se
mostra insuficiente para garantia da ordem pública. Prisão preventiva de
acordo com o art. 282, I e II c/c art. 312 do CPP. VII - Ordem denegada. 1
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-proce...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RIZOMA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos da prisão preventiva,
embora antes verificados, não subsistem com relação ao paciente que não foi
denunciado juntamente com os demais investigados acerca dos mesmos fatos na
mesma ação penal de origem. II - A cota ministerial referindo que a ausência
de denúncia quanto a ele não implica arquivamento não é suficiente para
sustentar a prisão preventiva, cujos pressupostos convergem com aqueles
necessários ao oferecimento da própria peça acusatória. III - Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO RIZOMA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I - Os pressupostos da prisão preventiva,
embora antes verificados, não subsistem com relação ao paciente que não foi
denunciado juntamente com os demais investigados acerca dos mesmos fatos na
mesma ação penal de origem. II - A cota ministerial referindo que a ausência
de denúncia quanto a ele não implica arquivamento não é suficiente para
sustentar a prisão preventiva, cujos pressupostos convergem com aqueles
necessários ao of...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE. VALIDADE. NÃO HÁ ABUSO DE DIREITO POR ADVERTIR
AS TESTEMUNHAS SOBRE O FALSO TESTEMUNHO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação no
intuito de reformar a sentença de primeiro grau que manteve a penalidade de
demissão imposta ao final de Procedimento Administrativo Disciplinar em face
de ex servidores públicos da Receita Federal do Brasil 2. Constitui dever
do servidor, dentre outros, exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo, cumprir as ordens superiores que não sejam manifestamente ilegais,
ser assíduo e pontual no serviço. 3. Para a imposição da grave sanção legal
é imprescindível a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar
com o escopo de averiguar o cumprimento do conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional cometidas
ao servidor, vale dizer, as obrigações referentes ao cargo ocupado pelo
administrado. 4. Em sede de apuração administrativa não há de se afastar a
independência de instâncias tal qual preceituam os artigos 121 a 124 da Lei
8.112. Não obstante, encontra guarida no direito brasileiro a possibilidade
de se utilizar a prova produzida em determinado campo de conhecimento, por
outro, para fins de se averiguar a conduta do investigado, isso porque,
por exemplo, em sede de investigação criminal é possível que se descubra
que um dos réus, enquanto servidor público federal, utilizou indevidamente o
cargo para malferir a coisa pública. 5. Incidência da Súmula nº 591 do STJ:
"É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar,
desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados
o contraditório e a ampla defesa." 6. O PAD, número 10768.007338/2009-11
decorreu de investigações levadas a efeito pelo Departamento da Polícia
Federal not Estado do Espírito Santo (DPF-ES) a investigar ilícitos
em importações. A operação inicial denominada Turquia detectou possível
participação de servidores da Receita Federal do Brasil (RFB) em atividade
ilícitas. Com isso, a investigação foi desmembrada e constituiu-se uma
própria denominada Operação Duty Free. Nesta, realizaram- se, com a devida
ordem judicial, interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas (e-
mails) trocados entre os investigados com a conclusão de crimes cometidos
por servidores e particulares. 7. Afirma-se o desmantelamento de estrutura
criminosa hierarquizada pela qual auditores fiscais ocupantes de cargos
estratégicos no âmbito da Receita Federal administravam, de forma oculta,
sociedades privadas compostas de familiares e pessoas que, de alguma forma,
fazem parte do 1 convívio social dos agentes. Por outro lado, com o uso ilegal
do cargo, angariavam clientes a perpetuar negócios e obterem lucros. Na esfera
penal, dentre as diversas ações oferecidas pelo MPF, pontua-se a Ação Penal
nº 2009.50.01.003617-8, na qual o juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária do Espírito Santo (fls. 67-71, do PAD) permitiu o acesso, pela
Administração Pública, das provas lá produzidas. Vale dizer, o Escritório da
Corregedoria da 7ª Região Fiscal solicitou o acesso com o deferimento pelo
juízo competente para fins de levar a cabo a investigação administrativa
sem qualquer mácula no PAD em que se utilizou tais provas. De tal modo, não
há impedimento, para instauração do processo administrativo disciplinar,
de utilização pela autoridade administrativa de farto material levantado
pelo Departamento da Polícia Federal, inclusive interceptações telefônicas,
e-mails, declarações de importação, contratos sociais, entre outros. 8. Restou
comprovada a possibilidade de utilização de prova emprestada, com o devido
deferimento pelo juízo criminal e, ainda, a regularidade na diligência
na instância competente. Logo, não há mácula em transpô-la no seio de
Procedimento Administrativo Disciplinar para correta valoração e, ainda, com
atenção ao contraditório e à ampla defesa. 9. A instauração do procedimento
devido é dever do administrador diligente e o apontamento de indícios em
face dos servidores faltosos não ocasiona pré-julgamento ou parcialidade
desarrazoada. Ao contrário, denota diligência e eficiência com o interesse
público que se intenta proteger. Por isso, não há se falar que a introdução
detalhada pelo parecerista comprove pré- julgamento ou pré-condenação a título
de perseguição ou parcialidade. Até porque, os indícios corroborados por
provas emprestadas se sujeitam ao crivo do contraditório e da ampla defesa
dependendo de comprovação na seara do PAD para culminar, ou não, em eventual
penalidade. 10. Há que prevalecer a higidez do processo administrativo
disciplinar - o qual tramitou regularmente, em obediência ao contraditório
e à ampla defesa -, sob pena de se desconsiderar a independência das esferas
penal e administrativa e, como conseqüência, a Separação de Poderes protegida
constitucionalmente. 11. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE. VALIDADE. NÃO HÁ ABUSO DE DIREITO POR ADVERTIR
AS TESTEMUNHAS SOBRE O FALSO TESTEMUNHO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação no
intuito de reformar a sentença de primeiro grau que manteve a penalidade de
demissão imposta ao final de Procedimento Administrativo Disciplinar em face
de ex servidores públicos da Receita Federal do Brasil 2. Constitui dever
do servidor, dentre outros, exercer com ze...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO INFRINGÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE
ESTRITA OBSERVADA. APROVAÇÃO PELO CONSELHO DIRETOR. PRÉVIA CONSULTA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE DEVIDO. AGRAVO
RETIDO, RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedente pedido
autoral de declaração de nulidade de multa aplicada nos autos dos PADOs
nº 535200010722005, 535420025902005, 535450016912005 e 535200275112005, bem
como o pedido subsidiário de redução do valor da sanção pecuniária. 2. Agravo
retido interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de
prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia posta
nos autos. O art. 130 do CPC/73 faculta ao magistrado indeferir a produção de
provas que considere desnecessárias para julgar a lide, em observância aos
princípios da efetividade e da celeridade processuais e dentro dos limites
do livre convencimento motivado. No caso, o Juízo a quo agiu corretamente,
porquanto a prova pericial pleiteada seria desnecessária, vez que o juízo
acerca da legalidade de penalidade pecuniária consiste estritamente em
matéria de direito. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a
legalidade da sanção de multa aplicada à Concessionária, no montante de R$
1.163.747,88 (um milhão, cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e
sete reais e oitenta e oito centavos), no bojo dos Procedimentos de Apuração
de Descumprimento de Obrigações - PADOs nº 535200010722005, 535420025902005,
535450016912005 e 535200275112005, instaurados pela Agência Reguladora,
por infringência a diversas obrigações previstas no Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 316/2002 da ANATEL, sendo
imperioso destacar que uma parte considerável do valor da penalidade refere-se
à violação ao art. 23, §3º do Regulamento do SMP, que dispõe sobre o bloqueio
para originação de chamadas de longa distância internacional, o qual apenas
poderá ocorrer com a autorização dos usuários. 4. Dispõe o art. 23, §3º, do
Regulamento do SMP que "é vedado o bloqueio para originação de chamadas de
longa distância nacional ou internacional, salvo solicitação do usuário". 1
5. Os fatos narrados são incontroversos, sendo admitidos pela própria parte
autora quando reconheceu que "todos os usuários são informados que seu
terminal telefônico apresenta bloqueio automático de chamadas LDI [Longa
Distância Internacional], a fim de lhe evitar maiores prejuízos com chamadas
indevidamente realizadas (...). Nesse sentido, basta que o usuário solicite
o desbloqueio por meio de simples chamada para a Central de Atendimento, ou
podendo fazê-lo, inclusive, no ato da compra". 6. Em sua defesa, sustenta
a parte autora que tal declaração resulta de erro material de sua própria
parte, além de juntar aos autos os termos de contrato de adesão ao serviço
de telefonia móvel, segundo os quais o bloqueio de chamadas internacionais
apenas ocorre mediante expressa autorização de seus usuários. Tais alegações,
entretanto, são insuficientes no sentido de descaracterizar a confissão
apresentada nos procedimentos administrativos e de contestar as conclusões da
área técnica da ANATEL, além de não comprovar a inexistência da prática do
bloqueio de chamadas LDI em relação aos usuários de Goiás e Santa Catarina,
eis que, com relação aos termos de adesão juntados aos autos, verifica-se que
foram firmados com usuários de outras localidades (tais como Novo Hamburgo/RS
e Porto Alegre/RS). 7. No que tange especificamente ao argumento de que a
ANATEL, ao aplicar a multa, considerou equivocadamente que a infração atingiu
toda a população, quando deveria ter considerado tão-somente os 2 (dois)
casos constatados pela fiscalização, a confissão é explícita em assinalar
que "todos os usuários são informados que seu terminal telefônico apresenta
bloqueio automático de chamadas LDI [Longa Distância Internacional]", sendo
possível concluir que a integralidade dos clientes foi afetada no exato
momento da aquisição dos serviços com a Concessionária. 8. Com efeito, a
própria Constituição, assim como a Lei nº 9.472/97, conferem poderes à ANATEL
para estabelecer regras a serem observadas pelos prestadores de serviço de
telecomunicações e, em caso de descumprimento, para aplicar sanções àqueles. Ao
exercer o poder de polícia, a ANATEL aplica prerrogativa conferida às Agências
Reguladoras, autarquias especiais que têm por escopo fiscalizar e coibir
infrações cometidas em ofensa às regras referentes ao serviço público. 9. A
expedição de Resoluções, por parte da Anatel, é corolário do seu poder
regulamentar normativo, inerente às Agências Reguladoras e necessário para a
consecução dos objetivos que lhe são atribuídos. No caso, a lei em sentido
formal traça as competências da Anatel e as Resoluções vão esmiuçar o que
a lei dispôs. 10. A Apelante não trouxe aos autos elementos probatórios que
indiquem que a interrupção dos serviço teve como causa situação emergencial,
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, não havendo, pois,
circunstâncias que possam elidir ou minorar a sua responsabilidade. 11. O
pedido de redução da multa não merece guarida. A uma, pelo porte da autora,
que é uma das maiores empresas de telefonia, com grande potencial de geração de
receitas. A duas, porque a irregularidade elencada atinge um número relevante
de usuários. Faz-se mister reverberar que o valor da multa respeita o limite
da pena máxima no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)
prevista no art. 179 da Lei Geral de Telecomunicações e art. 14 do anexo à
Resolução nº 344/2003. 12. Foi observado o disposto no o art. 22, inciso IV,
da Lei nº 9.472/98, que atribuiu ao 2 Conselho Diretor a função de editar
normas sobre matéria de competência da Anatel, tendo o aludido Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas (Resolução nº 344/2003) sido aprovado
sob o crivo daquele órgão, mediante deliberação tomada na Reunião nº 262,
realizada em 16 de julho de 2003 precedida da Consulta Pública nº 277, de
10/01/2002, cuja publicação consta no Diário Oficial da União nº 138, de
21/07/2003, p. 36. 13. Os honorários, segundo orientação do § 4º do art. 20
do CPC/73, nos casos em que não houver condenação, serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b",
e "c" do parágrafo 3º do mesmo artigo. Nesses casos, o julgador não está
adstrito aos limites de percentuais mínimo e máximo previstos no aludido §
3º, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da
causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em
valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se
afaste do princípio da razoabilidade. Afigura- se razoável e legal que os
honorários advocatícios sejam mantidos conforme arbitrados pelo juízo a quo,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14. Agravo retido, Recurso Adesivo
e Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO INFRINGÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE
ESTRITA OBSERVADA. APROVAÇÃO PELO CONSELHO DIRETOR. PRÉVIA CONSULTA
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE DEVIDO. AGRAVO
RETIDO, RECURSO ADESIVO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações
Cíveis interpostas em face da sentença que julgou improcedente pedido
autoral de declaração de nulidade de multa aplicada nos autos dos PADOs
nº 535200010722005, 5354200259...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. ANTAQ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA -
INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DOCAS DO
RIO DE JANEIRO em sede de Embargos à Execução Fiscal, objetivando reforma da
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento
da Execução Fiscal nº 0016475- 08.2013.4.02.5101. 2. A apelante foi autuada
em razão de deixar de observar e fazer observar as regras e procedimentos
para licitação e contratação de arrendamentos, conforme consta na CDA
nº. 172/2013, tendo por fundamento legal o disposto no art. 78-A, inciso II,
da Lei nº 10.233/2001 c/c art. 66, inciso II e art. 69, parágrafos 1º, 2º
e 3º da Resolução. ANTAQ nº 987/2008 e pela infração capitulada no inciso
LI do art. 13 da Resolução nº 858/2007 da ANTAQ. 3. O art. 28, inciso I
e II da referida lei atribuiu expressamente à ANTAQ a competência para a
adoção de normas e procedimentos a serem estabelecidos para as diferentes
formas de outorga previstas. 4. No que se refere à imposição de penalidades,
merece destaque o disposto no art. 78-A da referida Lei, no sentido de que
"a infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no
contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o
responsável às sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das
de natureza civil e penal", de "(I) advertência; (II) multa; (III) suspensão;
(IV) cassação; (V) declaração de inidoneidade e (VI) perdimento do veículo
5. Constata-se, portanto, que a competência para regulamentar, autorizar
e fiscalizar os instrumentos de concessão ou permissão foi atribuída à
ANTAQ pela Lei nº 10.233/2001, e que a referida agência reguladora, no
exercício dessa prerrogativa, regulamentou a imposição de penalidades no
que se refere procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos
através da Resolução nº 858/2007. 1 6. O Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que "as agências reguladoras foram criadas no
intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão
na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a
edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há
ilegalidade configurada na espécie na apl icação da penal idade pela ANTT,
que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei
10.233/2001. Precedentes" (AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2015) 7. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. ANTAQ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA -
INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA DOCAS DO
RIO DE JANEIRO em sede de Embargos à Execução Fiscal, objetivando reforma da
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento
da Execução Fiscal nº 0016475- 08.2013.4.02.5101. 2. A apelante foi autuada
em razão de deixar de observar e fazer observar as regras e procedimentos
para licitação e contrataçã...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Compulsando o conjunto fático
probatório acostado aos autos, verifica-se que 01 (um) noteiro e 3 (três)
placa-mãe das 3 (três) máquinas apreendidas foram diretamente periciadas,
conforme laudo de exame de material, tendo sido constatado pela perícia
que os componentes encontrados no interior das máquinas possuíam sinais de
procedência estrangeira. Materialidade comprovada. 2. Reforma da sentença
quanto à absolvição no que diz respeito ao crime de contrabando cometido
em 29/04/2010. 3. A Jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido
que é fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem
estrangeira em MEPs, não podendo ser descartado o desconhecimento daqueles
que exploram tais equipamentos. Repetidamente, o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região vem decidindo que é de conhecimento de todos que a exploração
das denominadas máquinas caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo
ordenamento jurídico, seja pelo fato de que o equipamento utiliza componente
de procedência estrangeira ou ainda, por caracterizar contravenção de jogo de
azar (artigo 50 da Lei das Contravenções Penais). Dolo atestado. Ressalvado
o entendimento da Relatora. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Compulsando o conjunto fático
probatório acostado aos autos, verifica-se que 01 (um) noteiro e 3 (três)
placa-mãe das 3 (três) máquinas apreendidas foram diretamente periciadas,
conforme laudo de exame de material, tendo sido constatado pela perícia
que os componentes encontrados no interior das máquinas possuíam sinais de
procedência estrangeira. Materialidade comprovada. 2. Reforma da sentença
quanto à absolvição no...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos autos. 3 - Não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria
eis que a Lei 8.112/90 prevê, expressamente, em seu artigo 134, a pena de
cassação de aposentadoria ao servidor que tenha praticado na atividade falta
punível com a demissão. 4 - Em que pese a ADI 4882 que trata da questão estar
pendente de julgamento, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem se
manifestado pela constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria. 5
- O custeio para a Seguridade Social não tem cunho individualista, sendo um
sistema de natureza universal, assim, tal sistema não apresenta natureza
de contrato privado baseado em contraprestações individuais, de modo que,
desfeito o vínculo do apelante com a Administração Pública em razão da pena
de demissão aplicada, não há que se falar em direito adquirido à concessão
de aposentadoria. Precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região. 6 - Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos au...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVINE O JUÍZO PARA
O PROCESSO. I - Da inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal, está
prevento o juízo que já tiver praticado algum ato referente ao processo ou
houver apreciado medida a ele relativa. II - A distribuição de habeas corpus
previne o juízo para o processo que tenha sido seu objeto. Independentemente
de ter viés constitucional, o habeas corpus possibilita ao juízo, quando do
julgamento da ação constitucional de acordo com as hipóteses previstas no
art. 648 do CPP, apreciação perfunctória dos fatos em apuração, assim como
analisa atos relativos ao processo, ainda que de maneira mais superficial,
podendo inclusive estancar o procedimento inquisitorial e reconhecer a
extinção da punibilidade do investigado. III - Segundo se depreende das
decisões proferidas pelos juízos envolvidos, a distribuição do habeas corpus
nº 0502642-55.2016.4.02.5101 à 4ª Vara Federal Criminal/RJ, em 07/04/2016,
precedeu o oferecimento da denúncia que ensejou a distribuição do inquérito
à 10ª Vara Federal Criminal/RJ, a qual foi realizada em 03/02/2017. IV -
Por ter previamente conhecido dos fatos e por ter praticado ato do processo
anteriormente ao oferecimento da denúncia, devido ao julgamento de habeas
corpus ajuizado com a finalidade de trancamento do inquérito policial,
reconheço a prevenção do juízo da 4ª Vara Federal Criminal/RJ. V - Conflito
de competência conhecido, para declarar a competência do juízo da 4ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 1
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS PREVINE O JUÍZO PARA
O PROCESSO. I - Da inteligência do art. 83 do Código de Processo Penal, está
prevento o juízo que já tiver praticado algum ato referente ao processo ou
houver apreciado medida a ele relativa. II - A distribuição de habeas corpus
previne o juízo para o processo que tenha sido seu objeto. Independentemente
de ter viés constitucional, o habeas corpus possibilita ao juízo, quando do
julgamento da ação constitucional de acordo com as hipóteses previstas no
art. 648 do CPP, apreciação perfunctória dos fatos em apuração, assi...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
DIREITO PENAL. 297, § 3º, INCISO III, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO
DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL -
GFIP. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Há provas suficientes nos autos no sentido
de serem inverídicas as declarações constantes das GFIPs apresentadas pela
empresa administrada pelo acusado, no período de novembro de 2000 a outubro de
2004, relativas às remunerações recebidas pelo ex-empregado Reginaldo Rocha
(fls. 94/204 dos autos em apenso). 2. Além de os delitos de falsificação e
sonegação fiscal tutelarem bens jurídicos diversos, a potencialidade lesiva
da falsificação não se exaure apenas na supressão de tributos, impedindo
a aplicação do princípio da consunção. 3. Estando a sentença recorrida em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende
que a fração de aumento em razão da continuidade delitiva se deve em razão
do número de infrações cometidas, e, considerando as circunstâncias do crime
em questão, mantém-se a majoração da pena na mesma fração estabelecida na
sentença (de metade da pena). 4. Negado provimento aos recursos do Ministério
Público Federal e do réu.
Ementa
DIREITO PENAL. 297, § 3º, INCISO III, E § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO
DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL -
GFIP. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Há provas suficientes nos autos no sentido
de serem inverídicas as declarações constantes das GFIPs apresentadas pela
empresa administrada pelo acusado, no período de novembro de 2000 a outubro de
2004, relativas às remunerações recebidas pelo ex-empregado Reginaldo Rocha
(fls. 94/204 dos autos em apenso). 2. Além de os delitos de falsificação e
sonegação fiscal tutelarem bens jurídicos diversos, a potencialidade lesiva...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTO REPROVADO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. CRITÉRIOS PARA F IXAÇÃO
DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes,
que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado
para determinar a nulidade do processo administrativo n° RJ 13.568/2014,
ou a aplicação da penalidade de advertência ou a f ixação da pena de multa
compatível com os critérios previstos em lei. 2. A controvérsia posta nos
autos não cinge-se em perquirir se houve cometimento de violação ao devido
processo legal e à defesa técnica no processo administrativo que culminou
com a aplicação de multa à a pelante. 3. A Lei nº 9.933/99 dispõe sobre
as competências do CONMETRO e do INMETRO. Com efeito, as normas expedidas
pelo INMETRO com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a
conformidade de produtos colocados no mercado de consumo estão revestidas
de legalidade, uma vez que a referida autarquia possui competência legal
atribuída pela Lei nº 5.966/1973 e pela Lei nº 9.933/1999, sendo certo, ainda,
que seus atos abordam questões de interesse público e objetivam resguardar os
consumidores finais. STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 29.10.2009 4. Empresa foi autuada por comercializar produto reprovado
em exame pericial quantitativo. Essa prática constitui infração ao artigo 5º
da Lei nº 9.933/1999, que impõe aos comerciantes, entre outros, a obrigação
de cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e
administrativos. 5. O artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0502264-75.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO M ENDES, E-DJF2R 17.7.2017). 6. A Resolução nº 11/88,
editada pelo INMETRO, no item 36, alínea "c", estabelece que o interessado
deva ser comunicado, por escrito, da hora e do local em que serão realizadas
as medições das amostras c oletadas para fins de fiscalização. 7. A ratio
da norma é assegurar ao administrado a possibilidade de se insurgir contra
o ato de modo a obter a reversão de seus efeitos. Portanto, a anulação do
processo administrativo, com base na inobservância de 1 um procedimento
estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justifica quando
ficar demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente,
o direito de ampla defesa da parte. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, APEEL
0002568-28.2011.4.02.5103, E-DJF2R 4.7.2017). 8. Nesse sentido, à luz da
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), acerca do
art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, a natureza do vício de um
procedimento administrativo (que não seja materialmente jurisdicional) tem de
ser de tamanha grandeza que a sua ocorrência seja capaz de gerar uma decisão
arbitrária, como ocorre, por exemplo, nos casos de decisão sem fundamentação
adequada (Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de
2006, §§ 118, 1 19 e 120). 9. Ainda que não tenha havido a notificação da
empresa quanto à realização da perícia, tal vício não prejudicou o exercício
do seu direito de defesa em esfera administrativa, não havendo que se falar,
por essa razão, em ilegalidade na atuação administrativa. Nesse sentido
foi a decisão desta Corte, nos autos de n° 0001703-68.2012.4.02.5103, em
processo sob a minha relatoria, envolvendo as mesmas partes ora em litígio
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001703-68.2012.4.02.5103, E-DJF2R
1.8.2017). No caso em escopo, o que se observa é que a Empresa, embora
concedida a oportunidade de recorrer, optou por não f azê-lo. 10. Dessa
forma, não tendo havido prejuízo à defesa - que repita-se: somente não
foi exercida em sua plenitude, por opção da Empresa - não subsiste qualquer
alegação nesse sentido para ensejar a nulidade do Procedimento Administrativo
(TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018621-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 14.9.2016; TRF2, 6ª Turma, AC 2013.51.01.018632-7, Rel. Des. Fed. G
UILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 19.7.2016.) 11. Frise-se que o
ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções
de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de
atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é,
de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual,
como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato
administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)
12. Assim, da análise dos autos, não se vislumbra elementos probatórios
robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções,
para fins de se declarar a nulidade do auto de infração aqui alvejada. No
mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010070364,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal como desta Eg. Corte:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870, Rel. Des. Fed. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
2 0.9.2012. 13. Multa aplicada com base nos arts. 8º, II, e 9º, I, da Lei
nº 9.933/99. Ao Poder Judiciário é vedado usurpar a competência da Agência
Pública para definir punições, contudo, cabe-lhe examinar a penalidade
sob o critério da legalidade e da razoabilidade. (STJ, 2ª Turma, REsp
1563947/PB, Rel. Min. HERMAN B ENJAMIN, DJe 19.12.2016) 14. Inexistindo
desproporcionalidade no valor fixado, como alegado pela Recorrente, é defeso
ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar
o poder discricionário conferido à ANP. Importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e a autuação 2 decorreu do
poder de polícia da ANP, cujo objetivo foi resguardar o interesse público
de modo a evitar danos aos consumidores. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 18.1.2016)13. 15. Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063,
a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. Portanto,
o parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla
funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho
adicional na fase recursal e i nibir recursos cuja matéria já tenha sido
exaustivamente tratada. 16. Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as
recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido
em seu Enunciado Administrativo nº 7, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo
CPC", (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no A REsp 1008048/DF, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 16.06.2017). 1 7. Apelação não provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA- COAGRO, na f orma do relatório e do voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 3
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. COMERCIALIZAÇÃO
DE PRODUTO REPROVADO EM EXAME PERICIAL QUANTITATIVO. CRITÉRIOS PARA F IXAÇÃO
DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Recursos de Apelação interpostos em
face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes,
que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado
para determinar a nulidade do processo administrativo n° RJ 13.568/2014,
ou a aplicação da penalidade de advertência ou a f ixação da pena de multa
compatível com os critérios previstos em lei. 2. A controvérsia posta n...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DO CRIME CORRETAMENTE
VALORADAS (ART. 59, CP). ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO
ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MENOR PARTICIPAÇÃO (ART. 29,
§ 1º DO CP). INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. DEFERIDA ISENÇÃO DE CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. 1. Materialidade bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
bem como dos laudos periciais produzidos nos autos, um constatando que a
substância apreendida com os réus tratava-se de MDMA (Ecstasy), e o outro,
comprovando a utilização de documento de identidade falso para retirada
da encomenda contendo a droga de agência dos Correios, além do depoimento
tanto em sede policial quanto em juízo dos policiais que participaram
do flagrante. 2. Autoria igualmente demonstrada. Os réu foram presos em
flagrante logo após a retirada da encomenda contendo a substância entorpecente
da agência dos Correios. O conjunto probatória demonstra a Inexistência de
elementos que infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento dos acusados da
empreitada criminosa. 3. Presença de circunstâncias desfavoráveis aos réus a
justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Os réus se utilizaram
de documento falso para retirada de encomenda dos Correios contendo mais de
meio quilograma MDMA (Ecstasy), com evidente potencial danoso. 4. Colaboração
espontânea não verificada. O réu foi preso em flagrante com corréu e não
contribuiu para a identificação de terceiro envolvido, inclusive se recusando
a fornecer maiores dados que o identificasse. 5. Inaplicabilidade da causa
de diminuição prevista do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 a um dos réus. O
réu investigou a forma de resgate da encomenda nos Correios em dia anterior,
falsificou o documento de identidade utilizado pelo corréu, o acompanhando no
dia dos fatos ao local. Conforme se concluiu das provas carreadas aos autos,
o réu constitui um verdadeiro longa manus do traficante que teria orquestrado
a empreitada criminosa . 6. Menor participação não verificada. A contribuição
da apelante para a consecução do delito de tráfico de drogas foi decisiva
para o evento danoso, não podendo sua conduta, no contexto da empreitada
delituosa, ser enquadrada como de menor importância. 7. Regime prisional de
cumprimento de pena privativa de liberdade alterado para o semiaberto. 1
Embora a existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu (§ 3º do CP)
possa autorizar a fixação de regime penal mais gravoso independente do
quantum da pena fixado, a sentença não apresenta fundamentação suficiente
para a fixação do regime inicial fechado. 8. Isenção de custas judiciais. Em
se tratando de acusado assistido pela Defensoria Pública há indícios, os
quais não foram infirmados durante o curso da instrução, de que o réu não
tem condições financeiras de arcar com seu pagamento. 9. Parcial provimento
dos recursos dos réus.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DO CRIME CORRETAMENTE
VALORADAS (ART. 59, CP). ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. COLABORAÇÃO
ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MENOR PARTICIPAÇÃO (ART. 29,
§ 1º DO CP). INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. DEFERIDA ISENÇÃO DE CUSTAS. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. 1. Materialidade bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. VALIDADE DA CDA. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº
6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. ARTIGO 8º DA LEI Nº
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO
contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal sob o fundamento
de que, ao aplicar a multa administrativa originária do ano de 2009, o
conselho profissional utilizou parâmetro superior ao máximo estabelecido
no artigo 16, VII, § 1º e 2º da Lei 6.530/78, com as alterações promovidas
pela Lei 10.795/2003. 2. A Administração Pública é regida pelo dogma da
legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de penalidades, ainda
que de natureza administrativa, está reservada à lei em sentido estrito,
consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição da República,
que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei. 3. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 4. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária, no
valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional inscrito
nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem causa justificada,
criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da multa eleitoral. 5. In
casu, o conselho profissional determinou o valor da multa administrativa
aplicada no ano de 2009 com base na anuidade fixada para o referido exercício,
a saber, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). 6. Sendo assim, considerando
que foram observadas as disposições contidas nos § 1º, incisos I, e § 2º do
artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído,
porquanto observou o principio da legalidade. 7. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI -
1ª REGIÃO. VALIDADE DA CDA. MULTA ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº
6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. ARTIGO 8º DA LEI Nº
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO
contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal sob o fundamento
de que, ao aplicar a multa administrativa originária do ano de 2009, o
conselho profissional utilizou parâmetro superior ao máximo estabelecido
no artigo 16,...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO GERADO. I - O
art. 183 da Lei 9.472/97 encerra delito de natureza formal e de perigo. Tutela
o sistema de telecomunicações no que serve ao indivíduo e à coletividade,
visando coibir que equipamentos de transmissão clandestinos causem relevante
interferência nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. II
- Quando se trata de norma penal que preveja sanção pelo descumprimento na
obtenção de uma autorização, logicamente tal sanção jamais pode ser atribuída
a alguém pela simples desobediência ao comando: "obtenha autorização", mas
sim porque além de não a ter obtido, encerre conduta ainda apta a danificar ou
levar perigo ao bem protegido III - Hipótese concreta onde o acusado utilizava
rádio comunitária possivelmente com baixa potência, o que não chegou a ser
aferido nos autos, nem mesmo pelo agente de fiscalização da ANATEL que prestou
depoimento em juízo. Atividade que exige a autorização estatal para o seu
funcionamento, mas que não encontra demonstração nos autos acerca do risco
gerado ao bem jurídico tutelado. IV - Recurso provido, para absolver o acusado.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
N. 9.472/97. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO GERADO. I - O
art. 183 da Lei 9.472/97 encerra delito de natureza formal e de perigo. Tutela
o sistema de telecomunicações no que serve ao indivíduo e à coletividade,
visando coibir que equipamentos de transmissão clandestinos causem relevante
interferência nos serviços de telecomunicações regularmente instalados. II
- Quando se trata de norma penal que preveja sanção pelo descumprimento na
obtenção de uma autorização, logicamente tal sanção jamais pode ser atribuída
a alguém pela simp...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 297, §4º DO CP PRESSUPÕE A
INSERÇÃO DE ALGUMA INFORMAÇÃO E POSTERIOR OMISSÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. DOLE
COMPROVADO. OBJETIVO DE RETARDAR O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉ
PÚBLICA VULNERADA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1
- O crime previsto no tipo do § 4º do art. 297 do CP pressupõe ao menos
a inserção de alguma informação na CTPS acompanhada de omissão de fato
juridicamente relevante (nome do segurado, dados pessoais, remuneração,
vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviços) que venha a
vulnerar a fé pública. Precedente do STJ. É a hipótese dos autos. 2 - A
ré omitiu dolosamente a data do término do contrato de trabalho na CTPS do
empregado, havendo clara vulneração da fé pública, uma vez que o documento
deixou de reproduzir, com fidedignidade, os dados laborais e previdenciários
do trabalhador, incorrendo na prática do crime do art. 297, § 4º do CP. 3 -
Pena definitiva fixada em 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída
por duas restritivas de direito. 4 - Apelação criminal do Ministério Público
Federal provida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DO ART. 297, §4º DO CP PRESSUPÕE A
INSERÇÃO DE ALGUMA INFORMAÇÃO E POSTERIOR OMISSÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. DOLE
COMPROVADO. OBJETIVO DE RETARDAR O PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FÉ
PÚBLICA VULNERADA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA. 1
- O crime previsto no tipo do § 4º do art. 297 do CP pressupõe ao menos
a inserção de alguma informação na CTPS acompanhada de omissão de fato
juridicamente relevante (nome do segurado, dados pessoais, remuneração,
vigência do contrato de trabalho ou prestação de serviços) que venha a
vulnerar a fé p...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal