QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUÇÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE.
- Apelação da contra sentença que julgou improcedente pedido de quebra do
sigilo bancário de servidor para o fim de instruir sindicância administrativa
na qual se apura enriquecimento ilícito do apelado. Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de decretação judicial de quebra do sigilo bancário do
requerido, independentemente de procedimento penal, para a instrução de
sindicância administrativa disciplinar.
- O apelante invoca o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei Complementar
105/2001 e o pedido da comissão de sindicância que concluiu haver indícios
de enriquecimento ilícito do servidor sindicado. Possibilidade de ajuizamento
de ação autônoma para requerer autorização judicial para acesso aos
dados bancários. Precedente.
- É certo que os dados bancários dos servidores investigados em sindicâncias
ou acusados em processo administrativo são protegidos por sigilo, ex vi do
art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. O acesso desautorizado
configura crime (art. 325 do Código Penal), ilícito disciplinar (art. 132,
IX, da Lei 8.112/90) e, se houver dano, ilícito civil (art. 186 do Código
Civil). No entanto, a lei complementar permite o seu conhecimento e uso
processual em determinados casos de natureza extraordinária, entre os quais
os procedimentos disciplinares.
- O Supremo Tribunal Federal não examinou diretamente a constitucionalidade
do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, todavia, no julgamento
conjunto das ADI nºs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, analisou diversos aspectos
do sigilo bancário e deixou clara a constitucionalidade dessa norma,
inclusive sobre aspectos mais polêmicos, como a quebra direta por autoridade
administrativa para instrução de procedimento tributário.
- A obtenção dos dados bancários, segundo a doutrina, pode ser por
meio direto e indireto (empréstimo de provas) e por autoridade própria
ou derivada. No caso de investigação disciplinar, entende-se que pode
ser obtida diretamente para sua instrução, vale dizer, independentemente
de procedimento criminal, porém por autoridade derivada, qual seja, do
Poder Judiciário, dado que a comissão de sindicância não detém essa
prerrogativa. Assim, seus requisitos são a existência de um procedimento
administrativo e a autorização judicial.
- A jurisprudência, inclusive desta corte, é farta no sentido
da possibilidade da decretação da quebra do sigilo das informações
financeiras para subsidiar procedimento administrativo disciplinar por meio
de ordem judicial.
- Assentado o cabimento, em tese, da quebra requerida, há que se examinar,
in casu, a configuração da justa causa. Sob esse aspecto, estão presentes
elementos suficientes para a decretação da quebra almejada, sob pena de a
investigação administrativa, não obstante os fortes indícios coligidos,
restar insubsistente para a propositura do respectivo processo administrativo
disciplinar por transgressões que são graves o suficiente para culminar
com a demissão do servidor.
- Apelo provido. Julgado procedente o pedido para determinar a quebra do
sigilo bancário do requerido, no período de 2003 a 2011, e determinar ao
BANCO CENTRAL, nos termos da Carta Circular BACEN 3454/10, que providencie o
necessário para que seja posteriormente informado à autoridade solicitante,
que deverá respeitar o sigilo dos dados obtidos.
Ementa
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUÇÃO DE SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. FORTES INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO
ILÍCITO. POSSIBILIDADE.
- Apelação da contra sentença que julgou improcedente pedido de quebra do
sigilo bancário de servidor para o fim de instruir sindicância administrativa
na qual se apura enriquecimento ilícito do apelado. Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de decretação judicial de quebra do sigilo bancário do
requerido, independentemente de procedimento penal, para a instrução de
sindicância administrativa disciplinar.
- O apelante invoca o parágrafo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS. ECT.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ARGUIÇÃO
GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. PRESERVAÇÃO DO PACTUADO E
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. MULTA. APLICABILIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há configuração de relação de consumo, uma vez que a apelante
não é destinatária final do serviço, mas apenas o contratou para incremento
da sua atividade empresarial. Precedente do STJ.
2. Verifica-se não haver qualquer vício passível de invalidar o contrato
entabulado entre as partes. A apelante confessa-se devedora e apenas busca o
reconhecimento da abusividade da cláusula, que estipula cobrança de valor
mínimo pelos serviços contratados.
3. O contrato está devidamente assinado pelas partes, sem vestígio de vício
de consentimento. A arguição genérica de abusividade da cláusula não
implica na nulidade do acordo, que deve ser cumprido por força do pacta
sunt servanda e o princípio da boa-fé contratual.
4. O valor do débito respalda-se em faturas de prestação de serviços e
em cuidadoso detalhamento da dívida, objetos de análise pericial contábil,
cujo relatório certificou o acatamento dos termos contratuais.
5. Por conseguinte, a fim de preservar a autonomia da vontade das partes,
a liberdade de contratar e a segurança jurídica inerente aos contratos,
de rigor a procedência do pedido inicial.
6. O contrato celebrado entre as partes estabelece, no item 6.3, a penalidade
pela mora no valor de 10% (dez por cento) em caso de atraso no cumprimento de
obrigações estabelecidas, e, desta forma, pela apelante aceita ao celebrar
o pacto.
7. Da leitura do contrato, não se vislumbra qualquer vício que a torne
abusiva, sobretudo porque a infração contratual, o percentual aplicável e
a forma de cálculo da penalidade foram detalhadamente descritos, inexistindo
ofensa aos princípios da boa-fé e da probidade.
8. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CONTRATOS. ECT.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ARGUIÇÃO
GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. PRESERVAÇÃO DO PACTUADO E
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. MULTA. APLICABILIDADE. PREVISÃO
CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há configuração de relação de consumo, uma vez que a apelante
não é destinatária final do serviço, mas apenas o contratou para incremento
da sua atividade empresarial. Precedente do STJ.
2. Verifica-se não haver qualquer vício passível de invalidar o contrato
entabulado entre as parte...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA.LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
- A ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural,
conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal
sob nº 2015.03.99.034770-0 (fls. 80/91) e a presente ação ajuizada em
20/03/2017 apresenta a mesma causa de pedir, sem fato novo, além do que,
não exibiu documentos contemporâneos que pudessem alterar o decidido na
primeira ação, impedindo assim, o ajuizamento de nova ação.
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do
dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação
por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso.
- No caso dos autos a r. sentença aplicou a penalidade ao verificar que
a parte autora e sua patrona quiserem obter resultado favorável, não se
importando com o impediente do trânsito em julgado da primeira ação,
impetrada no mesmo Foro de Adamantina, outra ação idêntica, onde figurava
como patrona da parte autora a mesma advogada dos presentes autos, de modo
que é correta a aplicação da pena na medida em que a conduta mobiliza
os escassos recursos disponíveis e contribui com a já altíssima taxa de
congestionamento do Judiciário.
- Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA.LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA.
- A ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural,
conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal
sob nº 2015.03.99.034770-0 (fls. 80/91) e a presente ação ajuizada em
20/03/2017 apresenta a mesma causa de pedir, sem fato novo, além do que,
não exibiu documentos contemporâneos que pudessem alterar o decidido na
primeira ação, impedindo assim, o ajuizamento de nova ação.
- A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação de atuação com c...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
PROCESSADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.
1. É entendimento dominante nesta Corte Regional e no Supremo Tribunal Federal
que a revogação do benefício pode ser feita mesmo depois de finalizado o
período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante
o seu transcurso, o que ocorreu no caso dos autos.
2. Com efeito, após aceito o benefício, durante o período de prova, o
réu teve instaurada contra si a Ação Penal nº 5016126-46.2014.404.70002,
em que se apura a prática de crime idêntico ao dos presentes autos.
3. A extinção da punibilidade somente se dá após certificado que o acusado
não sofreu outro processo criminal no curso do período de prova, ou seja,
a suspensão condicional do processo comporta revogação em decorrência da
instauração de outro feito criminal contra o acusado, ainda que constatado
após o término do prazo de suspensão (Lei 9.099/95, art. 89, § 3º).
4. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para reformar a decisão
que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, determinando-se a
revogação da suspensão condicional do processo e o regular prosseguimento
do feito.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU
PROCESSADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO.
1. É entendimento dominante nesta Corte Regional e no Supremo Tribunal Federal
que a revogação do benefício pode ser feita mesmo depois de finalizado o
período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante
o seu transcurso, o que ocorreu no caso dos autos.
2. Com efeito, após aceito o benefício, durante o período de prova, o
réu teve...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8537
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
DEMONSTRADO O ESTADO DE NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
OCORRENCIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada aos
autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento da instituidora
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram a ser sacados.
2. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Aliás,
a própria acusada admitiu, em sede policial e em Juízo, ter realizado os
saques indevidos, após o falecimento da instituidora do referido benefício.
3. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e
consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de
obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
4. O fundamento de que a acusada não agiu com ardil e que, na realidade, foi a
autarquia federal que, por equívoco, manteve ativo o benefício assistencial
da falecida, não isentam de responsabilidade a ré. Isto porque, o tipo
penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente relevante,
como meio para manter a vítima em erro. Era obrigação da apelante de
comunicar, de pronto, o falecimento ou, quanto menos, de interromper os
saques do benefício previdenciário.
5. A apelante utilizou o cartão magnético da titular do benefício, bem
como a sua senha pessoal, para realizar os saques. Esta simulação, somada
ao silêncio quanto à morte da mãe, caracteriza a fraude, e aí reside o
dolo da acusada.
6. Não é preciso ter elevado grau de escolaridade ou gozar de favorável
condição financeira para ter ciência de que apossar-se de bens ou valores
de outrem não é lícito.
7. Não prospera a justificativa de que a acusada usou o dinheiro para
o suprir o sustento familiar, posto que não produziu prova suficiente a
demonstrar a destinação dada ao numerário.
8. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão
espontânea reconhecida. Sumula 231 do STJ. Aplicada a causa de aumento do
§3º do art. 171 do CP.
9. Não incidência da continuidade delitiva. O delito de estelionato
praticado contra pessoa jurídica de direito público, com o fim de obter
para si benefícios de prestação periódica, de forma ilícita, é delito
permanente, uma vez que a conduta se renova com o recebimento de cada parcela,
residindo na esfera potestativa do agente a faculdade de interromper a
atividade delituosa a qualquer tempo.
10. Configurado arrependimento posterior, pois na hipótese dos autos, a ré
ressarciu integralmente a autarquia previdenciária após a consumação do
crime e é por isso que se reconhece o arrependimento posterior. Com efeito,
para que o arrependimento posterior seja eficaz pressupõe-se que o delito
seja cometido sem violência ou grave ameaça e que a reparação do dano
causado pelo agente seja integral antes do recebimento da denúncia e tenha
se dado por ato voluntário (devolução pessoal) e espontâneo (ele mesmo se
predispôs a realizar a reparação do dano, sem a intervenção de terceiros),
bem como, a celeridade da devolução. No caso dos autos, o ressarcimento
ocorreu de imediato, assim que instada pela autarquia previdenciária,
durante o procedimento administrativo.
11. Pena de multa deve seguir a mesma proporcionalidade na fixação da pena
privativa de liberdade.
12. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP
13. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena deve ser substituída
por restritivas de direitos.
14. Recurso Ministerial parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
DEMONSTRADO O ESTADO DE NECESSIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR CONFIGURADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO
OCORRENCIA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada através da documentação acostada aos
autos. Depreende-se a partir dela que após o falecimento da instituidora
do benefício, os valores depositados em sua conta bancária, provenientes
do Instituto Nacional de Seguridade Social, continuaram...
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
2. Resta comprovada a autoria delitiva e o dolo dos réus para a prática
do delito.
3. Em suas declarações o acusado Daniel de Paula confirmou ter alugado a
vaga para o caminhão e permitiu o seu descarregamento em seu imóvel. Note-se
que afirmou ter ciência de que se tratava de cigarros quando da abertura do
baú, ou seja, antes da chegada dos policiais ao local, e não impediu a que
isso fosse feito. Marcos Antonio e Valdiney confirmaram que intermediaram
o aluguel do estacionamento a pedido de "Ivan". Daniel declarou ter
indagado Marcos sobre o caminhão, uma vez que foi ele quem apresentou a
ele os demais, e esse afirmou que se responsabilizaria se houvesse qualquer
problema. Acrescente-se que a testemunha Alba afirmou ao Juízo ter questionado
seu cônjuge, o acusado Daniel, e esse lhe dissera que se tratava de carga
do corréu Marcos, que havia pedido para que guardasse no imóvel, ao que
ela se opôs. O acusado Alexandre foi preso em flagrante e confirmou que
ajudou no descarregamento. Era expressivo o número de caixas que estavam no
caminhão, em outro veículo e pelo imóvel. As testemunhas Julian e Fabiana,
bem como o acusado Daniel, em sede judicial, confirmaram que algumas das
caixas abriram ao serem descarregadas revelando o seu conteúdo
4. Em relação aos acusados Moises, Tiago e Welson a autoria está
demonstrada. A documentação de identificação dos réus foi encontrada
no local, conforme as declarações das testemunhas em Juízo, tendo sido
deixado para trás quando os indivíduos que descarregavam a carga fugiram. Os
policiais, a testemunha Alba e o corréu Daniel confirmaram que indivíduos
se evadiram do local quando da viatura policial, permitindo concluir que
tinham conhecimento da ilicitude da mercadoria. Por outro lado, nenhuma
prova da versão apresentada por eles, de que tinham descarregado produtos
plásticos de armazenamento no local, foi apresentada. Note-se que o corréu
Daniel nega que outro caminhão, além daquele que continha cigarros, tenha
descarregado mercadorias no local, que se tratava de imóvel residencial.
5. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
2. Resta comprovada a autoria delitiva e o dolo dos réus para a prática
do delito.
3. Em suas declarações o acusado Daniel de Paula confirmou ter alugado a
vaga para o caminhão e permitiu o seu descarregamento em seu imóvel. Note-se
que afirmou ter ciência de que se tratava de cigarros quando da abertura do
baú, ou seja, antes da chegada dos policiais ao local, e não impediu...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74931
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, §3º, II, CP. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO
CONHECIDO.
A sentença condenatória foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça em 23/03/2018 e o réu foi pessoalmente intimado em 11/04/2018.
Ocorre que o recurso de apelação somente foi interposto em 23/04/2018,
ultrapassado, portanto, o prazo legal de 5 dias estabelecido no art. 593,
I do Código de Processo Penal.
Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, §3º, II, CP. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO
CONHECIDO.
A sentença condenatória foi disponibilizada no Diário Eletrônico da
Justiça em 23/03/2018 e o réu foi pessoalmente intimado em 11/04/2018.
Ocorre que o recurso de apelação somente foi interposto em 23/04/2018,
ultrapassado, portanto, o prazo legal de 5 dias estabelecido no art. 593,
I do Código de Processo Penal.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA
LEI 7.492/86. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TIPICIDADE MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratando-se de crime de autoria coletiva praticado no âmbito da pessoa
jurídica, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de
oferecimento da denúncia, condições de individualizar de maneira minudente
a conduta de cada corréu, eis que tal participação somente será delineada
ao cabo da instrução criminal.
Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico,
qual seja, a gestão fraudulenta da seguradora Martinelli, mediante a
contabilização no ativo de despesas não comprovadas por notas fiscais,
distorcendo o resultado de modo a inflar o ativo e diminuir o passivo da
seguradora, e, ainda, pela falta de registro e constituição de provisão de
sinistros a liquidar por ocasião do aviso de sinistro, sendo que a inicial
acusatória encontra suporte probatório no procedimento administrativo
fiscal acostado aos autos.
No caso concreto, a denúncia foi recebida em 07/03/07, e, na mesma
oportunidade, o magistrado determinou a citação dos réus para o
interrogatório, que foi efetivamente realizado em 25/07/2007 e a defesa
prévia foi apresentada em 30/07/2007, ou seja, todos os atos foram anteriores
à vigência da Lei 11.719/08, que foi publicada em 23.06.2008 e entrou em
vigor 60 dias após a publicação.
A norma que introduziu a resposta à acusação e alterou o momento da
realização do interrogatório do réu, contida na Lei 11.719/08, possui
natureza processual, estando sujeita ao princípio tempus regit actum, de
maneira que sua aplicabilidade é imediata, mas não retroativa. Desse modo,
permanecem hígidos os atos realizados em momento anterior à sua vigência.
A conduta de gerir fraudulentamente uma instituição financeira não pode
ser caracterizada como algo absolutamente vago ou genérico. Trata-se de
tipo penal aberto, mas dentro dos limites constitucionais. Precedentes.
Dentre as condutas narradas na denúncia, o acusado foi condenado apenas pelo
delito de gestão fraudulenta, em razão da "contabilização no ativo de
despesas não comprovadas por notas fiscais, aumentando o ativo e distorcendo
o resultado, pois não foram deduzidas como despesas, inflando indevidamente
o ativo da empresa", conduta descrita no item "i" da inicial. Além disso,
o magistrado entendeu que o crime previsto no art. 10 da Lei 7.492/86, apenas
no que se refere à conduta de não registrar nem constituir provisão de
sinistros a liquidar por ocasião do aviso de sinistro (item "a" da denúncia),
restou absorvida pelo crime do art. 4º da Lei 7.492/86.
A materialidade está demonstrada através do inquérito policial
nº12-0194/04, que foi instaurado em decorrência de processo administrativo
nº 15414.100678/2002-77 instaurado pela SUSEP (Superintendência de Seguros
Privados) através da Portaria 1.382 de 05/06/2002, para apurar as causas
que levaram à liquidação extrajudicial da Martinelli Seguradora S.A.
A fraude consistiu na contabilização, no ativo, de créditos de difícil
ou impossível recebimento e lançamentos de pagamentos diversos - como
fornecedores, honorários, remunerações de prestadores de serviços,
auditores, atuários, consultores, mensalidade de leasing, adiantamentos a
empresas do grupo - em conta de caráter genérico (intitulada "adiantamento a
fornecedores"), sem a apresentação das notas fiscais correspondentes e sem os
respectivos lançamentos na Conta Resultados, de modo a aumentar indevidamente
o ativo, induzindo a erro não só a SUSEP como também o mercado financeiro.
Em relação ao lançamento de pagamentos diversos desprovidos de notas
fiscais, não socorre à defesa a alegação de que as despesas teriam sido
efetivamente pagas. Ao deixar de contabilizar esses valores na Conta Resultado,
a empresa não deduziu tais quantias como despesas, distorcendo, portanto,
a real situação econômica, uma vez que tal manobra inflava o ativo. Desse
modo, perante terceiros, a Martinelli apresentava uma situação econômica
bem mais favorável que a real.
A irregularidade na contabilização, em nenhum momento, foi mencionada
pela Seguradora, que sequer propôs a implementação de ajustes contábeis,
nos termos em que apontado pela SUSEP nos Relatórios de Direção Fiscal,
porque, obviamente, tais ajustes afetariam o balanço patrimonial e, via de
consequência, agravariam sua situação financeira.
Os ardis na contabilidade devem ser vistos como práticas criminosas habituais
dirigidas ao engano de clientes, investidores, fiscalização, entre outros,
razão pela qual não há de se falar em desclassificação para o delito
de gestão temerária.
No tocante do delito do art. 10 da Lei 7.492/86, que restou absorvido pelo
crime de gestão fraudulenta, ficou comprovado que a seguradora omitiu
elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis.
O bem jurídico protegido pela norma penal (art. 4º da Lei 7.492/86)
foi efetivado atingido. Diferentemente do que sustenta a defesa, não
se tratou de mera irregularidade administrativa. A conduta típica foi
capaz de abalar a confiança depositada no Sistema Financeiro Nacional,
uma vez que a distorção fraudulenta dos resultados fez com que os agentes
de mercado fossem ludibriados. A seguradora operava apresentando uma falsa
situação econômica, muito mais favorável que a real, e com isso, evitava
a necessidade de maior aporte de capital.
O crime de gestão fraudulenta, delito formal, no qual a lei incriminadora
se satisfaz com a conduta independentemente da ocorrência do resultado,
configura-se diante da realização, pelo administrador da empresa, de manobras
ardilosas, cometimento de fraudes, de condutas arriscadas que destoam do
padrão normal de condução dos negócios na área empresarial financeira; é
a malícia que vai muito além de um nível tolerável na área empresarial.
A partir de setembro/1999, com o ingresso da empresa ALBA, até junho/2001,
Horácio administrou informalmente a Martinelli. A prova testemunhal é
sólida e harmônica nesse sentido. A partir de 2001, o apelante ocupou
formalmente o cargo de Diretor Presidente, sendo responsável pela plena
gestão da Martinelli seguradora.
O recorrente optou por maquiar a verdadeira situação econômica da seguradora
através de manobras contábeis, a fim de escapar da exigência de aporte de
recursos, que, segundo a SUSEP, seriam indispensáveis para a continuidade
dos negócios.
O fato de o réu ter pleiteado a troca de seu contador não possui o condão
de afastar o dolo de sua conduta.
Embora a defesa assevere que a situação deficitária já existia quando do
ingresso de Horácio na Martinelli, o fato é que as práticas ilícitas,
consistentes na não contabilização de despesas, que inflavam o ativo e
maquiavam o resultado, permaneceram após a gestão do acusado.
O acusado está sendo condenado penalmente por gerir fraudulentamente a
companhia de seguros e não por deixar de efetuar os aportes de recursos
exigidos pela SUSEP, como insiste em sustentar a defesa. Com efeito, as
privações financeiras não autorizam o acusado a administrar a seguradora
com má-fé, valendo-se de artifícios fraudulentos com o escopo de ludibriar
terceiros, tampouco configuram a causa supralegal excludente da culpabilidade
da inexigibilidade de conduta diversa.
Dosimetria. A atuação gerencial fraudulenta foi um dos motivos que levaram à
liquidação extrajudicial da empresa e posterior falência, o que extrapola
o ordinário em crime dessa espécie e permite a exasperação da pena-base
em razão das consequências do crime.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Prestação pecuniária destinada, de ofício, à União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA
LEI 7.492/86. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TIPICIDADE MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE
DIAS MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Tratando-se de crime de autoria coletiva praticado no âmbito da pessoa
jurídica, não se pode exigir que o órgão de acusação tenha, no momento de
oferecimento da denúncia, condições de individualizar de ma...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afastada. Embora
o INSS tenha sido parte legítima para atuar no pólo passivo da demanda
originária, ajuizada em 26 de março de 1997, sob a vigência do artigo 150
da Lei 8.213/91, a execução foi deflagrada após a entrada em vigor da Lei
10.559/2002, a qual atribui à União Federal a competência exclusiva pelo
processamento e custeio das aposentadorias e pensões excepcionais.
2 - Apelação do embargado não conhecida. De acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº
8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Insurge-se a União Federal contra a sentença que indeferiu seus pleitos
de condenação do embargado no pagamento em dobro do valor a ser executado,
em razão de pleitear dívida já paga, bem como de arcar com multa por
litigância de má-fé, por infringir os deveres de lealdade e honestidade
processual, bem como por utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal.
7 - É sabido que os vínculos obrigacionais firmados entre credor e
devedor devem ser orientados pelo princípio da boa-fé objetiva, de modo
que a conduta de ambos se caracterize pela observância de valores como a
probidade, a lealdade e a honestidade. Por outro lado, o sistema jurídico
apenas confere proteção às vantagens econômicas que possuam causa justa
e legítima, repudiando qualquer forma de enriquecimento ilícito.
8 - É neste contexto que deve ser interpretado o dever de restituição
em dobro de quantia já paga, disciplinado atualmente pelo artigo 940 do
Código Civil de 2002.
9 - Assim, a incidência da referida norma pressupõe o dolo ou a malícia
do credor que, ao pleitear em Juízo a satisfação de seu crédito,
omite o pagamento parcial ou total da dívida pelo devedor. Dessa forma,
a penalidade depende da comprovação da má-fé do credor, não resultando
automaticamente, portanto, da mera cobrança de dívida já paga. Precedentes.
10 - No caso concreto, o embargado havia proposto ação judicial, buscando
a revisão da renda mensal de sua aposentadoria excepcional, em 26/3/1997,
na comarca de São Vicente (fl. 2 - Proc. 000345/97 em apenso).
11 - Reconhecido definitivamente o direito à revisão postulada com o
trânsito em julgado do v. Acordão prolatado por esta Corte, foi deflagrada
a execução em 08/02/2007 (fl. 194 - Proc. 000345/97 em apenso).
12 - Entretanto, ao opor os presentes embargos à execução, a União
Federal noticiou que, em 05/10/2006, sem a assistência do patrono, o
embargado realizou transação extrajudicial sobre o crédito exequendo,
recebendo a quantia de R$ 92.992,20 (noventa e dois mil, novecentos e noventa
e dois reais e vinte centavos) (fls. 02/07).
13 - Nestas circunstâncias, não se configurou dolo na conduta do patrono
ao instaurar a execução do título judicial e, consequentemente, a
má-fé, uma vez que a celebração de acordo entre as partes, sem a sua
presença, impediu que ele tomasse conhecimento de causa que acarretaria a
inexigibilidade meramente parcial do título exequendo, já que remanesce seu
interesse processual na execução dos honorários advocatícios consignados
no título judicial.
14 - Assim, diante da impossibilidade de presumir que o patrono conhecia o
pagamento prévio da dívida principal, deve ser afastada a pretensão da
Autarquia Previdenciária quanto à condenação do embargado na penalidade
prevista no artigo 940 do Código Civil.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - O embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando
a complexidade da matéria, o grau de escolaridade e a idade do segurado,
o qual não tem conhecimento técnico para distinguir as diferentes causas
jurídicas que podem ensejar a majoração da renda mensal de seu benefício.
17 - Apelação da União Federal desprovida. Apelação do embargado não
conhecida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. APOSENTADORIA AO SEGURADO ANISTIADO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 940 DO CC/2002. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal afas...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO
PARA 20%. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
salários. A leitura do artigo 195 da CF leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento. Nesse passo, necessário conceituar salário de
contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada
a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado
é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
2. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha,
a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em
benefícios, nos casos e na forma da lei.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias. Acrescente-se que o revogado art. 94
da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente
poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde
que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre
a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se
repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
4. Neste contexto, no tocante ao terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado e os 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do
auxílio-doença/acidente, a jurisprudência é assente no sentido de que
tais verbas possuem caráter indenizatório e, portanto, não compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente
demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
5. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório
sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN,
assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste
cenário, ressalta-se que a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu
no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito
confiscatório.
6. No mais, verifica-se que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas
são disciplinados pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.941/2009. Outrossim, dispõe o artigo 106, do Código
Tributário Nacional, in verbis: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato
pretérito: (...)II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei
vigente ao tempo de sua prática."
7. Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar
cominada penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo
de sua prática. Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35,
da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009,
aplicam-se a atos e fatos pretéritos, com a manutenção da pena de multa
no patamar de 20% (vinte por cento).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO
PARA 20%. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de
salários. A leitura do artigo 195 da CF leva a concluir que a incidência
da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade
de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento. Nesse passo, necessário conceituar salário de
cont...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966118
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Embargos infringentes opostos contra acórdão que determinou, por maioria,
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
2- Recurso que pretende a prevalência do voto vencido, que afastava a
execução da pena imediatamente após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
3- Esgotadas as instâncias ordinárias é cabível a execução provisória
da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
HC 126.292-SP.
4- Embargos Infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Embargos infringentes opostos contra acórdão que determinou, por maioria,
a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias ordinárias.
2- Recurso que pretende a prevalência do voto vencido, que afastava a
execução da pena imediatamente após o exaurimento dos recursos nesta Corte.
3- Esgotadas as instâncias ordinárias é cabível a execução provisória
da pena, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julg...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75237
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de gestão fraudulenta, tipificada no
artigo 4º da Lei 7.492/1986.
2. Rejeitadas as preliminares de ausência de correlação entre acusação
e sentença e de cerceamento de defesa.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de gestão fraudulenta, tipificada no artigo 4º da Lei 7.492/1986.
6. Parcial provimento às apelações somente para reduzir as penas de multa,
e de ofício, alterada a destinação das prestações pecuniárias.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE
DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de gestão fraudulenta, tipificada no
artigo 4º da Lei 7.492/1986.
2. Rejeitadas as preliminares de ausência de correlação entre acusação
e sentença e de cerceamento de defesa.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de pratica...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSA
IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA.. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares não afasta a
tipicidade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. Guardar cédula falsa é um dos verbos nucleares do tipo (CP, art. 289,
§ 1º), em que o bem jurídico protegido é a fé pública.
4. Apelação não provida. Dosimetria das penas mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSA
IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. INSIGNIFICÂNCIA.. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares não afasta a
tipicidade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. Guardar cédula falsa é um dos verbos nucleares do tipo (CP, art. 289,
§ 1º), em que o bem jurídico protegido é a fé pública.
4. Apelação não provida. Dosimetria das penas mantida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME
CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e
do contraditório. Preliminar de inépcia rejeitada.
2. Rejeitada a tese de que tenha havido cerceamento de defesa, pois o
réu estava presente na audiência de instrução, onde foram ouvidas as
testemunhas comuns e colhido o seu interrogatório.
3. Materialidade e autoria comprovadas. Ficou confirmado que, no período
de 16.06.2002 a 30.03.2005, o réu, presidente de empresa sediada em
Montevidéu/Uruguai, promoveu, sem autorização legal, a saída de divisa
para o exterior, no importe de R$ 68,7 milhões.
4. A empresa mantinha no Brasil uma conta corrente de não residente no
Banco BCN S/A, incorporado pelo Bradesco em 2004, sendo que, repentinamente,
centenas de cheques emitidos em moeda nacional, com valores inferiores a
R$ 10 mil, passaram a ser depositados. Após a compensação, o saldo era
transferido para a conta que o Banco BCN Cayman Island Branch mantinha no
próprio BCN Brasil, operando-se a conversão dos valores de reais para
dólares e a disponibilização desse dinheiro no exterior.
5. Além da manobra consistente na utilização da denominada conta CC5 do
tipo 3, há o fato de que as transações realizadas não eram registradas no
Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). Isso porque a empresa
captava cheques com valores inferiores a R$ 10 mil, ciente de que a Circular
nº 2.677/96, do Banco Central do Brasil, dispensava as instituições
financeiras de registrar as operações de montante inferior a esse limite.
6. O aumento da pena-base justifica-se em razão do elevado montante das
divisas objeto da evasão, bem como em função da complexa estrutura
delineada pelo acusado para efetivar a remessa dos valores para o exterior.
7. Considerando-se o redimensionamento da pena corporal e obedecendo-se aos
mesmos critérios utilizados na sua fixação, fica reduzida a pena de multa
para 14 (catorze) dias-multa.
8. Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas e prestação pecuniária. O montante da prestação
pecuniária fica fixado em 300 (trezentos) salários mínimos, pois houve
o redimensionamento da pena privativa de liberdade, sendo razoável, como
pretende a defesa, que essa diminuição reflita nas penas substitutivas.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINARES AFASTADAS. CRIME
CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
ao réu, descrevendo satisfatoriamente sua atuação, o conteúdo e a
extensão da acusação, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa e
do contraditório. Preliminar de inépcia rejeitada.
2. Rejeitada a tese de que tenha havido cerceamento de defesa, pois o
réu estava presente na audiência de instrução, onde foram ouvidas as
testemunhas comuns e colh...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou "internet sem
fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é em princípio danosa
e suscetível de interferir nos meios de comunicação, de modo que fica
afastada a alegação de que o equipamento é de radiação restrita, não
causa prejuízo e, por isso, prescinde de autorização da Anatel.
3. Não há necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido
crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe
de resultado naturalístico. Vale dizer, o perigo de dano, abstratamente
considerado, já é suficiente para a sua consumação.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
5. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio...
PENAL. PROCESSO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CP, ART. 334-A. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. Foram apreendidos em posse do réu grande quantidade de maços de cigarros
de origem estrangeira, 1.754 (mil setecentos e cinquenta e quatro) maços
de cigarros estrangeiros da marca Eight, e 10 (dez) maços da marca R7,
informações contidas no auto de exibição e apreensão, motivo pelo qual
não deve ser aplicado o princípio da insignificância.
4. Dosimetria revista e concedido os benefícios da assistência judicial
gratuita.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVADAS. CP, ART. 334-A. CONTRABANDO DE
CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min....
Data do Julgamento:21/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75014
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO NÃO EVIDENCIADO. IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Autoria delitiva e dolo não comprovados. O elemento subjetivo do tipo
de moeda falsa é o dolo que exige o conhecimento da falsidade da moeda
por parte do réu, consistente na vontade livre e consciente de praticar
quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º e §2º, do CP.
2. É indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência
da falsidade da moeda.
3. Ante a ausência de provas suficientes da ciência da falsidade das notas
por parte do acusado, impõe-se a sua absolvição.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO NÃO EVIDENCIADO. IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Autoria delitiva e dolo não comprovados. O elemento subjetivo do tipo
de moeda falsa é o dolo que exige o conhecimento da falsidade da moeda
por parte do réu, consistente na vontade livre e consciente de praticar
quaisquer das condutas descritas no art. 289, §1º e §2º, do CP.
2. É indispensável à configuração do crime que o agente tenha ciência
da falsidade da moeda.
3. Ante a ausência de provas sufi...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DENÚNCIA. FISHING EXPEDITION. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. A teoria da fishing expedition veda a investigação especulativa, ou
seja, aquela que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, além da
inexistência de alvo certo ou definido.
2. A simples criação de um fórum de discussões como muitos outros já
existentes na deep web não configura por si só o ato de "lançar a rede"
com o objetivo de "pescar" qualquer prova, conforme a teoria da fishing
expedition.
3. Na hipótese tratada nos autos não houve flagrante preparado, uma vez
que as ações criminosas denunciadas foram constatadas em momento posterior
ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A mera criação e a manutenção de um fórum na deep web, assim como
a infiltração policial não inviabilizavam de modo absoluto a prática
dos crimes de disponibilização de arquivos na internet e, quiçá, o de
armazenamento de imagens e vídeos com conteúdo pedófilo.
5. Presentes elementos que demonstram a existência de fundamento de direito
e de fato para a instauração do processo, deve a denúncia ser recebida.
6. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in
dubio pro societate.
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DENÚNCIA. FISHING EXPEDITION. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. A teoria da fishing expedition veda a investigação especulativa, ou
seja, aquela que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, além da
inexistência de alvo certo ou definido.
2. A simples criação de um fórum de discussões como muitos outros já
existentes na deep web não configura por si só o ato de "lançar a rede"
com o objetivo de "pescar" qualquer prova, conforme a teoria...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8356
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO.
I - Não logrou a embargante oferecer elementos de convicção a fim de deixar
clara a imprescindibilidade da prova a ser produzida em audiência para o
julgamento destes embargos, não caracterizando seu indeferimento, assim,
cerceamento de defesa. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade
da produção de prova, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou
impertinente.
II - Constando dos embargos os autos de infração lavrados, a impugnação
desses documentos deve ser feita mediante prova documental contemporânea à
época dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. A produção de prova em
audiência não pode ser considerada isoladamente, devendo ser complemento à
produção de prova material, ônus da qual não se desincumbiu a embargante.
III - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
IV - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º)
e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º)
também pelo mencionado diploma legal.
V - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito a
dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO,
caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo
as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo
da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das
penalidades que prevê.
VI - Também a Lei nº 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à
aplicação das penalidades previstas.
VII - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica
possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo
ao consumidor, principalmente na questão da segurança das crianças,
independentemente de estar a empresa regular com o Sistema Brasileiro de
Certificação.
VIII - Tendo em vista a reincidência, a escolha da penalidade (multa),
dentre as possíveis, afigura-se adequada à situação fática, não sendo
exigível que a fiscalização optasse pela mera advertência.
IX - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º,
da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente
leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida
pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo
causado ao consumidor.
X - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo
cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal
hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem
de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos
atos de sua competência.
XI - Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO.
I - Não logrou a embargante oferecer elementos de convicção a fim de deixar
clara a imprescindibilidade da prova a ser produzida em audiência para o
julgamento destes embargos, não caracterizando seu indeferimento, assim,
cerceamento de defesa. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade
da produção de prova, indeferindo-a se entendê-la desnecessária ou
impertinente.
II - Constando dos embargos os autos de infração lavrados, a impugnação
desses documen...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA
ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, órgão normativo do mencionado Sistema (art. 2º)
e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, órgão executivo central daquele Sistema (arts. 4º e 5º)
também pelo mencionado diploma legal.
III - Definido no art. 9º dessa norma como infração o desrespeito
a dispositivos da Lei nº 5.966/73 e das normas baixadas pelo CONMETRO,
caracterizando o infrator como aquele que pratica a infração e definindo
as penalidades a serem aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo
da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das
penalidades que prevê.
IV - A Lei n. 9.933/99 contém todos os elementos essenciais à aplicação
das penalidades previstas. Legalidade da aplicação de penalidade com base
em Resolução do CONMETRO. Precedentes do STJ.
V - O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece caber ao CONMETRO e ao INMETRO
(em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos,
nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de
processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico
que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal,
porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.
VI - O artigo 3º do referido diploma legal outorga competência ao INMETRO
para elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área
de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos,
previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados,
cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades.
VII - Não há se falar em incompetência ou falta de previsão legal, seja
para o exercício do poder de polícia, seja para aplicação das penalidades,
que foram regular e cuidadosamente enunciados pela legislação e, ademais,
podem ser regulamentados tanto pelo CONMETRO, quanto pelo INMETRO, neste
último caso vinculadamente ao primeiro.
VIII - Não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir
a posterior normatização administrativa detalhes técnicos que, por
demandarem de conhecimento técnico-científico apurado, cuja evolução é
peculiarmente dinâmica, necessitam de atualização constante, de modo que
não se trata de inovação, mas, sim, adequação à execução concreta
com o objetivo de conferir à norma uma maior efetividade. Por mais isso,
não há que se falar em ausência de regulamentação.
IX - As infrações às obrigações previstas na legislação metrológica
possuem natureza objetiva, justamente pela presunção de prejuízo ao
consumidor, independendo, assim, da intenção ou não do comerciante de
gerar prejuízo a quem adquire seus produtos.
X - Multa dentro do limite do quantum previsto no inciso I, do art. 9º,
da Lei nº 9.933/99. Para aplicação da penalidade, a autoridade competente
leva em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida
pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes e o prejuízo
causado ao consumidor.
XI - A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, sendo
cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes. Afastada tal
hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem
de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos
atos de sua competência.
XII - Honorários advocatícios devidos pela embargante, fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa nestes embargos, face à sua sucumbência integral.
XIII - Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA
ADMINISTRATIVA. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE LEGAL. CAMPO DE
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
instituído pela Lei nº 5.966/73 (art. 1º), com a finalidade de formular
e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais.
II - Criados o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Indus...