PROCESSO PENAL. ART. 125 DO CP E ART. 4º DA LEI N.º 9.613/98. CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL PARA RESSARCIMETNO DE PREJUÍZOS RESULTANTES DE PRÁTICA
CRIMINOSA. APELANTE CONDENADO COM PERDIMETNO DECRETADO. ART. 137 DO CPP E
833, §2º DO CPC. BLOQUEIO DE AIVOS EM CONTA VINCULADA DE FGTS. RECURSO NÃO
PROVIDO. I - Apelante já condenado em ação penal, como incurso nos crimes
de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º
da Lei n.º 9.613/98), embaraço às investigações (art. 2º, §1º da Lei n.º
12.850/13); evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86)
e organização criminosa (art. 2º, §4º da Lei n.º 12.850/13), por fatos que
teriam repercutido em dano ao Erário Público. II - Constrição patrimonial
determinada sobre o quanto suficiente à reparação do prejuízo estimado pelos
crimes em 20 milhões de reais, ainda que misturados com valores de procedência
lícita, incluindo aí numerário atrelado à conta n.º 00000496840 da CEF, conta
vinculada ao FGTS que pretende o apelante liberar. III - Em se tratando de
constrição que visa assegurar eventual ressarcimento, é possível alcançar
patrimônio lícito do réu, a teor do art. 4º da Lei n.º 9.613/98[2]. IV -
Alegada impenhorabilidade pautada no art. 833, inciso IV do CPC que não se
aplica a valores que superem 50 salários mínimos, como no caso concreto,
por força do disposto no §2º do mesmo dispositivo. V - recurso não provido. 1
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PROCESSO PENAL. ART. 125 DO CP E ART. 4º DA LEI N.º 9.613/98. CONSTRIÇÃO
PATRIMONIAL PARA RESSARCIMETNO DE PREJUÍZOS RESULTANTES DE PRÁTICA
CRIMINOSA. APELANTE CONDENADO COM PERDIMETNO DECRETADO. ART. 137 DO CPP E
833, §2º DO CPC. BLOQUEIO DE AIVOS EM CONTA VINCULADA DE FGTS. RECURSO NÃO
PROVIDO. I - Apelante já condenado em ação penal, como incurso nos crimes
de corrupção passiva (art. 317 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º
da Lei n.º 9.613/98), embaraço às investigações (art. 2º, §1º da Lei n.º
12.850/13); evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei n.º 7.492/86)
e organização...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. APREENSÃO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS DENOMINADAS "CAÇA-NÍQUEIS". UTILIZAÇÃO
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I -
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a prática do
delito previsto no art. 334-A § 1o, IV, do CP, nos termos do art. 109, IV,
da Constituição Federal, referente à a p r e e n s ã o d e t r ê s m á q
u i n a s e l e t r ô n i c a s p r o g r a m á v e i s ( M E P s ) e m
estabelecimento comercial de propriedade do denunciado, sendo desnecessária
a comprovação de sua participação efetiva na internalização das peças
estrangeiras no país, bastando que tenha praticado um dos núcleos do tipo
penal, sabendo da existência dos componentes de importação proibida. II -
Recurso em sentido estrito provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO. APREENSÃO
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS DENOMINADAS "CAÇA-NÍQUEIS". UTILIZAÇÃO
NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I -
É da Justiça Federal a competência para processar e julgar a prática do
delito previsto no art. 334-A § 1o, IV, do CP, nos termos do art. 109, IV,
da Constituição Federal, referente à a p r e e n s ã o d e t r ê s m á q
u i n a s e l e t r ô n i c a s p r o g r a m á v e i s ( M E P s ) e m
estabelecimento comercial de propriedade do denunciado, sendo desnecessária
a compro...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES OBJETO DE
SEQUESTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA. I- Não há nos autos nenhuma disposição legislativa que ampare
a pretensão do impetrante consistente na correção monetária dos valores
sequestrados por determinação judicial. O art. 39, §4º, da Lei nº 9250/95 a
que faz referência a defesa não se aplica ao caso concreto, uma vez que versa
sobre compensação ou restituição de Imposto de Renda. Com relação ao IPCA,
o impetrante também não colaciona nenhum fundamento jurídico que justifique
sua incidência na espécie. II- Ainda que houvesse diploma legal amparando o
pleito, a pretensão não deveria ser formulada nos autos da medida cautelar
de sequestro, tampouco em sede de Mandado de Segurança em matéria criminal,
eis que a discussão dos valores devidos a título de correção monetária
não é matéria penal. III- Ausência de direito líquido e certo. Denegação
da segurança.
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES OBJETO DE
SEQUESTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA. I- Não há nos autos nenhuma disposição legislativa que ampare
a pretensão do impetrante consistente na correção monetária dos valores
sequestrados por determinação judicial. O art. 39, §4º, da Lei nº 9250/95 a
que faz referência a defesa não se aplica ao caso concreto, uma vez que versa
sobre compensação ou restituição de Imposto de Renda. Com relação ao IPCA,
o impetrante também não colaciona nenhum fundamento jurídico que justif...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCORREÇÕES NAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS SOBRE OS REAJUSTES. ARTIGO 20 DA LEI 9.656/98. ART. 14 da RN Nº
171/2008. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 37 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 20, caput, da Lei nº
9.656/1998 e o artigo 14 da Resolução Normativa nº 171/2008 impõem o dever
de fornecer informações completas a respeito dos reajustes reais praticados
pelos planos privados de assistência suplementar à saúde. 2. Para regular
a matéria, foi editada a Instrução Normativa nº 13/2006, que define os
procedimentos da comunicação dos reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência suplementar à saúde, contratados por pessoa
jurídica, independente de sua segmentação e da data de contratação, previstos
nas Resoluções Normativas nº 128, e RN nº 129, de 19 de maio de 2006. 3. De
acordo com o art. 4º, caput, da referida Instrução, os percentuais de reajuste
informados à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS devem refletir o
reajuste efetivamente praticado. Da mesma maneira, o § 2º do dispositivo
estabelece que "o percentual de reajuste informado no comunicado deverá se
referir à alteração do valor da contraprestação pecuniária em relação ao
valor correspondente ao mês anterior ao da aplicação". 4. No caso em tela,
a beneficiária do plano de saúde fez denúncia à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS relatando ter solicitado a exclusão de sua dependente no
plano de saúde em dezembro de 2010, quando o valor de sua mensalidade era de
R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). No entanto, após a exclusão, a sua
mensalidade passou a ser de R$ 523,11 (quinhentos e vinte e três reais e onze
centavos). Ao questionar a Operadora sobre o aumento, obteve como resposta
que a majoração da mensalidade se deu em razão da exclusão de sua dependente;
que a linearidade do contrato foi perdida na data da solicitação daquela
exclusão, passando a mensalidade a ser a do "valor normal" do contrato. 5. Não
se trata de perquirir acerca da responsabilidade pela realização de reajustes
em percentuais diferentes daqueles comunicados à Agência Nacional de Saúde -
ANS. A questão é 1 a responsabilidade do agente que encaminha à agência os
documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões. 6. O
"fato do artigo 801, § 1º, do Código Civil estabelecer que a estipulante é
a única responsável, para com o segurador, pelo cumprimento das obrigações
contratuais, não exime a operadora do plano de saúde do dever de fiscalizar
os atos da administradora de benefícios, uma vez que o beneficiário final
é seu". (TRF2. Processo nº 0138467-28.2016.4.02.5101. Rel. Juiz Federal
Convocado Vigdor Teitel. Quinta Turma Especializada. DJ: 08/05/2018)
7. Nessa perspectiva, a obrigação de fornecimento destas informações
recaem sobre a Operadora, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que
comunicou adequadamente os percentuais de reajustes efetivamente praticados,
não restando atendidas às exigências legais relativas ao dever de prestar
informações, violando o disposto no art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 14
da Resolução Normativa nº 171/2008. 8. A multa foi fixada com base na previsão
do artigo 37 da Resolução Normativa nº 124/2006, o valor da multa aplicada
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foi fixado em R$ 20.000,00
(vinte mil reais). 9. Multiplicando-se o valor da multa pelo referido fator
(1,0), chega-se ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como foram dois
os reajustes efetuados fora dos percentuais informados pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS (em agosto de 2009 e em abril de 2010), as multas
totalizam R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exatamente o valor da penalidade
arbitrada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 10. Cabe frisar,
também, que o valor da sanção pecuniária se encontra dentro dos parâmetros
legais previstos no artigo 27 da Lei nº 9.656/98, segundo o qual a multa
aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nem superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais). 11. Está inserida no poder discricionário da Administração a aplicação
das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos da redação
originária do artigo 5º, caput, da Resolução Normativa nº 124/2006, vigente
à época da infração, verbis: "A sanção de advertência poderá ser aplicada, a
critério da autoridade julgadora, nos casos previstos nesta norma" (TRF2. AC
nº 2015.51.01.042312-7. Rel. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Sexta
Turma Especializada. DJ: 27/10/2016). 12. No caso em tela, em razão da
conveniência e oportunidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
e com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e suas resoluções regulamentadoras,
restou determinada a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias do caso
concreto e em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo razão
para modificação da decisão administrativa também neste aspecto. 13. Apelação
desprovida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCORREÇÕES NAS INFORMAÇÕES
PRESTADAS SOBRE OS REAJUSTES. ARTIGO 20 DA LEI 9.656/98. ART. 14 da RN Nº
171/2008. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 37 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O artigo 20, caput, da Lei nº
9.656/1998 e o artigo 14 da Resolução Normativa nº 171/2008 impõem o dever
de fornecer informações co...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 80 DO
CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Nos termos do que dispõe o art. 80 do CPP,
"será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória,
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. "
II - Decisão do Juízo em desmembrar o processo exclusivamente com relação ao
corréu cujo processo de extradição havia se iniciado que se amolda à hipótese
legal. Não há razão para manter outros 18 réus, inclusive com prisões à época
decretadas, aguardando o término do processo de extradição, que se sabe ser
longo, para então dar início à instrução processual que não só pelo número
de réus, mas pela matéria envolvida, já seria complexa e extensa. III - Resta
cristalino que a providência é devida para que não se prolongue demasiadamente
o processo em que o paciente é réu. Ao contrário do que quer fazer crer
a defesa, a decisão do magistrado impetrado lhe é favorável, prestigiando
não só a celeridade processual, como a duração razoável do processo. IV -
Do mesmo modo, não logrou êxito a defesa em demonstrar efetivo prejuízo
com o desmembramento levado a efeito, de modo que não se vislumbra também
sob este ângulo, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do
presente writ (precedentes). 1 V - Ordem de habeas corpus denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 80 DO
CPP. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO
QUE PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL E A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Nos termos do que dispõe o art. 80 do CPP,
"será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo
excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória,
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. "
II - D...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA R ECEITA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na suspensão
do procedimento fiscal instaurado em face do apelante, com a declaração
de nulidade de todos os atos administrativos exarados pela autoridade
fiscalizatória. 2. Inicialmente, importante registrar que o ajuizamento de
procedimento administrativo tributário, em que se pretende discutir o débito
fiscal, não interfere na persecução penal, em razão da independência das
esferas administrativa, cível e criminal. Assim, a existência de procedimento
criminal não é requisito para o início da investigação fiscal, não existindo
qualquer óbice à instauração de procedimento de fiscalização pela Receita
Federal. 3. Ademais, revela-se legitima a atividade da Receita Federal, voltada
para apuração de ilícitos administrativos que refletem em sua área de atuação,
pois, no exame do ilícito tributário, há de se reconhecer a capacitação
técnica apropriada deste órgão para apuração dos crimes de sonegação fiscal,
lavagem de dinheiro, entre outros, até porque o art. 144 da CF/88 não atribui
à ‘polícia’ o poder de fiscalização tributária. Precedente do
TRF 5ª Região. 4. Outrossim, ao julgar caso análogo, o MM. Juiz Federal
Érico Teixeira Vinhosa Pinto, nos autos do processo 2005.51.01.020313-
4, concluiu pela legalidade do procedimento administrativo-fiscal, nos
seguintes termos: "[...] a alegada incompetência da autoridade fazendária
não merece prosperar na medida em que aos Superintendentes da Receita Federal
incumbem editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as
instruções da Coordenação-Geral a que se refira a matéria tratada (Portaria
MF 259/2001, art. 226, inc. II) [...] a existência de procedimento criminal
ou administrativo não é condição necessária ao início da investigação fiscal,
não existindo qualquer óbice à instauração de procedimento de fiscalização do
servidor.[...] Independentemente da repercussão penal, os servidores envolvidos
foram selecionados para fins de fiscalização, não restando demonstrado o
caráter pessoal da referida seleção. Quanto à alegação de excesso de prazo do
procedimento fiscal de diligência e fiscalização [...] a Portaria nº 3007,
de 26 de novembro de 2001[...] não acarreta violação ao Código Tributário
Nacional, que determina que a fixação do prazo máximo para a conclusão da
fiscalização cabe à legislação, expressão que possui sentido amplo[...] que,
nas várias vezes em que foi intimado, nem sempre o contribuinte atendeu à
solicitação, o que dificultou o procedimento administrativo-fiscal, sem que
houvesse culpa da Administração. [...]o artigo 145, § 1º, da Constituição,
possibilita à autoridade fiscal identificar o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas exercidas pelo contribuinte, para aferir a sua
capacidade econômica, respeitados os direitos individuais. [...] não restou
demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento administrativo-fiscal
que vêm sofrendo o demandante, sua esposa e as sociedades das quais
possuem cotas. Tais procedimentos são de cunho investigativo e sigiloso e
1 encontram-se respaldados na legislação nacional. 5. Na hipótese, de fato,
não demonstra o Apelante, diante dos elementos coligidos aos autos, a alegada
ilegalidade no procedimento fiscal instaurado a ensejar a suspensão do seu
andamento, ou mesmo sua nulidade, de sorte que a r. sentença não carece de
qualquer reparo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à a pelação do Autor, nos termos do voto
da Relatora. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2018. CARMEN SIL VIA LIMA DE
ARRUDA Juíza F ederal Convocada Relatora 2
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA R ECEITA
FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na suspensão
do procedimento fiscal instaurado em face do apelante, com a declaração
de nulidade de todos os atos administrativos exarados pela autoridade
fiscalizatória. 2. Inicialmente, importante registrar que o ajuizamento de
procedimento administrativo tributário, em que se pretende discutir o débito
fiscal, não inte...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Suficientemente comprovada a autoria delitiva, que
se fundamenta na confissão do réu, corroborada por sua prisão em flagrante,
bem como na prova documental e testemunhal colhida nos autos. 2. Ostentando o
acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização
de parte delas, na primeira etapa da dosimetria, para caracterizar maus
antecedentes e de outra como agravante para reincidência, sem que isso implique
a ocorrência de bis in idem. 3. Se a confissão serviu de fundamento para a
condenação do acusado, deve incidir para atenuar a pena, justificando-se a
compensação da agravante da reincidência com a referida atenuante. 4. Negado
provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dado parcial provimento
à apelação do réu para reduzir a pena.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE
AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. Suficientemente comprovada a autoria delitiva, que
se fundamenta na confissão do réu, corroborada por sua prisão em flagrante,
bem como na prova documental e testemunhal colhida nos autos. 2. Ostentando o
acusado mais de uma condenação anterior definitiva, é possível a utilização
de parte delas, na primeira etapa da dosimetria, para caracterizar maus
antecedentes e de outra como agravante para reincidência, sem que isso implique
a ocorrência de bis in idem. 3. Se a confissão serviu de fundamento para a
con...
EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O fato de terem
sido valoradas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais, ensejando
a aplicação de penas idênticas, não tem o condão de afetar a validade da
sentença. Preliminar rejeitada. 2. "O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou,
como regra geral, qualquer óbice para a atuação do Ministério Público
(art. 129, I e VIII, da Carta Magna" (STJ, RHC nº 15.789/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ 04/10/2004). 3. Ausência de intimação da defesa
da expedição da carta precatória, bem como da data da audiência para oitiva
da testemunha. Prejuízo não demonstrado. Súmula nº 155/STF. 4. Materialidade
e autoria delitivas comprovadas. Ambos os réus exerciam de fato a gerência da
sociedade e, de forma livre e consciente, omitiram receitas que acarretaram
na redução de expressivo quantum de tributo devido. 5. Dosimetria da pena
revista. Pena-base reduzida ante a verificação de duas, ao invés de quatro,
circunstâncias judiciais desfavoráveis a ambos os réus. Alteração, como
consequência, do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para
o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas
de direitos. 6. Pena de multa reduzida para 500 (quinhentos) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. 7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRELIMINARES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O fato de terem
sido valoradas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais, ensejando
a aplicação de penas idênticas, não tem o condão de afetar a validade da
sentença. Preliminar rejeitada. 2. "O art. 83 da Lei nº 9.430/96 não criou,
como regra geral, qualquer óbice para a atuação do Ministério Público
(art. 129, I e VIII, da Carta Magna" (STJ, RHC nº 15.789/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ 04/10/2004). 3. Ausência de intimação da defesa
da expediçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 852.475/SP. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO E
INDÍCIOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Agravo de Instrumento
interposto contra Decisão Interlocutória que recebeu a Petição Inicial da
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face dos ora
Agravantes e outros 11 (onze) corréus, objetivando a condenação de todos eles
pela prática de atos de improbidade administrativa envolvendo supostas fraudes
realizadas no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem. II - Considerando-se
que os Agravantes são acusados de agir em conluio com funcionários e dirigentes
do COFEN (corréus na Ação Civil Pública originária) e que estes encontram-se
abarcados pelo conceito legal de agente público inserto no art. 2º da Lei nº
8.429/92, é forçosa a aplicação da mesma sistemática a estes atribuída para
fins de fixação do prazo prescricional e do seu termo inicial. Precedentes
do E. STJ. III - Diante da natureza autárquica dos Conselhos Profissionais, o
regime jurídico de seus servidores deve observar o disposto no art. 39, caput,
da Constituição Federal, em sua redação originária, que foi restabelecida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 2.135-MC. Conforme
posicionamento uníssono da jurisprudência do STF, o regime estatutário é o que
deve ser fixado para os servidores dos Conselhos Profissionais. Precedentes. IV
- Na presente hipótese, evidenciado que a conduta do Agravante foi objeto
de apuração na esfera criminal (Ação Penal nº 98.0048974-6), a prescrição
administrativa sancionatória se regula pelo prazo prescricional previsto na
lei penal. Considerando-se a pena em concreto aplicada ao Agravante (6 anos),
o prazo prescricional a ser observado é de 12 (doze) anos, não decorridos
até a data da propositura da ação de improbidade (art. 23, II, da Lei nº
8.429/92 c/c art. 142, §2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 109, III e art. 110,
§1º, ambos do CP). Precedentes do E. STJ. V - Em que pese a argumentação da
Parte Agravante, não é possível, neste caso, afastar o óbice da Súmula nº
106/STJ, pois a demora da citação, em decorrência dos mecanismos inerentes ao
Judiciário, não pode ser atribuída à Parte Autora-Agravada, quando ajuizada a
ação no tempo adequado. Precedentes do E. STJ. VI - Diante da não ocorrência
da prescrição, deve ser indeferido o pleito de suspensão do feito em razão da
afetação do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP à sistemática da repercussão
1 geral, haja vista que, não tendo sequer decorrido o prazo prescricional,
resta de todo irrelevante a discussão acerca da imprescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário. Precedente deste E. TRF2. VII -
Inépcia da Petição Inicial não verificada, diante da existência de descrição
suficiente dos fatos e dos indícios evidenciados nos documentos que instruem
a peça exordial. Da emenda à inicial, não resultou alteração dos pedidos nem
da causa de pedir, mas simplesmente correção de erro material. Além disso, a
emenda foi apresentada antes do oferecimento da contestação e do saneamento do
processo, o que é admitido pela jurisprudência do E. STJ. VIII - O Ministério
Público é parte legítima para propor ação visando o ressarcimento ao erário por
danos causados pela prática de atos de improbidade. Precedente do E. STJ. IX -
O presente recurso deve ser parcialmente provido, tão somente para reconhecer
a existência de litispendência parcial, com fulcro no art. 337, §§1º, 2º e 3º,
do CPC/2015, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir,
especificamente quanto ao "fato nº 04" contido na descrição da conduta dos
ora Agravantes (referente à contratação de serviço técnico científico de
tradução sem prévio procedimento licitatório), que também é objeto da ACP
nº 2001.51.01.024718-1. X - Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 852.475/SP. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO E
INDÍCIOS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LITISPENDÊNCIA
PARCIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Agravo de Instrumento
interposto contra Decisão Interlocutória que recebeu a Petição Inicial da
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face dos ora
Agravantes e outros 11 (onze) corréus, objetivando a condenação de...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETIRADA DOS AUTOS DO PROCESSO COM
AUTORIZAÇÃO DOS SERVIDORES. DEVOLUÇÃO EM PERFEITO ESTADO. ATIPICIDADE. 1. Não
se amolda ao tipo do art. 356, do CP, a conduta do réu que devolve ao cartório,
ainda que a destempo, em perfeito estado, os autos do processo retirados
com a autorização dos servidores, porquanto não configuradas as elementares
típicas "inutilizar" e "deixar de restituir". 2. De igual modo, evidenciado
que a retirada dos autos do processo do cartório se deu com autorização dos
servidores, fica obstado eventual enquadramento ao tipo do art. 337, do CP,
que exige, para sua configuração, a subtração. 3. Apelação criminal provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RETIRADA DOS AUTOS DO PROCESSO COM
AUTORIZAÇÃO DOS SERVIDORES. DEVOLUÇÃO EM PERFEITO ESTADO. ATIPICIDADE. 1. Não
se amolda ao tipo do art. 356, do CP, a conduta do réu que devolve ao cartório,
ainda que a destempo, em perfeito estado, os autos do processo retirados
com a autorização dos servidores, porquanto não configuradas as elementares
típicas "inutilizar" e "deixar de restituir". 2. De igual modo, evidenciado
que a retirada dos autos do processo do cartório se deu com autorização dos
servidores, fica obstado eventual enquadramento ao tipo do art. 337, do...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 1º, INCISO
I , DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE IMPOSTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO 1. A materialidade delitiva encontra-se
demonstrada pela representação fiscal para fins penais através do qual
se apurou que o contribuinte apresentou declaração Anual Simplificada, na
condição de inativa, quando no período, verificado através de ação fiscal,
realizara operações comerciais, omitindo as bases de cálculo dos tributos
e contribuições devidos. 2. A autoria igualmente comprovada, O réu era o
único responsável pela administração da sociedade fiscalizada, nos termos
do contrato social da referida empresa, fato por ele não negado. 3. O tipo
Penal previsto no art. 1º, inc. I da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo
específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres
públicos. 4. Inexistência de elementos que infirmem a ilicitude e afastem
o conhecimento do acusado da empreitada criminosa. 5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 1º, INCISO
I , DA LEI Nº 8.137/90. SUPRESSÃO E REDUÇÃO DE IMPOSTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO 1. A materialidade delitiva encontra-se
demonstrada pela representação fiscal para fins penais através do qual
se apurou que o contribuinte apresentou declaração Anual Simplificada, na
condição de inativa, quando no período, verificado através de ação fiscal,
realizara operações comerciais, omitindo as bases de cálculo dos tributos
e contribuições devidos. 2. A autoria igualmente comprovada, O réu era o
único respo...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
(ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Auto de
Infração e o Relatório de Fiscalização subscritos pelos agentes da Anatel,
e que serviram de base para o Termo de Representação daquela agência
reguladora junto à Polícia Federal, a despeito da lisura do procedimento,
pecam pela inconsistência de dados que comprovem a conduta delitiva. II -
Não há nos autos prova da materialidade do delito, tendo em vista a ausência
de documentos tais como registros financeiros, contratos com clientes para
o fim de prover acesso à internet, ou a identificação do Log de acesso dos
clientes. III - Recurso do MPF desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
(ARTIGO 183 DA LEI 9.472-97). MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Auto de
Infração e o Relatório de Fiscalização subscritos pelos agentes da Anatel,
e que serviram de base para o Termo de Representação daquela agência
reguladora junto à Polícia Federal, a despeito da lisura do procedimento,
pecam pela inconsistência de dados que comprovem a conduta delitiva. II -
Não há nos autos prova da materialidade do delito, tendo em vista a ausência
de documentos tais como registros financeiros, contratos com clientes para
o fim...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual. II
- Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a
reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias
que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a
ordem pública. III - Paciente ao qual se atribui atuação próxima aos fatos
que de alguma forma guarda relação com os delitos praticados antecedente ou
concomitantemente à plausível corrupção e fraudes licitatórias nos moldes
apontados por diversos colaboradores. Indicação da prática insistente ou
habitual. Gravidade concreta apontada. Extensa e sofisticada organização
criminosa que funcionava a partir da Secretária Estadual de Saúde do Rio de
Janeiro e do INTO. IV- Paciente apontado, com base em múltiplos elementos
de prova, como peça fundamental para a consecução das fraudes às licitações
e manutenção do esquema criminosa investigado, no qual teria atuado como
operador financeiro. V- Impossibilidade de deferimento da prisão domiciliar,
nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. VI - Substituição por
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente
para garantia da ordem pública. Prisão preventiva de acordo com o art. 282,
I e II c/c art. 312 do CPP. VII - Ordem denegada. 1
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO "RESSONÂNCIA". GRAVIDADE EM CONCRETO
DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR OU
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Pressupostos da
prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória
sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados
no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de
concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada
em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-proce...
Data do Julgamento:21/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma segura a
caracterização da omissão da demandada, na qualidade de gestora da Associação
de Apoio CIEP Mário Lima, em prestar contas de recursos federais repassados
pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE através do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, referente ao exercício de 2012, no valor
de R$ 47.923,10 (quarenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e
dez centavos), a configurar a prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, merecendo destaque,
nesse contexto, que a prestação de contas garante a necessária transparência
quanto à aplicação de verbas públicas e prestigia o princípio constitucional
da publicidade. 2 - A demandada, de forma consciente e voluntária, optou por
permanecer inerte e não cumprir o prazo estabelecido para a apresentação
da devida prestação de contas, de modo que não restam dúvidas acerca da
presença do dolo em sua conduta, sobretudo porque a prestação de contas
somente foi realizada mais de 3 (três) anos após o repasse dos recursos
financeiros federais e apenas depois do ajuizamento da presente ação de
improbidade administrativa, não havendo nos autos a comprovação de qualquer
justificativa plausível para o significativo atraso. 3 - Muito embora a
omissão na apresentação da prestação de contas tenha gerado uma consequência
grave, com a suspensão do repasse das verbas federais que seriam recebidas
pela instituição de ensino, de acordo com o que dispõe o artigo 26, §2º,
inciso I, da Lei nº 11.947/09, também deve ser levado em consideração que,
ainda que tardiamente, houve a sua devida apresentação, o que indica uma
menor reprovabilidade da conduta da demandada, de maneira que a aplicação de
multa civil deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a
conduta por ela perpetrada, a qual deve ser fixada no montante de 3 (três)
vezes o valor da remuneração recebida na época da prática do ato ímprobo. 4
- A ausência de prestação de contas não acarreta, por si só, a presunção
de desvio das verbas federais repassadas, de modo que, para a aplicação
da penalidade de ressarcimento do 1 dano ao erário, deve haver a efetiva
comprovação do dano. 5 - O Superior Tribunal de Justiça tem orientação no
sentido de que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que
pode acarretar dano moral coletivo ou difuso, de maneira que é preciso que a
conduta lesiva seja grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial
coletiva. 6 - No presente caso, não houve a efetiva demonstração de dano
aos interesses extrapatrimoniais dos membros de um grupo ou da coletividade
a ensejar indenização por danos morais coletivos, não bastando a simples
insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. Ademais, a mera
alegação de que houve a suspensão do repasse dos recursos públicos federais não
serve de supedâneo a eventual pedido de indenização por danos morais, sendo
necessária a demonstração de ofensa concreta à tranquilidade social, abalada
moralmente em decorrência do ato ímprobo praticado, o que não ocorreu na
hipótese. 7 - Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11,
INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS
COLETIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 -
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma segura a
caracterização da omissão da demandada, na qualidade de gestora da Associação
de Apoio CIEP Má...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A vítima, proprietária
de estabelecimento comercial, não detectou desde logo a falsidade das cédulas,
tendo sido alertada por uma freguesa por ocasião do recebimento do troco. As
cédulas de R$10,00 são corriqueiras no comércio, o que possibilita não serem
as que foram passadas pelo réu. Ademais, conforme afirmado pela vítima,
a pessoa que supostamente teria passado a moeda falsa no comércio vive
fazendo favores para os moradores do bairro, o que acarreta dúvida quanto à
identidade da pessoa que teria lhe passado as notas falsas. II - A existência
de dúvida razoável acerca de ser o denunciado o responsável pela introdução
das cédulas falsas não permite uma convicção acerca da autoria delitiva. III -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º DO CÓDIGO
PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A vítima, proprietária
de estabelecimento comercial, não detectou desde logo a falsidade das cédulas,
tendo sido alertada por uma freguesa por ocasião do recebimento do troco. As
cédulas de R$10,00 são corriqueiras no comércio, o que possibilita não serem
as que foram passadas pelo réu. Ademais, conforme afirmado pela vítima,
a pessoa que supostamente teria passado a moeda falsa no comércio vive
fazendo favores para os moradores do bairro, o que acarreta dúvida quanto...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE RÉ - USO DE DOCUMENTO
FALSO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOLO RECONHECIDO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA DEFINITIVA ACIMA DE
UM ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. I - A
tese de ausência de dolo não se sustenta. Isso porque este Egrégio Tribunal
vem decidindo reiteradamente que o dolo do delito do artigo 304 do Código
Penal consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade
do documento e sua posterior apresentação às autoridades policiais. II -
Se é inequívoco que MAURICIO sabia da necessidade de realização de exames
e testes práticos, teóricos e oftalmológicos, mas, ainda assim, houve por
bem procurar uma maneira mais rápida de burlar as regras, aceitou o risco
de produzir o resultado, isto é, de que a sua CNH pudesse ser falsa, o que
configura o dolo em sua conduta, ao menos na modalidade eventual. III -
O próprio DETRAN, às fls. 63 do IPL nº 0431/2015, informou cabalmente que
o Apelante não é habilitado, de forma que não possui sequer prontuário no
referido órgão de trânsito. Tal informação vai de encontro à tese defensiva
de que a responsabilidade seria da autoescola, vez que, se não dispunha de
habilitação junto ao DETRAN, sequer seria possível que intentasse a suposta
renovação de carteira de habilitação. IV - Qualquer pessoa com nível médio
de instrução sabe, ou deveria saber, que o procedimento para emissão de
carteira nacional de habilitação é relativamente complexo, envolvendo
uma série de etapas e a submissão do interessado a diferentes exames, o
que não foi observado pelo Apelante à época da apresentação da CNH falsa,
ante a ausência de registro junto à autarquia de trânsito. V - Incabível o
pleito subsidiário de que a substituição da pena privativa de liberdade se dê
por apenas uma restritiva de direitos, especificamente a pena de prestação
pecuniária, ante a ausência de previsão legal para tanto. Inteligência do
art. 44, §2º, do CP. VI - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA PARTE RÉ - USO DE DOCUMENTO
FALSO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOLO RECONHECIDO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA DEFINITIVA ACIMA DE
UM ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, §2º, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. I - A
tese de ausência de dolo não se sustenta. Isso porque este Egrégio Tribunal
vem decidindo reiteradamente que o dolo do delito do artigo 304 do Código
Penal consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE PARECER NO MPF EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. NÃO
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - O Ministério
Público Federal atua na segunda instância como fiscal da ordem jurídica
e não como parte, motivo pelo qual a apresentação de parecer ministerial
após a manifestação da defesa não viola o princípio do contraditório ou
da ampla defesa. 2 - O art. 109, VI da Constituição Federal determina que
são de competência federal os crimes praticados contra o sistema financeiro
nacional nos casos determinados em lei. E, na hipótese, a Lei 7.492/86 traz
disposição expressa nesse sentido em seu art. 26. 3 - Não houve comprovação
efetiva de que o financiamento foi autorizado a partir do emprego de fraude e,
consequentemente, de que tenha sido empregado em local e finalidade diferentes
do originariamente acordado entre os contratantes, o que impõe a manutenção
da absolvição. 4 - Apelação criminal do Ministério Público Federal desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 19 E 20 DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA PELA EXISTÊNCIA DE PARECER NO MPF EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. NÃO
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE NA OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO SEU USO EM FINALIDADE
DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. 1 - O Ministério
Público Federal atua na segunda instância como fiscal da ordem jurídica
e não como parte, motivo pelo qual a apresentação de parecer ministerial
após a manif...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO
QUANTUM. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo que, nos
autos de Embargo à Execução, julgou improcedente o pleito da embargante para
anular multa administrativa aplicada em sede de processo de licitação. 2. A
controvérsia em escopo cinge-se à análise da legalidade de cobrança de multa
imposta à embargante, por atraso na entrega das mercadorias constantes
dos itens 11, 15 e 29 do Edital de Licitação, quais sejam item 11:
calças sociais masculinas; item 15: culotes masculinos e item 29: camisas
masculinas de manga c urta. 3. Inexistência de nulidade por indeferimento
de prova pericial. Em razão do princípio da persuasão racional (ou do
livre convencimento motivado), o Magistrado pode apreciar livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, tendo
tão somente que indicar os motivos que formaram o c onvencimento. 4. Com
efeito, não se vislumbra a necessidade de prova pericial contábil quando,
pelas regras do edital da licitação, a multa por atraso na entrega das
mercadorias licitadas seria aplicada da seguinte forma: 2% ( dois por cento)
por dia até o décimo dia de atraso e, a partir daí, 5% (cinco por cento) por
dia de atraso. 5. Vale ressaltar que os percentuais das multas incidem sobre
o valor do montante licitado, nos termos do edital. Desse modo, o cálculo
para aplicação da multa por atraso na entrega das mercadorias licitadas se
m ostra bem simples, sendo desnecessária a perícia contábil requerida pela
apelante. 6. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário das provas produzidas,
a ele incumbe avaliar a necessidade da complementação de perícia realizada
para a formação de seu convencimento e o julgamento da causa (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0000313-96.2013.4.02.5113, E-DJF2R 13.11.2017; TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 0014912-27.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.12.2017; TRF1, 2ª Turma, AG 200801000676948, Rel. Des. Fed. NEUZA
MARIA ALVES DA SILVA, E-DJF1 14.12.2012). 7. Não se olvide que o princípio da
livre apreciação da prova é, segundo o E. STJ, um dos cânones do nosso sistema
processual (STJ, 3ª Turma, RESP 200802846151-1107265, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA, DJE 26.3.2010). 8. De outro giro, a alegação da demandante de que
a multa deveria incidir apenas sobre a mercadoria do item 29 do edital
(camisas masculinas de manga curta lisa) não merece acolhimento. 1 9. De
fato, como se verifica dos documentos acostados aos autos, a interessada
entregou com atraso não somente as camisas de manga curta (item 29 do edital),
mas também as calças sociais masculinas (item 11) e os culotes masculinos
(item 15). 10. Assim, tendo a requerente atrasado a entrega dos três itens
licitados (11, 15 e 29), a multa pelo atraso d eve incidir sobre o total
das três mercadorias e não apenas sobre a do item 29.9. 11. Com efeito,
somando-se os três itens que foram entregues com atraso, chega-se ao montante
de R$ 65.839,52 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e
cinquenta e dois centavos), sendo que a multa aplicada pela Administração
foi de R$ 865.800,56 (oitocentos e sessenta e cinco mil, oitocentos r eais
e cinquenta e seis centavos). 12. Não obstante a multa ter sido aplicada nos
exatos termos previstos no edital, entendo que a mesma v iola os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade. 13. No caso em tela, ainda que
tenha havido um atraso significativo na entrega das mercadorias contratadas,
o valor da multa aplicada se tornou extremamente elevado, acarretando um
enriquecimento s em causa por parte da Administração. 14. De fato, a multa não
pode ser tão elevada ao ponto de ser mais vantajoso para a Administração que
o contrato não seja cumprido. De outro giro, nos contratos administrativos, a
multa deve ser suficiente para d esestimular o seu descumprimento, evitando,
assim, maiores prejuízos à Administração. 15. O E. Superior Tribunal de
Justiça já entendeu que a escolha, pela Administração, da penalidade a
ser aplicada, deve adotar, entre outros critérios, a própria gravidade
do descumprimento do contrato, a noção de adimplemento substancial, e a
proporcionalidade (STJ, 1ª Turma, REsp 914087 RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ 29.10.2007. Nesse mesmo sentido: "o art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe
multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por
meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual
exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos p úblicos"
(STJ, 1ª Turma, REsp: 330677 RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 4.2.2002). 16. A
principal peculiaridade dos contratos administrativos é a possibilidade
de instabilizaçção do vínculo pela aplicação das cláusulas exorbitantes,
que conferem prerrogativas à Administração, colocando-a em situação de
supremacia diante do contratado. Esses contratos são regidos pelas normas de
Direito Público, aplicando-se-lhes, apenas supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, com fulcro
no art. 54 da Lei n° 8.666/93. (TRF1, 5ª Turma, AC 231729320114013500,
R el. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, E-DJF1R 14.10.2014) 17. Dessa forma, (i)
pelas características do contrato supra, (ii) pela supremacia do interesse
público e (iii) por ser o Código Civil diploma destinado prioritariamente
à relação privada, a alegação da demandante, de q ue os arts. 412 e 413
do retrocitado diploma deveriam ser aplicados, não se sustenta. 18. Com
efeito, a função da penalidade - e neste particular, ainda mais da multa -,
é justamente resguardar o interesse público dos prejuízos advindos de uma
desobediência contratual, implicando, naturalmente, em poder intimidatório
ao particular que contrata com a Administração. É o que se infere da leitura
do art. 86, §1° da Lei n° 8.666/93, que prevê a possibilidade de aplicação
de multa até mesmo cumulativamente com a rescisão contratual. 19. Ademais,
pela leitura do disposto no parágrafo 3° do art. 86 da Lei n° 8.666/93,
conclui-se que o valor d a multa pode ultrapassar o valor da obrigação
principal objeto da licitação. 20. Assim, considerando o descumprimento
por parte da demandante, uma vez que as calças sociais masculinas, os
culotes masculinos e as camisas masculinas de manga curta foram entregues,
2 respectivamente, com 360, 239 e 360 dias de atraso, entendo razoável a
fixação da multa em R$ 197.518,56 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e
dezoito reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a três vezes o valor
do montante contratado 2 1. Apelação parcialmente provida. Acór dão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio
de Janeiro, 27 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALFREDO JA RA
MOURA Juiz Federal Convocado 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO
QUANTUM. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo que, nos
autos de Embargo à Execução, julgou improcedente o pleito da embargante para
anular multa administrativa aplicada em sede de processo de licitação. 2. A
controvérsia em escopo cinge-se à análise da legalidade de cobrança de multa
imposta à embargante, por atraso na entrega das mercadorias constantes
dos itens 11...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO EXPULSO DEPOIS DE
INCORPORADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A
BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DANO MORAL. PRAÇA NÃO
ESTÁVEL. I - Hipótese em que Cabo não estabilizado expulso das fileiras do
Exército objetiva a anulação do ato de licenciamento ex officio, a bem da
disciplina, com a consequente reintegração ao serviço ativo daquela Força
Armada, "na mais alta graduação ocupada pelos militares de sua turma",
acrescendo-se a indenização por danos morais, sob a alegação de que, em
05/07/99, foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I
e II, do Código Penal pela 26ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, e,
embora tenha sido inocentado das acusações penais contra si impostas, acabou
sendo licenciado, "vez que o fato narrado fora enquadrado indevidamente como
empréstimo para aferição de lucro", ou seja, "teria emprestado determinada
quantia ao Soldado Pinheiro". II - Observa-se que a peça vestibular exibe
narrativa confusa - a qual, inclusive, repetiu-se no apelo -, o que prejudica
o entendimento do que se postula, a exemplo da afirmação do Autor de que
fora licenciado administrativamente a despeito de sua absolvição no juízo
criminal, quando, em verdade, seu desligamento da vida castrense se deu no ano
de 1995, ocasião em que ainda nem havia sido instaurada a ação penal. III -
Desarrazoada a assertiva de que restaram violados os "princípios do Devido
Processo Legal e Ampla Defesa e Contraditório", na medida em que a magistrada,
no correr de aproximadamente um ano antes de proferir a sentença, instou o
Autor para que fornecesse cópia da inicial, da sentença e da certidão do
trânsito em julgado do processo que tramitou perante a Vara Criminal. De
toda sorte, a ausência de juntada dessa prova nos autos sequer resulta em
cerceamento de defesa, eis que a absolvição no Juízo Criminal, in casu,
não teria o condão de se fazer reconhecer ao ex Cabo o pretenso direito de
sua reintegração ao serviço militar. IV - Ao que se extrai da legislação
de regência (Leis 4.375/64 e 6.880/80 e Decretos 57.654/66 e 90.608/84),
avulta claro que, tratando de praça sem estabilidade assegurada - no caso,
Cabo reengajado, computando cerca de 2 anos e 9 meses de efetivo serviço,
expulso depois de incorporado ao "Serviço Militar" -, com o aventado trânsito
em julgado da sentença absolutória do Juízo Criminal, segundo a legislação
de regência, não se lhe afigura direito de retorno ao status quo ante,
de sorte a importar na reintegração às fileiras do Exército, mas, sim,
na possibilidade de o ex Cabo requerer ao Comandante da respectiva Região
Militar (RM) a concessão da reabilitação, prescrita para os licenciados
ou excluídos, a bem da disciplina, com o fito de que sejam cancelados,
mediante averbação, os antecedentes criminais e os registros 1 constantes
de seus assentamentos militares ou alterações, além de ter substituído seu
"Certificado de Isenção" pelo "Certificado de Dispensa de Incorporação" ou
pelo "Certificado de Reservista", conforme o grau de instrução alcançado. V
- Logo, inviável se mostra, na espécie, a pretensão de anulação do ato de
licenciamento ex officio, a bem da disciplina, com o fito de viabilizar a
reintegração do ex Cabo ao serviço ativo do Exército. VI - Tendo em conta
que o Autor não faz jus à reintegração às fileiras do Exército, forçoso
reconhecer a inexistência de dano moral indenizável. VII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO EXPULSO DEPOIS DE
INCORPORADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A
BEM DA DISCIPLINA. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EXÉRCITO. DANO MORAL. PRAÇA NÃO
ESTÁVEL. I - Hipótese em que Cabo não estabilizado expulso das fileiras do
Exército objetiva a anulação do ato de licenciamento ex officio, a bem da
disciplina, com a consequente reintegração ao serviço ativo daquela Força
Armada, "na mais alta graduação ocupada pelos militares de sua turma",
acrescendo-se a indenização por danos morais, sob a alegação de que, em
05/07/99, foi in...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO
CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 78 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante,
ora apelante, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar referente à multa administrativa no valor de R$
66.000,00 (sessenta e seis mil reais), imposta com fundamento artigo 7º,
inciso III, artigo 10, inciso V, e artigo 78, todos da Resolução Normativa
nº 124/2006. 2. Nos termos do artigo 78 da Resolução Normativa nº 124/2006,
constitui infração "Deixar de garantir aos consumidores de planos privados
de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual",
sujeitando a Operadora do plano de saúde ao pagamento de multa. 3. In casu,
o item 18 do contrato de plano de saúde do beneficiário previa o cancelamento
do seguro em razão de inadimplência superior a 30 (trinta) dias. Entretanto,
como o vencimento da obrigação ocorreu em 1º/06/2010, o seu inadimplemento
foi iniciado em 02/06/2010, sendo que o cancelamento do contrato ocorreu na
data de 30/06/2010, ou seja, em prazo inferior a 30 (trinta) dias. Portanto,
houve o descumprimento às normas do contrato, caracterizando infração ao
artigo 78 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006. 4. O valor da multa aplicada
pela ANS foi fixado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), valor já
pré-estabelecido pela Resolução Normativa nº 124/2006, em conformidade com o
disposto no artigo 7º, inciso III, artigo 10, inciso V, e artigo 78, todos da
referida norma, razão pela qual não há que se falar em desarrazoabilidade
da sanção. 5. Incabível a substituição da penalidade de multa pela de
advertência, eis que está inserida no poder discricionário da Administração
a aplicação das penalidades àqueles que infrinjam as suas normas, nos termos
da redação originária do artigo 5º, caput, da RN nº 124/2006, vigente à
época da infração (TRF2 - AC nº 2015.51.01.042312-7. Relator: Desembargador
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R:
27/10/2016). 6. Escorreita a r. sentença que reconheceu como válido o débito
cobrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal
nº 0069933-32.2016.4.02.5101. 7. Negado provimento à apelação da embargante. 1
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO
CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 78 DA RN Nº 124/2006. DESARRAZOABILIDADE
DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA POR
ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante,
ora apelante, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar referente à multa admini...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho