RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA
ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM
CONTAS DE FGTS E P IS . ART.935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário,
ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$
215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição
bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular
de valores referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram
apuradas na Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua
matrícula foi deferida a liberação de 16 (dezesseis) saques irregulares do PIS,
2 (dois) saques que foram contestados pelo titular da conta e 4(quatro) saques
liberados também pelo demandante com atestados médicos e laudos laboratoriais
com indícios de fraude que somam R$26.720,50. -Estatui o artigo 935, do CC,
que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." -Art. 67, II,
do CPP: a alegação de que " a sentença combatida se fundamenta exclusivamente
na sentença penal condenatória já referida (que já não possui mais validade,
pois a DPU recorreu e o TRF reconheceu a prescrição) que, obviamente, não
enfrentou as teses apresentadas pela Defensoria Pública da União no presente
processo cível."não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio
a alegada prescrição, face ser a mesma reconhecida pelo TRF, porquanto
o reconhecimento da prescrição, implicou, tão somente, na extinção da
punibilidade. -Recolhe-se, assim, do Caderno Probatório, que o transcrito da
sentença, da Ação Penal nº 0024598-29.2012.4.02.5101, a qual foi dada vista às
partes, na sentença, ora objurgada, encontra-se harmônica com o apurado, e,
portanto, não há que se cogitar do acenado cerceamento de defesa, quer pelo
não cumprimento do artigo.489, §1º, do CPC/15, quer por não observância do
artigo 93, IX, da CF/88, quer porque autorizada pelo artigo 372, do CPC/15,
pois, sublinhe-se, novamente, as questões restaram abrangidas, e refutados os
argumentos do réu. -A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto
os fatos impediditos/modificativos e extintivos de direito da autora. -Recurso
conhecido e desprovido. 1
Ementa
RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA
ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM
CONTAS DE FGTS E P IS . ART.935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário,
ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$
215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição
bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular
de...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. 3. Ademais,
tratando-se de ação mandamental, que objetiva apenas a nulidade do ato
supostamente coator, a denegação da ordem não impede o questionamento
de outros atos administrativos como, no caso, as penalidades aplicadas,
pela via própria. 4. No que tange à parte em que analisou a legalidade do
não conhecimento do recurso administrativo apresentado pela ora apelante,
merece ser mantida a sentença. 5. A apelante, não obstante tenha tido cinco
dias para apresentar sua defesa administrativa, optou por enviar seu recurso
através do sistema VOIP (SKYPE), o que não foi admitido pela Administração,
ao fundamento, em síntese, de não aplicação do disposto pelo Decreto nº
6.932/09 e da impossibilidade de se verificar a autenticidade documental
(fls.672/680). 6. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o Decreto nº
6.932/09, em seu art.8º, apenas possibilita a apresentação, via comunicação
eletrônica, de informações complementares e de solicitação de esclarecimentos,
sendo inconteste que a apresentação de recurso administrativo não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas. 7. A Administração, além de afastar a
aplicação do dispositivo supramencionado, fundamentou o não conhecimento da
defesa apresentada via SKYPE, na ausência de certificação digital em que
se pudesse aferir a autenticidade documental, destacando que, ainda que
a Lei nº 9.800/99 fosse aplicada por analogia, seria necessária a juntada
do documento em seu original. 8. A exigência do documento em seu original
é plenamente justificável, o que afasta a alegação da apelante de ofensa
aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e
de formalismo excessivo, ainda que observado o disposto pelos artigos 22
e 29, §2º da Lei nº 9.784/99. Isso porque, é necessário verificar, na via
original, não apenas a autenticidade dos dados, como também, da assinatura
aposta. 9. Sobre o tema, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça
já se manifestou no sentido de 1 que o princípio da instrumentalidade
das formas deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica, de
forma a garantir aos usuários das ferramentas eletrônicas critérios para
aferir a autenticidade de sua identificação no momento da apresentação do
recurso. (PRECEDENTE: STJ, AgRg no AREsp 782.562/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). 10. Não há, pois,
qualquer ilegalidade no não conhecimento do recurso administrativo interposto
via SKYPE, e tampouco qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade na exigência da apresentação dos originais e, em última
análise, na aplicação, por analogia, da Lei nº 9.800/99, inexistindo,
desta feita, qualquer "incompatibilidade lógica" desta com as regras das
leis 9.784/99 e 8.666/93. 11. Recurso de apelação parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LICITAÇÕES. RECURSO
ADMINISTRATIVO TRANSMITIDO "VIA SKYPE". VERIFICAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Requer a apelante, em suas razões,
a nulidade do capítulo da sentença "que trata da validade das penalidades
aplicadas pelo ICMBio", alegando, para tanto, que referida questão não integra
o objeto da lide. O recurso não merece ser conhecido, neste ponto, eis que
carece a apelante de interesse processual. 2. Nos termos do estabelecido
pelo art.504, do Código de Processo Civil de 2015 (art.469, I, do Código de
Processo Civil de 1973), os m...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO PARQUET E DA RÉ- ART. 337-,A, I E III, DO CP
- APELAÇÃO DO PARQUET SE RESTRINGE AO AUMENTO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA - APELAÇÃO DA RÉ ALEGA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - ART. 59, CP- REDUÇÃO DA
PENA-BASE- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NA SENTENÇA É INERENTE AO TIPO
PENAL - APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas através
da Representação Fiscal, autos de infração e constituição definitiva do
crédito. A autoria restou comprovada pelo Estatuto Social da empresa, pelo
interrogatório e depoimentos das testemunhas. II- A testemunha MARIA RITA,
fundadora e ex-presidente da Cooperativa declarou que "a Prefeitura de Quatis
incentivou a criação da Cooperativa e o objetivo era dar emprego à população
local". A ré, em seu interrogatório afirmou que "a Cooperativa foi criada
ante à iminência de desemprego de cerca de 200 pessoas que trabalhavam
na Prefeitura de Quatis; assim, passaram a trabalhar na Cooperativa,
mas prestando serviços à Prefeitura e a outras empresas". III- Acolho
parcialmente as alegações da defesa, quanto à dosimetria da pena, pois
entendo que o fundamento do juiz para majorar a pena-base, em relação ao
vetor "motivo", é inerente ao tipo penal em questão. O magistrado afirmou;
"o motivo, aparentemente, voltado a evitar o desemprego, foi reprovável por
resultar na exploração do trabalhador e no desvirtuamento dos fundamentos do
cooperativismo". IV- Não acolho as alegações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
que pugna pelo aumento da fração do art. 71, do CP, para 2/3, considerando
reiteração delitiva por 30 vezes (nº de meses), visto que acho razoável, neste
caso concreto, a incidência da fração de ½, como entendeu o magistrado de piso,
levando em consideração o parâmetro nº de anos (de 1999 a 2002). V- Assim,
recalculando a dosimetria da pena, fixo a pena-base, no mínimo de 2 (dois)
anos de reclusão. Ausentes, agravantes, atenuantes e causas de diminuição da
pena. Aplicando a causa de aumento prevista no art. 71, do CP, na fração de ½
(um meio), a pena definitiva totaliza 3 (três) anos de reclusão, em regime
aberto, além de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena
privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direito,
a critério do juízo da execução. 1 IV- Apelação do Parquet improvida e
Apelação da ré parcialmente provida, apenas, em relação à dosimetria da pena,
Ementa
PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DO PARQUET E DA RÉ- ART. 337-,A, I E III, DO CP
- APELAÇÃO DO PARQUET SE RESTRINGE AO AUMENTO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE
DELITIVA - APELAÇÃO DA RÉ ALEGA FALTA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO -
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - ART. 59, CP- REDUÇÃO DA
PENA-BASE- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NA SENTENÇA É INERENTE AO TIPO
PENAL - APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL DESPROVIDA I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas através
da Representação Fiscal, autos de infração e constituição definitiva do
crédito....
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS - RETENÇÃO DE
PASSAPORTE - DESNECESSIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - MEDIDA SUFICIENTE
E MENOS ONEROSA. I - Não obstante a proibição de se ausentar do país possa
configurar medida cautelar apropriada para se garantir o cumprimento da pena,
a imposição desta medida restritiva ao direito de locomoção do apenado só se
justifica diante da presença de indícios de que o mesmo pretenda se furtar
ao cumprimento da pena imposta, o que não ocorre no caso dos autos; II -
A mera renovação de passaporte, principalmente se o exercício da atividade
laboral do apenado exige viagens ao exterior, não representa, por si só,
risco para o cumprimento da sanção penal, mormente quando não existem nos
autos notícia de que o ora paciente tenha causado embaraços para a instrução
criminal ou tenha deixado de atender aos chamamentos do processo, cumprindo
observar que a pena restritiva de direitos, tanto na forma pecuniária quanto
na modalidade de prestação de serviços à entidade social vem sendo cumprida
a contento; III - É suficiente para garantir o satisfatório cumprimento
do restante da pena que o paciente apresente perante o juízo da execução
prévia comunicação de saída do país, comprovando o destino, data de saída
e retorno e endereço onde possa ser localizado, dentre outras condições que
entender necessário o Juízo da execução, se revelando desnecessária prévia
interdição ao direito de locomoção, com a retenção do passaporte e comunicação
às autoridades responsáveis pelo controle de entrada e saída do país; IV -
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS - RETENÇÃO DE
PASSAPORTE - DESNECESSIDADE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - MEDIDA SUFICIENTE
E MENOS ONEROSA. I - Não obstante a proibição de se ausentar do país possa
configurar medida cautelar apropriada para se garantir o cumprimento da pena,
a imposição desta medida restritiva ao direito de locomoção do apenado só se
justifica diante da presença de indícios de que o mesmo pretenda se furtar
ao cumprimento da pena imposta, o que não ocorre no caso dos autos; II -
A mera renovação de passaporte, principalmente se o exercício da...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, I DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS
PELA RECEITA FEDERAL NÃO É QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BIS IN IDEM NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em necessidade de
autorização judicial para que o fisco, em seu exercício funcional, fiscalize
os livros contábeis e as informações fiscais da empresa do réu, nesse sentido
o STJ: "os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da
empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de
apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais. Tendo em vista o
poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público
dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização,
não representa nenhuma ilegalidade. Precedentes." (STJ:HC 18.612/RJ) 2 -
Houve duas valorações sobre as consequências do crime: uma na aplicação da
pena base, quando o juízo sentenciante analisou as circunstâncias judiciais e
aumentou a pena base em 6 (seis) meses, em razão das consequências do crime,
sob a justificativa de que o valor sonegado era de alto vulto, e quando
levou em consideração - novamente - o valor sonegado na terceira fase de
aplicação da pena , quando procedeu à emendatio libelli, e fez incidir a
causa de aumento do art.12, I, da Lei 8.137 o que, inexoravelmente, viola
o princípio do ne bis in idem. 3 - Tendo em vista que o Ministério Público
Federal não pediu que, no caso, incidisse a causa de aumento de pena, em
homenagem à regra da congruência entre o pedido contido na denúncia e a
sentença e ao princípio da vedação ao bis in idem, a pena deve ser decotada
na parte que o juízo sentenciante fez incidir a causa de aumento de pena. 4 -
Apelação criminal a que se dá parcial provimento. 1
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 1º, I DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS
PELA RECEITA FEDERAL NÃO É QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. BIS IN IDEM NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E SENTENÇA APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Não há que se falar em necessidade de
autorização judicial para que o fisco, em seu exercício funcional, fiscalize
os livros contábeis e as informações fiscais da empresa do réu, nesse sentido
o STJ: "os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da
emp...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI 11.941/09. INOCORRÊNCIA. APELO
DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GRUPO HOSPITALAR
DO RIO DE JANEIRO LTDA. objetivando a reforma da sentença de fls. 530/532
proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro
nos autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução
fiscal interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. Em
suas razões recursais sustenta (1) que teria se consumado a decadência do
direito de cobrar o débito; (2) que não houve ato ilícito capaz de ensejar
a aplicação da multa; (3) a necessidade de anulação da multa ou sua redução
para patamar razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade; (4) a irretroatividade da Lei 11.941/09, de forma que não
poderia ser cobrado o acréscimo de 20% 3. A multa cuja anulação pretende a
Apelante lhe foi imposta em virtude da negativa de reembolso integral de
honorários de médico anestesista em procedimento de cirurgia de varizes,
com base no artigo 25, II da Lei nº 9.656/98, por infração ao artigo 12, II,
c da referida lei, c/c artigo 10, V e artigo 77, ambos da Resolução Normativa
- RN nº 124/2006 da ANS, conforme apurado no processo administrativo nº
33902.169035/2007-32. 4. Em relação à alegação de decadência, diferente
do alegado pela Apelante/Embargante, o termo final para a constituição do
crédito não é a data da inscrição deste em dívida ativa, mas sim o término
do processo administrativo, quando, então, o crédito passa a ser exigível
e se inicia novo prazo de cinco (05) anos para que a Administração Pública
cobre o crédito definitivamente constituído. 5. Em 17/03/2008 foi expedida
notificação acerca da lavratura do auto de infração e para apresentação de
defesa, com recebimento do AR em 26/03/2008. Em 02/07/2008 foi proferida
decisão de primeira instância, da qual a Embargante foi intimada em
25/07/2008, tendo sido interposto recurso administrativo, que foi julgado
em 29/01/2013. Verifica-se que, ainda que consideradas apenas as causas
de interrupção da prescrição que não sofreram qualquer alteração pela Lei
11.941/09, a decisão de primeira instância interrompeu a prescrição em
25/07/2008, voltando a correr novo prazo de cinco (05) anos. O processo
administrativo foi 1 julgado em 29/01/2013, com publicação em 05/02/2013,
de forma que não houve decurso do prazo de cinco (05) anos, não havendo que
se falar em prescrição da ação punitiva. 6. O crédito não tributário foi
definitivamente constituído com o término do processo administrativo, em
05/02/2013, a inscrição em dívida ativa se deu em 09/10/2014 e a execução
foi ajuizada em 20/02/2015, de modo que também não ocorreu a prescrição
executiva. 7. No que tange à conduta apurada pela fiscalização, o art. 12
da Lei nº 9.656/98 prevê cobertura mínima, que não pode ser afastada por
vontade das partes. Mesmo após início do processo administrativo, onde lhe
foi informado acerca da obrigatoriedade de cobertura integral para anestesia,
a Apelante informou que não efetuaria o reembolso da diferença de R$ 20,00
(vinte reais) referente aos honorários do médico anestesista. A Apelante
não assegurou a cobertura ou efetuou o reembolso integral, estando correta a
caracterização da infração prevista no artigo 12, II, c da Lei 9.656/98. 8. A
alegação de que a penalidade é desproporcional à conduta não merece prosperar,
visto que a multa no presente caso possui caráter pedagógico, não sendo
possível taxá-la de desarrazoada ou desproporcional na medida em que seu
objetivo é coibir repetições da mesma conduta por parte da Apelante. A
autoridade administrativa aplicou, de forma correta, o valor exato previsto
na legislação. 9. Não há que se falar em retroatividade da Lei 11.941/09,
que entrou em vigor em 28 de maio de 2009 e incluiu o artigo 37-A na Lei
10.522/2002, pois a data da inscrição do crédito em dívida ativa é posterior
ao advento da Lei 11.941/2009. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA
PREVISTA EM LEI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI 11.941/09. INOCORRÊNCIA. APELO
DESPROVIDO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por GRUPO HOSPITALAR
DO RIO DE JANEIRO LTDA. objetivando a reforma da sentença de fls. 530/532
proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro
nos autos dos Embargos à Execução por ela opostos em face da execução
fiscal interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. 2. Em
suas razões recursais s...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - "A execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal".(ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251
DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25- 11-2016) II - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - "A execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal".(ARE 964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251
DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25- 11-2016) II - Ordem denegada.
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como base o
artigo 73, alínea "d", da Lei nº 5.194/1966, a multa, no valor de R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais), foi imposta com base no artigo 4º da Resolução
CONFEA nº 503/2007, superando em mais de vinte e uma vezes o limite previsto
na referida lei. 3. A pretexto de atualizar os valores previstos na Lei
nº 5.194/1966 em MVR, o Conselho exeqüente não poderia majorar o valor das
penalidades sem autorização legal expressa, mas tão somente proceder à mera
correção monetária, observada a equivalência entre os valores fixados em
lei com base no MVR e os valores fixados em real por ato infralegal. 4. A
Administração Pública é regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo
certo que a fixação de penalidades, ainda que de natureza administrativa,
está reservada à lei em sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°,
inciso II, da Constituição da República, que consagra o princípio da reserva
legal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de lei. 5. A fixação do valor da multa por meio de
resolução além dos limites previstos na alínea "d" do artigo 73 da Lei nº
5.194/1966 viola o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode
descrever infrações e cominar ou majorar penas. 6. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado, sem
autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por seu
caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável que
ocorra por meio de resolução. O raciocínio é análogo ao que ficou assentado
quanto à fixação de anuidades por meio de resolução. 7. Ressalte-se que o
artigo 73, "d", da Lei nº 5.194/1966 fixa o valor da multa entre 0,5 (meio)
e 1 (um) valor de referência (MVR), às pessoas físicas, por infração ao
artigo 6º da referida Lei, e não prevê a possibilidade de o Conselho fixar as
penalidades em outras bases. 8. Todavia, nada obsta que a execução prossiga em
relação ao crédito remanescente, limitado 1 ao valor estabelecido no artigo
73, "d", da Lei nº 5.194/1966, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de inexigibilidade parcial do título executivo (STJ,
AgRg no REsp nº 1.453.310/CE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/7/2014). 9. Dessa forma, deve ser dado
parcial provimento à apelação, para que seja determinado o prosseguimento
da execução pelo valor remanescente. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREA/ES. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTIGO 73 DA LEI Nº
5.194/1966. MVR. VALOR MAJORADO POR RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA
LIMITADA AOS VALORES PREVISTOS EM LEI. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CRÉDITO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo
CREA/ES, com o objetivo de cobrar multa administrativa pelo exercício de
atividade sem o necessário registro junto ao Conselho exeqüente. 2. Muito
embora a CDA indique que o valor do crédito em cobrança teria como ba...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619
DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não se pode fazer uma mutatio libelli no
recebimento da denúncia, na medida em que a capitulação jurídica é elemento
não essencial da inicial acusatória, sendo que o elemento substancial,
fundamental para o exercício da ampla defesa é a descrição dos fatos
com todas as suas circunstâncias. III - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). IV -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619
DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E
EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não se pode fazer uma mutatio libelli no
recebimento da denúncia, na medida em que a capitulação jurídica é elemento
não essencial da inicial acusatória, sendo que o elemento substancial,
fundamental para o exercício da ampla defesa é a descrição dos fatos
com todas as suas circunstâncias. III - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou qu...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE PENALIDADE DISCIPLINAR DE
SUSPENSÃO ANTES DE APRECIADO O RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA NULIDADE
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. I. Trata-se de lide
envolvendo pedido de nulidade da aplicação imediata de punição disciplinar
de suspensão a Escrivão da Polícia Federal, antes da apreciação de recurso
administrativo interposto tempestivamente, em virtude de suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
da presunção de inocência. II. Tendo em vista a presunção de legitimidade
e a consequente autoexecutoriedade doas atos administrativos, o mero
inconformismo do servidor quanto às decisões administrativas não é capaz
de paralisar a continuidade das ações da Administração. III. A concessão
de efeito poderá ser atribuída pelo ente público, de acordo com critérios
de conveniência e oportunidade, conforme se infere do disposto no artigo
109 da Lei n.° 8.112/90. No entanto, a Orientação Normativa n.° 08/2006
da Polícia Federal, como manifestação da discricionariedade conferida
ao administrador público e considerando a necessidade de assegurar maior
eficácia às penalidades impostas, fixou como regra geral a imediata aplicação
das penalidades de suspensão, afastando o efeito suspensivo nos recursos
administrativos. IV. O procedimento disciplinar observou corretamente as
fases de instauração, inquérito administrativo (com instrução, defesa e
relatório) e julgamento, consoante prevê o art. 151 da Lei nº. 8.112/90,
sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, tendo o autor oportunidade
de se manifestar sobre os fatos, requerer a redesignação de interrogatório,
ser interrogado, requerer diligências, ser interrogado novamente e apresentar
sua defesa final. V. Neste contexto, considerando a ausência de prejuízos ao
efetivo direito do autor, não há qualquer nulidade no Processo Administrativo
Disciplinar, sendo inequívoco que o cumprimento de penalidade é expressamente
autorizada pelo disposto no artigo 109 da Lei n.° 8.112/90 e pela Orientação
Normativa n.° 08/2006, não caracterizando violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção
de inocência. VI. Conforme se extrai de comprovante mensal de rendimentos
anexado ao processo, o autor recebe renda anual acima do limite de isenção
para o imposto de renda, qual seja, R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e
vinte e três reais e noventa e um centavos), o que, na ausência de outros
elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica do autor, não
autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente
diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. VII. Provimento
do recurso da União e desprovimento do recurso da parte autora. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE PENALIDADE DISCIPLINAR DE
SUSPENSÃO ANTES DE APRECIADO O RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA NULIDADE
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NA
CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO. I. Trata-se de lide
envolvendo pedido de nulidade da aplicação imediata de punição disciplinar
de suspensão a Escrivão da Polícia Federal, antes da apreciação de recurso
administrativo interposto tempestivamente, em virtude de suposta violação
aos...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. ART. 299 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO MINISTERIAL. I - É incontroverso e admitido pelo próprio réu
(embora alegando teses de exclusão da tipicidade e culpabilidade) que se
prontificou a figurar como proprietário e administrador de dois postos
de combustíveis da família PAREJA, assim inserindo informação falsa nos
contratos sociais. II - Relevância jurídica da informação de quem seja
o proprietário e administrador e determinada empresa. As implicações não
se limitam a esfera tributária e trabalhista. Impactam também na esfera
penal para efeito de medidas cautelares patrimoniais ou perdimento de bens
(art. 91, II, b do CP). Verdadeiro proprietário que figura como denunciado
a quem imputada em ação penal já deflagrada suposta prática dos crimes
descritos nos arts. 35 c/c 40 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 1º da Lei
n.º 9.613/98. III- Aquele que serve de forma consciente e pré-ordenada à
interposição de pessoas, vulgarmente denominado "laranja" ou "testa de ferro"
não adota conduta atípica, sobretudo quando colabora com métodos essenciais
à lavagem de dinheiro, ainda que não a pratique diretamente, como é o caso,
ou o faça sob a denominada "cegueira deliberada". IV- Provimento ao recurso
ministerial para condenar o réu como incurso no art. 299 do CP, por duas
vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP). 1
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PENAL. ART. 299 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO MINISTERIAL. I - É incontroverso e admitido pelo próprio réu
(embora alegando teses de exclusão da tipicidade e culpabilidade) que se
prontificou a figurar como proprietário e administrador de dois postos
de combustíveis da família PAREJA, assim inserindo informação falsa nos
contratos sociais. II - Relevância jurídica da informação de quem seja
o proprietário e administrador e determinada empresa. As implicações não
se limitam a esfera tributária e trabalhista. Impactam também na esfera
penal para efeito de med...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0129876-23.2015.4.02.5001 (2015.50.01.129876-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : SILAS RODRIGUES AMORIM ADVOGADO :
ES016934 - LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 2ª Vara Federal
Criminal (01298762320154025001) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Materialidade e autoria demonstradas através
dos documentos e dos depoimentos constantes nos autos, no sentido de que
o acusado, na qualidade de fiscal dos Correios, obteve vantagem indevida
de empresa que prestava serviços para a empresa pública e estava sujeita à
fiscalização dos seus contratos. II - Sentença mantida. Recurso não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0129876-23.2015.4.02.5001 (2015.50.01.129876-4) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : SILAS RODRIGUES AMORIM ADVOGADO :
ES016934 - LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 2ª Vara Federal
Criminal (01298762320154025001) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. I - Materialidade e autoria demonstradas através
dos documentos e dos depoimentos constantes nos autos, no sentido de que
o acusado...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0100175-14.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100175-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR
: Procurador Regional da República RÉU : RENATO ALVES DE MENEZES DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00034307020094025102) EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LUGAR
DA INFRAÇÃO. ART. 69, I DO CPP I - A ação penal destina-se à apuração de
vários crimes supostamente cometidos pelo acusado de utilização de carteira
de identidade, CPF, crachá do INSS e declaração de imposto de renda falsos
em nome fictício para abrir contas bancárias, além de emissão de cheques
sem fundos ligados as referidas contas correntes. II -Crimes denunciados
foram de uso de documentos em Barra Mansa, aplicando-se o art. 69, I do CPP,
na esteira do entendimento firmado na Súmula 200 do c. STJ. Juízo situado
em Volta Redonda é o competente para o julgamento do feito. III - Conflito
negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ.
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Nº CNJ : 0100175-14.2017.4.02.0000 (2017.00.00.100175-1) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR
: Procurador Regional da República RÉU : RENATO ALVES DE MENEZES DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00034307020094025102) EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LUGAR
DA INFRAÇÃO. ART. 69, I DO CPP I - A ação penal destina-se à apuração de
vários crimes supostamente cometidos pelo acusado de utilização de carteira
de identidade, CPF, crachá do INSS e declaração de imposto de renda falso...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
DIREITO PENAL. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
FALSO. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Plenamente demonstrado
nos autos que o apelante, de forma consciente, apresentou perante conselho
regional de fiscalização de exercício profissional, diploma falso de graduação
no curso de Engenharia Civil. 2. Embora a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça não tenha caráter vinculante, sintetiza o entendimento jurisprudencial
sedimentado não só no âmbito do STJ, mas também do STF, no sentido de que
as agravantes ou atenuantes, cujo quantum não está delimitado em lei, não
podem resultar em pena além do máximo nem aquém do mínimo. 3. Recurso a que
se nega provimento.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
FALSO. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Plenamente demonstrado
nos autos que o apelante, de forma consciente, apresentou perante conselho
regional de fiscalização de exercício profissional, diploma falso de graduação
no curso de Engenharia Civil. 2. Embora a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de
Justiça não tenha caráter vinculante, sintetiza o entendimento jurisprudencial
sedimentado não só no âmbito do STJ, mas também do STF, no sentido de que
as agravantes ou atenuantes, cujo quantum não está delimit...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619
DO CPP. OMISSÃO DO NÚMERO DE FOLHAS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A ausência do número
de folha da setença do qual foi extraído um trecho constante da fundamentação
do voto não acarreta prejuízo à defesa e omissão a ser sanada via embargos de
declaração, por constituir em mero detalhe que em nada interfere no conteúdo
e resultado do julgamento. II - Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619
DO CPP. OMISSÃO DO NÚMERO DE FOLHAS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A ausência do número
de folha da setença do qual foi extraído um trecho constante da fundamentação
do voto não acarreta prejuízo à defesa e omissão a ser sanada via embargos de
declaração, por constituir em mero detalhe que em nada interfere no conteúdo
e resultado do julgamento. II - Embargos de Declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEIXAR DE ENCAMINHAR DOCUMENTOS
E INFORMAÇÕES SOLICITADOS PELA ANS . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 34 DA
RN Nº 124/2006. CAARJ. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DA ANS.DESARRAZOABILIDADE DA
SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A CAARJ, ora
apelante, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal de dívida ativa não-
tributária com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar referente à multa administrativa por infração
ao artigo 20 da Lei nº 9.656/1998 c/c artigo 10, inciso III, e artigo 34,
ambos da Resolução Normativa nº 124/2006, em razão de ter deixado de encaminhar
documentos e informações de natureza cadastral e de suas atividades solicitados
por aquela autarquia. 2. Muito embora a CAARJ seja pessoa jurídica de direito
público, o fato é que opera planos privados de assistência à saúde e possui,
inclusive, registro junto à própria ANS, razão pela qual se encontra sujeita
aos ditames legais daquela autarquia, não sendo legítimo se esquivar das regras
que regulam os planos e seguros privados de assistência à saúde (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.51.01.100856-1. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
1º/06/2016; TRF2 - AC 2014.51.01.128549-4. Relatora: Desembargadora
Federal Salete Maccalóz. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
13/05/2016). 3. O valor da multa aplicada pela ANS foi fixado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), valor já pré- estabelecido pela Resolução
Normativa nº 124/2006 para os casos de infração ao disposto no artigo 34 da
referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade da
sanção. 4. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de advertência,
eis que está inserida no poder discricionário da Administração a aplicação
das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da redação
originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época da infração
(TRF2 - AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/10/2016). 1
5. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº
0035229-32.2012.4.02.5101. 6. Negado provimento à apelação da embargante.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEIXAR DE ENCAMINHAR DOCUMENTOS
E INFORMAÇÕES SOLICITADOS PELA ANS . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 34 DA
RN Nº 124/2006. CAARJ. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PLANOS
DE SAÚDE PRIVADOS. SUJEIÇÃO ÀS NORMAS DA ANS.DESARRAZOABILIDADE DA
SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A CAARJ, ora
apelante, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal de dívida ativa não-
tributária com o objetivo de desconsti...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. LEI
9.874/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 08/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo POSTO DE GASOLINA MATINADA LTDA nos autos do Mandado
de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO
ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP, objetivando o cancelamento da revogação da autorização aplicada pela ANP,
e a consequente republicação no Diário Oficial da União da autorização para
o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis. 2. Ao que
se apura dos autos, a Impetrante inicialmente foi autuada pela infração de
revenda de combustíveis fora das especificações da ANP no âmbito do processo
nº 48610.021518/2011-44, com base no art. 3º, XI, da Lei nº 9.847/99, tendo
a respectiva decisão transitado em julgado em 18/09/2008. 3. Em seguida,
foi novamente penalizada em 20/07/2010, tendo em vista o armazenamento e
a comercialização de Etanol Hidratado Combustível fora das especificações
estabelecidas pela agência reguladora, enquadrando-se a infratora no art. 3º,
XI, da Lei nº 9.847/99 (processo nº 48610.018916/2010-44), a qual ensejou
na revogação da autorização para o exercício de atividade, em razão da
reincidência, nos termos do artigo 10 da mesma lei e do artigo 2º da Resolução
ANP nº 08/2012. 4. A Apelante confunde a data do cometimento do ato ilícito,
marco para o cômputo do prazo para fins de reincidência, com o momento da
lavratura definitiva do auto de infração. No caso, a data de cometimento
da infração coincide com o momento do ato de exercício do Poder de Polícia
(20/07/2010), em que coletadas amostras para análises laboratoriais, não
devendo ser confundida com a data de lavratura do auto de infração - haja vista
que a autuação somente pode ocorrer após o agente público encontrar-se de posse
do relatório de ensaio enviado pelo laboratório, ou seja, em 22/11/2010. 5. Na
hipótese não transcorrera mais de dois anos entre a data do trânsito em julgado
da decisão que condenou o Posto de Gasolina Matinada nos autos do Processo
Administrativo nº 48610.021518/2001 (18/09/2008) e a data do cometimento
da nova infração, que ocorreu em 20/07/2010, quando a Fiscalização da ANP
coletou as amostras 1 de etanol reprovadas em teste laboratorial, restando,
assim, caracterizada a reincidência para fins de aplicação da penalidade de
revogação da autorização para revenda de combustíveis. 6. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. LEI
9.874/99. RESOLUÇÃO ANP Nº 08/2012. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo POSTO DE GASOLINA MATINADA LTDA nos autos do Mandado
de Segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DO
ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP, objetivando o cancelamento da revogação da autorização aplicada pela ANP,
e a consequente republicação no Diário Oficial da União da autorização para
o exer...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000386-55.2010.4.02.5119 (2010.51.19.000386-0) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO : MAURO DE LIMA GOMES E OUTRO
ADVOGADO : RJ176579 - ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS FRANCA E OUTROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00003865520104025119) EMENTA PENAL
E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Não
há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprimida. II -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0000386-55.2010.4.02.5119 (2010.51.19.000386-0) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO : MAURO DE LIMA GOMES E OUTRO
ADVOGADO : RJ176579 - ANDRE LUIZ FERNANDES DE FREITAS FRANCA E OUTROS ORIGEM
: 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00003865520104025119) EMENTA PENAL
E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Não
há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser suprimida. II -
Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. SERVIÇOS
POSTAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ART.87, II, DA LEI 8666/93. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido "para desconstituir
as multas administrativas aplicadas no âmbito dos Processos Administrativos
2012-182699; 2013-074302; e 2013-74.302, que tramitaram perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e respectivas inscrições em dívida ativa
da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro" e condenou a Apelante ao pagamento de
honorários de 5% sobre o valor da causa atualizado. 2. Nos termos do art.87,
da Lei no.8666/93, a inexecução total ou parcial do contrato administrativo
pode ensejar a imposição de multa à parte infratora, desde que expressamente
prevista na avença ou no instrumento convocatório, não bastando, para tanto,
a previsão legal para sua aplicação. Precedentes. 3. Como já ressaltado
pelo juízo a quo "Portanto, sem a integração pelo contrato, que definirá
o quantum da penalidade e as condições de sua aplicação, a previsão legal
de multa fica inteiramente despida de eficácia, não sendo o art.87, II,
do sobredito diploma dotado de força jurídica suficiente para subsidiar a
aplicação da penalidade. [...] Os fatos de a parte autora ser monopolista no
setor postal e de o Estado do Rio de Janeiro ter se submetido a um contrato
de adesão não modificam o panorama jurídico da questão. A proteção conferida
aos que se revelam hipossuficientes no âmbito de uma relação contratual tem
o propósito de eliminar a onerosidade excessiva em desfavor da parte mais
fraca. Nunca de criar ônus e obrigações não previstos contratualmente. Caso
se admitisse, por hipótese, a possibilidade de atuação do administrador
na tentativa de suprir a lacuna contratual, ser-lhe-ía dada uma esfera de
discricionariedade enorme, permitindo-lhe a fixação de multa ex post facto,
sem parâmetros e limites predefinidos. No mais, não existe, no presente feito,
qualquer dúvida interpretativa que permita acionar o critério interpretativo
do in dubio pro misero, para além de ser evidentemente questionável a condição
de hipossuficiente do Estado do Rio de Janeiro". 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. SERVIÇOS
POSTAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ART.87, II, DA LEI 8666/93. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido "para desconstituir
as multas administrativas aplicadas no âmbito dos Processos Administrativos
2012-182699; 2013-074302; e 2013-74.302, que tramitaram perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e respectivas inscrições em dívida ativa
da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro" e condenou a Apelante ao...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho