PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante pleiteie o reconhecimento de nulidade do processo, a
defesa não aponta qualquer prejuízo a embasar tal pretensão (art. 563 do
CPP). Ademais, eventual mácula observada no inquérito policial não atinge o
processo criminal, como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, inexistindo prejuízo ao réu,
não há que se falar em nulidade.
2. A autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas através
dos seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante (fls. 02/07);
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 08/10); Laudo de Pericial n. 7177
(fls. 16/20); Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 59); pelos depoimentos
das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 132).
3. O réu foi preso em flagrante enquanto dirigia um automóvel, carregado
de cigarros oriundos do Paraguai.
4- Pena-base do delito de contrabando majorada, em 1/2 (metade) acima do
mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas ao apelante,
preso em flagrante delito em outras duas ocasiões anteriores, pelos mesmos
motivos e pela expressiva quantidade de cigarros paraguaios apreendidos e o
valor dos tributos iludidos tendo como base uma importação regular, fixada
em 3 (três) anos. Reduzida a pena, em 1/6 (um sexto), por incidência da
atenuante da confissão espontânea. Sem causa de aumento ou diminuição,
fica a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. Regime inicial semi-aberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não obstante pleiteie o reconhecimento de nulidade do processo, a
defesa não aponta qualquer prejuízo a embasar tal pretensão (art. 563 do
CPP). Ademais, eventual mácula observada no inquérito policial não atinge o
processo criminal, como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, inexistindo prejuízo ao réu,
não há que se...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FALSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas
nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pela informação do Consulado Geral da África do Sul no
sentido de que o passaporte foi falsificado e pelo Laudo Pericial, o qual
atestou o caráter espúrio do passaporte, afirmando que "a falsificação
foi feita através de colagem de uma folha de outro passaporte sul-africano
sob a página 31, assim como pela remoção da costura original e inserção
de película falsa com simulação das páginas 33 e 34 com remontagem do
passaporte por nova costura", bem como pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
2. Apesar de o réu ter declarado sua nacionalidade sul-africana, há
fundadas dúvidas a respeito de sua verdadeira nacionalidade e verdadeira
identidade, pois o próprio acusado afirmou em interrogatório judicial que
seu passaporte anterior, o qual havia perdido, era de Gana. Ademais, o Cônsul
da África do Sul teria afirmado à testemunha que possivelmente o réu não
era sul-africano, pois não se comunicava em dialetos próprios da África do
Sul, além de expressar-se em inglês com dificuldade. Outrossim, a respeito
do passaporte falso, o réu afirmou que o documento foi providenciado por
seu pai, o que não deixa dúvidas a respeito de sua autoria, pois é sabido
que não se requer um passaporte autêntico à distância, por intermédio
de outra pessoa, e em um passaporte novo não há carimbos de entrada em
outros países, ao contrário do passaporte apreendido em poder do acusado,
no qual há carimbos de Moçambique e Lebombo.
3. Dosimetria da pena mantida. Resignação da defesa.
4. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE PASSAPORTE FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. NÃO
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FALSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO
DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas
nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, pela informação do Consulado Geral da África do Sul no
sentido de que o passaporte foi falsificado e pelo Laudo Pericial, o qual
atestou o caráter espúrio do passaporte, afirmando que "a f...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Fiscalização do Trabalho houve por bem interditar parcialmente
estabelecimento empresarial, em virtude do iminente risco que representavam
à saúde e integridade física dos trabalhadores. Essa ordem teria sido
desobedecida.
2. No caso em tela, reconhece-se a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição Federal, para
processar e julgar o feito principal, em vista a possibilidade, em tese,
da prática do delito de desobediência, assim como da prática de crime
contra a organização do trabalho.
3. Além da sanção civil ou administrativa, persiste a necessidade da
repressão penal, visto tratar-se de conduta dotada de maior gravidade
(descumprimento de ordem emanada de agente estatal), conclusão que se deduz
da ressalva constante do art. 161, § 4º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
2ª Vara Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME CONTRA A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Fiscalização do Trabalho houve por bem interditar parcialmente
estabelecimento empresarial, em virtude do iminente risco que representavam
à saúde e integridade física dos trabalhadores. Essa ordem teria sido
desobedecida.
2. No caso em tela, reconhece-se a competência da Justiça Federal,
nos termos do art. 109, incs. IV e VI, da Constituição Federal, para
processar e julgar o feito principal, em vista a possibilidade, em tese,
da prática do del...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7890
PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva mediante prova documental
e testemunhal.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e do modus operandi, a
evidenciar que as rés tinham conhecimento da contrafação das cédulas
falsas.
3. Incabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal.
4. Em que pese a demora na tramitação do feito, não há elementos nos autos
que justifiquem a anulação da sentença por essa razão. Nesse particular,
anoto que a ré identificou-se falsamente quando presa em flagrante como
Andréia Caetano, fato descoberto posteriormente e que ensejou o aditamento
da denúncia em abril de 2010.
5. Rejeitada a preliminar de nulidade e desprovidas às apelações.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva mediante prova documental
e testemunhal.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e do modus operandi, a
evidenciar que as rés tinham conhecimento da contrafação das cédulas
falsas.
3. Incabível a desclassificação para a conduta do art. 289, § 2º,
do Código Penal.
4. Em que pese a demora na tramitação do feito, não há elementos nos autos
que justifiquem a anulação da sentença por essa razã...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68439
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Como bem destacou o voto vencido, não é possível utilizar a natureza
e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo legal,
previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, quando tais
circunstâncias já foram consideradas na primeira fase da dosimetria.
4. Para o afastamento do benefício em sua fração máxima de 2/3 (dois
terços), é necessária a presença de outras circunstâncias já referidas
na sentença ou trazidas para discussão em sede recursal.
5. Adota-se tal posicionamento naquelas hipóteses em que o magistrado de
Primeiro Grau reconheceu a referida causa de diminuição em patamar inferior
ao máximo, de 2/3, e utilizou fundamento depois afastado por este Tribunal.
6. Não compete ao órgão judiciário "ad quem", em recurso exclusivo da
defesa, acrescentar fundamento novo, não utilizado pelo juízo de primeiro
grau, para justificar a manutenção de menor diminuição da pena (STF -
HC 105.768 - Rel. Min. Carmen Lúcia - Primeira Turma - J. 10/05/2011), até
porque na apelação isolada da defesa a devolutividade recursal é limitada,
de tal modo que a Corte de apelação não pode considerar, em desfavor do
apelante, elementos que possam agravar, quantitativa ou qualitativamente,
o seu "status poenalis".
7. Tal raciocínio não se aplica ao caso em tela. Aqui, o Juízo de Primeiro
Grau fez incidir a causa de diminuição do artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06,
em ½, ao fundamento da natureza e quantidade da droga, bem como por não
ter apontado demais detalhes da empreitada criminosa.
8. Ao analisar a apelação da acusação, o Tribunal acolheu parcialmente
as razões e reduziu a fração a ser aplicada ao patamar mínimo de 1/6
(um sexto), ao fundamento de que, no caso dos autos, a ré foi presa em
flagrante, transportando a droga junto ao corpo, escondida sob suas vestes.
9. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88, pois a apelação da acusação devolveu a
matéria à apreciação dos integrantes da Quinta Turma deste Tribunal que
poderiam, inclusive, ter afastado a referida causa de diminuição, mas,
analisando a sua aplicação, concluíram por sua manutenção, porém
com fração menor do que aquela aplicada em primeiro grau, contudo por
fundamento distinto daqueles utilizados pelo magistrado "a quo", o que se
revela lícito em razão da devolutividade mencionada.
10. Em suas razões, a apelação da acusação pede seja afastada a causa de
diminuição do artigo 33, § 4º da Lei n° 11.343/2006 e, subsidiariamente,
a redução da fração aplicada, pelos mesmos fundamentos expendidos ao
longo do recurso, o que lhe retira qualquer conotação de "peça genérica".
11. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67611
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser impossível executar a sentença
penal condenatória antes de transitar em julgado para a defesa.
2. Considerando os marcos interruptivos da prescrição, não se verificou
a prescrição da pretensão punitiva estatal. Igualmente, não se verifica
a prescrição da pretensão executória.
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes, momento em que se torna possível impor ao
réu o cumprimento da pena.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser impossível executar a sentença
penal condenatória antes de transitar em julgado para a defesa.
2. Considerando os marcos interruptivos da prescrição, não se verificou
a prescrição da pretensão punitiva estatal. Igualmente, não se verifica
a prescrição da pretensão executória.
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito
em julgado para ambas as partes, momento em que se torna p...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39487
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
2. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
3. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em sentido estrito, o bem jurídico tutelado pela norma é a fauna
aquática, pois a prática da pesca predatória prejudica a possibilidade
de reprodução e crescimento das espécies, de modo a provocar a extinção
de espécies e colocar em risco o ecossistema como um todo.
2. Caracterizada a pesca predatória, não se cogita de mínima ofensividade
da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação do princípio
da insignificância.
3. Apelação provida.
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As declarações das várias testemunhas corroboram a descrição
fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação
às circunstâncias do crime, destacando-se a informação prestada pelos
comerciantes de que Cleide participou das compras feitas com moeda falsa. As
alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas, restando
isoladas nos autos. Ademais, note-se que, em Juízo, o corréu Alexandre
confessou a prática delitiva e asseverou que adquiriu as cédulas falsas
de José, o qual foi preso juntamente com o então foragido José Arildo de
Souza Júnior, acusado de diversos crimes, dentre os quais falsificação
de moeda, tudo a demonstrar a participação de José Pereira Leite no delito.
3. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As declarações das várias testemunhas corroboram a descrição
fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação
às circunstâncias do crime, destacando-se a informação prestada pelos
comerciantes de que Cleide participou das compras feitas com moeda falsa. As
alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas, restando
isoladas nos autos. Ademais, note-se que, em Juízo, o corréu Alexan...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65754
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 231, § 1º e 3º, DO CP. REDAÇÃO
ORIGINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA. DESPROVIMENTO.
1. A apuração do crime de falso testemunho não enseja a suspensão deste
processo.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como o intuito de
lucro, a condenação de Lee Chien Mao deve ser mantida.
3. Reputa-se suficiente à prevenção e punição a pena-base imposta pelo
Juízo sentenciante.
4. O grau de redução da causa de diminuição da pena referente à tentativa
deve ser estabelecido conforme o iter criminis percorrido pelo acusado.
5. Pedido de suspensão rejeitado. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 231, § 1º e 3º, DO CP. REDAÇÃO
ORIGINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA. DESPROVIMENTO.
1. A apuração do crime de falso testemunho não enseja a suspensão deste
processo.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, bem como o intuito de
lucro, a condenação de Lee Chien Mao deve ser mantida.
3. Reputa-se suficiente à prevenção e punição a pena-base imposta pelo
Juízo sentenciante.
4. O grau de redução da causa de diminuição da pena referente à tentativa...
EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO EM PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Caso que é de embargos de terceiro em persecução penal objetivando o
levantamento de sequestro de referidos bens, sobrevindo decisão do Juízo
"a quo" no feito de origem deferindo pedido formulado pelo Ministério
Público Federal de levantamento da constrição.
- Hipótese de falta de interesse processual superveniente por perda de
objeto.
- Aplicação do princípio da causalidade quanto à verba honorária.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicados o agravo
retido e o recurso de apelação.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO EM PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Caso que é de embargos de terceiro em persecução penal objetivando o
levantamento de sequestro de referidos bens, sobrevindo decisão do Juízo
"a quo" no feito de origem deferindo pedido formulado pelo Ministério
Público Federal de levantamento da constrição.
- Hipótese de falta de interesse processual superveniente por perda de
objeto.
- Aplicação do princípio da causalidade quanto à verba honorária.
- Extinção do feito sem resolução do mérito. Prejudicados o agravo
retido e o recurso de apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º,
CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFRIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE
INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O indeferimento de perícia médica a fim de atestar a alegada insanidade
mental do acusado não é causa de cerceamento de defesa nem de nulidade
processual, caso fundamentado e não haja dúvida quanto à higidez mental
do réu. Precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas
documental e testemunhal, produzidas na fase administrativa e ratificadas
em juízo.
3. Dosimetria da pena mantida, porquanto bem fundamentada, proporcional e
razoável, não havendo razão para aumento ou diminuição da pena-base e
das penas definitivas impostas ao réu.
4. Mantida a pena definitiva e a pena de multa tal como fixadas pelo juízo
sentenciante não há que se falar em prescrição.
5. Regime inicial para cumprimento de pena que se mantém no semiaberto,
considerada a quantidade de pena imposta ao condenado, nos termos de precedente
do C. STJ.
6. Sentença mantida; recursos das partes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º,
CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFRIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE
INEXISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O indeferimento de perícia médica a fim de atestar a alegada insanidade
mental do acusado não é causa de cerceamento de defesa nem de nulidade
processual, caso fundamentado e não haja dúvida quanto à higidez mental
do réu. Precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas
documental e testemunhal,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas provas
documental e testemunhal, produzidas na fase policial e ratificadas em juízo,
contra o acusado.
3. Dosimetria que se altera de ofício, apenas para afastar a incidência
dos maus antecedentes considerados na sentença, ausentes eis que o réu tem
contra si condenação transitada em julgado posterior ao crime destes autos,
por fatos também posteriores àqueles narrados na denúncia.
4. Prescrição inocorrente de acordo com a pena imposta ao caso concreto.
5. Apelação do condenado a qual se nega provimento.
6. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, o condenado faz jus
à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo tecnicamente primário e sem antecedentes, o que se determina
de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. ART. 312, §1º, CP. DEFESA
PRELIMINAR. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 330/STJ. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA DEFESA
DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A falta de defesa preliminar, sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo ao
acusado, mormente em ações penais precedidas de inquérito policial, não
caracterizam a nulidade suscitada pela Defesa. Súmula 330/STJ e precedentes.
2. A autoria e a materialidade delitiva...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Contradição do Acórdão embargado, pois o valor do débito é superior
ao montante previsto em lei à época dos fatos para a dispensa de cobrança
do crédito tributário, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
II - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
III - Embargos de declaração providos em parte. Decretação da extinção
da punibilidade do apelante. Apelação prejudicada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Contradição do Acórdão embargado, pois o valor do débito é superior
ao montante previsto em lei à época dos fatos para a dispensa de cobrança
do crédito tributário, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
II - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
III - Embargos de declaração providos em parte. Decretação da extinção
da punibilidade do apelante. Apelação prejudicada.
PENAL. ESTELIONATO. MEDIDA DE SEGURANÇA.
- Caso que é de absolvição fundada no inciso VI do artigo 386 do Código
de Processo Penal com aplicação de medida de segurança consistente em
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
- Materialidade e autoria comprovadas no conjunto processual. Medida de
segurança de internação aplicada em conformidade com o laudo de sanidade
mental.
- Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. MEDIDA DE SEGURANÇA.
- Caso que é de absolvição fundada no inciso VI do artigo 386 do Código
de Processo Penal com aplicação de medida de segurança consistente em
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
- Materialidade e autoria comprovadas no conjunto processual. Medida de
segurança de internação aplicada em conformidade com o laudo de sanidade
mental.
- Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO DE CADETE DA AERONÁUTICA. CONSELHO
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OBSERVÃNCIA.
1 - Cuida-se de apelo em ação mandamental aviada em face de ato praticado
pelo Comandante da Academia da Força Aérea - AFA, consubstanciado no seu
desligamento do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria. Objetiva o
impetrante sua reintegração à academia, possibilitando a realização
de todas as provas e atividades do curso, o recebimento da monografia
encadernada para avaliação pela banca examinadora ou a avaliação
daquela já apresentada e, alternativamente, a anulação do procedimento
administrativo por cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2 - Segundo consta dos autos, o impetrante cursava o 4º ano do Curso de
Formação de Oficiais de Infantaria - CFOINF, que confere graduação
de bacharel em ciências militares e em administração. Para tanto,
necessária aprovação da disciplina Monografia, que engloba produção
escrita e apresentação oral.
3 - No caso concreto, a apresentação da produção escrita estava prevista
para o dia 02/09/2013, sendo que, não o fazendo, há previsão de imputação
de nota zero, nos termos do item 3.1.5.2 do Plano de Avaliação da AFA. O
impetrante alega que o fez na data aprazada na respetiva plataforma de ensino,
porém em razão de erro do sistema o envio não se concretizou.
4 - Conforme as informações prestadas, verificou-se que ele efetivamente
acessou o sistema e criou uma pasta, porém a mesma estava em branco, sem o
arquivo correspondente, além de não ter enviado, na mesma data a monografia
via email à orientadora.
5 - Sob tais aspectos, portanto, não logrou o impetrante comprovar o
cumprimento da obrigação que lhe cabia. Nesse delineamento, foi o mesmo
submetido ao Conselho de Desempenho Acadêmico, em duas oportunidades para
tratar da questão sob o ponto de vista acadêmico: uma que atribuiu grau
zero à produção escrita, garantindo-lhe o direito de fazer a apresentação
oral e outra que deliberou pelo seu desligamento.
6 - Em ambas as ocasiões houve expressa análise da razões e justificativas
firmadas e apresentadas pelo impetrante através de seu curador encarregado
de participar do Conselho. Tais procedimentos estão previstos no Plano de
Avaliação da AFA (item 3.1.2.1), nos termos da Portaria DEPENS nº 267/DE-1,
de 14/09/2009 e alterações da Portaria DEPENS nº 334/DE-1, de 21/11/2012.
7 - A apuração de transgressão disciplinar, por sua vez, vem estampada
em formulário próprio (fls. 130) com ciência do impetrante da respectiva
notificação (fls. 131). Consta, ainda, que ele não apresentou justificativa
(fls. 133) e após a imputação da penalidade prevista para o caso,
tomou ciência e declarou não ter intenção de apresentar pedido de
reconsideração (fls. 135/136). A penalidade disciplinar amparou-se na Lei nº
6.880/80, Estatuto dos Militares e Regulamento Disciplinar da Aeronáutica,
sendo considerada falta leve o não envio da monografia na forma e prazo
determinados, aplicando-se a pena de seis dias de detenção. Como se vê,
houve respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório. Ao deixar o
impetrante de apresentar justificativa, abriu mão da oportunidade de defesa
que lhe foi concretamente oferecida.
8 - Assim, sob o aspecto da legalidade, único comportado no caso, eis que
é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, não
se verifica ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O
impetrante apresentou suas razões e justificativas, as quais, como dito,
foram devidamente lidas e conhecidas pelo Conselho de Desempenho Acadêmico,
cuja análise é de ordem técnica, sendo que não se apartou do regramento
volvido à avaliação de desempenho prevista para a matéria Monografia.
9 - Apelo do impetrante a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESLIGAMENTO DE CADETE DA AERONÁUTICA. CONSELHO
DE DESEMPENHO ACADÊMICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. OBSERVÃNCIA.
1 - Cuida-se de apelo em ação mandamental aviada em face de ato praticado
pelo Comandante da Academia da Força Aérea - AFA, consubstanciado no seu
desligamento do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria. Objetiva o
impetrante sua reintegração à academia, possibilitando a realização
de todas as provas e atividades do curso, o recebimento da monografia
encadernada para avaliação pela banca examinadora ou a avaliação
daquela já apr...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO
DE ARMA E O CONCURSO DE PESSOAS. SUMULA 443 STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Apelação da acusação contra sentença que condenou o réu à pena de 6
(seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em
regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa à razão de
1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido,
como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 70, todos do
Código Penal.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 443 do
Superior Tribunal de Justiça, "o aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não
sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes". No caso concreto, a utilização de arma de fogo de alto poder
intimidador, bem como o concurso de pelo menos cinco pessoas justificam o
aumento acima do mínimo legal.
3. Tanto o laudo pericial realizado nas gravações das câmeras da agência
bancária quanto os depoimentos das testemunhas de acusação demonstram
a dinâmica dos fatos criminosos, no sentido de que o acusado estava em
conluio com mais quatro indivíduos não identificados, dando cobertura no
lado externo do banco, sendo que três integrantes adentraram na agência
da Caixa Econômica Federal para efetuar o roubo e renderam as pessoas que
estavam no interior da agência, ocasião em que também foi subtraída uma
arma de fogo que estava na posse da vigilante do banco, e o quinto integrante
permaneceu no interior do veículo Fiat/Uno que estava estacionado em frente
à agencia bancária, para que se lograsse a fuga di sítio dos fatos.
4. Restou também demonstrado pelo sistema de gravação, através de filmagens
da agência, e pelos depoimentos das testemunhas de acusação que um dos
indivíduos não identificados fez uso de uma arma de fogo para render os
vigilantes e funcionários da agência bancária, prendendo-os no banheiro,
tendo ainda o grupo levado a gerente do banco como refém durante a fuga,
ameaçando-a com a arma de fogo.
5. Evidenciada que as circunstâncias que revelam maior gravidade, temeridade
e reprovabilidade da conduta do réu, restou fixado o aumento da pena,
pela incidência das majorantes, no patamar de em 3/8 (três oitavos).
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIIFICADO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO
DE ARMA E O CONCURSO DE PESSOAS. SUMULA 443 STJ. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Apelação da acusação contra sentença que condenou o réu à pena de 6
(seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, inicialmente em
regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa à razão de
1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido,
como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II e artigo 157,
§ 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 70, todos do
Código Pena...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, com fulcro nos
artigos 107, IV; 109, V; 110, §1º e 117, IV, todos do Código Penal.
2. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida, com fulcro nos
artigos 107, IV; 109, V; 110, §1º e 117, IV, todos do Código Penal.
2. Embargos de declaração providos.
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. INSS. AUTORIA
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Não restou comprovado que o réu efetivamente concorreu para infração
penal, razão pela qual a dúvida deve militar em benefício do acusado;
2. Não comprovada a autoria, a manutenção do decreto absolutório é
medida que se impõe;
3. Recurso ministerial não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATESTADO MÉDICO. INSS. AUTORIA
NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Não restou comprovado que o réu efetivamente concorreu para infração
penal, razão pela qual a dúvida deve militar em benefício do acusado;
2. Não comprovada a autoria, a manutenção do decreto absolutório é
medida que se impõe;
3. Recurso ministerial não provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação)
e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis.
2. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE.
1. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação)
e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis.
2. De acordo com a Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7753
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Consta dos autos certidão com registro de sentença condenatória
posterior à presente ação, transitada em julgado, o que justifica o
aumento da pena-base como mau antecedente. Todavia, o aumento estabelecido na
sentença é desproporcional e deve ser reduzido, como reconhece o próprio
Ministério Público Federal nas contrarrazões de apelação.
3. A pena privativa de liberdade aplicada não supera 4 (quatro) anos. Contudo,
o acusado registra mau antecedente, de modo que sua condição pessoal
justifica o estabelecimento de regime inicial mais gravoso (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º, e 59).
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Consta dos autos certidão com registro de sentença condenatória
posterior à presente ação, transitada em julgado, o que justifica o
aumento da pena-base como mau antecedente. Todavia, o aumento estabelecido na
sentença é desproporcional e deve ser reduzido, como reconhece o próprio
Ministério Público Federal nas contrarrazões de apelação.
3. A pena privativa de liberdade aplicada não supera 4 (quatro) anos. Contudo,
o acusado registra mau antecedente, de modo que...