DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Compulsando os autos, verifica-se que pelo termo de constatação
(fls. 102), o ora apelante e representante legal da empresa importadora K
PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, alterou no SISCOMEX a ficha
de câmbio do despacho de importação após o desembaraço. Consigna que o
despachante aduaneiro tinha conhecimento de que as importações sem cobertura
cambial não são incluídas no somatório das importações realizadas,
e desta forma poderia importar montante superior ao limite na legislação
que é US$ 150.000,00 no período de 6 meses, para empresas habilitadas no
radar na modalidade simplificada "pequena monta".
II - De modo que, não há como afastar a prática de infração dolosa pela
ora apelante pois, na condição de despachante aduaneiro da empresa K PARTS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, não há como alegar desconhecimento
da diferença entre regime de importação com ou sem cobertura cambial e
suas consequências, tendo ainda ciência da modalidade de habilitação
daquela empresa.
III-Também, não há que se falar em retificação posterior, como forma
da não aplicação da penalidade. Nesse caso, o apelante como despachante e
com mais de vinte anos de profissão, tem conhecimento de que, não é apenas
um digitador de informações; cabe a ele conhecer e aplicar a legislação
aduaneira, bem como informar corretamente os dados da operação que irá
intermediar junto às autoridades competentes.
IV - Portanto, ao registrar Declaração de Importação (DI) com
a informação "sem cobertura cambial", mesmo sabendo se tratarem de
importações "com cobertura cambial", certamente age com dolo, buscando
ocultar fato relevante sobre as operações de importação entre os
respectivos exportadores estrangeiros e o importador, visando burlar os
controles aduaneiros na introdução da mercadoria no País, restando
devidamente tipificada a infração, nos termos do art. 76, III, g da Lei
nº 10.833/2003, bem como pelo Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992
que já previa a mesma punição.
V - Hipótese em que a aplicação da penalidade de cancelamento do registro
de despachante aduaneiro resultou de um procedimento administrativo no qual
foram devidamente observadas as garantias e princípios constitucionais,
inexistindo, pois, qualquer mácula à legislação formal aplicável à
espécie.
VI - Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE DESPACHANTE
ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Compulsando os autos, verifica-se que pelo termo de constatação
(fls. 102), o ora apelante e representante legal da empresa importadora K
PARTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, alterou no SISCOMEX a ficha
de câmbio do despacho de importação após o desembaraço. Consigna que o
despachante aduaneiro tinha conhecimento de que as importações sem cobertura
cambial não são incluídas no somatório das import...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM
AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (SCÂNIA) E LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO
2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER
REGULAMENTAR. LIMITES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é legítima a
apreensão do veículo da Impetrante, bem como a exigência do pagamento
prévio da multa e despesas com transbordo (Decreto n.º 2.521/98, art. 85)
como condição para liberar veículo autuado pela prática de transporte
rodoviário interestadual de passageiros sem delegação para as condutas
praticadas.
2. Na espécie, por meio do Termo de Fiscalização com Transbordo foi
determinada a apreensão do veículo de propriedade dos Impetrantes,
sob a alegação de que esta estava executando serviços de transporte
rodoviário interestadual de passageiros: (1) sem autorização para o
fretamento do retorno da viagem; (2) de que havia motorista que não possui
vínculo empregatício com a Cooperativa autorizada a fazer o transporte
interestadual de passageiros; e (3) trafegar com veículo apresentando defeito
em equipamento obrigatório/pneu externo do lado direito apresentava corte
na estrutura da borracha e com a profundidade da banda de rodagem inferior
a 1,66 mm, além do pneu externo do lado esquerdo, ambos do eixo de tração.
3. Os autos de infração nºs 818404, 818405 e 818631 geraram o Termo de
Fiscalização com Transbordo, condicionando a liberação do veículo somente
após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º
do art. 1º, da Resolução 233/2003, independentemente da multa decorrente.
4. A Lei nº 8.987/95 disciplinou o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos. Dentre outras providências, em seu
artigo 29, incumbiu o poder concedente do dever de regulamentar as atividades
prestadas à coletividade. Contudo, não tipificou, em abstrato, atos
ilícitos dos concessionários, permissionários e autorizatários, tampouco
cominou sanções administrativas. A fim de disciplinar o cumprimento à lei
anteriormente mencionada, quanto à exploração do serviço de transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros, foi editado o Decreto
nº 2.521/98, que estabeleceu penalidades em seus artigos 79 e 85, § 3º.
5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que as penalidades
previstas no Decreto nº 2.521/98 são ilegítimas, de modo que deve ser
afastada a medida de apreensão de veículo (artigo 79), mediante a exigência
do pagamento prévio de multa, como condição para liberá-lo, quando
autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros,
sem autorização (artigo 85). Isso porque as sanções administrativas,
tais como as penais, dependem de lei prévia para sua imposição, conforme
disposto no artigo 78-A da Lei nº 10.233/01.
6. Precedentes: REsp 751398 / MG, Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
05/10/2006 p. 251; RESP 616750/GO, 2ª Turma, DJ 16/03/2007, Rel. João Otávio
de Noronha, STJ;REsp 792555/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 208; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,
REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 287141 - 0007976-83.2002.4.03.6106,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 25/04/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/05/2013.
7. Verifica-se, portanto, que condicionar a liberação do veículo à
quitação da multa imposta, revela-se meio coercitivo indireto de cobrança
de valores, o que é incabível, já que a administração pública possui
os meios adequados e legais para o recebimento de seus créditos. Ademais,
a proprietária do veículo, empresa da área de transporte, não deve ser
privada de seu instrumento de trabalho, consoante os comandos constitucionais
do artigo 5º, incisos LIV e LV.
8. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM
AUTORIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL. AUTUAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO (SCÂNIA) E LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO (DECRETO
2.521/98, ART. 85). ILEGALIDADE. LEIS 8.987/95 E 10.233/2001. PODER
REGULAMENTAR. LIMITES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é legítima a
apreensão do veículo da Impetrante, bem como a exigência do pagamento
prévio da multa e despesas...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA APLICADA E
OS ATOS INFRACIONAIS APURADOS. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS DE LEGALIDADE
NA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de cassação
de sua aposentadoria, e de condenação do réu ao restabelecimento dos
proventos. Sem custas e honorários por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita.
2. A Portaria nº 8.329, de 04.10.2000, expedida pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social revela que a apelante, servidora aposentada
dos quadros do INSS, teve cassada sua aposentadoria "por se valer do cargo para
lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública,
por proceder de forma desidiosa, por improbidade administrativa e por lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional".
3. Do cotejo entre os dispositivos normativos indicados no procedimento
administrativo ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública", e "proceder
de forma desidiosa") e as condutas atribuídas à apelante (cômputo de
vínculos laborais e tempos de serviço fictícios para promover a concessão
indevida/fraudulenta de aposentadoria a terceiros), observa-se a perfeita
compatibilidade do resultado do procedimento administrativo e a penalidade
imposta - cassação da aposentadoria- com os motivos expostos.
4. A pena de cassação de aposentadoria revela-se adequada ao comportamento
imputado e demonstrado - de fraude na concessão de aposentadoria -, a violar
dever funcional e legal - ato que constitui também crime, tipificado pelo
Código Penal.
5. A obtenção de decreto absolutório em ação penal por falta de prova
suficiente para a condenação e de decreto de extinção da punibilidade
pela ocorrência de prescrição não têm o condão de influenciar no
resultado da apuração administrativa.
6. Nem se diga que no bojo do procedimento administrativo a prova produzida
é inapta a demonstrar o envolvimento da recorrente nas fraudes da concessão
dos benefícios. Ao examinar as declarações dos requerentes de benefício
atendidos pela recorrente é farta a constatação de que eles recusaram
a anotação de vários vínculos laborais, afirmando a inveracidade dos
tempos computados pela apelante; é farta a declaração de que receberam a
carteira de trabalho, que havia ficado para análise no INSS, com rasuras,
borrões e manchas, que revelaram o aumento de tempo de serviço, que não
reconheciam. Há também declarações de servidores e colegas de trabalho
da apelante de que o sr. "Ramão" - Antônio Ramão Aquino, intermediário
dos pedidos de aposentadoria a quem a autora imputa as fraudes, procurava
a apelante com frequência no ambiente de trabalho para com ela tratar dos
pedidos de benefícios.
7. Inadequado por meio da demanda analisar o mérito do administrativo. O
mérito administrativo está sujeito à conveniência e oportunidade averiguada
pelo agente constitucionalmente escolhido para tal (o administrador), sendo
inviável, conseguintemente, ao Judiciário usurpar competência que não
é sua para averiguar se é interesse da autarquia que a apelante não tenha
cassada a aposentadoria.
8. As ventiladas nulidades procedimentais no procedimento administrativo
não encontram guarida na prova produzida nos autos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA APLICADA E
OS ATOS INFRACIONAIS APURADOS. OBSERVÂNCIA A PARÂMETROS DE LEGALIDADE
NA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVADA NULIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo de cassação
de sua aposentadoria, e de condenação do réu ao restabelec...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1.Com efeito, como sustentado pelas impetrantes, apesar da cogitação de que
estariam envolvidas em um sem número de irregularidades, até o momento,
passados alguns anos de investigação, existe efetivamente apenas uma
denúncia oferecida contra elas, envolvendo possível lavagem de dinheiro
na aquisição das Fazendas Jacaré de Chifre e Santa Laura.
2.Mister, pois, ajustar o sequestro e bloqueio de bens das impetrantes à
atual situação. A acusação constante da denúncia recebida é de lavagem
de dinheiro, de maneira que as fazendas constituiriam o próprio objeto da
lavagem, parecendo-me, pois, que o seu sequestro é suficiente a garantir
medidas decorrentes de eventual condenação, notadamente o perdimento dos
bens objeto dos delitos, no caso, as próprias propriedades rurais que teriam
sido objeto da dissimulação.
3.Diga-se, ainda, que a avaliação das duas fazendas supera o valor do
prejuízo de 43 milhões estimado pelo Ministério Público.
4.Concessão parcial da segurança, a fim de manter sequestradas as fazendas
Jacaré de Chifre e Santa Laura, objeto da denúncia oferecida, levantando-se
a constrição em relação a todos os demais bens imóveis em nome das
pessoas físicas das impetrantes.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LEI
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE BENS. DESBLOQUEIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1.Com efeito, como sustentado pelas impetrantes, apesar da cogitação de que
estariam envolvidas em um sem número de irregularidades, até o momento,
passados alguns anos de investigação, existe efetivamente apenas uma
denúncia oferecida contra elas, envolvendo possível lavagem de dinheiro
na aquisição das Fazendas Jacaré de Chifre e Santa Laura.
2.Mister, pois, ajustar o sequestro e bloqueio de bens das impetrantes à
atual situação....
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 370493
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois)
anos e 26 (vinte e seis) dias, o que resulta no prazo prescricional de 8
(oito) anos (CP, art. 109, IV). Desse modo, entre a consumação 22.07.09 a
28.12.09 (fl. 336/369), o recebimento da denúncia em 31.01.14 (fl. 371/372)
e a publicação da sentença condenatória em 09.03.18 (fl. 728) não
transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
2. Quanto a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida haja vista
as provas de autoria, conforme bem fundamentado na sentença: "A versão do
réu de que a sua senha era "emprestada" a outros servidores para viabilizar
o elevado número de atendimentos na agência não pode ser acolhida. Isso
porque a senha, em princípio, é pessoal e intransferível, de modo que a
versão apresentada pelo réu demandaria prova, que não foi produzido pelo
réu. Quanto ao ponto, observo que o réu desistiu de todas as suas testemunhas
arroladas, de modo que sua versão não foi confirmada em nenhuma ocasião.
(...) Sabe-se que, mesmo em relação a vínculos antigos, que em princípio
dispensem anotação no CNIS, é preciso verificar minimamente a regularidade
formal da documentação comprobatória apresentados. Conforme já referido,
os vínculos inseridos na CPTS devem necessariamente respeitar a ordem
cronológica.
Contudo, anoto que a CPTS em que foi inserido o vínculo foi emitida em
14.03.1984, portanto em data posterior ao vinculo nela registrado, de
modo que existem inúmeras evidência de que o vínculo inserido de 71 a
74 efetivamente se mostra fraudolento. Assim sendo, caberia ao réu, por
dever de ofício, exigir documentação complementar para comprovação
do vínculo, o que devidamente não foi feito, já que tinha ciência da
fraude em questão. Assim sendo, torna-se evidente que não se tratou de
mero erro do réu, mas sim dolo de fraude para inserção de período não
trabalhado, conforme confirmado pela própria segurada, e propositalmente
inserido com datas antigas (década de 70), quando efetivamente ainda não
era obrigatório que os vínculos contassem do CNIS." (fl. 723/724).
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois)
anos e 26 (vinte e seis) dias, o que resulta no prazo prescricional de 8
(oito) anos (CP, art. 109, IV). Desse modo, entre a consumação 22.07.09 a
28.12.09 (fl. 336/369), o recebimento da denúncia em 31.01.14 (fl. 371/372)
e a publicação da sentença condenatória em 09.03.18 (fl. 728) não
transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
2. Quanto a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida haja vista
as provas de autoria, conforme bem fundam...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76000
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
13.008/2014). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e
Apreensão e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
2. Autoria comprovada. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão,
em veículo de propriedade de fato do acusado, permitem confirmar a propriedade
dos cigarros apreendidos e a responsabilidade pela autoria do delito.
3. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Prestação pecuniária reduzida, de ofício, ao valor de um salário
mínimo, destinado a entidade a ser designada pelo Juízo de Execução.
4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
13.008/2014). CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e
Apreensão e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
2. Autoria comprovada. As circunstâncias em q...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A pretensão punitiva estatal está prescrita pela pena em concreto em
relação ao crime de uso de documento falso, restando prejudicado o pedido
de absolvição.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas quanto ao crime de
moeda falsa.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, tratar-se-ia de crime impossível, pois, conforme se extrai
da conclusão dos laudos, as notas apreendidas em poder da acusada tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
4. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante foi excessiva, eis que
quantidade de notas apreendidas não se afigura expressiva o suficiente para
majorar a pena-base. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. Substituição de ofício da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida quanto ao crime de moeda falsa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A pretensão punitiva estatal está prescrita pela pena em concreto em
relação ao crime de uso de documento falso, restando prejudicado o pedido
de absolvição.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas quanto ao crime de
moeda falsa.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, tratar-se-ia de crime impossível, pois, c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, DO CPP. MERA
SUPOSIÇÃO DE JULGAMENTO PARCIAL.AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA.
1. As questões colocadas em debate não tornam o julgador suspeito uma vez
que consistem em meras suposições de julgamento parcial.
2. Não há nos autos elemento capaz de comprovar a existência de amizade
íntima, sendo que o fato de dois juízes terem ingressado na Magistratura
Federal pelo mesmo concurso e trabalharem na mesma Subseção Judiciária
não é suficiente para concluir-se pela hipótese de amizade íntima que
possa macular a imparcialidade do magistrado julgador.
3. Exceção de suspeição improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, DO CPP. MERA
SUPOSIÇÃO DE JULGAMENTO PARCIAL.AMIZADE ÍNTIMA NÃO COMPROVADA.
1. As questões colocadas em debate não tornam o julgador suspeito uma vez
que consistem em meras suposições de julgamento parcial.
2. Não há nos autos elemento capaz de comprovar a existência de amizade
íntima, sendo que o fato de dois juízes terem ingressado na Magistratura
Federal pelo mesmo concurso e trabalharem na mesma Subseção Judiciária
não é suficiente para concluir-se pela hipótese de amizade íntima que
possa macular a imparcialidade do magistrado julga...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1220
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ARTIGO
157, § 2º, I e II, CP, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES E BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DA ARMA
DE FOGO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do roubo praticado em face de veículo e
funcionários dos Correios restaram bem demonstradas nos autos, tanto que
incontestes.
2. Ao confessar em juízo a prática delitiva, o apelante descreveu com
minúcias de detalhes o ocorrido, inclusive no que concerne ao emprego da
arma de fogo, circunstância que restou, ademais, corroborada pelos relatos
consentâneos das vítimas.
3. Causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo
mantida. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que bastam elementos
convincentes extraídos dos autos para a configuração da causa de aumento
em questão, restando afastada a necessidade de apreensão da arma quando
houver provas suficientes que comprovem seu uso.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ARTIGO
157, § 2º, I e II, CP, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTESTES E BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DA ARMA
DE FOGO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do roubo praticado em face de veículo e
funcionários dos Correios restaram bem demonstradas nos autos, tanto que
incontestes.
2. Ao confessar em juízo a prática delitiva, o apelante descreveu com
minúcias de detalhes o ocorrido, inclusive no que co...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO.
1. Incorre somente no tipo delineado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 aquele que
presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto
de renda para reduzir o tributo devido, e não ao crime do artigo 171, §
3°, do CP, eis que o fato da conduta ter gerado indevida restituição do
imposto já retido na fonte é, neste caso em que o imposto já se encontra
recolhidos aos cofres públicos, mera consequência do delito. Aplicação
do princípio da consunção.
2. O crime de sonegação fiscal aperfeiçoa-se com a supressão ou a
redução do tributo ou contribuição mediante fraude.
3. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
4. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO.
1. Incorre somente no tipo delineado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 aquele que
presta informação falsa quando da declaração de ajuste anual de imposto
de renda para reduzir o tributo devido, e não ao crime do artigo 171, §
3°, do CP, eis que o fato da conduta ter gerado indevida restituição do
imposto já retido na fonte é, neste caso em que o imposto já se encontra
recolhidos aos cofres públicos, mera consequência do delito. Aplicação
do princípio da consunção.
2. O crime...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 95 DA LEI 8.666/93. AFASTAMENTO DE LICITANTE E
DESISTÊNCIA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Autoria e dolo comprovados. Segundo declarado pelas testemunhas, Alexandre
era o responsável, à época dos fatos, pelos procedimentos licitatórios de
que a empresa IN CORP participada e Caio, por sua vez, representava a empresa
RHOX no certame e atuava ativamente na área e tinha um acordo prévio com
a concorrência.
2. Consistiu a promessa de comissão feita a Caio em oferecimento de vantagem
pecuniária pela desistência da licitação, fato típico.
3. Não foram produzidas provas nos autos que demonstrassem a inexequibilidade
do contrato.
4. O crime do artigo 95 da Lei 8.666/93 afronta os princípios basilares
da licitação, quando deixa prevalecer os interesses privados presentes no
meio das aquisições e contratações públicas. Cabível a exasperação da
pena-base. De outra parte, a circunstância da "especificidade necessária
para com equipamentos de informática" é indiferente, de modo que não é
hábil para o fim de majoração da pena.
5. Deferido os benefícios da justiça gratuita , o que não afasta, contudo,
a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu
estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil). Ainda,
a isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, a mais
adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Precedentes.
6. Recursos da defesa de Caio Ribeiro Penteado e Alexandre Cachoeira
parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 95 DA LEI 8.666/93. AFASTAMENTO DE LICITANTE E
DESISTÊNCIA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.JUSTIÇA GRATUITA.
1. Autoria e dolo comprovados. Segundo declarado pelas testemunhas, Alexandre
era o responsável, à época dos fatos, pelos procedimentos licitatórios de
que a empresa IN CORP participada e Caio, por sua vez, representava a empresa
RHOX no certame e atuava ativamente na área e tinha um acordo prévio com
a concorrência.
2. Consistiu a promessa de comissão feita a Caio em oferecimento de vantagem
pecuniári...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289,§1º,
DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo
Laudo Pericial que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, bem como a
aptidão de enganar o homem médio e pelas notas falsas encartadas nos autos.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Auto de
Prisão em Flagrante, pelo teor do interrogatório do acusado em juízo e
pela oitiva judicial das testemunhas de acusação que confirmaram os fatos
narrados na exordial.
3. Pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já
que se demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que os
depoimentos dos policiais militares não apresentam nenhuma contradição como
alega a defesa, sendo uníssonos na descrição dos fatos, comprovando que o
réu era o proprietário das cédulas, de modo que a defesa não demonstrou
a existência de qualquer fato que colocasse em suspeição os referidos
depoimentos, restando a versão isolada nos autos.
4. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais haja
vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório. Precedentes. (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 ..DTPB:.).
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289,§1º,
DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS
PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo
Laudo Pericial que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas, bem como a
aptidão de enganar o homem médio e pelas notas falsas encartadas nos autos.
2. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo Auto de
Prisão e...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida e Laudo Pericial, que
atestou o caráter espúrio do documento apresentado pelo réu, assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo comprovados pelas circunstâncias fáticas do caso,
aliadas à prova oral colhida.
3. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a pena deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida e Laudo Pericial, que
atestou o caráter espúrio do documento apresentado pelo réu, assim como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Autoria e dolo comprovados...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o autor como aquele que praticou
o crime, levando em consideração o depoimento de 3 testemunhas (fl. 16).
3. O inquérito policial resultou na apresentação da denúncia por parte
do Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 17), o que foi recebida
pelo Juízo Estadual.
4. Posteriormente, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas reconheceu
a materialidade do delito, mas, no tocante à autoria, não deveria ser
imputada ao réu, em face das versões conflitantes das testemunhas (fl. 18).
5. Não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a produzir
os danos alegados pela autora, pois cabe à INFRAERO, como sendo uma empresa
pública, requerer a investigações de quaisquer crimes eventualmente
ocorridos dentro das dependências do Aeroporto Internacional de Viracopos.
6. Observa-se que a notitia criminis era pertinente e ensejou a apresentação
e recebimento da denúncia pelo Juízo Estadual, tanto que a Vara Criminal da
Comarca de Campinas reconheceu a materialidade do delito, mas afastou a autoria
do autor desta ação, por insuficiência de provas para a condenação penal,
nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fl. 18).
7. Ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se, na verdade, de
procedimento apropriado ao caso concreto, na medida em que, como já disse,
cabe à INFRAERO requer a investigação de crime ocorrido na dependência
do Aeroporto Internacional de Viracopos, feito como base nas informações
levadas pelas testemunhas mencionadas no boletim de ocorrência.
8. Além disso, não há qualquer prova nos autos de que a apuração de crime
não respeitou a norma prevista em lei, ou seja, feita de forma vexatória
ao autor.
9. Ressalta-se que o autor pode até ter sofrido graves aborrecimentos pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que a apuração da prática
de crime, justifique a caracterização de danos morais em face da INFRAERO e
o consequente dever de indenizar, até porque havia indícios presentes para
a devida investigação, que, aliás, foi iniciada em face dos depoimentos
das testemunhas pertencentes a outra empresa terceirizada de vigilância.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo:
Não cabe a este Juízo decidir se o autor praticou ou não a tentativa de
furto comentada. Esta foi uma atribuição do Juízo Criminal. Porém cabe
ao presente processo analisar a notitia criminis pela qual o autor pede a
condenação civil da ré. E, pelo acima discorrido, vê-se claramente que não
houve um boletim de ocorrência, pertencentes a outra empresa "terceirizada"
de vigilância, conforme depoimento pessoal do autor (fls. 195/196).
11. O artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe
que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo
experimentado pelo demandado.
12. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou ação em face da INFRAERO, em
razão da imputação de prática de crime. A responsabilidade de indenizar
não está fundada em direito de garantia da denunciada à lide, TREZE LISTAS
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, decorrente de contrato ou lei, não estando
esta obrigada a ressarcir os prejuízos que advierem de eventual condenação
da ré (INFRAERO) pelo dano moral invocado pelo autor, por ato exclusivo da
referida empresa pública.
13. Considerando que restou indeferida a denunciação da lide, é rigor
a condenação da denunciante em honorários advocatícios, que deu causa
à instauração da lide acessória extinta, em face do princípio da
sucumbência.
14. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO. DENÚNCIA. APURAÇÃO
DE CRIME. NOTITIA CRIMINIS. DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIDA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A documentação carreada dos autos demostra que a ré comunicou à
autoridade policial o furto de um par de tênis ocorrido no terminal de cargas
e lavrou o boletim de ocorrência, indiciando o auto...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO
INFRINGENTE
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, no acórdão,
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão,
ou seja, é a que se constata entre os elementos que compõem a estrutura
da decisão judicial.
3. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou um dos
pedidos formulado pela defesa da embargante.
4. Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso
jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar
o julgamento do apelo (HC 110587/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski)
5. Para efeito de prequestionamento basta o enfrentamento das teses jurídicas
suscitadas, não se exigindo menção explícita aos dispositivos legais
indicados pela defesa.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO
INFRINGENTE
1. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração quando, no acórdão,
houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração
é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão,
ou seja, é a que se constata entre os elementos que compõem a estrutura
da decisão judicial.
3. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois não apreciou um dos
pedidos formulad...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da pena-base no
mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17). Em seu depoimento, afirmou que sabia que estava
carregando droga, mas não onde estava acondicionada, foi lhe entregue tudo
pronto, foi contratado na Venezuela, a droga foi lhe entregue aqui no Brasil,
receberia US$ 2.500 (dois mil e quinhentos dólares). Portanto, cabível a
redução da pena em 1/6 (um sexto), reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser
considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração
não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem
prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
5. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando que não estão preenchidos os requisitos
legais para tanto (CP, art. 44, I e III).
6. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da decisão proferida na audiência de custódia (fls. 64v./65), os
quais foram reiterados em sentença (fl. 166v.), motivo pelo qual indefiro
o pedido para recorrer em liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida
a prisão preventiva, o réu deve ser incluído no regime semiaberto.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. FRAÇÃO
MINIMA. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando
que o acusado transportava 1.491g (um mil quatrocentos e noventa e um gramas)
de massa líquida de cocaína é suficiente a fixação da p...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77003
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, IV, CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 120 (cento e vinte) maços de
cigarros estrangeiros (STJ, REsp n. 1.112.748/TO, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 09.09.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
2. Consta um Inquérito Policial de n. 0002134-13.2011.403.6105 que trata
sobre o mesmo crime, contudo não prova que o réu utiliza o contrabando
como meio de vida, pois houve o arquivamento com trânsito em julgado, não
configurada a habitualidade criminosa do réu. Além disso, a quantidade
de cigarros apreendidas foi ínfima (17 maços), o que leva a aplicação
do princípio da insignificância de forma excepcional, portanto deve ser
mantida a absolvição do réu.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 334, § 1º, IV, CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em casos de apreensão de número ínfimo de cigarros e que correspondam
a valores irrisórios, o princípio da insignificância é aplicável em
caráter excepcional. No julgamento do Recurso Especial n. 1.112.748-TO,
selecionado como repetitivo nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, e do art. 1º e parágrafos da Resolução n. 8, de 07.08.08 expedida
pelo Superior Tribunal de Justiça, houve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de apreensão de 12...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75737
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp,
j. 01.03.11).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE REDUÇÃO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75523
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
2. Em razão da contradição do depoimento do acusado com as demais
testemunhas, no sentido de que o verdadeiro proprietário da empresa Tubocity
era Agnaldo Ferraz Júnior, instaurou-se o Inquérito Policial n. 0394/2014,
que resultou na denúncia destes autos (fls. 98/100v.).
3. São contraditórias e inverossímeis as alegações do acusado, uma vez que
afirma que foi contratado para realizar a consultoria financeira da empresa,
com o objetivo de identificar as falhas e reabilitá-la no mercado, ao mesmo
tempo em que aduz que não se preocupou em saber quem era o verdadeiro dono
da empresa, bem como em analisar as retiradas de valores pelos sócios.
4. O delito de falso testemunho é de natureza formal, prescindindo de
resultado naturalístico para a sua configuração. Sequer é exigível que
tenha influenciado o juiz quando do julgamento. Não obstante, a falsidade há
de incidir sobre fato juridicamente relevante, isto é, que gere consequências
jurídicas para qualquer dos interessados. Não se conceberia a tipificação
do delito quanto a fatos desprovidos de significado jurídico, malgrado não
corresponderem com exatidão à realidade. Por outro lado, cumpre verificar,
caso a caso, se o conteúdo do testemunho seria potencialmente lesivo.
5. Verifica-se que as declarações do réu prestadas perante o Magistrado
da 4ª Vara Federal de São José de Rio Preto (SP), incidiram sobre ponto
relevante para o deslinde da ação penal, dado que se acusava os reais
responsáveis pela empresa Tubocity de reterem contribuição previdenciária
dos funcionários, não repassando-as à Previdência. Tanto é que o
Juiz Federal, Dr. Dasser Lettiére Júnior, determinou a instauração de
inquérito para a apuração dos fatos, ante a indicação do cometimento
por Roney, em tese, do crime de falso testemunho (fls. 4/5).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. RELEVÂNCIA JURÍDICA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas.
2. Em razão da contradição do depoimento do acusado com as demais
testemunhas, no sentido de que o verdadeiro proprietário da empresa Tubocity
era Agnaldo Ferraz Júnior, instaurou-se o Inquérito Policial n. 0394/2014,
que resultou na denúncia destes autos (fls. 98/100v.).
3. São contraditórias e inverossímeis as alegações do acusado, uma vez que
afirma que foi contratado para realizar a consultoria financeira da empresa,
com o objetiv...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76746
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 13.008/2014. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda que o valor dos
tributos não recolhidos seja inferior ao patamar consolidado de R$20.000,00
(vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não
cabe a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho
quando verificado que o agente o pratica com habitualidade.
2. Não se ignora entendimento no sentido de que o cabimento do princípio
da insignificância, como forma de restringir a ação punitiva estatal nos
estritos termos do que impõe sua natureza de ultima ratio, deve se ater às
circunstâncias específicas da ação delitiva, em detrimento do exame de
condições subjetivas do agente.
3. Todavia, há julgados emanados dos tribunais superiores ressalvando
precisamente a hipótese de comprovada reiteração delitiva, circunstância
que rechaça a desnecessidade da intervenção punitiva. Quando o agente
comprovadamente faz da reiteração delitiva meio de vida, desnaturam-se
os fundamentos do delito de bagatela, ainda que, isoladamente, a infração
examinada se mostre de pouca lesividade.
3. Materialidade e autoria incontestes. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena inalterada, à vista da ausência de irresignação das
partes, e por se revelar conforme ditames legais e jurisprudenciais atinentes
à matéria. Pena privativa de liberdade mantida nos termos em que fixada,
bem como sua substituição por penas restritivas de direitos.
5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI 13.008/2014. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda que o valor dos
tributos não recolhidos seja inferior ao patamar consolidado de R$20.000,00
(vinte mil reais) aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não
cabe a aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho
quando verificado que o agente o pratica com habitualidade.
2....