ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. RECURSO HIERÁRQUICO. 1. O cerne
da questão cinge-se à análise da legitimidade do processo administrativo nº
0 2009.001226/2013-04, iniciado a partir da lavratura do auto de infração nº
552169/D. 2. De acordo com os documentos acostados aos autos o Impetrante foi
autuado pelo IBAMA, em 03 de setembro de 2013, com fundamento no art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c art. 3º, incisos II, III, IV e VII, e §6º, e 24, incisos I e
II, § 3º, todos do Decreto nº 6.514/08, com a aplicação de multa no valor de
R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), em razão da utilização
de espécimes da fauna silvestre nativa brasileira, em desacordo com a
autorização concedida. 3. O apelante apresentou impugnação e, após a autoridade
administrativa julgadora ter homologado o auto de infração e notificado o ora
recorrente (fls. 28/29), o mesmo interpôs recurso administrativo, nos moldes
do art. 127 do Decreto nº 6.514/2008, sendo que o IBAMA manteve a decisão
proferida, informando que esta era irrecorrível. 4. Não obstante, apresentou
recurso administrativo hierárquico, o qual teve seu seguimento negado sob a
justificativa de que a Instrução Normativa nº 10/2012 somente permite tal
modalidade de recurso para os procedimentos cuja multa seja superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), o que não era o caso, eis que a penalidade aplicada
resultou no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e q uinhentos reais). 5. O
recurso administrativo à instância superior nos processos administrativos
em que se discute i nfração ambiental encontra previsão no art. 71 da Lei nº
9.605/98. 6. Visando regulamentar tal norma, foi editada pelo IBAMA a Instrução
Normativa nº 10/2012, que restringiu a interposição de recurso administrativo
hierárquico, impondo um limite objetivo que não s e encontrava previsto na
lei que lhe conferiu fundamento de validade. 7. Ainda que o princípio do
duplo grau de jurisdição não possua substrato constitucional, se uma lei
em sentido estrito o positiva, o mesmo somente poderá ser restringido por
outra norma de igual hierarquia, não cabendo aos atos administrativos, dentre
eles as instruções normativas, inovar no ordenamento jurídico, estabelecendo
ressalvas quanto à interposição de recursos administrativos quando a lei não
faz qualquer menção a este respeito, em ofensa ao princípio da legalidade,
da ampla defesa e do dev ido processo lega l . Precedente : TRF-2ª Reg
ião, AC 0 01727950.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva,
julg. 26/03/2014. 8. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade
da decisão administrativa que negou s eguimento ao recurso hierárquico do
apelante. 9. Não tendo o Impetrante/apelante logrado, contudo, infirmar os
fatos narrados no auto de infração, 1 impõe-se a manutenção da sentença
que reconheceu sua legitimidade, assegurando, contudo, o recebimento do
recurso hierárquico interposto pelo apelante à autoridade superior, para a
preciação e julgamento. 10. Sob outro prisma, como bem ressaltado pelo Juízo
a quo, a questão atinente à substituição da penalidade de multa ou redução
de seu quantum não é passível de análise em sede de mandado de segurança,
pois uma aferição precisa dos fundamentos apresentados demandaria dilação
p robatória. 11. Apelações e remessa improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. RECURSO HIERÁRQUICO. 1. O cerne
da questão cinge-se à análise da legitimidade do processo administrativo nº
0 2009.001226/2013-04, iniciado a partir da lavratura do auto de infração nº
552169/D. 2. De acordo com os documentos acostados aos autos o Impetrante foi
autuado pelo IBAMA, em 03 de setembro de 2013, com fundamento no art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c art. 3º, incisos II, III, IV e VII, e §6º, e 24, incisos I e
II, § 3º, todos do Decreto nº 6.514/08, com a aplicação de multa no valor de
R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), em...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ORDEM DENEGADA. I -
Considerando que a prisão preventiva, ora atacada, foi decretada com base na
gravidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes narrado, que apreendeu
mais de 60 quilos de cocaína a serem enviados para Portugal com o auxílio do
ora paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação na decretação
da custódia cautelar, que objetivou resguardar a ordem pública e garantir a
aplicação da lei penal. II - Encontra-se superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo da custódia cautelar, tendo em vista a prolação
de sentença condenatória em desfavor do paciente. III - Ordem denegada
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. ORDEM DENEGADA. I -
Considerando que a prisão preventiva, ora atacada, foi decretada com base na
gravidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes narrado, que apreendeu
mais de 60 quilos de cocaína a serem enviados para Portugal com o auxílio do
ora paciente, não há que se falar em ausência de fundamentação na decretação
da custódia cautelar, que objetivou resguardar a ordem pública e garantir a
aplicação da lei penal. II - Encontra-se superada a alegação de constrangimento
il...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebida em face do paciente, apontando-o como agente integrado à suposta
organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis. II -
Defesa que não enfrenta a caracterização de fatos entre 2014 e 2015. Alegação
de que apreensões de máquinas ocorridas em 2016 e 2017 teriam resultado apenas
na confecção de termos circunstanciados de jogos de azar, não permitindo
enquadramento no tipo penal do art. 334 do CP, não permitindo concluir pela
continuidade de organização criminosa nos termos do conceito trazido pela
Lei n.12.850/2013. Tese de atipicidade afastada. Apreensões efetivadas,
inclusive na residência de um dos denunciados em 20017, que resultou na
arrecadação de noteiros para os quais houve confirmação pericial da origem
estrangeira. III - Captação de diálogo no qual um dos denunciados trata como
estratégia a retirada de noteiros da montagem de máquinas, a indicar que a
organização criminosa seria articulada a ponto de desenvolver sistemas com o
objetivo de responder à repressão policial. IV - Caracterização de organização
criminosa já definida pela Primeira Turma Especializada, por unanimidade,
no julgamento do. Recurso em Sentido Estrito n.º 1 0002288-49.2014.4.02.5104,
interposto pelo MPF em face da decisão na qual o MM. Juízo da 3ª Vara Federal
de Volta Redonda declinou de sua competência para uma das Varas Especializadas
no julgamento de crimes praticados através de organização criminosa. V -
Alegação de que máquinas apreendidas dentro do território nacional não seriam
importadas. Tese que não se sustenta. Ausência de comprovação documental
da aquisição. Precedentes da Primeira Turma no sentido de que nem mesmo a
comprovação de aquisição de peças de Mep's no mercado interno basta para
comprovar a regularidade de sua importação. VI - Periculum in libertatis
caracterizado. Contexto indicativo de organização criminosa direcionada à
exploração de máquinas caça níqueis que funcionaria ao menos desde 2014,
com fatos verificados ainda em 2017 e mesmo apreensões posteriores ás
prisões preventivas decretadas, atuando na extensão territorial de todo
um município do Estado do Rio de Janeiro, além de referência a atuação em
localidades próximas, integrada por no mínimo 15 (quinze) pessoas, dentre
as quais ex-policiais militares, sendo confirmada a apreensão de farto
material relacionado a essa prática criminosa ainda em 2017 somado também
a apreensão de armas de fogo recolhidas com alguns dos denunciados (ainda
que algumas delas com registro derivado da própria condição de policial),
um deles confirmadamente tentando se desvencilhar de material do interesse
da investigação durante o cumprimento de diligência. VII - Embora a defesa
sustente que tais fatos teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça,
não há elementos concretos que permitam assim concluir, não só diante do
armamento apreendido, mas também do tempo de funcionamento e quantidade de
agentes em tese integrados à organização criminosa, com denúncia imputando
significativos 79 episódios do crime de contrabando. Isso significa dizer que
não estamos tratando de crimes de menor envergadura. VIII - Dado o grau de
articulação, comando e disponibilidade financeira não se afigura cabível, nesse
momento (sem melhor compreensão da continuidade da instrução), a substituição
por outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o art. 282,
§6º do CPP, notadamente considerando a referência a mais de uma dezena de
inquéritos supostamente relacionados aos fatos na denúncia já recebida. IX
- Incabível a fixação da fiança diante da presença dos pressupostos para
decretação da prisão preventiva, notadamente quando tendente a evitar
reiteração criminosa. Incidência 2 do art. 324, IV do CPP. X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebid...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno da possibilidade de órgão de defesa do consumidor
municipal aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica Federal. Discute-se,
ainda, a razoabilidade e proporcionalidade da multa. 2. É pacífico o
entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade de órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem
penalidades às instituições financeiras, sem prejuízo da fiscalização
financeira e econômica realizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos
da Lei nº 4.595/64, art. 10, inciso IX. 3. Nesse sentido, a r. sentença
está em total harmonia com a jurisprudência do E. STJ no sentido de que
o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em
razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente
da atuação do Banco Central do Brasil. (precedentes citados) 4. No caso
concreto, a decisão administrativa valorou a multa considerando aspectos
como a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do
fornecedor, grau de culpabilidade, intensidade do dolo, antecedentes,
conduta, motivos, consequências e extensão da infração. 5. No tocante
à submissão da CEF ao controle do BACEN, merece destaque que a autuação
promovida pelo PROCON não invade a competência daquele Órgão para fiscalizar
as instituições financeiras quando atuam em desalinho com a Lei n. 4.565/64
porque a competência daquela autarquia tem natureza financeira enquanto o
PROCON atua sob a ótica da proteção ao consumidor. 6. Igualmente não há que
se falar na desproporcionalidade da multa aplicada apontada pela CEF. Isto
porque, o CDC estabelece a graduação da multa de acordo com a gravidade da
infração e não quanto ao valor do prejuízo causado, como quer fazer crer a
apelante. Não há espaço para revisão do valor da multa, pois o valor fixado
não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e
não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta
ausência de razoabilidade no valor da penalidade. 7. Apelo improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA
PÚBLICA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCON. MULTA. LEGALIDADE
E RAZOABILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS RESPEITADOS. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno da possibilidade de órgão de defesa do consumidor
municipal aplicar penalidade de multa à Caixa Econômica Federal. Discute-se,
ainda, a razoabilidade e proporcionalidade da multa. 2. É pacífico o
entendimento na jurisprudência acerca da possibilidade de órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dentre eles o PROCON, aplicarem
pena...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados. Esta obrigação tinha
por finalidade fornecer dados para o acompanhamento da relação entre o
consumo e os estoques componentes do sistema nacional de abastecimento de
combustíveis e, deste modo, ser exercido o controle sobre o suprimento do
mercado. 2. Deixando a autora, à época autorizada pela ANP para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado, de enviar as
referidas informações a que era obrigada por regulamento, no prazo devido,
cometeu a infração descrita no art. 3o, VI, da Lei 9.847/99, razão pela qual
correta a aplicação da penalidade de multa. 3. Não há qualquer ressalva, no
diploma regulamentador da matéria, que desobrigue o importador de enviar as
informações na hipótese de não comercialização do produto, até mesmo porque
essa informação (ausência de volume de vendas) também é relevante para fins de
controle sobre o suprimento do mercado. 4. Não prospera a alegação autoral de
que não se submete ao poder de polícia da ANP, vez que a autora, ainda que não
tenha importado óleo lubrificante, tinha a autorização da 1 referida agência
reguladora, no período de novembro de 2004 a junho de 2012, para o exercício
da atividade de importação de óleo lubrificante acabado. 5. O reenquadramento
da conduta infracional não teve o condão de macular a aplicação da penalidade,
vez que a autuada se defende dos fatos narrados, e não da tipificação legal
a eles atribuída, sendo certo que constou no auto de infração a descrição da
conduta, com elementos suficientes para a sua compreensão, possibilitando
a defesa da autuada. Ademais, em razão do novo enquadramento legal, foi
possibilitada à autora a apresentação de nova defesa, na forma do art. 15,
§ 1o, do Decreto 2.953/99, não havendo falar em violação ao devido processo
legal e aos princípios do contraditório ou ampla defesa. 6. Ao estipular
a obrigatoriedade de apresentar "documentos comprobatórios de importação,
exportação e comercialização", o inciso VI do art. 3º da Lei 9.847/99 abarca
os documentos descritos, de forma detalhada, no auto de infração, não havendo
nenhuma contradição entre a conduta e o tipo legal. 7. O fato de a pena, antes
mesmo do reenquadramento da infração, ter sido fixada em R$ 25.000,00 não
importa violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou
proporcionalidade, sendo certo que, no caso, a multa foi imposta bem próxima
ao valor mínimo (de R$ 20.000,00) justamente em razão da ausência de qualquer
majorante, não podendo ser desconsiderado, ademais, que a multa poderia
chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 8. Apelação da ANP provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANP. IMPORTADOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO
ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA POR REGULAMENTO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do 6o e 9o da Portaria ANP
125/99, que regulamentava a atividade de recolhimento, coleta e destinação
final do óleo lubrificante usado ou contaminado, competia ao importador
de óleo lubrificante, trimestralmente, informar à ANP o volume de vendas
de óleo comercializado, por Estado, e comprovar a destinação final dos
óleos lubrific...
Data do Julgamento:08/10/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA. SÚMULA 438 DO STJ. ORDEM
DENEGADA. Inadmissibilidade do reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição pela pena em perspectiva. Súmula nº 438 do STJ. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA HIPOTÉTICA. SÚMULA 438 DO STJ. ORDEM
DENEGADA. Inadmissibilidade do reconhecimento da extinção da punibilidade
pela prescrição pela pena em perspectiva. Súmula nº 438 do STJ. Ordem denegada.
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE
CONFIRMA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DO PACIENTE E O FATO ILÍCITO QUE LHE ESTÁSENDO IMPUTADO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41, DO CPP. DIREITO DE PRESENÇA QUE NÃO
SE AFIGURA ABSOLUTO E INDISPONÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Ian Luiz Silva em favor de OSWALDO
HENRIQUES DE CARVALHO FILHO, denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 20, da Lei nº 7492/86, contra ato do MM. Juízo da 07ª
Vara Federal Criminal, que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do
paciente e indeferiu o adiamento da audiência de instrução e julgamento
designada nos autos da ação penal nº 0815092-35.2008.4.02.5101, objetivando
o trancamento daquela persecução e a anulação da AIJ realizada sem a presença
da corré Elizabeth Figueiredo Gomes. II- A denúncia descreveu o suposto fato
criminoso - aplicação dos recursos provenientes do financiamento CONSTRUCARD
em finalidade diversa - com todas as suas circunstâncias e logrou apontar
o nexo de causalidade entre o evento ilícito e o paciente, possibilitando,
por esse motivo, o pleno exercício do direito de defesa. Observância do
que dispõe o art. 41, do CPP. III- O juízo de admissibilidade da acusação
é o momento no qual são analisados apenas os indícios de autoria a prova da
materialidade delitiva. Nesta fase não se faz uma análise aprofundada sobre
a participação do acusado nos fatos, tampouco se enfrenta com profundidade
as teses defensivas que visam seu afastamento. IV- O direito de presença às
audiências é garantia individual do acusado, porém, não configura direito
absoluto e nem indisponível, de modo que para que haja decretação de nulidade
do ato deve ficar comprovado o efetivo prejuízo para a defesa, o que não
ficou demonstrado na presente hipótese, eis que seu patrono compareceu aos
referidos atos. V- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO SE
CONFIRMA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA
DO PACIENTE E O FATO ILÍCITO QUE LHE ESTÁSENDO IMPUTADO DEVIDAMENTE
DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 41, DO CPP. DIREITO DE PRESENÇA QUE NÃO
SE AFIGURA ABSOLUTO E INDISPONÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Habeas Corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Ian Luiz Silva em favor de OSWALDO
HENRIQUES DE CARVALHO FILHO, denunciado pela suposta prática do crime
previsto no art. 20, da Lei nº 7492/86, contra ato do MM. Juízo da 07ª
Vara Federal Criminal, que recebeu...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. ART. 304
C/C ART. 297, AMBOS DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não ofende o contraditório
e a ampla defesa a realização de perícia em sede de inquérito policial, sendo
o contraditório postergado para a fase judicial, nos termos do art. 155 do
CPP. II - Não há que se cogitar incoerência na sentença, o Juízo não condenou
o réu pela prática de dois crimes, apenas fez a combinação dos dispositivos,
em razão do tipo do crime de uso de documento falso remeter quanto à sanção
penal para o crime de falsidade de documento falso, previsto no art. 297,
CP. III - Materialidade e autoria comprovadas pelas provas documentais,
periciais e testemunhais. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. ART. 304
C/C ART. 297, AMBOS DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não ofende o contraditório
e a ampla defesa a realização de perícia em sede de inquérito policial, sendo
o contraditório postergado para a fase judicial, nos termos do art. 155 do
CPP. II - Não há que se cogitar incoerência na sentença, o Juízo não condenou
o réu pela prática de dois crimes, apenas fez a combinação dos dispositivos,
em razão do tipo do crime de uso de documento falso remeter...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ nos autos dos
embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0516952-42.2011.4.02.5101,
a qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento na
Lei nº 9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24/00. 2. Os presentes
embargos à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela
CDA nº 000000003488-64, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de
R$ 31.915,80, atualizado em maio de 2011, correspondente à multa aplicada por
cometimento da infração tipificada no artigo 5º, inciso VII, da RDC nº 24/00 da
ANS, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 4º,
inciso XVII, da Lei nº 9.961/00. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não
se submete à disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste
Tribunal Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ
possui natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade
própria em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos
privados de assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor,
realizada pela ANS. É harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC 0122840-47.2017.4.02.5101 [TRF2
2017.51.01.122840-2] - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER - Data de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização:
11/05/2018. Logo, independentemente da qualidade do prestador de serviço,
seja pessoa jurídica de direito público 1 ou privado, fato é que, atuando ela
na iniciativa privada como operadora de planos privados de saúde suplementar,
é certo que sua atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento
positivado pela agência reguladora dessa ramo da economia. 4. Na sequência,
a embargante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos
celebrados em data anterior ao início de vigência da lei e, por livre escolha
dos beneficiários, não adaptados à sistemática legal, concluindo, na sequência,
que a ANS não possui competência para autuar as operadoras. Afirma, nessa
senda, que a apreciação de eventuais ilegalidades deveria ter sido feita
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou por órgãos de proteção
ao consumidor. O argumento não resiste a uma perfunctória compreensão do
regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. Esse diploma legal, de 03
de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as relações jurídicas
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores
- regidas essencialmente pelo direito privado contratual -, mas também
as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado por uma
autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 - e que são,
necessariamente, de direito público administrativo, por estarem inseridas no
escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida pelo artigo 174 da
Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o conteúdo normativo
da lei se presta não somente a balizar o exercício da autonomia contratual
no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar as condutas das
próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor regulado. Disso
se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não possam retroagir
para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência, o que vulneraria
a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio artigo 35, caput,
desse diploma legal, outras delas, por constituírem previsões legais
para autorizar o exercício do poder de polícia pela agência reguladora,
se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após a sua vigência,
ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem expresso no seu
artigo 25. Assim, o artigo 35 consagra uma regra geral para as situações
que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual de plano
de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a Lei nº
9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência, enquanto
que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e, portanto,
se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência à saúde,
ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que em relação à
infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que a lei punitiva não
pode retroagir. 5. Importa ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF,
em acórdão conduzido pelo Min. Marco Aurélio. Malgrado a redação da ementa
possa levar à equivocada conclusão de que deve ser levada em consideração
a legislação vigente à época da contratação, o que, na presente hipótese,
afastaria a Lei nº 9.656/98, deve-se ter em mente que a matéria levada à
julgamento para a Suprema Corte dizia respeito unicamente à constitucionalidade
de dispositivos legais que intervinham na própria relação jurídica contratual,
em seu aspecto intrínseco, não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma atinente ao exercício do poder de polícia da agência
reguladora competente. Em relação à tais normas, como é o caso do supracitado
artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de constitucionalidade. Ora,
tendo a infração administrativa imputada sido cometida em 2002, é evidente
que está sujeita aos preceitos da Lei nº 9.656/98, bem assim ao poder
fiscalizatório e sancionador da ANS, ainda que tenha de tomar como referência
o disposto no próprio contrato celebrado em 2 12/05/1992. 6. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1568244, relatado
pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (14/12/2016), julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos, definiu diversos parâmetros acerca de reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde
em razão da idade do usuário. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem fixação dos
percentuais de majoração, devem ser considerados os valores das tabelas
de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e entregues ao
beneficiário. 7. Na hipótese, observa-se que o instrumento do contrato prevê
expressamente a possibilidade de reajuste, conforme determinadas faixas
etárias, conforme suas Cláusulas 14ª e 15ª. Percebe-se, contudo, que não
há, no próprio texto do contrato, a indicação expressa das faixas etárias
e os correspondentes reajustes. A tabela de reajuste na verdade consta da
chamada "tabela de vendas", mas não da apólice em si, motivo pelo qual se
conclui que deveria a usuária do plano de saúde ter sido informada adequada
e expressamente acerca do reajuste, quando estivesse por ser realizado,
ou seja, quando a usuária completasse a idade para incidência do referido
reajuste. Correta, portanto, a ponderação feita pela magistrada sentenciante,
no sentido de que: "Insta ressaltar que não foi o fato da operadora ter
praticado aumento em razão da mudança de faixa etária que teria configurado
a infração passível de multa, mas sim o fato do percentual de reajuste não
estar explícito na cláusula contratual, constando apenas menção a uma tabela
de prêmios". Com efeito, a penalidade administrativa, no presente caso,
se justifica em razão da violação ao dever de informação a ser prestada
ao usuário, e não propriamente ao contrato em si, que realmente prevê,
em abstrato, a possibilidade de reajuste da mensalidade conforme as faixas
etárias. Ademais, tanto no processo administrativo sancionador, quanto no
presente processo judicial, a CAARJ se resigna estriba em argumentos genéricos
acerca da regularidade do contrato, apresentando modelos genéricos de minuta
contratual, sem que de tal documentação possa se verificar se o segurado teve
conhecimento do fato de que a tabela de reajustes constava, em verdade, do
manual do usuário, e não do próprio corpo da apólice. 8. Tendo em vista que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo
6º, inciso III), existe em desfavor do fornecedor um ônus de demonstrar que
tal informação foi prestada a contento. A outro giro, não é razoável presumir
que a usuária tivesse conhecimento da Tabela de Prêmios, que constava de
um documento apartado da própria apólice, esta sim que é o instrumento do
contrato de seguro, e tampouco das circunstâncias de eventual reajuste. Em
síntese: malgrado o reajuste em si tenha sido realizado dentro dos patamares
previstos no próprio contrato, não houve prova sobre a adequada prestação
de informações ao consumidor, mormente porque a reclamação formulada
pela beneficiária à ANS. Nos termos da legislação consumerista, que rege
também os planos de saúde, tal ônus não pode ser repassado ao consumidor,
devendo a fornecedora do serviço providenciar a maior transparência, ainda
que o reajuste em si seja admitido pelo contrato. Na situação concreta ora
em julgamento, forçoso é concluir que, ainda que a beneficiária do seguro
tivesse em mãos a apólice, sequer pelo instrumento do contrato ela poderia
divisar os critérios de reajuste, vez que estes vinham indicados em instrumento
apartado. Essa responsabilidade de prestar adequadamente as informações sobre
as contraprestações devidas é ainda maior no contexto dos contratos de planos
de assistência à 3 saúde, que são de adesão e de longa duração, situando-se o
consumidor numa relação de natural desvantagem, pois sequer pode negociar os
termos da pactuação, devendo optar por aderir integralmente ou não ao regime
contratual oferecido, ao qual provavelmente permanecerá vinculado por anos,
como ocorreu no caso, motivo pelo qual se conclui que deve haver a maior
quantidade de informações para que possa tomar suas decisões de forma racional
e segura. Confira-se: TRF-2 - 0066735-21.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066735-1)
- 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - Data de decisão:
22/02/2018 - Data de disponibilização: 10/04/2018. 9. Igualmente não
socorre a pretensão recursal o fato de a magistrada singular ter feito
alusão, quando fundamentou a sentença, ao Estatuto do Idoso, que realmente
proíbe a aplicação de reajuste em razão da idade. Primeiro, porque se trata,
nitidamente, de um reforço argumentativo. O fundamento da imposição da sanção
administrativa continua sendo a norma regulamentar da ANS, sem prejuízo de
a sentença aludir, a título de esclarecimento, à outra norma que corrobora o
mesmo raciocínio. Segundo, porque o Estatuto do Idoso constitui norma de ordem
pública, motivo pelo qual sua aplicação, in concreto, deve ser feita pelo Poder
Judiciário mesmo sem a provocação das partes. 10. Também não merece acolhimento
a tese de nulidade do auto de infração por suposta violação ao princípio da
legalidade do ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à
norma regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/98 e 9.961/00, não
transgridem o princípio constitucional da legalidade. 11. Tampouco prospera
a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada,
tendo em vista que o valor de R$ 21.000,00, o qual constitui o principal da
dívida exequenda, com os acréscimos dos juros e do Decreto-Lei nº 1.025/69,
possuem um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou
repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual
sequer se mostra, em abstrato, cabível à hipótese. Nesse sentido: TRF-2 -
0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 -
Data de Disponibilização: 10/05/2018. 12. Negado provimento ao recurso. Tendo
em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira
instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE
GUARDA DE REGISTRO DE DADOS DE CONEXÃO DE USUÁRIO POR SEIS MESES. PERICULUM
IN MORA. VÍDEOS COM CONTEÚDO REFERENTE À CRENÇA RELIGIOSA. LEI Nº
7.716/89. CONTEÚDO DE NATUREZA TEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE
VERACIDADE EMITIDO PELO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. PROSELITISMO. JUÍZOS DE DESIGUALAÇÃO. AUSENTE
FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de Ação Civil Pública,
objetivando a quebra de sigilo dos dados cadastrais e dos usuários responsáveis
pela publicação e divulgação de vídeos com conteúdo referente às religiões
de matriz africana e a retirada de tal material da internet. 2. A concessão
de tutela antecipada requer a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano (periculum
in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo
de irreversibilidade do comando emergencial postulado, segundo a redação
do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O art. 22 Lei nº 12.965/2014,
o Marco Civil da Internet, permite o acesso aos registros de conexão ou
de registros de acesso a aplicações de internet, quando necessário para
formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, mediante
requerimento que contenha fundados indícios da ocorrência do ilícito;
justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins
de investigação ou instrução probatória; e período ao qual se referem os
registros, "sem prejuízo dos demais requisitos legais". Sendo assim, somente
será admitido o fornecimento de tais registros se atendidas, cumulativamente,
as exigências do art. 22 do Marco Civil da Internet e do art. 300 do Código de
Processo Civil. 4. Entretanto, o fornecimento de informações na rede mundial
de computadores está condicionado à guarda de tais registros de conexão e de
acesso exigida do provedor de aplicações de internet somente pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do caput do art. 15 do Marco Civil da Internet. Sendo
assim, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando
indeferido o pedido de tutela provisória que verse sobre quebra de sigilo
de dados cadastrais mantidos na rede mundial de computadores, dado que o
transcurso de tempo superior ao exigido para o armazenamento acarretaria
possível perda dos registros de acesso, fato que impossibilitaria, de igual
modo, o posterior requerimento de acesso à informações, as 1 quais já não
mais estariam conservadas pelo provedor de aplicações de internet. Sendo
assim, não sendo possível a obtenção de informações necessárias para formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, impõe-se expresso
risco quanto à utilidade do provimento jurisdicional final. 5. A verificação
de indícios ato discriminatório à religião, nos termos do art. 20 da Lei nº
7.716/89 deve ser sinal para a concessão do pedido de fornecimento de dados
advindos de aplicações de internet, os quais, em contrapartida, na hipótese de
serem constatados, ratificam a plausibilidade jurídica do pedido de retirada
de conteúdo da rede mundial de computadores, uma vez que é medida assegurada
no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 7.716/89. 6. Assertivas que afetam o
universo de verdades religiosas são impassíveis de valoração pelo Estado, o
qual, uma vez secularizando-se, passa a negar a fundamentação de si mesmo em
razões religiosas, e ampara-se no uso público da razão para proferir decisões
judiciais ou instituir atos da Administração Pública. Dessa forma, crê-se
que não mais se configura como tarefa do Estado reconhecer religião ou crença
verdadeira ou conferir legitimidade a um axioma teológico, v.g. a denominação
atribuída a um suposto demônio como orixá, vez que a referida veracidade,
quanto aos elementos espirituais, deve se dar em um ambiente externo,
teológico, às discussões públicas. 7. No julgamento do Recurso Ordinário
em Habeas Corpus nº 134.682, o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser
cabível, ao Poder Judiciário, censurar, por razões estritamente metajurídicas,
manifestações de pensamento. Há uma correlação entre liberdade de expressão e
liberdade religiosa Um indivíduo não pode ser privado de expor a sua crença
ou de afirmá-la como verdadeira frente às demais, à exceção delimitações
previstas em lei que digam respeito à ordem pública e às demais liberdade
alheias, dado que, como direito e garantia fundamental, a liberdade religiosa
não dispõe de caráter absoluto. 8. Não sendo possível implementar juízo
moral frente ao conteúdo religioso de afirmações, e considerando se tratar
de um sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão,
deve ser feita avaliação mais criteriosa para constatar a observância ou não
dos limites do exercício das liberdades constitucionais, inclusive daquela
que diz respeito à liberdade de expressão religiosa, que abrange o direito de
empreender proselitismo e de explicitar atos próprios de religiosidade. Em
síntese, investigar, em maior profundidade, em que medida o proselitismo
religioso é constitucionalmente admitido e em quais hipóteses desborda das
balizas da liberdade de expressão religiosa. 9. Conforme o entendimento da
Corte Suprema, a investigação deve incidir nos "juízos de desigualação", fases
atribuídas ao proceder inerente ao proselitismo que objetiva angariar novos
fiéis ou direcionar o comportamento dos adeptos à religião, compreendendo
três etapas: a primeira, em que explicita a desigualdade entre grupos e/ou
indivíduos, de caráter cognitivo; a segunda, em que se assenta suposta
relação de superioridade entre eles, de viés valorativo; e a terceira,
em que o agente legitima dominação exploração, escravização, eliminação,
supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende
inferior. Deve se investigar, em cada caso concreto, se o método de persuasão
inerente ao contexto religioso, com o aludido fim de afastar e negar a suposta
crença, não perpassa a terceira etapa do juízo de desigualação, a qual implica
suprimir religião alheia no sentido de violar a dignidade humana dos seus
praticantes, suprimindo-lhes ou reduzindo-lhes direitos fundamentais sob
razões religiosas. Somente após a terceira etapa do juízo de desigualação se
configura conduta ou discurso discriminatório. Precedente: STF, 1ª Turma, RHC
134.682, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE 10.12.2016. 10. Ainda que a associação
entre o sagrado de uma religião e entidades demoníacas promova uma repulsa
pelo caráter depreciativo de uma crença em relação à outra, é necessário
verificar se a liberdade de expressão religiosa de quem a proferiu perpassa as
três etapas de juízos de desigualação. Aferida a conduta 2 discriminatória,
se justifica a censura às manifestações de pensamento, inclusive aquelas que
referentes à liberdade de expressão religiosa. 11. No caso vertente, uma vez
não relatados imperativos direcionados aos adeptos das crenças afrobrasileiras
com o intuito de lhes suprimir direitos fundamentais, mas sim alegações quanto
à procedência ou natureza teológica de entidades espirituais, objetivando a
conversão ou a "salvação" de adeptos de uma religião, embora mediante métodos
de persuasão não razoáveis ou questionáveis, não parece incidir a figura
atinente à conduta discriminatória, cuja constatação está condicionada ao
esgotamento das fases de juízos de desigualação, a ser aferido em análise
mais meticulosa do conteúdo dos vídeos pelo Juízo a quo. 12. Agravo de
instrumento não provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de maio de
2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 3
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 300 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 22 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. EXIGÊNCIA DE
GUARDA DE REGISTRO DE DADOS DE CONEXÃO DE USUÁRIO POR SEIS MESES. PERICULUM
IN MORA. VÍDEOS COM CONTEÚDO REFERENTE À CRENÇA RELIGIOSA. LEI Nº
7.716/89. CONTEÚDO DE NATUREZA TEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE
VERACIDADE EMITIDO PELO ESTADO. PRECEDENTE DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES À
LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. PROSELITISMO. JUÍZOS DE DESIGUALAÇÃO. AUSENTE
FUMUS BONI IURIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indef...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento
jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao
resultado útil do processo - sendo que, a contrario sensu, a providência
daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade
dos efeitos antecipados -, impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova
inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas,
sobre o atendimento de tais requisitos. II - Nesse passo, a cassação ou
concessão, conforme o caso, de tutela provisória de urgência, em sede de
agravo de instrumento, deve se restringir à hipótese na qual há prova por
meio da qual se retire ou se atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais
alegações, visto que se cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente
(não perfunctória, sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente
plena (não limitada) em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido
pré-julgamento da causa pelo Tribunal. III - Definidos tais parâmetros,
vislumbra-se, no presente caso, a ausência dos multicitados requisitos por
parte do Agravado; impondo-se, portanto, a reforma da decisão guerreada. IV -
Deveras, o art. 149 do Decreto 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço
Militar, preconiza que "as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria
ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento
ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil,
mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar". Necessário
realçar que a norma tem por destinatário exclusivamente aquela Praça que
esteja internada em hospital ou enfermaria, pelo pressuposto lógico de
se buscar impedir uma alta hospitalar precoce, a qual poderia implicar em
agravamento das condições de saúde, acaso fosse interrompido o tratamento
por ocasião da desincorporação/licenciamento. Aliás, por igual motivação,
é que impõe interpretar-se a expressão "baixadas a enfermaria ou hospital"
com discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das
praças que estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de
serviço, quando a interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de
acarretar dano à saúde do militar que será licenciado. V - Nessa perspectiva,
a princípio, confirma-se que a Marinha não se omitiu do dever de 1 cumprir
o regramento prescrito no dispositivo. Em verdade, inviável se mostra, na
espécie, a incidência do indigitado art. 149 do Decreto 57.654/66. VI - A
uma porque, versando exclusão de militar por deserção, por configurar crime,
há de seguir procedimento específico, regulado pelo Estatuto dos Militares,
Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. No particular,
inclusive, ao se apresentar voluntariamente, desertor praça sem estabilidade,
acaso não houvesse sido julgado incapaz definitivamente para o serviço
militar na inspeção de saúde a que foi submetido, em vista do diagnóstico
de "Transtorno Depressivo Recorrente", e, sim, apto para o serviço militar,
o então SD-FN seria reincluído na Marinha, para se ver processar pelo crime
de deserção, perante a Justiça Militar. VII - A duas porque, o então SD-FN
não se encontrava internado em hospital ou enfermaria e, sequer, submetido
a tratamento médico sob a responsabilidade da Força Naval; frisando-se que o
militar, anteriormente à deserção, por vontade própria, fazia acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no Hospital Municipal de Japeri, e, após a exclusão
por deserção, quando continuou sem se apresentar ao BtlArtFuzNav durante
8 meses, e, posteriormente, depois da sua apresentação voluntária àquela
Organização Militar, ainda assim teve condições de manter o acompanhamento
psicoterápico pelo SUS, no mencionado Hospital. VIII - Destarte, nem haveria
falar de eventual interrupção do tratamento médico, que pudesse implicar em
agravamento das suas condições de saúde. Até porque o multicitado art. 149 do
Decreto 57.654/66 prevê a possibilidade da Administração Militar, mediante
entendimentos prévios, encaminhar a Praça para uma organização hospitalar
civil; o que, no caso, já havia sido a escolha do SD-FN. IX - De outro tanto,
tampouco há entrever, na hipótese, a presença do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo, visto que o ex Soldado foi licenciado em 19/05/15,
no entanto, somente em 01/09/17, decorridos mais de 2 anos, é que o ex militar
se preocupou em ingressar no Judiciário com o fito de ter anulado o ato de
licenciamento, com a consequente reincorporação, com direito aos vencimentos
e ao tratamento de saúde. X - Agravo de Instrumento provido. Decisão reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. SOLDADO. ANULAÇAO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. I - Por intermédio do
art. 300 do Código de Processo Civil/15, estabeleceram-se como requisitos à
concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar
(requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença
de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade
(ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em f...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebida em face do paciente, apontando-o como agente integrado à suposta
organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis. II -
Defesa que não enfrenta a caracterização de fatos entre 2014 e 2015. Alegação
de que apreensões de máquinas ocorridas em 2016 e 2017 teriam resultado apenas
na confecção de termos circunstanciados de jogos de azar, não permitindo
enquadramento no tipo penal do art. 334 do CP, não permitindo concluir pela
continuidade de organização criminosa nos termos do conceito trazido pela Lei
n.12.850/2013. Tese de atipicidade afastada. Apreensões efetivadas, inclusive
na residência de um dos denunciados em 20017, que resultou na arrecadação de
noteiros para os quais houve confirmação pericial da origem estrangeira. III -
Captação de diálogo no qual um dos denunciados trata como estratégia a retirada
de noteiros da montagem de máquinas, a indicar que a organização criminosa
seria articulada a ponto de desenvolver sistemas com o objetivo de responder
à repressão policial. IV - Caracterização de organização criminosa já definida
pela Primeira Turma Especializada, por unanimidade, no julgamento do. Recurso
em Sentido Estrito n.º 0002288-49.2014.4.02.5104, interposto pelo MPF em face
da decisão na qual o MM. Juízo 1 da 3ª Vara Federal de Volta Redonda declinou
de sua competência para uma das Varas Especializadas no julgamento de crimes
praticados através de organização criminosa. V - Alegação de que máquinas
apreendidas dentro do território nacional não seriam importadas. Tese que
não se sustenta. Ausência de comprovação documental da aquisição. Precedentes
da Primeira Turma no sentido de que nem mesmo a comprovação de aquisição de
peças de Mep's no mercado interno basta para comprovar a regularidade de sua
importação. VI - Periculum in libertatis caracterizado. Contexto indicativo
de organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis
que funcionaria ao menos desde 2014, com fatos verificados ainda em 2017 e
mesmo apreensões posteriores ás prisões preventivas decretadas, atuando na
extensão territorial de todo um município do Estado do Rio de Janeiro, além
de referência a atuação em localidades próximas, integrada por no mínimo 15
(quinze) pessoas, dentre as quais ex-policiais militares, sendo confirmada
a apreensão de farto material relacionado a essa prática criminosa ainda em
2017 somado também a apreensão de armas de fogo recolhidas com alguns dos
denunciados (ainda que algumas delas com registro derivado da própria condição
de policial), um deles confirmadamente tentando se desvencilhar de material do
interesse da investigação durante o cumprimento de diligência. VII - Embora a
defesa sustente que tais fatos teriam sido praticados sem violência ou grave
ameaça, não há elementos concretos que permitam assim concluir, não só diante
do armamento apreendido, mas também do tempo de funcionamento e quantidade
de agentes em tese integrados à organização criminosa, com denúncia imputando
significativos 79 episódios do crime de contrabando. Isso significa dizer que
não estamos tratando de crimes de menor envergadura. VIII - Dado o grau de
articulação, comando e disponibilidade financeira não se afigura cabível, nesse
momento (sem melhor compreensão da continuidade da instrução), a substituição
por outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o art. 282,
§6º do CPP, notadamente considerando a referência a mais de uma dezena de
inquéritos supostamente relacionados aos fatos na denúncia já recebida. IX
- Incabível a fixação da fiança diante da presença dos pressupostos para
decretação da prisão preventiva, notadamente quando tendente a evitar
reiteração criminosa. Incidência do art. 324, IV do CPP. 2 X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebid...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CULPA
DE TERCEIRO. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Centauro - Vigilância e
Segurança LTDA em razão da sentença de improcedência proferida pelo juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O apelante ajuizou ação ordinária no
intento de anular o Auto de Constatação de Infração e notificação - ACIN
n.734/2010, quer por vício de legalidade, quer pela ausência de qualquer
infração. Pleiteou, ainda, que a União fosse condenada a restituir a quantia
de R$ 5.230,50, devidamente quitada em 11/08/2014, acrescida de juros e
correção monetária. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se há vício de
procedimento pelo indeferimento de prova oral e documental suplementar
e, se é possível afastar a infração administrativa por alegada culpa de
terceiro. 3. Caso o juízo identifique a impossibilidade de deslinde do feito
pelo requerimento intentado, deverá, como decorrência de imposição legal
a reconhecer a necessidade de proteção do processo a se evitar diligências
inúteis, protelatórias e desnecessárias, indeferi- lo, artigos 130 do CPC de
1973 e 370 do CPC de 2015. Por isso, não há nenhum vício no indeferimento
de prova oral requerida em bojo de ação ordinária tendente a se discutir
multa administrativa. 4. O cotejo entre a causa de pedir e pedidos permite
concluir que o tema depende de provas documentais já constantes nos autos,
portanto, sem razão a apelante no ponto. De mais a mais, a autora questiona
a multa em razão de ter ocorrido atraso na entrega do Boletim de Ocorrência
pela autoridade policial civil. Assim sendo, as provas requeridas de oitiva
de testemunha e documental suplementar de nada serviriam para afastar a
circunstância fática justificadora da aplicação da penalidade. Nessa esteira,
o poder de polícia decorre do poder de império estatal que institui limites
à liberdade para fins de consecução do interesse público primário. 1 5. Por
isso, a Portaria 387 de 2006 da Delegacia da Polícia Federal institui a
obrigação da empresa de segurança, no prazo de 10 (dez) dias úteis, entregar
boletim de ocorrência policial quando de furto, roubo, perda, extravio ou
recuperação de armas, munições ou coletes à prova de balas. 6. No caso,
a apelante teve uma arma roubada no dia 21 de outubro de 2010 e, em tempo,
comunicou à DPF. Entretanto, alega que em razão do atraso na entrega do
Boletim de Ocorrência pela Polícia Civil descumpriu o prazo de 10 (dez)
dias úteis para fins de entrega do referido documento à DPF. Logo, a
autoridade federal lavrou Auto de Constatação de Infração e Notificação -
ACIN e imputou a penalidade pecuniária, a qual foi devidamente cumprida
pela apelante. 7. Nesse quadro, a insurgência se relaciona à ausência de
culpa para o descumprimento da norma regulamentar, pois o atraso deveu-se à
autoridade policial civil. Não obstante, a DPF age consoante o princípio da
legalidade e não possui margem de discricionariedade para relegar o cumprimento
de norma regulamentar referente à segurança pública considerando suposta
responsabilidade de terceiros. Ora, a responsabilidade da polícia civil do
Estado do Rio de Janeiro não é suficiente para afastar o exercício do poder
de polícia da Delegacia de Polícia Federal. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CULPA
DE TERCEIRO. INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Centauro - Vigilância e
Segurança LTDA em razão da sentença de improcedência proferida pelo juízo
da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O apelante ajuizou ação ordinária no
intento de anular o Auto de Constatação de Infração e notificação - ACIN
n.734/2010, quer por vício de legalidade, quer pela ausência de qualquer
infração. Pleiteou, ainda, que a União fosse condenada a restituir a quantia
de R$ 5.230,50, devidamen...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO. 1. O INMETRO pretende a reforma da
sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, o
pedido de anulação de multa administrativa. 2. A empresa foi autuada pelo
IPEM/RJ, nos dias 26/04/2011 e 29/04/2011, por comercializar aparelhos
de ar-condicionado sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia -
ENCE. 3. Tal prática constitui infração ao artigo 5º da Lei nº 9.933/1999,
que impõe aos comerciantes, entre outros, a obrigação de cumprimento dos
deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo
CONMETRO e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos
(redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A Portaria nº 215/2009 do
INMETRO, por sua vez, trata dos requisitos de avaliação da conformidade para
condicionadores de ar e, determina a etiquetagem obrigatória, de acordo
com os requisitos aprovados pela Política Nacional de Conservação e Uso
Racional da Energia. 4. A penalidade foi fixada em R$ 9.331,20 (nove mil
trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), com base nos arts. 8º,
II, e 9º, I, da Lei nº 9.933/99. 5. Ao Poder Judiciário é vedado usurpar
a competência da Agência Pública para definir punições, contudo, cabe-lhe
examinar a penalidade sob o critério da legalidade e da razoabilidade. 6. A
obrigatoriedade da motivação de qualquer decisão administrativa, em especial
aquela que aplica a sanção, não é afastada pela discricionariedade do
ato. É, sem dúvida, postulado que advém do Princípio do Contraditório,
estando prevista na Lei nº 9.784/99. 7. O INMETRO, ao fixar a punição em
qualquer valor entre R$ 100,00 e R$ 1.500.000,00, sob o pretexto de se tratar
de ato administrativo discricionário, não poderia deixar de apresentar os
motivos jurídicos que justificaram a escolha da reprimenda. Inexistente a
discricionariedade alegada, porquanto a autarquia deve observar e apontar os
critérios utilizados para a gradação da pena impostos pela Lei nº 9.933/99
(§1º e §2º do art. 9º). Sentença mantida. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. LEI Nº 9.933/1999. CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO. 1. O INMETRO pretende a reforma da
sentença que julgou procedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, o
pedido de anulação de multa administrativa. 2. A empresa foi autuada pelo
IPEM/RJ, nos dias 26/04/2011 e 29/04/2011, por comercializar aparelhos
de ar-condicionado sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia -
ENCE. 3. Tal prática constitui infração ao artigo 5º da Lei nº 9.933/1999,
que impõe aos comerciantes, entre outros, a obrigação de cumprimento dos
deveres institu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECUSA EM ASSINAR O
CONTRATO. PENALIDADES. EMBASAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 300, do Código
de Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de
urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito,
cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da medida. 3. As penalidades aplicadas à agravante, inclusive no
que tange ao valor da multa e ao prazo de impedimento de licitar e contratar
com a Administração, possuem embasamento legal e editalício, de forma que,
conforme consignado pelo juízo a quo, inexistem, até o presente momento,
elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se
reveste a decisão administrativa impugnada, não sendo possível, em cognição
sumária, concluir pelo excesso, irrazoabilidade e desproporcionalidade das
penas impostas pela agravada. 4. As alegações da agravante não podem ser
confirmadas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória
para verificar se, de fato, havia justo motivo para a recusa da sociedade
agravante em assinar o contrato, consubstanciada, conforme alega, na drástica
e imprevisível alteração de sua situação econômica, e, ainda, a extensão do
prejuízo suportado pela Administração em razão da desistência em comento. 5. Ao
menos em análise perfunctória, deve ser afastada a alegação da parte agravante
no sentido de que teria transcorrido o prazo de validade de sua proposta,
eis que, ao contrário do que alega, o instrumento editalício previa que
a proposta deveria ser válida por, no mínimo, sessenta dias contados da
data de abertura do envelope nº 4 (da proposta de preços), e não da 1 data
da entrega da proposta. 6. Inexistem, desta forma, ao menos até o presente
momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nos termos do
requerido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor, portanto,
a manutenção da decisão recorrida. 7. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. RECUSA EM ASSINAR O
CONTRATO. PENALIDADES. EMBASAMENTO LEGAL E EDITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas de
urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Não há vícios a serem reconhecidos. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, os temas trazidos a julgamento colegiado. II -
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO
PROVIDOS. I - Não há vícios a serem reconhecidos. O acórdão impugnado analisou,
de forma clara e precisa, os temas trazidos a julgamento colegiado. II -
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, ainda que
haja error in judicando. III - Embargos de declaração não providos.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE OBRAS RARAS. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. I - Em relação à imputação ao paciente da subtração
da obra "Scenas Cariocas", é manifesta a litispendência quando da instauração
do novo feito e, posteriormente, a perfectibilização da coisa julgada, devendo
ser reconhecida, exclusivamente, quanto à referida imputação, a nulidade
da ação penal originária desde o recebimento da denúncia, ficando afastado o
decreto condenatório e extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito. II -
Se o réu tem se envolvido em furtos de obras raras de bibliotecas pelo menos
ao longo dos últimos 14 anos, havendo severos indícios de que tenha tornado
tal prática sua atividade econômica, os elementos assim expostos indicam
a perspectiva de reiteração delitiva, sendo certo que tal cenário tem sido
reconhecido pela jurisprudência pátria como suficiente para afirmar a presença
de risco à ordem pública, justificando, assim, a decretação/manutenção da
custódia cautelar. III - Habeas corpus concedido parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE OBRAS RARAS. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. I - Em relação à imputação ao paciente da subtração
da obra "Scenas Cariocas", é manifesta a litispendência quando da instauração
do novo feito e, posteriormente, a perfectibilização da coisa julgada, devendo
ser reconhecida, exclusivamente, quanto à referida imputação, a nulidade
da ação penal originária desde o recebimento da denúncia, ficando afastado o
decreto condenatório e extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito. II -
Se o réu tem se envolvido em furtos de obras raras de bibliotecas...
Data do Julgamento:26/09/2018
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em seus bens pessoais, além de todos os remetentes/destinatários
de cada encomenda que em função dos crimes chegou com atraso ou ainda,
não foi efetivamente entregue. III - Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO QUALIFICADO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIO E TELÉGRAFOS. PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO
FORMAL. I - Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo
Penal, os embargos infringentes devem ater-se à matéria que foi objeto
de divergência no julgamento da apelação criminal. Divergência limitada
à caracterização de um único crime ou delitos em concurso formal. II -
Correta a aplicação de concurso formal no caso, onde o crime de roubo se
deu no mesmo contexto fático, não sendo apenas a EBCT vítima, mas também o
carteiro em...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:26/12/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão
acerca da aplicação, no caso, da regra do art. 200 do Código Civil e sobre a
nulidade de negócio jurídico simulado. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão
modificativa. O voto condutor do acórdão adotou entendimento no sentido de
que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem respeito
a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a presente
demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se tratando
de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da ação penal
na contagem do prazo prescricional. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão
acerca da aplicação, no caso, da regra do art. 200 do Código Civil e sobre a
nulidade de negócio jurídico simulado. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do at...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA E NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DIA-MULTA. I
- É entendimento sedimentado pela Jurisprudência dos Egrégios Tribunais
Superiores, bem como desse TRF-2ª Região, conforme dispõe a Súmula nº 24 do
STF, que a prescrição do crime contra a ordem tributária só começa a correr
da data da constituição definitiva do crédito. O momento consumativo do
delito em apreço não corresponde ao da omissão do tributo, que no caso dos
autos ocorreu nos anos de 1999 e 2000, mas sim ao momento da constituição
definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa,
que no presente caso deu-se em 30/06/2014. II- Decadência dos tributos não
configurada. Conforme consta do procedimento administrativo fiscal, o credito
tributário foi lançado em 28/02/2005, ou seja, dentro do prazo estabelecido
pelo art. 173 do Código Tributário Nacional. III- Autoria e materialidades
comprovadas pela representação fiscal para fins penal. IV- As informações
constantes nas Declarações de Imposto de Renda são de responsabilidade
exclusiva do contribuinte, não sendo possível atribuir a terceiros o seu
conteúdo. Art. 123, do Código Tributário Nacional. É inevitável extrair dos
fatos a comprovação do dolo do apelante em fraudar o lançamento do imposto
sobre sua renda, ainda que com auxílio de terceiro, como apontou, bem como o
especial fim de agir, consistente em deixar de recolher o imposto devido. V-
Valor do dia-multa exacerbado, redução para dois salários mínimos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. DECLARAÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA RECEBIDA E NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DIA-MULTA. I
- É entendimento sedimentado pela Jurisprudência dos Egrégios Tribunais
Superiores, bem como desse TRF-2ª Região, conforme dispõe a Súmula nº 24 do
STF, que a prescrição do crime contra a ordem tributária só começa a correr
da data da constituição definitiva do crédito. O momento consumativo do
delito em a...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal