EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. ART. 9º DA LEI Nº
9.933/1999. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos à execução fiscal movida pelo INMETRO. 2. A
comercialização de camisas de malha sem marca, tecidos e retalhos de
tecidos sem qualquer indicação da composição têxtil constitui violação às
normas previstas na Resolução CONMETRO nº 02, de 13/12/2001. 3. A falta da
regulamentação prevista no §3º do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 não afasta
o direito de a Administração aplicar multas quando cometidas infrações. Há
previsão em lei quanto às penalidades e os valores possíveis das multas
de acordo com o tipo de infração, de forma expressa, nos arts. 8º e 9º da
Lei nº 9.933/1999. No caso dos autos a multa aplicada foi de R$ 5.205,20
em cada auto de infração, levando-se em conta a reincidência da autuada,
apesar de haver previsão de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00 de acordo com
a gravidade da infração (art. 9º da Lei nº 9.933/1999). 4. A autoridade
administrativa fixou o valor da multa dentro dos parâmetros estabelecidos no
art. 9º da Lei n.º 9.933/99. Contudo, no processo administrativo nº 3431/02,
relativo aos autos de infração 10.179, 10.180 e 10.181, o Procurador-Geral
do INMETRO, em seu parecer, sugeriu a redução da penalidade aplicada em 50%,
"para fins de adequação aos critérios do art. 9º da Lei nº 9.933/99", e tal
parecer foi acolhido pelo Presidente do INMETRO. Na sequência, a apelante foi
notificada quanto à negativa de provimento do seu recurso, com manutenção da
multa aplicada. Assim, tendo em vista que a própria Administração entendeu
pela redução da multa em 50% e que, por equívoco, foi considerado desprovido
o recurso administrativo, deve a penalidade aplicada ser reduzida, conforme
decidido pelo Presidente do INMETRO. 5. Apelação conhecida e parcialmente
provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. ART. 9º DA LEI Nº
9.933/1999. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos à execução fiscal movida pelo INMETRO. 2. A
comercialização de camisas de malha sem marca, tecidos e retalhos de
tecidos sem qualquer indicação da composição têxtil constitui violação às
normas previstas na Resolução CONMETRO nº 02, de 13/12/2001. 3. A falta da
regulamentação prevista no §3º do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 não afasta
o direito de a Administração aplicar multas quando cometidas infrações. Há
previsão em lei quan...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. ASSITENTE TÉCNICO. MERA FACULDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I-
O sequestro visa assegurar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo,
assim, a operacionalização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória
transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II, "b"). II-
A indicação de assistente técnico é mera faculdade das partes, a quem cabe
arcar de forma exclusiva o pagamento dos honorários contratuais. Assim,
cabe à parte que contratou o serviço efetuar o pagamento dos honorários,
não podendo a apelante querer pagar os honorários com dinheiro sequestrado
judicialmente, o qual se trata de verba indisponível. III- Ampla defesa e
contraditório devidamente assegurado com a nomeação do perito judicial, que
produziu elemento de prova presumidamente imparcial. IV- Recurso desprovido.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. ASSITENTE TÉCNICO. MERA FACULDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I-
O sequestro visa assegurar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo,
assim, a operacionalização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória
transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
p...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebida em face do paciente, apontando-o como agente integrado à suposta
organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis. II -
Defesa que não enfrenta a caracterização de fatos entre 2014 e 2015. Alegação
de que apreensões de máquinas ocorridas em 2016 e 2017 teriam resultado apenas
na confecção de termos circunstanciados de jogos de azar, não permitindo
enquadramento no tipo penal do art. 334 do CP, não permitindo concluir pela
continuidade de organização criminosa nos termos do conceito trazido pela
Lei n.12.850/2013. Tese de atipicidade afastada. Apreensões efetivadas,
inclusive na residência de um dos denunciados em 20017, que resultou na
arrecadação de noteiros para os quais houve confirmação pericial da origem
estrangeira. III - Captação de diálogo no qual um dos denunciados trata como
estratégia a retirada de noteiros da montagem de máquinas, a indicar que a
organização criminosa seria articulada a ponto de desenvolver sistemas com o
objetivo de responder à repressão policial. IV - Caracterização de organização
criminosa já definida pela Primeira Turma Especializada, por unanimidade,
no julgamento do. Recurso em Sentido Estrito n.º 1 0002288-49.2014.4.02.5104,
interposto pelo MPF em face da decisão na qual o MM. Juízo da 3ª Vara Federal
de Volta Redonda declinou de sua competência para uma das Varas Especializadas
no julgamento de crimes praticados através de organização criminosa. V -
Alegação de que máquinas apreendidas dentro do território nacional não seriam
importadas. Tese que não se sustenta. Ausência de comprovação documental
da aquisição. Precedentes da Primeira Turma no sentido de que nem mesmo a
comprovação de aquisição de peças de Mep's no mercado interno basta para
comprovar a regularidade de sua importação. VI - Periculum in libertatis
caracterizado. Contexto indicativo de organização criminosa direcionada à
exploração de máquinas caça níqueis que funcionaria ao menos desde 2014,
com fatos verificados ainda em 2017 e mesmo apreensões posteriores ás
prisões preventivas decretadas, atuando na extensão territorial de todo
um município do Estado do Rio de Janeiro, além de referência a atuação em
localidades próximas, integrada por no mínimo 15 (quinze) pessoas, dentre
as quais ex-policiais militares, sendo confirmada a apreensão de farto
material relacionado a essa prática criminosa ainda em 2017 somado também
a apreensão de armas de fogo recolhidas com alguns dos denunciados (ainda
que algumas delas com registro derivado da própria condição de policial),
um deles confirmadamente tentando se desvencilhar de material do interesse
da investigação durante o cumprimento de diligência. VII - Embora a defesa
sustente que tais fatos teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça,
não há elementos concretos que permitam assim concluir, não só diante do
armamento apreendido, mas também do tempo de funcionamento e quantidade de
agentes em tese integrados à organização criminosa, com denúncia imputando
significativos 79 episódios do crime de contrabando. Isso significa dizer que
não estamos tratando de crimes de menor envergadura. VIII - Dado o grau de
articulação, comando e disponibilidade financeira não se afigura cabível, nesse
momento (sem melhor compreensão da continuidade da instrução), a substituição
por outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o art. 282,
§6º do CPP, notadamente considerando a referência a mais de uma dezena de
inquéritos supostamente relacionados aos fatos na denúncia já recebida. IX
- Incabível a fixação da fiança diante da presença dos pressupostos para
decretação da prisão preventiva, notadamente quando tendente a evitar
reiteração criminosa. Incidência 2 do art. 324, IV do CPP. X - Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebid...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA BASE
EXCESSIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. A materialidade,
autoria e o dolo estão suficientemente comprovados por toda documentação
apresentada aos autos, corroborada por depoimento testemunhal. 2. Reduzo a
pena base fixada pelo magistrado de primeira instância, em razão da notória
desproporção quantitativa. As conseqüências do crime, por mais que reprováveis,
não se demonstram atípicas a ponto de aumentar excessivamente a pena base em
razão de uma circunstância judicial desfavorável. 3. Pena de multa reduzida
de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 4. Apelação criminal
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA BASE
EXCESSIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. A materialidade,
autoria e o dolo estão suficientemente comprovados por toda documentação
apresentada aos autos, corroborada por depoimento testemunhal. 2. Reduzo a
pena base fixada pelo magistrado de primeira instância, em razão da notória
desproporção quantitativa. As conseqüências do crime, por mais que reprováveis,
não se demonstram atípicas a ponto de aumentar excessivamente a pena base em
razão de uma...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ORION. VEÍCULO APREENDIDO. EXCESSO
DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENUNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Deve ser afastada
a tese defensiva de nulidade da decisão por excesso de prazo, pois embora o
art. 131, I, do CPP estabeleça que o sequestro cessará se a ação penal não
for ajuizada dentro de 60 dias, é cediço que os prazos processuais não são
peremptórios, podendo ser flexibilizados de acordo com as circunstâncias do
caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. II- Operação que conta,
com mais de vinte investigados, o que evidencia a complexidade e demanda,
consequentemente, maior tempo para o cumprimento de todas as diligências. III-
Os elementos dos autos dão conta de que estão sendo empreendidos esforços para
apurar os fatos. Não configuração de inércia ou demora injustificada, tendo
o Ministério Público Federal, inclusive, já oferecido denuncia contra alguns
dos envolvidos no esquema criminoso. IV- Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO ORION. VEÍCULO APREENDIDO. EXCESSO
DE PRAZO. OFERECIMENTO DE DENUNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Deve ser afastada
a tese defensiva de nulidade da decisão por excesso de prazo, pois embora o
art. 131, I, do CPP estabeleça que o sequestro cessará se a ação penal não
for ajuizada dentro de 60 dias, é cediço que os prazos processuais não são
peremptórios, podendo ser flexibilizados de acordo com as circunstâncias do
caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade. II- Operação que conta,
com mais de vinte investigados, o que evidencia a complexidade e...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA A
DEFESA. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA CORREIÇÃO. I - As
esferas administrativa, civil e penal são independentes segundo a superposição
de círculos de ilicitude, inclusive, no seio do processo administrativo-fiscal,
não será levada em conta nenhuma questão de ordem criminal, até porque não
é de sua gênese tal enfoque, e muito menos faz parte da formação dos que ali
atuam na condição de julgadores, a especialização em matéria criminal. Nesse
aspecto, caso se considerasse que as decisões de uma esfera vinculassem as
outras, haveria supressão do princípio constitucional inserto no art. 2º da
CR/88. II - A tese defensiva acolhida pelo juízo de primeiro grau concerne
à existência de documentos não analisados no procedimento administrativo
fiscal, não por desídia do contribuinte, mas porque tais documentos estariam
em poder do Município e não foram devidamente fornecidos, na integralidade,
à administração tributária. O pleito defensivo de realização de perícia
contábil munida de todos os documentos pertinentes ao caso é ao menos em
tese pertinente, razão pela qual ao juízo de primeiro grau é recomendável
que prestigie, nesse contexto processual, o pleno exercício da defesa
do acusado. III - O despacho proferido em audiência, através do qual foi
deferida a perícia contábil pleiteada desde a resposta preliminar, passou
longe da inversão tumultuária e constituiu análise afeta ao juiz criminal
na admissão da prova, a qual, além de proposta no momento próprio, não
foi considerada impertinente ao processo, nem feriu qualquer dispositivo
legal. IV - Correição parcial conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA A
DEFESA. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA CORREIÇÃO. I - As
esferas administrativa, civil e penal são independentes segundo a superposição
de círculos de ilicitude, inclusive, no seio do processo administrativo-fiscal,
não será levada em conta nenhuma questão de ordem criminal, até porque não
é de sua gênese tal enfoque, e muito menos faz parte da formação dos que ali
atuam na condição de julgadores, a especialização em matéria criminal. Nesse
aspecto, caso se considerasse que as decisões de uma esfera vinc...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:CorPar - Correição Parcial - Recursos - - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334,
§1º, CP). CAÇA-NÍQUEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII,
DO CPP). I - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial
que atestou a origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas
apreendidas. II - O réu, que começou a trabalhar no dia da apreensão policial,
figurava como mero empregado informal do estabelecimento comercial clandestino
onde as máquinas eram exploradas comercialmente, o que afasta a autoria
delitiva. III - Apelação do réu provida, para absolver o réu com fulcro no
art. 386, VII, do CP.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (ART. 334,
§1º, CP). CAÇA-NÍQUEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII,
DO CPP). I - A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial
que atestou a origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas
apreendidas. II - O réu, que começou a trabalhar no dia da apreensão policial,
figurava como mero empregado informal do estabelecimento comercial clandestino
onde as máquinas eram exploradas comercialmente, o que afasta a autoria
delitiva. III - Apelação do réu provida, para absolver o réu com f...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CEF. FUNCIONÁRIO
DA CEF. USO DE CARTÕES DE CLIENTES. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, ajuizada pela
CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$ 215.358,09,
em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição bancária,
sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular de valores
referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram apuradas na
Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua matrícula
foi deferida a liberação de 16 (dezesseis) saques irregulares do PIS, 2
(dois) saques que foram contestados pelo titular da conta e 4(quatro) saques
liberados também pelo demandante com atestados médicos e laudos laboratoriais
com indícios de fraude que somam R$26.720,50. -Estatui o artigo 935, do CC,
que "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." -Art. 67, II,
do CPP: a alegação de que " a sentença combatida se fundamenta exclusivamente
na sentença penal condenatória já referida (que já não possui mais validade,
pois a DPU recorreu e o TRF reconheceu a prescrição) que, obviamente, não
enfrentou as teses apresentadas pela Defensoria Pública da União no presente
processo cível."não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio
a alegada prescrição, face ser a mesma reconhecida pelo TRF, porquanto
o reconhecimento da prescrição, implicou, tão somente, na extinção da
punibilidade. -Recolhe-se, assim, do Caderno Probatório, que o transcrito da
sentença, da Ação Penal nº 0024598-29.2012.4.02.5101, a qual foi dada vista às
partes, na sentença, ora objurgada, encontra-se harmônica com o apurado, e,
portanto, não há que se cogitar do acenado cerceamento de defesa, quer pelo
não cumprimento do artigo.489, §1º, do CPC/15, quer por não observância do
artigo 93, IX, da CF/88, quer porque autorizada pelo artigo 372, do CPC/15,
pois, sublinhe-se, novamente, as questões restaram abrangidas, e refutados os
argumentos do réu. -A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto
os fatos impediditos/modificativos e extintivos de direito da autora. -Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CEF. FUNCIONÁRIO
DA CEF. USO DE CARTÕES DE CLIENTES. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, ajuizada pela
CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$ 215.358,09,
em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição bancária,
sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular de valores
referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram apuradas na
Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua m...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. ART. 11, §1º, III, DO DECRETO 3.179/99 (VIGENTE À
ÉPOCA DA INFRAÇÃO), C/C ART. 70, DA LEI 9.605/98. OBSERVÂNCIA DA NORMA
JURÍDICA. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO
DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente execução fiscal está embasada
em Certidão de Dívida Ativa, decorrente de auto de infração que contempla a
aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base nos art. 11, §1º, III, do Decreto 3.179/99 (vigente à época da
infração), combinado com o art. 70, da Lei 9.605/98, em razão da seguinte
conduta infratora: "Manter espécimes da fauna silvestre". 2. In casu, no
momento da realização da fiscalização pela autarquia exequente, verificou-se
que a executada mantinha em cativeiro pássaros da fauna brasileira sem a devida
autorização do órgão competente, caracterizando-se, assim, infração prevista
pela legislação, que cuida da preservação ambiental. Ainda, a executada não
trouxe aos autos qualquer demonstração de que estaria inscrita perante a
autarquia federal competente, na categoria de "Criador Amador de Pássaros",
sendo devida a imposição da penalidade ora questionada. 3. A penalidade
pecuniária foi aplicada com base na mencionada norma à época vigente, visto
que tal decreto especificou as sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, complementando a disposição do art. 70 da Lei
9.605/98. 4. A multa foi aplicada pela autarquia competente (art. 70, § 1º, Lei
9.605/98) e está embasada na legislação aplicável ao caso, motivo pelo qual,
não cabe ao Poder Judiciário se intrometer na autonomia e discricionariedade
da autarquia federal, que aplicou a sanção dentro dos parâmetros legais e
em respeito ao Princípio da Proporcionalidade. 5. Apelação provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA. ART. 11, §1º, III, DO DECRETO 3.179/99 (VIGENTE À
ÉPOCA DA INFRAÇÃO), C/C ART. 70, DA LEI 9.605/98. OBSERVÂNCIA DA NORMA
JURÍDICA. DISCRICIONARIEDADE DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO
DO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente execução fiscal está embasada
em Certidão de Dívida Ativa, decorrente de auto de infração que contempla a
aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
com base nos art. 11, §1º, III, do Decreto 3.179/99 (vigente à época da
infração), combinado com...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO PARCIAL DE
DESPESAS MÉDICAS GARANTIDAS POR LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA
DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 78 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 11, § 1º, da Resolução
Normativa nº 48/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época
dos fatos, a reparação voluntária, causa de arquivamento do Auto de Infração,
é considerada como a "a ação comprovadamente realizada pela operadora que
resulte no cumprimento útil da obrigação". 2. Não prospera a alegação de
reparação voluntária quando já está em curso demanda judicial pleiteando o
ressarcimento da diferença dos valores reembolsáveis a título de tratamento
médico. (Nesse sentido: TRF2. Processo nº 2014.51.01.120039-7. Juiz Federal
Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva. Sexta Turma Especializada. E-DJF2R -
Data:29/04/2016 e TRF2. Processo nº 2014.51.01.005905-0. Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. E-DJF2R -
Data:13/05/2015) 3. No caso dos autos, não restou sequer comprovado o depósito
na conta do beneficiário, sendo que, posteriormente, houve depósito judicial em
cumprimento da determinação da tutela antecipada. 4.O valor da multa aplicada
pela ANS foi exatamente o pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006
para os casos de infração ao disposto no artigo 78 da referida norma, razão
pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade da sanção. 5. Incabível
a substituição da penalidade de multa pela de advertência, eis que está
inserida no poder discricionário da Administração a aplicação das penalidades
àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da redação originária do
artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à época da infração. (Nesse
sentido. TRF2. Processo nº 0012492- 1 93.2016.4.02.5101. Rel. Des. Ricardo
Perlingeiro. Quinta Turma Especializada. DJ: 11/04/2017 e TRF2. Processo
nº 2015.51.01.042312-7. Relator: Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da
Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/10/2016). 7. Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO PARCIAL DE
DESPESAS MÉDICAS GARANTIDAS POR LEI. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA
DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 78 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 11, § 1º, da Resolução
Normativa nº 48/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente à época
dos fatos, a reparação voluntária, causa de arquivamento do Auto de Infração,
é considerada como a "a ação...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME
SOCIETÁRIO. ART. 1º, II, A LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DE
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. I. A
denúncia, pautada na representação fiscal para fins penais, deixou suficiente
demonstrada a individualidade da conduta do denunciado no abatimento indevido
nas contribuições previdenciárias à época dos fatos, o que preenche os
requisitos do art. 41, do CPP. II. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME
SOCIETÁRIO. ART. 1º, II, A LEI N. 8.137/90. INÉPCIA DE
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. I. A
denúncia, pautada na representação fiscal para fins penais, deixou suficiente
demonstrada a individualidade da conduta do denunciado no abatimento indevido
nas contribuições previdenciárias à época dos fatos, o que preenche os
requisitos do art. 41, do CPP. II. Recurso da defesa desprovido.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso
de agravo de instrumento é incabível em sede de processo penal - falta
de pressuposto objetivo de adequação. II - Se o indeferimento do pedido
de liminar de cancelamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel
supostamente adquirido pelos ora agravantes possui natureza jurídica de decisão
interlocutória simples, não constando no rol do art. 581 do CPP, não pode
ser impugnado através de recurso. III - Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso
de agravo de instrumento é incabível em sede de processo penal - falta
de pressuposto objetivo de adequação. II - Se o indeferimento do pedido
de liminar de cancelamento da constrição judicial que recai sobre o imóvel
supostamente adquirido pelos ora agravantes possui natureza jurídica de decisão
interlocutória simples, não constando no rol do art. 581 do CPP, não pode
ser impugnado através de recurso. III - Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PASSAROS. ANILHAS ADULTERADAS. MULTA
- AUTUAÇÃO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. LEI Nº
9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA nos autos da ação anulatória de débito ajuizada
por JOEL PICOLI BRITO. 2. A parte autora foi autuada e multada pelo IBAMA,
no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em razão de "Utilizar
espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, em desacordo com a
licença obtida". O auto de infração nº 423773, foi lavrado em 17/06/2010,
e teve como fundamento os art. 70 e 72 da Lei n. 9.605/1998 e 3º e 24
do Decreto n. 6.514/2008.(fls. 96) 3. A douta magistrada a quo acolheu
a pretensão autoral, e reduziu a multa cominada para R$ 2.500,00, por
entender equivocada a interpretação e aplicação do §6º do artigo 24 do
Decreto nº 6.514/2008, a qual prevê que a penalidade seja calculada sobre
todo o plantel, pois não encontra suporte em lei formal. 4. Inicialmente,
destaco ser possível ao Poder Judiciário o deferimento de redução da valor
da multa quando esteja caracterizada violação aos princípios da legalidade,
razoabilidade ou proporcionalidade. 5. No caso, o autor foi autuado com
base no artigo 24 do Decreto n° 6.514/2008. Observa-se que o inciso I de
tal dispositivo estabelece um critério fechado de penalidade, incidindo uma
multa no valor de R$ 500,00 por espécie apreendida que não esteja em risco
ou ameaça de extinção. 6. Não obstante terem sido apreendidos 05 pássaros
com anilhas adulteradas, o § 6º do art. 24 do mencionado Decreto, autoriza
a aplicação da multa sobre a totalidade dos 30 pássaros fiscalizados. Assim
sendo não há que se falar em redução da multa imposta. 7. Desta forma, não
vislumbro qualquer ilegalidade na contuda dos agentes do IBAMA a macular
o auto de infração combatido, merecendo ser mantido o valor da multa no
valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Invertidos os ônus
sucumbenciais. 8. Recurso provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PASSAROS. ANILHAS ADULTERADAS. MULTA
- AUTUAÇÃO CONSIDERANDO A TOTALIDADE DO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. LEI Nº
9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA nos autos da ação anulatória de débito ajuizada
por JOEL PICOLI BRITO. 2. A parte autora foi autuada e multada pelo IBAMA,
no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em razão de "Utilizar
espécim...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA CAPACIDADE
PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O laudo pericial realizado
pelo Instituto de Perícia Heitor Carrilho (fls. 31/35), relativo ao exame
de sanidade mental realizado no ora apelante, é escorreito, imparcial e
suficientemente claro acerca do exame realizado, concluindo que o periciando
era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender seu caráter delituoso,
bem como de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, deve ser
integralmente mantida a decisão que o homologou. II - Apelação a que se
NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA CAPACIDADE
PENAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O laudo pericial realizado
pelo Instituto de Perícia Heitor Carrilho (fls. 31/35), relativo ao exame
de sanidade mental realizado no ora apelante, é escorreito, imparcial e
suficientemente claro acerca do exame realizado, concluindo que o periciando
era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender seu caráter delituoso,
bem como de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, deve ser
integralment...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPRA DE COMBUSTÍVEL DE FORNECEDOR
NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA
ANP. IRREGULARIDADES FORMAIS DA NA CDA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DA SANÇÃO COMINADA. I. Trata-se de avaliar a legalidade de multa imposta
pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP),
com base no disposto no artigo 3°, inciso IX da Lei n.° 9.784/99 e artigo
8° da Portaria ANP n° 116/00, em virtude de suposta aquisição pela apelante
IRMÃOS THURLER LTDA de combustível automotivo de distribuidor não autorizado,
bem como pela possível ausência de apresentação de documentos exigidos
pela Agência Reguladora. II. O inconformismo da parte autora restringe-se
à pretensa inobservância dos requisitos exigidos em lei para formação da
Certidão de Dívida Ativa e à alegada desproporcionalidade na penalidade
imposta. III. No caso vertente, além da adequada identificação do devedor
e demais elementos relativos à inscrição, as CDAs de fls. 51/58, indicam a
origem e fundamentação do débito (Lei n.° 9.847/99, artigo 3°, incisos IV,
IX e XVI, e artigo 4°; Portaria ANP n.° 07/93, artigo 1°; e Portaria ANP
n° 116/00, artigo 8°), gerado pelos Autos de Infração n.° 288552/2008,
no valor originário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e n.° 116258/2003,
no valor originário de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Ademais, as CDAs
indicam, de forma expressa, o fundamento e forma de cálculo de juros, não
sendo verificada qualquer irregularidade formal no título executivo. V. as
multas foram aplicadas em valor próximo às quantias mínimas estipuladas
pelo artigo 3° da Lei n.° 9.847/99, inexistindo, portanto, excessos na
cominação da sanção. Ressalta-se, ainda, que a dosimetria da penalidade
deve ser promovida de maneira a desestimular a reiteração de condutas que
infrinjam a legislação, não sendo vislumbrada qualquer inadequação na multa
cominada. VI. Desprovimento do recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPRA DE COMBUSTÍVEL DE FORNECEDOR
NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA
ANP. IRREGULARIDADES FORMAIS DA NA CDA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DA SANÇÃO COMINADA. I. Trata-se de avaliar a legalidade de multa imposta
pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP),
com base no disposto no artigo 3°, inciso IX da Lei n.° 9.784/99 e artigo
8° da Portaria ANP n° 116/00, em virtude de suposta aquisição pela apelante
IRMÃOS THURLER LTD...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. ART. 313-A DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VI
E VII DO CPP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento
(art. 619 do CPP). II - Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. III - Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FRAUDULENTO. ART. 313-A DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VI
E VII DO CPP. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão de ponto ou questão
sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento
(art. 619 do CPP). II - Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa
e exaustiva à elucidação da lide. III - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO DO INSS. TERMO DE INTERROGATÓRIO RATIFICADO NÃO CONSTANDO
NOS AUTOS. NULIDADE ABSULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DA DEFESA. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE. I - A ausência da
juntada do interrogatório realizado em outra ação penal e citado pelo réu
em seu interrogatório para ratificar os seus termos, afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - O interrogatório é o
principal meio de exercício de autodefesa. O prejuízo da defesa está explícito
na própria falta de condição deste Tribunal poder analisar o interrogatório
reiterado pelo acusado, em seu depoimento em juízo. III - De ofício, declarada
a nulidade dos atos processuais a partir do interrogatório, inclusive.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
INFORMATIZADO DO INSS. TERMO DE INTERROGATÓRIO RATIFICADO NÃO CONSTANDO
NOS AUTOS. NULIDADE ABSULTA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DA DEFESA. DECLARADA DE OFÍCIO A NULIDADE DOS
ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO INTERROGATÓRIO, INCLUSIVE. I - A ausência da
juntada do interrogatório realizado em outra ação penal e citado pelo réu
em seu interrogatório para ratificar os seus termos, afronta aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - O interrogatório é o
principal me...
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus LILIANE,
FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do art. 157, I e II, do
CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto ao crime
do art. 288, do CP e deu provimento à Apelação de ALAN para absolvê-lo,
com fulcro no art. 386, VII, do CPP, tanto do crime do art. 157, § 2º, II,
quanto do delito do art. 288, ambos do CP . II- Ora, comungo do entendimento
da Relatora quanto à rejeição da preliminar de inépcia da denúncia e quanto à
comprovação da materialidade e autoria delitiva dos apelantes, em relação aos
crimes do art. 157, § 2º, I e II, ocorridos nos dias 18 e 25 de novembro de
2011, 20 e 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012, sendo que LILIANE
e FABRÍCIO teriam cometido o delito em quatro dessas ocasiões e JALMIR nas
cinco ocasiões. Concordo, ainda, com a absolvição de todos os réus da prática
do crime de quadrilha e absolvição do réu ALAN em relação a ambos os crimes,
pela fundamentação já exposta no voto. III- Acompanho, também, a Relatora,
quanto a vários aspectos da dosimetria das penas, tais como fixação das
penas-base, aplicação da atenuante para FABRÍCIO e JALMIR e da causa de
aumento do § 2º, inc. I e II do art. 157, do CP. IV- Entretanto, divirjo da
e. Desembargadora, apenas, no que concerne à aplicação do art. 71, do CP,
a saber, o instituto da continuidade delitiva, em todas as ocasiões. Divirjo,
ainda, do Revisor, quando aplica o concurso material para todos os crimes. Ora,
entendo que os crimes de roubo cometidos nos dias 18 e 25 de novembro de 2011,
encontram-se em continuidade delitiva, pois ocorreram nas mesmas condições,
modus operandi e em um curto intervalo de tempo, devendo ser considerados
em concurso material com os crimes que foram cometidos, após um intervalo
maior, aqueles dos dias 20, 31 de janeiro de 2012 e 27 de fevereiro de 2012,
estes três últimos, também, em continuidade delitiva, prevista no art. 71,
do CP. V- Sendo assim, as penas definitivas foram as seguintes: para
LILIANE, fixo a pena definitiva de 15 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 165 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
FABRÍCIO, fixo a pena definitiva de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo; para
JALMIR, fixo a pena definitiva de 12 anos, 9 meses e 12 dias de reclusão,
em regime fechado, além de 142 dias-multa, no valor unitário mínimo. VI-
Face ao exposto, dou parcial provimento às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e dos réus LILIANE, FABRÍCIO e JALMIR para condená-los pelo crimes do
art. 157, I e II, do CP e absolvê-los, com fulcro no art. 386, VII, do CPP,
quanto ao crime do art. 288, do CP, e dou provimento à Apelação de ALAN para
absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, dos crimes do art. 157,
§ 2º, II e do art. 288, ambos do CP .
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EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
DOS RÉUS. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. CRIME DE
QUADRILHA. ART. 288, DO CP. ART. 71 E ART. 69, AMBOS DO CP. REJEIÇÃO DA
PRELIMINAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU
ALAN. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL ÀS PENAS DOS
DEMAIS RÉUS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES
DOS RÉUS LILIANE, FABRÍCIO E JALMIR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO RÉU
ALAN PROVIDA. I- A Relatora rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial
provimento às A...
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa,
determinou que este Tribunal procedesse à substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, em consonância com o art. 44 do
Código Penal. 2. Em cumprimento a dita determinação, houve substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (§ 2º do art. 44
do Código Penal), com igual duração daquela, a serem fixadas pelo juízo da
execução, mantida a pena de multa, acaso ainda não cumprida a pena. 3. Com
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
foi revogada a prisão preventiva. Irrazoabilidade de manutenção da prisão
cautelar se as próprias penas aplicadas não são privativas de liberdade. Embora
não tenha sido formulado pleito expresso de revogação da prisão preventiva
nas razões recursais, trata-se de mera decorrência lógica da substituição
da pena, que pode ser reconhecida de ofício, em consonância com o efeito
devolutivo amplo conferido à apelação criminal da defesa. Expedição de alvará
de soltura. 4. Questão de ordem acolhida.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EFEITO
DEVOLUTIVO AMPLO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa,
determinou que este Tribunal procedesse à substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direito, em consonância com o art. 44 do
Código Penal. 2. Em cumprimento a dita determinação, houve substituição...
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO
COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SEM REGISTRO NA ANS. MULTA. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA
nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SÁUDE
SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de nulidade do débito originado
do Auto de Infração nº 27805, em razão de estar atuando como Operadora de
Plano de Assistência à Saúde sem registro na ANS. 2. A Apelante se enquadra
como operadora de plano de saúde, conforme definido no inciso I, do artigo
1º, da Lei nº 9.656/98, de acordo com a documentação acostada ao processo
administrativo. 3. Com relação à alegada violação do princípio da boa-fé,
em razão da não realização do Termo de Compromisso para suspender a cobrança
da multa aplicada, esta não merece acolhida, haja vista ser tal modalidade
de acordo prerrogativa da Administração, não gerando direito subjetivo ao
administrado a sua realização. 4. A regularização do registro da Apelante na
ANS como operadora de plano de saúde não afasta o fato de que a mesma operou
de forma irregular anteriormente, razão pela qual há de pagar a penalidade
pecuniária cominada à conduta. 5. A multa em questão não traduz matéria
tributária. É penalidade decorrente de infração administrativa, de sanção
pecuniária imposta pelo descumprimento voluntário de norma administrativa,
que não se confunde com os créditos tributários regidos pelo Código Tributário
Nacional. 6. A Apelante foi autuada porque infringiu o disposto no artigo
19 da Lei n. 9656/98 c/c a RN n. 85/2004, alterada pela RN n. 100/2005, e
pela conduta prevista no artigo 18 da RN n. 124/2006, a qual lhe imputou a
multa diária prevista no artigo 19, §6º, da Lei n. 9.656/98, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) computada a partir do dia subsequente à ciência da
lavratura do auto de infração, até a cessão da prática infratora, por operar
planos privados de assistência à saúde sem autorização de funcionamento
da ANS (Auto de Infração n 27805 - fls. 383). 1 7. Assim, não há qualquer
ilegalidade ou imposição desproporcional, pois o valor original da multa
não extrapolou o limite previsto no artigo 27 da Lei n. 9656/98, qual seja,
não superior a um milhão de reais, bem como correta a incidência de juros
de mora (Discriminação de Débito - fls. 483), nos termos do artigo 37-A da
Lei n. 10.522/02, incluído pela Lei n. 11.941/09. 8. Por fim, com relação
à suposta violação a razoável duração do processo administrativo, melhor
sorte não socorre a Apelante, pois este, de fato, ficou paralisado parte
em razão da análise do pedido de celebração do Termo de Ajuste de Conduta
formulado, conforme se depreende dos documentos juntados às fls. 80/81 e
139/153. 9. Honorários advocatícios majorados em 1%, sobre o valor da causa (R$
1.812.263,68), nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 10. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ATUAÇÃO
COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SEM REGISTRO NA ANS. MULTA. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA
nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SÁUDE
SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de nulidade do débito originado
do Auto de Infração nº 27805, em razão de estar atuando como Operadora de
Plano de...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho