DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO
19 DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA MESMA TESE QUE EMBASOU DECISÃO EM OUTRO
PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Aplico ao caso concreto a mesma tese que
embasou a decisão proferida por este Colegiado em 05/12/2017, transitada em
julgado em 24/04/2018, quando julgou os fatos apurados na Apelação Criminal nº
0006153-74.2009.4.02.5001, e negou provimento ao recurso do autor, absolvendo
os réus Paulo Augusto Santana e Sérgio Luis Amorim de Castro por não ter
sido comprovada a existência de fraude na obtenção do empréstimo, bem como
seu uso em finalidade diversa. 2 - Não houve comprovação efetiva de que o
financiamento foi autorizado a partir do emprego de fraude e, consequentemente,
de que tenha sido empregado em local e finalidade diferentes do originariamente
acordado entre os contratantes, o que impõe a manutenção da absolvição. 3 -
Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ARTIGO
19 DA LEI 7.492/86. APLICAÇÃO DA MESMA TESE QUE EMBASOU DECISÃO EM OUTRO
PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - Aplico ao caso concreto a mesma tese que
embasou a decisão proferida por este Colegiado em 05/12/2017, transitada em
julgado em 24/04/2018, quando julgou os fatos apurados na Apelação Criminal nº
0006153-74.200...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APELO
IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de apelação interposta
por PAULO HENRIQUE GUERREIRO SCHAU contra a r. sentença de fls. 5064/5071,
a qual julgou procedente em parte o pedido da parte autora, INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando o réu, ora apelante, nos seguintes
termos: i) Ao ressarcimento integral do dano causado; ii) À suspensão de
direitos políticos pelo prazo de 5 anos; iii) Ao pagamento de multa civil no
montante de 2 vezes o valor do dano a ser revertido em favor do INSS; iv) À
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por 5 anos. 2. As seguintes
condutas do apelante foram apuradas no bojo do processo administrativo
disciplinar nº 35301.006946/2008-35, que resultou na demissão do servidor:
reaproveitamento de número de benefícios indeferidos, utilização de vínculos
empregatícios fictícios; inserção no CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, utilizando-se de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações da
Previdência Social - GFIP, extemporânea no CNIS, sem efetuar diligência
ou pesquisa; inserção no sistema informatizado vínculos empregatícios com
datas posteriores aos encerramentos das atividades das empresas; acolhimento
do PIS/NIT cadastrados após o início do vínculo empregatício; concessão de
benefícios sem a presença do segurado na agência para requerer o benefício e
sem instrumento de procuração para que terceiro o represente; não procedeu
a devida formatação dos processos concessórios. 3. Há inovação recursal
na alegação realizada somente em apelação de que extraviaram as folhas que
possuem a defesa escrita, recebida e rubricada pelo funcionário da comissão
de processo disciplinar com matrícula de n° 0919438, datada de 02/03/2011,
justificando, assim, o fato de ser revel no PAD 35301.006946/2008-35, sendo
defeso ao 1 Magistrado conhecer de tal tema, conforme previsto nos artigos
128 e 517 do Código de Processo Civil/73, vigente por ocasião da prolação da
sentença. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo ao recorrente
uma vez que foi nomeado defensor dativo que apresentou a pertinente defesa
escrita, às fls. 1398/1410. Nesse contexto, constam diversas notificações e
manifestações do apelante no processo administrativo disciplinar, incluindo o
requerimento de prova testemunhal (fls. 158), do que se conclui que o processo
administrativo tramitou de forma regular. 4. Ao contrário do que pretende crer
o apelante, a sua responsabilidade não deriva da inserção de dados no sistema,
mas da falta de confirmação da veracidade dos dados constantes do sistema,
motivo pelo qual foi de maneira correta indeferida a prova pericial requerida
pelo réu/apelante. 5. Descabidas as alegações de que as concessões indevidas
foram realizadas de boa-fé e em decorrência de despreparo técnico, tendo em
vista que as chefias exercidas pelo apelante na APS/Maricá o credenciavam
a realizar os atos, os quais, da forma que efetivados (por negligência),
configuraram ilícitos. 6. A apuração da corregedoria do INSS partiu de
auditoria de matrícula do próprio servidor (fls. 88/93), sendo, portanto,
inegável a autoria das infrações. 7. Embora a parte recorrente alegue a
existência de diversas nuances procedimentais pra justificar os atos que
deixou de praticar, - os quais, até mesmo, não chegaram a ser negados-, as
provas testemunhais produzidas nos autos corroboram as conclusões internas da
autarquia previdenciária. Nesse sentido, destaca-se, às fls. 1542/1544, menção
a trechos dos depoimentos permitindo concluir que o apelante não agia sozinho,
mas fazia parte de um esquema de concessão de benefícios previdenciários a
quem não tinha direito. 8. A condenação por improbidade administrativa não se
baseou exclusivamente nas provas obtidas no juízo penal, o que evidentemente é
vedado dada a independência das instâncias civil, administrativa e penal, mas
também em farta documentação e testemunhos realizados nos autos do processo
administrativo disciplinar. 9. Constatada a autoria e a materialidade das
infrações, agiu com acerto o juízo monocrático ao reconhecer a existência de
atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram
os princípios da administração pública. Nesse ponto, bem apontou o MPF que
não foi reconhecido na sentença que tais atos importaram em enriquecimento
ilícito do agente, pelo que irrelevante a alegação da necessidade de provas
para a comprovação de eventual locupletamento ilícito do apelante. 10. A
infração ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, restou adequadamente caracterizada na
sentença. O dano ao erário do mesmo modo restou inequivocadamente demonstrado,
uma vez que a concessão de benefício a quem não tinha direito, em decorrência
da negligência do 2 recorrente, acabou por gerar prejuízo ao INSS. 11. Diante
da caracterização dos tipos infracionais, despropositada a tese matemática
do apelante, uma vez que o percentual de benefícios irregularmente concedidos
diante dos outros supostamente regulares, por si só, não constitui causa apta
a afastar sua responsabilidade, uma vez que, presentes os elementos subjetivos
de cada dispositivo legal violado. 12. Com relação à penalidade aplicada,
embora não tenha sido objeto do recurso, entendo adequada a revisão. A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamento do REsp nº 1293624/DF,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fixou orientação no sentido
de que é outorgado aos Tribunais locais proceder à redução, de ofício, das
penalidades aplicadas em sede de ação de civil pública por ato de improbidade
administrativa, desde que se mostre evidente a desproporcionalidade das sanções
anteriormente impostas. (REsp 1293624/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 19/12/2013) 13. Dada a
inexistência de provas acerca do enriquecimento ilícito da parte ré, entendo
razoável que a multa seja reduzida passando de duas vezes o valor do dano para
que seja igual ao valor do dano, constante limite imposto pelo art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, a qual deverá ser revertida para o INSS. 14. Também se
mostra adequado afastar a condenação pela suspensão dos direitos políticos,
dada à inexistência de correlação necessária com os tipos de atos ímprobos
praticados pelo apelante, o qual não figurava como agente político à época
e nem exerce mandato eletivo na atualidade. 15. Precedente da Quinta Turma
Especializada deste E. TRF - 2ª Região pela mesma redução aqui proposta
em caso decorrente do mesmo processo administrativo disciplinar (CNJ Nº
0126698-25.2013.4.02.5102). 16. Penalidade revisada de ofício para reduzir
a multa civil de duas vezes o valor do dano para valor equivalente ao do
dano e afastar a condenação relativa à suspensão dos direitos políticos,
mantendo-se, no mais, intacta a sentença. 17. Apelo improvido.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APELO
IMPROVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. 1. Cuida-se de apelação interposta
por PAULO HENRIQUE GUERREIRO SCHAU contra a r. sentença de fls. 5064/5071,
a qual julgou procedente em parte o pedido da parte autora, INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando o réu, ora apelante, nos seguintes
termos: i) Ao ressarcimento integral do dano causado; ii) À suspensão de
direitos políticos pelo prazo de 5 anos; iii) Ao pagamento de multa civil no
montante d...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DECURSO
DE PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES
IMPERTINENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o tempo
decorrido entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão que a
confirmou, verifica-se o decurso de mais de três anos, tendo ocorrido a
extinção da punibilidade do primeiro embargante, em razão da prescrição da
pretensão executória estatal, regulada pela pena em concreto, nos termos dos
artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI; 110 § 1º, e 112, inciso I, todos
do Código Penal. 2. Como a Lei nº 9.605/98 não fixa prazos prescricionais
para as pessoas jurídicas, e a pena restritiva de direitos imposta à
segunda embargante não tem prazo determinado de cumprimento, não podendo ser
utilizada como parâmetro, deve ser aplicado a esta o disposto no artigo 114,
inciso I, do Código Penal, que fixa a prescrição da pena de multa em dois
anos. Precedentes do STJ. 3. Além da ocorrência de prescrição, inexiste
no Acórdão qualquer outro vício, eis que apreciou devidamente a questão em
debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia. 4. O que se observa é que a pretensão - no tocante
às duas obscuridades apontadas - objetiva, via oblíqua, discutir questões
impertinentes à restauração de autos, que é de que se trata. 5. Embargos de
Declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. DECURSO
DE PRAZO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. DISCUSSÃO DE QUESTÕES
IMPERTINENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o tempo
decorrido entre a publicação da sentença e a prolação do Acórdão que a
confirmou, verifica-se o decurso de mais de três anos, tendo ocorrido a
extinção da punibilidade do primeiro embargante, em razão da prescrição da
pretensão executória est...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
POSTAL. DECADÊNCAI NÃO CONSUMADA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI
6.430/96. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO
VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO
RAZOÁVEL DAS MULTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o valor exequendo é
relativo a lançamento suplementar de IRPF referente ao ano base/exercício
2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, constituídos, respectivamente, 30 dias após a
intimação por edital, ou seja, em 10/10/2007, 05/06/2007 e 02/03/2008. 2. Ao
contrário do que alega o Embargante não é necessário que se esgotem todos
os meios previstos no art. 23, caput, do Decreto n° 70.235/72 para que
se realize a notificação por edital. Nos termos do §1° do referido artigo
"Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo
(...) a intimação poderá ser feita por edital". 3. Verifica-se às fls. 55
e 93-96 que antes da intimação por edital foi tentada a notificação postal
do Embargante no endereço cadastrado junto à Receita Federal e declarado na
inicial destes embargos como sua residência e domicílio (fl. 01). 4. Assim,
como a União Federal cumpriu a exigência legal, não há que se falar em
cerceamento de defesa decorrente da intimação do Embargante por edital durante
o processo administrativo que constituiu o crédito exequendo. 5. Em relação
ao crédito tributário relativo ao IRPF do ano base exercício 2007/2008,
como sua constituição se deu com a entrega da declaração pelo contribuinte em
29/12/2008, sequer é necessária a instauração do procedimento administrativo,
uma vez que a declaração constitui o crédito tributário e dispensa qualquer
ato da Fazenda, nos termos do Enunciado 436 da Súmula do STJ ("A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o
crédito tributário, dispensada 1 qualquer outra providência por parte do
fisco"). 6. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput,
do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento do crédito tributário
se o pagamento for parcial ( incompleto) ou se não houver pagamento em
absoluto. 7. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação
ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo
o s casos de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo
legal. 8. Como a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses
em que o tributo tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago,
sequer haverá necessidade de lançamento, devendo se proceder à cobrança direta
dos valores, dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de
ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido e fetuado (art. 173,
I, do CTN).] 9. O crédito ora impugnado é relativo a lançamento suplementar
de IRPF referente ao ano base/exercício 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006,
constituídos, respectivamente, 30 dias após a notificação por edital,
ou s eja, em 10/10/2007, 05/06/2007 e 02/03/2008. 10. Nesse sentido, resta
evidente que a decadência não se consumou, pois não transcorreu o quinquênio
legal. Como o crédito relativo ao ano base exercício 2007/2008 diz respeito
ao IPRF e foi constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte
em 29/12/2008, não há que se falar em decadência nesse ponto. 11. Não se
verifica confiscatória a multa de ofício imposta na alíquota de 75%, com
fundamento no artigo 44, inciso I da Lei n.º 9.430/96, percentual que já
foi considerado pelo STF como não ofensivo ao princípio constitucional da
vedação ao confisco (AI -428.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T.,
Dje 21/08/2009), e mais recentemente no leading case de repercussão geral RE
582.461/RG, GILMAR M ENDES, DJE DATA 18/08/2011. 12. Especificamente sobre a
configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se
no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100%
ou mais do valor do tributo devido (Nesse sentido: RE 748257 AgR, Relator:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 20-08-2013). 13. No caso,
a legislação aplicada ao caso (art. 61 da lei 9.430/96) prevê multa de
20% (vinte por cento) do valor do débito, abaixo, portanto, do percentual
considerado inconstitucional pelo STF. Desse modo, resta afastada a alegada
condição de penalidade desproporcional ou pouco razoável da multa aplicado
ao p resente caso. 1 4. Apelação do Embargante a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO
POR EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO
POSTAL. DECADÊNCAI NÃO CONSUMADA. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI
6.430/96. MULTA MORATÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO
VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO
RAZOÁVEL DAS MULTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o valor exequendo é
relativo a lançamento suplementar de IRPF referente ao ano base/exercício
2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, constituídos, respectivamente, 30 dias após a
intimação p...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANATEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Foram ajuizados os
presentes embargos à execução em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, objetivando a desconstituição do auto de infração. Alega, em síntese,
ilegitimidade passiva, tendo em vista que retirou-se da Associação antes da
aplicação da multa, conforme comprova a Ata nº 5 da Assembleia Extraordinária
de 20 de maio de 1998 e que ocorreu a prescrição, eis que já transcorridos
mais de 05 cinco anos entre a data da prática da infração e o ajuizamento da
execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei 9.873/99. Requer a gratuidade de
justiça, o reconhecimento de sua ilegitimidade e da prescrição. 2.Aduziu o
Embargante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução
fiscal, tendo em vista que se desligara da pessoa jurídica executada em 1998,
conforme atos sociais inclusos no processo, e, portanto, em data anterior
à lavratura do auto de infração datado do ano de 2000. 3. Bom elucidar
que a pessoa jurídica foi autuada em razão de constituir-se em empresa de
radiodifusão clandestina, aberta sem a necessária e prévia outorga estatal
concedida pelo Ministério das Telecomunicações e sem autorização da ANATEL
para uso da radiofrequência. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º,
IV, trouxe a liberdade de expressão como direito fundamental. Ocorre que tal
direito não pode ser exercido de forma absoluta, devendo ser ponderado em caso
de colisão com outros direitos também assegurados constitucionalmente. 5. A
Constituição Federal dispõe competir à União Federal explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão
sonora, e de sons e imagens (art. 21, XII, b). Por outro tanto, assim dispõe
o art. 223, da Lei Maior: "Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos
sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o
ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem. §
2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. §
3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º -
O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende
de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão." 1 6. Desta
sorte, nos termos dos artigos supra transcritos, o funcionamento de qualquer
serviço de radiodifusão, inclusive rádio comunitária de baixa frequência, é
de titularidade da União, e a sua exploração por terceiros dependerá, sempre,
de autorização, permissão ou concessão prévia da autoridade competente. 7. Com
relação às rádios comunitárias, a Lei nº 9.612/98, que institui o Serviço
de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências, dispõe que: "Art. 6º
Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização
para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os
procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições
de exploração do Serviço. Parágrafo único. A outorga terá validade de dez
anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências
desta Lei e demais disposições legais vigentes." Constata-se, assim,
a impossibilidade de funcionamento de rádio comunitária sem outorga pelo
Poder Concedente. 8. Vale destacar que "as atividades de telecomunicações
não outorgadas pelo Poder Público têm o condão de interferir nas atividades
regulares de concessionárias de serviços de radiodifusão, e até mesmo na
navegação aérea e outros serviços públicos relevantes, como comunicação
entre viaturas policiais ambulâncias, carros de bombeiros".(TRF - 3ª - ACR -
24499 - SP, 1ª TURMA, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALV). 9. A especialidade
de que se reveste a Lei nº 9.612/98 não impede a incidência do tipo penal do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, pois cabível a aplicação simultânea de regras
repressoras de cunho administrativo e criminal, sem que isso configure
dupla punição. Compete à ANATEL fiscalizar as estações de radiodifusão
também no tocante à autorização para funcionamento, porquanto o disposto no
art. 16, incisos XII e XIV, do Decreto nº 2.338/97 impede uma interpretação
demasiadamente restritiva da regra do parágrafo único do art. 211 da Lei
nº 9.472/97." 10. Aponte-se que o funcionamento da rádio comunitária sem a
autorização do Poder Público gera graves consequências a outros usuários que
obtiveram autorização estatal para funcionarem em determinada frequência,
porquanto poderá haver interferência indevida daquela rádio nas frequências
operadas pelos mesmos. Além disso, os serviços de segurança e utilidade
públicas realizados pelo Corpo de Bombeiros e Polícia restariam prejudicados
pela interferência não autorizada em seu espectro, além da probabilidade
de acidentes aéreos pela mesma razão. 11. Tão grave é a exploração ilegal
do serviço de telecomunicações que o legislador federal tipificou como
crime de ação penal pública tal conduta, conforme reza o art. 183 da
Lei n.º 9.472/97. É clandestina aquela que explora de fato o serviço de
telecomunicações sem a respectiva concessão, permissão ou autorização,
conforme reza o parágrafo único do art. 184 da Lei 9.472/97. 12. A infração
à lei praticada - funcionamento de rádio clandestina -, por conseguinte,
possui natureza de infração continuada, tendo se iniciado com a abertura da
rádio, sem a observância da lei, sob a presidência do Embargante, conforme se
infere dos Estatutos juntados ao processo, tendo posteriormente sido presidida
por outras pessoas físicas. De fato, a infração iniciada com a abertura da
rádio clandestina em 1997 somente cessou em 2000, com a lavratura do auto de
infração e a lacração dos equipamentos que fizeram cessar as atividades da
rádio. 13. Sendo assim, dado o embargante, como primeiro presidente da referida
associação manteve-a em funcionamento sem autorização legal, em situação de
clandestinidade, incorreu 2 também na prática da infração continuada, objeto
da autuação, que se iniciou em 1997 com a criação da rádio e terminou em 2000,
com a cessação de suas atividades. Daí resulta a legitimidade do embargante,
bem como de todos os demais sócios-presidentes da pessoa jurídica autuada
para figurarem no pólo passivo da ação de execução fiscal. 14. Deve ser
ressaltado que a pessoa jurídica apresentou defesa administrativa na qual
reconhece que funcionava sem a devida autorização, comprovando-se, portanto,
a prática de infração à lei praticada por todos os seus dirigentes durante sua
existência, nos termos do artigo 135 do CTN c/c o artigo 4º, inciso V e § 2º
da Lei 6.830/80. Portanto, nota-se a legitimidade do embargante para figurar
como responsável pelo débito cobrado na execução fiscal em tela. 15. Apelação
da Anatel e remessa necessária providas para, reformando a sentença, julgar
improcedente os pedidos dos embargos e reconhecer a legitimidade passiva do
embargante na ação de execução fiscal.
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ADMINISTRATIVO. ANATEL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. Foram ajuizados os
presentes embargos à execução em face da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, objetivando a desconstituição do auto de infração. Alega, em síntese,
ilegitimidade passiva, tendo em vista que retirou-se da Associação antes da
aplicação da multa, conforme comprova a Ata nº 5 da Assembleia Extraordinária
de 20 de maio de 1998 e que ocorreu a prescrição, eis que já transcorridos
mais de 05 cinco anos entre a data da prática da infração e o ajuizamento da
execução fiscal, na forma do art. 1º da Lei 9.873/99. Requer...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. C O N T R A B A N D O . M
Á Q U I N A S E L E T R Ô N I C A S P R O G R A M A D A S . MATERIALIDADE
E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I -
No presente caso, depois da apresentação de laudo inconclusivo pela Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro no dia do flagrante, a própria autoridade
policial determinou a realização de exame pericial para verificação da
origem estrangeira das máquinas caça- níqueis apreendidas no estabelecimento
comercial do denunciado, situado no Centro do Rio de Janeiro. Não obstante,
as máquinas não foram localizadas, sendo constatado que as mesmas já haviam
sido inutilizadas. Ausente procedimento administrativo fiscal ou qualquer
outra prova documental ou pericial a reafirmar a conclusão dos policiais
no dia do evento delituoso, forçosa a conclusão de ausência de prova
da materialidade. II - A mera presunção de que as máquinas caça-níqueis
possuem origem estrangeira, sem nenhuma prova a respaldar tal conclusão,
não é suficiente para o recebimento da denúncia e deflagração da ação
penal. III - Ausentes indícios de que o acusado possuía conhecimento sobre a
existência de equipamentos estrangeiros no interior das máquinas caça níqueis
apreendidas. Essa foi a primeira vez em que se envolveu em delitos dessa
espécie e nada lhe foi indagado pela autoridade policial nesse sentido. IV -
Negado provimento ao recurso, para manter a decisão que rejeitou a denúncia
e determinou a remessa do feito à Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. C O N T R A B A N D O . M
Á Q U I N A S E L E T R Ô N I C A S P R O G R A M A D A S . MATERIALIDADE
E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I -
No presente caso, depois da apresentação de laudo inconclusivo pela Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro no dia do flagrante, a própria autoridade
policial determinou a realização de exame pericial para verificação da
origem estrangeira das máquinas caça- níqueis apreendidas no estabelecimento
comercial do denunciado, situado no Centro do Rio de Janeiro. Não obstant...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI
9.873/99. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal
objetivando a cobrança de multa cometida em 19.7.2007, declarou a decadência
do crédito, julgando extinto o processo nos termos do art. 156, V, do
Código Tributário Nacional. 2. O crédito exigido tem origem na imposição
de multa, em virtude de ausência de inscrição no RNTRC (Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Carga), tendo natureza administrativa e
não tributária, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do CTN. Também
não lhe é aplicável a norma geral de prescrição constante do Código Civil,
haja vista que, em se tratando de crédito advindo do exercício do poder de
polícia, relação de direito público, não seria correto, em face da ausência
de previsão expressa sobre o assunto, recorrer-se à analogia com o Direito
Civil. 3. A Lei nº 9.873/99, que estabeleceu o prazo de cinco anos para
"apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado"
(art. 1º) trazendo disciplina específica para o exercício do poder de polícia
da Administração Pública Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp 1.112.577, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, destacou que: "O termo inicial da prescrição coincide com o
momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal
da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a
prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito
sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes
disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição
da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não
está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (STJ,
1ª Seção, REsp 1.112.577, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 5. No caso
em exame, o procedimento administrativo para constituição definitiva do
crédito ocorreu em 10.7.2008, quando então o crédito pode ser considerado
constituído definitivamente. Destarte, a contar de 11.7.2008, o ente público
possuía o prazo de até cinco anos para promover a execução da penalidade
imposta. Em 26.3.2014, o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa,
sendo ajuizada a presente execução fiscal em 19.8.2014. A ANTT ajuizou a
presente ação muito além do prazo de 5 (cinco) anos, restando, portanto,
fulminada a pretensão executiva pela prescrição. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00130799220164020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 11.9.2017. 6. A Resolução/ANTT nº 4.008, de 23.1.2013, por ser ato
administrativo genérico convocando eventuais interessados em conciliar seus
débitos, não tem o condão de ocasionar a interrupção do prazo 1 prescricional,
nos termos exigidos pela Lei nº 9.873/99. Nesse sentido: TRF2, 4ª Turma, AC
50006420720144047126, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE,
juntado aos autos em 16.3.2016. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI
9.873/99. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação de execução fiscal
objetivando a cobrança de multa cometida em 19.7.2007, declarou a decadência
do crédito, julgando extinto o processo nos termos do art. 156, V, do
Código Tributário Nacional. 2. O crédito exigido tem origem na imposição
de multa, em virtude de ausência de inscrição no RNTRC (Registro Nacional
de Transportadores Rodoviários de Carga), tendo natureza administrativa e
não tributária, sendo, portanto, ina...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no
caso. II - A autora propôs ação mandamental pretendendo o restabelecimento de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, cujo pagamento foi suspenso por
suspeita de fraude. O MM. Juízo a quo denegou a segurança pleiteada e julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, por entender que
a autora não logrou êxito em comprovar, quando da propositura do mandamus,
que faz jus ao restabelecimento do seu benefício previdenciário. III -
A autarquia observou o devido processo legal por ocasião do procedimento
administrativo de suspensão do benefício, tendo sido garantido a segurada
o direito ao contraditório e à ampla defesa. A autora foi notificada,
mas não exerceu o direito de defesa, o que redundou na suspensão de seu
benefício, tendo sido apurado que o valor pago indevidamente monta em R$
749.246,17 (setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis
reais e dezessete centavos), atualizados em 15/04/2015 (fls. 9, 23, 29/30,
77/80, 101, 116/119, 129/130, 138). IV - Conforme a bem lançada sentença
de fls. 239/241, o benefício da autora foi concedido em 30/05/1995, e a
partir do ano de 2000 foi objeto de apuração por parte da Auditoria do INSS
(PT/MPAS/GM nº 3700 de 08/03/00). Constatou-se que o benefício foi concedido
com tempo de serviço de 31 anos, 8 meses e 25 dias, contendo duas atividades
no Período Básico de Cálculo tendo como empregadores: ROSSINI´S DECORAÇÕES E
INTERIORES LTDA. no período de 12/03/1991 a 30/09/1994 e REIAR REFRIGERAÇÃO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME. no período de 05/12/1994 a 30/05/1995, ambos com
salários de contribuição no teto máximo ou próximo deste, 1 enquanto no CNIS,
o NIT 1214175929-5, constante do benefício, foi cadastrado em 01/11/1982 e
apresenta apenas 1 vínculo com o empregador REI DO CIMENTO DE RAMOS LTDA.,
admissão em 13/12/1982, sem rescisão e remuneração no mês dezembro/82; os
dados cadastrais da impetrante trazem endereço que não aparece no extrato
de resumo do benefício e foi atualizado conforme SUB/Atualização de Dados
Cadastrais (fls. 87/88). V - O resultado das diligências foi encaminhado
à Polícia Federal, que, posteriormente, enviou ao órgão concessor ofício
acompanhado de termo de declarações do qual se extrai que a impetrante manteve
vínculos empregatícios que, mesmo que fossem comprovados, dificilmente seriam
compatíveis com a obtenção de benefício no valor máximo (fls. 116/119). VI -
A autora não aponta ou comprova os vínculos irregularmente computados para
a concessão de seu benefício, apenas insiste em argumentar que deveria se
esperar a conclusão do inquérito policial em curso para que, só então,
na hipótese de ser condenada na esfera penal, é que restaria adequada a
suspensão de seu benefício, no entanto, tal argumento não tem amparo normativo
algum, já que as esferas penal e administrativa são independentes, não sendo
óbice à suspensão do benefício eventual inquérito policial em curso, cuja
existência não vincula a ação administrativa do INSS no exercício de seu
poder- dever de autotutela. VII - O fato é que a autora não logrou fazer
prova pré-constituída de seu alegado direito líquido e certo, no que se
refere a suposta irregularidade do procedimento praticado pelo INSS para o
cancelamento do seu benefício, impondo-se, em tal contexto, a realização de
dilação probatória, o que é inviável em via mandamental. Precedente. Sentença
confirmada por seus jurídicos fundamentos, inclusive na parte em que assegura
a utilização das vias ordinárias. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Inicialmente, cumpre consignar que em sede de mandado de
segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção
de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo (Precedente
desta Corte). Assim, para fazer jus ao alegado direito, é imprescindível a
comprovação de plano o direito ao benefício, o que, no entanto, não ocorreu no...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. CONSUMIDOR. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEI Nº 9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela
antecipatória recursal, interposto por RN COMERCIO VAREJISTA S.A em face
da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, o qual objetivava
suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Instituto de
Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM/RJ, pela exposição à venda
e/ou comercialização de televisores do tipo PLASMA, LCD E DE PROJEÇÃO sem a
etiqueta ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), em desacordo
com as normas estabelecidas na Portaria INMETRO nº 85/2009. 2. Com base
na documentação dos autos, constata-se que o Agravado foi regularmente
notificado, em 18/07/2014, dos autos de infração lavrados pelo IPEM/RJ,
não tendo apresentado defesa no prazo legal. Assim, não se vislumbra
irregularidade no procedimento administrativo do qual decorreu a penalidade
aplicada. 3. O Agravante é parte legítima para figurar no procedimento
administrativo que deu origem à penalidade aplicada, eis que o art. 5º da
Lei nº 9.933/99 estabeleceu obrigação solidária para todos os integrantes da
cadeira de circulação de produtos (dentre eles, os comerciantes) e serviços
sujeitos à regulamentação técnica expedida pelo INMETRO e ao seu poder de
polícia. 4. Não há se falar em ônus da prova a ser observado pela entidade
autuante (IPEM/RJ), em face da presunção de veracidade e legalidade inerente
aos atos administrativos. Trata-se de presunção relativa que pode ser afastada
mediante prova a ser produzida pelo administrado acerca da atuação ilegal da
Administração, o que, in casu, não ocorreu. 5. Multa aplicada no valor de R$
9.158,40 (nove mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos),
que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis
que observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no art. 9º, caput,
da Lei nº 9.933/99, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade que justifique
o controle por parte do 1 Poder Judiciário. Precedentes deste Tribunal: AC nº
0128807-44.2015.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcelo
Pereira da Silva, eDJF2R 08/01/2018; AC 0142312-28.2013.4.02.5116, Sétima Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, eDJF2R 27/09/2017. 6. Agravo
de Instrumento improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. CONSUMIDOR. AUTO DE
INFRAÇÃO. LEI Nº 9.399/99. PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE). RESPONSABILIDADE. MULTA. RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela
antecipatória recursal, interposto por RN COMERCIO VAREJISTA S.A em face
da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, o qual objetivava
suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Instituto de
Pesos e Medida...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICADA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA E A INDICAÇÃO DAS NORMAS
VIOLADAS. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado em razão
do recebimento de denúncia supost inepta, oferecida em desfavor e dois
corréus pela suposta prática do crime previsto no art. 56[1] amente da Lei
9.605/98. II - Em síntese, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia,
ao fundamento de que o art. 56 da Lei 9.605/98 constituiria norma penal
em branco, e a inicial acusatória não teria indicado de forma específica
qual a legislação e/ou regulamento supostamente violados com o transporte
dos botijões de GLP. III - Contudo, a denúncia narra expressamente que os
fatos deram ensejo ao Auto de Infração 360972, série D, o qual acompanha a
exordial acusatória e informa de forma clara a violação ao artigo 70, § 1º da
Lei 9.605/98, ao artigo 3º, II e IV c/c 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008,
ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 05/2012 do IBAMA e à Resolução nº
420/04 da ANTT. IV - Havendo a descrição adequada da conduta imputada e a
indicação das normas violadas, elementos que permitiram o efetivo exercício
do direito de defesa pelo paciente, não há como acolher a tese de inépcia da
denúncia. V - Ordem denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR
a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 22 de agosto de
2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA [1] Art. 56. Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão,
de um a quatro anos, e multa. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
VERIFICADA. DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA IMPUTADA E A INDICAÇÃO DAS NORMAS
VIOLADAS. ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado em razão
do recebimento de denúncia supost inepta, oferecida em desfavor e dois
corréus pela suposta prática do crime previsto no art. 56[1] amente da Lei
9.605/98. II - Em síntese, o impetrante sustenta a inépcia da denúncia,
ao fundamento de que o art. 56 da Lei 9.605/98 constituiria norma penal
em branco, e a inicial acusatória não teria indicado de forma específica
qual a legislação e/ou regu...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO
DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda estando em curso agravo em recurso especial da defesa, além de não
violar o princípio da presunção de inocência, não incorre em ilegalidade ou
inconstitucionalidade. II - Habeas corpus denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO
DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A execução
provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda estando em curso agravo em recurso especial da defesa, além de não
violar o princípio da presunção de inocência, não incorre em ilegalidade ou
inconstitucionalidade. II - Habeas corpus denegado.
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37,
§ 2º, DA CF/88. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES. 1. Tratam-se
de apelações interpostas por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e por CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS, nos autos da ação ordinária
proposta por pelo primeiro em face do segundo, objetivando a condenação
ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente à título de benefício
previdenciário. 2. Como causa de pedir, alega o INSS que procedeu à apuração
de vínculos empregatícios fraudulentos em processo administrativo instaurado
em face do réu, o que teria feito com que recebesse aposentadoria por tempo
de contribuição indevidamente no período entre 28/08/1995 a 30/06/2001, com
dívida que totaliza R$ 424.779,93. 3. A fundamentação do recurso interposto
pelo Sr. Carlos Alberto Silva Medeiros é essencialmente lastrada na premissa
de que o julgamento do C. Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário
669.069/MG (acórdão publicado em 28/04/2016) teria, ao interpretar o artigo
37, § 5º, da Constituição Federal, definido como prescritíveis as ações de
ressarcimento em razão de ilícitos civis, as quais estariam sujeitas à regra
geral do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02. De fato, a tese da repercussão
geral foi assim redigida: "É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Contudo, é necessária, para a
melhor compreensão do tema, a leitura do inteiro teor do referido julgado,
para que se perceba que os ínclitos Ministros da Suprema Corte não estavam
ali discutindo a incidência do artigo 37, § 5º, da CF/88, a todo e qualquer
ilícito civil, mas, na hipótese específica, a um ilícito civil decorrente de
acidente automobilístico envolvendo o Poder Público, ficando claro que, por
exemplo, o ressarcimento de ilícitos decorrentes de improbidade administrativa
e ilícitos com reflexo penal não foram albergados pela tese da repercussão
geral. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que os ilícitos civis que, de modo
geral, decorrem de infrações ao direito público, como aqueles que refletem
na seara do Direito Penal, não estão abrangidos pela tese da repercussão
geral. Recomendável, então, que, para tais hipóteses - algumas das quais ainda
estão por serem julgadas em outros feitos específicos afetados à Corte Maior
- se prestigie a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham
adotando, no sentido de considerar que as respectivas ações ressarcitórias
são imprescritíveis. 4. A sentença recorrida determinou o acréscimo de juros
e correção monetária, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, tendo a apelante buscado a incidência dos 1 juros SELIC, nos termos
da Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, e multa de
mora nos moldes da Lei nº 9.430/96. Na verdade, a restituição deverá ser feita
integralmente nos termos do artigo 175 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - e não somente até 2008. Isso porque o artigo 154, § 2º,
do mesmo diploma normativo, que prevê a restituição de importância recebida
indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, remete ao artigo
175. Por sua vez, a MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, somente
se aplica a valores devidos e não pagos nos prazos legais, ao passo que a
hipótese trata de repetição de valores pagos indevidamente. Logo, o critério
fixado na sentença não foi o mais apropriado ao caso em tela, mas, de todo
modo, a insurgência do INSS vai além do que o que a própria lei de regência
permite. 5. Negado provimento à ambas as apelações interpostas. Tendo em
vista que o Juízo a quo deixou de fixar o valor dos honorários sucumbenciais,
por se tratar de sentença ilíquida, não se mostra cabível o artigo 85, § 11,
do CPC. Em razão do valor da alto valor da causa, da ordem de R$ 424.779,93
(quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e noventa
e três centavos), apresenta-se mais razoável e proporcional a aplicação do
artigo 85, § 8º, do CPC, a contrario sensu, arbitrando-se equitativamente
a condenação em honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
dado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos
causídicos e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, CPC).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF SOBRE A PRESCRITIBILIDADE
INAPLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. IMPRESCRITIBILIDADE CONFORME O ARTIGO 37,
§ 2º, DA CF/88. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES. 1. Tratam-se
de apelações interpostas por pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS e por CARLOS ALBERTO SILVA MEDEIROS, nos autos da ação ordinária
proposta por pelo primeiro em face do segundo, objetivando a condenação
ao ressarcimento de valores recebidos indevid...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS RELATIVAS A AÇÃO PENAL
EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇAS NÃO SIGILOSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. 1. A juntada de documentos não sigilosos não é vedada pela
legislação, devendo apenas ser observado o disposto no art. 398 do CPC/73,
vigente ao tempo em que proferida a decisão agravada, que tinha a seguinte
redação: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". No
Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15), a referida disposição
encontra-se reproduzida no § 1º do art. 437, havendo apenas uma alteração
no prazo para manifestação sobre a prova documental nova, que passou a
ser de 15 (quinze) dias. 2. No caso, embora a Agravada faça referência à
existência de uma ação penal em curso contra um dos sócios da Agravante,
a fim de corroborar a tese de que este foi responsável pela prática de
atos fraudulentos na sucessão de empresas, o fato é que tais documentos são
públicos e não consta dos autos qualquer informação no sentido de que seu
conteúdo foi utilizado para subsidiar sua condenação, sem a observância do
contraditório. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS RELATIVAS A AÇÃO PENAL
EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇAS NÃO SIGILOSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. 1. A juntada de documentos não sigilosos não é vedada pela
legislação, devendo apenas ser observado o disposto no art. 398 do CPC/73,
vigente ao tempo em que proferida a decisão agravada, que tinha a seguinte
redação: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". No
Código de Processo...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:11/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O paciente foi preso em flagrante,
em 08 de abril, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 304
e 180 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva,
no dia 09 do mesmo mês, com lastro na necessidade de manutenção da ordem
pública. II - A legalidade da referida segregação já foi objeto do HC nº
0003373-51.2017.4.02.0000, julgado sob minha relatoria em 17 de maio, no
qual restou denegada a ordem, por unanimidade, em vista da presença dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que, como não há
alteração na situação fática do paciente, cabe analisar, apenas, se houve
excesso de prazo como suscitado pela defesa. III - Os prazos para a conclusão
dos atos processuais não são peremptórios, de forma que eventual demora no
oferecimento da denúncia ou no término da instrução deve ser aferida dentro
dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto. IV - Extrai-se dos autos originários que a denúncia (oferecida
em 30 de junho) foi recebida em 20 de julho, sendo o réu citado no dia 25
do mesmo mês e apresentando resposta à acusação em 03 de agosto, tendo sido
designada então audiência de instrução em julgamento, que ocorreu no dia 23
de agosto e na qual foi indeferido o requerimento da defesa de concessão de
liberdade provisória. V - No caso, não resta configurado o excesso de prazo
a caracterizar "negativa de jurisdição", ou seja, negativa do magistrado em
dar andamento célere aos atos instrutórios sem razão plausível, uma vez que
o feito originário tramita dentro dos limites da razoabilidade, sem registros
de demoras excessivas e injustificadas. VI - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXECESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O paciente foi preso em flagrante,
em 08 de abril, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 304
e 180 do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva,
no dia 09 do mesmo mês, com lastro na necessidade de manutenção da ordem
pública. II - A legalidade da referida segregação já foi objeto do HC nº
0003373-51.2017.4.02.0000, julgado sob minha relatoria em 17 de maio, no
qual restou denegada a ordem, por unanimidade, em vista da presença dos
requisitos autorizad...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS DEFESA
PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. 1. A 1ª Seção Especializada
desse e. TRF da 2ª Região, alinhando-se ao posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido da possibilidade do juiz
"se retratar da decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, à luz
dos argumentos trazidos aos autos pelas defesas em suas respostas escritas"
(ENUL nº 2012.51.01.059586-7, Relª. Desª. Fed. Simone Schreiber). 2. Uma vez
que os documentos que instruem a presente ação penal derivam da denominada
"Operação Dilúvio", declarada nula ab initio pelo Superior Tribunal de
Justiça, eivada de nulidade também está a decisão que recebeu a denúncia
neste feito. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS DEFESA
PRELIMINAR. POSSIBILIDADE. NULIDADE DAS PROVAS. 1. A 1ª Seção Especializada
desse e. TRF da 2ª Região, alinhando-se ao posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido da possibilidade do juiz
"se retratar da decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, à luz
dos argumentos trazidos aos autos pelas defesas em suas respostas escritas"
(ENUL nº 2012.51.01.059586-7, Relª. Desª. Fed. Simone Schreiber). 2. Uma vez
que os documentos que instruem a presente ação penal derivam da denominada
"Operação Dilúvio", dec...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, do CÓDIGO PENAL. LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO
FOI DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I-
A liminar pleiteada foi deferida, uma vez que a custódia da paciente foi
mantida sem que tenha havido qualquer fundamentação para tanto. O Juízo que
realizou a audiência de custódia não decidiu na forma do art. 310, do CPP
e o Juízo de Plantão manteve o encarceramento sem analisar os requisitos e
pressupostos exigidos para sua decretação. II- Nas informações prestadas pelo
MM. Juízo da 06ª Vara Federal Criminal, a magistrada afirmou que não decretou a
prisão preventiva do paciente, razão pela qual não há constrangimento ilegal
a ser sanado. III- Perda de objeto. Ordem prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, do CÓDIGO PENAL. LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO
FOI DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I-
A liminar pleiteada foi deferida, uma vez que a custódia da paciente foi
mantida sem que tenha havido qualquer fundamentação para tanto. O Juízo que
realizou a audiência de custódia não decidiu na forma do art. 310, do CPP
e o Juízo de Plantão manteve o encarceramento sem analisar os requisitos e
pressupostos exigidos para sua decretação. II- Nas informações prestadas pelo...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Compulsando o conjunto fático
probatório acostado aos autos, verifica-se que a máquina apreendida foi
devidamente periciada, conforme laudo de exame de material às fls. 16/20,
tendo sido constatado pelo perito que o coletor de notas e a placa
principal encontrados no interior da máquina possuíam a inscrição
"Made In Taiwan". Materialidade comprovada. 2. O acusado era não só
dono do estabelecimento comercial, mas também seu administrador. Autoria
comprovada. 3. A Jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que é
fato notório a existência de componentes eletrônicos de origem estrangeira
em MEPs, não se podendo concluir pelo desconhecimento daqueles que exploram
tais equipamentos. 4. Manutenção da sentença condenatória. Substituição por
uma pena restritiva de direito. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. 1. Compulsando o conjunto fático
probatório acostado aos autos, verifica-se que a máquina apreendida foi
devidamente periciada, conforme laudo de exame de material às fls. 16/20,
tendo sido constatado pelo perito que o coletor de notas e a placa
principal encontrados no interior da máquina possuíam a inscrição
"Made In Taiwan". Materialidade comprovada. 2. O acusado era não só
dono do estabelecimento comercial, mas tamb...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANATEL. ONERAÇÃO DE BENS
REVERSÍVEIS. MULTA APLICADA CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO. REGULAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL e Oi S.A. em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente
o pedido veiculado no sentido de que fosse declarada a nulidade da multa
aplicada nos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações -
PADO nºs 53500004458/2005 e 53500024047/2005, ou, sucessivamente, que fosse
reduzido o seu valor. 2. Pretendeu a autora, por meio da presente demanda,
obter provimento que declarasse a nulidade da multa a ela imposta no bojo
dos PADOs nºs 53500004458/2005 e 53500024047/2005, ou, sucessivamente, que
fosse reduzido o seu valor. 3. A pretensão veiculada no Agravo de Instrumento,
convertido em Retido, interposto em face da decisão que indeferiu a produção de
provas pericial e testemunhal, por serem desnecessárias ao deslinde do feito,
não merece prosperar. 4. Como é cediço, compete ao magistrado a apreciação da
necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento
da sua realização. Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o juiz indefere o pedido de produção de prova reputada
inútil ou imprópria diante do contexto dos autos. Igualmente, não há que se
falar em ausência de motivação, tendo em vista que a decisão fundamentou,
de forma sucinta, mas suficiente, o indeferimento das provas requeridas,
por entendê-las desnecessárias à solução da controvérsia. 5. O compulsar
dos autos revela terem sido os PADOs objeto da presente ação instaurados
em virtude de terem os membros da equipe de trabalho de acompanhamento da
situação organizacional e de gestão da concessionária verificado ter esta
oferecido bens reversíveis como garantia em ações judiciais sem a anuência
prévia da agência reguladora, o que violaria o art. 101 da Lei nº 9.472/1997
(fls. 110 e 395). 6. Após regular desenvolvimento dos PADOs, foi proferida
decisão aplicando multa no valor total, à época, de R$ 3.323.181,19 (fls. 182
e 754/755). 7. O Anexo nº 01 do contrato referente à concessão do serviço
telefônico fixo comutado na modalidade local, celebrado entre as partes ora
Apelantes, qualifica os bens reversíveis da prestação do serviço telefônico
fixo comutado local, como sendo os seguintes: infraestrutura e 1 equipamentos
de comutação, transmissão incluindo terminal de uso público; infraestrutura
e equipamentos de rede externa; infraestrutura de equipamentos de energia
e ar condicionado; infraestrutura e equipamentos de Centos de Atendimento
e de Prestação de Serviço; infraestrutura e equipamentos de sistemas de
suporte e operação; outros indispensáveis à prestação do serviço. 8. O
contrato de concessão já previa a qualificação dos bens reversíveis, o que
derruba a alegação de que a genérica previsão do art. 101 da Lei Geral
de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) não traz subsídios para regular
a obrigação das concessionárias em resguardar tais bens, nem para amparar
sanção por suposto descumprimento dessa obrigação, o que só teria surgido
com o advento da Resolução nº 447/2006. 9. Ocorreu violação ao texto da
lei, que traz a necessidade de prévia autorização da agência reguladora para
alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis, os quais encontram-se
devidamente qualificados no contrato de concessão. Ou seja, indiferente que a
regulamentação do art. 101 da Lei nº 9.472/1997 seja posterior à instauração
dos PADOs, tendo em vista que o contrato de concessão já fornecia todo o
arcabouço que impedia a oneração de bens reversíveis sem a autorização da
ANATEL, prevendo, inclusive, no parágrafo único de sua cláusula 22.2, que
"os bens reversíveis serão transferidos à ANATEL livres de quaisquer ônus ou
encargos, observada a hipótese do parágrafo 2º da cláusula seguinte". 10. Sendo
a concessionária conhecedora do contrato celebrado com a agência reguladora,
bem como da lei que rege o setor em que atua, não há como se sustentar
a nulidade da multa aplicada ao argumento de ausência de regulamentação
suficiente à época da instauração dos PADOs. 11. A infração perpetrada pela
concessionária possui natureza formal, o que equivale a dizer que perfaz-se
com a sua prática, sendo irrelevante, dessa forma, o fato de ter havido a
substituição dos bens onerados após configurada a infração. 12. Quanto à
alegação de que as prestadoras de serviço de telecomunicações apenas podem
ser sancionadas por atos sobre os quais têm ingerência, sendo que, ocorrendo
a penhora de bens reversíveis à sua revelia, apenas se pode exigir delas
diligência na substituição de tais bens, bem como de que a ANATEL teria
considerado como reversíveis bens que não se enquadrariam nessa categoria,
a d. sentença apelada é irretocável, ao observar que "a parte autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar que não teve qualquer ingerência na oneração
dos bens arrolados, sendo certo que deveria ter informado ao juízo da execução
a natureza dos bens indicados e a impossibilidade de serem penhorados. O que se
observa é que somente após ter sofrido a autuação é que a autora providenciou
a substituição dos bens, fato que, em nenhum momento a autora nega, porém
esse procedimento é contrário à Resolução nº 447/06, que estabelece que
a prestadora deve requerer a substituição do bem na primeira oportunidade
que tiver para fazê-lo. Cumpre destacar que o simples fato de a autora ter
procedido à substituição dos bens após determinação da ANATEL denota que
estes guardam correlação com a prestação do serviço público de telefonia, o
que afasta qualquer argumentação no sentido de que os bens imóveis ofertados
em garantia não podem ser considerados reversíveis" (fls. 2492/2493). 13. No
que se refere às sanções administrativas, de acordo com a LGT, a ANATEL pode
aplicar as seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão temporária;
caducidade; declaração de inidoneidade (art. 173, caput e incisos). Em relação
à multa especificamente, dispõe a LGT que poderá ela ser imposta isoladamente
ou em conjunto com outra sanção, não podendo ser 2 superior a R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) para cada infração cometida (art. 179). 14. A
partir da autorização concedida pela LGT, a ANATEL fez editar a Resolução nº
344/2003, aprovando o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas,
sendo certo que uma breve leitura de suas normas é suficiente para atestar
que o ato não desborda dos limites legais impostos pela Lei nº 9.472/1997;
ao contrário, escora-se nos critérios normativos pela lei delineados, o que
é suficiente para derrubar a alegação de violação ao princípio da legalidade
estrita. 15. Apenas a título argumentativo, corroborando o caráter legítimo
da Resolução nº 344/2003, frise-se ter sido ela devidamente precedida da
Consulta Pública nº 277, de 10/01/2001, publicada no DOU de 12/01/2001, e
aprovada pelo conselho Diretor da ANATEL. 16. O E. Supremo Tribunal Federal
já se manifestou pela legalidade da atuação da ANATEL de regulamentação
da atividade das concessionárias de serviços de telecomunicação, desde
que, neste mister, atue de forma subordinada à lei, como ocorre no caso
em tela. De acordo com o voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence,
no julgamento da ADI-MC nº 1668, "nada impede que a Agência tenha funções
normativas, desde, porém, que absolutamente subordinadas à legislação,
e, eventualmente, às normas de segundo grau, de caráter regulamentar,
que o Presidente da República entenda baixar". 17. O que se observa pela
análise do recurso da 2ª Apelante é a tentativa de desqualificar os métodos,
fundamentos e cálculos utilizados pela ANATEL para aplicação das penalidades
questionadas. 18. É essencial ressaltar que a revisão judicial das decisões
proferidas em processos administrativos não possui amplo escopo, sendo,
na verdade, restrita à análise da ocorrência de eventual ilegalidade
perpetrada, tendo em vista ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no
mérito administrativo. 19. A leitura dos Informes nºs 54/2008 e 145/2008
(fls. 175/180 e 744/755) revela terem sido levadas em consideração, para a
fixação do valor da multa, as disposições contidas no contrato de concessão,
cujo inciso VIII da cláusula 25.1 prevê a aplicação de multa, no valor de até
R$ 10.000.000,00, por ato ou omissão que acarrete dano ou ponha em risco bens
ou equipamentos vinculados à concessão. Com base nesse parâmetro, e levando
em consideração o valor dos bens onerados, foi imposta multa equivalente a
1% destes valores. 20. Após a interposição de recurso administrativo, foi a
sanção mantida, pelo Conselho Diretor, tal qual aplicada (fls. 367 e 1101),
o que faz cair por terra a alegação de não ter o seu arbitramento passado
pelo crivo daquele órgão. 21. A multa estipulada não viola as cláusulas
do contrato celebrado, sendo certo, ainda, que o valor ali previsto não
extrapola o limite máximo estabelecido pelo art. 179 da LGT (R$ 50.000.000,00),
de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou
irrazoabilidade na sua imposição. 22. Quanto à aplicação de metodologia mais
benéfica para o cálculo da multa, o Informe nº 312/2010/PBOAC/PBOA revela-se
alheio à questão debatida nestes autos, fazendo referência a outro PADO
(nº 535000130332008), que não é objeto da presente demanda, razão pela qual
não há como se pretender a sua incidência no caso em tela. 23. A fixação de
honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser 3 adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação,
bem como ser arbitrados em quantia fixa. 24. Em hipóteses como a presente,
à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros fixados
pelas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, entendo que a verba sucumbencial
fixada pela sentença não se coaduna com o disposto no dispositivo legal
citado, pelo que, mereceria ser reduzida. 25. Considerando-se tratar-se de
um julgamento colegiado e não de um juízo monocrático, deve cada julgador
abrir mão de seus convencimentos pessoais em favor do entendimento dominante
do órgão colegiado. Contemplando as relevantes ponderações, em divergência
parcial, dos Desembargadores Federais Poul Erik e Guilherme Calmon, curvo-me
ao entendimento prevalente desta 6ª Turma, - ainda que ressalvado o ponto
de vista particular deste Relator - para, utilizando a faculdade regimental
prevista no art. 142, modificar parcialmente o voto anteriormente proferido,
aderindo, por consequência, ao posicionamento pela manutenção da verba
honorária tal qual fixada na sentença. 26. Apelação da ANATEL, Agravo Retido
e Apelação da OI S.A. desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANATEL. ONERAÇÃO DE BENS
REVERSÍVEIS. MULTA APLICADA CONFORME CONTRATO DE CONCESSÃO. REGULAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL e Oi S.A. em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente
o pedido veiculado no sentido de que fosse declarada a nulidade da multa
aplicada nos Procedimentos de Apu...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA
DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR
DA CONEXAÇÃO AO PROGRAMA. PERÍODO INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA
P ROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível
interposta pela União, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido,
para determinar que a União restabeleça o acesso da requerente ao sistema
DATASUS, permitindo-lhe a comercialização dos medicamentos do programa
Aqui tem Farmácia Popular, bem como a retomada dos pagamentos suspensos
em relação ao referido programa, cuja conexão somente poderá vir a ser
novamente suspensa mediante instauração de procedimento administrativo,
com objetiva imputação das irregularidades encontradas e respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, com antecipação de tutela,
sob pena d e multa diária de R$ 100,00. II. A Parte Autora, Farmácia Farmil
Ltda ME, é uma das pessoas jurídicas de direito privado credenciadas no
Programa citado. Em dezembro de 2015, foi notificada pela Equipe Jurídica
do DAF/SCTIE/MS, por e-mail, que sua conexão ao sistema e os pagamentos das
competências de novembro e dezembro de 2015 seriam cautelarmente suspensos,
em razão de instauração de procedimento de averiguação, com base no art. 41,
§3º da Portaria nº 971/2012 junto ao D ENASUS. III - Em que pese ser possível
à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e
do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 3º,
do artigo 41 da referida Portaria, a suspensão, que dura mais de 1 ano,
sem a conclusão de qualquer procedimento de averiguação pelo DENASUS, foge à
razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua t
ramitação). IV - A instauração de procedimento de averiguação pelo DENASUS,
com contraditório postergado, não garante que a Administração está autorizada a
agir em desrespeito à razoabilidade, adiando indefinidamente a oportunidade de
defesa e o consequente julgamento de quem já está suportando efeitos de uma
'medida administrativa preventiva', como ocorre na hipótese vertente. V -
Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao
tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de um comparação
feita com a penalidade prevista no artigo 45 da mesma Portaria 971/2012
para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a
6 meses. VI - Não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia
de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais
do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras
estabelecidas no citado instrumento. Precedente TRF4 - Ap/Remessa Necessária
nº 5002192-45.2015.4.04.7015. Relator Desembargador 1 F ederal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira. Terceira Turma. DJe 09/05/2017. V II - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA
DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR
DA CONEXAÇÃO AO PROGRAMA. PERÍODO INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA
P ROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível
interposta pela União, contra sentença que julgou procedente em parte o pedido,
para determinar que a União restabeleça o acesso da requerente ao sistema
DATASUS, permitindo-lhe a comercialização dos medicamentos do programa
Aqui tem Farmácia Popular, bem como a retomada dos pagamentos suspensos
em relação ao referido programa,...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão que indeferiu os requerimentos de (i) intimação das testemunhas
arroladas pela paciente; e (ii) a realização de perícia datiloscópica em
todos os fuzis apreendidos. II - Apesar de a Defesa não haver expressamente
postulado a intimação das testemunhas em sua resposta escrita, como previsto
no art. 396-A do CPP, é prudente que tal diligência seja promovida pelo Juízo,
de modo a viabilizar a prova testemunhal requerida pela ré, tornando efetiva
a ampla defesa. III - Verifica-se que, nos autos de origem, a própria defesa
justificou a imprescindibilidade das testemunhas residentes no exterior, tendo
a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu a oitiva das mesmas. IV - A defesa não
requereu a realização de perícia datiloscópica em sua resposta à acusação,
mas apenas postulou que, "[e]m relação aos fuzis e equipamentos apreendidos,
requer seja oficiado o ICCE para que informe se na perícia realizada foi
encontrada alguma impressão digital da denunciada". V - O pretendido ofício
não seria frutífero, na medida em que a perícia realizada no ICCE não incluiu
exame datiloscópico. Nas palavras da autoridade impetrada, "como se vê dos
laudos periciais, não foi solicitado exame datiloscópico nas mesmas em nenhum
momento. Não há qualquer referência à pesquisa de impressões digitais dos
denunciados" (fl. 876 dos autos de origem, com grifos adicionados). VI -
E mesmo que a defesa tivesse requerido a realização de nova perícia, com o
propósito de aferir a existência das impressões digitais da paciente, a prova
obtida seria imprestável, já que as armas apreendidas já foram destinadas ao
Comando do Exército para posterior uso de forças de segurança pública, como
a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. VII - E finalmente, mesmo que
o resultado da diligência fosse confiável, a perícia datiloscópica não seria
capaz de esclarecer aspecto relevante dos fatos imputados, nem infirmaria
a tese acusatória, uma vez que (i) a eventual inexistência das digitais da
paciente sobre as armas apreendidas não significa necessariamente que não
tenha manejado as mesmas; e (ii) a denúncia não imputa à paciente apenas o
preparo das armas para exportação, mas também atribui-lhe "papel de destaque
no âmbito da estrutura do grupo delituoso, inclusive com exercício de poder
decisório", como bem ressaltou o parecer ministerial em fl. 198. VIII -
Ordem parcialmente concedida. A C O R D Ã O 1 Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER
PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 10 de
abril de 2018. SIMONE SC HREIBER DESEMBARGAD ORA FEDERAL RELA TORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE TERIA INDEFERIDO A
INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
DATILOSCÓPICA SOBRE FUZIS APREENDIDOS. A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
É MEDIDA PRUDENTE, QUE TORNA EFETIVA A AMPLA DEFESA. POR OUTRO LADO,
A DEFESA NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PROVA DATILOSCÓPICA, MAS APENAS A
ESCLARECIMENTO ACERCA DE PERÍCIA JÁ REALIZADA, CUJO ESCOPO NÃO INCLUIU A
BUSCA DAS IMPRESSÕES DIGITAIS DAS PACIENTES EM ARMAMENTO APREENDIDO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus que objetiva a reforma
da decisão qu...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal