PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
AUTOMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA. DECLARAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I- Mandado
de Segurança impetrado para conferir efeito suspensivo à apelação interposta
contra decisão que determinou a alienação antecipada de automóvel, quando
do recebimento da denúncia em ação penal. II- Existência de Recomendação nº
30 do CNJ, de 10/02/2010, que possibilita a alienação antecipada dos bens
no caso de deterioração, depreciação e dificuldade para sua manutenção. III-
Na maioria dos casos é cabível a alienação antecipada de veículos automotores
para preservar-lhes o valor, sendo inclusive mais benéfico para os réus, que
caso venham a ser absolvidos, receberão o valor obtido com a alienação. IV-
No caso dos autos, contudo, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento
da apelação, diante da existência de decisões proferidas pela E. 1ª Turma
Especializada, que determinou em processos semelhantes, envolvendo a Operação
Orion, a suspensão da alienação antecipada de bens. V- Concessão da segurança.
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PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE
AUTOMÓVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA. DECLARAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I- Mandado
de Segurança impetrado para conferir efeito suspensivo à apelação interposta
contra decisão que determinou a alienação antecipada de automóvel, quando
do recebimento da denúncia em ação penal. II- Existência de Recomendação nº
30 do CNJ, de 10/02/2010, que possibilita a alienação antecipada dos bens
no caso de deterioração, depreciação e dificuldade para sua manutenção. III-
Na maioria dos casos é cabível a alienação antecipada de veículos automotores
para p...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. I - O recurso de agravo de instrumento é incabível em sede
de processo penal - falta de pressuposto objetivo de adequação. II - Se
o indeferimento de pedido de produção de provas em embargos de terceiro
possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não constando
no rol do art. 581 do CPP, não pode ser impugnado através de recurso. III -
Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO. I - O recurso de agravo de instrumento é incabível em sede
de processo penal - falta de pressuposto objetivo de adequação. II - Se
o indeferimento de pedido de produção de provas em embargos de terceiro
possui natureza jurídica de decisão interlocutória simples, não constando
no rol do art. 581 do CPP, não pode ser impugnado através de recurso. III -
Agravo interno não provido.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPANHIA
AÉREA. ANAC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou
os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC nos autos da execução
fiscal nº 2010.51.01.530059-9, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), imposta com
fundamento no artigo 302, inciso III, alínea 'u', do Código Brasileiro de
Aeronáutica, em razão de ter cancelado o vôo RG 2335 marcado para a data
de 22/06/2006, deixando de oferecer ao passageiro acomodação, transporte e
hospedagem. 2. In casu, não se aplica o prazo prescricional bienal previsto
nos artigos 317 e 319, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que
o artigo 1º da Lei nº 9.873/99, ao tratar da ação punitiva da Administração
Pública Federal no exercício do poder de polícia, aumentou este prazo para
05 (cinco) anos, sendo certo, ainda, que não corre a prescrição enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade
(Precedentes: STJ - REsp 1112577/SP. Relator: Ministro Castro Meira. 1ª
Seção. DJE: 08/02/2010; TRF2 - AC 201151015280635. Relator: Desembargador
Federal Marcus Abraham. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 27/02/2014). 3. No
caso dos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 27/06/2006, sendo que o
processo administrativo, relativo à multa cobrada pela ANAC, teve início
naquele mesmo ano e terminou em 26/02/2009, após o transcurso do prazo
recursal para a embargante impugnar a aplicação da penalidade. Por sua vez,
a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2010, estando, portanto, dentro do
prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado o reconhecimento da
prescrição em relação a tal débito. 4. Não houve violação ao contraditório e
ampla defesa na apuração administrativa da infração praticada. A embargante
foi devidamente notificada do Auto de Infração em 27/06/2006, tendo deixado
de apresentar defesa no prazo legal, prosseguindo o processo à sua revelia. O
Auto de Infração expressamente especificou a data e o número do vôo cancelado,
o nome do passageiro reclamante, o prazo para apresentação de defesa, o nome
da autoridade fiscalizadora e o tipo de infração cometida, não acarretando
nenhum prejuízo à sua defesa. 5. Negado provimento à apelação da embargante. 1
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. COMPANHIA
AÉREA. ANAC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A embargante, ora apelante, ajuizou
os presentes embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC nos autos da execução
fiscal nº 2010.51.01.530059-9, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), imposta com
fund...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA
N° 312 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim,
que, em sede de ação ordinária proposta, julgou procedente o pedido para
declarar a nulidade dos autos de infração nº T025398217 e E014798743,
lavrados pela PRF, determinando o cancelamento das penalidades aplicadas
em decorrência dos mencionados autos de infração, extirpando todos os seus
efeitos. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir sobre a validade de autos de
infração, decorrentes de multas de trânsito, lavrados pela autoridade coatora,
em desfavor do apelado. 3. A Lei n.º 9.503/97 dispõe expressamente acerca
da necessidade de formalização de duas notificações. A primeira é a chamada
"notificação da autuação" ou "notificação de cometimento de infração", que
tem por finalidade dar conhecimento ao condutor do veículo (o "infrator"),
ou, eventualmente, ao proprietário do veículo, a respeito da constatação,
em tese, da prática de uma infração de trânsito. A segunda é a chamada
"notificação de imposição de penalidade", oportunidade em que se abre
o prazo para que o interessado possa interpor o recurso administrativo
cabível (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0114899- 60.2014.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.8.2017). 4. o STJ já
pacificou o entendimento no sentido de que há necessidade de dupla notificação
do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito. (REsp
757.421/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2008, DJe 04/02/2009). No mesmo sentido são os Precedentes Deste
Tribunal: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0005375-49.2012.4.02.5050,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.7.2017; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0002586-32.2009.4.02.5002, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E- DJF2R 19.9.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0114899-60.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
16.8.2017 5. Com efeito, a exigência de notificação pessoal é uma decorrência
dos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, aplicáveis em sua inteireza aos processos administrativos
em que haja acusados ou litigantes em geral (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0007770- 50.2001.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 3.12.2009). 6. Ademais, o art. 281, parágrafo único, II,
do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o
respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30
dias. Por 1 isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de
trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo
que se falar em reinício do procedimento administrativo. (STJ, 2ª Turma,
REsp 879.895/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.4.2007) 7. Inexistência de
conjunto probatório apto a ilidir a ausência das autuações, não tendo a União
se desincumbido do ônus de apresentar prova de que tenha efetuado validamente
a dupla notificação do autuado. 8. De acordo com o entendimento firmado pelo
Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063,
a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem
como para evitar a interposição de recursos protelatórios. 9. Nessa esteira,
tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ,
2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
16/06/2017). Sentença proferida, contudo, antes de 18.3.2016, não se aplicando
os dispositivos insertos no Código de Processo Civil em vigor. 10. Apelação
não provida. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo
Perlingeiro Desembargador Federal 2
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA
N° 312 STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim,
que, em sede de ação ordinária proposta, julgou procedente o pedido para
declarar a nulidade dos autos de infração nº T025398217 e E014798743,
lavrados pela PRF, determinando o cancelamento das penalidades aplicadas
em decorrência dos mencionados autos de infração, extirpando todos os seus...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA EX OFFICIO. HABEAS
CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CESSAR RISCO DE DEPORTAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA. I - Diante do tempo de espera da ação de reconhecimento de união
estável no âmbito estadual ingressada por companheiro e havendo previsão
legal de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião
familiar de companheiros ao imigrante (art. 37, I, da Lei nº 13.455/17),
é razoável que se mantenha a decisão do juízo de primeira instância que,
em sede de habeas corpus preventivo, permitiu a permanência em território
nacional da paciente, que viera ao Brasil com intuito de constituir família
e aqui fixar domicílio com o brasileiro que houvera conhecido na Suécia
e com quem havia passado a relacionar-se naquele país estrangeiro. II -
Remessa oficial não provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA EX OFFICIO. HABEAS
CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CESSAR RISCO DE DEPORTAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA. I - Diante do tempo de espera da ação de reconhecimento de união
estável no âmbito estadual ingressada por companheiro e havendo previsão
legal de concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião
familiar de companheiros ao imigrante (art. 37, I, da Lei nº 13.455/17),
é razoável que se mantenha a decisão do juízo de primeira instância que,
em sede de habeas corpus preventivo, permitiu a permanência em território
nacional da pacient...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:ReeNec - Reexame Necessário - Recursos - Processo Criminal
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO SUMÁRIA AJUIZADA PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR OBJETOS
ROUBADOS. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO, PRETENDENDO
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, nos autos de ação civil ex delicto. 2. Apesar de se originarem
do mesmo fato - roubo de objetos transportados pela ECT - não se vislumbra
a conexão entre a ação sumária que visava a condenação da parte demandada,
a título de indenização, pelos prejuízos causados e a ação civil ex delicto
que tem por finalidade a execução da sentença condenatória, após o trânsito
em julgado da questão penal, em virtude de serem diversos a causa de pedir
e o pedido imediato, motivo pelo qual não se aplicam, à espécie, as regras
contidas nos incisos I e II do art. 253 do CPC/73. 3. Competência do Juízo
da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
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EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO SUMÁRIA AJUIZADA PELA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR OBJETOS
ROUBADOS. EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO, PRETENDENDO
A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE CONEXÃO. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, nos autos de ação civil ex delicto. 2. Apesar de se originarem
do mesmo fato - roubo de objetos transportados pela ECT - não se vislumbra
a con...
APELAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA INSS. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.112/90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a qual foi cassada
em procedimento administrativo disciplinar. 2. A recorrente, enquanto servidora
pública vinculada ao INSS, teve sua aposentadoria cassada administrativamente
na forma dos arts. 127, IV e 134 da Lei 8112/90. A penalidade em tela
foi imposta nos autos dos procedimentos administrativos disciplinares
nºs 35301.005287/2007-39 e 35301.002340/2006-69, por fraudes cometidas na
concessão de benefícios previdenciários. As referidas condutas ilícitas
também deram ensejo ao ajuizamento de ação de improbidade administrativa
(ação civil pública nº 0101030-21.2014.4.02.5101), bem como de ação penal
por estelionato previdenciário (ação penal nº 0027585- 38.2012.4.02.5101),
ainda em curso. 3. A apelante sustenta a impossibilidade da cassação de sua
aposentadoria âmbito administrativo, tendo em vista a pendência das ações
judiciais que investigam as supostas condutas ilícitas. 4. O art. 134 da
Lei 8112/90 dispõe que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". Os
procedimentos disciplinares instaurados contra a ora recorrente referiam-se, em
suma, à utilização do cargo para obtenção de proveito pessoal ou para outrem,
conduta que, na forma do art. 117, IX c/c art. 132, XIII da Lei 8112/90,
impõe a penalidade de demissão, sendo possível, portanto, a cassação de
aposentadoria imposta à recorrente enquanto servidora inativa. Não procede
a alegação de que a "ausência de trânsito em julgado das ações judiciais que
investigam as supostas condutas ilícitas seria impeditivo para a imposição,
em âmbito disciplinar, da penalidade de cassação de aposentaria". A cassação
de aposentadoria em procedimento administrativo disciplinar é expressamente
prevista na Lei 8.112/90, não dependendo de qualquer provimento judicial para
ser aplicada. (STF, 1ª Turma, RMS -AgR 34499, Rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO,
DJE 08.09.2017). 5. Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA INSS. CONCESSÃO FRAUDULENTA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.112/90. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a qual foi cassada
em procedimento administrativo disciplinar. 2. A recorrente, enquanto servidora
pública vinculada ao INSS, teve sua aposentadoria cassada administrativamente
na forma dos arts. 127, IV e 134 da Lei 8112/90. A penalidade em tela
foi imposta nos autos dos procedimentos administrativos disciplinares...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0017885-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017885-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : EDSON ALBUQUERQUE DOS
SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RJ092685 - JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
E OUTRO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00178850420134025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO APELADO. IMPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS
INTERPOSTOS PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos
em que cabe a interposição de e mbargos de declaração. 2. O embargante
EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS apesar de alegar a existência de obscuridade
no acórdão, apenas limitou-se a tecer alegações pertinentes ao mérito,
no sentido de que não é servidor público, bem como de inépcia da petição
inicial, conforme art. 295, parágrafo único, inciso IV, do CPC/73, pois os
pedidos formulados seriam incompatíveis entre si, acrescendo que a pretensão
autoral improcede, já que patente a inexistência de qualquer prática de
ato de improbidade administrativa por parte dos réus. 3. Assim, estando a
irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através
da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao
combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado. 4. Dessa forma, os
embargos não merecem ser conhecidos, por ausência de adequação, pressuposto
intrínseco da espécie recursal. 5. Em relação às alegações deduzidas pelo
MPF, por outro lado, não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
sobre qualquer matéria que tivesse o c ondão de modificar o entendimento
nele esposado. 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que diante da ausência de obrigatoriedade de aplicação cumulativa de todas
as sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, que podem ser fixadas
e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infraçã o,
assim, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Assim, em relação à
decretação da perda da função pública, e a suspensão dos direitos políticos,
é certo que, embora se mostrem presentes elementos suficientes à comprovação
do ato de improbidade, estas sanções se tratam de uma das penalidades mais
drá sticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo
ser aplicadas tão somente em casos de e xtrema gravidade. 7. Em virtude da
dimensão destas reprimendas, que somente devem ser aplicadas para situações
de 1 tamanha gravidade, e não para um ato isolado que, embora reprovável, não
enseja tamanha punição, d ecidiu-se pela inaplicabilidade destas penalidades
no caso vertente. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre q ualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. A embargante
objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em
sede de e mbargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de
declaração não se constituem como via r ecursal adequada para suscitar a
revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos
de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos
se presentes qualquer um d os vícios elencados no art. 1022 do Código de
Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 11. Embargos
de declaração opostos por EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS não conhecidos e i
mprovidos os embargos de declaração opostos pelo MPF.
Ementa
Nº CNJ : 0017885-04.2013.4.02.5101 (2013.51.01.017885-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : EDSON ALBUQUERQUE DOS
SANTOS E OUTRO ADVOGADO : RJ092685 - JOSE FERNANDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
E OUTRO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00178850420134025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS
DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO APELADO. IMPROVIMENTO DOS DECLARATÓRIOS
INTERPOSTOS PELO APELANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-
JURÍDICA. 1. O...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. PROCESSO
DISCIPLINAR. LEI Nº 8.906/94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. IMPOSIÇÃO DE
PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se correta a manutenção da pena de suspensão do exercício
profissional por 30 dias e até que sejam prestadas contas ao cliente, por
infração apurada nos autos do processo ético disciplinar. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil é entidade de classe e, como tal, tem o múnus público de
supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa
para assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. 3. A Lei nº
8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), prevê que, diante da notícia da ocorrência de um fato
indicativo de conduta incompatível com os princípios da moral individual,
social e profissional, compete à OAB instaurar processo disciplinar para
apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas. 4. Analisando
os documentos acostados aos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade
da decisão exarada no processo administrativo disciplinar, o qual observou
os princípios e garantias constitucionalmente previstos do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal). 5. Não há que se falar em nulidade notificações, uma
vez que o endereço profissional para onde encaminhadas essas notificações
coincide com o constante na base de dados da OAB. E ainda que houvesse
mudança de domicílio, como argumentou o apelante, era seu dever prestar tal
informação para que o correspondente cadastro fosse atualizado, conforme
estabelecido no artigo 137-D, parágrafo I, do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB. 6. Não deve prosperar a alegação de que a sanção
imposta pela OAB caracteriza penalidade de natureza perpétua, tratando-se,
em verdade, de medida meramente administrativa, cujos efeitos perduram até
que o advogado cumpra o dever de prestar contas dos valores recebidos em
nome de seu cliente. 7. Não tendo o apelante comprovado a efetiva prestação
de contas, não há razão para a o afastamento da penalidade de suspensão do
exercício profissional. (Precedentes: STJ. REsp 711.665/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 11/09/2007, p. 208;
TRF/2ª Região, AC 2016.51.01.076822-6, Relator Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 21/06/2017, data de
1 publicação: 27/06/2017; TRF/2ª Região, AC 2013.51.01.023847-9, Relatora
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, Terceira Turma Especializada,
julgado em 16/09/2015, data de publicação: 21/09/2015) 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. PROCESSO
DISCIPLINAR. LEI Nº 8.906/94. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. IMPOSIÇÃO DE
PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se correta a manutenção da pena de suspensão do exercício
profissional por 30 dias e até que sejam prestadas contas ao cliente, por
infração apurada nos autos do processo ético disciplinar. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil é entidade de classe e, como tal, tem o múnus público de
supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
a...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR DO DNPM. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM
A FUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85
DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O autor,
ora apelante, ajuizou ação visando, em síntese, à declaração de nulidade do
PAD que resultou em sua demissão, com a consequente reintegração junto ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o pagamento referente ao
período do afastamento, bem como indenização por danos morais. 2. Segundo
consta dos autos, o autor, então servidor em estágio probatório do DNPM,
foi um dos alvos da operação Monte Líbano, deflagrada pela Polícia Federal
em 2007 para apurar um suposto esquema de corrupção envolvendo empresários
do setor de exploração mineral e servidores da referida autarquia. 3. As
suspeitas de irregularidades envolvendo servidores do DNPM motivaram a
instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 48400.002812/2007,
no qual foram atribuídas ao autor as seguintes condutas: falta de zelo
e dedicação no exercício das atribuições de seu cargo; inobservância das
normas legais e regulamentares; uso do cargo para lograr proveito pessoal
e de outrem em detrimento da dignidade da função pública; e recebimento de
vantagens indevidas, em razão de suas atribuições. 4. O PAD instaurado contra
o autor conta com mais de quatro mil folhas e apresenta contundentes provas
documentais e testemunhais, além de interceptações telefônicas, que comprovam
a prática de atos incompatíveis com a sua função pública. 5. O fato de o
autor ter sido absolvido na esfera penal do crime de formação de quadrilha
não impede a sua punição no âmbito administrativo, ante a independência
das instâncias, nos termos do art. 125 da Lei nº 8.112/90. 1 6. A pena de
demissão foi corretamente aplicada, mostrando-se razoável e proporcional,
diante da gravidade das condutas do autor. 7. Ante a ausência de ato ilícito
por parte da Administração, não há que se falar em dano moral indenizável em
razão da prisão e da demissão do autor. 8. Tendo a sentença sido prolatada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios
devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 85 do referido diploma
legal. 9. Recurso do autor improvido. Recurso da União provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR DO DNPM. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM
A FUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA
PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85
DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. O autor,
ora apelante, ajuizou ação visando, em síntese, à declaração de nulidade do
PAD que resultou em sua demissão, com a consequente reintegração junto ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o pagamento r...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, do CÓDIGO PENAL. LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO
FOI DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I-
A liminar pleiteada foi deferida, uma vez que a custódia do paciente foi
mantida sem que tenha havido qualquer fundamentação para tanto. O Juízo que
realizou a audiência de custódia não decidiu na forma do art. 310, do CPP
e o Juízo de Plantão manteve o encarceramento sem analisar os requisitos e
pressupostos exigidos para sua decretação. II- Nas informações prestadas pelo
MM. Juízo da 06ª Vara Federal Criminal, a magistrada afirmou que não decretou a
prisão preventiva do paciente, razão pela qual não há constrangimento ilegal
a ser sanado. III- Perda de objeto. Ordem prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, II, do CÓDIGO PENAL. LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO
FOI DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I-
A liminar pleiteada foi deferida, uma vez que a custódia do paciente foi
mantida sem que tenha havido qualquer fundamentação para tanto. O Juízo que
realizou a audiência de custódia não decidiu na forma do art. 310, do CPP
e o Juízo de Plantão manteve o encarceramento sem analisar os requisitos e
pressupostos exigidos para sua decretação. II- Nas informações prestadas pelo...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. POSSIBILIDADE. RES. 566/2012
DO CFF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA
FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando
à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da
Lei 3.820/60 c/c art. 15 § 1º da Lei 5.991/73. Sentença julgou procedentes
os embargos à execução para declarar nula a CDA de multa que fundamenta
a execução fiscal. Recurso de apelação do CRF/RJ envolvendo a exigência do
prévio pagamento de porte de remessa e retorno para a interposição de recursos
administrativos e a possibilidade de fixação da multa em salários mínimos. 2. O
Conselho Federal de Farmácia (CFF) editou a Resolução nº 566/2012, que
aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federal
e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso
administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver
o pagamento, por boleto bancário oriundo de convênio específico. 3. A Lei nº
3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige
a necessidade de recolhimento de porte de remessa e retorno como requisito
para o conhecimento do recurso administrativo, não cabendo à Resolução nº
566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos
em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos, tornando indevida, razão
pela qual é indevida a exigência feita pelo CRF/RJ. 4. Embora seja ilegítima
a cobrança do porte de remessa e retorno, a consequência que se impõe não
é a nulidade da CDA, que goza de presunção de legitimidade, mas o mero
afastamento da cobrança da respectiva quantia, para a regularização formal
do processo administrativo, o que não foi postulado. 5. Deve ser afastada
a pretensão a respeito da incompetência da embargada para fiscalização e
imposição de multa administrativa, uma vez que, na forma do disposto nas
Leis n. 3.820/60 e 5.991/73, compete ao CRF fiscalizar e autuar farmácias
e drogarias em relação à presença ou não de responsável técnico em seus
estabelecimentos na forma da legislação pertinente. Nesse sentido: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 00002137420134025103, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO
DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 30.3.2016. 6. No que tange ao procedimento
administrativo fiscal, os CRF's têm regulamento próprio, a saber, a Resolução
do CFF nº 566/2012, que prevê, em seu art. 6º, § 1º, a possibilidade da
lavratura do auto de 1 infração na sede do CRF, "mediante atesto de um
dos Diretores, em caso já constatado por termo de inspeção presencial e no
qual não houver regularização pelo autuado no prazo, se previsto em lei,
de 30 (trinta) dias". 7. Consta das cópias do processo administrativo que o
estabelecimento autuado funciona de domingo a sábado, 24 horas por dia, não
havendo, no estabelecimento, responsável técnico farmacêutico devidamente
habilitado aos domingos, das 15h21min às 6h59min, e de segunda a sábado,
das 23h às 6h59min. 8. O auto de infração foi lavrado na sede do CRF/RJ por
Farmacêutico Fiscal, em 8.1.2016, identificando o estabelecimento autuado,
com o correspondente endereço, pela constatação de irregularidade - ausência
de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. - de acordo
com o processo do estabelecimento farmacêutico, considerando-se o banco de
dados do conselho profissional e a reincidência da autuada, que já responde
em outro processo administrativo fiscal pela mesma infração. 9. Embora se
trate de auto de infração lavrado à distância, esse decorre da reincidência do
estabelecimento diante da não regularização do autuado, o que já era objeto
de processo administrativo anterior, sendo aplicável o disposto no art. 6º,
§ 1º, da Resolução do CFF nº 566/2012, que permite a autuação na sede do CRF,
não tendo a embargante apresentado elementos capazes de comprovar a manutenção,
em período integral de funcionamento de seu estabelecimento, de farmacêutico
responsável, devendo ser mantida a sanção imposta, por violação ao artigo 24
da Lei n. 3.820/60. 10. Tampouco merece acolhida a alegação de violação do
disposto no art. 17 da Lei n. 5.991/73, não comprovou a embargante ser essa
a situação do estabelecimento na oportunidade da fiscalização, sendo certo
que há responsável técnico, mas não no horário integral de funcionamento,
conforme exigido (art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73). 11. Não há vinculação
ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da lei
nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação
da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos
em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de
atualização monetária, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ): 2ª Turma, AgRg no Ag 1217153, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 24.8.2010; 2ª Turma, AgRg no REsp 670540, rel. Min. Humberto Martins,
DJe 15.5.2008. 12. Inversão da sucumbência, condenando a embargante ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa. 13. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
(CRF). MULTA POR INFRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. INCABÍVEL. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE MANUTENÇÃO DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL EM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE
FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO NA SEDE DO CRF. POSSIBILIDADE. RES. 566/2012
DO CFF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CRF PARA
FISCALIZAR E AUTUAR. 1. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRF/RJ visando
à cobrança de crédito relativo a imposição de multa por infração ao art. 24 da
Le...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA DE TITULARIDADE
DE CLIENTES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EM RELAÇÃO A UM DOS CLIENTES. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. 1 - O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural, mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em apreço,
foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira e declaração de
patrocínio gratuito firmada pelo advogado, havendo, ainda, informação nos
autos de que, quando da propositura da presente demanda, diante da aplicação
da penalidade de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, o demandado
encontrava-se desempregado, razão pela qual deve ser a ele deferido o benefício
da assistência jurídica gratuita. 2 - O Ministério Público Federal, por meio
da presente demanda, postula a condenação do demandado pela prática de ato
de improbidade administrativa, sustentando, em apertada síntese, que ele,
na qualidade de empregado público da Caixa Econômica Federal - CEF, lotado
na Agência Nossa Senhora da Paz, no Município do Rio de Janeiro, durante o
período compreendido entre 11 de junho de 2010 e 15 de abril de 2011, teria
efetuado 14 (quatorze) transferências da conta de titularidade do POSTO DE
GASOLINA SANTA LUZIA LTDA para sua conta pessoal, alcançando o montante de
R$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais). Além de tais fatos,
teria sido efetuada, ainda, uma transferência, no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), no dia 29 de outubro de 2010, da conta de titularidade de GUEDES E
BARBOSA ADVOGADOS também para sua conta pessoal, a totalizar um enriquecimento
ilícito no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil e trezentos e cinquenta reais). 3 -
Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, depreende-se
que a prática de ato de improbidade administrativa foi devidamente comprovada
em relação às transferências efetuadas da conta de titularidade do POSTO
DE GASOLINA SANTA LUZIA LTDA para a conta de titularidade do demandado,
tendo sido demonstrado que o agente público apropriou-se indevidamente
dos valores. 4 - Não se mostra razoável que o demandado tenha cometido o
mesmo equívoco por 14 (quatorze) vezes, indicando sua conta particular
como destinatária de valores transferidos de conta de titularidade de
determinado cliente, sem que tenha percebido, ainda que em momento posterior,
em consulta à movimentação de sua conta bancária, o depósito de valores que
não 1 lhe pertenciam. 5 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que eventual ressarcimento não afasta a prática de ato de
improbidade administrativa, devendo ser levado em consideração, no entanto,
no momento de dosimetria da sanção imposta. 6 - A conclusão alcançada no
bojo de reclamação trabalhista, em que se impugna a penalidade aplicada no
procedimento administrativo, não impede a que se chegue a conclusão diversa
na presente ação de improbidade administrativa, diante da independência das
instâncias penal, cível e administrativa, que tem como exceção somente a
hipótese de absolvição, em sede penal, decorrente da inexistência do fato
ou da inocorrência de autoria. De igual forma, eventuais vícios formais
existentes no procedimento administrativo não geram qualquer repercussão na
presente demanda. 7 - Por sua vez, em relação à transferência da conta de
titularidade de GUEDES E BARBOSA ADVOGADOS para a conta de titularidade do
demandado, não há elementos probatórios seguros nos presentes autos no sentido
de que tenha havido a prática de ato de improbidade administrativa. 8 - As
penalidades aplicadas ao agente ímprobo devem ser compatíveis sobretudo com a
gravidade e a reprovabilidade da infração por ele cometida, sendo necessário
observar o sopesamento entre a conduta praticada pelo infrator e a sanção a
ser aplicada, sempre à luz do princípio constitucional da razoabilidade. 9 -
Tendo em vista que o demandado já devolveu ao POSTO DE GASOLINA SANTA LUZIA
LTDA os valores que haviam sido por ele desviados, não deve ser aplicada a
penalidade de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. 10 -
Levando em consideração o ressarcimento efetivado pelo demandado antes mesmo
da instauração da presente demanda e o baixo valor desviado - R$ 4.350,00
(quatro mil e trezentos e cinquenta reais) -, a aplicação de multa civil
deve ser considerada reprimenda suficiente e necessária para a conduta por
ele perpetrada, a qual deve ser fixada no valor do acréscimo patrimonial
por ele obtido. 11 - Sobre a questão dos honorários advocatícios em ação
civil pública, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firme no sentido de que a condenação do Ministério Público
ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada e inequívoca má-fé, de acordo com o que dispõe o artigo 18, da
Lei nº 7.347/85. Em virtude do critério de absoluta simetria, a parte autora,
quando for vencedora, não pode beneficiar-se de honorários, razão pela qual,
ainda que configurada a sucumbência recíproca, não deve ser fixada qualquer
verba honorária. 12 - Deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Remessa
necessária e recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e
pela Caixa Econômica Federal - CEF parcialmente providos. Recurso de apelação
interposto pela parte ré desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE CONTA DE TITULARIDADE
DE CLIENTES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EM RELAÇÃO A UM DOS CLIENTES. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. 1 - O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural,...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MÃO DE
OBRA E MATERIAL. DESCUMPRIMETNO CONTRATUAL. MULTA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta por SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação
da UNIÃO FEDERAL à devolução de descontos efetuados durante a execução
do contrato e alegadamente indevidos, no valor de valor de R$ 442.475,07
(quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais
e sete centavos). 2. A sentença não merece reparo. As informações prestadas
pela Subsecretaria Jurídica e Contábil da Justiça Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro esclarecem vários descontos que foram efetuados ao longo
do contrato e mediante cumprimento das cláusulas pactuadas. Não existem
nos autos documentos capazes de infirmar as justificativas apresentadas
pela Administração Pública para efetuar os descontos, sendo certo
que não houve atuação arbitrária, sendo tudo devidamente analisado pela
Administração. 3. Portanto, ao contrário do alegado pela Apelante, notadamente
pelos documentos de fls. 635/638 (INFORMAÇÃO Nº JFRJ-INF-2013/02300),
as penalidades aplicadas e os respectivos descontos estão devidamente
detalhados e justificados nos autos e, por outro lado, tais informações não
foram devidamente contrastadas pela Apelante, que sequer requereu perícia
técnica. 4. Os atos da Administração Pública possuem a presunção de legalidade,
de modo que, ao serem contrastados com os documentos produzidos pelo próprio
particular interessado, necessitam de algum elemento de reforço quando não
existe erro manifesto da Administração, que possa ser constatado de plano pelo
Julgador. No caso, nada indica erro da Administração, seja relativamente aos
fatos ou à aplicação das cláusulas contratuais. Portanto, a Apelante poderia
contrastar as informações e documentos trazidos pela Ré mediante perícia
judicial, que, todavia, não foi requerida. Portanto, assumiu o risco pela
não produção da prova, e, diferente do alegado, a Ré apresentou informações
consistentes que demonstram descumprimento contratual por parte da Apelante e
que justificam a imposição de penalidades. 5. Os honorários foram arbitrados
em 10% sobre o valor da causa, à qual foi atribuído valor de R$ 442.475,07,
o que supera o valor normalmente arbitrado pela jurisprudência deste TRF2,
que tem estabelecido o valor de R$ 10.000,00 para casos considerados
complexos. Portanto, a apelação é parcialmente acolhida, apenas para
ajustamento do valor dos honorários. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE MÃO DE
OBRA E MATERIAL. DESCUMPRIMETNO CONTRATUAL. MULTA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta por SM21 ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA contra sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação
da UNIÃO FEDERAL à devolução de descontos efetuados durante a execução
do contrato e alegadamente indevidos, no valor de valor de R$ 442.475,07
(quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais
e sete centavos). 2. A sentença não merece reparo. As informações prestadas
pela Subsecreta...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 2. As alegações deduzidas pelo IBAMA
não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. No presente
feito, o acórdão foi claro no sentido de que considerando os elementos fáticos
é flagrante a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
na aplicação da penalidade, assim como o desvio de finalidade da mesma,
afinal tal vultoso valor impede seu cumprimento e não alcança os objetivos
de preservação do meio ambiente, de educação ambiental e de conscientização
pública, enquanto deveres do Poder Público (art. 225, caput e §1º, inciso VI,
da Constituição Federal). Nesse sentido: TRF2 - 5ª Turma Especializada - AC
201050020011776 - Rel. Juiz Federal convocado Flavio Oliveira Lucas - data
de disp.: 01/12/2017; TRF2 - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Ricardo
Perlingeiro - AC 0012434-75.2011.4.02.5001 - data disp. 27/07/2017; TRF2 -
AC 00050413120134025001, MARIA HELENA CISNE, Data: 22/04/2014. 4. Deste modo,
é absolutamente legítima a redução da penalidade de multa perpetrada pelo
Juízo a quo. 5. O IBAMA objetiva rediscutir a substância do voto, o que se
afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta
como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando
este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 6.Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 7.Contudo, o acórdão, de fato, foi omisso em relação à majoração de
honorários advocatícios, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes para
elevar a condenação, arbitrada inicialmente em 7,5% sobre o valor atribuído à
causa (R$ 29.500,00 - fl. 19) atualizado, para 9,5%, nos termos do art. 85,
§§11, do CPC. 8. Embargos de declaração do IBAMA improvidos e embargos de
declaração de LEONARDO GOMES VIANA providos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, majorar a condenação em honorários advocatícios, arbitrada
inicialmente em 7,5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.500,00 - fl. 19)
atualizado, para 9,5%, nos termos do art. 85, §§11, do CPC.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. 1. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 2. As alegações deduzidas pelo IBAMA
não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qua...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
(ART. 334, §1º, CP). CAÇA-NÍQUEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I -
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial que atestou a
origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas apreendidas. II -
Não há provas capazes de asseverar que o réu fosse, de fato, o responsável
pelo funcionamento das máquinas caça- níqueis apreendidas. III - A precária
instrução feita tanto na fase policial quanto judicial fomenta dúvidas
da autoria delitiva, sendo que o réu foi preso em flagrante e processado
criminalmente tão somente porque estava no local de apreensão das máquinas
caça- níqueis, ao que tudo indica, na condição de empregado do verdadeiro
dono, não identificado, do estabelecimento comercial informal. IV - Apelação
do MPF desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
(ART. 334, §1º, CP). CAÇA-NÍQUEL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I -
A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial que atestou a
origem estrangeira dos componentes eletrônicos das máquinas apreendidas. II -
Não há provas capazes de asseverar que o réu fosse, de fato, o responsável
pelo funcionamento das máquinas caça- níqueis apreendidas. III - A precária
instrução feita tanto na fase policial quanto judicial fomenta dúvidas
da autoria delitiva, sendo que o réu foi preso em flagrante e processado
crimina...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE
CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. DOLO EVENTUAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. I - A autoria restou comprovada em razão da
apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como caça-níqueis,
no estabelecimento comercial do réu. II - O comerciante que permite a
exploração de máquinas eletrônicas programáveis em seu estabelecimento
comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal, senão com dolo direto,
age com dolo eventual, frente ao tipo do art. 334, § 1º, "c" e d do Código
Penal, aliado ao fato de ter havido apreensão anterior em seu estabelecimento
comercial. III - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE
CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. DOLO EVENTUAL. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. I - A autoria restou comprovada em razão da
apreensão de máquinas eletrônicas programáveis, conhecidas como caça-níqueis,
no estabelecimento comercial do réu. II - O comerciante que permite a
exploração de máquinas eletrônicas programáveis em seu estabelecimento
comercial, desprovida de qualquer documentação fiscal, senão com dolo direto,
age com dolo eventual, frente ao tipo do art. 334, § 1º, "c" e d do Código
Penal, alia...
APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela
antecipada, objetivando a anulação de multa aplicada, julgou improcedentes
os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no
art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O ato cuja
desconstituição se postula não se trata de autuação por infração de trânsito,
mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, portanto,
as disposições do Código Brasileiro de Trânsito, mas sim o regramento
administrativo próprio. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01353922420154025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 21.6.2017. 3. A ANTT - na condição de órgão executivo da União e
nos limites de sua atuação - tem competência para exercer, diretamente ou
mediante convênio, as atribuições expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito), nas
rodovias federais por ela administradas (quais sejam, fiscalizar, autuar,
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar), observadas as normas materiais
e formais estatuídas no próprio CBT, e - como agência reguladora - dispor
sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços
de transportes (conforme inovação introduzida na Lei n.º 10.233, de 2001,
pela Lei n.º 12.996, de 2014), vale dizer, no estrito âmbito de sua atuação
regulatória. 4. Na notificação em análise, consta a infração cometida -
"evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" -,
bem como a informação de que o motorista que conduzia o veículo da autuada
evadiu-se da fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres,
o que - por óbvio - impossibilita a notificação pessoal no momento do
cometimento da infração. Não se verifica qualquer vício formal no procedimento
administrativo que resultou na imposição das penalidades. 5. Tendo em vista
que dos documentos necessários para a análise da questão controvertida já
haviam sido juntados aos autos, "os princípios da livre admissibilidade da
prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas
que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como a indeferir
aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias" (STJ,
3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe
30.6.2016). 6. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela
antecipada, objetivando a anulação de multa aplicada, julgou improcedentes
os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no
art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 2. O ato cuja
desconstituição se postula não se trata de autuação por infração de trânsito,
mas sim por infração à regra da própria ANTT, não se aplicando, port...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição definitiva
do crédito tributário. 3. No presente caso, a irregularidade na concessão do
benefício foi apurada em procedimento administrativo, que revela auditoria
realizada pelo INSS, na qual constatados indícios de irregularidades na
documentação que embasou a concessão do benefício NB 42/105.698.358-0 em favor
da primeira apelante, consubstanciadas em divergências entre os períodos dos
vínculos empregatícios/ remunerações utilizados na contagem de tempo de serviço
e para a obtenção da renda mensal do benefício e os períodos/ remunerações
existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 4. O benefício foi
suspenso, concedendo-se oportunidade de prazo recursal à segurada, que buscou
a obtenção da segurança na via judicial para restabelecimento do benefício,
sem êxito, entretanto (proc. nº 0506900-65.2003.4.02.5101). Em junho/2010, a
segurada foi notificada para o pagamento dos valores que recebera indevidamente
ou para apresentar manifestação escrita. Seu pedido de arquivamento da cobrança
administrativa foi indeferido (outubro/2010), tendo em vista o trânsito em
julgado da decisão judicial, comunicando-se à beneficiária que a ausência de
pagamento implicaria inscrição na Dívida Ativa. 5. Quanto ao ex-servidor (revel
nestes autos), o INSS apurou em procedimento administrativo sua participação
no episódio, razão pela qual foi demitido, por incorrer nos artigos 116,
inciso I, e 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90. 6. Relativamente ao alcance
do artigo 37, §5º, da CRFB/88, o STF fixou orientação em sede de repercussão
geral, assentando que "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 27/04/2016). 7. O Juízo sentenciante frisou
a ocorrência do ilícito, evidenciando a fraude contra a Previdência e
o apurado em ação penal, que resultou na condenação do ex-servidor, ao
qual imposta afinal, 1 em sede de apelação, uma pena de 3 anos e 6 meses,
revelando-se evidente, nas circunstâncias, a ocorrência de ilícito penal,
deixando de correr contra a Fazenda Pública o prazo prescricional. 8. O dano
causado ao erário é indubitável, restando demonstrado o nexo de causalidade
com as condutas praticadas pela primeira apelante e pelo ex-servidor,
sendo devida a devolução dos valores de aposentadoria pagos irregularmente
à segurada, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Julgados desta Corte (AC
0036570-88.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 26/07/2017, e AC 0030802- 84.2015.4.02.5101,
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 09/11/2016). 10. Tratando dos juros
incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e da
aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento concluído em 25/3/2015,
nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se pela aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que
a decisão por arrastamento nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção
monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo
100, §12, da CRFB/88, e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. No
tocante à atualização monetária, consigna a jurisprudência dominante do STJ,
que "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso,
podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in
pejus, pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.577.634/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg no
AREsp 632.493/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/04/2015; AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 04/05/2015; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2013" (AgInt no REsp 1.604.962 /
GO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016). 13. A
sentença deve ser parcialmente reformada, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do
STF supracitada. 14. Com apoio no entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no
REsp 1.357.561 / MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre
o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, a serem
suportados pelos demandados, com observância do artigo 98, §3º, do CPC/2015,
quanto à segurada. 15. Apelação da segurada conhecida e desprovida. Apelo
do INSS conhecido e parcialmente provido, para que a atualização monetária
dos valores a serem ressarcidos ao erário seja ajustada à orientação do STF
(ADIs nºs 4.357 e 4.425 e RE 870.947/SE). 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se
a controvérsia à restituição ao erário de valores de aposentadoria recebidos
indevidamente por beneficiária, que teria apresentado vínculos empregatícios
fictícios ao INSS com a ajuda de ex-servidor. 2. A tese da primeira apelante
(segurada) é a ocorrência da prescrição (artigos 219, §5º, do CPC/73, e 174 do
CTN), porquanto decorridos mais de 5 anos contados da constituição defin...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000055-33.2010.4.02.5003 (2010.50.03.000055-6) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MARCELINO KUSTER ADVOGADO :
ES007935 - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 1ª VF Sao Mateus
(00000553320104025003) EME NTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55
DA LEI N.º9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prescrição consumada com relação
ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. II -Extração mineral sem autorização do
DNPM e do IEMA. Configuração do art. 2o da Lei nº 8.176/91. Materialidade e
autoria atestadas documentalmente. III - Dosimetria no mínimo legal. Reformada
a pena apenas no tocante à substituição proposta (art. 44 do CP), uma vez
afastado o concurso formal diante da prescrição r econhecida quanto ao crime
ambiental. IV - Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000055-33.2010.4.02.5003 (2010.50.03.000055-6) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : MARCELINO KUSTER ADVOGADO :
ES007935 - LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES E OUTROS APELADO : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 1ª VF Sao Mateus
(00000553320104025003) EME NTA PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 55
DA LEI N.º9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Prescrição consumada com relação
ao crime do art. 55 da Lei 9.605/98. II -Extração mineral sem autori...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal