APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CP,
ART. 313-A. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP,
art. 109, IV). Desse modo, entre a data do fato (17.08.05) e o recebimento
da denúncia (14.04.16) transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
2. Extinta a punibilidade do réu. Apelação prejudicada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CP,
ART. 313-A. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Para fins de prescrição, considera-se a pena aplicada de 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses, o que resulta no prazo prescricional de 8 (oito) anos (CP,
art. 109, IV). Desse modo, entre a data do fato (17.08.05) e o recebimento
da denúncia (14.04.16) transcorreu o prazo prescricional de 8 (oito) anos.
2. Extinta a punibilidade do réu. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76185
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CEMITÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. INVASÃO DA ÁREA DA REDE FERROVIÁRIA
(FAIXA DE DOMÍNIO) PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS DESTINADOS AO SEPULTAMENTO
DE MORTOS NA ÁREA PERTENCENTE À FERROVIA. POSSIBILIDADE DE EXUMAÇÃO DOS
CORPOS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS FAMILARES
DOS FALECIDOS QUE CONSTEM DO CADASTRO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAL, SOB PENA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO CIVIL E
RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. SERVIÇO FUNERÁRIO DEVER LEGAL DE
DEPÓSITO DOS RESTOS MORTAIS E CUIDAR DOS DESPOJOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. All - América Latina Logística Malha Paulista S/A ajuizou Ação de
Reintegração de Posse c/c pedido de antecipação de tutela antecipada
contra o Município de Santo Anastácio objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para Reintegrar a Autora na posse do Km 773+600m ao Km 773+800m
(área urbana dos fundos do Cemitério Municipal da Cidade de Santo Anastácio,
no Interior de São Paulo, na divisa da Ferrovia) em razão da invasão
indevida do Cemitério na área de propriedade pertencente à Autora.
2. Os muros do Cemitério da Cidade de Santo Anastácio na divisa com
a Rede Ferroviária foram derrubados e no local do esbulho possessório
construídos diversos túmulos destinados ao enterro de diversas pessoas,
conforme demonstram as fotografias de folhas 53, cujos fatos foram admitidos
na Contestação pelo Réu.
3. Sobreveio sentença de procedência da Ação para que a All América
Latina Logística Malha Paulista S/A seja reintegrada na área "sub judice",
a fim de que o Município de Santo Anastácio desloque os muros do Cemitério
da Cidade de Santo Anastácio, respeitando a faixa de domínio da Autora,
ora Apelada.
4. Da área objeto da lide. Da análise atenta dos autos, verifico que a
área "sub judice" é de propriedade da União, mas por meio da Concessão
de Serviço de Transporte transferiu a faixa de domínio para a posse
da Autora, ora Apelada, pessoa jurídica de direito privado que detém
concessão do serviço público, cuja finalidade é a exploração do
transporte ferroviário. Da instrução processual. Verifico que durante a
instrução processual o MM. Juiz Federal designou Audiência de Tentativa de
Conciliação. O acordo não ocorreu (fl. 309), mas o feito foi sobrestado
para que o DNIT (chamado à lide na condição de assistente - artigo 50 do
CPC/1973) estudasse a possibilidade de Cessão da Área para o Município de
Santo Anastácio, porque atualmente a linha férrea encontra-se inativa. As
Partes se comprometeram a examinar os documentos e buscar uma solução para
complexidade do caso e, por fim, concluíram pela impossibilidade do DNIT
ceder a área invadida por se tratar de bem público de uso comum, portanto,
absolutamente indisponível, fl. 323.
5. Quanto ao pedido de realização de nova Perícia. Ao contrário do alegado
pelo Apelante nas razões recursais o juiz da causa não deferiu a produção
de prova pericial. Por sua vez, os documentos mencionados pelo Apelante
(fls. 323/328) indicam a existência do Parecer Técnico DNIT 075/2016. Consta
da informação de que a faixa de domínio objeto do litígio é considerado
bem público de uso comum, portanto, absolutamente indisponível, fl. 332. O
aludido Parecer contém uma breve análise do imóvel vistoriado indicando
apenas que: "..... Esta medição evidenciou a existência de uma faixa
de terras invadidas, com comprimento de 230,00 m, com largura variável,
indo de 2,60 m até 7,65 m com a área aproximada de 880,00 m2. Servidores
municipais consultados, afirmaram que tal invasão se iniciou por volta do
ano de 1996.O terreno da faixa de domínio é classificado como sendo "bem
público de uso comum", portanto absolutamente indisponível, o que impede
o DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes de promover
acordos que visem a sua transferência para quaisquer outros fins", fl. 325.
6. A falta de planejamento por parte do Apelante para a construção de um Novo
Cemitério no Município de Santo Anastácio, o reconhecimento do pedido de
esbulho possessório por parte do Réu na Contestação (artigo 374, inciso II,
do Novo CPC), a procedência da Ação e também a intenção da Apelante de
construir um Novo Cemitério e o pedido de concessão de prazo de 2 (dois)
anos para a Apelante promover as exumações formulado na Apelação são
alegações plausíveis para o acolhimento do pedido.
7. Da natureza dúplice da Ação Possessória. No caso das Ações
Possessórias o Código de Processo Civil assegura que a Parte Ré poderá
contrapor-se à pretensão do Autor e, na Contestação, demandar a proteção
possessória e pleitear indenização, chamado caráter dúplice, previsto
no artigo 556 do Novo CPC (antigo artigo 922 do CPC/1973) que estabelece:
"É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua
posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos
resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Cumpre observar
que na Contestação o Réu, ora Apelante, formulou pedido de retirada dos
restos mortais dos corpos sepultados na faixa de domínio, fls. 73/75.
8. Quanto ao pedido de exumação dos corpos na área objeto da Ação de
Reintegração de Posse pertencente à Autora, ora Apelada. Em razão da
complexidade da causa verifico que: a) o pedido de remoção de restos mortais
para futuro Cemitério do Município de Santo Anastácio (conforme informam
os documentos do Projeto de Construção de fls. 117/120) ou para outro
local no mesmo Cemitério, sem devida identificação dos restos mortais,
da Sepultura ou do Ossário, sem a prévia intimação dos familiares
(artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) que constem da
relação a ser fornecida pela Administração do Serviço Funerário da
Cidade, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e
também o direito da família dos falecidos de realizar a visitação aos
túmulos; b) o Código Penal Brasileiro, no Capítulo II - Dos Crimes Contra
o Respeito aos Mortos, prevê punições nos artigos 209 a 212 para aqueles
que praticarem as condutas descritas nos tipos penais e c) os familiares
dos falecidos não têm conhecimento da existência desta ação.
9. O pedido de exumação formulado pelo Apelante deverá ser realizado,
mediante a prévia intimação de todos os familiares falecidos e enterrados
na faixa de domínio pertencente à Autora, ora Apelada. Eventual descaso
cometido pela Administração do Cemitério de Santo Anastácio (Serviço
Funerário), poderá acarretar para a família do falecido o direito de ser
ressarcida na esfera cível, conforme Jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1003077-39.2017.8.26.0637; Relator
(a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de
Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro:
02/03/2018 e TJSP; 45Remessa Necessária 1002837-96.2017.8.26.0266; Relator
(a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito
Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018;
Data de Registro: 28/02/2018.
10. Do Serviço Funerário. É notório que a confecção de caixões
mortuários, a organização de velório, o transporte de cadáveres, a
administração de Cemitérios, os atos de sepultamento, a conservação do
jazigo, o uso do terreno, a identificação e a remoção de despojos são de
responsabilidade exclusiva do Poder Público, no caso o Serviço Funerário,
porque os familiares não manipulam restos mortais. É certo que o Serviço
Funerário se caracteriza como serviço essencial e incumbe à Administração
Pública tratar da regulação e destinação dos corpos das pessoas falecidas,
cuja competência é atribuída ao Poder Público Municipal, nos termos do
artigo 30, incisos I e V, da CF. Na Cidade de São Paulo, o artigo 2º da Lei
Municipal n. 8.383/76, atribuiu ao Serviço Funerário a seguinte atribuição:
"Compete ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, de acordo com a
legislação vigente, as seguintes atribuições: I - Administrar, manter e
conservar os cemitérios municipais; II - Conceder sepulturas para inumação,
em qualquer das suas modalidades, bem como ossários e relicários; III -
Autorizar exumações e reinumações; IV - Administrar fornos crematórios
e proceder à cremação de restos mortais; V - Apurar e processar os casos
de abandono ou ruína de sepultura, até final declaração de extinção
da concessão; VI - Autorizar e fiscalizar construções funerárias; VII
- Proceder à escrituração dos cemitérios, em livros próprios; VIII -
Prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de
seus serviços e obras; IX - Autorizar e fiscalizar serviços executados
por empreiteiros credenciados; X - Autorizar e fiscalizar cemitérios
particulares; XI - Autorizar e fiscalizar os velórios particulares; XII -
Arrecadar taxas e emolumentos, fixados pela Administração Municipal, bem
assim as tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia; XIII -
Fabricar e fornecer caixões mortuários; XIV - Remover os mortos, salvo
no caso em que o transporte deva ser feito pela polícia; XV - Ornamentar
as câmaras mortuárias e transportar coroas nos cortejos fúnebres; XVI -
Instalar e manter velórios; XVII - Transportar os mortos por estrada de
rodagem do Município para outra localidade; XVIII - Receber e decidir
pedidos e reclamações".
11. Constitui dever do cessionário manter atualizado o cadastro atualizado
para, no caso da necessidade de realizar exumações, o Serviço Funerário
promover intimações, na medida em que é responsável pelos sepultamentos,
guarda dos ossos ou para promover a regularização das sepulturas.
12. No caso dos autos, a Apelante assumiu o depósito dos restos mortais
e também o dever de cuidar e guardar desses despojos, o que conduz, à
obrigação legal e moral da comunicação aos familiares da transferência
e, ainda, do devido respeito aos restos mortais depositados sob sua guarda,
apontando, de maneira clara e inequívoca, o local exato para a sua possível
identificação posterior, portanto, a sentença deverá ser mantida e o pedido
de exumação parcialmente defiro para que a Apelante promova a exumação
dos corpos, no prazo de 2 (dois) anos, de acordo com a legislação que
regula a matéria, estabelecendo que a Apelante deverá intimar previamente
as famílias dos falecidos enterrados na faixa de domínio que constem dos
cadastros do Cemitério de Santo Anastácio/SP.
13. Apelação parcialmente provida para que a Apelante promova a exumação
dos corpos, no prazo de 2 (dois) anos, de acordo com a legislação que
regula a matéria, estabelecendo que a Apelante deverá intimar previamente
as famílias dos falecidos enterrados na faixa de domínio que constem
dos cadastros do Cemitério de Santo Anastácio/SP. Mantida a condenação
sucumbencial e os demais termos da sentença.
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CEMITÉRIO
DO MUNICÍPIO DE SANTO ANASTÁCIO. INVASÃO DA ÁREA DA REDE FERROVIÁRIA
(FAIXA DE DOMÍNIO) PARA A CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS DESTINADOS AO SEPULTAMENTO
DE MORTOS NA ÁREA PERTENCENTE À FERROVIA. POSSIBILIDADE DE EXUMAÇÃO DOS
CORPOS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS FAMILARES
DOS FALECIDOS QUE CONSTEM DO CADASTRO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO CEMITÉRIO
MUNICIPAL, SOB PENA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO CIVIL E
RESPONSABILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. SERVIÇO FUNERÁRIO DEVER LEGAL DE
DEPÓSITO DOS RESTOS MORTAIS E CUIDA...
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E V, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A materialidade do delito resta demonstrada pela prova documental. A
representação fiscal para fins penais descreveu os fatos caracterizadores
do delito.
2. O acusado Thiago Rafael de Biaggi consta do contrato social da empresa
como o único administrador do empreendimento, exercendo exclusivamente a
gerência desde a sua constituição. Note-se que em seu interrogatório
o acusado confirmou que era o único responsável pela empresa. Conclui-se
que era, portanto, sua a atribuição prestar as informações fiscais e o
recolhimento dos tributos do empreendimento.
3. Restou demonstrado que Raimundo foi contratado por Thiago e que foi quem
preenchera e transmitira as declarações da empresa com valores zerados
e também de inatividade, embora soubesse que essa estava em atividade,
conforme demonstra o depoimento prestado em Juízo pela testemunha Nayara
Conti Santos. Portanto, o acusado prestou declaração falsa para a Receita
Federal, de modo a possibilitar que fossem suprimidos tributos devidos
pelo empreendimento. Cumpre anotar que Raimundo confirmou ter sido intimado
pela Receita Federal para que prestasse informações e deixou de fazê-lo,
sem apresentar justificativa para tal conduta. Acrescente-se que o Auditor
Fiscal Milton Manabo Doi, ouvido na qualidade de testemunha confirmou ter
contatado o acusado Raimundo, que era i responsável pelas declarações
prestadas ao Fisco.
4. As defesas não lograram êxito em apresentar elementos aptos a infirmar
a representação fiscal para fins penais, na qual constam o procedimento
administrativo e os autos de infração, que é claro e preciso no sentido
de que Thiago Rafael de Biaggi e Raimundo Gomes da Silva praticaram o crime
previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90.
5. O tipo penal descrito no art. 1º da Lei n. 8.137 /90 prescinde de dolo
específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do
dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
6. Apelações desprovidas.
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PROCESSO PENAL. ART. 1º, I E V, DA LEI N. 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A materialidade do delito resta demonstrada pela prova documental. A
representação fiscal para fins penais descreveu os fatos caracterizadores
do delito.
2. O acusado Thiago Rafael de Biaggi consta do contrato social da empresa
como o único administrador do empreendimento, exercendo exclusivamente a
gerência desde a sua constituição. Note-se que em seu interrogatório
o acusado confirmou que era o único responsável pela empresa. Conclui-se
que era, portanto, sua a atribuição prestar as informações fiscai...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76481
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA
VIGILANTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
mérito, como assinalado pelo Juízo a quo.
- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da
presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88).
- A parte autora foi impedida de participar de curso de formação de
vigilantes à vista de que responde a processo crime em andamento. Afirma
a apelante que a Lei n.º 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento (artigo 4º
combinado com o artigo 7º), o Decreto n.º 89.056/83 (art. 25) e a Lei n.º
7.102/83 (16, inciso VI) estabelecem normas para o exercício da profissão de
vigilante e para a constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e transporte de valores. No entanto,
deve prevalecer, ao contrário do alegado, o princípio da presunção
da inocência, com o que apenas pode ser considerado antecedente criminal
decisum condenatório transitado em julgado. Precedentes.
- Saliente-se, além disso, que o autor/apelado apresentou, em contrarrazões,
cópias das alegações finais do Ministério Público Estadual e da
sentença que demonstram a sua absolvição no respectivo processo criminal
(n.º 248/01), bem como que o próprio MPE requereu a absolvição sumária,
como destacado pelo Ministério Público Federal no parecer encartado.
- Por fim, a autorização para a matrícula e participação no curso de
reciclagem não induz necessariamente a concessão do porte de arma, a qual
tem regramento próprio. As argumentações concernentes ao princípio da
legalidade (arts. 5º, inciso II, e 37 da CF; art. 4º da Lei n.º 8.429/92;
art. 2º da Lei n.º 9.784/99) e ao artigo 178 do CTN não se afiguram aptas
a infirmar o entendimento exarado.
- Apelo e reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE RECICLAGEM PARA
VIGILANTES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o
mérito, como assinalado pelo Juízo a quo.
- Somente após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
é que alguém pode ser considerado culpado. É o chamado princípio da
presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO
55, DA LEI Nº 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/90. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.176/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 55
da Lei n. 9.605/98 (CP, arts. 107, IV e 109, V).
2. Sentença condenatória no tocante ao crime do artigo 2º, da Lei nº
8.176/91.
3. É indevida a prolação da sentença que, além de promover a
desclassificação ou de estabelecer a procedência parcial, prossegue no
julgamento dos delitos remanescentes, proferindo juízo condenatório e
fixando as penas, como foi feito no presente caso.
4. Nulidade parcial da r. sentença, nos termos da Súmula 337, do
STJ. Manutenção do decisum no tocante ao reconhecimento da prescrição.
5. Remessa dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da suspensão
condicional do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO
55, DA LEI Nº 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/90. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.176/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 55
da Lei n. 9.605/98 (CP, arts. 107, IV e 109, V).
2. Sentença condenatória no tocante ao crime do artigo 2º, da Lei nº
8.176/91.
3. É indevida a prolação da sentença que, além de promover a
desclassificação ou de est...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74539
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE
20%. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao
dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, a Suprema Corte,
via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte
por cento) não tem efeito confiscatório.
2. No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas
são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.941/2009. Outrossim, dispõe o artigo 106, do Código
Tributário Nacional, in verbis: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito: (...)II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática."
3. Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar
cominada penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo
de sua prática. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35,
da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
aplicam-se a atos e fatos pretéritos, com a redução da pena de multa ao
patamar de 20% (vinte por cento).
4. Salienta-se, no mais, a não incidência do artigo 35-A da Lei n.º
8.212/91, introduzida ao ordenamento jurídico somente em 2008, com a MP
449/2008, vez que posterior ao fato gerador do crédito em cobro.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE
20%. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao
dogma da estrita legalidade tributária. Neste cenário, a Suprema Corte,
via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte
por cento) não tem efeito confiscatório.
2. No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas
são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.941/2009. Out...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (119g de cocaína),
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos. Valoração negativa dos antecedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil para
o exterior.
5. Mantida a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (119g de cocaína),
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos. Valoração negativa dos antecedentes.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o
acusado (2.520g de cocaína - massa líquida), bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas no patamar de 1/6 (um sexto).
6. A detração do tempo de prisão (CPP, art. 387, § 2º) dá direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o ora fixado.
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida com o
acusado (2.520g de cocaína - massa líquida), bem como a jurisprudência
das Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal,
justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula
nº 231 do STJ, pois a aplicação de circunstância atenuante n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. A alegação do desconhecimento da falsidade está dissociada do conjunto
probatório. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como a fixação do regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º
e 3º) e a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, tal
como estabelecido na sentença. Pena restritiva de prestação pecuniária
reduzida, ante a reduzida capacidade econômica do réu.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. A alegação do desconhecimento da falsidade está dissociada do conjunto
probatório. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante.
3. Dosimetria da pena mantida, assim como a fixação d...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. A configuração do crime de moeda falsa exige dolo genérico, ou seja,
a vontade livre e consciente de guardar e/ou de introduzir em circulação
a moeda de cuja falsidade tem ciência o agente.
2. O juízo condenatório deve lastrear-se em convicção da materialidade,
da autoria e da culpabilidade do autor do fato acima de qualquer dúvida
razoável.
3. Considerando exclusivamente os elementos probatórios coligidos aos autos,
não há certeza suficiente para o juízo condenatório, o que impõe a
absolvição do apelante por insuficiência de provas para a condenação.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. A configuração do crime de moeda falsa exige dolo genérico, ou seja,
a vontade livre e consciente de guardar e/ou de introduzir em circulação
a moeda de cuja falsidade tem ciência o agente.
2. O juízo condenatório deve lastrear-se em convicção da materialidade,
da autoria e da culpabilidade do autor do fato acima de qualquer dúvida
razoável.
3. Considerando exclusivamente os elementos probatórios coligidos aos autos,
não há certeza suficiente para o juízo condena...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação da
insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade
penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença
de certos vetores, a saber: (a) mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
3. Considerando que a apelante possui diversos apontamentos relativos
a condutas da mesma natureza daquela que é objeto destes autos, não é
possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência
de reiteração delitiva.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Cumpria à defesa fazer prova da falta de proporcionalidade entre
a prestação pecuniária e a condição econômica da ré, mas não
fez. Todavia, consigno que a prestação pecuniária fixada é adequada
à gravidade do fato, além do que, o juízo a quo possibilitou, como
alternativa ao cumprimento da prestação pecuniária, a prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública, de modo que não há falar
em inviabilidade do cumprimento.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC nº 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello), a aplicação da
insignificância, como fator de descaracterização material da tipicidade
penal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade
e da intervenção mínima. A aplicação do postulado reclama a presença
de certos vetores, a saber: (a) mínima...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
3. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante quanto aos maus antecedentes
foi desproporcional. Pena-base reduzida.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
3. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante quanto aos maus antecedentes
foi desproporcional. Pena-base reduzida.
4. Apelação parcialmente provida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO.
1. O crime de estelionato foi devidamente caracterizado pelos elementos
probatórios coligidos, tendo sido suficientemente comprovado que a apelante
instruiu requerimento perante o INSS com documentos falsos e recebeu
indevidamente pensão por morte no período de 15.10.2009 a 30.09.2010.
2. A apelante não confessou o crime nem suas declarações foram utilizadas
para fundamentar o decreto condenatório, não sendo aplicável a atenuante
da confissão espontânea.
3. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONFISSÃO.
1. O crime de estelionato foi devidamente caracterizado pelos elementos
probatórios coligidos, tendo sido suficientemente comprovado que a apelante
instruiu requerimento perante o INSS com documentos falsos e recebeu
indevidamente pensão por morte no período de 15.10.2009 a 30.09.2010.
2. A apelante não confessou o crime nem suas declarações foram utilizadas
para fundamentar o decreto condenatório, não sendo aplicável a atenuante
da confissão espontânea.
3. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP. ART. 171, § 3º. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Do exame dos autos, verificou-se que não foi superado o período de 4
(quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre
a publicação da sentença condenatória e o presente momento, permanecendo
hígida a pretensão punitiva estatal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A alegação do acusado de que
teria entregado apenas a carteira de trabalho à advogada responsável pelo
pedido de aposentadoria restou isolada nos autos.
3. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base mantida, visto que as
consequências do delito extrapolaram a normalidade, pois o réu percebeu
indevidamente o benefício previdenciário por mais de 10 (dez) anos.
4. Incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Súmulas
nºs 545 e 231 do STJ.
5. O preceito secundário do crime de estelionato prevê a pena de reclusão
e multa, não sendo facultada ao juiz a aplicação desta. Rejeitada a
pretensão de isenção da pena de multa.
6. Redução do valor da prestação pecuniária, considerando-se o montante
recebido indevidamente e a atual situação econômica do apelante.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP. ART. 171, § 3º. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Do exame dos autos, verificou-se que não foi superado o período de 4
(quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre
a publicação da sentença condenatória e o presente momento, permanecendo
hígida a pretensão punitiva estatal.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A alegação do acusado de que
teria entregado apenas a carteira de trabalho à advogada responsável pelo
pedido de ap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Materialidade autoria comprovadas.
2. A culpabilidade é acentuada, especialmente tendo em vista a formação
superior do acusado, detentor de instrução acima do homem médio, deveria
usar o seu conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor,
e não se valer disso para obter vantagem ilícita.
3. A personalidade do acusado foi valorada negativamente porque há diversos
apontamentos criminais em seu desfavor por fatos ocorridos antes e depois
do caso aqui julgado. Todavia, não há elementos autorizadores a majorar a
pena-base, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito
em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de
dosimetria da pena.
4. As circunstâncias e consequências do crime foram valoradas como negativas
pelo juízo sentenciante. De fato, extrapolam o normal ao delito, visto
que além de ensejar lesão ao patrimônio público, vitimou pessoa idosa
que, ludibriada, recebeu valores indevidos aos quais acreditava fazer jus,
causando danos materiais e psicológicos graves em uma fase delicada da vida.
5. Valor do dia-multa reduzido para 1/10 (um décimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, atualizado.
6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 3º), mantendo-se a substituição desta por
duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44), na forma determinada na
sentença.
7. O valor da prestação pecuniária fixado na sentença é bastante alto
e não se justifica pela referência à renda mensal do apelante. Valor
reduzido para 5 (cinco) salários mínimos.
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Materialidade autoria comprovadas.
2. A culpabilidade é acentuada, especialmente tendo em vista a formação
superior do acusado, detentor de instrução acima do homem médio, deveria
usar o seu conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor,
e não se valer disso para obter vantagem ilícita.
3. A personalidade do acusado foi valorada negativamente porque há diversos
apontamentos criminais em seu desfavor por fatos ocorridos antes e...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA
CONFIGURADA. PERÍODO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA
1. Recurso restrito à responsabilidade de um dos sócios no período de
02/2000 a 12/2005.
2. Provas convergentes de autoria. Embora tenha se retirado formalmente da
sociedade, o apelado continuou administrando a empresa por todo o período
descrito na denúncia. Alteração contratual sem repercussão na gerência
da empresa, representando mais uma conveniência dos sócios, que uma mudança
de fato na administração.
3. Pena redimensionada. Diante do reconhecimento de que os dois acusados
(sócios) foram igualmente responsáveis por todo o período descrito na
denúncia, não subsiste motivo para a discrepância nas penas, resultante
somente do quantum relativo à continuidade delitiva.
4. Apelação provida
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA
CONFIGURADA. PERÍODO RECONHECIDO. PENA REDIMENSIONADA
1. Recurso restrito à responsabilidade de um dos sócios no período de
02/2000 a 12/2005.
2. Provas convergentes de autoria. Embora tenha se retirado formalmente da
sociedade, o apelado continuou administrando a empresa por todo o período
descrito na denúncia. Alteração contratual sem repercussão na gerência
da empresa, representando mais uma conveniência dos sócios, que uma mudança
de fato na administração.
3. Pena redimensionada. Diante do reconhecimento de que os dois acusado...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO
EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 05/01/2005, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 09/10/2009 e proposta a ação regressiva
em 28/04/2010, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. Rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova em favor do INSS por
não se vislumbrar, in casu, qualquer hipótese que autorize o afastamento
da regra processual geral segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos
constitutivos de seu direito, tal como previsto no art. 333, inciso I do
então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I do CPC/2015).
12. No caso dos autos, o empregado acidentado exercia a função de operador
de empilhadeira e estava em cima de uma pilha de sacos de açúcar de,
aproximadamente, sete metros de altura, de onde caiu, vindo a falecer em
razão dos ferimentos.
13. Não restaram afastadas outras possíveis causas para o evento, como
o possível mal estar do funcionário acidentado, nem se demonstrou por
qual motivo a vítima não utilizava o equipamento de proteção individual
destinado à tarefa por ela desempenhada, não sendo possível imputar o fato
a ato culposo da empresa a não utilização do instrumento - comprovadamente
disponibilizado - diante da impossibilidade de se fiscalizar, a todo momento,
as condições de trabalho de cada um dos operários presentes.
14. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
15. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E
SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL
DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE
NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RIS...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 24 de julho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do
empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia
desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas
legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria
por invalidez.
3. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que
estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos
"ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando
que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública
quando da prática do ilícito.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de
que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do
Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º,
V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda
Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia.
5. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado
a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a
autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos
no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
6. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ, considerando que a relação de
trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes
e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do
acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente -
e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.
7. A pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS funda-se na "negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para
a proteção individual e coletiva", como previsto no art. 120 da Lei n°
8.213/91. Referida lei tipifica como contravenção penal o descumprimento,
pela empresa, de normas de segurança e higiene do trabalho, sendo certo
que a independência entre as jurisdições cível e criminal é relativa,
a teor do quanto disposto no art. 200 do Código Civil.
8. Portanto, em havendo necessidade de apuração dos fatos relacionados
ao acidente trabalhista pelo juízo criminal, está configurada a causa
impeditiva do transcurso do prazo prescricional.
9. Concedido o benefício previdenciário em 23/07/2002, transitada em julgado
a sentença penal absolutória em 14/03/2006 e proposta a ação regressiva
em 27/11/2007, tem-se por inocorrida a prescrição.
10. Não é o caso de se determinar novo julgamento em primeiro grau
de jurisdição, uma vez que a questão de fato, nestes autos, não é
controvertida e já houve dilação probatória, cabendo a esta Corte julgar
o mérito da causa.
11. No caso dos autos, os empregados acidentados operavam um mecanismo de ponte
rolante quando a peça transportada caiu sobre eles, levando-os a óbito.
12. As vítimas do evento eram capacitadas para a operação da máquina,
contando com larga experiência profissional, e decidiram operá-la por
procedimento contrário ao recomendado para o equipamento, sem que se tenha
constatado qualquer falha nele, exsurgindo, daí, o acidente.
13. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85,
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO CRIMINAL DOS FATOS. CAUSA
IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO
DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE
RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURI...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
APLICADA PELO BACEN - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO FATO.
1. As instâncias civil e penal são independentes, exceto se ocorreu
absolvição criminal em decorrência de inexistência de crime ou negativa
de autoria.
2. No caso concreto, o BACEN aplicou multa, nos termos dos artigos 3º e 6º,
do Decreto 23.258/33.
3. Os representantes legais da embargante foram absolvidos, na esfera penal,
do crime de evasão de divisas, com fundamento na inocorrência de fato
criminoso. Trata-se do mesmo fato ensejados da multa, aplicada à pessoa
jurídica.
4. Não há fundamento para a sanção administrativa.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA
APLICADA PELO BACEN - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO FATO.
1. As instâncias civil e penal são independentes, exceto se ocorreu
absolvição criminal em decorrência de inexistência de crime ou negativa
de autoria.
2. No caso concreto, o BACEN aplicou multa, nos termos dos artigos 3º e 6º,
do Decreto 23.258/33.
3. Os representantes legais da embargante foram absolvidos, na esfera penal,
do crime de evasão de divisas, com fundamento na inocorrência de fato
criminoso. Trata-se do mesmo fato ensejados da multa, apli...