PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade é inconteste e está comprovada nos autos através
do Boletim de Ocorrência (fl. 05/08), do auto de exibição e apreensão
(fl. 09), das cédulas apreendidas (fl. 12) e do laudo pericial (fls. 13/15),
que concluiu pela falsidade das notas apreendidas.
2. Apesar da alegação de que não sabia da falsidade da cédula que
estava em seu poder, o modus operandi da prática delitiva por parte do
réu - compra de produtos de baixo valor com cédulas de valor alto, com
a finalidade de recebimento de troco em moeda verdadeira -, bem como as
versões contraditórias do acusado e a falta de elementos para comprovar
a origem idônea das cédulas ou sua aquisição de boa-fé, são elementos
característicos da prática dolosa do crime de introduzir em circulação
moeda falsa. Precedentes.
3. Reduzo a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, em razão da
condição econômica do apelante, uma vez que o réu declarou auferir cerca
de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, atuando como mecânico (fl. 38),
sendo suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica do réu.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA
FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. REDUÇÃO
DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade é inconteste e está comprovada nos autos através
do Boletim de Ocorrência (fl. 05/08), do auto de exibição e apreensão
(fl. 09), das cédulas apreendidas (fl. 12) e do laudo pericial (fls. 13/15),
que concluiu pela falsidade das notas apreendidas.
2. Apesar da alegação de que não sabia da falsidade da cédula que
estava em seu poder, o modus operandi da prática delitiva...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A acusação alegou a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o fato denunciado, ao argumento, em linhas gerais,
de que não há provas de que a acusada participou da internalização
dos cigarros apreendidos, sendo que esta somente realizou a revenda
do produto contrabandeado. A conduta delituosa imputada à apelante
refere-se à figura equiparada ao contrabando, prevista no § 1º do
art. 334- A do Código Penal, não ao caput do referido dispositivo, não
havendo necessidade de que a importação irregular tenha sido praticada
pessoalmente pela acusada. Assim, é responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse
fim, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira em desacordo com a
legislação regulamentar. Além disso, o critério norteador da fixação
da competência federal, na hipótese, é o fato de a ação atingir bem,
serviço, ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas,
não o caráter transnacional da conduta. O ingresso clandestino no país
de produtos sobre cuja importação pesa proibição absoluta ou relativa,
afeta o serviço aduaneiro, constituindo lesão à atividade desenvolvida
pela Administração Federal. Ademais, é evidente que o interesse da União
não está adstrito ao momento do ingresso da mercadoria proibida, pois os
impactos dessa ação afetam também a economia, a indústria nacional e as
políticas públicas ligadas à saúde. Logo, quem vende, expõe à venda
e mantém em depósito, em proveito próprio e com finalidade comercial,
maços de cigarros de origem estrangeira, sem qualquer documentação legal
e autorização para importação e comercialização, também lesa os
interesses federais. Preliminar rejeitada.
2. A defesa requereu a declaração de nulidade do processo, ao argumento
de que as provas obtidas a partir do ingresso de policiais militares no
estabelecimento comercial da ré são ilícitas, posto que o mandado de
busca e apreensão era relacionado ao filho da acusada. No caso dos autos,
da leitura do Boletim de Ocorrência, e a partir dos depoimentos prestados
pelas testemunhas em Juízo, depreende-se que, após cumprimento de mandado
de busca e apreensão no domicílio da apelante, com finalidade de verificar a
ocorrência de tráfico de drogas, os policiais militares encontraram cigarros,
de origem estrangeira, em uma espécie de depósito anexo à residência, tendo
a acusada informado que vendia a mercadoria em seu estabelecimento comercial
(instalado na frente de sua casa). Embora o mandado de busca domiciliar tivesse
como alvo o filho da acusada e não se destinasse à apreensão de cigarros
contrabandeados, houve o encontro fortuito do material ilícito durante
o cumprimento, impondo aos policiais o dever legal de agir. Além disso,
os cigarros apreendidos estavam acondicionados em uma espécie de depósito
do estabelecimento comercial da ré, que ficava anexo à residência e era
livremente acessado a partir dela. Ademais, a entrada dos policias no local
onde foram encontrados os cigarros apreendidos foi franqueada pela própria
acusada, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer eiva na prova obtida
a partir do ingresso dos agentes no estabelecimento. Preliminar rejeitada.
3. Princípio da insignificância inaplicável. No caso, o valor das
mercadorias apreendidas é inferior ao patamar consolidado de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das
Portarias n.º 75 e 130 do Ministério da Fazenda, porquanto avaliadas em R$
1.864,80 ( mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos)
- fl. 29. Contudo, no que se refere à tipicidade material do delito, a
E. Quarta Seção desta Corte Regional já se manifestou no sentido de que
a aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no país,
amolda-se, em tese, ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra,
o princípio da insignificância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça
entende que a importação irregular de cigarros, gasolina e medicamentos
configura o crime de contrabando. Apenas no caso de medicamentos, entendeu
possível a aplicação do principio da insignificância se a mercadoria
é destinada a uso próprio e denota a mínima ofensividade da conduta do
agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, foram apreendidos 420 (quatrocentos e vinte)
maços, o que elimina a possibilidade da do reconhecimento da insignificância
da conduta apurada, eis que evidenciado o propósito comercial do recorrido
e, de quebra, o risco à saúde pública dos potenciais consumidores dos
cigarros apreendidos.
4. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelos Boletim de Ocorrência,
Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e
Guarda Fiscal de Mercadorias, que atestam a procedência estrangeira dos bens
apreendidos, avaliados na cifra de R$ 1.864,80 (mil e oitocentos e sessenta
e quatro reais e oitenta centavos), bem como pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pela própria acusada.
5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório carreado nos autos
confirmou a ocorrência dos fatos, bem como a autoria delitiva e o dolo
da apelante, não assistindo qualquer razão à defesa, quando pugna pela
absolvição desta, por insuficiência de provas. Na hipótese, não
se sustenta a alegação da defesa de que o Juízo a quo fundamentou a
r. sentença "quase exclusivamente" na confissão da ré, haja vista que a
confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação.
6. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que
lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais
atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. IV, DO CP. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A acusação alegou a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o fato denunciado, ao argumento, em linhas gerais,
de que não há provas de que a acusada participou da internalização
dos cigarros apreendidos, sendo que esta somente realizou a revenda
do produto contrabandead...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDE
DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. USO DE NOME FALSO. ART. 309 DO CP. CONDUTA
TÍPICA. COMPROVADO O ESPECIAL FIM DE AGIR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Após discorrer sobre como se deram os fatos e sobre a prova da
materialidade, a exordial traz a descrição da participação delitiva
do acusado na empreitada criminosa, pelo que não procede a alegação de
inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. Conduta típica. Para a configuração do delito não basta a vontade livre
e consciente do agente, estrangeiro, de utilizar nome que não é seu. A
lei penal exige que sua vontade seja dirigida a uma finalidade especial,
qual seja, entrar ou permanecer no território nacional. No presente caso, é
patente a intenção do réu em utilizar nome que não o seu para permanecer
no território nacional.
3. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada nos autos,
notadamente, pelas pesquisas do Núcleo de Identificação/SETEC da Polícia
Federal, nos quais constam os nomes falsos apresentados pelo réu, no momento
de se identificar às autoridades policiais quando de suas duas prisões,
bem como no momento da expedição do alvará de soltura, e pelos Laudos de
Perícia Papiloscópica, que demonstram que "Julio Boza Rodrigues", "José
Roque Sandiga" e JESUS ANTOLIN ROSADO GONZALES, por meio da análise das
digitais, eram uma só pessoa, cujo nome verdadeiro, conforme informação
do Consulado do Peru em São Paulo/SP, é JESUS ANTOLIN ROSADO GONZALES,
o apelante.
4. A autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados, ante as declarações
prestadas pelo recorrente tanto em sede policial quanto em sede judicial.
5. A pena de multa não foi fixada em observância aos mesmos parâmetros
utilizados para a fixação da pena privativa, pelo que reduzida de ofício.
6. Concedido ao apelante os benefícios da Justiça Gratuita.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDE
DE LEI SOBRE ESTRANGEIRO. USO DE NOME FALSO. ART. 309 DO CP. CONDUTA
TÍPICA. COMPROVADO O ESPECIAL FIM DE AGIR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Após discorrer sobre como se deram os fatos e sobre a prova da
materialidade, a exordial traz a descrição da participação delitiva
do acusado na empreitada criminosa, pelo que não procede a alegação de
inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. Conduta típica. P...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MULTA DE 10%. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JURIS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE RÉ-EMBARGANTE
DESPROVIDAS.
1. A conciliação decorre tão somente da vontade das partes litigantes. Se,
a despeito de uma das partes ter manifestado vontade de transacionar, o acordo
não se concretiza, nada impede o julgamento da demanda - ao contrário,
nesse caso, é dever do Judiciário prestar a tutela jurisdicional.
2. Ao que parece, não se atentou a apelante para o fato de se tratar de
uma ação monitória - e não de uma execução de título executivo
extrajudicial. A rigor, tais alegações sequer merecem ser conhecidas
por configurar razões dissociadas. Todavia, apenas para evitar novas
irresignações, passo à apreciação. Os requisitos do art. 585 do Código
de Processo Civil não se aplicam às ações monitórias. E é irrelevante a
discussão acerca da possível ausência de liquidez do título que instruiu
a monitória, uma vez que esta ação não exige a existência de um título
líquido.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
4. Não merece prosperar a pretensão de condenação da parte autora em
litigância de má-fé, porquanto ausente qualquer das condutas descritos no
art. 17 do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se que o pedido formulado
pela apelante é genérico, deixando de explicitar o fundamento do pedido,
isto é, em qual das hipóteses de litigância de má-fé elencadas pelo
mencionado artigo teria incorrido a autora.
5. Em relação à limitação das taxas de juros sobre o crédito educativo,
devem ser observadas as seguintes limitações: a) a limitação de 6% (seis
por cento) ao ano aplica-se somente aos contratos firmados até 23/09/1999; b)
aos contratos firmados de 23/09/1999 até 30/06/2006, aplica-se o limite de
9% (nove por cento) ao ano, previsto na Medida Provisória nº 1.865/1999;
c) aos contratos firmados de 01/07/2006 até 27/08/2009, aplicam-se os
limites de 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados
no art. 1º, I, da Resolução CMN nº 3.415/2006, e 6,5% (seis e meio por
cento) ao ano para os demais cursos; d) aos contratos firmados de 28/08/2009
até 10/03/2010, aplica-se o limite de 3,5% (três e meio por cento) ao ano
para todos os cursos; e) por fim, para os contratos celebrados a partir de
11/03/2010, aplica-se o limite de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao
ano. Demais disso, a partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor, então,
a Lei nº 12.202/10, as reduções da taxa juros estipuladas pelo Conselho
Monetário Nacional estendem-se aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente, conforme estabelecido no seu art. 5º, §
10º. Assim, para todos os contratos do FIES, mesmo que anteriores à data de
15.01.2010, a partir de tal termo aplica-se a taxa de juros de 3,5% ao ano e,
a partir de 10.03.2010, 3,4% ao ano, a título de juros. Do mesmo modo, também
incidirão eventuais reduções de juros porventura determinadas pelo CMN.
6. A multa de mora ou multa moratória foi estabelecida em 2% sobre o
valor da obrigação assumida no contrato e pode ser cobrada no caso de
impontualidade no pagamento da prestação/parcela, incluindo a hipótese de
vencimento antecipado da dívida. Enquanto que a pena convencional, também
denominada de cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória,
foi estabelecida em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato
e pode ser cobrada no caso de a CEF iniciar procedimento de cobrança,
judicial ou extrajudicial. Estes dois encargos não ensejam bis in idem,
porquanto possuem finalidades nitidamente diversas. A multa moratória
decorre da mora, isto é, da impontualidade, do simples atraso no pagamento,
e visa desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Ao passo
que a pena convencional consiste em um valor previamente estipulado pelas
próprias partes contratantes, a título de indenização, para o caso de
descumprimento culposo da obrigação, seja parcial ou total.
7. Nenhuma das cláusulas do contrato de fls. 12/20 prevê a
cobrança de correção monetária e, conforme se depreende do
demonstrativo/discriminativo do débito de fl. 35, a CEF não está cobrando
correção monetária. Conquanto a parte ré-embargante afirme que a CEF
vem promovendo a cobrança deste encargo, não produziu qualquer prova neste
sentido.
8. Quanto à cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas judiciais
e honorários advocatícios no patamar de 20%, resta prejudicado exame da
matéria, pois a CEF, por mera liberalidade, não incluiu estes valores no
débito em cobrança, consoante se depreende do demonstrativo de fl. 35.
9. As eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não ensejam a nulidade
total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 12/20, firmado em 20/05/2002, devidamente assinado pelas partes. O
contrato fora e, em sua cláusula 15ª, previu a capitalização mensal
dos juros (fl. 134). Todavia, por ter sido celebrado antes de 30/12/2010,
é vedada a capitalização mensal dos juros. Tendo em vista que a sentença
já determinou a exclusão da capitalização mensal dos juros, nada há de
ser reformado quanto a este tópico. O sistema de amortização, conhecido
como Tabela Price, está previsto na cláusula 16ª, parágrafo segundo,
do contrato. Todavia, conforme já explicado, a adoção desse sistema para
amortização da dívida não enseja, por si só, qualquer ilegalidade. De
outro lado, a parte apelante não logrou demonstrar que a CEF esteja aplicando
tal sistema de modo a ensejar amortização negativa. Assim, considerando que o
MM. Magistrado a quo entendeu pela legalidade da aplicação da Tabela Price,
nada há de ser reformado quanto a este tópico. À época da contratação,
estava vigente a Medida Provisória nº 1.865/1999 que fixava a taxa de
juros remuneratórios em 9%. Assim, é lícita a cobrança de juros à taxa
de 9% até 15/01/2010. Considerando que o MM. Magistrado a quo entendeu
pela legalidade da taxa de juros, nada há de ser reformado quanto a este
tópico. É lícita a cobrança da pena convencional, também denominada de
cláusula penal ou multa contratual ou multa compensatória, foi estabelecida
em 10% sobre o total do débito apurado na forma do contrato, prevista na
cláusula 19ª, parágrafo terceiro, do contrato. Nenhuma das cláusulas do
contrato de fls. 12/20 prevê a cobrança de correção monetária e, conforme
se depreende do demonstrativo/discriminativo do débito de fl. 35, a CEF não
está cobrando correção monetária. Conquanto a parte ré-embargante afirme
que a CEF vem promovendo a cobrança deste encargo, não produziu qualquer
prova neste sentido. As eventuais ilegalidades verificadas nos contratos não
ensejam a nulidade total destes. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda
ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos,
abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos
ilegais.
11. Por fim, com relação ao ônus sucumbencial, ambas as partes decaíram em
parcelas significativas de suas pretensões. Assim, tratando-se de sucumbência
recíproca, andou bem o MM. Magistrado de 1º grau ao determinar o rateio
das custas e despesas processuais e a cada parte arcar com os honorários
advocatícios de seu patrono.
12. Recursos de apelação da CEF e da parte ré-embargante desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JUSTIÇA
GRATUITA. CONCILIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. MULTA DE 10%. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JURIS DE
MORA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%. COMPENSAÇÃO
DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DA CEF E DA PARTE RÉ-EMBARGANTE
DESPROVIDAS.
1. A conciliação decorre tão somente da vontade das partes litigantes. Se,
a despeito de uma das partes ter manifestado vontade de transacionar, o acordo
não se concretiza, nada impede o julgamento da demanda - ao contrário,
nesse caso, é dev...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(22.900 gramas de maconha).
3. Não incidência da confissão espontânea.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado na instrução
probatória que a droga era proveniente do exterior.
5. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(22.900 gramas de maconha).
3. Não incidência da confissão espontânea.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado na instrução
probatória que a droga era proveniente do exterior.
5. Incidência da causa de diminuição d...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DOCUMENTO ALTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. As circunstâncias que envolveram o crime comprovaram o dolo da ré.
3. Em Juízo, a ré alegou que o documento alterado teria sido providenciado
pelo escritório de contabilidade da corré e afirmou não ter lido tal
o documento antes de apresentá-lo à Justiça do Trabalho. Entretanto,
não é crível tal versão, uma vez que, além de sócia da empresa, a ré
exerce a profissão de advogada, portanto, deveria ter se resguardado com
as devidas cautelas antes de protocolar quaisquer documento em Juízo.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DOCUMENTO ALTERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. As circunstâncias que envolveram o crime comprovaram o dolo da ré.
3. Em Juízo, a ré alegou que o documento alterado teria sido providenciado
pelo escritório de contabilidade da corré e afirmou não ter lido tal
o documento antes de apresentá-lo à Justiça do Trabalho. Entretanto,
não é crível tal versão, uma vez que, além de sócia da empresa, a ré
exerce a profissão de advogada, portanto, deveria ter se resguardado com...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74973
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A defesa pede que se proceda o recolhimento do mandado de prisão
expedido em nome de ALEXANDRE ARANTES ASSIS COUTO, concedendo-lhe o efeito
suspensivo que deverá perdurar até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, tudo em homenagem ao princípio constitucional da
presunção de inocência - artigo 5°, LVII da CF (fl. 4955).
2. Em nenhum momento a divergência instaurada no julgamento chegou à
extensão que o réu pretende dar, restringindo-se esta somente à imediata
expedição de mandado de prisão, ou seja, logo após o julgamento do recurso
de apelação, ou que este fosse expedido somente após a certificação de
esgotamento dos recursos ordinários.
3. Independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução
provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido
em grau de apelação após a certificação de esgotamento dos recursos
ordinários no caso concreto, como constou no voto vencido, o qual deve
prevalecer.
4. Embargos Infringentes parcialmente providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO VOTO
VENCIDO. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A defesa pede que se proceda o recolhimento do mandado de prisão
expedido em nome de ALEXANDRE ARANTES ASSIS COUTO, concedendo-lhe o efeito
suspensivo que deverá perdurar até o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, tudo em homenagem ao princípio constitucional da
presunção de inocência - artigo 5°, LVII da CF (fl. 4955).
2. Em nenhum momento a divergência instaurada no julgamento chegou à
extensão que o réu pretende dar, restringindo-se esta somente à imedi...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 35421
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 55088
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o denominado SIMPLES
NACIONAL, em substituição ao anterior regime simplificado instituído pela
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, disciplina tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas, a que
se refere o artigo 179 da Constituição Federal.
II - No auto de infração e no termo de intimação juntado às fls. 58 e 62,
consta o seguinte: "Fica o contribuinte intimado para, querendo, apresentar
impugnação dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência do Auto
de Infração, nos termos do §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de
07 de abril de 1976. Decorrido tal prazo, será lavrado o competente Termo
de Revelia e declarado o perdimento das mercadorias em favor da Fazenda
Nacional. (...) INTIMO o contribuinte, acima identificado, a apresentar
os documentos abaixo discriminados (...) destinadas ao contribuinte, com
indícios de infração punível com pena de perdimento, conforme disposto
nos artigo 689, incisos VI, VII, XII, e XV e artigo 794, ambos do Decreto
6.759 de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro). O não atendimento
desta intimação motivará a instauração de processo administrativo no
qual será aplicada a pena de perdimento às mercadorias retidas."
III - A parte autora foi intimada em 15.01.2014 (fl. 64), mas não forneceu os
documentos solicitados. A parte Autora teria que ter apresentado os documentos
referentes à importação ou, explicar ao menos. A avaliação dos bens da
qual a parte Autora discorda não se confunde com a infração consistente na
comercialização de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada
de documento legal, nos termos do artigo 334, §1º, "d" do Código Penal,
vigente à época da fiscalização.
IV - No tocante ao processo administrativo nº 16905.720175/2014-97 concluiu-se
pela exclusão da parte Autora do Simples Nacional, ao se constatar que
a parte Autora comercializava mercadoria estrangeira desacompanhada da
documentação legal.
V - Na hipótese, constata-se dos documentos juntados aos autos que a
exclusão do Autor do simples ocorreu com base no disposto nos arts. 28
e 29, VII, parágrafo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, tendo sido devidamente fundamentada consoante se depreende do
trecho extraído do processo administrativo nos seguintes termos, verbis:
"Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
em São Paulo/SP, no curso do procedimento fiscal tendente a verificar o
cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, foi constatado que
o contribuinte acima identificado comercializa mercadorias de procedência
estrangeira desacompanhadas de documentação legal, praticando o delito
previsto no artigo 334, §1º, do Código Penal, vigente na época da
constatação. (...)" (Fl. 151). Ademais, também constou na decisão que
excluiu a parte Autora do Simples Nacional (fls. 75/76): Art. 5º A pessoa
jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto
nº 70.235, de 06 de março de 1972, e suas alterações posteriores,
relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita
Federal de Julgamento de sua jurisdição, assegurados contraditório e
ampla defesa. Art. 6º Não havendo apresentação de manifestação no
prazo previsto no artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva."
VI - Assim, quando houve a intimação da parte Autora sobre a exclusão
do Simples Nacional foi instaurada nova oportunidade para apresentação de
contraditório e ampla defesa. O recurso a ser interposto era o do Decreto
nº 70.235/72 que possui efeito suspensivo quando tempestivos, mas que a
falta de apresentação de defesa tornaria a exclusão definitiva.
VII - Assim, esgotados os prazos para regularização dos documentos,
consolidou-se a exclusão da impetrante ao Simples Nacional. Desta forma, não
houve nenhuma ilegalidade no ato de exclusão da Autora do SIMPLES NACIONAL,
tendo em vista que foram observados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, bem como a parte Autora foi devidamente intimada e o Auto de Infração
motivado. Ademais, a prova pericial não seria necessária no caso concreto.
VIII - Por fim, mantenho os honorários fixados em primeiro grau de
jurisdição em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista
que o montante atende ao que disposto no art. 85,§2º, do novo CPC.
IX - Preliminar arguida pela parte Autora rejeitada e , no mérito apelação
não provida. Apelação da União Federal não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. NULIDADE AUTO
DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - A Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o denominado SIMPLES
NACIONAL, em substituição ao anterior regime simplificado instituído pela
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, disciplina tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às micro e pequenas empresas, a que
se refere o artigo 179 da Constituição Federal.
II - No auto de infração e no termo de intimação jun...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Desse modo,
deve ser mantida a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante
de reincidência, compensando-se mutuamente. "É possível, na segunda
fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão
espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp n. 1.341.370,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13).
4. À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas
de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 3 (três) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
5. O regime inicial de cumprimento de pena cabível é o semiaberto, que se
mostra adequado ao caso dos autos, uma vez que as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis ao réu, pois há anotação de condenação anterior
em sua folha de antecedentes criminais (fl. 32).
6. A pena privativa de liberdade não deve ser substituída por penas
restritivas de direitos, considerando os apontamentos da folha de antecedentes
criminais do acusado, o que indica não ser a substituição suficiente (CP,
art. 44, III).
7. Confirmada a condenação do réu por este Tribunal Regional Federal,
cabe a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias,
em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas Corpus
n. 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Desse modo,
deve ser mantida a fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante
de reincidência, compensando-se mutuamente. "É possível, na segunda
fase da dosi...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75649
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO EVIDENCIADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A materialidade do delito está demonstrada pelas cópias dos
procedimentos administrativos, em especial pelas cartas de concessão,
extratos de informações e relação de créditos dos benefícios concedidos
irregularmente, em desacordo com o disposto no art. 20, caput, §§ 3º e
4º, da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 (LOAS), uma vez que a renda per capta
familiar era superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, pois os maridos
das requerentes eram titulares de aposentadoria por idade à época dos
requerimentos administrativos. Restou comprovado, também, o modus operandi
da fraude.
II- O conjunto probatório, no entanto, não permite realizar um juízo
seguro quanto à autoria delitiva devendo prevalecer o princípio in dubio pro
reo. As provas produzidas não dissipam as dúvidas acerca da contribuição
da ré para o evento criminoso, tampouco que tivesse ciência da ilicitude.
III - Apelação da acusação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO NÃO EVIDENCIADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
REO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A materialidade do delito está demonstrada pelas cópias dos
procedimentos administrativos, em especial pelas cartas de concessão,
extratos de informações e relação de créditos dos benefícios concedidos
irregularmente, em desacordo com o disposto no art. 20, caput, §§ 3º e
4º, da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 (LOAS), uma vez que a renda per capta
familiar era superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, pois os maridos
das requerentes e...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:14/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74585
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA
A PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da Acusação contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas dos artigos 288 e 299 do CP.
2. Reconhecimento de coisa julgada quanto ao crime de falsidade ideológica,
em virtude de condenação definitiva pelo mesmo fato nos autos
n. 0001403-57.2010.403.6006.
3. Dosimetria da pena. Não há imposição legal de qualquer critério
matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da
pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias
judicias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma
delas é valorada. Precedentes.
4. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta
social desfavorável e maus antecedentes, em virtude de inquéritos policiais
e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula n. 444 do STJ), não podem ser
considerados para majorar a pena.
5. O acusado Ismael ostenta condenação definitiva pelo crime de falsidade
ideológica (autos 001403-57.2010.403.6006, da 1ª Vara Federal de Naviraí,
fls. 139 e 173) com condenação transitado em julgado em 19/01/2017,
a indicar personalidade voltada para a prática de delitos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA
A PRÁTICA DE CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação da Acusação contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas dos artigos 288 e 299 do CP.
2. Reconhecimento de coisa julgada quanto ao crime de falsidade ideológica,
em virtude de condenação definitiva pelo mesmo fato nos autos
n. 0001403-57.2010.403.6006.
3. Dosimetria da pena. Não há imposição legal de qualquer critério
matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. DEFICIÊNCIA MENTAL. ESTELIONATO
JUDICIÁRIO. DISTINÇÃO. MEIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O crime de estelionato se tipifica quando o agente obtém vantagem indevida
mediante "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O chamado
estelionato judiciário encerra algumas dificuldades jurídicas. Para tipificar
o fato no âmbito do processo (cível) é necessário que haja indicação
concreta desse meio fraudulento, sendo insuficiente resolver esse meio
fraudulento ao exercício da própria pretensão processual. Nesse sentido,
o demandante tem o ônus de deduzir suas alegações, cuja procedência ou
improcedência constitui exatamente o mérito do processo, e cuja resolução
advirá após a instrução e o exame pelo juiz, que por seu turno tem o
dever de avaliar as provas, sua regularidade etc.
2. O perito, no incidente de insanidade em apenso, ponderou que a linguagem
não verbal (corporal) apresentada no vídeo era complemente distinta da
exibida pelo periciando quando da produção de seu trabalho técnico. Segundo
o expert as imagens revelariam conduta incompatível com o diagnóstico
clínico de retardo mental grave. Sem embargo dessa observação, que
efetivamente aponta para um aspecto talvez malicioso do réu, não chega
esse perito a afirmar que o laudo, por ele mesmo subscrito, era falso.
3. Pode ser que o autor tenha logrado sucesso em induzir em erro o perito
judicial. Mas, também nesse passo, haveria de constar dos autos o respectivo
meio fraudulento, porquanto não é suficiente, para ensejar a condenação,
a circunstância de terceiros julgarem o réu pessoa provida de todas suas
faculdades mentais. Portanto, não merece reforma a sentença, à míngua
de elemento de prova satisfatório de que o acusado teria empregado meio
especificamente fraudulento para a obtenção do benefício no processo
cível.
4. Recurso de apelação da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CP, ART. 171, § 3º. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. DEFICIÊNCIA MENTAL. ESTELIONATO
JUDICIÁRIO. DISTINÇÃO. MEIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O crime de estelionato se tipifica quando o agente obtém vantagem indevida
mediante "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". O chamado
estelionato judiciário encerra algumas dificuldades jurídicas. Para tipificar
o fato no âmbito do processo (cível) é necessário que haja indicação
concreta desse meio fraudulento, sendo insuficiente resolver esse meio
fraudulento ao exercício d...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75493
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo estão não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos pelas provas documentais, testemunhais e pela
própria confissão do réu em Juízo, devendo ser mantida a condenação.
2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos da
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais").
3. A reincidência do acusado, por outro lado, inviabiliza a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como pretendido
pela defesa (CP, art. 44, II).
4. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA N. 269 DO
STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo estão não foram objetos de recurso e
restaram comprovados nos autos pelas provas documentais, testemunhais e pela
própria confissão do réu em Juízo, devendo ser mantida a condenação.
2. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos da
Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a adoção
do re...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75324
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O laudo documentoscópico atestou a inautenticidade da cédula apreendida
e sua aptidão para confundir pessoas de discernimento comum (fls. 05/09).
3. As testemunhas Magali Ferreira de Souza Prado e Cid de Souza Ribeiro
reconheceram a ré, relatando em detalhes a sua identidade física, bem
como citando a sua tatuagem na altura do pescoço, o que restou confirmado
em juízo (mídia, fl. 279).
4. Portanto, provadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a
condenação.
5. Não houve recurso contra a dosimetria.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §
1º). MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O laudo documentoscópico atestou a inautenticidade da cédula apreendida
e sua aptidão para confundir pessoas de discernimento comum (fls. 05/09).
3. As testemunhas Magali Ferreira de Souza Prado e Cid de Souza Ribeiro
reconheceram a ré, relatando em detalhes a sua identidade física, bem
como citando a sua tatuagem na altura do pescoço, o que restou confirmado
em juízo (mídia, fl. 279).
4. Portanto, provadas a materiali...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:13/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75403
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em
relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse
processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se
tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP,
arts. 121 c.c. art. o 133).
2. Não há indício de envolvimento do apelante com os fatos delituosos
objeto de apuração nos autos da ação penal em que foi decretada a perda,
em favor da União, dos bens de sua propriedade. Ademais, é possível inferir
que a aquisição desses bens foi lícita, conforme cópias dos documentos
juntados aos autos.
3. A amizade do apelante com o réu decorre de sua relação de trabalho,
inclusive tendo ambos prestado serviços para as mesmas empresas, mas não
necessariamente juntos.
4. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso,
haja vista a inexistência de relação dos bens apreendidos com os crimes
praticados pelo réu na ação em que foram apreendidos.
5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em
relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse
processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se
tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP,
arts. 121 c.c. art. o 133).
2. Não há indício de envolvimento do apelante com os fatos delituosos
objeto de apuração nos autos da ação penal em que foi decretada a pe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando
que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as
cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao
caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da
vedação da reformatio in pejus (CPP, art. 383 c.c. art. 617).
3. O delito em tela é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo, cujo
bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a lesividade
da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da
antena. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇAO VIRTUAL,
ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico vigente não contempla a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Posição sedimentada em nossos
tribunais superiores, retratada na orientação contida na Súmula nº 438
do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de questão de ordem no RE nº 602.527, no qual foi reconhecida a
existência de repercussão geral e reafirmada a jurisprudência dominante
sobre a matéria, no sentido de que é inadmissível o reconhecimento da
extinção da punibilidade em razão dessa modalidade de prescrição.
2. Não há como reconhecer a extinção da punibilidade da paciente pela
prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
bem como não há como afirmar se haverá ou não condenação e, por isso,
a pena a ser aplicada.
3. A pena máxima do delito imputado à paciente é de 5 (cinco) anos,
prescritível em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código
Penal. E a contagem de tal prazo pela metade, em razão de a paciente ser
menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (CP, art. 115), também não
autoriza o reconhecimento da prescrição, pois não transcorreram 6 (seis)
anos entre os marcos interruptivos.
4. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇAO VIRTUAL,
ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O ordenamento jurídico vigente não contempla a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Posição sedimentada em nossos
tribunais superiores, retratada na orientação contida na Súmula nº 438
do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de questão de ordem no RE nº 602.527, no qual foi reconhecida a
existência de repercussã...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O
ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. A espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal para
o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão prescinde de
motivos, mormente quando as declarações do acusado serviram de fundamento
para o decreto condenatório. Precedentes.
3. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não deve levar a fixação
da pena aquém do mínimo legal cominado, consoante a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A existência de indícios de que o acusado se dedica a atividades
criminosas (tráfico de drogas), revelados por histórico migratório
internacional, desassociado de justificativas contundentes e prova de
capacidade econômica para arcar com as custosas viagens, desautorizam o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
5. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C. C. O
ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. RECURSO DE DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. A espontaneidade exigida pelo art. 65, III, d, do Código Penal para
o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão prescinde de
motivos, mor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos autos,
não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz
jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando presentes os requisitos
para a concessão deste benefício, possuindo plena discricionariedade para,
de forma fundamentada, reduzir a pena ao patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
4. O tipo penal do tráfico de drogas prevê, além da pena de reclusão,
pena de multa, de forma que o acusado, ao incorrer na conduta penalmente
tipificada, fica submetido ao preceito secundário da norma incriminadora
e não pode se eximir da aplicação das sanções legalmente estabelecidas
ao argumento de insuficiência financeira.
5. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, consubstancia direito
dos acusados em geral e deve ser computada na data da prolação da sentença.
6. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. DETRAÇÃO. PENA DE MULTA. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos autos,
não se dedica a atividades criminosas nem integra organização...