PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O órgão ministerial descreveu a conduta de exposição à venda, no
exercício de atividade comercial, mercadoria proibida de origem estrangeira,
desacompanhada de documentação comprobatória de regular importação. Assim,
a inicial acusatória imputa ao recorrido o crime de descaminho e, tendo em
vista o valor dos tributos iludidos, incide o princípio da insignificância.
2.A Portaria MF nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, estabelece
o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
(art. 1º, II).. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. No tocante à incidência do princípio da insignificância, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos objetivos e cumulativos: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade
da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR, Min. Dias Toffoli,
j. 11/03/2014).
4. Sendo o valor dos tributos não pagos inferior ao estabelecido em referida
Portaria, incide o princípio da insignificância ao caso em apreço.
5. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O órgão ministerial descreveu a conduta de exposição à venda, no
exercício de atividade comercial, mercadoria proibida de origem estrangeira,
desacompanhada de documentação comprobatória de regular importação. Assim,
a inicial acusatória imputa ao recorrido o crime de descaminho e, tendo em
vista o valor dos tributos iludidos, incide o princípio da insignificância.
2.A Portaria MF nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, estabelece
o não ajuizamento de exe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A condição de inocência do acusado deve reger todo o sistema probatório,
de modo que o ônus da prova deve permanecer exclusivamente com a acusação.
2. As provas trazidas aos autos foram frágeis e não são aptas a comprovar
a autoria do delito nem embasar a condenação.
3. Permanecendo a dúvida, milita em favor da acusada a presunção de
inocência.
4. Recurso da defesa conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A condição de inocência do acusado deve reger todo o sistema probatório,
de modo que o ônus da prova deve permanecer exclusivamente com a acusação.
2. As provas trazidas aos autos foram frágeis e não são aptas a comprovar
a autoria do delito nem embasar a condenação.
3. Permanecendo a dúvida, milita em favor da acusada a presunção de
inocência.
4. Recurso da defesa conhecido e provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a
novação, mas mero parcelamento. Ao passo que somente o pagamento integral
é consequência inexorável para configurar a extinção da punibilidade.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Para a configuração do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
5. A prestação pecuniária mantida, pois fixada de modo razoável e
proporcional, a qual se destina a promover a reparação do dano e atende
ao caráter ressocializador e repressivo da pena.
6. O pagamento das custas é imposição legal, nos termos do artigo 804,
CPP. Eventual impossibilidade de prestação deve ser analisada apenas na
fase executória.
7. Apelação conhecida em parte e desprovida a parte conhecida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. HIPÓTESE DE
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis não implica a
novação, mas mero parcelamento. Ao passo que somente o pagamento integral
é consequência inexorável para configurar a extinção da punibilidade.
2. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo d...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TIPICIDADE
MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicamente no sistema jurídico. Alterado o enquadramento
típico fixado na sentença.
2. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, o qual não exige
a ocorrência de um dano concreto para a sua consumação, inviável o
reconhecimento da atipicidade material da conduta com base na ausência de
prova da exposição do bem a perigo.
3. Dolo comprovado.
4. Recurso da defesa desprovido e da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI
Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TIPICIDADE
MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
1. O crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183,
Lei nº 9.472/97) pressupõe uma atividade que se prolonga no tempo,
reiterada e habitual, ao passo que o delito de instalação ou utilização
de telecomunicações (art. 70, Lei nº 4.117/62) demanda um ato único,
isolado e independente de reiteração. Trata-se de condutas diversas e
que convivem harmonicam...
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A versão do acusado não encontra respaldo nas provas dos autos. O
réu sustenta que teria sido "forçado" a prestar as declarações em sede
judicial e a assinar os documentos assinados. Entretanto, nega que lhe tenha
sido pedido qualquer quantia pela autoridade policial. Acrescente-se que os
investigadores de polícia que abordaram o réu não o conheciam e não há
nenhum motivo indicando que teriam interesse em incriminá-lo.
2. Em sua revista pessoal foram encontradas as cédulas, que submetidas a
exame pericial se verificou que eram falsas.
3. Reduzida a pena de prestação pecuniária, em razão das condições
econômicas do acusado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. A versão do acusado não encontra respaldo nas provas dos autos. O
réu sustenta que teria sido "forçado" a prestar as declarações em sede
judicial e a assinar os documentos assinados. Entretanto, nega que lhe tenha
sido pedido qualquer quantia pela autoridade policial. Acrescente-se que os
investigadores de polícia que abordaram o réu não o conheciam e não há
nenhum motivo indicando que teriam interesse em incriminá-lo.
2. Em sua revista pessoal foram encontradas as cédulas, que submetidas a
exame pericial se verificou que eram...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68142
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. INCÊNDIO. ESTELIONATO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.
1. Provadas a materialidade e a coautoria dos delitos de incêndio e
estelionato contra a CEF na modalidade tentada, mediante prova documental
e testemunhal.
2. Apelação ministerial parcialmente provida e desprovida as apelações
dos réus.
Ementa
PENAL. INCÊNDIO. ESTELIONATO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA E
APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA.
1. Provadas a materialidade e a coautoria dos delitos de incêndio e
estelionato contra a CEF na modalidade tentada, mediante prova documental
e testemunhal.
2. Apelação ministerial parcialmente provida e desprovida as apelações
dos réus.
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66279
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, sem
a documentação legal necessária, no veículo conduzido pelo acusado,
aliada à prova oral dos autos comprovam a autoria delitiva, que não foi
impugnada na via recursal.
2. A grande quantidade de mercadorias transportada pelo acusado foi observada
na dosimetria e ensejou a fixação da pena-base na fração de 1/2 (metade)
acima do mínimo legal. As demais circunstâncias da prática delitiva são
comuns à espécie.
3. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da agravante
do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de contrabando
mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região, ACr
n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 09.05.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes,
j. 28.03.16 e TRF da 3ª Região, ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo
Fontes, j. 05.10.15).
4. Apelação da acusação desprovida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. A apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras, sem
a documentação legal necessária, no veículo conduzido pelo acusado,
aliada à prova oral dos autos comprovam a autoria delitiva, que não foi
impugnada na via recursal.
2. A grande quantidade de mercadorias transportada pelo acusado foi observada
na dosimetria e ensejou a fixação da pena-base na fração de 1/2 (metade)
acima do mínimo legal. As demais circunstâncias da prática delitiva são
com...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68356
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. TIPICIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas.
2. O delito de moeda falsa, descrito no art. 289, § 1º, do Código
Penal consuma-se tão somente com a guarda das cédulas inidôneas, sendo
desnecessária a introdução em circulação ou mesmo tal intenção,
mostrando-se suficiente que o agente tenha consciência da contrafação e
esta seja hábil a ludibriar o homem de conhecimento médio.
3. O acusado levava consigo 5 (cinco) cédulas falsas, o que é confirmado
por ele. Tal quantidade de notas indica que tinha conhecimento da falsidade,
ao contrário do que afirma a defesa, cujas alegações não encontram
amparo nas provas existentes nos autos. Note-se que não havia qualquer
outra cédula com o acusado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. TIPICIDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas.
2. O delito de moeda falsa, descrito no art. 289, § 1º, do Código
Penal consuma-se tão somente com a guarda das cédulas inidôneas, sendo
desnecessária a introdução em circulação ou mesmo tal intenção,
mostrando-se suficiente que o agente tenha consciência da contrafação e
esta seja hábil a ludibriar o homem de conhecimento médio.
3. O acusado levava consigo 5 (cinco) cédulas falsas, o que é confirmado
por ele. Tal quantidade de notas indica q...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67519
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTADIÇÃO. VERIFICADA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos declaratórios devem ser providos, sem efeitos infringentes,
para sanar a contradição consistente na referência ao regime inicial
de cumprimento da pena fixado na sentença, corrigindo o erro material,
para que conste o regime inicial fechado, de acordo com o dispositivo da
referida sentença.
2. Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTADIÇÃO. VERIFICADA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos declaratórios devem ser providos, sem efeitos infringentes,
para sanar a contradição consistente na referência ao regime inicial
de cumprimento da pena fixado na sentença, corrigindo o erro material,
para que conste o regime inicial fechado, de acordo com o dispositivo da
referida sentença.
2. Embargos declaratórios providos.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68269
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATOS TENTADOS. INCÊNDIOS CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA
REVISADA.
1. O acusado admitiu a prática do delito de estelionato, confirmando ter
efetivado o depósito de envelopes vazios nas agências da Caixa Econômica
Federal. A apreensão dos envelopes vazios, a perícia papiloscópica e a
prova oral roboram sua atuação fraudulenta.
2. A concatenação dos diversos indícios colhidos ao longo da instrução
processual relativos às práticas incendiárias e a efetiva comprovação
da atuação fraudulenta do réu perante as agências da Caixa Econômica
Federal permitem, seguramente, concluir ter sido o autor direto ou indireto
da tentativa de incêndio na Agência Zahran e do incêndio consumado na
Agência Rodoviária.
3. Apesar da inserção dos incêndios no estratagema formulado pelo
réu para obtenção de vantagens indevidas, há que se observar que o
incêndio é crime mais grave, cuja potencialidade lesiva não se esgota na
consecução do estelionato, mostrando-se acertado o reconhecimento de sua
autonomia. Inaplicabilidade da consunção.
4. Dosimetria. Majoração das penas-base dos delitos. Acentuada culpabilidade
do réu. Inaplicabilidade da causa de aumento do art. 250, § 1º, I, do
Código Penal. O intuito de obtenção de vantagem pecuniária é elementar
ao delito de estelionato, de modo que a punição autônoma do réu pela
prática desse crime inviabiliza a incidência da causa de aumento pretendida,
sob pena de bis in idem.
5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATOS TENTADOS. INCÊNDIOS CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA
REVISADA.
1. O acusado admitiu a prática do delito de estelionato, confirmando ter
efetivado o depósito de envelopes vazios nas agências da Caixa Econômica
Federal. A apreensão dos envelopes vazios, a perícia papiloscópica e a
prova oral roboram sua atuação fraudulenta.
2. A concatenação dos diversos indícios colhidos ao longo da instrução
processual relativos às práticas incendiárias e a efetiva comprovação
da atuação fraudulenta do réu perante as...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67565
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
1. Embargos à execução apresentados tendo por fundamento a nulidade do
título executivo representativo da multa pecuniária imposta à embargante
que, conforme alega, teve seu direito de defesa cerceado ao não ser
devidamente notificada acerca da aplicação da penalidade, argumentando,
ainda, ser indevida a correção monetária pelo IPCA-E.
2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez
que somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca, cujo ônus é
da parte executada. Precedentes do C. STJ.
3. Na espécie, não restou demonstrado, em momento algum, a falta de
higidez do título executivo, limitando-se a embargante a argumentar, sem
comprovação alguma, que teve seu direito de defesa cerceado, na medida em
que não teria sido notificada acerca dos termos da imposição da penalidade.
4. Entretanto, a cópia do procedimento administrativo colacionada às
fls. 64/109 demonstra exatamente o contrário do alegado, constando que
a embargante foi devidamente notificada para assistir ao exame pericial
realizado no seu produto, bem assim para apresentar defesa, tendo, porém,
quedado-se inerte, sendo certo, ainda, que após a homologação da multa
imposta, houve notificação administrativa (nº 03445/2002) da embargante,
sendo-lhe, na ocasião, facultada a interposição de recurso.
5. Não demonstrada, em momento algum, qualquer ilegalidade no procedimento
adotado pela embargante, mostra-se manifestamente improcedente a altercação
de cerceamento de defesa e de nulidade do título executivo.
6. No que diz respeito à pretensão da embargante em ver o débito exequendo
corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
a mesma carece do mínimo de razoabilidade, considerando a existência de
norma específica à disciplina da matéria, conforme, aliás, constante do
título executivo (artigo 1º do DL nº 2.323/87 c/c artigos 12 e 15 do DL
nº 2.287/86, artigo 2º, § 2º da Lei nº 6.830/80, c/c artigos 16 e 17
do DL nº 2.323/87 e Lei nº 8.383/91).
7. Não ilidida a presunção de legitimidade do título executivo, de rigor
a manutenção da sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDA.
1. Embargos à execução apresentados tendo por fundamento a nulidade do
título executivo representativo da multa pecuniária imposta à embargante
que, conforme alega, teve seu direito de defesa cerceado ao não ser
devidamente notificada acerca da aplicação da penalidade, argumentando,
ainda, ser indevida a correção monetária pelo IPCA-E.
2. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez
que somente pode ser elidida por prova robusta e in...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e da
quantidade de droga apreendida (60,6kg de maconha).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d") e da menoridade (CP, art. 65, I). Incidência da Súmula nº 231
do STJ. Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito,
haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória que a droga
era proveniente do exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), como fixado
pelo juízo, em razão da inexistência de recurso da acusação.
6. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
7. Detração. Fixado de ofício o regime semiaberto para o cumprimento
inicial da pena privativa de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada (CP, art. 44, I).
9. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e da
quantidade de droga apreendida (60,6kg de maconha).
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d") e da menoridade (CP, art. 65, I). Incidência da Súmula nº 231
do STJ. Não há agravantes.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do
art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidad...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verifica omissão ou contradição a sanar.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não se verifica omissão ou contradição a sanar.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65795
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pela acusada foi inequivocamente
relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga escondida em um
fundo falso de sua bagagem.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67219
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida em fundos
falsos de sua bagagem.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67218
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
3. Trata-se de expedição de CPF com o mesmo número para duas pessoas
diferentes, homônimas, uma delas a autora, por erro cometido pela União,
sendo este fato já analisado e reconhecido em sede administrativa (fls. 112
e 116).
4. O Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, CPF é um
documento importante na vida do cidadão brasileiro, a simples irregularidade
de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável,
sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso.
5. Na espécie, a expedição errônea de número de CPF em duplicidade, a um
homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade
administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta
prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que
transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de
um documento.
6. Houve a necessidade de ajuizamento da presente ação para a devida
correção e para a regularização da inscrição da autora no PIS, que se
viu impedida de sacar seu abono anual. Ademais, há comprovação nos autos
de que a autora encontrava-se desempregada, o que evidencia a necessidade
destes valores na época dos fatos (fls. 20).
7. Configurados a ação, o dano moral e o nexo de causalidade, reconhecida
a responsabilidade objetiva da Administração Pública que emitiu um número
de CPF em duplicidade.
8. Assim, é inegável o dever de indenizar os danos morais provocados
pela conduta culposa em montante que respeite o binômio de mitigação do
sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o
enriquecimento ilícito da parte.
9. O montante a ser fixado a título de dano s morais deve respeitar deve levar
em conta a mitigação do sofrimento causado pelo dano, penalizando o ofensor,
sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte. A reparação do
dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante, devendo ser fixado em
patamar razoável.
10. Nesse aspecto, entendo adequado o valor fixado pelo r. Juízo a quo,
no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com julgados
desta C. Turma.
11. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir
da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência
de juros moratórios desde o evento dano so (Súmula 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
12. Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
13. Apelação provida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE
CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a
ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
3. Trata-se de expediç...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182359
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. INTERNACIONALIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e de uso de
documento falso restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: auto
de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/11); passagens rodoviárias (fl. 12); nota fiscal referente à
compra de bateria automotiva no Paraguai (fl. 13); Laudo Preliminar de
Constatação (fls. 16/18); Laudo de Perícia Criminal (fls. 48/52); Laudo
Documentoscópico (fls. 90/94); assim como pelos depoimentos das testemunhas
e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 251).
2. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção
(absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem
objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária
para a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser
praticado mediante uso de documento verdadeiro. Tratam-se, portanto, de
crimes autônomos, que devem ser reprimidos distintamente. Precedentes.
3. Dosimetria da pena. Na r. sentença, entretanto, o juízo a quo decidiu
pela preponderância da agravante da reincidência, deixando de aplicar a
atenuante da confissão e majorando a pena por aquele motivo. O STJ, em sede de
apreciação de recurso repetitivo (Resp. 1.341.370), afirmou a possibilidade
de compensação entre atenuante da confissão e agravante da reincidência.
4. De modo diverso, verifico que no caso concreto não há nenhuma
circunstância excepcional que justifique a aplicação da atenuante genérica
prevista no art. 66, do Código Penal.
5. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, o réu não integra organização criminosa,
mas é reincidente e ostenta maus antecedentes, de modo que não é aplicável
a minorante.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. O
acusado, brasileiro, trouxe certa quantidade de maconha obtida no Paraguai
para o Brasil, através da fronteira terrestre. Está comprovado que o réu
efetuou a importação do entorpecente oriundo do estrangeiro, o qual estava
camuflado dentro de uma bateria de carro trazida consigo na viagem de ônibus
onde foi preso em flagrante (fls. 11/13).
7. Delação premiada. No caso em tela, a colaboração do acusado não
se mostrou efetiva para desmantelar a organização criminosa, nem para
a identificação de seus membros. O apelante foi preso em flagrante
delito e, apesar de ter confessado a prática delitiva, não apresentou
informações substanciais a respeito dos aliciadores e da organização
criminosa contratante. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista
no art. 41, da Lei 11.343/06.
8. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para efetuar a
compensação entre a atenuante da confissão e a agravante de reincidência,
resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
além do pagamento de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CÓDIGO
PENAL. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/06. INTERNACIONALIDADE. DELAÇÃO PREMIADA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e de uso de
documento falso restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: auto
de prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 09/11); passagens rodoviárias (fl. 12); nota fiscal referente à
compra...
PENAL. PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o defensor dativo
dispõe de prazo simples para recorrer em matéria criminal (STF, AgRg no
RE n. 814.800/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.09.14; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 484.204/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.05.16; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 257.324/ SP, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 03.02.15).
2. Analisados os autos, verifica-se que o defensor dativo foi intimado
pessoalmente em 08.07.15 (fl. 388), o acusado pessoalmente intimado em
20.07.15 (fls. 444/445) e as razões de apelação apresentadas em 28.07.15
(fl. 409). À míngua de causas suspensivas ou interruptivas e tratando-se
de defensor dativo (fl. 147), que não dispõe da prerrogativa do prazo em
dobro, consumou-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias (CPP, art. 593, I)
sem a tempestiva interposição de apelação criminal pela defesa do réu.
3. Apelação não conhecida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES PARA
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o defensor dativo
dispõe de prazo simples para recorrer em matéria criminal (STF, AgRg no
RE n. 814.800/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.09.14; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 484.204/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.05.16; STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp n. 257.324/ SP, Rel. Min. Ericson Maranho, j. 03.02.15).
2. Analisados os autos, verifica-se que o defensor dativo foi intimado
pessoalmente em 08.07...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63667
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIMES DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98 E DO ART. 296, §
1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. O laudo pericial é esclarecedor acerca das características da anilha,
tendo concluído pela adulteração do objeto. Consta do laudo que as
anilhas são colocadas na perna (tarso) dos animais entre 5 (cinco) e 8
(oito) dias de vida, não sendo mais possível retirá-las após este tempo,
sob o risco de causar lesões, bem como que a anilha questionada apresentava
medidas divergentes do padrão, tendo sido adulterada (fls. 25/28).
2. O dolo da conduta do réu exsurge das circunstâncias fáticas e da
condição de criador amador de aves autorizado pelo IBAMA.
3. Apelação não provida.
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PENAL. CRIMES DO ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98 E DO ART. 296, §
1º, I, DO CÓDIGO PENAL. DOLO, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. O laudo pericial é esclarecedor acerca das características da anilha,
tendo concluído pela adulteração do objeto. Consta do laudo que as
anilhas são colocadas na perna (tarso) dos animais entre 5 (cinco) e 8
(oito) dias de vida, não sendo mais possível retirá-las após este tempo,
sob o risco de causar lesões, bem como que a anilha questionada apresentava
medidas divergentes do padrão, tendo sido adulterada (fls. 25/28).
2. O dolo d...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67600
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE.
1. A materialidade do delito está comprovada.
2. A defesa não se insurge contra a autoria delitiva, que restou
suficientemente comprovas pelas declarações prestadas em Juízo pela
testemunha e pelo próprio acusado.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência ." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
5. O réu não faz jus à diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/06, haja vista não cumprir o requisito da primariedade,
sendo reincidente.
6. Para que o acusado faça jus à redução da pena pela delação premiada,
é imprescindível a efetiva localização dos coautores ou partícipes
da atividade delitiva (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único; Lei
n. 9.807/99, art. 14; Lei n. 11.343/06, art. 41).
7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade em
manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal. Não
prospera o pleito da defesa para que o réus responda ao processo em liberdade
, porquanto estivera preso durante todo o processo, tendo salientado o Juiz
a quo que permaneciam presentes os motivos da cautelaridade da prisão quando
da prolação da sentença, a qual devia ser mantida.
8. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE.
1. A materialidade do delito está comprovada.
2. A defesa não se insurge contra a autoria delitiva, que restou
suficientemente comprovas pelas declarações prestadas em Juízo pela
testemunha e pelo próprio acusado.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. "É possível, na segunda fase da dosimetria da p...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68113
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW