ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO PROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser
reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade
das multas aplicadas, consoante documentos acostados, como consequência
extinguir os respectivos débitos, à vista da não recepção da norma
prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF,
artigo 7º, inciso IV).
- Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal
Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação
do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela
Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da
fixação da multa pelo CRF SP defendida na manifestação apresentada na
forma do artigo 10 do CPC.
- Não socorre a autarquia a indicação dos artigos 21, 22 e 24, acrescidos à
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018,
de 25.04.2018.
- Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, com a decisão do
Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965, firmou-se o entendimento de que é
vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive como
fator de atualização da multa administrativa, o que afasta a referência
à jurisprudência anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa
sobre a cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado, de maneira
que surpresa não se pode alegar por parte do exequente. Descartada, pois,
a alusão aos artigos 24 da LICC.
- Ademais, existe um liame indissociável entre o tipo de uma infração
(penal, administrativa, tributária) e sua sanção. O vício de
inconstitucionalidade de um ou de outra inviabiliza o seu todo. A aplicação
de norma de caráter sancionatório depende da higidez jurídica concomitante
da definição de conduta proibida e da penalidade por sua violação.
- Também imprópria qualquer lembrança dos artigos 21 e 22 da LICC. Cuida-se
de direito sancionatório ou punitivo. Não pode o julgador substituir a
multa fixada em salários mínimos por outra forma de indexação, sob pena
de transformar-se em legislador. Além disso, tanto a infração como sua
sanção devem preceder a ação do agente.
- Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinada de
inconstitucional. Porém, não há política pública que justifique superar
a ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Não há como validar
uma sanção em tais circunstâncias em prol da gestão pública.
- Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos,
o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada
em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas
se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor
da quantia a ser arbitrada na sentença.
- Assim, à vista da reforma da sentença, impõe-se a reversão da
sucumbência. Vencida a fazenda é cabível a fixação de honorários
advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil/73, dado que a publicação da sentença se deu antes da vigência
do CPC/2015. Note-se que o magistrado não está adstrito aos limites
mínimo e máximo previstos no § 3º do mesmo dispositivo, mas não pode
arbitrar valor ínfimo em relação à quantia discutida, ou seja, menos
de 1% (um por cento), tampouco está autorizado onerar a parte devedora em
quantia excessiva. Considerado o valor da demanda (R$ 6.060,00 - fl. 15)
e, em atenção a critérios da norma processual, quanto à natureza e a
importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, fixo
a verba honorária em R$ 500,00.
- Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA. ARTIGO 24
DA LEI Nº 3.820/60. RECURSO PROVIDO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser
reformada a sente...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI
Nº 3.820/60. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser
reformada a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade
das multas aplicadas, consoante documentos acostados, como consequência
extinguir os respectivos débitos, à vista da não recepção da norma
prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF,
artigo 7º, inciso IV).
- Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal
Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação
do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela
Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da
fixação da multa pelo CRF SP defendida na manifestação apresentada na
forma do artigo 10 do CPC.
- Não socorre a autarquia a indicação dos artigos 21, 22 e 24, acrescidos à
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018,
de 25.04.2018.
- Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, com a decisão do
Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965, firmou-se o entendimento de que é
vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive como
fator de atualização da multa administrativa, o que afasta a referência
à jurisprudência anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa
sobre a cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado, de maneira
que surpresa não se pode alegar por parte do exequente. Descartada, pois,
a alusão aos artigos 24 da LICC.
- Ademais, existe um liame indissociável entre o tipo de uma infração
(penal, administrativa, tributária) e sua sanção. O vício de
inconstitucionalidade de um ou de outra inviabiliza o seu todo. A aplicação
de norma de caráter sancionatório depende da higidez jurídica concomitante
da definição de conduta proibida e da penalidade por sua violação.
- Também imprópria qualquer lembrança dos artigos 21 e 22 da LICC. Cuida-se
de direito sancionatório ou punitivo. Não pode o julgador substituir a
multa fixada em salários mínimos por outra forma de indexação, sob pena
de transformar-se em legislador. Além disso, tanto a infração como sua
sanção devem preceder a ação do agente.
- Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinada de
inconstitucional. Porém, não há política pública que justifique superar
a ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Não há como validar
uma sanção em tais circunstâncias em prol da gestão pública.
- Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos,
o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada
em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas
se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor
da quantia a ser arbitrada na sentença.
- Vencida a fazenda é cabível a fixação de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/73, dado que a
publicação da sentença se deu antes da vigência do CPC/2015. Note-se que o
magistrado não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no §
3º do mesmo dispositivo, mas não pode arbitrar valor ínfimo em relação
à quantia discutida, ou seja, menos de 1% (um por cento), tampouco está
autorizado onerar a parte devedora em quantia excessiva. Considerado o valor da
demanda (R$ 2.831,40 - 13) e, em atenção a critérios da norma processual,
quanto à natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado
pelo advogado, fixo a verba honorária em 10 % do valor do débito atualizado.
- Apelação da autarquia desprovida. Parcial provimento ao apelo da
embargante.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI
Nº 3.820/60. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qua...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO LEGAL
DA CDA ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. PARÂMETRO. SALÁRIO
MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, porquanto inconstitucional
sua fixação, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º
da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV).
- Não socorre a autarquia a indicação dos artigos 21, 22 e 24, acrescidos à
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pela Lei nº 13.655/2018,
de 25.04.2018.
- Conforme já explicitado, ao menos a partir de 2000, com a decisão do
Plenário do S.T.F. no RE nº 237.965, firmou-se o entendimento de que é
vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, inclusive como
fator de atualização da multa administrativa, o que afasta a referência
à jurisprudência anterior em sentido diverso. In casu, o feito versa
sobre a cobrança de multa aplicada posteriormente ao julgado, de maneira
que surpresa não se pode alegar por parte do exequente. Descartada, pois,
a alusão aos artigos 24 da LICC.
- Ademais, existe um liame indissociável entre o tipo de uma infração
(penal, administrativa, tributária) e sua sanção. O vício de
inconstitucionalidade de um ou de outra inviabiliza o seu todo. A aplicação
de norma de caráter sancionatório depende da higidez jurídica concomitante
da definição de conduta proibida e da penalidade por sua violação.
- Também imprópria qualquer lembrança dos artigos 21 e 22 da LICC. Cuida-se
de direito sancionatório ou punitivo. Não pode o julgador substituir a
multa fixada em salários mínimos por outra forma de indexação, sob pena
de transformar-se em legislador. Além disso, tanto a infração como sua
sanção devem preceder a ação do agente.
- Não se questiona o valor social dos objetivos da norma inquinada de
inconstitucional. Porém, não há política pública que justifique superar
a ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Não há como validar
uma sanção em tais circunstâncias em prol da gestão pública.
- Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos,
o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada
em salário mínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas
se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor
da quantia a ser arbitrada na sentença.
- É de rigor a reversão da sucumbência, para condenar o apelado ao
pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho
realizado, o valor da demanda e a natureza da causa, e o disposto no artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo verba honorária em R$ 916,60,
pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO LEGAL
DA CDA ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. PARÂMETRO. SALÁRIO
MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são
estabelecidas pela Lei n° 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE
237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos
do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos,
ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia
sido assentado na ADI 1.425.
- Deve ser reformada a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
Além disso, a reiteração delitiva, por si só, afastaria a incidência
do princípio da insignificância.
A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais;
termo de retenção e lacração de mercadorias assinado pelo réu; Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e laudo de
perícia criminal federal (merceologia). Esses documentos atestam a apreensão
de 15.000 maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de
documentação comprobatória da regular importação.
O acusado foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba/SP, no momento em que transportava 15.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira no veículo Meriva - placas APU-6274. Após
a abordagem, o acusado assinou o termo de retenção e lacração de
mercadorias.
O dolo está demonstrado especialmente em razão do fato de que o acusado
possui apontamentos em razão do cometimento de delitos da mesma espécie,
inclusive, já tendo sido definitivamente condenado em razão da prática
de contrabando.
Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu
- 15.000 maços - constitui fator apto a elevar a pena-base em 5 (cinco)
meses. Além disso, a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), pois o
réu possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, embora o trânsito em julgado
seja posterior à data do ilícito penal.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 125, XIII DA LEI 6.815/80. CONDUTA QUE SE AMOLDA
AO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN
DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
Com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela Lei de
Migração (Lei nº 13.445/2017), a conduta de "fazer declaração falsa
em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de
assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para
estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída" deixou
de configurar o crime específico previsto no art. 125, XIII da Lei nº
6.815/80. No entanto, tal conduta permanece sendo crime, configurando, agora,
o delito de falsidade ideológica, constante do artigo 299 do Código Penal.
Não há elementos nos autos capazes de demonstrar que as informações
lançadas na certidão de casamento e na certidão de convívio marital são
ideologicamente falsas.
A missão policial realizada em 06/03/2015 (quase um ano após o matrimônio),
além de não ter sido corroborada em juízo, mediante a oitiva do agente
policial responsável, não é capaz, por si só, de comprovar a simulação
do casamento e, por conseguinte, a falsidade ideológica da certidão e da
declaração de convívio marital. Tal documento foi elaborado unilateralmente,
sem que a acusada tivesse ciência de seu conteúdo, tanto que não consta
sua assinatura no mencionado relatório.
O conjunto probatório é insuficiente para comprovar, com a certeza
necessária, que a ré contraiu matrimônio fraudulento com o estrangeiro,
a fim de viabilizar a permanência deste em território nacional, impondo-se
a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 125, XIII DA LEI 6.815/80. CONDUTA QUE SE AMOLDA
AO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN
DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
Com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela Lei de
Migração (Lei nº 13.445/2017), a conduta de "fazer declaração falsa
em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de
assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para
estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída" deixou
de configurar o crime específico previsto no art. 125, XIII da Lei nº...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318
CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO
POLICIAL MILITAR INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO
144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos,
01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime
tipificado no artigo 318 do Código Penal.
2. Nulidade por inobservância do artigo 5º da Lei nº
9.296/96. Interceptação telefônica deferida e prorrogada por autoridade
judicial competente, por meio de decisões devidamente motivadas e pautadas
no artigo 2º da Lei n.º 9.296 /96, indicando a existência de fumus boni
juris e periculum in mora para a decretação da medida. Prazo máximo
para a vigência da interceptação. Inexistência de delimitação
legal. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do
próprio artigo 5º da Lei nº 9.296 /96), é possível a renovação
da interceptação telefônica. Posicionamento dos Tribunais Superiores
(HC 106225-STF; HC 149.866/PR-STJ). Considerando a complexidade e número
de pessoas envolvidas, tem-se que a interceptação perdurou pelo tempo
necessário para a elucidação da trama criminosa em toda sua extensão,
inexistindo qualquer vício.
3. Possibilidade ou não da prática da conduta de facilitação de contrabando
por policial militar. Aos órgãos de polícia compete, na dicção do
artigo 144 da CF, o exercício de atividade que vise à preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Aos policiais
militares, em específico, também na redação da norma constitucional
suprarreferida, cabe a função de polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública. Neste contexto, delineado pela própria Constituição
Federal, qualquer que seja órgão de polícia (polícia federal, polícia
rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia
militar e corpo de bombeiros), não é possível excluir o dever funcional
de coibir delitos, seja de competência estadual ou federal, prima facie,
pela própria natureza da atividade policial. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça (RHC 24.998/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 15/12/2011, DJe 02/02/2012).
4. Materialidade e autoria delitivas que se extraem das provas coligidas
nos autos.
5. Dosimetria mantida. Pena privativa de liberdade substituída por duas
restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária, esta revertida, de ofício, em favor da ofendida,
a União.
6. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318
CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI
N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO
POLICIAL MILITAR INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO
144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos,
01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de
11 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E
241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
1. Ausência de nulidade da sentença. O juízo a quo procedeu corretamente
ao aplicar a emendatio libelli (CPP, art. 383), pois os fatos imputados ao
acusado - armazenamento e disponibilização de fotos e vídeos com conteúdo
pedófilo - estão minuciosamente narrados na denúncia, ainda que capitulados
a priori em outros tipos penais.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelos laudos, que demonstram o
armazenamento e disponibilização de arquivos de imagens e de vídeos
envolvendo crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou com
conotação sexual.
3. Autoria e dolo provados, pois o computador apreendido pertence ao acusado
e nele foi encontrado e disponibilizado material pedófilo.
4. Reconhecida a atenuante da confissão quanto ao crime de armazenamento.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E
241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
1. Ausência de nulidade da sentença. O juízo a quo procedeu corretamente
ao aplicar a emendatio libelli (CPP, art. 383), pois os fatos imputados ao
acusado - armazenamento e disponibilização de fotos e vídeos com conteúdo
pedófilo - estão minuciosamente narrados na denúncia, ainda que capitulados
a priori em outros tipos penais.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelos laudos, que demonstram o
armazenamento e disponibilização de arquivos de imagens e de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
conforme dicção do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
2. Ausência dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva,
ante a inexistência de elemento concreto a justificar a medida.
3. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como ao não
cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,
conforme dicção do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
2. Ausência dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva,
ante a inexistência de elemento concreto a justifi...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7832
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 289, § 2º, DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
2. Desclassificação para o delito previsto no artigo 289, § 2º, do
CP. Condenação mantida.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da acusada,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
4. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e
a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito.
5. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 289, § 2º, DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
2. Desclassificação para o delito previsto no artigo 289, § 2º, do
CP. Condenação mantida.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da acusada,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
4. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cum...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. Os testemunhos dos policiais merecem toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-los sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos.
8. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório. Os testemunhos dos policiais merecem toda a credibilidade,
não sendo possível afastá-los sem que haja fundada dúvida sobre a sua
lisura e veracidade.
3. Sentença reformada para condenar o acusado pela prática do delito de
moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
5. Reconhecida a circunstância atenuante d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quantidade e Natureza da droga
apreendida (3.002 g de cocaína - massa líquida). Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.
3. Aplicação, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração
de 1/6 (um sexto). Incidência da súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, no patamar de 1/6, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de
que a droga seria transportada para o exterior.
5. Mantida, nos termos da sentença, a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de
1/6. A droga estava oculta dentro de um fundo falso que estava acondicionado
dentro da mochila do acusado.
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Pena-base reduzida para 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Quantidade e Natureza da droga
apreendida (3.002 g de cocaína - massa líquida). Ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado. Precedentes.
3. Aplicação, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração
de 1/6 (um sexto). Incidência da súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art...
PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando o retorno dos autos a esta Corte "para que seja
refeita a dosimetria da pena do recorrente, observando o preceito secundário
do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06".
- Fixação das penas realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
Ementa
PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando o retorno dos autos a esta Corte "para que seja
refeita a dosimetria da pena do recorrente, observando o preceito secundário
do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06".
- Fixação das penas realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando o retorno dos autos a esta Corte "para redimensionar
as penas".
- Fixação das penas realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
- De ofício declarada a extinção da punibilidade do delito pela prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação a referidos acusados.
Ementa
PENAL. DELITO DO ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PENA.
- Hipótese dos autos em que foi proferida decisão pelo Superior Tribunal
de Justiça determinando o retorno dos autos a esta Corte "para redimensionar
as penas".
- Fixação das penas realizada segundo os parâmetros estabelecidos no
"decisum" do STJ.
- Pena redimensionada em cumprimento a decisão do STJ.
- De ofício declarada a extinção da punibilidade do delito pela prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação a referidos acusados.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR
PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. SÚMULA 596 DO STF. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ajuizamento da execução pela
exequente não tem o condão de congelar os encargos originários do contrato
firmado entre as partes.
II. Assim sendo, embora o valor principal da dívida permaneça o mesmo,
enquanto a dívida não é paga, as penalidades continuam incidindo conforme
o tempo passa.
III. Em situação diversa, estaríamos diante de clara hipótese de
enriquecimento sem causa pelo devedor, que deixaria de pagar as suas dívidas
ao saber que não haveria mais a incidência de penalidades pecuniárias.
IV. Ademais, com relação à limitação dos encargos ao valor de um quinto
ou o dobro da dívida, verifica-se que a Súmula 596 do STF, mais recente
e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, prevê:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional."
V. Nesse sentido, ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do
SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil.
VI. Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples
adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos.
VII. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, observa-se que
não restou comprovado o deferimento de isenção da verba honorária nos
autos da execução e, ainda que assim fosse, os embargos são considerados
ação autônoma, cabendo a condenação em honorários independentemente
da ação de execução.
VIII. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR
PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ATÉ A QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. SÚMULA 596 DO STF. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS A
DVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ajuizamento da execução pela
exequente não tem o condão de congelar os encargos originários do contrato
firmado entre as partes.
II. Assim sendo, embora o valor principal da dívida permaneça o mesmo,
enquanto a dívida não é paga, as penalidades continuam incidindo conforme
o tempo passa.
III. Em situação diversa, estaríamos diante...
Data do Julgamento:04/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096521
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1555
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP
2.165/01. CESSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
PÚBLICO OU COLETIVO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIDOR SOBRE AS
DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APURAR
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA,
CIVIL OU PENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O auxílio transporte devido aos servidores da União foi instituído
pela Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de
número 2.165-36/01 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º
da Emenda Constitucional 32/01). A MP nº 2.165 de 23 de agosto de 2001
instituiu o benefício aos servidores e empregados públicos, com natureza
indenizatória, para cobrir gastos com transporte (municipal, intermunicipal
e interestadual) para deslocamento ao local de prestação do trabalho, isso
desde que o órgão público não proporcionasse o meio de transporte. O
servidor ou empregado público contribui com 6% do valor das despesas e o
Poder Público complementa (artigo 2º da MP nº 2.165/01).
2. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região se
posiciona no sentido de permitir o recebimento do benefício em comento
por militar que utiliza veículo próprio para deslocar-se até local de
trabalho. Na mesma esteira o C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de que
a finalidade do auxílio-transporte é o custeio de despesas realizadas pelos
servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos
entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes.
3. À vista de tais considerações, o auxílio-transporte é devido também
ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho,
não havendo que se falar na exigência de comprovação mensal dos gastos
despendidos com tal deslocamento.
4. Limitar a concessão do benefício apenas àqueles servidores que fazem
uso do transporte público equivaleria a nítida violação à intenção
da norma, que busca abarcar todos os servidores que precisem se deslocar
para o trabalho e não apenas os usuários de transporte coletivo.
5. Pondere-se que a declaração feita pelo servidor de que realiza
despesas com transporte enseja a concessão do benefício, sem prejuízo
de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal
(MP n. 2.165-36, de 23.08.01, art. 6º, §§ 1º e 2º). 6. 6. Deste modo,
em caso de suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor, esta
deverá ser apurada mediante o devido processo legal, através de sindicância
ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
7. Destarte, o auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza
meio próprio para locomoção ao local de trabalho, não havendo que se
falar na exigência de comprovação mensal dos gastos despendidos com tal
deslocamento, sendo de rigor a reforma in totum da sentença primeva.
8. Quanto ao desconto dos valores recebidos pelo militar a título de auxílio
transporte, deve ser observada a boa-fé do servidor e caso constatada, não se
admite o desconto dos valores indevidamente pagos em decorrência de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública.
9. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP
2.165/01. CESSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
PÚBLICO OU COLETIVO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIDOR SOBRE AS
DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APURAR
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA,
CIVIL OU PENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O auxílio transporte devido aos servidores da União foi instituído
pela Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de
número 2.1...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP
2.165/01. CESSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
PÚBLICO OU COLETIVO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIDOR SOBRE AS
DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APURAR
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA,
CIVIL OU PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio transporte devido aos servidores da União foi instituído
pela Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de
número 2.165-36/01 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º
da Emenda Constitucional 32/01). A MP nº 2.165 de 23 de agosto de 2001
instituiu o benefício aos servidores e empregados públicos, com natureza
indenizatória, para cobrir gastos com transporte (municipal, intermunicipal
e interestadual) para deslocamento ao local de prestação do trabalho, isso
desde que o órgão público não proporcionasse o meio de transporte. O
servidor ou empregado público contribui com 6% do valor das despesas e o
Poder Público complementa (artigo 2º da MP nº 2.165/01).
2. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região se
posiciona no sentido de permitir o recebimento do benefício em comento
por militar que utiliza veículo próprio para deslocar-se até local de
trabalho. Na mesma esteira o C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de que
a finalidade do auxílio-transporte é o custeio de despesas realizadas pelos
servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos
entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Precedentes.
3. À vista de tais considerações, o auxílio-transporte é devido também
ao servidor que utiliza meio próprio para locomoção ao local de trabalho,
não havendo que se falar na exigência de comprovação mensal dos gastos
despendidos com tal deslocamento.
4. Limitar a concessão do benefício apenas àqueles servidores que fazem
uso do transporte público equivaleria a nítida violação à intenção
da norma, que busca abarcar todos os servidores que precisem se deslocar
para o trabalho e não apenas os usuários de transporte coletivo.
5. Pondere-se que a declaração feita pelo servidor de que realiza
despesas com transporte enseja a concessão do benefício, sem prejuízo
de eventual apuração de responsabilidade administrativa, civil ou penal
(MP n. 2.165-36, de 23.08.01, art. 6º, §§ 1º e 2º). 6. 6. Deste modo,
em caso de suposta irregularidade na declaração firmada pelo servidor, esta
deverá ser apurada mediante o devido processo legal, através de sindicância
ou processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
7. Destarte, o auxílio-transporte é devido também ao servidor que utiliza
meio próprio para locomoção ao local de trabalho, não havendo que se
falar na exigência de comprovação mensal dos gastos despendidos com tal
deslocamento, sendo de rigor a reforma in totum da sentença primeva.
8. Quanto ao desconto dos valores recebidos pelo militar a título de auxílio
transporte, deve ser observada a boa-fé do servidor e caso constatada, não se
admite o desconto dos valores indevidamente pagos em decorrência de errônea
interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública.
9. Em vista da inversão da sucumbência, de rigor a condenação da União
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
10. Apelação do autor provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO TRANSPORTE. MP
2.165/01. CESSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
PÚBLICO OU COLETIVO. ILEGALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO
MEIO DE TRANSPORTE UTILIZADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIDOR SOBRE AS
DESPESAS COM TRANSPORTE. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR APURAR
EVENTUAIS IRREGULARIDADES. SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA,
CIVIL OU PENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio transporte devido aos servidores da União foi instituído
pela Medida Provisória nº 1.783/98, reeditada sucessivamente até a de
número 2.165-3...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CRIME AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO E INFRAÇÃO. FALTA DE
ADEQUAÇÃO TÍPICA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade de auto de infração
com imposição de multa ambiental.
2. Inicialmente, tendo em vista a matrícula do imóvel (fl. 73), destaco
que, não obstante sua localização em área de preservação permanente,
a edificação encontra-se também situada em região declarada como área
de ampliação de turismo e lazer (Lei Municipal nº 1.462/98).
3. Pois bem, prevê o art. 60 da Lei 9.605/98, enquanto infração penal:
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
4. No mesmo sentido, o art. 44 do Decreto 3.179/99 estabelece ser infração
administrativa: Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou em seus regulamentos.
5. Depreende-se de uma simples leitura dos dispositivos que é elemento
normativo do tipo penal a potencialidade poluidora da obra ou do serviço
em questão.
6. No caso em tela, não restou demonstrada a adequação típica necessária
à legalidade da imputação. A construção em tela é um rancho pesqueiro
situado à esquerda do lago Juquiá que, inclusive, contribui para o
desenvolvimento do turismo da região.
7. É de ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade do auto de
infração.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CRIME AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO E INFRAÇÃO. FALTA DE
ADEQUAÇÃO TÍPICA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à nulidade de auto de infração
com imposição de multa ambiental.
2. Inicialmente, tendo em vista a matrícula do imóvel (fl. 73), destaco
que, não obstante sua localização em área de preservação permanente,
a edificação encontra-se também situada em região declarada como área
de ampliação de turismo e lazer (Lei Municipal nº 1.462/98).
3. Pois bem, prevê o art. 60 da Lei 9.605/9...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CORREIOS. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora ostenta a condição de franqueada da
Agência de Correios Boqueirão desde 1992, porém, em razão da necessidade
de adaptação do imóvel às exigências do novo contrato, foram constatados
diversos problemas estruturais, que acabaram por atrasar a entrega de algumas
etapas do ajuste, dentre elas a conclusão das obrigações preliminares, que
deveriam ter sido concluídas em 14/06/2013, mas somente foram finalizadas
em 26/07/2013. Assim, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT instaurou procedimento administrativo, que culminou com a decisão de
extinção do contrato de franquia postal. Não obstante, o Juízo a quo
entendeu ser desarrazoada e desproporcional tal decisão, mantendo o contrato
em vigor.
2. A questão controversa nos autos, portanto, está em saber se é cabível
a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. É certo que os contratos administrativos devem observar com rigor as
cláusulas nele previstas, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda,
dentre outros.
4. Contudo, também é certo que a prestação do serviço postal constitui
serviço público essencial, em que se deve sempre que possível prezar pela
sua continuidade.
5. Ademais, no caso, a autora, ora apelada, está instalada no mesmo local,
prestando serviço postal há mais de vinte anos, de modo que o mero atraso
de alguns poucos dias em uma das etapas do contrato não configura a meu ver
motivo justo para o cancelamento do contrato, penalidade máxima nesse caso.
6. É de se destacar aqui a tese do adimplemento substancial do contrato,
que, analogamente, pode ser levada em consideração na hipótese.
7. Com efeito, entende-se que quando o contrato tiver sido quase todo cumprido,
sendo a mora insignificante, não deverá ser aplicada a pena de extinção,
sendo cabível eventualmente a cobrança de multa, ou outra penalidade mais
branda.
8. Veja-se que não se pode desconsiderar, no caso, todo esforço e dinheiro
despendido pela autora/apelada para finalizar as obras de adequação,
que normalmente são difíceis de serem entregue no prazo, além do tempo
em que atua como franqueada.
9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CORREIOS. ATRASO
NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se dos autos que a autora ostenta a condição de franqueada da
Agência de Correios Boqueirão desde 1992, porém, em razão da necessidade
de adaptação do imóvel às exigências do novo contrato, foram constatados
diversos problemas estruturais, que acabaram por atrasar a entrega de algumas
etapas do ajuste, dentre elas a conclusão das obrigações preliminares, que
deveriam ter sido concluídas em 14/06/2013, mas somente foram finaliz...