A D M I N I S T R A T I V O . E N S I N O S U P E R I O R . J U B I L A
M E N T O . INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1-Neste
mandado de segurança, o apelado objetiva o cancelamento do seu desligamento da
universidade apelante, tendo alegado, como causa de pedir, que (i) ingressou
no curso de Engenharia Mecânica da UFF, tendo apresentado dificuldades
no aprendizado no seio da universidade, por conta de problemas pessoais,
resultando em reprovação em algumas matérias; (ii teve sua matrícula cancelada,
por conta de jubilamento, sem a abertura de processo administrativo, violando
a UFF os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2-A teor do art. 207,
caput, da CRFB/88, as universidades gozam de autonomia, seja de gestão
financeira e patrimonial, didático-científica ou administrativa. Sendo assim,
a elas competem disciplinar, através da expedição de normas interna corporis,
as questões atinentes à atividade educacional, tais como matrícula, critérios
de trancamento, casos de jubilamento, abandono de curso, entre outros. Essas
normas consignam diretrizes relativas ao bom funcionamento da instituição de
ensino, bem como penalidades, em caso de seu descumprimento. 3-Ocorre que,
ao se aplicar essas penalidades, a exemplo do jubilamento, dada a natureza
punitiva desses atos, as instituições de ensino devem proceder à instauração
de prévio processo administrativo, no qual faculte-se ao estudante interessado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, por força dos comandos insertos
no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, segundo os quais, ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes. 4-Ora, ainda que o jubilamento do aluno recorrido tenha se
dado por critério objetivo de insuficiência do aproveitamento escolar -
com quatro reprovações da mesma disciplina -, previsto expressamente na
alínea "c", do artigo 86, do Regulamento de Cursos de Graduação da UFF,
certa é a necessidade de observância do devido processo legal na via
administrativa. 5-Recurso de apelação e remessa necessária improvidos. 1
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . E N S I N O S U P E R I O R . J U B I L A
M E N T O . INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROVIMENTO. 1-Neste
mandado de segurança, o apelado objetiva o cancelamento do seu desligamento da
universidade apelante, tendo alegado, como causa de pedir, que (i) ingressou
no curso de Engenharia Mecânica da UFF, tendo apresentado dificuldades
no aprendizado no seio da universidade, por conta de problemas pessoais,
resultando em reprovação em algumas matérias; (ii teve sua matrícula cancelada,
por conta de jubilamento, sem a abertura de processo administrativo, viola...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ANP. DESABASTECIMENTO. ORIGINADADA
DE COMUNICAÇÃO DO MP. PERMISSIVOS LEGAIS. CDA MANTIDA. APELO PROVIDO. 1
. Cuida-se de apelação interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.,
às fls. 695/702, contra a r. sentença de fls. 684/692, que julgou procedentes
em parte os embargos à execução e determinou a extinção da execução fiscal em
apenso nº 003519-74.2011.4.02.5118. 2. A execução embargada pautou-se em multa
aplicada em decorrência da seguinte infração indicada pela ANP: "Não cumprir
notificação, deixando de restabelecer diretamente, por meio de sua base mais
próxima, a distribuição e o comércio de GLP no município de Irecê-BA." 3. O
Juízo a quo reputou extinta a execução fiscal por ter constatado que não
foi informado o período em que a infração teria sido cometida, por não ter
sido efetivada a fiscalização in loco - conforme recomendado às fls. 199, -
que no seu entendimento seria imprescindível para caracterizar a sonegação
de produtos-, pela divergência na capitulação da infração ao longo do
processo administrativo, pelo auto de infração ser remissivo a boletim
de fiscalização lavrado com base em "ofício comunicando a instauração
de ação penal contra as empresas atuantes da cidade." 4. O caso concreto
faz incidir as normas da Lei nº 9.847/99, que dispõe sobre a fiscalização
das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, bem
como os preceitos do Decreto n° 2.953/99, que regulamenta o procedimento
administrativo para a aplicação das penalidades tipificadas na referida lei,
ressalvando, na hipótese, a aplicação subsidiária da lei que regulamenta os
processos administrativos no âmbito federal, Lei nº 9.784/99, nos casos em
que houver omissão sobre a matéria. 5. A Lei nº 9.847/99, art. 13, obriga a
Administração a explicitar elementos suficientes para determinar a natureza
da infração, a individualização e a gradação da penalidade, refere-se
ao processo administrativo como um todo, para garantir ao administrado o
exercício do contraditório e ampla defesa. 6. O Decreto nº 2.953/99, que
dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades
por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e
ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências, afirma
que o auto de infração, dentre outros, obrigatoriamente, deverá indicar, além
do fato infracional (o que foi feito e é incontroverso), a disposição legal
infringida. 7. Todavia, o §1º do referido artigo 6º prevê o aproveitamento
dos autos incorretos ou omissos, quando destes constarem elementos suficientes
para determinar a infração e possibilitar a 1 defesa do infrator. 8. No caso
dos autos, reputo, ao contrário do que foi assinalado na sentença, que o auto
de infração tornou apto o exercício do direito de defesa do administrado. Em
outras palavras, o auto de infração, em que pese não tenha sido preciso
quanto à data ou mesmo quanto à capitulação da conduta, conteve elementos
suficientes para viabilizar a defesa do infrator. 9. Tanto é que a apelada
se manifestou sobre a notificação de fls. 190/192, às fls. 194, inclusive,
indicado o período em que seu franqueado deixou de adquirir GLP, apresentou
defesa administrativa às fls. 207/208, alegações finais às fls. 232/236
e recurso hierárquico às fls. 298/303. 10. As impugnações administrativas
denotam que não há dúvidas acerca da existência do fato imputado à recorrente,
que, inclusive, asseverou desconher completamente a ocorrência de quaisquer
práticas de desabastecimento de GLP, havidas na Cidade de Irecê/BA. 11. Há
precedentes desta Corte no sentido de que a falta de capitulação ou de
penalidade no auto de infração, que contém a descrição do fato, como que
ocorreu na hipótese vertente, não implica nulidade. (AC - APELAÇÃO CÍVEL
0515073-15.2002.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2; (AC - Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho 0018621- 22.2013.4.02.5101, NIZETE LOBATO CARMO,
TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA; (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do
Trabalho 0002193-28.2014.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA; (AC -
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0030368-66.2013.4.02.5101,
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.) 12. Há previsão
legal que autoriza a lavratura do auto de infração, dispensada a verificação
in loco, quando a infração for denunciada ou comunicada à ANP, exatamente
como ocorreu nos autos. 13. Basta a leitura do Boletim de Fiscalização de
fls. 190/192, para verificar que a infração originou-se de comunicação
feita pela Promotoria de Justiça através do ofício nº 91/99 de 06/12/99
e ação penal pública instaurada pelo Ministério Público, circunstâncias
que denotam a gravidade do fato apurado, qual seja, o desabastecimento de
GLP em uma cidade inteira da Bahia. 14. Dada as circunstâncias do fato, a
origem da denúncia e o permissivo legal, reputo que a lavratura do auto de
infração, no presente caso, prescinde de constatação in loco. 15. Nas defesas
administrativas a existência do desabastecimento não é negada pela apelada,
que apenas diz não ter conhecido ou participado do mesmo ou ainda aduz a
prescrição no processo administrativo. Por outro lado, a apelada sequer
chegou a apresentar elementos convincentes que pudesse levar à conclusão
divergente do que fora apurado pela recorrente, sendo certo que o documento de
fls. 194, elaborado pela própria apelada, permite averiguar a causa da falha
de abastecimento. 16. Invertidos os ônus sucumbenciais. 17. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ANP. DESABASTECIMENTO. ORIGINADADA
DE COMUNICAÇÃO DO MP. PERMISSIVOS LEGAIS. CDA MANTIDA. APELO PROVIDO. 1
. Cuida-se de apelação interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.,
às fls. 695/702, contra a r. sentença de fls. 684/692, que julgou procedentes
em parte os embargos à execução e determinou a extinção da execução fiscal em
apenso nº 003519-74.2011.4.02.5118. 2. A execução embargada pautou-se em multa
aplicada em decorrência da seguinte infração indicada pela ANP: "Não cumprir
notificação, deixando de restabelecer diretamente, por meio de sua ba...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA. PERÍODO
INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. D URAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela
Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a
União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39
e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento das
irregularidades a pontadas pela Administração no prazo de 90 dias, sob pena
de cominação de multa diária. II. A Autora, em síntese, propôs ação buscando
a liberação de seu acesso ao sistema DATASUS, para que possa comercializar
medicamentos com baixo preço, no âmbito do programa "Farmácia Popular",
suspenso preventivamente desde abri l de 2016. Subsidiariamente, requereu a
condenação da ré na obrigação de notificar a parte autora para que apresente
sua defesa administrativa, bem como que autorize o recolhimento de valores
i mpugnados, aduzindo que não foram observados o contraditório e a ampla
defesa. III - Instada a se manifestar sobre eventual conclusão do processo
administrativo referente à Apelante, tendo em vista que a sentença fixou
prazo de 90 dias para sua ultimação, a União, em fls. 250/251, informou que
a Auditoria ainda está sendo realizada, estando na fase de n otificação
para a apresentação de justificativas. IV - Em que pese ser possível à
administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do
erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo
38, da referida Portaria, a suspensão preventiva que dura mais de 1 ano, sem
a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e
atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua t ramitação). V -
Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao
tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de um comparação
feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016
para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6
meses. Assim, diante da quebra da duração razoável da medida, por conta do
grande lapso temporal da medida cautelar que está sendo submetida a Apelada,
sem a conclusão do devido processo administrativo, opina-se pelo fim da
suspensão preventiva. VI - Não se pode aceitar que uma suspensão temporária,
vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure
mais do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras
estabelecidas no citado instrumento. Precedente TRF4 - Ap/Remessa Necessária
nº 5002192-45.2015.4.04.7015. Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira. Terceira Turma. DJe 09/05/2017. VII - Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA. PERÍODO
INDEFINIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. D URAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela
Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a
União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39
e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento d...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 - De acordo com o art. 619,
do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar
quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 -
A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o
Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão
sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão esteja
suficientemente fundamentada. 3 - Não incorre em qualquer vício o acórdão
que examina matéria de ordem pública, ainda que não suscitada pelas partes,
nem mesmo quando ele traz, em seu bojo, a aplicação de dispositivos legais
não debatidos pela defesa. 4 - Descabe à embargante pretender o reexame
dos fundamentos do acórdão, repisando as teses diretamente acolhidas pelo
Colegiado, com o nítido interesse de se atribuir efeito modificativo aos
Embargos de Declaração. 5 - Inocorrência de vício no acórdão, eis que o seu
voto condutor, proferido pelo relator, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas aquelas ventiladas nos embargos de declaração dos réus,
confirmando a sentença de 1º grau, que havia condenado a ré à pena de 2
(dois) anos de reclusão, substituída por prestação de serviços pelo tempo
equivalente e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos da época do
pagamento, além de pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um
no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da cessação
do crime (FEV/2012), pela prática de um crime de estelionato qualificado
(CP, art. 171, §3º). 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 - De acordo com o art. 619,
do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar
quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 -
A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o
Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão
sob outros fundamentos. A C...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI
8.666/93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. 1 - O crime do art. 90 da
Lei 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com a frustração da
competição, não importando, na hipótese, que o procedimento tenha sido
suspenso cautelarmente pelo TCU e, posteriormente, anulado. Ainda que não tenha
havido adjudicação do objeto da licitação e a obtenção de qualquer vantagem
patrimonial, é possível falar-se, em tese, em consumação do delito. 2 - É
possível que o especial fim de agir exigido pelo tipo seja inferido, no caso
concreto, a partir do conjunto de circunstâncias que envolvam o procedimento
licitatório em exame; dos atos deliberadamente praticados em desacordo com
as normas legais e infralegais que regem os certames públicos; da adoção de
posturas contrárias aos princípios da Administração Pública; e da verificação
de escolhas injustificadas e prejudiciais à seleção imparcial do adequado
executor do serviço público. Todavia, essas constatações devem ser amparadas
em provas que permitam concluir que as escolhas adotadas pelo licitante
não pudessem ter outra razão que não a frustração do caráter competitivo
da licitação. 3 - Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal não
conseguiu dirimir a dúvida razoável originada da análise pormenorizada das
provas disponíveis nos autos pelo magistrado de primeiro grau e comprovar,
inequivocamente, o especial fim de agir de fraudar o caráter competitivo do
certame, necessário à configuração do crime do art. 90 da Lei 8.666/93. 4 -
Mantida absolvição dos corréus com base no disposto no art. 386, II do CPP. 5
- Apelação Criminal do Ministério Público Federal desprovida. 1
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 90 DA LEI
8.666/93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA. 1 - O crime do art. 90 da
Lei 8.666/93 possui natureza formal, consumando-se com a frustração da
competição, não importando, na hipótese, que o procedimento tenha sido
suspenso cautelarmente pelo TCU e, posteriormente, anulado. Ainda que não tenha
havido adjudica...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:15/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de
ação ajuizada por Município em face do IBAMA, objetivando a desconstituição
do Auto de Infração n° 098156, que lhe impôs multa de R$ 500.000,00 em
virtude de realização de obras em área de preservação permanente sem o prévio
licenciamento ambiental. Inicialmente, alegou que foi severamente alvejado
pela lavratura de auto de infração em razão de notícia fantasiosa veiculada
pela imprensa e capitaneada por adversários políticos do Prefeito Municipal, à
época. Informou que, ao ser notificado sobre os fatos supostamente irregulares,
imediatamente demonstrou ao órgão fiscalizador que já estavam sendo tomadas a
necessárias providências para o licenciamento da obra cujo processo estava em
fase de elaboração do diagnóstico. Aduziu que, em momento algum, construiu a
"barragem" apontada no Auto de Infração nº 098156, e sim restaurou um trecho
de estrada existente há mais de 50 anos, onde havia ponte que foi destruída
por uma enchente. Arguiu, também, que tal obra foi licenciada pelo IEMA,
oportunidade em que foram expedidas as três modalidades de licença, quase sejam
LP, Li e LO, ais quais foram devidamente encaminhadas ao IBAMA e anexadas ao
processo administrativo para demonstrar a regularidade da obra. Argumentou,
ainda, que, para afastar qualquer dúvida acerca da regularidade da obra
solicitou a o IDAF laudos periciais que pudessem contatar regularidade
do procedimento adotado. Ademais, insurgiu-se contra o quantum da multa
aplicada por entender exacerbado e distante da sua realidade financeira,
uma vez que o valor arbitrado consome parte considerável do seu orçamento
anual. 2. Como já apontado nos autos, o motivo de a municipalidade ter sido
autuada pela autarquia foi ter "construído obras (barragens) com movimentação
de solo em área de preservação permanente, sem licença ambiental (LP. LI e
LO). Tal conduta se subsume aos arts. 70 da Lei no 9.605/98 e 44 do Decreto
no 3.179/99. (Revogado pelo Decreto no 6.514/2008). 3. Bom registrar que o
art. 10, VI, da Lei no 6.938/81 reza que a "construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do órgão estadual competente, e do Instituto Brasileiro
do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter
supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". 4. Dessarte, consoante
a referida disposição legal (Lei no 6.938/81 - art. 10), o licenciamento
prévio, expedido pelo órgão ambiental competente, é requisito para o
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva e 1 potencialmente poluidores. 5. Por
sua vez, a Lei de Crimes Ambientais, em seu 70 (Lei no 9.605/98) conceitua
como infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente. 6. Importante alinhavar que o art.72, inc. VII e § 7o da destacada
norma e o Decreto regulamentador - Dec. n° 3.179/99 -, em seu art. 29,
determinam a aplicação da penalidade administrativa de embargo às obras que não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. 7. Registre-se
que o Decreto susomencionado discriminou as condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, determinando em seu art. 44, a aplicação da penalidade de
multa simples para a hipótese de construção, reforma, ampliação, instalação
ou funcionamento, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes. 8. Na hipótese vertente, além de o próprio Apelante admitir
a irregularidade verificada, ao afirmar no teor do seu recurso, que "Restou
demonstrado que a obra realmente exigia prévio licenciamento ambiental, porém,
também foi registrado que há mais de 60 (sessenta) anos existia no local
algum tipo de ponte (aterro) utilizada como estrada pelos moradores daquela
localidade" os danos ambientais decorrentes da ação delituosa foram confirmados
de forma clara e objetiva pelo louvado nomeado pelo juízo de 1º grau. 9. De
acentuar que tendo a municipalidade agido em desconformidade com a legislação
ambiental, iniciando, por conta e risco, os trabalhos de construção de obras
(barragens) com movimentação de solo em área de preservação permanente, sem
licença ambiental (LP. LL e LO), portanto, sem autorização do ente estatal
competente, resta evidente que o auto de infração inquinado de ilegalidade
não merece reparos. 10. Demais disso, a Licença de Operação apresentada pela
Municipalidade no procedimento administrativo para emprestar legalidade à
sua atividade de nada serve para desnaturar a irregularidade constatada,
mormente porque expedidas depois da lavratura do auto de infração. 11. Desse
modo e por qualquer ângulo sob o qual seja analisada a contenda não há como
atender a pretensão do Apelante, uma vez que inexiste nos autos qualquer
comprovação dos fatos alegados. Ao revés, como amplamente demonstrado o
Apelante não possuía as licenças ambientais aludidas (art. 10, da Lei no
6.938/81), tanto que buscou regularizar sua situação junto ao órgão estadual
de meio ambiente, in casu, o IEMA. 12. De apontar, por necessário, consoante
expôs o parecer ministerial (fls. 505/508), o apelante protocolizou, junto ao
Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-IEMA/ES, requerimento
para expedição de licenças ambientais (Requerimento de Licença Prévia-LP,
Requerimento de Licença de Instalação-LI e Requerimento de Licença de
Operação-LO) em 29/10/2003 (fl. 89), as quais foram concedidas somente em
09/01/2004 (fls. 119, 120 e 121), ou seja, posteriormente à autuação pelo
IBAMA que busca desconstituir (07/10/2003). 13. É certo, também, que a área
onde a obra foi realizada é de Proteção Permanente, conforme demonstrou o
laudo de fls. 466/479, que também advertiu sobre a necessidade de prévio
licenciamento ambiental, bem como pela existência do dano ambiental em
concreto. Apesar disto, o apelado reconheceu que o valor da multa era
exorbitante e o corrigiu para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor
mostra-se razoável, pois conforme o referido laudo de fls. 2 466/479,
verifica-se que o apelante procurou minimizar os danos causados. 14. Quanto
à falta de razoabilidade e proporcionalidade da imposição da multa, melhor
sorte não resta à parte autora, tendo em vista que o valor fixado pela
autoridade ambiental situa-se entre os limites previstos na lei ambiental
e guarda compatibilidade com a gravidade da conduta. De se notar que a
esfera judicial não é mera instância revisora das decisões administrativas,
devendo restringir-se à análise da legalidade, sob pena de substituir o
administrador em seus juízos de conveniência e oportunidade de fixação das
penalidades, o que subverte a lógica da separação de poderes. 15. Ademais,
não cabe ao Judiciário substituir os critérios de oportunidade e conveniência
do administrador pelos seus próprios, exceto se houver afronta à legalidade
ou diante de decisões teratológicas, o que, a toda evidência, não é o caso
em questão. 16. Finalmente, no que tange ao pedido subsidiário de redução do
valor da multa, como já dito acima, o seu quantum em patamares razoáveis e
já houve redução pela própria autoridade administrativa. Ainda que assim não
fosse, não pode o Judiciário, em substituição à autoridade administrativa,
alterar o valor da multa, diminuindo ou aumentando o quantum, porque tal
medida escapa à sua esfera de competência, na hipótese, limitada, à análise
dos princípios que regem a matéria. 17. Os atos administrativos gozam de
presunção de legalidade e legitimidade, cabendo ao Apelante o ônus da prova
de ilegalidade do auto de infração, o que não ocorreu, visto que não trouxe
aos autos quaisquer elementos comprobatórios que pudessem ilidir a aludida
presunção. 18. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de
ação ajuizada por Município em face do IBAMA, objetivando a desconstituição
do Auto de Infração n° 098156, que lhe impôs multa de R$ 500.000,00 em
virtude de realização de obras em área de preservação permanente sem o prévio
licenciamento ambiental. Inicialmente, alegou que foi severamente alvejado
pela lavratura de auto de infração em razão de notícia fantasiosa veiculada
pela imprensa e capitaneada por adversários políticos do Prefeito Munic...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual. II
- Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a
reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a
ordem pública. III - Paciente ao qual se atribui atuação próxima aos fatos
que de alguma forma guarda relação com os delitos praticados antecedente ou
concomitantemente à plausível corrupção e fraudes licitatórias nos moldes
apontados por diversos colaboradores. Indicação da prática insistente ou
habitual. Gravidade concreta apontada. Extensa e sofisticada organização
criminosa que funcionava a partir da Secretária Estadual de Saúde do Rio de
Janeiro e do INTO. IV- Paciente apontado, com base em múltiplos elementos
de prova, como peça fundamental para a consecução das fraudes às licitações
e manutenção do esquema criminosa investigado, no qual teria atuado como
operador financeiro. V- Impossibilidade de deferimento da prisão domiciliar,
nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. VI - Substituição por
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente
para garantia da ordem pública. Prisão preventiva de acordo com o art. 282,
I e II c/c art. 312 do CPP. VII - Ordem denegada. 1
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-proce...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:26/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CARACTERIZADA EM RAZÃO
DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não é nula a sentença que se
reporta aos fundamentos de outra prolatada em outro processo, desde que faça
referência concreta àquela que pretende encampar, transcrevendo as partes
que legitimem o raciocínio que embasa a conclusão a que se pretende chegar,
sendo admissível pela jurisprudência a utilização da técnica da fundamentação
per relationem. 2. O inadimplemento, por parte das socioadministradoras,
das obrigações tributárias de sociedade empresarial que, à época dos
fatos descritos na exordial acusatória, atravessava comprovada situação de
excepcional gravidade financeira, caracteriza inexigibilidade de conduta
diversa, a excluir, por conseguinte, a culpabilidade das acusadas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA CARACTERIZADA EM RAZÃO
DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Não é nula a sentença que se
reporta aos fundamentos de outra prolatada em outro processo, desde que faça
referência concreta àquela que pretende encampar, transcrevendo as partes
que legitimem o raciocínio que embasa a conclusão a que se pretende chegar,
sendo admissível pela jurisprudência a utilização da técnica da fundamentação
per relationem. 2. O inadimplemento, por parte das socioadministradoras,
das obrigações tribu...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA
MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA I. Extrai-se
dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da SUL AMÉRICA SAÚDE
COMPANHIA DE SEGUROS considerando possível irregularidade na promoção
de reajustes excessivos em mensalidade de plano de saúde, decorrentes de
alteração de faixa etária, em suposta violação ao disposto 78 da RN/ANS
n.° 124/2006. II. Embora seja viável às operadoras diferenciar o valor das
mensalidades de acordo com a faixa etária do consumidor, existem regras que
devem ser observadas para a aplicação de tal variação. III. Tendo em vista
que o plano de saúde teve início em 1994, não sendo adaptado às normas da
Lei n.° 9.645/98, as normas de reajuste por alteração de faixa etária do
segurado seguem, em regra, os índices estabelecidos em contrato firmado
pelas partes. Tal entendimento restou consignado no Acórdão proferido no
Recurso Especial 1.568.244, DJ 09/12/2016 (Tema 952 - STJ), submetido à
sistemática de julgamento de recursos repetitivos, segundo o qual "No tocante
aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde
firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o
que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de
aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". IV. Entretanto,
a operadora em momento algum demonstrou que as tabelas de preços, variadas de
acordo com a faixa etária do beneficiário, foi anexada ou referida no termo do
contrato firmado pela segurada. De fato os itens 13, 13.2 e 13.2.1 do contrato
apenas se referem à possibilidade de promover reajustes de faixas etárias,
sendo insuficiente para atender às exigências legais, por não esclarecer os
respectivos índices de reajuste. V. Com efeito, as cláusulas contratuais
13.1 e 13.2 referidas pela Operadora em sua defesa administrativa apenas
estabelecem que o reajuste "terá por base a variação dos custos médicos e
hospitalares (honorários médicos, diárias e taxas hospitalares, materiais,
medicamentos, gases medicinais e outros), despesas comerciais, administrativas
e gerais da contratada". Verifica-se que tais cláusulas não especificam
com a devida clareza os componentes empregados para majoração, dando azo à
variação unilateral do serviço, prática manifestamente abusiva. Desse modo,
a conduta da apelante afronta o disposto no artigo 6°, inciso III e artigo 51,
inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. VI. A multa fixada pela ANS,
no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revela excessiva,
vez que é estabelecida em quantia invariável pela RN 124/2006, não sendo
demonstrada qualquer ilegalidade por parte da Agência Reguladora. Por fim,
não merece acolhida a argumentação referente à conversão da penalidade em
advertência. De fato, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter
punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões
aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo,
devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da
Administração. VII. Recurso não provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE
DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PROPORCIONALIDADE DA
MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA I. Extrai-se
dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da SUL AMÉRICA SAÚDE
COMPANHIA DE SEGUROS considerando possível irregularidade na promoção
de reajustes excessivos em mensalidade de plano de saúde, decorrentes de
alteração de faixa etária, em suposta violação ao disposto 78 da RN/ANS
n.° 124/2006. II. Embora seja viável às operadoras diferenciar o valor das
mensa...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE BENS DOADOS PELO MPF À UFRJ. CONDUTA ÍMPROBA
DO APELANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS F ATOS. PENA
DE MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Segundo a UFRJ -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, o apelante, ex- servidor público
federal, foi demitido a bem do serviço público, com fundamento do art. 116,
I a III c/c art. 117, IX, art. 132, IV, X e XIII, da Lei 8.112/90, em
decorrência da apuração em sede dos processos administrativos disciplinares
a que respondeu o réu n. 23079.045301/2008-10 e 00190.02535/2010/97, nos
quais ficou apurado que o ex-servidor se aproveitou do cargo que exercia
para dar destinação diversa a bens doados pelo MPF para a UFRJ. 2. O apelante
era ex-assistente em administração dos quadros da UFRJ, lotado na Divisão de
Patrimônio à época dos fatos, que teria recebido, em nome da Autarquia e sem o
c onhecimento desta, bens em doação do MPF. 3. A Comissão Disciplinar destacou
que a conduta praticada pelo réu não seguiu os procedimentos de observância
obrigatória para o recebimento de bens doados, nos moldes das Instruções
de Trabalho IT.DIPAT.15 e IT.DIPAT.12, normas internas da UFRJ, sendo que
a alegação de que determinado fato ocorria "de forma rotineira no âmbito de
um órgão público" não legitima a atuação em desconformidade com os comandos
normativos, a tentando, desta forma contra a probidade administrativa. 4. A
Comissão Disciplinar destacou, em seu relatório final, que toda a tramitação
foi verbal, destituída de qualquer documento que respaldasse a versão do
réu. Com isso, conclui-se que a atuação do réu ao desviar e inobservar as
regras procedimentais incidentes no âmbito i nterno da UFRJ ocorreu de forma
dolosa e que houve clara violação às normas internas. 5. Demonstrado que
bens que deveriam ter ingressado no patrimônio da UFRJ, foram dolosamente
desviados, em proveito próprio e/ou alheio sem que a universidade tivesse
a oportunidade de avaliar eventual utilidade dos bens doados ao desempenho
de suas atividades e de seu corpo discente e docente, evitando-se, ainda,
licitações para a aquisição d e bens de mesma natureza dos doados. 6. Não
há que se falar que o dano ao erário fora mitigado pelo próprio valor dos
bens, conforme alega o apelante, pois estes foram avaliados por seu valor
de aquisição em R$ 871.071,96, e desviados sem que a UFRJ pudesse examinar
possível utilidade. 1 7. Nos autos da ação penal n. 0815596-41.2008.4.02.5101,
5101 o apelante, foi condenado pela prática do crime de peculato, tendo
por base os mesmos fatos aqui tratados, em sentença confirmada em fase de
recurso de apelação. Assevere-se, outrossim, que aludido feito encontra-se
em decurso de prazo para recurso em face de decisão que inadmitiu recurso
e special. 8. Nos autos da mencionada ação penal consta que em 15/09/2008,
exercendo em substituição o cargo de Diretor da Divisão de Gestão Patrimonial
da UFRJ efetivou a baixa do Termo n.º 200800006 referente à doação de bens
feita à universidade pelo MPF, num valor que superava R$ 870.000,00. O
material permaneceu à disposição da UFRJ na sede da PRR da 2ª Região e de
lá foi retirado sem os devidos registros perante a UFRJ, jamais chegando ao
seu r egular destino. 9. O Juízo a quo acertadamente optou por condenar o
réu às penas de multa civil no valor de R$ 372.673,00 (trezentos e setenta e
dois mil, seiscentos e setenta e três) equivalente a 100 (cem) vezes o último
salário bruto do réu, R$ 3.726,73 (três mil, setecentos e vinte e seis reais
e setenta e três centavos), para o mês de 02/2012; proibição de contratar com
o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
extensivo à pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos;
suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública;
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b em como
de ressarcimento integral do dano, conforme se apurar em liquidação de
sentença. 10. R ecurso improvido.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESVIO DE BENS DOADOS PELO MPF À UFRJ. CONDUTA ÍMPROBA
DO APELANTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELOS MESMOS F ATOS. PENA
DE MULTA. RAZOABILIDADE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1. Segundo a UFRJ -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, o apelante, ex- servidor público
federal, foi demitido a bem do serviço público, com fundamento do art. 116,
I a III c/c art. 117, IX, art. 132, IV, X e XIII, da Lei 8.112/90, em
decorrência da apuração em sede dos processos administrativos disciplinares
a que respondeu o réu n. 23079.045301/2008-10 e 00190.02535/2010/97, nos
quais ficou apur...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. PODER REGULAMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. MULTA . C
ONVER SÃO P ARA ADVERT ÊNC I A . I MPOSSIBILIDADE. 1. A ANS foi criada pela
Lei nº 9.961/2000 para regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, competindo-lhe
fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde, a fim de zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu
funcionamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei
n. 9.656/98 e de sua regulamentação, aplicando-lhe as p enalidades. 2. No caso,
foi imposto à autora, no processo administrativo nº 25780.000099/2005-53,
multa no valor histórico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por violação
aos art. 12, I, b, da Lei nº 9.656/98 c/c art. 7º, IV, da RDC nº 24/2000,
pela negativa de cobertura do exame de ultrassonografia obstétrica da
beneficiária Fernanda Soraia C orrêa Barbosa. 3. Não se verifica qualquer
vício a macular os artigos 25 e 27 da Lei 9.656/98, sendo certo que o primeiro
artigo trouxe o rol das sanções administrativas (preceito secundário) a que
se sujeitam os infratores em caso de inobservância à lei que disciplina os
planos e seguros privados de assistência à saúde ou aos seus regulamentos,
ao passo que o segundo trouxe os valores mínimos e máximos da multa, sendo
que a mensuração da penalidade é matéria afeta ao administrador público, que
deve aplicá-la de acordo com as c aracterísticas do caso concreto. 4. Não
prospera a alegação de que a conduta praticada foi tipificada somente em
resolução da ANS, tendo em vista o disposto no art. 12, I, b, da Lei nº
9.656/98, fundamento da autuação. 1 5. O pedido de conversão da penalidade
aplicada pela advertência não foi formulado na inicial , sendo descabida a
inovação do pedido em sede de apelação, sob pena de violação ao artigo 264 do
C PC/1973, vigente à época da interposição do recurso. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. PODER REGULAMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. MULTA . C
ONVER SÃO P ARA ADVERT ÊNC I A . I MPOSSIBILIDADE. 1. A ANS foi criada pela
Lei nº 9.961/2000 para regulação, normatização, controle e fiscalização das
atividades que garantam a assistência suplementar à saúde, competindo-lhe
fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência
à saúde, a fim de zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu
funcionamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei
n. 9.656/98 e d...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA
DÍVIDA. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA considerando possível
irregularidade na negativa de cobertura do procedimento radioterápico de
betaterapia para a beneficiária Fernanda da Silva Rosário, em violação
ao disposto no artigo 12, II da Lei n° 9.646/98 e artigo e 7° da RN/ANS
n.° 24/2000. II. A beneficiária de plano de saúde individual, contratado
em 27/03/2002, promoveu junto à ANS registro de negativa de cobertura
do procedimento acima descrito para sua filha e dependente, que fora
submetida a cirurgia para redução de mama. Defende-se a operadora do plano
de saúde, afirmando que jamais houve solicitação formal para realização do
procedimento. III. não se verifica a suposta nulidade da sentença, tendo
em vista que o decisum destacou, ainda que de modo conciso, que o processo
administrativo que gerou a multa executada observou todas as formalidades e
trâmites previstos em lei, concedendo à GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA. o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. Não
sustenta a alegação que não houve requerimento formal pela beneficiária para
promoção do procedimento. De fato, o documento de fls. 51/53, formulado
pela própria embargante, reconhece que houve solicitação para realização
do procedimento, a qual foi negada, por se supostamente se tratar de
tratamento estético. V. Embora não seja objeto do recurso, impende frisar
que não encontra fundamento a alegação de que o procedimento visado pela
beneficiária seria meramente estético, caso em que seria excluído de cobertura
obrigatória. Com efeito, o relatório de fl. 357 é expresso ao caracterizar
a cirurgia realizada como reparadora, e não estética, tendo como finalidade
evitar prejuízos físicos e psicológicos à beneficiária. VI. A multa fixada
pela ANS, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi estabelecida
dentro dos limites legais, não restando demonstrada qualquer ilegalidade por
parte da Agência Reguladora. Por fim, não merece acolhida a argumentação
referente à conversão da penalidade em advertência. De fato, a penalidade
a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a
evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de
saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de
conveniência e oportunidade da Administração. VII. Além disso, não se verifica
qualquer irregularidade formal na CDA executada. Com efeito, o termo inicial
do débito corresponde à data de seu vencimento. Como ressaltado pelo Juízo a
quo, a referida data foi fixada com referência ao dia subsequente ao dia em que
foi efetuada a intimação administrativa para o pagamento da dívida reconhecida
na decisão proferida no processo administrativo. VIII. Recurso não provido. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA
DE COBERTURA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA
DÍVIDA. I. Extrai-se dos autos que a ANS aplicou multa em detrimento da
GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA considerando possível
irregularidade na negativa de cobertura do procedimento radioterápico de
betaterapia para a beneficiária Fernanda da Silva Rosário, em violação
ao disposto no artigo 12, II da Lei n° 9.646/98 e artigo e 7° da RN/ANS
n.° 24/2000....
Data do Julgamento:17/11/2017
Data da Publicação:24/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. PROVA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVDA A FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que o réu não comprovou ter
atuado em estado de necessidade, impossível o reconhecimento da excludente
de ilicitude alegada. 2. A prática do crime de corrupção ativa pelo réu
encontra-se devidamente provada nos autos, mormente pelos depoimentos extra e
judicial dos policiais rodoviários que efetuaram a prisão em flagrante, aliada
ao fato de o réu, a despeito de mencionar a existência de testemunhas, não as
ter arrolado, bem como pela ausência de veracidade na versão apresentada em
juízo. 3. Pena-base do crime do art. 333 do Código Penal corretamente fixada
no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
réu. Inaplicabilidade, na hipótese, da agravante do art. 61, II, b, do Código
Penal por configurar indevido bis in idem. 4. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. PROVA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM INDEVDA A FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. 1. Tendo em vista que o réu não comprovou ter
atuado em estado de necessidade, impossível o reconhecimento da excludente
de ilicitude alegada. 2. A prática do crime de corrupção ativa pelo réu
encontra-se devidamente provada nos autos, mormente pelos depoimentos extra e
judicial dos policiais rodoviários que efetuaram a prisão em flagrante, aliada
ao fato de o réu, a despeito de mencionar a existência de testemunhas, não...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0505741-96.2017.4.02.5101 (2017.51.01.505741-9) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES EXCIPIENTE : SÉRGIO DE OLIVEIRA
SANTOS CABRAL FILHO ADVOGADO : RJ092632 - RODRIGO HENRIQUE ROCA
PIRES EXCEPTO EXMO. SR. MARCELO DA COSTA BRETAS - JUIZ DA 7ª VARA
FEDERAL:CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ORIGEM : 07ª Vara Federal Criminal
do Rio de Janeiro (05057419620174025101) EM ENTA PENAL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREVISTA CONCEDIDA A
MEIO DE COMUNICAÇÃO. MANIFSTAÇÃO DE GENÉRICA E ABSTRADA. DÚVIDA DE
ENQUADRAMENTO. EXCEÇÃO J ULGADA IMPROCEDENTE. I - Magistrado que, ao conceder
entrevista teria alegadamente explicitado seu entendimento acerca da ocorrência
do crime, resultando em impedimento por parcialidade. Múltiplas exceções de
suspeição opostas em ações distintas tidas por conexas com base nesse mesmo
f undamento. II - Fatos que não se amoldem as hipóteses de suspeição ou
impedimento expressamente p revistas nos artigos 252 a 254 do CPP. Alegação
de incompatibilidade por parcialidade. III - Manifestação relacionada a uma
única imputação identificável, sem referir ação penal específica e revelando
dúvida sobre capitulação e tipicidade e não pré-julgamento. Completa ausência
de elementos que permitam concluir que o Magistrado esteja deliberando nos
autos num sentido ou noutro de forma pré-definida e sem levar em conta as
provas produzidas. I V - Improcedência da exceção de suspeição.
Ementa
Nº CNJ : 0505741-96.2017.4.02.5101 (2017.51.01.505741-9) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES EXCIPIENTE : SÉRGIO DE OLIVEIRA
SANTOS CABRAL FILHO ADVOGADO : RJ092632 - RODRIGO HENRIQUE ROCA
PIRES EXCEPTO EXMO. SR. MARCELO DA COSTA BRETAS - JUIZ DA 7ª VARA
FEDERAL:CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ORIGEM : 07ª Vara Federal Criminal
do Rio de Janeiro (05057419620174025101) EM ENTA PENAL. EXCEÇÃO
DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ENTREVISTA CONCEDIDA A
MEIO DE COMUNICAÇÃO. MANIFSTAÇÃO DE GENÉRICA E ABSTRADA. DÚVIDA DE
ENQUADRAMENTO. EXCEÇÃO J ULGADA IMPROCEDENTE. I - Magistrado que, ao con...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Suspei - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Questões e Processos
Incidentes - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPULSO DO
PROCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. PENALIDADE DE MULTA. MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título
que emparelha a execução fiscal, formulado em embargos. 2. O despacho de
mero expediente destinado a impulsionar o processo administrativo é apto
a afastar o curso do prazo da prescrição intercorrente, prevista na Lei nº
9.873/99. 3. A Operadora de Plano de Saúde, dentro do contexto da seguridade
privada, responde pelos atos comerciais realizados por seus agenciadores,
por ser destinatária do aparelho gerencial. 4. É possível a responsabilização
administrativa da Sul América Seguro Saúde S/A por ato praticado pela Access
Clube de Benefícios, quando a atuação da última se dá como verdadeira preposta
da operadora. 5. Não cabe a Operadora desobrigar-se de seu dever setorial,
previsto no artigo 14, da Lei nº 9.656/98, imputando à empresa intermediária
as questões relativas à arregimentação de beneficiários. 6. As operadoras
de plano de saúde estão proibidas de recusar cliente em função de idade
(idoso) ou por ser portador de doenças preexistentes, consoante Súmula
Normativa ANS nº 27, de 10.06.2015, cuja infração é passível de multa, que
deve levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico da
operadora. 7. Observados os critérios estabelecidos em lei para a fixação
da penalidade de multa, não incumbe ao Judiciário apreciar a justiça ou
injustiça da decisão exarada pela Administração Pública, associada ao mérito
do ato administrativo e, como tal, sujeita à discricionariedade técnica da
autoridade administrativa. 8. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPULSO DO
PROCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. PENALIDADE DE MULTA. MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação contra
sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título
que emparelha a execução fiscal, formulado em embargos. 2. O despacho de
mero expediente destinado a impulsionar o processo administrativo é apto
a afastar o curso do prazo da prescrição intercorrente, prevista na Lei nº
9.873/99. 3. A Operadora de Plano de Saúde, dentro do contexto da seguridade
privada...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 289, §1º E 171, §3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 7492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA EM ATENÇÃO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS E ÀS
CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. REDEFINIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO
DOS RECURSOS. I- Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro
do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71, do CP, deve-se adotar,
em regra, o critério da quantidade de infrações praticadas, levando-se em
consideração, também, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal. Precedentes. II- Ainda que o réu tenha praticado três crimes de
estelionato majorado e quatro crimes previstos no art. 19, parágrafo único,
da Lei nº 7492/86, nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável
àquele. Exasperações de 1/6 para os primeiros crimes e de 1/5 para os últimos
que se afiguram suficientes. III- A incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231,
do STJ e Tema 158, do Pretório Excelso, que teve como leading case o RE
597270/RS. IV- Recursos providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 289, §1º E 171, §3º, DO CP E ART. 19, PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 7492/86. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA EM ATENÇÃO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS E ÀS
CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. REDEFINIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO
DOS RECURSOS. I- Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro
do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71, do CP, deve-se adotar,
em regra, o critério da quantidade de infrações praticadas, levando-se em
conside...
Data do Julgamento:11/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉRMINO DO PRAZO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR
EFETIVO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de
apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos autos do mandado de segurança, que visava à manutenção do exercício da
função temporária de professor substituto na Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES. 2. A recorrente participou do processo seletivo para o cargo
de professor substituto da UFES, nos moldes do Edital nº 57/2015, que previa
uma vaga para o Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas, no Departamento
de Direito, para a área/Subárea: Direito Penal, Direito Processual Penal e
Instituições de Direito (item 3.6.1), e que o contrato poderia ser por um ou
dois períodos letivos, e, ainda, em alguns casos, poderia haver contratação
por menor período (item 4, alínea "f’). 3. A contratação para o cargo de
professor substituto encontra-se disciplinada na Lei n.º 8.745/93, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal. O art. 2º, da referida Lei, disciplina as hipóteses de
necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 2ª, § 1º, I,
da Lei n.º 8.745/93). 4. Segundo o art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.745/93,
o contrato temporários pode ser extinto ao término do prazo. Portanto, findo
o prazo do contrato, não há obrigatoriedade de o administrador proceder a
sucessivas prorrogações até atingir o prazo máximo estabelecido em lei,
eis que o prazo de contratação e a prorrogação da vigência de contrato
temporário de professor substituto ficam reservados à discricionariedade da
Administração, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, nos
termos da lei. 5. No caso, o contrato de trabalho temporário da recorrente foi
firmado para vigorar de 3.3.2016 a 12.7.2016, logo, não há qualquer ilegalidade
no fato de a UFES não prorrogá-lo após o seu término, sendo, dessa forma,
defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de
violar o poder discricionário conferido à Administração e, consequentemente,
o Princípio da Separação dos Poderes. 6. Nenhuma ilegalidade se verifica
em relação à nomeação do professor convocado para ocupação da vaga, tendo
em vista que a sua aprovação em concurso público realizado para esse fim -
provimento efetivo -, conforme o Edital nº 81/2014. 7. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉRMINO DO PRAZO DO
CONTRATO TEMPORÁRIO. NÃO RENOVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR
EFETIVO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de
apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado
nos autos do mandado de segurança, que visava à manutenção do exercício da
função temporária de professor substituto na Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES. 2. A recorrente participou do processo seletivo para o cargo
de professor substituto da UFES, nos moldes do Edital nº 57/201...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
(ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF) COMO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. I -
O paciente foi denunciado porque, na qualidade de administrador, supostamente
teria se apropriado de recursos destinados ao pagamento de imposto de renda dos
funcionários/prestadores de serviços da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Valença. Os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre 07.2008
e 14.04.2010, ao passo em que a constituição definitiva do crédito teria
ocorrido em 10.07.2013. II - Como observou o parecer ministerial com amparo
na jurisprudência do e. STJ (HC 374.318/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 21.02.2017), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente
MAURI pela prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o crime cuja
prática foi imputada - art. 2°, II, da Lei 8.137/90 - é formal e instantâneo
de efeitos permanentes, cuja consumação ocorre com a entrega da Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) com informações incorretas, não
sendo aplicável o conteúdo do enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF. III -
Como a pena máxima cominada ao delito em exame (6 meses a 2 anos de detenção)
é superior a 1 ano mas não excede a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos,
a teor do que dispõe o art. 109, V, do CP. Considerando que o último período
de não recolhimento de tributos teria ocorrido em 14.07.2010, ao passo em que a
denúncia teria sido recebida apenas em 23.06.2017, a pretensão punitiva estatal
está prescrita. IV - Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade
do paciente e determinar o trancamento da ação penal originária. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
17 de outubro de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA
(ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990). DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DIRF) COMO
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU E DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. I -
O paciente foi denunciado porque, na qualidade de administrador, supostamente
teria se apropriado de recursos destinados ao pagamento de imposto de renda dos
funcionários/prestadores de serviços da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Valença. Os fatos teriam ocorrido no período com...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Suprema Corte fez referência expressa à pena privativa de liberdade, não
tendo abordado a execução provisória das penas restritivas de direitos. II-
No entanto, embora a Suprema Corte não tenha abordado expressamente a questão
da execução provisória das penas restritivas de direitos, é, no mínimo,
irrazoável admitir a execução provisória da pena privativa de liberdade e
esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para executar a pena
alternativa, cujo cerceamento da liberdade é bem menor. Além disso, o STF não
fez qualquer ressalva no sentido de que aquele posicionamento não se aplicaria
às hipóteses de execução das penas substitutivas. III- Após o julgamento dos
feitos que culminaram com o atual entendimento acerca do momento da execução da
pena privativa de liberdade, o próprio Supremo proferiu julgados (HC 141978 e
HC 142750) afirmando que a execução provisória da pena restritiva de direitos
também não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo os julgados
da eg. Primeira Turma feito referência, inclusive, ao HC nº 126.292/SP,
às liminares nas ADC nºs 43 e 44 e ao ARE nº 964.246. IV- Agravo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. STF. HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP,
ADC 43 E 44 E ARE 964246. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA ÀS PENAS
ALTERNATIVAS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO EXPRESSO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- De fato, ao restabelecer, nos autos do HC 126.292/SP, das
ADCs 43 e 44 e no ARE 964246, o entendimento no sentido de que a condenação
confirmada em segundo grau de jurisdição pode ser executada independentemente
de existir Recurso Especial e/ou Extraordinário pendente de julgamento,
a Sup...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. SEQUESTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O julgamento foi no
sentido de não houve comprovação que os valores depositados em caderneta
de poupança teriam origem lícita. II - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). III -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. IV - Embargos de Declaração não providos.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO
CPP. SEQUESTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O julgamento foi no
sentido de não houve comprovação que os valores depositados em caderneta
de poupança teriam origem lícita. II - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). III -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. IV - Embar...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal