PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. RÉU RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL. FATO NÃO AVENTADO POR OCASIÃO
DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. CONDIÇÕES INTEGRALMENTE CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MANTIDA. 1. Tendo o Ministério Público Federal, a despeito da
existência de causa impeditiva, oferecido ao recorrido proposta de sursis
processual, que foi aceita, homologada e integralmente cumprida, não pode o
juiz comportar-se de modo contradirório e revogar o benefício concedido no
passado sob o fundamento de que o recorrido a ele não fazia jus. 2. Recurso
em sentido estrito desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. RÉU RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL. FATO NÃO AVENTADO POR OCASIÃO
DO OFERECIMENTO DA PROPOSTA. CONDIÇÕES INTEGRALMENTE CUMPRIDAS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MANTIDA. 1. Tendo o Ministério Público Federal, a despeito da
existência de causa impeditiva, oferecido ao recorrido proposta de sursis
processual, que foi aceita, homologada e integralmente cumprida, não pode o
juiz comportar-se de modo contradirório e revogar o benefício concedido no
passado sob o fundamento de que o recorrido a ele não fazia jus. 2. Recurso
e...
Data do Julgamento:25/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. PODER DE POLÍCIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL E
SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRESUÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. 1. Apelação interposta
por TRADE CEREAIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução apresentados em face do INMETRO, objetivando a extinção da
execução fiscal nº 2003.50.01.012984-1. 2. A Lei nº 9.933/99 conferiu ao
INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação
de poder de polícia, competência para aplicação de penalidades (art. 8º) e
definiu, no art. 9º, os valores das multas e suas gradações (leves, graves,
gravíssimas). Constatada a infração, o Apelado possui legitimidade para
aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 8º, no caso, a multa
(inciso II). 3. No caso, não se revelam confiscatórios os valores das multas
aplicadas. Vê-se de fls. 35/36 que foram 35 as autuações, com valor total
atualizado de R$ 270.818,76, para 10/2003. Observe-se que o art. 9º da Lei nº
9.933/99 prevê imposição de multa, mediante procedimento administrativo, em
valor que varia de R$100,00 a R$1.500.000,00. Portanto, não existe excesso que
possa ser objetivamente reconhecido no caso. 4. Com relação ao pedido para "a
redução ao percentual de 20%, previsto no art. 61, §2º, da Lei nº. 9.430/96",
observe-se que se cuida de argumentação não mencionada na petição inicial
e tampouco analisada pelo Julgador a quo. Portanto, houve inovação e seu
enfrentamento caracterizaria supressão de instância. Apenas merece registro o
fato de que referida limitação é exclusiva para multa moratória, sendo certo
que as multas punitivas não se limitam ao referido percentual. 5. A Certidão
da Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade,
que somente são afastadas por prova inequívoca (art. 3º, parágrafo único, da
Lei nº 6.830/1980). Em razão dessa presunção, a produção de tal prova fica
a cargo do executado (REsp 1.239.257/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe31/3/2011; AG 00099212920164020000, Relator Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, EDJ2F 21/02/2017 6. Apelação à qual
se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. LEI Nº
9.933/1999. PODER DE POLÍCIA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL E
SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRESUÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. 1. Apelação interposta
por TRADE CEREAIS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução apresentados em face do INMETRO, objetivando a extinção da
execução fiscal nº 2003.50.01.012984-1. 2. A Lei nº 9.933/99 conferiu ao
INMETRO e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação
de poder de polícia, competência para aplicação de penalidades (art. 8º) e
definiu,...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou
multa em detrimento da SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS considerando
possível irregularidade na negativa de cobertura aos atendimentos médicos
requeridos por segurado, em violação ao disposto no artigo 12, II da Lei
n° 9.646/98 e artigo 77 da RN/ANS n.° 124/2006. II. A segurada promoveu
registro, no dia 16/08/2010, de negativa de cobertura pela SUL AMÉRICA, dos
procedimentos ressecção de tumor no septo reto-vaginal, ooforectomia uni ou
bilateral, salpingectomia uni ou bilateral, retossigmoidectomia via abdominal,
enteroanastomose e colostomia. Em 27/07/2010 a operadora somente autorizou
dois deles, quais sejam, ooforectomia uni ou bilateral e retossigmoidectomia
via abdominal, sob a alegação de que para autorizar os demais é necessário
que o médico assistente justifique sua necessidade. III. A SUL AMÉRICA
SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS sustenta que teria autorizado a realização dos
procedimentos em 27/07/2010, de maneira que a imposição da multa não se
justifica. IV. Todavia, os documentos anexados às fls. 106/112 revelam que a
autorização dos procedimentos somente foi efetuada em setembro de 2010, após
determinação judicial proferida no processo n.° 0262313-59.2010.8.19.0001,
ajuizado em 16/08/2010. V. Ainda que a SUL AMÉRICA tenha emitido validação
prévia (fl. 83), a embargante não anexou aos autos qualquer documento que
demonstrasse que tenha diligenciado para que tal autorização se tornasse
efetiva, com a comunicação da beneficiária, do médico assistente e do
hospital em que seriam realizados os procedimentos, inexistindo nos autos
elementos aptos a revelar que a embargante se desincumbiu de suas obrigações
legais. Mantém-se, portanto, a presunção de legitimidade da CDA executada,
estando correto o auto de infração que penalizou a operadora por infração ao
art. 12, II, da Lei 9656/98, ao não fornecer atendimento a procedimento de
cobertura obrigatória. VI. A multa fixada pela ANS foi estabelecida dentro
dos limites legais, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por
parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida a argumentação
referente à conversão da penalidade em advertência. De fato, a penalidade
a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a
evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de
saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de
conveniência e oportunidade da Administração. VII. Recurso não provido. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou
multa em detrimento da SUL AMÉRICA SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS considerando
possível irregularidade na negativa de cobertura aos atendimentos médicos
requeridos por segurado, em violação ao disposto no artigo 12, II da Lei
n° 9.646/98 e artigo 77 da RN/ANS n.° 124/2006. II. A segurada promoveu
registro, no dia 16/08/2010, de negativa de cobertura pela SUL AMÉRICA, dos
procedimen...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇAO ATO DEMISSAO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. APELAÇAO NÃO
PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta FABRÍCIO FRANCISCO DE SOUZA,
às fls. 1554/1557, contra a sentença de fls. 1533/1536, que julgou extinto
o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código
de Processo Civil, face o reconhecimento da prescrição. 2 - Pretende o autor
através da presente ação a nulidade do ato jurídico que determinou sua exclusão
das fileiras da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
por improbidade, com sua consequente reintegração, sendo-lhe assegurados
todos os direitos decorrentes e o pagamento dos salários pretéritos desde
31.03.1999. 3 - O marco inicial do prazo prescricional é a data do transito
em julgado da sentença penal, qual seja, 29.08.2003, conforme artigo 200 do
Código Civil. 4 - Acertada a sentença proferida eis que aplicável à espécie
o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 5 - Tendo
o processo penal nº 0030869-50.1995.4.02.5101, transitado em julgado em
29.08.2003, restou consumada a prescrição em 29.08.2008. Desse modo, sendo
o presente feito protocolado em 23.02.2012 (fls. 78), a pretensão autoral
já se encontrava prescrita. 6 - Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇAO ATO DEMISSAO. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. APELAÇAO NÃO
PROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta FABRÍCIO FRANCISCO DE SOUZA,
às fls. 1554/1557, contra a sentença de fls. 1533/1536, que julgou extinto
o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código
de Processo Civil, face o reconhecimento da prescrição. 2 - Pretende o autor
através da presente ação a nulidade do ato jurídico que determinou sua exclusão
das fileiras da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
por improbidade, com sua consequente reintegração, sendo-lhe assegurado...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fl. 300 alegando que a decisão
padece de omissão, pois não teria enfrentado entendimento adotado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento da arguição
de inconstitucionalidade 00145497020054025101. 2. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. Pretensão modificativa. A arguição de inconstitucionalidade nº
00145497020054025101 declara a inconstitucionalidade dos dispositivos que
determinam a sanção de suspensão do exercício profissional em decorrência
do não pagamento de anuidades à OAB. 4. No caso em análise, a penalidade
imposta ao recorrente decorre da infração prevista no inciso XXI do art. 34,
da Lei nº 8.906/94 ("recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao
cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele") e que,
conforme entendimento firmado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, não caracteriza penalidade de natureza perpétua, pois
se trata de medida meramente administrativa, cujos efeitos perduram até que o
advogado cumpra o dever de prestar contas dos valores recebidos em nome de seu
cliente. 5. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 711.665, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJ 11.9.2007, p. 208; TRF2, 5ª Turma Especializda, AC 01070340620164025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 16.10.2017; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00768220220164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 27.6.2017. 6. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma 1 Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos em face de acórdão de fl. 300 alegando que a decisão
padece de omissão, pois não teria enfrentado entendimento adotado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região quando do julgamento da arguição
de inconstitucionalidade 00145497020054025101. 2. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. Não há
qualquer vício na decisão recorrida. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos
de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade,
obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. 2. Não há
qualquer vício na decisão recorrida. 3. Embargos de Declaração desprovidos.
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE. ABSOLVIÇÃO DO
RÉU. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Não se pode deduzir que um advogado descumpre o
dever de defender seu assistido ao não ratificar quesitos em sede de incidente
de insanidade ou quando deixa de manifestar-se sobre laudo de sanidade mental,
se a própria lei processual penal não prevê tal procedimento, conforme se
infere dos arts. 149 e ss., todos do CPP. II - Uma única omissão nos autos,
resultante da ausência de advogado à audiência de instrução e julgamento,
não é suficiente para caracterizar abandono da defesa, principalmente se
naquela mesma audiência o réu vém a ser absolvido. III - Ordem concedida para
afastar a imposição da multa por abandono de causa em desfavor do impetrante
e embargos de declaração não conhecidos, posto que prejudicado em razão da
perda do seu objeto.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE. ABSOLVIÇÃO DO
RÉU. MULTA POR ABANDONO DE CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Não se pode deduzir que um advogado descumpre o
dever de defender seu assistido ao não ratificar quesitos em sede de incidente
de insanidade ou quando deixa de manifestar-se sobre laudo de sanidade mental,
se a própria lei processual penal não prevê tal procedimento, conforme se
infere dos arts. 149 e ss., todos do CPP. II - Uma única omissão nos autos,
resultante da ausência de advogado à audiência de instru...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40 DA
LEI 9.605/98. OBRAS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO VERFICADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. 1. As
construções foram erguidas em Zona de Amortecimento. Conforme a Lei 9.985/2000,
as zonas de amortecimento e as Unidades de Conservação são igualmente
protegidas. Portanto, revela-se patente o interesse da União Federal e,
por consequência, a competência da Justiça Federal para o feito. 2. O
parecer técnico do IBAMA foi realizado por fiscais designados, de acordo
com o art. 70, § 1º da Lei 9.605/98, e, por isso, goza de presunção de
legitimidade, e se constitui como prova válida para o processo criminal. Além
disso, após o recebimento da denúncia, tais provas foram submetidas ao
crivo do contraditório, sendo permitido ao réu rediscutir as matérias ali
insertas. Tal presunção de legitimidade poderia, sim, ser elidida em juízo,
desde que a parte apresentasse provas que pudessem apontar para eventual
irregularidade no procedimento administrativo ou mesmo provas que viessem a
contrariar o apurado no parecer. 3. Em que pese haver discussão em outras
ações sobre a propriedade da obra, entendo que o envolvimento da empresa
ré se encontra patente. Isso porque, embora não tenha sido proprietária,
há provas suficientes de que executava a obra. 4. Entendo que a aplicação de
agravantes genéricas, sem pedido expresso do Ministério Público, mesmo que
em fase de alegações finais, viola o princípio acusatório. Os réus não foram
capazes de se defender da agravante alegada. Há, nesta hipótese, afronta à
ampla defesa e ao princípio da correlação. 5. É inegável que a construção dos
três edifícios ocasionou graves danos ao meio ambiente. Contudo, entendo que
essas circunstâncias melhor se enquadram nas conseqüências do crime. 6. Negado
provimento a ambas as apelações.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 40 DA
LEI 9.605/98. OBRAS EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL
FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO VERFICADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. 1. As
construções foram erguidas em Zona de Amortecimento. Conforme a Lei 9.985/2000,
as zonas de amortecimento e as Unidades de Conservação são igualmente
protegidas. Portanto, revela-se patente o interesse da União Federal e,
por consequência, a competência da Justiça Federal para o feito. 2. O
parecer técnico do IBAMA foi real...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. JUSTA
CAUSA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
DENEGADA. I - Sendo possível deduzir do teor da denúncia a descrição dos fatos
imputados ao paciente, assim como a existência de prova de materialidade e de
indícios autoria da prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993,
aparentemente envolvendo recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Município de Mesquita, há justa causa para a deflagração da ação penal
na Justiça Federal, em razão do interesse da União Federal, responsável
pela transferência de tais recursos para finalidade específica. II - No
caso em concreto, as alegações de ausência de dolo específico do agente
e de inexistência de provas dos prejuízos suportados pelo Município são
matérias que exigem dilação probatória, o que não é adequado em sede de
habeas corpus. III - Denegada a ordem de habeas corpus.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME DE DISPENSA OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. JUSTA
CAUSA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
DENEGADA. I - Sendo possível deduzir do teor da denúncia a descrição dos fatos
imputados ao paciente, assim como a existência de prova de materialidade e de
indícios autoria da prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993,
aparentemente envolvendo recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao
Município de Mesquita, há justa causa para a deflagração da ação penal
na Justiça...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS
LEGAIS RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de órgão de defesa do consumidor municipal aplicar penalidade
de multa à Caixa Econômica Federal. Discute-se, ainda, a razoabilidade e
proporcionalidade da multa. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às instituições
financeiras, sem prejuízo da fiscalização financeira e econômica realizada
pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso
IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença está em total harmonia com a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à
Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa
do Consumidor. 4. No caso concreto, a decisão administrativa valorou a multa
considerando aspectos como a gravidade da infração, vantagem auferida e
condição econômica do fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo,
antecedentes, conduta, motivos, consequências e extensão da infração. 5.Não
há que se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela
CEF. Isto porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a
gravidade da infração e não quanto ao valor do prejuízo causado. 6. Não
há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado não pode
ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há
evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência
de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Como a sentença foi prolatada
sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários
recursais, tal como disciplinados no art. 85, § 11, pelo que majoro, a esse
título, quanto ao Apelante, no percentual de 1% (um por cento), os honorários
advocatícios anteriormente fixados na sentença. 8. Apelo improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS
LEGAIS RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da
possibilidade de órgão de defesa do consumidor municipal aplicar penalidade
de multa à Caixa Econômica Federal. Discute-se, ainda, a razoabilidade e
proporcionalidade da multa. 2. É pacífico o entendimento na jurisprudência
acerca da possibilidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem penalidades às i...
Data do Julgamento:13/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - É cabível
o habeas corpus impetrado sob o argumento de incompetência de juízo que
determinou a prisão preventiva dos pacientes. II - Por força do art. 76,
III do CPP, a conexão probatória e capaz de fazer com que as provas apuradas
no processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101 (Operação Saqueador) tenham ligação
com as provas apuradas no processo n º 0509565-97.2016.4.02.5101 (Operação
Calicute) é evidente. Os fatos que são objetos da ação penal relativa
à Operação Calicute consistem em desdobramento da denominada Operação
Saqueador. Outrossim, a Operação Fatura Exposta consiste em desdobramento
das operações precedentes e com elas apresenta conexão intersubjetiva e
probatória. III - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - É cabível
o habeas corpus impetrado sob o argumento de incompetência de juízo que
determinou a prisão preventiva dos pacientes. II - Por força do art. 76,
III do CPP, a conexão probatória e capaz de fazer com que as provas apuradas
no processo nº 0057817-33.2012.4.02.5101 (Operação Saqueador) tenham ligação
com as provas apuradas no processo n º 0509565-97.2016.4.02.5101 (Operação
Calicute) é evidente. Os fatos que são objetos da ação penal relativa
à Operação...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. III - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO SEM A ELEMENTAR DA INTENCIONALIDADE. NULIDADE
DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE
DA PENA. 1. Trata-se de recurso de apelação no intuito de reformar a sentença
de primeiro grau que pronunciou a nulidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar e condenou a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
a reintegrar com todas as vantagens e conceder a aposentadoria ao autor,
professor do curso de medicina, artigos 138, 141, 8º e 28 da Lei 8.112 de
1990. 2. Constitui dever do servidor, dentre outros, exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo, cumprir as ordens superiores que não
sejam manifestamente ilegais, ser assíduo e pontual no serviço. 3. A lei
impõe a aplicação da penalidade de demissão ao servidor faltoso nos limites
do inciso II do artigo 132 com atenção ao procedimento sumário do artigo 133
e, ainda, que a materialidade dar-se-á pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor, inciso I, alínea ‘a’ do artigo
140. 4. Para a imposição da grave sanção legal é imprescindível a instauração
de Procedimento Administrativo Disciplinar com o escopo de averiguar o
cumprimento do conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional cometidas ao servidor, vale dizer, as obrigações
referentes ao cargo ocupado pelo administrado. 5. Para a configuração do
abandono do cargo aliada à imprescindível comprovação da intenção de fazê-lo
não bastam frágeis indícios, mas substanciais provas. 6. Não merece reparo a
conclusão do juízo de primeiro grau no sentido de que a Comissão de Inquérito
não poderia ter desconsiderado, sobretudo com força no devido processo
legal, na ampla defesa e no contraditório, a apresentação das listas de
frequência com o objetivo de demonstrar que o servidor continuou trabalhando
normalmente no Estágio Obrigatório do Hospital São Lucas. 7. Procedimento
Administrativo Disciplinar nulo com contaminação da penalidade 1 de demissão
pela desconsideração do afastamento da conduta de intencional abandono do
cargo e, ainda, das argumentações de que o servidor não estava apto à diversa
cadeira de ensino no curso de medicina. 8. Nulificada a pena, a reintegração
com concessão da aposentadoria é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido
e improvido. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, / /2018 (data do
julgamento). ALFREDO JARA MOURA Juiz Federal Convocado Relator 2
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO SEM A ELEMENTAR DA INTENCIONALIDADE. NULIDADE
DA PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE
DA PENA. 1. Trata-se de recurso de apelação no intuito de reformar a sentença
de primeiro grau que pronunciou a nulidade do Procedimento Administrativo
Disciplinar e condenou a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES
a reintegrar com todas as vantagens e conceder a aposentadoria ao autor,
professor do curso de medicina, artigos 138, 141, 8º e 28 da Lei 8.112 de
1990. 2....
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ART
21 A ART. 24 DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA FÍSICA E EMPRESA INDIVIDUAL. BIS
IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A empresa individual nada mais é do que
uma ficção jurídica criada para efeito de recolhimento de imposto de renda,
mas não pode ser considerada pessoa jurídica. II - As penas previstas nos
arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605/98 são específicas para pessoa jurídica, porque
não é possível, por óbvio, aplicar a ela a pena privativa de liberdade, mas
as sanções para pessoa física e jurídica, no caso em tela, são decorrentes
de um mesmo crime. Como o preceito primário do delito é um só, incidiria
dupla aplicação da pena para a mesma pessoa, haja vista a ré ser a única a
figurar na empresa individual, configurando bis in idem vedado pelo Direito
Penal. III - Recurso não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ART
21 A ART. 24 DA LEI Nº 9.605/98. PESSOA FÍSICA E EMPRESA INDIVIDUAL. BIS
IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A empresa individual nada mais é do que
uma ficção jurídica criada para efeito de recolhimento de imposto de renda,
mas não pode ser considerada pessoa jurídica. II - As penas previstas nos
arts. 21 a 24 da Lei nº 9.605/98 são específicas para pessoa jurídica, porque
não é possível, por óbvio, aplicar a ela a pena privativa de liberdade, mas
as sanções para pessoa física e jurídica, no caso em tela, são decorrentes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 33 C/C ART. 40, I, E ART. 35 C/C ART. 40,
I, TODOS DA LEI 11.343/2006 - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
ORDEM DENEGADA. I. - Descabe o trancamento da ação penal originária com base na
alegada inépcia da denúncia. Com efeito, a inicial descreveu, com detalhes, a
dinâmica delituosa dos tipos de tráfico de drogas internacional e de associação
ao tráfico. Prova disso é que o réu pôde se defender das imputações que lhe
foram feitas, muito embora, ao final, tenha sido condenado por tais crimes,
em razão das irrefutáveis provas da materialidade e autoria delitivas. II -
Persistindo os motivos que levaram o Juízo a quo a converter a prisão em
flagrante do sentenciado em preventiva, impossível se torna a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. III - Ordem denegada.
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DIREITO PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 33 C/C ART. 40, I, E ART. 35 C/C ART. 40,
I, TODOS DA LEI 11.343/2006 - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES -
ORDEM DENEGADA. I. - Descabe o trancamento da ação penal originária com base na
alegada inépcia da denúncia. Com efeito, a inicial descreveu, com detalhes, a
dinâmica delituosa dos tipos de tráfico de drogas internacional e de associação
ao tráfico. Prova disso é que o réu pôde se defender das imputações que lhe
foram feitas, muito embora, ao final, tenha sido condenado po...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta por MEGAFORT
TRANSPORTES LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução fiscal foram
ajuizados por MEGAFORT TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
sua exclusão do polo passivo da ação executiva nº 0011993-70.2006.4.02.5001,
a qual foi proposta visando à cobrança das CDAs nº 72 6 06 009504-97 e nº 72
7 06 002000-45. 2. Não é suficiente que tenha decorrido o lapso temporal de
cinco anos entre a data da citação da empresa executada e a data da citação
dos corresponsáveis, sendo de rigor que se comprove que a exequente deixou
de dar impulso útil ao feito. A prescrição visa punir a inércia do titular
da pretensão que deixa de exercê-la no tempo oportuno. Com efeito, o prazo
prescricional deve fluir a partir do momento em que o titular adquire o
direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo
o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da
execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a
ensejar a responsabilidade tributária. A exequente requereu a inclusão
das empresas integrantes do grupo econômico e de seus representantes
legais no polo passivo da execução, em 27.08.2013, após o reconhecimento,
na ação cautelar fiscal ajuizada em face da devedora, da existência de
grupo empresarial de fato e de abuso da personalidade jurídica. 3. A União
não ficou inerte; ao contrário, impulsionou a execução diligenciando na
busca da satisfação de seus créditos, envidando esforços para promover
o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis e, não tendo
encontrado bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, prosseguiu
pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica, a qual se presta tanto
para alcançar o patrimônio das pessoas físicas, quanto o patrimônio de outras
pessoas jurídicas que integrem o mesmo grupo econômico de fato. Assim, não se
vislumbra a existência de elemento essencial ao reconhecimento da prescrição,
qual seja, a inércia da exequente. Do cotejo dos autos, evidencia-se que,
seja pelos diversos atos praticados nos autos da execução fiscal, seja
pelo ajuizamento da medida cautelar fiscal, que reconheceu a formação de
grupo econômico e o abuso da personalidade jurídica, não houve inércia da
exequente, não tendo a execução permanecido paralisada por mais de 5 (cinco)
anos, de modo que não há se falar em prescrição intercorrente. Precedente:
TRF4, 2ª Turma, AC 50006544320124047206, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA LAZZARI,
DJe 05.02.2016. 4. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou em diversas
ocasiões, no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração
da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando
evidente que a estrutura deste é meramente formal, sendo possível, ainda,
a desconstituição no bojo do processo executivo. Precedentes: 5ª Turma,
REsp 968.564/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.03.2009; 3ª 1 Turma,
AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.9.2011;
4ª Turma, REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27.6.2011;
2ª Turma, REsp 1693633/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.10.2017. 5. Os
grupos econômicos não são regularmente constituídos, compondo verdadeiros
grupos econômicos de fato, objetivando, sobretudo, o benefício de seus
integrantes, mediante diversas práticas, dentre elas o não recolhimento
de tributos. Assim, para a responsabilização das empresas que o integram
imprescindível a demonstração de que a formação do grupo consiste, a teor
do art. 50 do Código Civil, numa prática abusiva, caracterizado pelo desvio
de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e que, apesar da existência
de várias pessoas jurídicas distintas, existe um interesse comum. 6. Da
análise o conjunto fático e probatório constante dos autos da execução e da
ação cautelar fiscal, verifica-se que restou suficientemente demonstrado
que a executada originária integra o mesmo grupo econômico a que pertence
a apelante, sendo patente o abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e o interesse comum
das empresas envolvidas, havendo fortes indícios de que todas são dirigidas
pelos sócios e irmãos Pedro Venâncio Barbosa e Anivaldo Venâncio Barbosa e
outros familiares. Observa-se, ainda, que houve o esvaziamento patrimonial da
executada originária, com a criação de novas sociedades compostas por membros
da família ou sócios que não detinham capacidade financeira, podendo-se notar,
também, a existência de objetos sociais idênticos, ou relacionados, bem assim
sócios coincidentes (membros da família Venâncio Barbosa), havendo inclusive
participação de empresa do grupo, no caso Megafort Distribuidora Importação
e Exportação Ltda, no quadro societário da ora apelante Megafort Transportes
Ltda, não havendo como afastar os elementos que indicam a formação de grupo
econômico e a ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de finalidade
entre a executada e as empresas indicadas, a justificar o redirecionamento
da execução, nos termos do art. 50 do Código Civil e a solidariedade prevista
no art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes: TRF2, 4ª Turma
Especializada, AC 00115978820094025001, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES,
E-DJF2R 02.09.2013; TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 00109109820174020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.04.2018. 7. A absolvição do sócio
na esfera penal não exclui, necessariamente, sua responsabilidade tributária,
dada a independência das instâncias cível e penal. Ademais, o sócio Anivaldo
Venâncio Barbosa não é parte na presente demanda, não podendo outrem, in
casu, MEGAFORT TRANSPORTES LTDA, ora apelante, pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do
CPC/2015). 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta por MEGAFORT
TRANSPORTES LTDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução fiscal foram
ajuizados por MEGAFORT TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
sua exclusão do polo passivo da ação executiva nº 0011993-70.2006.4.02.5001,
a qual foi propost...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. D IREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação objetivando a anulação de ato administrativo que rescindiu contrato
nº 45000/98-006/00, bem como a anulação de ato que determinou a aplicação
de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação,
impedimento de contratar com a Marinha do Brasil pelo período de 6 meses e
o pagamento de multa no valor de R$ 407.139,76 (quatrocentos e sete mil,
cento e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) e condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais, julgou improcedentes os
pedidos. 2. Os contratos inicialmente firmados podem ser repactuados, para
fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de caso fortuito ou força maior, não sendo esta a hipótese dos
autos. Isto porque a alegação de caso fortuito ou força maior impeditiva da
execução do contrato devem ser devidamente comprovados. 3. No caso, ficou
comprovado que os eventos vivenciados pela ora apelante no curso do contrato
não caracterizam força maior capaz de justificar a inexecução do contrato,
uma vez que são riscos inerentes e próprios do empreendimento e que, quando da
desvalorização do Real frente ao Dólar ocorrida em 1999, houve formalização do
primeiro termo aditivo contratual, através do qual foi restaurado o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato em questão. 4. Verifica-se a regularidade da
decisão que rescindiu unilateralmente o contrato administrativo em testilha,
tendo como fundamento o art. 77 da Lei nº 8.666/93, bem como da cláusula décima
sétima do contrato. 5. Não é possível caracterizar a alegada duplicidade
na aplicação da penalidade de multa, uma vez que, embora ambas as multas
tenham o mesmo fundamento legal, o atraso na entrega do objeto contratual,
tais infrações são relativas a momentos distintos. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. D IREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação objetivando a anulação de ato administrativo que rescindiu contrato
nº 45000/98-006/00, bem como a anulação de ato que determinou a aplicação
de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação,
impedimento de contratar com a Marinha do Brasil pelo período de 6 meses e
o pagamento de multa no valor de R$ 407.139,76 (quatrocentos e sete mil,
cento e trinta e nove reais e setenta e seis c...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REVELIA. RÉU
PRESO. AUSÊNCIA DE INTERROGATORIO. NULIDADE.RECURSO PROVIDO. I - É nula
a sentença na qual não foi realizado o interrogatório do réu revel que
encontrava-se custodiado antes da prolação da sentença. II - Recurso provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REVELIA. RÉU
PRESO. AUSÊNCIA DE INTERROGATORIO. NULIDADE.RECURSO PROVIDO. I - É nula
a sentença na qual não foi realizado o interrogatório do réu revel que
encontrava-se custodiado antes da prolação da sentença. II - Recurso provido.
PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE FALSO. JUSTIFICAR FALTA A
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - ART. 301, § 1º, CP. INCABÍVEL. I- A
materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em desfavor do
apelante. Inicialmente, frise-se que, a respeito do atestado médico referido
na denúncia, o seu suposto signatário, em declaração firmada nos autos, afirma
que o mesmo é inverídico. II- Não há que se falar em crime impossível. Para
a configuração do delito previsto no art. 304 do CP, basta o uso do documento
falso, sendo desnecessária a verificação de sua autenticidade pela vítima. O
documento possuía potencialidade lesiva, sendo apto a ludibriar terceiros,
o que se demonstra pelo fato da falsidade só ser detectada após a empresa
reclamada ter peticionado perante o Juízo Trabalhista, informando sobre a
possível falsidade do atestado, o que foi verificado com o recebimento dos
ofícios da UPA em que o atestado teria sido emitido. III- O ato de atestar
concebido no tipo penal previsto no art. 301, § 1º, CP, significa o fato de
alguém testemunhar um acontecimento, ou seja, declarar um fato, atestando que
aquilo é verdadeiro, não tendo qualquer correlação com o fato de falsificar
atestado médico. Assim, para que houvesse a configuração do referido tipo
penal, necessário seria que o réu tivesse atestado o fato para alguém,
declarando algum fato como verdadeiro, mesmo não sendo. IV- Rescurso improvido.
Ementa
PENAL. USO DE ATESTADO MÉDICO MATERIALMENTE FALSO. JUSTIFICAR FALTA A
AUDIÊNCIA TRABALHISTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIDADE
MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO - ART. 301, § 1º, CP. INCABÍVEL. I- A
materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas em desfavor do
apelante. Inicialmente, frise-se que, a respeito do atestado médico referido
na denúncia, o seu suposto signatário, em declaração firmada nos autos, afirma
que o mesmo é inverídico. II- Não há que se falar em crime impossível. Para
a co...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Industrial Nº CNJ : 0002018-36.2011.4.02.5102 (2011.51.02.002018-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE : ADILSON ANTUNES BOTELHO
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Niterói (00020183620114025102) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO INCONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
DOS EQUIPAMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO. 1. a prova da origem estrangeira das mercadorias restringiu-se ao
parecer da ABINEE - informando a inexistência no seu cadastro de fabricante
nacional de processadores (circuito integrado) para placa-mãe e noteiros -
e ao Laudo de Exame de Material, expedido pelo Instituto de Criminalística
Carlos Éboli que não foi capaz, sequer, de apontar a marca dos equipamentos
apreendidos, muito menos o seu país de origem; 2. impossível afirmar que todos
os fabricantes de placas-mãe são necessariamente associados à ABINEE, uma
vez que, nos termos do art. 5º, XX, da CF/88, "ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado."; 3. recurso provido.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0002018-36.2011.4.02.5102 (2011.51.02.002018-8) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO EMBARGANTE : ADILSON ANTUNES BOTELHO
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBARGADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA ORIGEM : 02ª Vara
Federal de Niterói (00020183620114025102) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ART. 334, § 1º, C, D, DO CP. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO INCONCLUSIVO. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA
DOS EQUIPAMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PROVI...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:15/01/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal