TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VERBAS RECEBIDAS NA
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA - NATUREZA
NÃO INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA
1.O impetrante, em 7/7/2008, celebrou contrato de prestação de serviço com
a empresa BERTIN S/A, passando a exercer a função de Presidente Executivo,
conforme pode ser verificado do instrumento particular
2. O instrumento particular do contrato de prestação de serviço em tela
prevê que a empresa poderá dar ensejo a sua rescisão, contudo neste caso
deverá arcar com o pagamento de uma multa.
3.O citado contrato de prestação de serviço possui natureza civil e não
trabalhista, uma vez que o impetrante era Presidente Executivo da empresa.
4.Não se aplica à presente impetração a jurisprudência atinente aos
planos de demissão voluntária e as rescisões unilaterais dos contratos
trabalhistas.
5.A multa paga pela empresa BERTIN S/A pela rescisão do contrato de
prestação de serviço possui natureza de cláusula penal, fato este que
impossibilita a aplicação da legislação das perdas para a presente
impetração, uma vez que a cláusula penal é um instituto diametralmente
diverso e antagônico das perdas e danos.
6.Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - VERBAS RECEBIDAS NA
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA - NATUREZA
NÃO INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA
1.O impetrante, em 7/7/2008, celebrou contrato de prestação de serviço com
a empresa BERTIN S/A, passando a exercer a função de Presidente Executivo,
conforme pode ser verificado do instrumento particular
2. O instrumento particular do contrato de prestação de serviço em tela
prevê que a empresa poderá dar ensejo a sua rescisão, contudo neste caso
deverá arcar com o pagamento de uma multa.
3.O citado contrato de pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA
DA TIPIFICAÇÃO LEGAL.
1. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente
cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento
das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento
do prazo de 30 dias pela Administração Pública.
2. Nesse prisma, é certo que os artigos 280, 281 e 282 do CTB determinam que
para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação
prévia do infrator a respeito do cometimento da infração e também acerca da
imposição da penalidade, após a conclusão do procedimento administrativo,
estabelecendo prazo para tanto.
3. Aliás, assim dispõe é Súmula 312/STJ: "No processo administrativo
para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações
da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
4. No entanto, também é certo que o proprietário do veículo tem o dever
de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, conforme
orienta o artigo 123, §2º, do CTB.
5. Desse modo, não fazendo conforme determinado, o próprio artigo 282,
em seu §1º, prevê que a notificação devolvida por desatualização do
endereço é considerada válida para todos os efeitos.
6. Portanto, constando dos autos que houve realmente diversas mudanças de
endereço da empresa sem a devida comunicação ao órgão responsável e,
ainda, que não houve qualquer prejuízo à apelante, já que houve defesa
tempestiva em todos os processos administrativos, não há como reconhecer
a invalidade dos autos de infração.
7. Igualmente, sem razão à apelante no que tange ao alegado descumprimento
do artigo 323 do CTB. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, no caso, as
Resoluções CONTRAN n. 12/98, 102/99 e 104/99 eram suficientes quanto à
fixação da metodologia de aferição do peso dos veículos e aos limites
de tolerância.
8. Assim, embora transitórias tais normas, elas eram perfeitamente aplicáveis
aos casos, enquanto não estabelecida nova metodologia nos termos do artigo
323 do CTB.
9. Por fim, não se verifica nenhuma irregularidade nos autos de infração por
eventual ausência da capitulação legal da conduta, sendo suficiente para
o conhecimento do infrator a descrição da conduta que gerou a penalidade,
e esta pode ser encontrada em todas as notificações constantes dos presentes
autos.
10. Ademais, conforme anotado pela União Federal nas contrarrazões
recursais e mencionado na própria sentença, na autuação fiscal o autuado
defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da sua qualificação
jurídica. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ARTIGO 323 CTB. AUSÊNCIA
DA TIPIFICAÇÃO LEGAL.
1. Quanto à alegada preclusão para o envio das notificações, primeiramente
cumpre observar que a apelante em nenhum momento nega ter tido conhecimento
das autuações feitas em seu nome, sustentando apenas o não cumprimento
do prazo de 30 dias pela Administração Pública.
2. Nesse prisma, é certo que os artigos 280, 281 e 282 do CTB determinam que
para a imposição de multa de trânsito se faz necessária a notificação
prévia do infrator a respeito do cometim...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante às circunstâncias do crime, a forma em
que o delito foi praticado denota maior reprovação, pois houve a simulação
de aquisição de peças por meio de diversas notas fiscais inidôneas, as
quais foram lançadas na conta de despesas no livro de registro, culminando
na sonegação de tributos devidos, não havendo como se confundir com a
continuidade delitiva por ter o agente sonegado tributo nos exercícios 1989,
1990 e 1991
3. Não há que se falar em contradição no acórdão ao ponderar pela
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, ao argumento que as circunstâncias judiciais
não é critério previsto nos incisos do artigo 44 do CP para se aferir o
cabimento da substituição. Dispõe o inciso III do artigo 44 do CP que
as penas restritivas substituem as penas privativas de liberdade quando
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente".
4. Não há que se falar em contradição por ter o acórdão rejeitado
a ocorrência de prescrição, ao argumento que a intimação pessoal do
defensor constituído do acórdão não pode ser interpretado extensivamente
como causa interruptiva do curso prescricional pela intimação do acordão
condenatório recorrível. O acórdão embargado fundamentadamente rejeitou
a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao ponderar
pela inocorrência do lapso prescricional entre os marcos interruptivos,
não se incluindo no caso a intimação do acórdão.
5. Ainda que considerado acórdão confirmatório de sentença condenatória
não é causa interruptiva da prescrição, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação a BALTAZAR, não tendo transcorrido
lapso prescricional entre os marcos, desconsiderando-se o período que o
processo o curso prescricional estiveram suspenso, nos termos do artigo 68,
caput e parágrafo único, da Lei nº 11.491/09.
6. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
8. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a
José Vieira Borges.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante à...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO
DE IMAGENS E DIVULGAÇÃO DELAS PELA INTERNET. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
I. Imputado à parte ré a prática de armazenamento de imagens de pornografia
infantil e divulgação delas pela internet, tipificados nos artigos 241-A
e 241-B da Lei 8.069/1990.
II. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído
à parte ré.
III. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à
parte ré.
IV. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
os crime de armazenamento de imagens de pornografia infantil e divulgação
delas pela internet, tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990.
V. Nos termos da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
VI. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARMAZENAMENTO
DE IMAGENS E DIVULGAÇÃO DELAS PELA INTERNET. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
I. Imputado à parte ré a prática de armazenamento de imagens de pornografia
infantil e divulgação delas pela internet, tipificados nos artigos 241-A
e 241-B da Lei 8.069/1990.
II. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído
à parte ré.
III. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à
parte ré.
IV. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a inte...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO
FISCAL INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO
RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O Juízo de primeiro grau absolveu o Réu da imputação pela prática
do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, por considerar
inexistirem provas quanto ao dolo do acusado para suprimir o tributo devido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parâmetro
para aplicação do princípio da insignificância é o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) de acordo com a Lei nº 10.522/2002.
3. A teor do artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) refere-se ao valor consolidado dos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, vale dizer, o total do crédito apurado, ainda que relativo
a diversos anos-calendários, como no caso dos autos (anos calendários 2000
e 2001).
4. Essa Egrégia Corte Regional e o Colendo Superior Tribunal de Justiça
têm considerado o valor do tributo efetivamente sonegado, desconsiderado
juros de mora e multa, para fins penais.
5. Na presente hipótese e de acordo com o Auto de Infração de fls. 29,
o montante do tributo efetivamente reduzido é de R$ 4.162,68 (quatro
mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), vale
dizer, valor principal do crédito tributário apurado em procedimento
administrativo fiscal, o qual correspondente à somatória dos impostos
(suplementares) devidos para os anos calendário de 2000 e 2001. Assim,
deve ser reconhecida a atipicidade por ausência de lesividade, pois o valor
do crédito tributário, excluídos juros e multa, é inferior ao limite
previsto pela Lei n. 10.522/2002.
6. Mantida a absolvição do apelado, mas por fundamento diverso, qual seja,
a atipicidade material da conduta.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DÉBITO
FISCAL INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A BEM JURÍDICO
RELEVANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE
FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O Juízo de primeiro grau absolveu o Réu da imputação pela prática
do delito descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, por considerar
inexistirem provas quanto ao dolo do acusado para suprimir o tributo devido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o parâmetro
para aplicação do princípio da...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida na caçamba
de veículo que, além de ser produto de roubo, teve as placas trocadas a
fim de dificultar a fiscalização policial.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. A utilização de fundamentos diversos daqueles adotados pela sentença
para justificar a manutenção da fração da causa de diminuição da Lei
de Drogas em 1/6 (um sexto), não implica reformatio in pejus no recurso
exclusivo da defesa, desde que essa fundamentação seja baseada em elementos
concretos, não utilizados nas outras fases da dosimetria da pena, e desde
que não implique majoração da pena aplicada.
6. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66214
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida na sua
bagagem.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66694
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 168-A. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em
apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os
julgadores.
No caso, o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão
jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma
desta Corte, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade
de conduta diversa em relação ao crime do art. 168-A do CP.
Nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal,
competia à defesa o ônus de comprovar, não apenas as dificuldades
econômicas da sociedade empresária autuada, mas a verdadeira impossibilidade
de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
empregados, o que não ocorreu.
As provas coligidas aos autos não demonstraram que as dificuldades financeiras
enfrentadas pela empresa foram decorrentes de razões alheias à gestão dos
acusados, assim como não se comprovou o necessário esgotamento de todas as
alternativas possíveis antes do sacrifício imposto à Previdência Social
e à ordem tributária.
Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 168-A. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em sede de embargos infringentes, o reexame do Acórdão proferido em
apelação está restrito à parte em que houver divergência entre os
julgadores.
No caso, o dissenso é parcial, devolvendo, assim, a este órgão
jurisdicional, a reapreciação da questão examinada pela Colenda Quinta Turma
desta Corte, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da inexigibilidade
de conduta diversa em relação ao crime do art. 168-A do CP.
Nos termos do artigo 156, primeira part...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 61471
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. PRESCRIÇÃO. BACENJUD.
1. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à validade da CDA,
nos termos do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80.
2. Não invalida o título executivo o fato de a natureza da dívida e a
forma do cálculo dos juros e outros acréscimos virem indicados mediante
menção à legislação aplicável.
3. É devida a cobrança de juros e correção monetária por meio da SELIC
no percentual de 12% ao ano, pois há previsão legal nesse sentido (Lei
11.941/2009), o que respeita o princípio da isonomia, já que os débitos
da Fazenda também são corrigidos dessa forma.
4. Quanto à multa de mora, observo que na CDA consta a cobrança no percentual
de 20%, o que respeita as normas legais e não configura confisco, afinal
trata-se de uma penalidade aplicável pela demora no recolhimento do tributo,
tendo como objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre devidamente
suas obrigações tributárias, de modo a prestigiar aquele que o faz.
5. Desse modo, o valor da penalidade não pode ser ínfimo a ponto de
não reprimir tais atitudes, porém também não pode ser exorbitante a
conferir-lhe característica confiscatória e inviabilizar inclusive o
recolhimento de futuros tributos.
6. Nos termos do artigo 61, §2º, da Lei 9.430/96, o percentual de multa
deve se limitar a 20%, o que é observado no caso. Assim, não há falar em
redução da multa.
7. Com relação à prescrição, os créditos tributários foram constituídos
por meio de Termo de Confissão Espontânea, realizada em 08/04/2009, termo
inicial para a contagem do prazo prescricional. A execução fiscal foi
ajuizada em 30/11/2011, de modo que não transcorreram mais de cinco anos
no interstício.
8. No tocante à penhora via Bacenjud, entende-se que não acarreta a sua
nulidade o fato de o juiz não ter aberto vista à parte contrária antes
de deferir a medida.
9. Isso porque a penhora online pode ser requerida a qualquer momento desde
que o executado citado não apresente bens penhoráveis.
10. Com efeito, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei
6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação
aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução
11. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
12. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
13. É certo que o artigo 620 do antigo CPC, atual artigo 805 do novo CPC,
estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo
menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com
as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835
estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
14. Com efeito, a norma contida no artigo 620 do antigo CPC, atual artigo
805 do novo CPC, não pode servir como medida que dificulte a execução,
mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante
de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito,
o que não é o caso dos autos.
15. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. PRESCRIÇÃO. BACENJUD.
1. Encontram-se presentes todos os requisitos necessários à validade da CDA,
nos termos do §5º do artigo 2º da Lei 6.830/80.
2. Não invalida o título executivo o fato de a natureza da dívida e a
forma do cálculo dos juros e outros acréscimos virem indicados mediante
menção à legislação aplicável.
3. É devida a cobrança de juros e correção monetária por meio da SELIC
no percentual de 12% ao ano, pois há previsão legal nesse sentido (Lei
11.941/2009), o que respeita o princípio da isonomia, já que os débit...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531886
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO EM AÇÃO
CÍVEL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Como representante da União, judicial e extrajudicialmente, não é de
competência do Advogado da União a realização de atos administrativos
que são próprios do órgão que ele representa.
2. Não se confundindo o representante com seu representado, os Advogados
da União, até por não fazerem parte da estrutura administrativa que
representam, estando vinculados à Advocacia-Geral da União, não possuem
poder para, diretamente, adotar qualquer medida no sentido de fazer ou
não fazer cumprir ordens judiciais, ainda porque nem sequer possuem poder
hierárquico sobre os agentes representados.
3. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.327/16 proíbe
expressamente a prisão do Advogado da União por descumprimento de decisão
judicial no exercício de suas funções, prevendo os casos em que a prisão
é possível.
4. Eivada de ilegalidade qualquer decisão judicial no sentido pretender
impelir o cumprimento de decisão judicial por meio de prisão do representante
judicial da União.
5. Não pode ser imputado ao Advogado da União, o cometimento de crime de
desobediência ou prevaricação no exercício das suas funções.
6. O paciente atuou de maneira diligente, executando regularmente suas
funções institucionais, requerendo, por diversas vezes, o cumprimento da
decisão judicial, o que não ocorreu por motivos alheios à sua vontade e
sem que ele tivesse poder de atuação direta no órgão representado.
7. É ilícita a prisão civil do depositário infiel, restando à jurisdição
cível a prisão nos casos de inadimplemento inescusável de alimentos.
8. A decisão que determinou a prisão caso não efetuado o depósito
deixou de indicar, de maneira individualizada e fundamentada, o paciente,
razão pela qual haveria responsabilidade penal objetiva caso subsistisse,
mormente quando não há imputação alguma de infração penal, uma vez
que o Advogado da União teria sua liberdade de locomoção cerceada tão
somente por ser representante judicial do ente político.
9. Ordem de habeas corpus condedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO EM AÇÃO
CÍVEL POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Como representante da União, judicial e extrajudicialmente, não é de
competência do Advogado da União a realização de atos administrativos
que são próprios do órgão que ele representa.
2. Não se confundindo o representante com seu representado, os Advogados
da União, até por não fazerem parte da estrutura administrativa que
representam, estando vinculados à Advocacia-Geral da União, não possuem
poder para, diretamente, adotar qualquer medida no sentido de fazer...
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉU QUE CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECEU EM JUÍZO NEM NOMEOU ADVOGADO PARA SUA DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Preenchidos na espécie os requisitos do art. 366 do Código de Processo
Penal, cumpre suspender o processo e o prazo prescricional.
2. Sentença anulada. Prejudicada a apelação do Ministério Público
Federal que visava à condenação do réu.
Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RÉU QUE CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECEU EM JUÍZO NEM NOMEOU ADVOGADO PARA SUA DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Preenchidos na espécie os requisitos do art. 366 do Código de Processo
Penal, cumpre suspender o processo e o prazo prescricional.
2. Sentença anulada. Prejudicada a apelação do Ministério Público
Federal que visava à condenação do réu.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66090
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DURAÇÃO. 140 DIAS. PENALIDADE
DE ADVERTÊNCIA. 180 DIAS.
1. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição, nos termos do § 3º do art. 142 da
Lei n. 8.112/90. Apesar do dispositivo legal não indicar o período em que o
prazo prescricional deve ficar interrompido, a jurisprudência consolidou-se
no sentido de que a prescrição deve ter reinício em 140 (cento e quarenta)
dias, obtidos da conjugação dos prazos constantes nos arts. 152, caput,
e 167, caput, ambos da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido o entendimento
seguido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
(STF, MS n. 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.14; RMS-AgR n. 29405,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 04.02.14; STJ, AGRMS n. 13977, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 23.09.15; MS n. 19755, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.15).
2. Não prospera a insurgência do IFSP. Ainda que a data da constituição da
nova comissão, em 09.03.10 (conforme informa a apelante) fosse considerada
o termo inicial da prescrição, confira-se que ainda assim decorreu prazo
superior aos 180 (cento e oitenta) dias estabelecido no inciso III do art. 142
da Lei n. 8.112/90, entre aquela data e da decisão, em 14.09.10, que aplicou
a penalidade de advertência (fl. 45). Tampouco merece reparo a determinação
para que deixe de ser lançado nos assentamentos da servidora o registro do
fato, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 170 da Lei n. 8.112/90 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
MS n. 23262.
3. Remessa oficial e apelação do IFSP não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DURAÇÃO. 140 DIAS. PENALIDADE
DE ADVERTÊNCIA. 180 DIAS.
1. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição, nos termos do § 3º do art. 142 da
Lei n. 8.112/90. Apesar do dispositivo legal não indicar o período em que o
prazo prescricional deve ficar interrompido, a jurisprudência consolidou-se
no sentido de que a prescrição deve ter reinício em 140 (cento e quarenta)
dias, obtidos da conjugação dos prazos constantes nos arts. 152, caput,
e 167, caput,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO
JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal
(artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o
artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do
Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências
investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações
que julgar necessários ao exercício de suas atribuições constitucionais.
2. A autoridade judiciária não está obrigada a deferir requisições do
Ministério Público Federal, salvo quando demonstrada a real necessidade
de sua intermediação.
3. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
DO RÉU. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERVENÇÃO
JUDICIAL. NÃO NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal
(artigo 129, incisos VI e VIII, da Constituição da República, c. c. o
artigo 26, I, b, e II, da Lei 8.695/1993 e artigos 13, II, e 47 ambos do
Código de Processo Penal), tem a prerrogativa de conduzir diligências
investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações
que julgar necessários ao exercício de suas atribuições const...
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ÚNICA PROVA. DEPOIMENTO
DE CORRÉU. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Carta de Devolução
do Auto de Infração encaminhada pela Teones Laurindo Fernandes - TEOPLAST à
Delegacia da Receita Federal em Araçatuba/SP contendo a suposta assinatura
do proprietário da empresa e do Laudo nº 2726/06-INC do Instituto Nacional
de Criminalística da Polícia Federal.
II - Para que ocorra a condenação dos acusados é imprescindível que
existam provas robustas acerca da culpabilidade, produzidas pelo Ministério
Público Federal que, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal,
é o encarregado de tal atribuição.
III - No caso destes autos, a única prova produzida pelo Ministério Público
Federal em desfavor dos acusados é o depoimento do corréu MANOEL FELICIANO DE
OLIVEIRA NETO que, inclusive, é cheio de contradições e nada esclarecedor,
com versões distintas em sede policial e em sede judicial.
IV - Com efeito, não há como proferir decreto condenatório em desfavor
dos acusados JOSÉ FRANCISCO PEREIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA com base
apenas e tão-somente em depoimento confuso e contraditório de corréu,
por ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.
V - Não há provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório,
que comprovem os fatos descritos na denúncia. Não havendo prova inequívoca
da autoria, produzida em Juízo, não há como condenar os réus.
VI - Apelação da Justiça Pública improvida.
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PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ÚNICA PROVA. DEPOIMENTO
DE CORRÉU. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio da Carta de Devolução
do Auto de Infração encaminhada pela Teones Laurindo Fernandes - TEOPLAST à
Delegacia da Receita Federal em Araçatuba/SP contendo a suposta assinatura
do proprietário da empresa e do Laudo nº 2726/06-INC do Instituto Nacional
de Criminalística da Polícia Federal.
II - Para que ocorra a condenação dos acusados é impresci...
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
INCONTESTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE CÉDULAS
FALSAS. GRAU DE CULPABILIDADE.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade
das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o homem de
conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu. A
dinâmica dos acontecimentos, bem assim os depoimentos das testemunhas,
comprovam que o acusado tinha pleno conhecimento da falsidade das cédulas
encontradas em seu poder e que as usaria como troco na venda de ingressos.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - Dosimetria da pena irretocável. A quantidade e variedade de cédulas
falsas encontradas com o acusado caracterizam o maior grau de culpabilidade
da conduta praticada.
VI - Apelo improvido. De ofício, determinada a reversão da prestação
pecuniária em favor da União Federal.
Ementa
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA
E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
INCONTESTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE CÉDULAS
FALSAS. GRAU DE CULPABILIDADE.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade
das cédulas apreendidas, bem como sua aptidão para enganar o homem de
conhecimento médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu. A
dinâmica dos acontecimentos, b...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e
apreensão (fl. 06/07) e pelo laudo de exame em moeda (fls. 11/14).
2. A prova da materialidade delitiva, por si só, não é suficiente para
sustentar um decreto condenatório.
3. Autoria não comprovada.
3. Não se pode condenar o réu apenas com indícios de autoria, sem nenhuma
comprovação de que ele agiu dolosamente, conhecendo a falsidade das notas
contrafeitas. Cumpre à acusação o ônus da prova acusatória; porém,
não se desincumbiu adequadamente desta tarefa processual.
4. Ante a ausência de comprovação da autoria de forma irrefutável,
de rigor a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de exibição e
apreensão (fl. 06/07) e pelo laudo de exame em moeda (fls. 11/14).
2. A prova da materialidade delitiva, por si só, não é suficiente para
sustentar um decreto condenatório.
3. Autoria não comprovada.
3. Não se pode condenar o réu apenas com indícios de autoria, sem nenhuma
comprovação de que ele agiu dolosamente, conhecendo a falsidade das notas
contrafeitas. Cum...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVRA ILEGAL DE AREIA JUNTO AO
LEITO DO RIO AMAMBAÍ. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA LICENÇA AMBIENTAL DE
OPERAÇÃO E DO DEVIDO REGISTRO MINERÁRIO DE LICENÇA NO DNPM. USURPAÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. CRIMES DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98, PERPETRADOS EM CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO ENTRE SI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EVENTUAL CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. CONDUTAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA NO MESMO
VALOR JÁ FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM SINTONIA COM A FAVORÁVEL
SITUAÇÃO ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO ACUSADO. APELO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Em sua razões recursais (fls. 300/317), JOÃO MARINQUI BERGAMO pugna
pela reforma parcial da r. sentença, para que: (i) preliminarmente, seja
reconhecida a nulidade dos atos processuais a partir do laudo complementar
encartado às fls. 207/214, em razão da alegada falta de intimação da
defesa a respeito de sua juntada aos autos para oportuna manifestação,
em detrimento dos princípios do contraditório e ampla defesa; (ii) no
mérito, seja absolvido da acusação ora imputada, em razão de suposta
ausência de materialidade, tipicidade e dolo do acusado, pretensamente em
regular exercício de seu direito; (iii) subsidiariamente, seja-lhe reduzido
o quantum fixado a título de prestação pecuniária, à luz da razoabilidade
e proporcionalidade, tendo em conta a situação financeira do réu.
2. De início, afastada a preliminar de nulidade invocada pela defesa às
fls. 302/307, sob o frágil argumento de que teria havido nestes autos
suposto cerceamento de defesa em razão da mera falta de abertura de vista
para que se manifestasse, especificamente, sobre o teor do laudo complementar
juntado às fls. 207/21, visto que, compulsando os autos, não se vislumbrou,
na hipótese, eventual violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório no caso concreto, à míngua de qualquer prejuízo
efetivo à defesa do réu, a qual, notadamente, nada requereu na fase do artigo
402 do Código de Processo Penal, consoante termo de audiência acostado à
fl. 251, e apenas, em sede de alegações finais (fl. 270), veio a requerer,
genericamente, nova complementação do laudo pericial de fls. 207/214.2.
3. A despeito do sustentado pela defesa às fls. 307/314 e em sintonia com
a sentença ora apelada, os elementos de cognição demonstram que JOÃO
MARINQUI BERGAMO, na qualidade de único sócio e administrador da empresa
mineradora Extração de Areia Bergamo Ltda, em 16/02/2012, incorreu,
de modo livre e consciente, na lavra ilegal de areia, mediante dragagem,
no leito do Rio Amambaí, a partir de 02 (dois) pontos de extração
clandestina localizados sob as coordenadas "SAD 69 21K 0787133E/7438949N e
0787149E/7438962N", nas proximidades da área referente ao processo DNPM
n. 868.001/2010, na divisa dos Municípios de Naviraí e Itaquiraí/MS,
desprovido da necessária licença ambiental de operação, e ainda na
usurpação da aludida matéria-prima minerária pertencente à União, por
ele explorada, no mesmo local e ocasião, sem dispor, à época, do devido
registro de licença no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM),
em desacordo com o disposto no artigo 3º, I, da Lei 8.876/1994, e nos artigos
1º, I, e 3º, ambos da Lei 6.567/1978: Ofício n. 209/DNPM/MS/2012 (fl. 04);
Auto de Paralisação n. 02/2012 lavrado pelo DNPM em 16/02/2012 (fl. 05);
Formulário de Fiscalização de Lavra - Atividade Clandestina referente
ao Processo DNPM n. 868.001/2010 (fls. 06/09); Documentação Fotográfica
(fl. 10); Laudo de Exame Pericial Ambiental n. 0776/2012 (fls. 21/29);
relatório policial (fls. 37/39); memorial explicativo de atividade de
produção mineral (fls. 93/123 - processo DNPM n. 868.001/2010); dados
básicos do processo DNPM n. 868.001/2010 (fls. 124/129); Laudos de Exame
Pericial Ambiental n. 0535/2014 (fls. 207/214), n. 709/2014 (fls. 217/232),
n. 1212/2010 (fls. 233/238) e n. 2212/2009 (fls. 239/245); depoimentos
das testemunhas em juízo (fls. 153/154, 158-mídia, 191/192-mídia e
203/204-mídia); interrogatórios em sede policial (fls. 31/32) e em juízo
(fls. 252 e 254-mídia).
4. Destarte, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado,
em relação às condutas devidamente tipificadas no artigo 2º da Lei 8.176/91
e no artigo 55 da Lei 9.605/98 (em concurso formal próprio entre si), restaram
suficientemente comprovadas, sendo mantido, de rigor, o decreto condenatório.
5. Igualmente não merece acolhimento o pleito subsidiário da defesa do
réu para que lhe seja reduzido o quantum então fixado, pelo magistrado
sentenciante, a título de prestação pecuniária, tendo em conta sua
favorável situação econômica e profissional acostada às fls. 35, 252
e 254-mídia.
6. Recurso da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVRA ILEGAL DE AREIA JUNTO AO
LEITO DO RIO AMAMBAÍ. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA LICENÇA AMBIENTAL DE
OPERAÇÃO E DO DEVIDO REGISTRO MINERÁRIO DE LICENÇA NO DNPM. USURPAÇÃO
DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL. CRIMES DO ARTIGO 2º
DA LEI 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI 9.605/98, PERPETRADOS EM CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO ENTRE SI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EVENTUAL CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. CONDUTAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA NO MESMO
VALOR JÁ FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANT...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 265, CP. ENVIO DE MATERIAL
PERIGOSO POR MEIO DE ENCOMENDA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. SERVIÇO DA
EBCT. EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO OU PERIGO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela apreensão
da encomenda despachada da cidade de Ribeirão Preto/SP para Limeira/SP,
enviada por meio da EBCT, cujo laudo pericial descreveu o material como sendo
artifícios pirotécnicos de fabricação artesanal e iniciados por fonte
elétrica, que contém, em sua composição, pólvora, clorato de potássio
e perclorato de potássio, todos mencionados no Decreto n. 3.665/00, art. 12,
classe D, como produtos controlados pelo Exército Brasileiro.
2. O réu confessou que deu ordens a um empregado para despachar a encomenda,
afirmando não se tratar de produto perigoso. A confissão deu-se na fase
policial e foi sustentada em juízo, reforçada a autoria delitiva pelo
depoimento do funcionário, que reconheceu conhecer da vedação legal à
remessa daquele tipo de material pelos Correios. Dessa forma, razão nenhuma
há para se acatar a alegação de desconhecimento da ilicitude do fato ou
que haja dúvidas a serem interpretadas em favor do réu, haja vista que
o conjunto probatório formado nestes autos é firme, conciso, uníssono e
coerente, não havendo que se falar em insuficiência probatória e, pois,
em absolvição.
3. Ainda que não tenha havido lesão de fato, houve exposição da
incolumidade pública a grave risco, sendo que a destinação do crime de
bagatela trata de excluir a ilicitude de condutas que causem ínfimo prejuízo
às vítimas, o que não é o caso dos autos, eis que a segurança e o bom
funcionamento dos serviços de comunicação e transporte têm caráter
supraindividual e, portanto, valor imensurável diante do risco a que fora
exposto. Precedentes jurisprudenciais.
4. Dosimetria das penas adequada, ausente recurso nesse sentido, mantida,
pois, integralmente a condenação.
5. Recurso da Defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 265, CP. ENVIO DE MATERIAL
PERIGOSO POR MEIO DE ENCOMENDA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. SERVIÇO DA
EBCT. EXPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE A RISCO OU PERIGO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO. COMPROVAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pela apreensão
da encomenda despachada da cidade de Ribeirão Preto/SP para Limeira/SP,
enviada por meio da EBCT, cujo laudo pericial descreveu o material como sendo
artifícios pirotécnicos de fabricação artesanal e iniciados por fonte...
PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. DOLO. PENA.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de 04 (quatro) anos, e decorrido este da data da consumação do
delito até o recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação a designado réu, com fulcro nos
artigos 107, IV, primeira figura c.c. 109, V e 110, § 1º, do Código Penal,
na redação da Lei nº 7.209/84.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual em
relação ao corréu.
- Mantidas as penas aplicadas.
- Recurso de designado réu prejudicado.
- Recurso do corréu desprovido.
Ementa
PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. DOLO. PENA.
- Regulando-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
pelo prazo de 04 (quatro) anos, e decorrido este da data da consumação do
delito até o recebimento da denúncia, é de ser reconhecida a prescrição
da pretensão punitiva estatal em relação a designado réu, com fulcro nos
artigos 107, IV, primeira figura c.c. 109, V e 110, § 1º, do Código Penal,
na redação da Lei nº 7.209/84.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual em
relação ao corréu.
- Mantidas as penas aplicadas.
- Recurso de designado réu preju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal. A quantidade da droga apreendida até
justificaria a exasperação da reprimenda (art. 42 da Lei nº 11.343/2006),
no entanto, não houve impugnação específica no recurso da acusação
quanto à pena-base fixada pela sentença.
3. O juízo aplicou corretamente a atenuante da confissão, prevista no
art. 65, III, "d", do CP, tendo em vista que o acusado admitiu em juízo
o transporte e a manutenção da droga e essa admissão foi considerada na
fundamentação da sentença condenatória. Súmula nº 545 do STJ.
4. Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
6. Transnacionalidade do delito demonstrada, haja vista que ficou bem
delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era proveniente
do Paraguai.
7. Mantida a fração de 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de
pena prevista no 46 da Lei nº 11.343/2006. Acusado que tem sua capacidade
de compreensão preservada, mas com autodeterminação diminuída.
8. Fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade. Súmula nº 269 do STJ.
9. Apelação da acusação desprovida. Recurso da defesa parcialmente
provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE
COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal. A quantidade da droga apreendida até
justificaria a exasperação da reprimenda (art. 42 da Lei nº 11.343/2006),
no entanto, não houve impugnação específica no recurso da acusação
quanto à pena-base fixada pela sentença.
3. O juízo aplicou corretamente a atenuante da confissão, prevista no
art. 65, III, "d", do CP, tendo em vista que o acusado admitiu...