APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
QUALIFICADO. O. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade dos crimes comprovada pelos
documentos que instruem os autos, tanto no IPL, no qual consta o auto de
prisão em flagrante e os autos de apreensão, quanto na instrução criminal
em juízo, que demonstram a ocorrência efetiva do roubo a funcionário da
EBCT. 2. Autoria igualmente comprovada. Os réus foram presos em flagrante
logo após a abordagem ao funcionário dos Correios e ainda no interior do
veículo utilizado na ação, conforme narrado pelos policiais que efetivam a
prisão de ambos. Ademais, um dos réus foi reconhecido pela vítima do assalto,
em auto próprios, e ambos confessaram sua participação no crime que lhes fora
imputado. 3. Impossibilidade de desclassificação para o crime de furto. O crime
de roubo abrange a subtração da coisa, inclusive a tentativa, e a violência ou
ameaça à vítima, o que foi comprovado nos autos. Para a configuração do crime
de roubo é necessário haver o emprego da violência ou grave ameaça contra a
vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de
ensejar lesões corporais. A grave ameaça pode ser feita com emprego de arma,
com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada, de forma a causar temor à
vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada
possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. 4. Recurso dos réus não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO
QUALIFICADO. O. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade dos crimes comprovada pelos
documentos que instruem os autos, tanto no IPL, no qual consta o auto de
prisão em flagrante e os autos de apreensão, quanto na instrução criminal
em juízo, que demonstram a ocorrência efetiva do roubo a funcionário da
EBCT. 2. Autoria igualmente comprovada. Os réus foram presos em flagrante
logo após a abordagem ao funcionário dos Correios e ainda no interior do
veículo utilizado na ação, conforme narrado...
Data do Julgamento:24/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. No v. acórdão foi negado provimento
à apelação, interposta pela ora embargante, para confirmar a sentença de
improcedência do pedido de anulação da multa fixada no processo administrativo
nº 53520000193/2005. Por outro lado, foi dado provimento à apelação da
Anatel, para reformar a parte da sentença que reduzia o valor da multa
administrativa. 3. A embargante foi autuada pela administração pública por ter
violado as cláusulas 6.1, 6.2 e 15.1 do contrato de concessão e o artigo 96,
I, da Lei nº 9.472/97 e por ter descumprido as metas de qualidade previstas no
Plano Geral de Metas. Reputou-se ter apresentado informações (indicadores)
dissonantes de sua realidade fática, em especial quanto aos serviços de
obtenção de sinal de discar e chamadas locais não completadas. 4. Relevante
destacar que os indicadores descumpridos pela ora embargante estavam previstos
no Plano Geral de Metas, vigente à época da autuação, não se lhe aplicando
Resolução editada posteriormente, sob o fundamento de que é mais benéfica e
que constituiria fato superveniente, a demandar a aplicação do artigo 493,
do Código de Processo Civil. O instituto da retroatividade da norma ou
da aplicação da norma mais benéficas, utilizado no Direito Penal não se
estende ao Direito Administrativo, "já que não cabe equiparar violações
aos bens jurídicos mais relevantes, tratadas pelo Direito Penal, com
simples violações de cunho administrativo, que ensejam tratamento jurídico
e interpretação distintos, sendo de todo irrazoável que, em se tratando de
multa administrativa, tente a empresa sancionada se beneficiar de institutos
jurídicos que não se relacionam à natureza jurídica da sanção, conforme a
sua conveniência. Precedentes: TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 00196726820134025101,
Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 28.06.2017; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 00203456620104025101, Relator: Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE
SOUZA GRANADO, E-DJF2R 10.02.2017". 5. Quanto à pena de multa aplicada,
também não assiste razão à embargante. Explicitou-se no v. acórdão que
a Lei nº 9.472/97 prevê a possibilidade de expedição de atos normativos
para regulamentá-la, o que se deu, p. ex., com a Resolução nº 344/2003,
que aprovou o Regulamento de Aplicações de Sanções Administrativas e tratou
da metodologia a ser utilizada na aplicação das penas. Mencionou-se que o
"Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI nº 1668/97, deferiu, em parte,
o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto, dar interpretação
conforme a Constituição Federal/88 aos incisos IV e X do artigo 19, da Lei nº
9.472/97, com o objetivo de fixar ‘a exegese segundo a qual a competência
da Agência Nacional de Telecomunicações para expedir normas subordina-se aos
preceitos legais e regulamentares que regem outorga, prestação e fruição dos
serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado’. Por
conseguinte, inexiste ilegalidade na metodologia aplicada pela Anatel, não
sendo permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo e adotar
outro critério de cálculo da pena, sem amparo legal". Os Informes mencionados
pela embargante não constituíram matéria da apelação, motivo porque deixo
de apreciá-los. 6. A razoabilidade das multas também foi reconhecida pelo
v. acórdão, ao se indicar que os tipos administrativos em tela encontram-se
previstos em lei, que fixou o parâmetro da penalidade, consoante artigo 179,
§1º, da Lei nº 9.472/97. Pretender modificar os critérios legais de fixação da
multa administrativa em foco implica em descumprimento à Lei em epígrafe. 1
7. Por fim, inexiste reparo a ser feito quanto aos honorários advocatícios,
que foram majorados com base no entendimento firmado pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ação originária nº 2.063, de que a
sucumbência recursal exige a majoração da verba honorária, uma vez que tem
como objetivo remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado, bem como
para evitar a interposição de recursos protelatórios. 8. A não resignação
da parte que resulte de divergência ou de interpretação jurídica própria
dada ao caso versado nos autos afasta o manejo dos embargos declaratórios,
devendo ser exteriorizada através do recurso próprio (Precedentes: STJ -
EAARESP 201500652065, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, DJE:
01/07/2016 e STJ - EDcl no AgRg no REsp 1195684, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
2ª Turma, DJE: 10/05/2013). 9. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não
se encontra tipificado no acórdão unânime, qualquer omissão ou contradição,
nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. No v. acórdão foi negado provimento
à apelação, interposta pela ora embargante, para confirmar a sentença de
improcedência do pedido de anulação da multa fixada no processo administrativo
nº 53520000193/2005. Por outro lado, foi dado provimento à apelação da
Anatel, para reformar a parte da sentença que reduzia o valor da multa
administrativa. 3. A embargante foi autuada pela administração pública por ter
vio...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CVM. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
AO S ISTEMA F INANCEIRO NACIONAL. MULTA. A PLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS. HONORÁRIOS. 1. A pretensão autoral questiona o processo administrativo
sancionatório da CVM nº 157/97, no qual a autarquia, após a decisão absolutória
de primeira instância, apresentou recurso de ofício, nos termos do art. 9º, II,
do Decreto nº 1.935/96, ao CRSFN, órgão do Ministério da Fazenda, cuja decisão
condenou Fábio Deslandes ao pagamento de multa pecuniária, equivalente a 10%
(dez por cento) do somatório das transações analisadas nas quais participou
na condição de operador de mesa, resultando no montante de R$ 1.254.341,66
(um milhão, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais
e sessenta e seis centavos). 2. A Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
das Leis nºs 6.385/76 e 10.411/02, é uma autarquia sob regime especial criada
com a finalidade de disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores
mobiliários, entendendo-se como tal aquele em que são negociados títulos
emitidos pelas empresas para captar, junto ao público, recursos destinados
ao financiamento de s uas atividades. 3. Ainda que a penalidade aplicada
decorra de julgamento de recurso dirigido ao CRSFN, é a autarquia que conduz
o processo administrativo e aplica diretamente a multa, detendo, ao lado do
órgão do Ministério da Fazenda, o poder de polícia punitivo ora impugnado,
sendo legítima para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF-2,
APELREEX Nº 200951010271364/RJ, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 13/06/2013; (TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2006.51.01.019792-8, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, DJe 01.09.2011. 7. Apelação provida. Sentença anulada. (AC
0029535-87.2009.4.02.5101, 5a TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcus
Abraham, DJe 05/03/2015) 4. A alegação de que o conhecimento do mérito da
decisão pelo Judiciário viola o princípio da s eparação dos poderes não
prospera. 5. Não obstante a intervenção judicial em atos administrativos
seja restrita, em princípio, aos aspectos da legalidade dos procedimentos,
é cabível ao Poder Judiciário intervir em atos de qualquer natureza, à luz
do princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no art. 5º, XXXV da
Constituição da República. 6. O controle jurisdicional do ato administrativo,
seja ele vinculado ou discricionário, ultrapassa o 1 exame dos aspectos
extrínsecos, adentrando na decisão administrativa para a análise da o b s e
r v â n c i a d o s c r i t é r i o s d e i m p e s s o a b i l i d a d e ,
m o r a l i d a d e , p u b l i c i d a d e , razoabilidade/proporcionalidade
e eficiência (REsp 429.570/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 277; MS 9.420/DF, Rel. Ministra
L AURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 163)
7. Pela leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o processo
administrativo sancionatório foi instaurado pela CVM com a finalidade de
apurar "eventual existência de infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 8,
de 08/10/79, especialmente no tocante ao uso de práticas não equitativas no
mercado de valores mobiliários, em negócios realizados no período de março a
setembro de 1994, em nome de Atlantis S/A CCTVM e de Tribo Licenciamentos e
Agenciamentos Ltda., bem como para apurar o eventual exercício, por parte
dessa última, de atividade de a dministração de carteiras em desacordo
com o disposto na Instrução CVM nº 82/98". 8. A lei de criação da CVM não
define tal conceito, mas a Instrução Normativa CVM nº 8, de 8 de outubro de
1979, veda as práticas "não-equitativas" aos administradores e acionistas de
companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de
valores m obiliários. 9. O uso indevido de informação privilegiada ou insider
trading - expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano -
consiste em prática não equitativa realizada por pessoas que, por força de
sua atividade profissional, tomam conhecimento das atividades da emissora de
valores mobiliários antes que se tornem públicas, usando dessa informação
para realizar operações auferindo lucros para si ou para terceiros. 10. O
art. 3º, X, da Lei nº 4.728/65 definia como uma das finalidades das atribuições
legais relativas aos mercados financeiros e de capitais do Conselho Monetário
nacional e, à época, do Banco Central do Brasil, a fiscalização da utilização
de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros,
por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a elas tenham
acesso. 11. Em relação às companhias abertas, o art. 157 da Lei nº 6.404/76,
regulamentado pela Instrução CVM nº 358/2002, consagra em seu §4º o "dever de
informar 12. O bem juridicamente protegido pelas normas societárias e penais
que sancionam o insider trading é a estabilidade e eficiência do mercado
de capitais, tutelando-se o princípio da transparência de informações,
essencial ao regular desenvolvimento do mercado, assim como a proteção
da confiança e o patrimônio dos investidores que aplicam seus recursos no
mercado de valores mobiliários. 13. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º
da Instrução Normativa nº 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, a regulação brasileira adota o padrão
internacional conhecido como disclose or refrain from trading , ou seja,
o administrador da companhia aberta deve divulgar o fato relevante de que
tenha conhecimento ou se abster de negociar com os valores mobiliários
potencialmente afetados pela informação privilegiada. 14. Nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 358, pode ser punida qualquer pessoa que tenha
conhecimento da informação, sabendo que é privilegiada (insider secundário),
cabendo à CVM a produção de provas do uso indevido de eventual informação
privilegiada. Já no que tange aos 2 insiders primários, há, na esfera do
processo administrativo sancionador, uma presunção iuris tantum de que
detêm a informação relevante e que a possível negociação com valores dessa
companhia seria irregular. 15. No caso em comento, a CVM observou a ocorrência
de operações day trade (realizadas e liquidadas num mesmo dia com perda ou
ganho imediatos), com ações PN (preferenciais) de emissão do Banco Nacional,
entre 14 e 15/06/94, nas quais a Tribo Licenciamentos e Agenciamentos Ltda,
operando através da Atlantis S/A CCTVM, obteve significativos lucros, tendo,
c omo contraparte, a Fundação de Seguridade Social Braslight. 16. A estratégia
de atuação da carteira própria da Atlantis e comitentes teria consistido,
basicamente, em comprar e vender, em curto espaço de tempo, papéis sem maior
liquidez, auferindo lucros significativos, notadamente quando operavam em
contraparte aos mencionados investidores i nstitucionais. 17. A referida
comissão, dentre outras conclusões, decidiu acusar o Sr. Fábio Deslandes,
operador da Atlantis e filho do então assessor da Braslight, Celso Deslandes,
dentre outros, pela prática de operações fraudulentas no mercado de valores
mobiliários, em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço de valores mobiliários e pelas práticas não equitativas definidas,
respectivamente, nas alíneas "c", "a" e "d" do item II e vedadas pelo item
I, ambos da Instrução CVM nº08, de 08, de 08/10/79, ocorridas nas operações
efetuadas em nome da carteira própria da Atlantis, da Tribo Corretora ,
de Álvaro Ferreira de Souza e de Reginaldo Assessoria, e m contraparte
à Braslight, Ceres, Eletrocee, Fundação Cesp, Prece, Prevhab, Nucleos
e Refer. 18. Na sessão de 23/08/2001, o colegiado da CVM, ao apreciar o
processo, concluiu que se consumaram fraudes capituláveis no inciso II da
Instrução nº 08/79, cometidas em concurso, com a dissimulação dos verdadeiros
interessados nas operações irregulares, através da dissimulação de interpostas
pessoas, que cederam o nome para que fossem feitos negócios e abertas
contas bancárias. Restou apurado, ainda, a existência de endossos falsos
relativos aos cheques em nome das interpostas pessoas, condutas que denotam a
utilização de ardil ou artifício destinado a induzir o u manter os investidores
institucionais em erro. 19. De acordo com a autarquia, as fraudes viabilizaram
práticas não equitativas, quando então foram colocados outros clientes à
frente dos negócios dos investidores institucionais, com o aproveitamento do
conhecimento das intenções negociais daqueles investidores, obtido em face
de alguns dos fundos serem clientes da DC Corretora, outros da Atlantis, e
também em face do vazamento de informações, com a aplicação de penalidades,
de acordo com o disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76 (fls. 283/287) a
diversos envolvidos, entre os quais: Reginaldo Cordeiro Ventura, Reginaldo
Cordeiro Ventura Assessoria Comercial Ltda, Mauro Sérgio Paixão da Silva,
Sr. Milton José Gomes, Ronaldo Damião Paes Ferreira, Álvaro Ferreira de Souza,
Jorge Álvaro Satilho Miranda, PROBANK Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários Ltda., Adelson Gomes Barreiros, Álvaro Diniz Barbosa Cortez,
Gil Gomes, DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Luiz
Roberto de Souza Sampaio, Fernando Martins Valverde, - ATLANTIS S/A Corretora
de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, Sr. José Pedro Mendes da Cruz,
e Paulino C ampos Fernandes Basto. 20. A CVM, contudo, concluiu que em relação
a algumas pessoas as acusações se mostraram 3 insubsistentes, reconhecendo
a absolvição de: Ricardo Quintiere Cortines Peixoto, Adayr Coimbra Filho,
Miriam Regina Gerhardt, Edison Oliveira da Silva, Hélio Araújo de Souza,
Marco Antonio Rodrigues Simões, Márcio Antonio Martins, Claudio Fernando da
Cunha Noronha, Angelo Eduardo Agarelli, Renato Lima Magina, Carlos Eduardo da
Rocha, Ricardo Fernandes Vetere, Ivan Augusto Gonçalves, Celso Deslandes (já
falecido), Armando Afonso Amaral, e Fábio Deslandes, ora a pelante. 21. Em
novembro de 2004, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -
CRSFN, contudo, por maioria, deu provimento ao recurso de ofício (fls. 310
e ss) contra Ricardo Fernandes Vetere, Claudio Fernando da Cunha Noronha,
Márcio Antônio Martins, Hélio Araújo de Souza, Marco Antonio Rodrigues
Simões, Ivan augusto Gonçalves, Miriam Regina Gerhardt, Edison Oliveira
da Silva, Adayr Coimbra Filho, Renato Lima Magina, Armando Afonso Amaral,
Agngelo Eduardo Agarelli, Ricardo Quintiere Cortines Peixoto, Celso Deslandes,
Fábio Deslades e Carlos Eduardo da Rocha, concluindo pela comprovação de suas
participaçôes nas operações investigadas no inquérito administrativo da CVM,
causando deliberados prejuízos a investidores i nstitucionais(fls. 332 e
ss). 22. Fabio Deslandes, operador de mesa da Atlantis Corretora ajuizou a
presente demanda contra sua condenação no processo administrativo sancionatório
ao pagamento de multa de multa pecuniária, equivalente a 10% (dez por cento)
do somatório das transações em que, na espécie, tomou parte na condição de
operador de mesa, em razão da imputada subsunção de sua conduta ao disposto
n os itens I e II, alíneas "c" e "d", da IN 08/79 da CVM. 23. A sentença
recorrida afastou a penalidade imposta ao fundamento de que "em momento algum
a C RSFN esclareceu como o autor teria participado do "esquema". 24. Pela
análise do processo administrativo sancionatório se depreende que, de fato,
a decisão da CRSFN analisou a questão de forma genérica, atribuindo ao autor
da demanda, e também apelante, tipificação por práticas não equitativas e
imputação de multa sem lastro probatório m ínimo a comprovar sua conduta
dolosa como insider secundário. 25. De acordo com os documentos acostados,
o apelante era empregado formal da corretora Atlantis, contratado pela CLT
(fl. 307), e atuava como operador de mesa de corretora de valores mobiliários
na área de renda variável, tendo como função anotar e executar as ordens de
compra e venda que l he eram enviadas pela mesa de operações. 26. O mesmo,
conforme os documentos adunados, não pertencia à Diretoria da sociedade onde
trabalhava e não exercia qualquer função de comando na estrutura da Corretora,
sendo s ubordinado a um chefe de mesa de operações. 27. A simples presunção
de que o pai do autor, Celso Deslandes, assistente do diretor fiscal da
Braslight (fl. 419), possa ter passado ao filho qualquer informação não
comprova de forma suficiente a realização de prática não equitativa, sendo,
portanto, temerária a responsabilização do a pelante. 28. Como destacado
pela própria CVM (fl. 276), tais elementos de convicção são insuficientes
para que se tenha por comprovado o envolvimento de Fábio Deslandes, pois as
condutas previstas na Instrução Normativa CVM nº 08/79, apesar da amplitude
do tipo, pressupõe no caso a comprovação do elemento dolo, cuja presunção,
in casu, é por demais abrangente, em violação ao 4 p rincípio da presunção da
inocência. 29. Deste modo, a decisão da CRSFN que reviu a absolvição pela CVM
de 16 pessoas, de forma g enérica, é ilegítima, como acertadamente reconhecido
pelo Juízo a quo. 30. No que tange aos honorários advocatícios, a fixação em 1%
(um por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa na inicial (um milhão,
duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta
e seis centavos - fl. 41 da inicial), devidamente atualizado, afigura-se
razoável em análise equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73,
à época em vigor, considerando o montante autuado, o trabalho dispendido
pelo patrono do autor da demanda e a complexidade da causa. A condenação,
contudo, deverá ser rateada entre a União e a CVM, também legítima a f igurar
no polo passivo, como explicitado em preliminar. 31. Remessa e apelações da
União e da CVM improvidas. Apelação de Fábio Deslandes parcialmente provida
para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CVM, com a condenação,
pro rata, da autarquia e do ente federal em honorários advocatícios fixados
em 1% (um por cento) sobre o v alor atualizado da causa (R$ 1.254.341,66 -
fl. 41 da inicial).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CVM. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
AO S ISTEMA F INANCEIRO NACIONAL. MULTA. A PLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PROVAS. HONORÁRIOS. 1. A pretensão autoral questiona o processo administrativo
sancionatório da CVM nº 157/97, no qual a autarquia, após a decisão absolutória
de primeira instância, apresentou recurso de ofício, nos termos do art. 9º, II,
do Decreto nº 1.935/96, ao CRSFN, órgão do Ministério da Fazenda, cuja decisão
condenou Fábio Deslandes ao pagamento de multa pecuniária, equivalente a 10%...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebida em face do paciente, apontando-o como agente integrado à suposta
organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis. II -
Defesa que não enfrenta a caracterização de fatos entre 2014 e 2015. Alegação
de que apreensões de máquinas ocorridas em 2016 e 2017 teriam resultado apenas
na confecção de termos circunstanciados de jogos de azar, não permitindo
enquadramento no tipo penal do art. 334 do CP, não permitindo concluir pela
continuidade de organização criminosa nos termos do conceito trazido pela Lei
n.12.850/2013. Tese de atipicidade afastada. Apreensões efetivadas, inclusive
na residência de um dos denunciados em 20017, que resultou na arrecadação de
noteiros para os quais houve confirmação pericial da origem estrangeira. III -
Captação de diálogo no qual um dos denunciados trata como estratégia a retirada
de noteiros da montagem de máquinas, a indicar que a organização criminosa
seria articulada a ponto de desenvolver sistemas com o objetivo de responder
à repressão policial. IV - Caracterização de organização criminosa já definida
pela Primeira Turma Especializada, por unanimidade, no julgamento do. Recurso
em Sentido Estrito n.º 0002288-49.2014.4.02.5104, interposto pelo MPF em face
da decisão na qual o MM. Juízo 1 da 3ª Vara Federal de Volta Redonda declinou
de sua competência para uma das Varas Especializadas no julgamento de crimes
praticados através de organização criminosa. V - Alegação de que máquinas
apreendidas dentro do território nacional não seriam importadas. Tese que
não se sustenta. Ausência de comprovação documental da aquisição. Precedentes
da Primeira Turma no sentido de que nem mesmo a comprovação de aquisição de
peças de Mep's no mercado interno basta para comprovar a regularidade de sua
importação. VI - Periculum in libertatis caracterizado. Contexto indicativo
de organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis
que funcionaria ao menos desde 2014, com fatos verificados ainda em 2017 e
mesmo apreensões posteriores ás prisões preventivas decretadas, atuando na
extensão territorial de todo um município do Estado do Rio de Janeiro, além
de referência a atuação em localidades próximas, integrada por no mínimo 15
(quinze) pessoas, dentre as quais ex-policiais militares, sendo confirmada
a apreensão de farto material relacionado a essa prática criminosa ainda em
2017 somado também a apreensão de armas de fogo recolhidas com alguns dos
denunciados (ainda que algumas delas com registro derivado da própria condição
de policial), um deles confirmadamente tentando se desvencilhar de material do
interesse da investigação durante o cumprimento de diligência. VII - Embora a
defesa sustente que tais fatos teriam sido praticados sem violência ou grave
ameaça, não há elementos concretos que permitam assim concluir, não só diante
do armamento apreendido, mas também do tempo de funcionamento e quantidade
de agentes em tese integrados à organização criminosa, com denúncia imputando
significativos 79 episódios do crime de contrabando. Isso significa dizer que
não estamos tratando de crimes de menor envergadura. VIII - Dado o grau de
articulação, comando e disponibilidade financeira não se afigura cabível, nesse
momento (sem melhor compreensão da continuidade da instrução), a substituição
por outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o art. 282,
§6º do CPP, notadamente considerando a referência a mais de uma dezena de
inquéritos supostamente relacionados aos fatos na denúncia já recebida. IX
- Incabível a fixação da fiança diante da presença dos pressupostos para
decretação da prisão preventiva, notadamente quando tendente a evitar
reiteração criminosa. Incidência do art. 324, IV do CPP. 2 X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebid...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PASSAGEM À
RESERVA REMUNERADA. ART. 137 DA LEI Nº 6.880/80. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE
SURSIS QUE SOMENTE É COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ACASO EXCEDA O TEMPO DA
PENA APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta por militar em face de sentença a qual, nos autos de mandado de
segurança por ele impetrado, buscando a condenação da União a transferi-lo
para a reserva remunerada, denegou a segurança. 2. A controvérsia submetida
à apreciação desta Turma Especializada cinge-se em aferir, à luz do disposto
no art. 137 da Lei nº 6.880/80, se o tempo de suspensão condicional da pena
imposta ao militar deve ser computado integralmente como tempo de serviço,
para todos os efeitos; ou se somente o período que exceder à pena restritiva
de liberdade aplicada na sentença penal condenatória é que se prestará a
tanto. 3. Da análise do dispositivo legal citado, extrai-se que somente o
período que exceder a pena imposta na condenação - e não todo o tempo do
sursis - será computado como tempo de serviço para os demais efeitos que não
a indicação para a quota compulsória. 4. Em outros termos, não resta dúvida
que o tempo decorrido em cumprimento de suspensão condicional da pena que não
exceder a pena imposta na condenação não pode ser computado para efeito algum,
a não ser para inclusão em quota compulsória, não sendo utilizável, portanto,
para promoção ou inatividade. Isso porque, como o sursis é considerado
forma de cumprimento de pena, ainda que o militar continue exercendo suas
atividades, estará cumprindo pena, a qual está apenas suspensa, podendo o
benefício ser revogado a qualquer tempo o benefício. Nesse sentido: TRF2,
Sexta Turma Especializada, AP 200751010184380, Rel. Des. Fed. FREDERICO
GUEIROS, DJF2R 5.4.2011. 5. Na hipótese vertente, o mapa de cômputo de
tempo de serviço do apelante (fl. 29) aponta que, com o desconto de 2 anos
referente ao período de cumprimento do sursis, o apelante contava, à época
da impetração do mandamus, com 28 anos e 172 dias de tempo de serviço. Nesse
passo, considerando que a legislação castrense exige 30 anos de tempo de
serviço para que o militar possa alcançar a reserva remunerada, carece de
substrato jurídico o pleito do apelante. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PASSAGEM À
RESERVA REMUNERADA. ART. 137 DA LEI Nº 6.880/80. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE
SURSIS QUE SOMENTE É COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO ACASO EXCEDA O TEMPO DA
PENA APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta por militar em face de sentença a qual, nos autos de mandado de
segurança por ele impetrado, buscando a condenação da União a transferi-lo
para a reserva remunerada, denegou a segurança. 2. A controvérsia submetida
à apreciação desta Turma Especializada cinge-se em aferir, à luz do di...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO ALUNO. FALTA DE ATRIBUTOS
MORAIS E PROFISSIONAIS PARA PERMANECER NO CURSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO CONSELHO EXTRAORDINÁRIO DE CONCEITO DE OFICIALATO. ANÁLISE
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem,
que objetivava a anulação do ato que cancelou a sua matrícula do Curso de
Formação da Marinha Mercante. 2. No segundo semestre do ano letivo de 2016, em
inspeção realizada nos alojamentos dos alunos do Curso de Formação da Marinha
Mercante, ministrado pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA,
foi encontrado nos pertences do impetrante 76 mg (setenta e seis miligramas)
da substância entorpecente Cannabis Sativa (maconha), o que levou à sua
prisão em flagrante e o ajuizamento de ação penal que tramitou perante a 1ª
Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar - CJM, culminando com a sua
condenação ao cumprimento de pena não superior a dois anos, convertida em
sursis (processo nº 286-87.2016.7.01.0101). A Administração Naval convocou
Conselho Extraordinário de Conceito de Oficialato para deliberar sobre a
disciplina e formação militar do impetrante, ocasião em que lhe foi atribuído
grau 4,4 e determinado o cancelamento da sua matrícula em 17/02/2017, por não
ter apresentado atributos morais e profissionais adequados para manter-se no
Curso oferecido pelo CIAGA. 3. Consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, "o controle jurisdicional dos feitos administrativos
restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem examinar o
mérito do ato administrativo" (STJ - MS nº 8858. Relator: Ministro Jorge
Scartezzini. Órgão julgador; Terceira Seção. DJ 08/03/2004). 4. In casu, a
quantidade de entorpecente encontrada nos pertences do impetrante está longe
se ser considerada insignificante para o Direito Penal, tanto que o mesmo foi
condenado pela 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar - CJM, com
pena convertida em sursis. Ademais, não cabe ao Judiciário debater o mérito
da decisão que concluiu pela atribuição de grau 4,4 de Conceito de Oficialato
e consequente cancelamento da matrícula do impetrante. 5. Inexiste o alegado
bis in idem, já que a condenação imposta ao impetrante na esfera criminal e o
cancelamento da sua matrícula do Curso de Formação pela Administração Naval
ostentam natureza e finalidades diversas. 6. Ao contrário do alegado pelo
impetrante, a decisão da Administração Naval que determinou o 1 cancelamento
da sua matrícula não violou o seu direito ao contraditório e ampla defesa,
tendo sido proferida, inclusive, somente após análise do requerimento
do aluno para revisão da sua avaliação de Conceito de Oficialato, não
lhe ocasionado prejuízo. 7. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença
que impediu a reintegração do impetrante ao Curso de Formação da Marinha
Mercante. 8. Negado provimento à apelação do impetrante.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO ALUNO. FALTA DE ATRIBUTOS
MORAIS E PROFISSIONAIS PARA PERMANECER NO CURSO. ANULAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO CONSELHO EXTRAORDINÁRIO DE CONCEITO DE OFICIALATO. ANÁLISE
DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de
apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem,
que objetivava a anulação do ato que cancelou a sua matrícula do Curso de
Formação da Marinh...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS . PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE RÉU
ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS CONCRETOS COM O BRASIL (RÉU
REFUGIADO DE ANGOLA, NO BRASIL HÁ MAIS DE 16 ANOS, COM FILHA BRASILEIRA). CRIME
DE FALSO COMETIDO JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CPF, REGULARIZANDO
A SUA CONDIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ORDEM
CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de
sentença condenatória que manteve a prisão a prisão preventiva do paciente como
forma de garantir a aplicação da lei penal, em risco devido a sua condição
irregular de estrangeiro. II - Prisão preventiva desnecessária. Do exame
da sentença condenatória, verifica-se que o réu veio para o Brasil há mais
de 16 anos, como refugiado de Angola, possui uma filha brasileira (certidão
em fl. 30) e endereço fixo nesta cidade (comprovante em fl. 29). O próprio
crime praticado teria por escopo permitir a sua regularização em território
nacional, já que fez uso de Registro Nacional de Estrangeiro com o propósito
de obter Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. É de se ressaltar ainda que a
própria sentença não apontou a existência de antecedentes criminais. III -
Elementos que apontam a existência de vínculo concreto com o território
nacional e não evidenciam qualquer intenção de o réu fugir da aplicação de
sua pena de 2 anos e 10 meses. IV - Ordem concedida, para revogar a prisão
preventiva. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONCEDER a ordem, nos termos
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2017. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS . PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DE RÉU
ESTRANGEIRO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS CONCRETOS COM O BRASIL (RÉU
REFUGIADO DE ANGOLA, NO BRASIL HÁ MAIS DE 16 ANOS, COM FILHA BRASILEIRA). CRIME
DE FALSO COMETIDO JUSTAMENTE PARA VIABILIZAR A OBTENÇÃO DE CPF, REGULARIZANDO
A SUA CONDIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. ORDEM
CONCEDIDA. I - Trata-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de
sentença condenatória que manteve a prisão a prisão preventiva do paciente como
forma de garantir a aplicação da lei penal, em risco devido a sua condição
irregular de...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HISTÓRICO E
DIPLOMA DE CURSO TÉNCNICO FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SÚMULA
231/STJ. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de exercício
profissional diploma de conclusão de curso técnico de eletrotécnica e
histórico escolar falsos. 2. Inexistindo circunstância judicial negativa
que justifique a majoração da pena imposta ao apelante, deve a pena-base ser
reduzida ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão, assim como a pena de multa,
reduzida para 10 dias-multa em atenção aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. 3. Dado parcial provimento ao recurso do réu para reduzir
a pena ao patamar mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ementa
DIREITO PENAL. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HISTÓRICO E
DIPLOMA DE CURSO TÉNCNICO FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. SÚMULA
231/STJ. 1. Plenamente demonstrado nos autos que o apelante, de forma
consciente, apresentou perante conselho regional de fiscalização de exercício
profissional diploma de conclusão de curso técnico de eletrotécnica e
histórico escolar falsos. 2. Inexistindo circunstância judicial negativa
que justifique a majoração da pena imposta ao apelante, deve a pena-base ser
reduzida ao patamar mínimo de 2 anos de reclusão, assim como a pena de multa,
red...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE I NOVAÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, o mérito da sentença
que julgou ilegal a multa administrativa imposta pelo CREA/ES deve ser afastado
no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e multas por
meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto que, no
caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma, o índice
previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR) foi atualizado
por outros índices, não havendo p ortanto ilegalidade. 2. A penalidade
aplicada ao Apelado possuiu origem no artigo 6º, "a" c/c art. 59, da Lei nº
5 .194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores d as multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de
novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente,
à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não i mplica em violação ao Princípio da Reserva de
Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, que eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo M agistrado,
para extinguir o presente feito. 6 . Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE I NOVAÇÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, o mérito da sentença
que julgou ilegal a multa administrativa imposta pelo CREA/ES deve ser afastado
no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e multas por
meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto que, no
caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma, o índice
previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR) foi atualizad...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ART. 1.013, §3º, I, DO CPC -
IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO - EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO BEM -
CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA PÚBLICA - RESSARCIMENTO
DOS ALUGUÉIS PAGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I
- A questão suscitada nos autos diz respeito a pedido de condenação da parte
ré à substituição da construtora do empreendimento habitacional adquirido
pelo demandante na fase de construção, o arbitramento de penalidade de 0,33%
por dia de atraso e multa de 2% sobre o valor do contrato de promessa de
compra e venda devidos até a efetiva entrega do imóvel, a restituição dos
aluguéis pagos no período de atraso na obra e indenização pelos danos morais
sofridos. II - A Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar
no pólo passivo da presente demanda, na medida em que resta configurada sua
atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
no caso em debate. III - Impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito por considerar a ilegitimidade passiva da
CEF, mostrando-se aplicável a norma inserta no art. 1.013, §3º, I, do NCPC
(correspondente ao art. 515, § 3º, do CPC/73), eis que a causa encontra-se em
condições de imediato julgamento. IV - Revela-se incontroverso o descumprimento
do prazo para a conclusão do imóvel adquirido pela parte autora, tendo em
vista que tal fato não só não é refutado pela empresa pública, como também
ela mesmo admite a tomada de providências para a substituição da construtora,
em outro turno. V - Todavia, considerando que a empresa pública não logrou
comprovar que adequadamente diligenciou para que a construção do empreendimento
habitacional fosse retomada, forçoso se mostra reconhecer sua responsabilidade
pelo atraso na entrega do imóvel ante a ausência de justificativa plausível
para o excessivo prazo para a entrega da unidade imobiliária, impondo-se,
por consequência, sua condenação ao ressarcimento à parte autora dos valores
comprovadamente despendidos a título de aluguel entre a data contratualmente
prevista para a entrega do imóvel e a do efetivo recebimento das chaves. VI -
Em que pese já restar pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a modificação
de cláusulas contratuais apenas é cabível na hipótese de demonstração da
efetiva prática abusiva pelo agente financeiro e ocorrência de excessiva
onerosidade, não se revelando possível, nesse contexto, o acolhimento
da pretensão autoral, concernente ao arbitramento de "(...) penalidade
a contrario sensu de 0,033% por dia de atraso, sobre o valor financiado
(...)", tampouco de "(...) multa de 1 2% (...) sobre o preço da promessa
de compra e venda (...)", ante a falta de amparo legal e/ou contratual para
tais pretensões. VII - A frustração da parte autora, relativa à aquisição de
um imóvel residencial através da utilização de recursos decorrentes de um
importante e significativo programa de promoção de moradia à população com
menor poder aquisitivo, cujo atraso na entrega perdurava por mais de 2 (dois)
anos na data da propositura da presente demanda, extrapola consideravelmente
o mero aborrecimento, razão pela qual é de se concluir pela configuração de
danos morais a serem reparados, razoavelmente fixados em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). VIII - Recurso provido para anular a sentença e, com base no
art. 1.013, §3º, I, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ART. 1.013, §3º, I, DO CPC -
IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO - EXCESSIVO ATRASO NA ENTREGA DO BEM -
CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA PÚBLICA - RESSARCIMENTO
DOS ALUGUÉIS PAGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I
- A questão suscitada nos autos diz respeito a pedido de condenação da parte
ré à substituição da construtora do empreendimento habitacional adquirido
pelo demandante na fase de construção, o arbitramento de...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebida em face do paciente, apontando-o como agente integrado à suposta
organização criminosa direcionada à exploração de máquinas caça níqueis. II -
Defesa que não enfrenta a caracterização de fatos entre 2014 e 2015. Alegação
de que apreensões de máquinas ocorridas em 2016 e 2017 teriam resultado apenas
na confecção de termos circunstanciados de jogos de azar, não permitindo
enquadramento no tipo penal do art. 334 do CP, não permitindo concluir pela
continuidade de organização criminosa nos termos do conceito trazido pela
Lei n.12.850/2013. Tese de atipicidade afastada. Apreensões efetivadas,
inclusive na residência de um dos denunciados em 20017, que resultou na
arrecadação de noteiros para os quais houve confirmação pericial da origem
estrangeira. III - Captação de diálogo no qual um dos denunciados trata como
estratégia a retirada de noteiros da montagem de máquinas, a indicar que a
organização criminosa seria articulada a ponto de desenvolver sistemas com o
objetivo de responder à repressão policial. IV - Caracterização de organização
criminosa já definida pela Primeira Turma Especializada, por unanimidade,
no julgamento do. Recurso em Sentido Estrito n.º 1 0002288-49.2014.4.02.5104,
interposto pelo MPF em face da decisão na qual o MM. Juízo da 3ª Vara Federal
de Volta Redonda declinou de sua competência para uma das Varas Especializadas
no julgamento de crimes praticados através de organização criminosa. V -
Alegação de que máquinas apreendidas dentro do território nacional não seriam
importadas. Tese que não se sustenta. Ausência de comprovação documental
da aquisição. Precedentes da Primeira Turma no sentido de que nem mesmo a
comprovação de aquisição de peças de Mep's no mercado interno basta para
comprovar a regularidade de sua importação. VI - Periculum in libertatis
caracterizado. Contexto indicativo de organização criminosa direcionada à
exploração de máquinas caça níqueis que funcionaria ao menos desde 2014,
com fatos verificados ainda em 2017 e mesmo apreensões posteriores ás
prisões preventivas decretadas, atuando na extensão territorial de todo
um município do Estado do Rio de Janeiro, além de referência a atuação em
localidades próximas, integrada por no mínimo 15 (quinze) pessoas, dentre
as quais ex-policiais militares, sendo confirmada a apreensão de farto
material relacionado a essa prática criminosa ainda em 2017 somado também
a apreensão de armas de fogo recolhidas com alguns dos denunciados (ainda
que algumas delas com registro derivado da própria condição de policial),
um deles confirmadamente tentando se desvencilhar de material do interesse
da investigação durante o cumprimento de diligência. VII - Embora a defesa
sustente que tais fatos teriam sido praticados sem violência ou grave ameaça,
não há elementos concretos que permitam assim concluir, não só diante do
armamento apreendido, mas também do tempo de funcionamento e quantidade de
agentes em tese integrados à organização criminosa, com denúncia imputando
significativos 79 episódios do crime de contrabando. Isso significa dizer que
não estamos tratando de crimes de menor envergadura. VIII - Dado o grau de
articulação, comando e disponibilidade financeira não se afigura cabível, nesse
momento (sem melhor compreensão da continuidade da instrução), a substituição
por outras medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o art. 282,
§6º do CPP, notadamente considerando a referência a mais de uma dezena de
inquéritos supostamente relacionados aos fatos na denúncia já recebida. IX
- Incabível a fixação da fiança diante da presença dos pressupostos para
decretação da prisão preventiva, notadamente quando tendente a evitar
reiteração criminosa. Incidência 2 do art. 324, IV do CPP. X - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO MANTUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS. ALEGADA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM IN LIBERTATIS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Pressupostos para a prisão preventiva
atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus
delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da
investigação, pautada não apenas em apreensões, mas também em interceptação
telefônica e monitoramento. Elementos que geraram inclusive denúncia já
recebid...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados durante o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce. 2. O fato danoso ocorreu em 1997, quando em vigor o
Código Civil de 1916 (CC/16) que estabelecia em seu art. 177: "As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre
presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam
ter sido propostas." Todavia, a presente demanda foi proposta em 5.4.2011,
na vigência do Código Civil de 2002 (CC/2002) que prevê no §3º do art. 206
o prazo prescricional de três anos para as pretensões de ressarcimento de
enriquecimento sem causa e de reparação civil. 3. Com a entrada em vigor
do CC/2002, o legislador fixou no art. 2.028 a seguinte regra de transição
entre as sistemáticas de prazo prescricional: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada." 4. No caso em exame, observa-se que entre a data dos fatos (1997)
e a data de entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003) não transcorreu
mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16, razão
pela qual deve ser aplicado o prazo estabelecido no §3º do art. 206 do
CC/2002. Sob esse enfoque, considerando que entre a data dos fatos (1997)
e o ajuizamento de presente demanda (2011) ocorreu prazo superior 3 anos,
conforme consignado na sentença recorrida, deve ser reconhecida a prescrição
da pretensão autoral. 5. Não merece prosperar a alegação de que, no caso
em preço, o prazo prescricional teve início em 2006, ou seja, no momento
em que os demandantes tiveram conhecimento, por meio de notícia veiculada
pela imprensa, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na
medida em que os fatos apurados na ação penal 0523036-35.2006.4.02.5101 dizem
respeito a alienações ocorridas a partir do final do ano de 2002, enquanto a
presente demanda refere-se a transações ocorridas em 1997. Portanto, em se
tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em influência da
ação penal na contagem do prazo prescricional. 6. Precedentes deste Tribunal:
7ª Turma Especializada, AC 00084951520104025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ 1 ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 19.9.2016; 5ª Turma Especializada, AC 00085003720104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 23.6.2016; 8ª Turma
Especializada, AC 00084943020104025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2R 25.5.2016 e 6ª Turma Especializada, AC 00125691520104025101,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 25.1.2016. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (CC/2002). 1. Apelação
interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio
de Janeiro que, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil
de 1973 (CPC/73), declarou a prescrição da pretensão autoral. A demanda,
originariamente, foi ajuizada com vistas ao pagamento de indenização por
danos materiais e morais decorrentes, segundo alegam os apelantes, de
prejuízos ocasionados...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE
PROCESSUAL NOS BENS ACAUTELADOS. ART 118 DO CPP. I- IPL que deu origem
a diversas ações penais, em decorrência da pluralidade de investigados e
dos delitos apurados. II- A Ação Penal em que o recorrente foi absolvido
é apenas uma das Ações Penais decorrentes do referido IPL. III- Ausente
requisito disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, necessário para
o deferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos, as referidas
coisas devem permanecer acauteladas, à disposição dos demais processos
derivados. IV- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE
PROCESSUAL NOS BENS ACAUTELADOS. ART 118 DO CPP. I- IPL que deu origem
a diversas ações penais, em decorrência da pluralidade de investigados e
dos delitos apurados. II- A Ação Penal em que o recorrente foi absolvido
é apenas uma das Ações Penais decorrentes do referido IPL. III- Ausente
requisito disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, necessário para
o deferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos, as referidas
coisas devem permanecer acauteladas, à disposição dos demais processos
derivados. IV-...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2016/00021. INQUÉRITO POLICIAL. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. I- Inquérito Policial instaurado para apurar
suposto cometimento de crime de furto no Instituto Federal do Rio de Janeiro,
Campus Paracambi/RJ. II- Embora a Resolução TRF-RSP-2016/00021 estabeleça
a competência da 03ª ou 4ª Vara Federal de Subseção Judiciária de São João
de Meriti para processo e julgamento de crimes cometidos em Paracambi e o
§2º art. 41 preveja a perpetuatio jurisdictionis para fins de competência
territorial, tal princípio só tem aplicabilidade quando instaurada a ação
penal, devendo ser afastado quando o feito ainda está em fase de Inquérito
Policial. III- Competência do MM. Juízo Federal Suscitado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2016/00021. INQUÉRITO POLICIAL. PERPETUATIO
JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. I- Inquérito Policial instaurado para apurar
suposto cometimento de crime de furto no Instituto Federal do Rio de Janeiro,
Campus Paracambi/RJ. II- Embora a Resolução TRF-RSP-2016/00021 estabeleça
a competência da 03ª ou 4ª Vara Federal de Subseção Judiciária de São João
de Meriti para processo e julgamento de crimes cometidos em Paracambi e o
§2º art. 41 preveja a perpetuatio jurisdictionis para fins de competência
territorial, tal princí...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é confirmada pelo art. 184 do CPP, que somente autoriza ao juiz a
negativa de pedido de perícia formulado pelas partes caso não seja necessária
para comprovação da verdade, excetuando-se dessa hipótese de indeferimento o
exame de corpo de delito; III - O exame de corpo de delito é a regra. Somente
poderia haver comprovação da materialidade por outros meios probatórios,
caso houvesse o desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso. IV - É
conditio sine qua non a palavra do perito acerca do fato de o crime deixar ou
não vestígios. Somente na hipótese de o perito chancelar que não há vestígios,
estará autorizado o exame indireto. V - O art. 159, § 1º, do CPP é cristalino
ao afirmar que somente na falta de perito oficial, é permitido o exame por
outras pessoas com habilitação técnica, o que não é o caso, porquanto a
Polícia Federal dispõe de corpo próprio de peritos. VI - As hipóteses de
suspeição do juízo previstas no art. 254 do CPP são extensivas ao perito,
conforme se denota da leitura do artigo 280 do CPP; Pelo mesmo raciocínio,
é aplicável ao perito o elenco de impedimentos contidos no art. 252 do
CPP, notadamente aquele insculpido no seu inciso IV. VII - Elementos de
fiscalização e autuação produzidos por agentes do IBAMA e outros órgãos
congêneres não suprem a falta de exame pericial imprescindível a ser feito
por peritos (isentos) oficiais. Nem mesmo poderiam ser nomeados peritos, tais
agentes, caso não houvesse oficiais, pois a eles também se aplicam as causas
de impedimento e suspeição dos mesmos nestas causas, considerando o interesse
que possuem nos referidos casos. VIII - A exigência do exame de corpo de delito
é tão relevante e indispensável, que é erigida a causa de nulidade absoluta,
nos termos do art. 564, III, "b" do CPP. 1 IX - A necessidade de perícia,
tem como consectário, outrossim, a garantia da ampla defesa. A formulação
de quesitos prevista no § 3º do art. 159 do CPP, permitida ao Ministério
Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado,
tem como escopo garantir o contraditório. X - A realização de perícia oficial
é o único meio de proporcionar às partes contraditório pleno e substancial,
na medida em que, consoante o dispositivo citado, as partes podem formular
quesitos ao expert. Providência inviável quando não há nomeação de peritos,
mas simples opção ilegal de reconhecer validade àquele elemento indiciário
representado pela manifestação do agente administrativo de fiscalização do
órgão (e a quem, repita-se, ninguém pode formular quesitos). XI - Não se olvida
que o art. 19 da Lei nº 9.605/98 permite o aproveitamento de perícia produzida
em inquérito civil ou no juízo civil. O termo usado em lei é perícia e tem
significado técnico, não se admitindo interpretação que amplie sua conotação
para que se aceite mero laudo produzido por quem não é perito. XII - Não
se tem notícia de nenhuma medida adotada na esfera cível. Não há nos autos
qualquer inquérito civil que tenha baseado alguma ação civil pública, e onde
se tenha produzido prova pericial para servir de prova emprestada. XIII -
O art. 167 do CPP também permite a utilização de meios indiretos de prova
no caso do desaparecimento dos vestígios do crime. Apesar disso, o tipo
penal do art. 67 da Lei nº 9.605/98 indica conduta que deixa vestígio. Por
conseguinte, entendo que o recurso à prova indireta demandaria a indicação
fundamentada e precedida de quesitos das partes, também a par da manifestação
de perito técnico, no sentido de que os vestígios não mais subsistem. XIV -
Recurso do MPF não provido. Recurso da defesa provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE LICENÇA,
AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO AMBIENTAL. ARTIGO 67 DA LEI Nº 9.605/98. PROVA
INSUFICIENTE. FALTA DE PERÍCIA. LAUDO DE ÓRGÃOS AMBIENTAIS INSUFICIENTE
COMO PROVA. MEIOS INDIRETOS DE PROVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO. I - O crime imputado deixa vestígio (dano ambiental),
o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o
laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na
hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. II - A imprescindibilidade
da perícia é con...
Data do Julgamento:06/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES DESCRITAS NO HC COLETIVO 143.641. NÃO
ENQUADRAMENTO. ORDEM DENEGADA. O prazo abstratamente fixado na lei processual
penal para o encerramento da instrução criminal, mesmo com as alterações
advindas da Lei nº 1.343/2006, não é absoluto, podendo variar de acordo com
as particularidades de cada caso concreto. Inocorrência de excesso de prazo,
imputável exclusivamente ao aparelho judiciário ou à acusação. A paciente
se inclui nas hipóteses excetuadas quando do julgamento do HC coletivo nº
143.641/STF, eis que os crimes a ela imputados foram praticados mediante
violência e grave ameaça. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES DESCRITAS NO HC COLETIVO 143.641. NÃO
ENQUADRAMENTO. ORDEM DENEGADA. O prazo abstratamente fixado na lei processual
penal para o encerramento da instrução criminal, mesmo com as alterações
advindas da Lei nº 1.343/2006, não é absoluto, podendo variar de acordo com
as particularidades de cada caso concreto. Inocorrência de excesso de prazo,
imputável exclusivamente ao aparelho judiciário ou à acusação. A paciente
se inclui nas hipóteses excetuadas quando do julgamento do HC coletivo nº
143.641/STF, eis que os cr...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CRA. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos
contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que visava o
reconhecimento do direito de as demandantes não se submeterem à regulamentação,
registro e fiscalização junto ao CRA/RJ, evitando-se futuras autuações pela
falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão,
bem como a desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados
a esse título. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro
num determinado Conselho Profissional está vinculado necessariamente à
atividade-fim desempenhada pelas empresas, nos termos do art. 1º da Lei
6.839/80 3. Segundo o disposto no art. 8º da Lei nº 4.769/65, a competência
do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização
dos profissionais e das sociedades que exerçam as atividades previstas no
art. 2º da citada Lei. 4. O objeto social (que corresponde à atividade básica)
da recorrida consiste na "participação, sob qualquer forma, no capital de
outras sociedades, com sede no país ou no exterior, como sócia-quotista ou
acionista, quaisquer que sejam os seus objetos sociais", não abrangendo nenhuma
das atividades típicas de administrador, regulada pela Lei nº. 4769/65. Nesse
ponto, não prospera a irresignação do CRA/RJ em seu recurso, eis que a sentença
em análise foi proferida em consonância com a pacificada jurisprudência,
a teor dos seguintes precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELRE
201351010137687, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 19.8.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151015142421, Rel. Des.Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJE 12.12.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 1214581, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011. 5. Sob outro prisma, no que tange ao recurso de
apelação da segunda demandante, da análise de seu objeto social, a sociedade
"tem por objetivo a prestação de serviços de consultoria e assessoria na
área financeira e de mercado de capitais e a administração de carteiras
de títulos e valores mobiliários, podendo participar do capital de outras
sociedades, empreendimentos e consórcios, como acionista, sócia, quotista ou
consorciada". Logo, considerando que a atividade básica da empresa recorrente,
"assessoria na área financeira e de mercado de capitais e a administração
de carteiras de títulos e valores mobiliários", em nada se relaciona com
a atividade predominantemente administrativa, como as previstas no artigo
2º da Lei nº 4.769/95, sua vinculação ao CRA é inexigível, eis que, além de
não exercerem tarefas próprias de técnicos em administração, as empresas são
sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos
da Lei nº 6.378/1976. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0007986-
84.2010.4.02.5101, Rel. Des.Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJE 26.6.2017; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0512290-93.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 1 21.2.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AReex 0143866-43.2013.4.02.5101, Rel. Des.Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE
9.11.2016. 6. Remessa necessária e apelação do CRA/RJ, não providas. Apelação
da empresa recorrente provida para reformar parcialmente a sentença, a fim
de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação
jurídica entre ela e o CRA/RJ, afastando-se a obrigação de efetuar registro
junto ao Conselho Regional de Administração, com a consequente desconstituição
dos débitos e penalidades eventualmente lançados a esse título.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO NO CRA. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos
contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, que visava o
reconhecimento do direito de as demandantes não se submeterem à regulamentação,
registro e fiscalização junto ao CRA/RJ, evitando-se futuras autuações pela
falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão,
bem como a desconstituição dos débitos e penalidades eventualmente lançados
a esse título. 2. O critério que orienta a obrigatoriedade de registro
num d...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
COCAÍNA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES, RESPONSÁVEL
PELO TRÁFICO PARA O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO
DE CONTÊNEIRES. O PACIENTE É UM DOS LÍDERES DA ORCRIM, TENDO CONCORRIDO
PARA 10 DAS 12 REMESSAS DE DROGAS, QUE TOTALIZARAM MAIS DE 2 TONELADAS
DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - A hipótese é de habeas corpus impetrado em
face de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para a
garantia da ordem pública, em risco pela possibilidade de reiteração da
prática delitiva. II - O Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva
do paciente e de 15 corréus pela suposta organização criminosa atuante na
região portuária do Rio de Janeiro, mas com inserções no restante do país,
cujo escopo seria o envio de grandes cargas de cocaína para a Europa, dentro
de contêineres. A investigação policial, com início em março de 2017, teria
identificado 12 eventos de remessas para o exterior e realizado a apreensão
de mais de 3 toneladas de cocaína. III - A decisão impugnada discorreu
minuciosamente sobre a investigação empreendida pela autoridade policial,
explicando não apenas como funcionava a suposta organização criminosa,
mas também individualizando o papel específico de cada integrante em cada
um dos eventos de tráfico. Especificamente em relação ao paciente, deixou
claro que o mesmo, em conjunto com DANIELE, integraria justamente o nível
de comando da referida ORCRIM, sendo responsável por 10 das 12 remessas
de drogas que foram interceptadas pela polícia. IV - Somado o conteúdo dos
contêineres apreendidos, conclui-se que a atuação do paciente, como um dos
líderes da organização criminosa, teria permitido o tráfico de mais de 2
toneladas de cocaína (especificamente, 2.021,52 quilogramas). V - A decisão
atacada também evidenciou o risco de reiteração da prática delitiva, quando
registrou que, a despeito das diversas apreensões de entorpecentes ocorridas
ao longo da investigação, a suposta organização criminosa não cessou suas
atividades e permaneceu remetendo regularmente elevadas quantidades de
cocaína ao exterior: VI - Nesse quadro, conclui-se estar presente o risco à
ordem pública, especificamente por conta da possibilidade de reiteração da
prática delitiva por parte do paciente. VII - Ordem denegada. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
6 de novembro de 2018. 1 SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
COCAÍNA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 26 INTEGRANTES, RESPONSÁVEL
PELO TRÁFICO PARA O EXTERIOR DE MAIS DE 3 TONELADAS DE COCAÍNA, DENTRO
DE CONTÊNEIRES. O PACIENTE É UM DOS LÍDERES DA ORCRIM, TENDO CONCORRIDO
PARA 10 DAS 12 REMESSAS DE DROGAS, QUE TOTALIZARAM MAIS DE 2 TONELADAS
DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I - A hipótese é de habeas corpus impetrado em
face de decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, para a
garantia da ordem pública, em risco...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:13/11/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
PÚBLICO (ART. 297 C/C 304 CP) E ESTELIONATO (ART. 171, §3º, CP) CONTRA A
CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE
I - A materialidade delitiva do crime de falsificação de documento público
restou devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão e Laudo pericial
que atestou a adulteração da carteira de trabalho utilizada pela ré para
abrir a conta corrente na CEF. II - A inserção da fotografia da acusada
em carteira de trabalho de terceira pessoa comprova a falsificação na CTPS
apreendida. III - Pena-base devidamente fundamentada um pouco acima do mínimo
legal em razão da consequência negativa do delito, uma vez que não houve o
ressarcimento do prejuízo causado. IV - Apelação da ré desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
PÚBLICO (ART. 297 C/C 304 CP) E ESTELIONATO (ART. 171, §3º, CP) CONTRA A
CEF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE
I - A materialidade delitiva do crime de falsificação de documento público
restou devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão e Laudo pericial
que atestou a adulteração da carteira de trabalho utilizada pela ré para
abrir a conta corrente na CEF. II - A inserção da fotografia da acusada
em carteira de trabalho de terceira pessoa comprova a falsificação na CTPS...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 13 DA LEI N. 8.212/91. AGENTE
POLÍTICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
sentença recorrida concluiu que a responsabilização do embargante deu-se por
conta de ocupar o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Castelo/ES, o que o obrigava a prestar informações e reter valores de
contribuição previdenciária. Não obstante, o procedimento administrativo
restou maculado pela inconstitucionalidade do § 1º, do art.13 da Lei
n. 9.506/97. 2. A apelação sustenta que: "embora os créditos 352399767 e
352399775 tenham sido cancelados em virtude de anistia prevista no artigo 12
da Lei 12.024/2009, deverá ser aferida a possibilidade da cobrança, se for o
caso, dos valores relativos aos funcionários comissionados" (fl. 236). 3. A
cobrança refere-se apenas ao embargante, e não à pessoa jurídica de direito
público (fl. 09), tendo por objeto débitos provenientes do fato da "empresa"
(Câmara de Vereadores do Município de Castelo/ES) ter deixado de arrecadar,
mediante desconto, as contribuições previdenciárias dos empregados e
trabalhadores avulsos (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/1991) e ter deixado
de prestar ao INSS, por intermédio de GFIP/GRFP, as informações cabíveis,
nos termos do art. 32, IV, da Lei n. 8212/1991. 4. O Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da alínea h, I, do art. 12 da Lei 8.212/91,
introduzida pela Lei 9.506/97 (parágrafo 1º do art. 13), afastando a cobrança
da contribuição previdenciária sobre subsídios dos ocupantes de mandato
eletivo com base na mencionada lei. 5. O débito foi apurado com base no
total de segurados, incluindo tanto os titulares de mandato eletivo quanto
os de cargo comissionado, conforme se infere, por exemplo, das fls. 32, que
menciona 21 segurados, sendo 15 vereadores e 6 funcionários comissionados
(Relatório Fiscal da Infração - fl. 31 - débito n. 35.239-977-5 - infração
ao artigo 32, IV, da Lei n. 8.212/91). Desse modo, como concluiu o juízo a
quo: "o procedimento administrativo que gerou a inscrição da dívida ativa
encontra-se substancialmente maculado" (fl. 228). 6. A Lei n. 12.024/2009
concedeu anistia em relação às penalidades impostas, devendo ser mantida,
portanto, a anulação do processo administrativo em relação ao demandante
(Art. 12. São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãos públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quem foram
impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação desta Lei,
com base no art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, revogado pela
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009). 7. A sentença proferida produz efeitos
entre as partes, de modo que, caso a União Federal 1 entenda que há créditos
constituídos ou passiveis de constituição, não decaídos e nem prescritos,
em face do Município de Castelo/ES deverá constituí-los ou cobrá-los pelas
vias próprias (administrativa e judicial). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 13 DA LEI N. 8.212/91. AGENTE
POLÍTICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
sentença recorrida concluiu que a responsabilização do embargante deu-se por
conta de ocupar o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Castelo/ES, o que o obrigava a prestar informações e reter valores de
contribuição previdenciária. Não obstante, o procedimento administrativo
restou maculado pela inconstitucionalidade do § 1º, do art.13 da Lei
n. 9.506/97. 2. A apelação sustenta que: "embora os créditos 352399767 e
35239977...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho