PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À ANÁLISE DO
ART. 73, §5º DA LEI Nº 8.906/94 E DO ART. 196 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DOS
DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de
sanar supostos vícios existentes no acórdão que negou provimento a embargos
declaratórios anteriormente opostos em face da decisão de desprovimento do
recurso de Apelação. 2. Por equívoco, o relatório relativo ao julgamento dos
embargos declaratórios anteriormente opostos pelo embargante referiu-se ao
art. 73, §3º da Lei nº 8.906/1994, o que acabou por gerar omissão acerca
do ponto relativo ao erro no julgamento perpetrado pela OAB, tendo em
vista a suposta ausência de intimação pessoal para devolução dos autos do
processo. 3. O embargante desenvolve raciocínio, com base no art. 73, §5º
da Lei nº 8.906/94 no art. 196 do CPC/73, no sentido de ser a penalidade
disciplinar imposta indevida, tendo em vista a ausência de intimação
pessoal para a devolução dos autos, o que configura erro no julgamento apto
a justificar a revisão do processo disciplinar. 4. Da análise dos autos
depreende-se que, se a intimação pessoal do embargante para a devolução do
processo não se efetivou, foi pela impossibilidade de encontrá-lo por ele
próprio crida, tendo em vista a não atualização de seus dados perante a OAB,
não informando o endereço para o recebimento de intimações. 5. Não há como
acolher o argumento no sentido de erro no julgamento em virtude da ausência
de intimação pessoal, tendo em vista que foi o próprio embargante que deu
causa a este cenário, não lhe sendo lícito querer valer-se da própria torpeza
para, com base nela, afastar a penalidade disciplinar aplicada. 6. Quanto aos
demais vícios apontados, o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia. 7. O que uma simples leitura
dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da parte
embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela
possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma
Processual Civil vigente 8. A omissão reconhecida merece ser sanada para,
sem atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, integrar a decisão
embargada. 9. Embargos de declaração parcialmente providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À ANÁLISE DO
ART. 73, §5º DA LEI Nº 8.906/94 E DO ART. 196 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DOS
DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de
sanar supostos vícios existentes no acórdão que negou provimento a embargos
declaratórios anteriormente opostos em face da decisão de desprovimento do
recurso de Apelação. 2. Por equívoco, o relatório relativo ao julgamento dos
embargos declaratórios anteriormente opostos pelo embargante referiu-se ao
art. 73, §3º da Lei nº 8.906/1994, o que acabou por gerar omissão acerca
d...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL DESATENDIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denega a segurança
e julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6º,
§5º, da lei 12.016/2009 e art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao
acerto da extinção do mandado de segurança, ante a inércia do impetrante,
ora recorrente, em atender à determinação judicial no sentido de emendar
a petição inicial a fim de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do
pedido, indicando contra qual penalidade estaria se insurgindo: a decorrente
do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ou o processo
administrativo conduzido pelo DETRAN/ES, ou ambos. 3. O Código de Processo
Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos a serem observados
quando da apresentação da petição inicial, dentre eles a indicação do fato
e dos fundamentos jurídicos do pedido, sendo certo que, na hipótese de não
preenchimento de algum dos requisitos legais, conceder-se-á prazo à parte
autora para que proceda à emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321
do mesmo diploma legal. 4. O impetrante se limita a requerer o cancelamento
da penalidade, em razão de não ter sido notificado para apresentar defesa
no procedimento administrativo, bem como a fixação de multa diária caso o de
descumprimento de ordem judicial por parte do DETRAN/ES, sem indicar qualquer
ato ilegal praticado por agente da Polícia Rodoviária Federal. 5. Apesar
de lhe ter sido franqueada a oportunidade de emendar a petição inicial,
o impetrante não se manifestou. Assim, determinada a emenda da petição
inicial e não corrigida a deficiência, impõe-se o indeferimento da exordial,
extinguindo-se o processo. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00368716420174025101, Rel. Des. Fed. ALUSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 14.3.2018. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL DESATENDIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denega a segurança
e julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 6º,
§5º, da lei 12.016/2009 e art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil de 2015. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao
acerto da extinção do mandado de segurança, ante a inércia do impetrante,
ora recorrente, em atender à determinação judicial no sentido de emendar
a petiçã...
Data do Julgamento:27/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. 1. Considerando que no direito processual
penal pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que a ausência
de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não lhe acarretou
qualquer prejuízo, eis que a Defensoria Pública da União que o representa
nesta feito interpôs o recurso cabível, não há que se falar em suspensão do
feito e baixa em diligências. 2. Pelo mesmo motivo - ausência de prejuízo
-, não deve ser declarada a nulidade da sentença no caso concreto por
quebra da incomunicabilidade das testemunhas, tendo em vista que todas as
testemunhas prestaram depoimentos seguros e típicos de quem realmente se
recordava dos fatos, inclusive corroborando os depoimentos prestados em sede
policial. 3. Dolo do acusado devidamente comprovado nos autos. 4. Apelação
criminal desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DAS
TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. 1. Considerando que no direito processual
penal pátrio vige o princípio pas de nullité sans grief, e que a ausência
de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não lhe acarretou
qualquer prejuízo, eis que a Defensoria Pública da União que o representa
nesta feito interpôs o recurso cabível, não há que se falar em suspensão do
feito e baixa em diligências. 2. Pelo mesmo motivo - ausência de prejuízo
-, não deve ser declarada a nulidad...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração de n°
475.714 em razão de a empresa agravante ter comercializado 3 (três) botijões
de GLP que, alegadamente, não se encontravam em condições adequadas, porque
não foi possível identificar certas informações gravadas em seus corpos,
violando as normas técnicas, em especial, o artigo 31, caput, e o artigo 36,
inciso V, ambos da Resolução ANP nº 15/2015, e o artigo 3º da Resolução ANP
nº 40/2014. 3. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.874/99 não veda a inclusão
no Registro de Controle de Reincidência mas, ao revés, impede que seja
aplicada a penalidade de reincidência na pendência de ação judicial na qual
se discuta a imposição de penalidade administrativa. 4. Apenas a declaração
de reincidência da agravante, no atual estágio do processo originário,
em cujos autos ainda não se prolatou sentença, seria ato ilegal passível de
desconstituição pelo Poder Judiciário. A inclusão em mero registro de controle,
sem quaisquer consequências práticas no sentido de declaração de reincidência,
nada tem de ilegal. 5. Não se verifica, no presente caso, a plausibilidade
da tese jurídica defendida pela agravante, ou seja, a presença do fumus
boni iuris, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. ASSITENTE TÉCNICO. MERA FACULDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I-
O sequestro visa assegurar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo,
assim, a operacionalização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória
transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, I e II,
"b"). II- A indicação de assistente técnico é uma mera faculdade das partes
processuais, a quem cabe arcar de forma exclusiva o pagamento dos honorários
contratuais. Assim, cabe à parte que contratou o serviço efetuar o pagamento
dos honorários, não podendo a apelante querer pagar os honorários com dinheiro
sequestrado judicialmente, o qual se trata de verba indisponível. III- Ampla
defesa e contraditório devidamente assegurado com a nomeação do perito
judicial, que produziu elemento de prova presumidamente imparcial. IV-
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS. ASSITENTE TÉCNICO. MERA FACULDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I-
O sequestro visa assegurar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis
adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal, permitindo,
assim, a operacionalização dos efeitos extrapenais da sentença condenatória
transitada em julgado: reparação do dano causado pelo delito e perda
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido p...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANATEL. MULTAS APLICADAS POR VIOLAÇÕES
AO REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE REPARO E MUDANÇA DE ENDEREÇO CARENTE
DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Trata-se de
Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por Oi S.A. e Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente
procedente o pedido para declarar a nulidade da sanção imposta à autora no
valor histórico de R$ 674.899,00, por não ter informado, "corretamente, o
indicador das solicitações de reparo e de mudança de endereço". 2. Pretendeu
a autora, por meio da presente demanda, obter provimento que declarasse a
nulidade da multa a ela imposta no bojo dos PADOs nºs 53548000167/2005 e
53548000515/2005. 3. O compulsar dos autos revela ter sido aplicado à 1ª
Apelante diversas multas em virtude de violações a artigos do Regulamento
de Indicadores de Qualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RIQ) no
bojo dos PADOs acima citados (fls. 299/303 - Despacho nº 32/2008/PBQI/SPB,
do Superintendente de Serviços Públicos), as quais foram confirmadas pelo
Conselho Diretor da ANATEL (fl. 400). 4. Alegações da OI S.A: 4.1. Não merece
prosperar a alegação da 1ª Apelante de cerceamento de defesa pelo indeferimento
da prova pericial. O juízo de origem reputou desnecessária a prova pericial
para comprovação dos fatos pretendida pela Apelante. Com efeito, compete ao
magistrado a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes,
a sua conveniência e o momento da sua realização. Não há qualquer ilegalidade,
tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz indefere o pedido
de produção de prova reputada inútil ou imprópria diante do contexto dos
autos. 4.2. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade,
a Lei Geral de Telecomunicações (LGT - Lei nº 9.472/1997) criou a ANATEL
(art. 8º), conferindo-lhe, dentre outras, as atribuições constantes do
seu art. 19. No que se refere às sanções administrativas, de acordo com a
LGT, a ANATEL pode aplicar as seguintes penalidades: advertência, multa,
suspensão temporária; caducidade; declaração de inidoneidade (art. 173,
caput e incisos). Em relação à multa especificamente, dispõe a LGT que
poderá ela ser imposta isoladamente ou em conjunto com 1 outra sanção, não
podendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para
cada infração cometida (art. 179). A partir da autorização concedida pela
LGT, a ANATEL fez editar a Resolução nº 344/2003, aprovando o Regulamento
de Aplicação de Sanções Administrativas, sendo certo que uma breve leitura
de suas normas é suficiente para atestar que o ato não desborda dos limites
legais impostos pela Lei nº 9.472/1997; ao contrário, escora-se nos critérios
normativos pela lei delineados, o que é suficiente para derrubar a alegação
da Apelante de que a ANATEL aplica punição com base em atos administrativos
genéricos, que não encontram respaldo em lei. Corroborando o caráter legítimo
da Resolução nº 344/2003, frise-se ter sido ela devidamente precedida da
Consulta Pública nº 277, de 10/01/2001, publicada no DOU de 12/01/2001,
e aprovada pelo conselho Diretor da ANATEL. 4.3. No mais, o que se observa
pela análise do recurso da 1ª Apelante é que não há negativa da ocorrência das
infrações a ela atribuídas pela agência reguladora; há, na verdade, tentativa
de desqualificar os métodos, fundamentos e cálculos utilizados pela ANATEL
para aplicação das penalidades questionadas. 4.4 É essencial ressaltar que
a revisão judicial das decisões proferidas em processos administrativos não
possui amplo escopo, sendo, na verdade, restrita à análise da ocorrência
de eventual ilegalidade perpetrada, tendo em vista ser vedado ao Poder
Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. Diante dessa premissa,
a análise dos autos revela não padecer os PADOs ora impugnados de qualquer
vício na sua condução. Com efeito, pela leitura do Relatório de Fiscalização
(fls. 52/70), verifica-se ter havido narrativa ampla, coerente e detalhada dos
fatos, com a detida análise da documentação colacionada, formulando conclusão
que guarda relação lógica com as informações dele constantes. Igualmente,
pela análise do Despacho nº 32/2008/PBQI/SPB, verifica-se que a decisão
impositiva de multa foi devidamente fundamentada, baseando-se no Informe
nº 671/PBQID/PBQI e adotando integralmente o seu teor, sendo certo que este
apontou os motivos de fato e de direito que levaram à aplicação da sanção à
ora Apelante, tomando por base elementos contidos e coletados ao longo da fase
instrutória dos PADOs (fls. 227/236). Ainda, em obediência aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, a ora Apelante teve acesso aos autos durante
todo o seu trâmite, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de defesa e de
recurso administrativo, os quais foram devidamente apresentados (fls. 157/207
e anexos; fls. 316/366 e anexos; fls. 422/495). Novamente, a decisão proferida
pelo Conselho Diretor, em apreciação ao recurso administrativo interposto,
foi devidamente fundamentada, expondo com clareza e coerência as razões de
decidir, com narrativa detalhada e detida análise dos fatos e dos argumentos
expostos nas razões recursais (fls. 403/409, 411/415). 4.5. Consoante já
mencionado alhures, a análise, pelo Poder Judiciário, de questões relativas aos
fundamentos da condenação, bem como aos critérios utilizados pela fixação da
multa, com revaloração do conteúdo probatório, seria imiscuir-se indevidamente
no mérito administrativo. Por certo, não se verificando qualquer violação
aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade na
condução dos PADOs e na aplicação da sanção deles decorrente, não cabe ao
Poder Judiciário reavaliar o mérito administrativo, sob pena de invadir
competência reservada ao Poder Executivo. 4.6. Saliente-se, oportunamente,
que as multas impostas foram fixadas com base no previsto na Resolução nº
344/2003 (que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas),
correspondendo a aproximadamente 4% do valor máximo nela estabelecido
(R$ 50.000.000,00), de modo a não se vislumbrar qualquer ilegalidade,
desproporcionalidade ou irrazoabilidade na 2 sua aplicação. Ressalte-se
a legalidade da referida norma, consoante já se teve a oportunidade de
esclarecer. 4.7. Ademais, não há embasamento jurídico para a retroatividade
benigna da Portaria nº 784/2014 ou de qualquer outra norma, eis que não há,
no microssistema tratado, disposição normativa similar ao art. 106, II, a
do Código Tributário Nacional. Dessa forma, neste ponto, não há, igualmente,
que se cogitar de qualquer ilegalidade. A esse respeito, como bem ressaltado
pelo Ministério Público Federal em seu parecer, no que se refere à Portaria
nº 784/2014, a "aplicação retroativa de tal norma, embora mais benéfica, não
é possível tendo em vista que o dispositivo não trata de forma específica
a matéria tratada no caso" (fl. 1670). Frise-se, ainda, que a extinção do
indicador de obtenção de sinal de discar por legislação regulamentar posterior
não influencia no caso sob análise, que se refere à hipótese fática ocorrida na
vigência da Resolução nº 217/2000, e que, portanto, regia a matéria. 4.8. Ainda
em relação ao indicador de obtenção do sinal de discar, merece análise mais
detida à alegação de ilegalidade da multa aplicada. Argumenta a Apelante no
sentido de que teria havido uma indevida cumulação de multas, com aplicação de
sanções diversas pelo descumprimento de uma mesma norma nos períodos matutino,
vespertino e noturno de um mesmo dia. Acerca do tema, a análise do RIQ vigente
à época dos fatos (Resolução nº 217/2000) estabelece três períodos do dia
em que deverão ser aferidos os indicadores de qualidade. São os chamados PMM
(períodos de maior movimento), previstos como um parâmetro temporal, em que
se vislumbram períodos autônomos e independentes. 4.9. Ao que tudo indica,
não há que qualquer ilegalidade na forma com que a ANATEL impôs a multa em
questão, tendo em vista que, de acordo com a legislação que rege a matéria,
a sanção a ser aplicada pelo descumprimento das regras para o recolhimento
de dados para os indicativos de qualidade deve ser individualizada, ou seja,
relativo a cada PMM. 4.10. Sobre o suposto caráter continuado da infração,
bem observou o MM. Magistrado a quo em sua sentença: "Não há porque se
tomar, como elemento temporal, condição para o reconhecimento do caráter
continuativo da conduta ilícita, as tentativas de obtenção de sinal feitas
em um mesmo dia. O parâmetro é o Período de Mario Movimento - PMM e cada
Período - matutino, vespertino e noturno - são independentes e autônomos uns
dos outros. Assim, a partir de uma determinada quantidade de tentativas de
obtenção de sinal em que ultrapassado o parâmetro - limite estabelecido no
RIQ, para o período matutino, as ligações frustradas subsequentes deverão
ser tidas como compreendidas naquela mesma e única infração: o mesmo é de
se dizer quanto às tentativas feitas nos períodos vespertino e noturno"
(fls. 1329/1330). 4.11. A sentença condenou a Parte Autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, em 5%
do valor da causa, estipulado em R$ 201.356,95, o que equivale ao montante
de R$ 10.067,85. Destarte, a fixação de honorários com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%
previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. Na
hipótese sob exame, à luz do princípio da razoabilidade e tendo em vista
os parâmetros fixados pelas alíneas do §3º do art. 20 do CPC, verifica-se
que a verba sucumbencial fixada sobre o valor da causa, ainda que em
percentual inferior ao previsto no §3º do art. 20 do CPC, não se coaduna
com os dispositivos legal citados, razão pela qual deve ser reduzida ao
patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 5. Alegações da ANATEL:
5.1. A ANATEL sucumbiu nos presentes autos apenas no que pertine à multa
correspondente ao descumprimento relativo às solicitações de reparo e de
mudança de endereço. Entendeu a sentença apelada ser, nesta parte, nula a
sanção aplicada à autora, por deficiência de motivação, ao fundamento de que
"não restou evidenciado que a fiscalização da ANATEL realmente apurou que a
autora envidou os pretendidos 'esforços mínimos para realizar o atendimento
dentro do prazo', e isso poderia ter sido verificado, já que as avaliações
dos atendimentos aos parâmetros de qualidade foram feitas considerando-se cada
uma das situações envolvendo usuário por usuário" (fls. 1322/1323). 5.2. Com
efeito, argumentou a Parte Autora, nos autos dos processos administrativos,
não ter informado corretamente o indicador das solicitações de reparo e de
mudança de endereço em virtude de solicitações não atendidas pelos usuários, ou
de prazo de atendimento acordado entre estes e a concessionária. 5.3. Quanto
ao primeiro argumento, manifestou-se a ANATEL, administrativamente, no
sentido de que não haveria como elidir a responsabilidade da concessionária
se ficasse caracterizado que foram realizados esforços mínimos para realizar
o atendimento dentro do prazo (fl. 258). No entanto, não restou evidenciado,
ao longo da fiscalização, que tenha a ANATEL efetivamente verificado se a
concessionária envidou os mencionados esforços mínimos, o que era passível de
análise, já que as avaliações dos atendimentos aos parâmetros de qualidade
considerou cada um dos usuários envolvidos. 5.4. Como bem ressaltado na
sentença apelada, "não se pode admitir que se estabeleça alguma espécie de
presunção de fato sem que a norma legal ou regulamentar assim o permita, e sem
que as circunstâncias de fato assim sugiram, muito menos se a fiscalização
teve acesso às informações necessárias ao exame de cada caso de solicitação
de reparo ou de mudança de endereço" (fl. 1323). 5.5. Há de ser mantida a
anulação da multa objeto de análise, em virtude de carência de fundamentação
para sua imposição. Ressalte-se que o entendimento adotado, de nulidade da
multa aplicada em virtude da ausência de fundamentação da decisão que a impôs,
se coaduna com o alhures mencionado, no sentido de que a análise, pelo Poder
Judiciário, de questões relativas aos fundamentos da condenação, bem como
aos critérios utilizados pela fixação da multa, com revaloração do conteúdo
probatório, somente seria viável se fosse verificada qualquer violação aos
princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade na condução
dos PADOs e na aplicação da sanção deles decorrente, o que espelha a hipótese
ora analisada. 6. Apelação da ANATEL e Reexame Necessário desprovidos e
Apelação da OI S.A. parcialmente provida apenas para reduzir os honorários
ao montante de R$ 1.500,00.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANATEL. MULTAS APLICADAS POR VIOLAÇÕES
AO REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE REPARO E MUDANÇA DE ENDEREÇO CARENTE
DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Trata-se de
Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por Oi S.A. e Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL em face de sentença proferida pelo
MM. Juízo da 10ª Vara Federa...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. NULIDADE
NA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Trata-se de
apreciar embargos à execução fiscal deflagrada para cobrança de crédito
não tributário, referente a multas aplicadas pelo INMETRO, com fulcro na
Lei n.° 9.933/99, por ausência de disponibilização de Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia em produtos disponibilizados para comércio. II. A
Certidão de Dívida Ativa, portanto, contém todos os requisitos formais
exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a saber:
o nome do devedor e dos corresponsáveis, e seus respectivos domicílios;
o valor originário da dívida; a origem da dívida; os fundamentos legais;
a indicação de que a dívida está sujeita à incidência de multa e juros,
na forma da legislação em vigor, bem como a menção ao número do processo
administrativo e do auto de infração. III. Ademais, a embargante demonstra em
suas peças inequívoco conhecimento acerca dos fatos que deram origem à multa,
tendo em vista que promoveu a comercialização de produtos sem a Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia, não havendo qualquer cerceamento de defesa,
sobretudo porque lhe foi garantida a participação no processo administrativo
n.° 2976/2013. IV. O artigo 5° da Lei n.° 9.933/99 atribui aos fabricante e
comerciantes, em igual medida, a responsabilidade pela observância das normas
e regulamentos de produtos fixadas pelo INMETRO, não podendo a embargante se
eximir de seu dever de prestar as devidas informações ao consumidor, através
da disponibilização de Etiqueta Nacional de Conservação de Energia. V. Não há
violação ao princípio da reserva legal pela imposição de multa por violação aos
critérios fixados em regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO. Ao revés,
a sanção imposta observa os limites fixados em lei, tendo em vista que o
artigo 1° da Lei n.° 9.933/99 que "Todos os bens comercializados no Brasil,
insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica,
devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor". Ressalte-se, ainda, que o valor da multa é estabelecido pelos artigos
8° e 9° da Lei n.° 9.933/99, restando patente a observância ao princípio
da legalidade. VI. Por derradeiro, não há qualquer desproporcionalidade
na penalidade aplicada, vez que a sanção tem o escopo de desestimular a
prática de atos que desrespeitem os direitos básicos do consumidor, tal como
o direito à informação, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure
irrisório ante o porte econômico-financeiro da empresa infratora. Correta,
portanto, a penalidade imposta à embargante. VII. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. NULIDADE
NA CDA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. Trata-se de
apreciar embargos à execução fiscal deflagrada para cobrança de crédito
não tributário, referente a multas aplicadas pelo INMETRO, com fulcro na
Lei n.° 9.933/99, por ausência de disponibilização de Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia em produtos disponibilizados para comércio. II. A
Certidão de Dívida Ativa, portanto, contém todos os requisitos formais
exigidos pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, a saber:
o nome do d...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VÍCIO FORMAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE DA
APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos dos embargos à execução propostos por
RIVELINO ELIAS RAFAEL, objetivando a extinção da execução fundada em título
extrajudicial nº 0129819-05.2015.4.02.5001, a qual se destina, por sua vez,
à cobrança de dívida de R$ 352.133,34 (trezentos e cinquenta e dois mil,
cento e trinta e três reais e trinta e quatro reais) oriunda de Cédula de
Crédito Bancário. 2. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo
a execução por título extrajudicial em razão da ausência de juntada de
demonstrativo detalhado do débito, com valores anteriores ao vencimento
antecipado da dívida, reconhecendo, assim a iliquidez do título. Restou a
CEF condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, a CEF juntou petição
esclarecendo que foi intimada em 25/04/2017, e afirmando a ocorrência de erro
no sistema informatizado da Justiça Federal, que teria inviabilizado o acesso
aos autos eletrônicos, requerendo a devolução de prazo para manifestação. O
Juízo, num mesmo pronunciamento, procedeu à correção, ex officio, de erro
material na sentença, e indeferiu o requerimento de dilação de prazo, por
ausência de amparo legal. Nesta ocasião, reconheceu o trânsito em julgado
da sentença, determinando à Secretaria sua certificação. 3. Inobstante a
irresignação da empresa pública federal, certo é que houve a preclusão
temporal para a interposição em face da sentença de fls. 190/195,
com o consequente acobertamento desta decisão pela res judicata. 4. A
sentença foi prolatada em 11/04/2017, sendo certo que o prazo recursal só
se inicia após a sua publicação e intimação das partes, fatos ocorridos,
respectivamente, em 20/04/2017 e 25/04/2017. Foi nesta data, então, que se
iniciou o prazo para interposição dos recursos cabíveis. Três dias após,
isto é, em 28/04/2017, a Caixa Econômica Federal juntou petição noticiando
a ocorrência de problemas técnicos no acesso do portal processual da Justiça
Federal, requerendo a abertura de novo prazo após a resolução do defeito. O
Juízo decidiu (31/05/2017) por indeferir o pedido formulado, entendendo que
não houve qualquer situação que impossibilitasse a vista dos autos pela CEF
nos demais dias reservados ao oferecimento de eventual recurso, exceto no dia
28/04/2017, no qual, inclusive, os prazos processuais haviam sido suspensos
por determinação da Presidência deste E. Tribunal Regional Federal. O Juízo
1 destacou, ainda, que houve ao menos três momentos de suspensão de prazos
processuais favoráveis à Caixa Econômica Federal, nos dias 28/04/2017, 12/05
a 19/05/2017 e 22/05 a 26/05/2017, a demonstrar que houve ampla oportunidade
para interposição de recurso ou de renovação do requerimento de devolução do
prazo, uma vez já constatada a solução dos problemas técnicos. 5. Em suas
posteriores insurgências, a CEF reitera a mesma tese de que o decisório de
fls. 204/207 teria incorrido em cerceamento de defesa, motivo pelo qual,
sendo nulo, não poderia obstar a interposição dos recursos de embargos de
declaração e de apelação, ora em apreço. 6. Observa-se, porém, a decisão
que indeferiu o pedido de dilação de prazo foi minuciosamente fundamentada,
justificando a contento a excepcionalidade de o juiz, com fulcro no artigo 139,
inciso VI, do CPC/15, dilatar prazos processuais peremptórios, mormente pela
verificação de que não teria ocorrido qualquer prejuízo ou impossibilidade
da empresa pública de manejar o recurso cabível. Com efeito, a releitura dos
atos processuais faz transparecer que a impossibilidade de acesso aos autos
se deu em um único dia, no qual, inclusive, houve suspensão do expediente
forense e dos prazos processuais, de sorte que não ocorreu prejuízo à Fazenda
Pública. 7. Não se cogita, aqui, a aplicação da justa causa a que se refere
o artigo 223 do CPC, a qual flexibiliza o rigor da preclusão temporal, e
que pode ser reconhecida nos casos de problemas técnicos de sistema (artigo
197, parágrafo único). Isso porque, aqui, não houve real impossibilidade ou
impedimento de prática do ato, mas um mero contratempo, mitigado até pelo fato
de ter ocorrido sucessivos períodos de suspensão do prazo processual, antes
do trânsito em julgado da decisão. 8. Forçoso concordar com a decisão, então,
para reconhecer que a CEF deixou transcorrer in albis o prazo recursal para
interposição de apelação, o qual se exauriu em 02/06/2017, tendo a apelação
sido interposta em 20/09/2017. Estreme de dúvidas, assim, a consumação
da preclusão temporal em desfavor do ente público (artigo 507 do CPC), o
que levou, por força do previsto no artigo 502 do mesmo diploma legal, ao
trânsito em julgado da decisão. Assim, revela-se manifestamente inadmissível
o recurso de apelação ora em apreço, resultante de sua intempestividade, a
impedir que tenha seguimento. 9. Compete salientar, ainda, que os embargos de
declaração de fls. 234/237, preordenados à indicação de suposto erro material
na decisão de fls. 204/207, e não contra a própria sentença, não poderiam
operar o efeito de interrupção do prazo para oferecimento do recurso de
apelação, a que alude o artigo 1.026, caput, do CPC, ainda que os embargos
tivessem sido opostos no prazo legal. 10. Não se revela razoável, contudo,
a imposição de nova penalidade por litigância de má-fé, eis que a penalidade
imposta em primeira instância já se revela apropriada para a reprovação da
conduta. 11. Não conhecimento do recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. VÍCIO FORMAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE DA
APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos dos embargos à execução propostos por
RIVELINO ELIAS RAFAEL, objetivando a extinção da execução fundada em título
extrajudicial nº 0129819-05.2015.4.02.5001, a qual se destina, por sua vez,
à cobrança de dívida de R$ 35...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO
DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há nos autos sentença proferida em ação penal,
onde consta a condenação do apelante em razão de crime falimentar. Legitimidade
polo passivo. 2. Sucumbência recíproca. Não cabe condenação em desfavor da
União. 3. Negado provimento à apelação.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO
DO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há nos autos sentença proferida em ação penal,
onde consta a condenação do apelante em razão de crime falimentar. Legitimidade
polo passivo. 2. Sucumbência recíproca. Não cabe condenação em desfavor da
União. 3. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISPOSIÇÃO DE COISA
ALHEIA COMO PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE LOTES EM PROJETO DE
ASSENTAMENTO. ESTELIONATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. I
- A alienação de direitos sobre áreas de propriedade da União, destinadas
à promoção da reforma agrária, sem autorização ou consentimento do INCRA,
produz efeitos entre as partes contratantes, já que não afetam a propriedade
sobre os lotes negociados. II - Não havendo infração penal praticada em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de entidade autárquica
federal ou empresa pública federal, não há que se falar em competência
da Justiça Federal, a luz do art. 109, inciso IV da Constituição Federal,
devendo ser mantida a decisão que declinou da competência em favor do juízo
estadual. III - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISPOSIÇÃO DE COISA
ALHEIA COMO PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE LOTES EM PROJETO DE
ASSENTAMENTO. ESTELIONATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. I
- A alienação de direitos sobre áreas de propriedade da União, destinadas
à promoção da reforma agrária, sem autorização ou consentimento do INCRA,
produz efeitos entre as partes contratantes, já que não afetam a propriedade
sobre os lotes negociados. II - Não havendo infração penal praticada em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de entidade autárquica
federal ou e...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ATINENTE À NULIDADE DA PROVA
ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO
DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - O voto
proferido enfrentou de forma expressa todos os aspectos da nulidade da prova
colhida e a sua impossibilidade de utilização para a condenação do réu,
bem como se debruçou especificamente quanto à inaplicabilidade do disposto
no art. 157, § 2º do CP ao caso em apreço. 2 - O que de fato pretende
o embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o
que escapa ao escopo do aludido recurso. 3 - Não ocorreram quaisquer dos
vícios do art. 619 do CPP, que prevê que o recurso é cabível apenas nas
hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado. 4 - Quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal
de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que
os embargos declaratórios opostos com o escopo de prequestionamento não são
protelatórios, mas que se a matéria controvertida encontrar-se amplamente
debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta
satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso
às instâncias superiores. 5 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º DA LEI 8.137/90. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ATINENTE À NULIDADE DA PROVA
ANALISADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO
DETECTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - O voto
proferido enfrentou de forma expressa todos os aspectos da nulidade da prova
colhida e a sua impossibilidade de utilização para a condenação do réu,
bem como se debruçou especificamente quanto à inaplicabilidade do disposto
no art. 157, § 2º do CP ao caso em apreço. 2 - O que de fato pretende
o embargante é a mod...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
EMBARGANTE: JACQUES ALBERTO ROSANES - FLS. 444/447. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE
FLS. 439/440. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O embargante sustenta que sustenta que: (i) houve
obscuridade e omissão quanto ao tema da prescrição do crédito tributário, que,
a seu ver, importaria no reconhecimento da ausência da antijuridicidade penal;
(ii) houve obscuridade, contraditoriedade e omissão quanto a legitimidade do
ora embargante, pois a outra sócia teria sido denunciada, originariamente,
pelo mesmo fato gerador, tendo ela exercido a gerência da sociedade, mormente
porque, à época dos fatos, o embargante se encontrava internado em clínica
médica; (iii) houve omissão no indeferimento de prova pericial contábil
que, no entanto, fora deferida no processo n° 0026934.06.2012.4.02.5101,
no qual figura como réu sua sócia; (iv) houve omissão quanto à existência de
processo administrativo e face da sociedade da qual o embargante faz parte,
o que afastaria, a seu ver, a certeza da constituição do crédito tributário;
e (v) houve omissão quanto ao fato de que em março de 2017 o embargante tenha
completado 70 anos de idade, a fim de reconhecer a redução pela metade do
prazo prescricional. II - Contradição, obscuridade omissão não verificadas. O
acórdão apreciou a controvérsia dos autos em todos os seus aspectos, tendo se
manifestado expressamente sobre todos os pontos suscitados pelo embargante. III
- Em atendimento ao postulado pelo MPF em suas contrarrazões, foi deferida
a execução provisória da pena, a ser promovida pelo MM. Juízo de origem,
apenas após a certificação do exaurimento da jurisdição do Tribunal e a
remessa dos autos para o Primeiro Grau. IV - Embargos de declaração a que
se nega provimento.
Ementa
EMBARGANTE: JACQUES ALBERTO ROSANES - FLS. 444/447. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE
FLS. 439/440. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O embargante sustenta que sustenta que: (i) houve
obscuridade e omissão quanto ao tema da prescrição do crédito tributário, que,
a seu ver, importaria no reconhecimento da ausência da antijuridicidade penal;
(ii) houve obscuridade, contraditoriedade e omissão quanto a legitimidade do
ora embargante, pois a outra sócia teria sido denunciada...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, " DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS AUTORIA DELITIVA
E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENOR
PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A exploração das denominadas máquinas
caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo ordenamento jurídico, seja
pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira,
seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2o, inciso IX,
da Lei n. 1521/51), ou, ainda por caracterizar contravenção de jogo de azar
(art. 50 da Lei de Contravenções Penais). 2. A materialidade do crime se
encontra comprovada nos autos através dos auto de prisão em flagrante,
auto de apreensão e apresentação das máquinas eletrônicas programáveis e
laudo merceológico que atestou que o noteiro e a placa-mãe extraídos de uma
das máquinas apreendidas, periciados, apresentaram elementos que comprovam
a presença de componente de fabricação estrangeira. 3. Autoria igualmente
comprovada. A acusada era a responsável pela "casa de jogos" clandestina
que funcionava em um apartamento situado em Copacabana, ocasião em que foram
apreendidas 10 máquinas eletrônicas programáveis popularmente conhecida por
caça-níqueis 4. O conjunto probatório dos autos indica que a acusada sabia
da origem ilegal das máquinas caça-níqueis apreendidas na "casa de jogos"
clandestina que gerenciava. 5. A exploração de máquina caça-níqueis não
pode ser capitulada como mera contravenção de jogo de azar ou crime contra a
economia popular quando a referida mercadoria possui componentes de procedência
estrangeira, tendo sido introduzida no país de forma clandestina ou importada
fraudulentamente, ou, ainda, desacompanhada de documentação legal, razão
pela qual a conduta da apelante se enquadra na descrição típica da alínea
"c" do art. 334, por ser este dispositivo especial em relação aos arts. 50 do
Decreto-Lei 3.688/41 e 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, que não exigem que
as mercadorias sejam de procedência estrangeira. 6. Participação de menor
importância não verificada. A contribuição da apelante para a consecução
do delito foi decisiva para o evento danoso, não podendo sua conduta, no
contexto da empreitada delituosa, ser enquadrada como de menor importância,
tendo em vista que se apresentou como responsável pelo estabelecimento
comercial que funcionava no local, o que revela sua participação efetiva no
crime. 7. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, " DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MERCADORIAS AUTORIA DELITIVA
E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MENOR
PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A exploração das denominadas máquinas
caça-níqueis nunca foi uma prática permitida pelo ordenamento jurídico, seja
pelo fato de que o equipamento utiliza componentes de procedência estrangeira,
seja por configurar crime contra a economia popular (art. 2o, inciso IX,
da Lei n. 1521/51), ou, ainda por caracteriza...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N.º
8.541/92. PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106 DO CTN. 1-
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMACAFE SOCIEDADE
EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos
da ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V,
do CTN. 2 - A parte recorrente esclarece que a pretensão por ela deduzida
está em conformidade com a pacífica jurisprudência de ambas as turmas de
direito público do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP nº 1.307.351 - DJe
26/06/2015 - Segunda Turma; AgRg no RESP 716.208 - DJe 06/02/2009 - Segunda
Turma; RESP 801.447 - DJe 26/10/2009; Primeira Turma; AgRg no RESP 1.106.260 -
DJe 04/03/2010). Ademais, destaca que o mérito da questão também já foi objeto
de apreciação pelas duas turmas desse Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO, especializadas em Direito Tributário (3ª e 4ª Turmas), nos autos dos
processos n.º 002235734.2002.4.02.5101 e n.º 0005245-54.2004.4.02.5110. 3 -
Uma vez revogado o art. 44 da Lei n.º 8.541/92 pelo art. 36, IV, da Lei n.º
9.249/95, por ter natureza de penalidade, deve ser aplicado o disposto no
art. 106, II, a, do CTN. Nesse sentido: TRF2 2002.51.01.022357- 0, Relatora:
LANA REGUEIRA, 3ª Turma Especializada, Data de disponibilização: 12/11/2015. 4-
Em relação ao periculum in mora, a recorrente destaca que o perigo decorre
da iminente inscrição do débito impugnado em dívida ativa, cujo valor de
R$12.527.823,99 dificultará de sobremaneira a sua garantia, pondo em risco a
atividade da sociedade recorrente, inclusive por impossibilitar a obtenção da
certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). 5 - Agravo de instrumento
interposto por AMACAFE SOCIEDADE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N.º
8.541/92. PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ART. 106 DO CTN. 1-
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMACAFE SOCIEDADE
EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos
da ação anulatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V,
do CTN. 2 - A parte recorrente esclarece que a pretensão por ela deduzida
está em conformidade com a pacífica jurisprudência de ambas as turmas de...
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I - É cabível o
recurso em sentido estrito em face de decisão que julga procedente a exceção de
coisa julgada, a teor do art. 581, inciso III do Código de Processo Penal. Por
interpretação extensiva, também é cabível o aludido recurso face ao dispositivo
da decisão que parcialmente acolhe a exceção. II - Inadmissível o recurso em
sentido estrito para questionamento da decisão no ponto em que não acolhe a
exceção. O conhecimento de tal recurso, longe de caracterizar interpretação
extensiva da lei, configuraria absoluta contrariedade ao texto legal. III -
Carta testemunhável não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I - É cabível o
recurso em sentido estrito em face de decisão que julga procedente a exceção de
coisa julgada, a teor do art. 581, inciso III do Código de Processo Penal. Por
interpretação extensiva, também é cabível o aludido recurso face ao dispositivo
da decisão que parcialmente acolhe a exceção. II - Inadmissível o recurso em
sentido estrito para questionamento da decisão no ponto em que não acolhe a
exceção. O conhecimento de tal recurso, longe de caracterizar interpretação
extensiva da lei, configuraria absoluta contrariedad...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:CT - Carta Testemunhável - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
DOCUMENTAL. CONCURSO DE PESSOAS. FALSIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ART. 304 CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO
DA PENA BASE. DESPROVIMENTO AO APELO DO MPF. 1. Acerta a sentença em absolver
o primeiro réu da prática de falsificação de documentos públicos, eis que
não há comprovação suficiente de sua autoria na prática delitiva. 2. Quanto
ao segundo réu, há comprovada verificação de materialidade, autoria e
dolo acerca do uso de documento falso. 3. Não merece prosperar o apelo do
Ministério Público Federal em relação ao aumento da pena base do segundo
réu, pois todas as condutas apontadas pelo Parquet que poderiam servir de
circunstâncias judiciais desfavoráveis não fogem da prática esperada pelo
legislador que tipificou o crime de uso de documentos falsos. 4. Negado
provimento à apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
DOCUMENTAL. CONCURSO DE PESSOAS. FALSIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. ART. 304 CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO
DA PENA BASE. DESPROVIMENTO AO APELO DO MPF. 1. Acerta a sentença em absolver
o primeiro réu da prática de falsificação de documentos públicos, eis que
não há comprovação suficiente de sua autoria na prática delitiva. 2. Quanto
ao segundo réu, há comprovada verificação de materialidade, autoria e
dolo acerca do uso de documento falso. 3. Não merece prosperar o apelo d...
Data do Julgamento:15/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. 1. O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza
jurídica de crime material, sendo, por isso, imprescindível a prova da
constituição definitiva do crédito tributário para possibilitar a persecução
penal, condição não preenchida no caso concreto. Súmula Vinculante nº
24. Precedentes do STF e do STJ. 2. Diante da existência de provas robustas
das dificuldades financeiras experimentadas pela empresa administrada pelo
réu no período de 2003 a 2005, há também a incidência da causa supralegal de
exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. 3. Apelação
desprovida. Mantida a sentença absolutória.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. 1. O crime do art. 168-A do Código Penal possui natureza
jurídica de crime material, sendo, por isso, imprescindível a prova da
constituição definitiva do crédito tributário para possibilitar a persecução
penal, condição não preenchida no caso concreto. Súmula Vinculante nº
24. Precedentes do STF e do STJ. 2. Diante da existência de provas robustas
das dificuldades financeiras experimentadas pela empresa administrada pelo
réu no período de...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA INDIVIDUALIZADA
E DESCRITA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVA
EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AFASTADA ALEGAÇÃO DE
PENA DESPROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS PRATICADOS. 1. Conduta
devidamente descrita e individualizada no processo administrativo. 2. O PAD
instaurado em face do apelante respeitou os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, oportunizando ao servidor a manifestação
acerca das provas coligidas no decorrer da apuração dos fatos. 3. O fato do
nome do apelante não constar da denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal perante a 5ª Vara Federal de São João de Meriti não afasta a sua
responsabilidade em razão da independência entre as instâncias penal e
administrativa. 4. Houve expressa autorização do Juízo da 5ª Vara Federal
de São João de Meriti para que o IBAMA pudesse ter acesso aos elementos de
prova colhidos nos autos dos processos criminais. 5. Diante da gravidade
dos fatos praticados pelo apelante, que atentaram flagrantemente contra a
moralidade pública, entendo que a pena de demissão aplicada não violou os
princípios da individualização e da proporcionalidade. 6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA INDIVIDUALIZADA
E DESCRITA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVA
EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AFASTADA ALEGAÇÃO DE
PENA DESPROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS PRATICADOS. 1. Conduta
devidamente descrita e individualizada no processo administrativo. 2. O PAD
instaurado em face do apelante respeitou os princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, oportunizando ao servidor a manifestação
acerca das provas coligidas no decorrer...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO
PARA EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da
controvérsia gira em torno de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela
para suspender punição dada pelo Banco Central do Brasil que inabilitou o
autor/ agravado para o exercício de cargos de direção em instituições na área
sob fiscalização da Autarquia (art. 44 § 4º da Lei 4.595/64) pelo prazo de
quatro anos. 2. Em suas razões recursais, alega o BACEN, em apertada síntese,
que a decisão agravada é teratológica e fora da razoabilidade jurídica, pois,
"suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão proferida em um extenso e
complexo processo administrativo de nada menos que 28 volumes, derrubando,
com isso, o princípio da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos
administrativos, e o princípio do in dubio pro societate" e que o autor
fez parte do Comitê de Auditoria que possui uma série de atribuições e
responsabilidades perante a companhia, as quais, embora diversas daquelas
inerentes aos Diretores e Conselheiros, também se revestem de acentuada
relevância, conforme estatuído no art. 15 da Resolução CMN 3.198/04, daí
ter se justificado a aplicação, pelo BACEN, da sanção de inabilitação em seu
desfavor, à luz dos normativos então vigentes sobre o tema. 3. Com efeito,
compulsando os autos de origem, pode-se verificar que as alegações do autor,
ora agravado, no sentido de sua não culpabilidade pelos atos que culminaram com
sua punição pelo Bacen, não são suficientes para justificar a antecipação dos
efeitos da tutela concedida pelo Juízo de origem.De fato, o autor/apelado,
como membro do Comitê de Auditoria do Banco Cruzeiro do Sul S/A estava
submetido ao disposto no art. 34 de seu Estatuto Social, que estabelece
suas atribuições, bem assim como no disposto no art. 15 da Resolução CMN
nº 3.198/04. 4. Com efeito, dentre as atribuições atribuídas ao Comitê de
Auditoria, salta aos olhos a obrigação de revisar, previamente à publicação,
as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios
da administração e parecer do auditor independente, o que leva à conclusão de
que, embora não exercesse, o agravado, funções de Administrador ou Diretor
do BCSul, fato é que tinha obrigação de zelar pela correção e lisura dos
demonstrativos contábeis que seriam apresentados ao mercado. 5. Aliás,
compulsando os autos de origem, é possível verificar do Parecer que embasou a
instauração do processo administrativo que culminou com a punição do agravado,
que a irregularidade a ele imputada foi exatamente a de elaborar e divulgar
Relatório do Comitê de Auditoria sem apontar as irregularidades 1 cometidas
pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A ao incrementar indevidamente os resultados
das demonstrações financeiras encaminhadas ao Banco Central do Brasil,
a partir do exercício de 2008, por meio de cessões de direito creditórios
em condições artificiais a fundos de investimentos em direitos creditórios
(FIDCs) e a entidades financeiras e não financeiras. 6. Assim, foi atribuída
ao agravado pelo Bacen, em sede administrativa, por ter subscrito o indigitado
Relatório relativo ao semestre findo em 31.12.2008, em que foram avaliadas as
demonstrações contábeis do BCSul como "de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil, inclusive com relação às orientações do Banco Central
do Brasil" a penalidade de inabilitação para operar no mercado por quatro
anos. 7. Do que se extrai dos autos, num olhar perfunctório, próprio dessa fase
processual, não é possível verificar qualquer mácula ao processo administrativo
que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos moldes
em que foi deferida, além de não estarem presentes os requisitos previstos
no art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora,
especialmente considerada a presunção de legalidade e legitimidade dos
atos administrativos. 8. Desse modo, é forçoso concluir pela necessidade de
reforma da decisão de primeiro grau, devendo a mesma ser cassada para manter
a penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil ao autor/agravado até o
julgamento do mérito da lide, dado o periculum in mora reverso presente no
caso. 9. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESARIAL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PUNIÇÃO APLICADA PELO BACEN. INABILITAÇÃO
PARA EXERCÍCIO DE CARGOS DE DIREÇÃO EM INSTITUIÇÕES SUJEITAS À
FISCALIZAÇÃO DO BACEN. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA REVERSO. PROVIMENTO. 1.O cerne da
controvérsia gira em torno de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela
para suspender punição dada pelo Banco Central do Brasil que inabilitou o
autor/ agravado para o exercício de cargos de direção em instituições na área
sob fiscalização da A...
Data do Julgamento:05/10/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho