DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE UM
DOS RÉUS COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificada no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Afastando o STF, no Recurso Extraordinário, a tese da indispensabilidade
de autorização judicial motivada para utilização de dados bancários em
processo criminal, bem como determinando que o TRF3ª Região proceda a novo
julgamento da apelação criminal, necessária a análise do mérito.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Havendo, in casu, omissão voluntária do recolhimento no prazo legal
dos valores devidos, presente o dolo genérico do crime contra a ordem
tributária.
6. PROVIMENTO ao recurso de apelação ministerial para CONDENAR Ahmad Ali El
Malt como incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, c.c. art. 12, inc. I,
ambos da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, acrescida de 13 dias-multa, substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, e ABSOLVER
a ré Hahatef Abdouni El Malt.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DE UM
DOS RÉUS COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de crime contra a ordem tributária,
tipificada no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90.
2. Afastando o STF, no Recurso Extraordinário, a tese da indispensabilidade
de autorização judicial motivada para utilização de dados bancários em
processo criminal, bem como determinando que o TRF3ª Região proceda a novo
julgamento da apelação criminal, necessária a análise do mérito.
3. Devidam...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA -
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
COMPROVADA A PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falência equivale à extinção regular da empresa na medida em que a
situação foi submetida ao Judiciário que a examinou com fundamento em lei.
2. Muito embora conste dos autos certidão atestando a existência de
denúncia recebida pelo Ministério Público em relação ao sócio Aldo
Zaghini, não restou comprovada a prática de crime falimentar a ensejar
a sua responsabilidade na forma prevista pelo art. 135 do CTN, isso porque
a ação penal falimentar foi extinta sem condenação do sócio, ou seja,
não houve a completa apuração criminal e condenação penal, na medida
em que foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva.
3. Inexistem, portanto, nos presentes autos comprovação da prática de
crime falimentar ou irregularidades na falência, tampouco elementos que
demonstrem conduta dos sócios, enquanto administradores da empresa, em
abuso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA -
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
COMPROVADA A PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falência equivale à extinção regular da empresa na medida em que a
situação foi submetida ao Judiciário que a examinou com fundamento em lei.
2. Muito embora conste dos autos certidão atestando a existência de
denúncia recebida pelo Ministério Público em relação ao sócio Aldo
Zaghini, não restou comprovada a prática de crime falimentar a ensejar
a sua responsabilidade na forma prevista pelo...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104821
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
1.Prejudicada a apreciação das preliminares relativas à incompetência do
Juízo Federal e ilegitimidade do órgão Ministerial Federal, haja vista que
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou nestes autos a competência
do Juízo da 2ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara.
2. Ocorrência de irregularidades relativas ao convênio firmado pela
Prefeitura Municipal de Itápolis para a realização da festa denominada
"1º Juninão Beneficente de Itápolis".
3. Contratação das bandas "Raices de América" e "Banda Solaris" ocorreu
de forma ilegal, visto que houve indevida dispensa de licitação, fato
este não impugnado pelos apelantes Júlio (então prefeito) e Odair (então
secretário municipal). De acordo com o art. 25, III, da Lei nº 8.666/93,
a licitação é inexigível para a contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
4.No caso dos autos, há prova cabal de que a contratação das bandas
não se deu de forma legal, visto que os atestados juntados aos autos dizem
respeito tão somente à exclusividade para a realização do show artístico
em data determinada, dia 12/06/2009, documentos que não se coadunam com
a dicção da lei, que exige a figura do empresário exclusivo, não para
data exclusiva. Além disso, a apresentação do grupo "Raices de América"
estava programada para o dia 13/06/2009.
5.No que concerne ao grupo "Juliano Cesar e Banda", a ilegalidade é
igualmente notória, visto que o atestado de exclusividade foi firmado por
empresa (H.G.P PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA) que sequer foi contratada pelo
Munícipio de Itápolis.
6.De outra parte, é evidente que o contrato não foi efetivamente cumprido,
haja vista que os grupos "Júlio Cezar e Banda", "Banda Solaris" e "Raíces
de América" não receberam a integralidade dos valores, o que propiciou
lesão ao erário.
7.Diante do que restou comprovado nos autos, não há dúvida acerca da
existência de fraude no que toca à inexigibilidade de licitação para a
contratação das bandas, bem como em decorrência de pagamento à empresa
intermediária, não prevista no contrato.
8.Existência de prova cabal no sentido de que os apelantes Júlio César Nigro
Mazzo e Odair José da Silva participaram das contratações fraudulentas,
com dolo, ao tempo em que, respectivamente, exerciam os cargos de Prefeito
e Secretário Municipal de Itápolis.
9. Consoante teor do ofício de fls. 128/129, o recorrente Odair José da Silva
propôs a contratação dos grupos musicais outrora nomeados sem a necessidade
de licitação, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, o que foi
acolhido pelo então Prefeito Júlio César Nigro Mazzo, desconsiderando,
para tanto, o parecer da procuradoria jurídica.
10.Em face da indubitável ocorrência de atos de improbidade administrativa e
lesão ao erário, impõe-se a penalização dos envolvidos, com a aplicação
isolada ou cumulativa das sanções, tal como expressamente prevista no
art. 12 da Lei nº 8.429/92.
11.In casu, dada a gravidade dos fatos, a cumulação das penalidades é a
medida que se revela razoável, especialmente para desestimular a reiteração
do comportamento nocivo aqui constatado.
12. Reforma da sentençano que diz respeito ao ressarcimento ao erário,
haja vista que impôs a cada um dos corréus condenados a obrigação de
restituir determinado valor, o que propiciou, equivocadamente, dever de
ressarcir montante muito superior ao efetivo prejuízo.
13.O valor efetivo do dano ao erário é de R$ 52.862,43 (cinquenta e dois
mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), mas
somente o corréu Júlio César Nigro Mazzo, como prefeito de Itápolis,
participou de todos os atos de improbidade administrativa. Os demais
corréus, com participação de menor envergadura, também contribuíram
para a formação do prejuízo final, mas a responsabilidade deles deve ser
verificada em conformidade com os atos que praticaram.
14.No que toca ao ato de improbidade administrativa de contratação das
bandas sem licitação, somente os corréus JÚLIO, ODAIR e JEAN respondem
pelo prejuízo de R$ 27.000,00, de modo solidário, haja vista que somente
eles participaram desta espúria transação.
15. Além da confissão, os documentos acostados aos autos revelam, de forma
contundente, o descumprimento do contrato pela empresa DAMAR, representada
pelo recorrente DAÉRCIO, com a participação do prefeito municipal de
Itápolis/SP, Júlio César Nigro Mazzo e do Secretário Municipal Odair
José da Silva.
16.A empresa DAMAR não providenciou a confecção de 500 (quinhentos)
cartazes prevista expressamente na Carta-Convite 09/2009, mas recebeu o valor
pactuado. Tal encargo foi prestado por outra empresa.Logo, o prefeito municipal
Júlio César Nigro Mazzo, com a ciência do Secretário Municipal ODAIR,
pagou duas vezes pelo mesmo serviço, com evidente prejuízo ao erário.
17.Além disso, a empresa DAMAR não promoveu a entrega de nenhum folder e
encomendou a confecção de apenas 100 (cem) adesivos, ao arrepio daquilo
que restou previsto contratualmente, a saber: 1.500 folders e 1.100 adesivos.
18. Igualmente não restou cumprida a cláusula de inserção de mídia em
TV, haja vista a contratação da TV RECORD DE FRANCA S.A, empresa esta não
prevista no pacto, e por valor inferior ao declinado na Carta-Convite 09/2009.
19.Essas irregularidades propiciaram lesão ao erário no montante de R$
11.562,43 (onze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três
centavos).
20.As alterações contratuais promovidas pela empresa DAMAR são absolutamente
ilegais, haja vista que o pacto deveria ter sido rigorosamente cumprido na
forma originariamente convencionada, pois se trata de contrato decorrente
de licitação pública, insuscetível de alteração unilateral, que se
deu ao arrepio da legislação de regência.
21.Em consequência, no que concerne ao ressarcimento do dano, os corréus
JÚLIO, ODAIR e DAÉRCIO respondem, solidariamente, pelo valor de R$ 11.562,43
(onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos),
relativo à lesão ao erário.
22.No que diz respeito à contratação de iluminação e som, o dano de
R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) deverá ser suportado pelos
responsáveis por esta transação, em regime de solidariedade.
23. A contratação das empresas NL PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME e JORGE
ANTONIO CHEL ME foi realizada sem licitação, o que revelou-se ilegal,
visto que não restou caracterizada hipótese de dispensa de licitação.
24.De acordo com o disposto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, a dispensa
de licitação é possível para a contratação de serviço limitada ao
valor de R$ 8.000,00 (dez por cento do limite previsto na alínea "a" do
inciso I do art. 23).
25.Ocorrência de simulação, uma vez que os pagamentos relativos às
prestações de serviços por ambas as empresas foram recebidos pelo
corréu JORGE ANTÔNIO CHEL, o que revela gerenciamento uniforme, com a
descaracterização do fracionamento contratual, que serviu tão somente ao
propósito espúrio de dispensa de licitação.
26. Diante da constatação de simulação impõe-se a nulidade do contrato,
nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93.
27.As corrés LUCIANE LEONARDO e NEUZA LUZETTI GUIRAO CHEL, ao tempo dos fatos,
eram as representantes legais da empresa N.L. PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA -
ME, devendo responder pelo ato ímprobo.
28.Reforma da sentença também no que diz respeito à multa civil aplicada,
que deve ser majorada para uma vez o valor do dano para os agentes públicos
JÚLIO E ODAIR e 50% do valor do dano para todos os réus particulares,
tendo em vista a gravidade dos fatos e o ardil empregado para a realização
do evento com fraude à licitação.
29.Condenação das corrés LUCIANE LEONARDO e NEUZA LUZETTI GUIRAO CHEL
pela prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, VIII,
da Lei nº 8.429/92, e a elas imponho, nos termos do art.12, II, do referido
diploma legal, as seguintes penalidades: a) responder solidariamente com os
corréus JÚLIO CÉSAR NIGRO MAZZO e JORGE ANTÔNIO CHEL pelo dano causado
ao erário, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais);
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo
prazo de 05 (cinco) anos; d) pagamento de multa civil de 50% do valor do dano.
30.Imposição a todos os réus particulares a suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como a majoração da multa
civil para 50% do valor dano constatado quanto aos específicos atos de
improbidade administrativa dos quais participaram.
31. Apelações dos corréus JÚLIO e Daércio improvidas e apelações do
corréu Odair e do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Ementa
1.Prejudicada a apreciação das preliminares relativas à incompetência do
Juízo Federal e ilegitimidade do órgão Ministerial Federal, haja vista que
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou nestes autos a competência
do Juízo da 2ª. Vara Federal da Subseção Judiciária de Araraquara.
2. Ocorrência de irregularidades relativas ao convênio firmado pela
Prefeitura Municipal de Itápolis para a realização da festa denominada
"1º Juninão Beneficente de Itápolis".
3. Contratação das bandas "Raices de América" e "Banda Solaris" ocorreu
de forma ilegal, visto que houve indevida dispensa de licit...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160519
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de insuficiência de pagamento de
porte de remessa e retorno diante da desobrigação de recolhimento quando
nos feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública,
no exercício da atividade de fiscalização do exercício profissional,
está disciplinada pela Lei n. 6.838/80.
3. O processo ético-profissional nº 8.959-496/2009 aponta que a atuação
administrativa ocorreu após conhecimento dos fatos mediante a representação
enviada em 27 de fevereiro de 2008 pelo 9º Distrito Policial de Guarulhos
(fl. 105v) em que se apuram os motivos que levaram ao falecimento do paciente
Bruno Diego na data de 23/07/2005.
4. Os apelantes foram citados para apresentar defesa prévia em 29/01/2010
e 12/02/2010. Analisando as cópias do procedimento disciplinar acostadas
aos autos, verifica-se que com abertura do procedimento de sindicância teve
início a apuração administrativa dos fatos, com apresentação de defesa
dos oras apelantes (fls. 127/134), ocorrendo, portanto, interrupção do
prazo prescricional.
5. Em ata de sessão de julgamento da câmara "D", realizada em 5/10/2013,
o Dr. Ronald Roger Paniagua Rivera e foi considerado culpado por infração
aos artigos 29 e 57 do Conselho de ética Médica, com aplicação da pena de
censura pública em publicação oficial, ao passo que o Dr. Carlos Eduardo
Neme foi condenado à pena de suspensão do exercício profissional de 30
dias.
6. Os apenados apresentaram recurso administrativo (fls. 162/169).
7. Em julgamento do recurso, em 23/07/2015, a 6ª Câmara do Tribunal Superior
de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina reconheceu a prescrição
em relação à infração prevista no art. 29 do Código de Ética Médica,
diante do reconhecimento da prescrição punitiva em sede de ação penal. No
mais, manteve a condenação em relação à infração do art. 57 do CEM
e as penas aplicadas (fls. 192/194).
8. Nota-se, que como descrito na bem lançada sentença O Conselho
Regional de Medicina tomou ciência do cometimento da infração ética em
27.02.2008 (fls. 105, verso), quando instaurou sindicância para apurar
os fatos ocorridos. Os impetrantes foram notificados para apresentação
de defesa prévia em 28.01.2010 (fl. 124 verso) e 04.02.2010 (125 verso),
respectivamente, quando verificou-se a interrupção do prazo prescricional. Em
29.01.2010(fl. 126 verso) e em 20.04.2010 (fl. 129 verso) os impetrantes
apresentaram defesa prévia. O JULGAMENTO DO Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, que redundou na condenação dos impetrantes ocorreu
em 05.10.2013 (fls. 157/161), enquanto que o Conselho Federal de Medicina
confirmou a decisão do CREMESP em 23.09.2015 (fls. 194). Assim, tendo em
vista as datas supramencionadas, não há que se falar em escoamento do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, disposto pela Lei nº 6.838/80.
9. Ao contrário no disposto no art. 29 do Código de ética de Medicina,
o art. 57 do mesmo diploma não encontra previsão equivalente no Código
Penal. Assim, não se trata de infração disciplinar também tipificada
como crime, não devendo ser aplicado o disposto no art. 1º, §2º, da Lei
nº 9.873/99.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, afastada a preliminar de insuficiência de pagamento de
porte de remessa e retorno diante da desobrigação de recolhimento quando
nos feitos originários da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública,
no exercício da atividade de fiscalização do exercício profissional,
está disciplinada pela Lei n. 6.838/80.
3. O processo ético-profissional nº 8.959-496/2009 aponta que a atuação
administrativa ocorreu após conhecimento dos fatos mediante a re...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368943
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI N.º 8.176/91. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. No caso, a peça acusatória narra que os crimes foram praticados em 09 de
abril de 2009, no mesmo local relatado na Ação Penal nº 2009.61.15.001615-7
- Sítio Lagoinha, localizado no bairro Bebedouro, em Tambaú/SP.
2. O delito definido no artigo 2º da Lei 8.176/1991 consubstancia crime
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
3. O que se tem nesta ação penal é a permanência da consumação do
delito anterior, cometido em 23 de março de 2009, ante o descumprimento
da vedação de extração irregular de recurso mineral (areia de cava),
em 09 de abril de 2009, a denotar a ocorrência de coisa julgada.
4. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa
julgada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI N.º 8.176/91. COISA JULGADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
1. No caso, a peça acusatória narra que os crimes foram praticados em 09 de
abril de 2009, no mesmo local relatado na Ação Penal nº 2009.61.15.001615-7
- Sítio Lagoinha, localizado no bairro Bebedouro, em Tambaú/SP.
2. O delito definido no artigo 2º da Lei 8.176/1991 consubstancia crime
permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
3. O que se tem nesta ação penal é a permanência da consumação do
delito anterior, cometido em 23 de março de 2009, ante o descumprimento...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade do delito está comprovada documentalmente. A tese da
defesa não foi minimamente confirmada, inexistindo no âmbito desta ação
penal documentos ou elementos que, concretamente, legitimassem a versão
apresentada em juízo.
2. As declarações dos apelantes, desacompanhadas de provas que as alicercem,
são insuficientes para afastar as conclusões das autoridades fiscais,
providas que são de presunção de veracidade. Nem mesmo os contratos de
empreitada reiteradamente mencionados pelos acusados foram juntados aos autos,
o que, destaco, não se reveste de qualquer complexidade.
3. A discussão acerca da grave situação financeira enfrentada pela
empresa mostra-se inócua no caso concreto. Isso porque o delito perpetrado
é incompatível com a boa fé vital à aplicação da causa excludente de
culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa.
4. A pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados na fixação
das penas privativas de liberdade. Redução, de ofício, para 12 (doze)
dias-multa.
5. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade do delito está comprovada documentalmente. A tese da
defesa não foi minimamente confirmada, inexistindo no âmbito desta ação
penal documentos ou elementos que, concretamente, legitimassem a versão
apresentada em juízo.
2. As declarações dos apelantes, desacompanhadas de provas que as alicercem,
são insuficientes para afastar as conclusões das autoridades fiscais,
providas que são de presunção de veracidade. Nem mesmo os contratos de
empr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (2.044g de cocaína),
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar
de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ, pois a aplicação de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/4 (um quarto), à falta de
recurso do MPF.
6. A detração do tempo de prisão (CPP, art. 387, § 2º) dá direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o ora fixado.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. REGIME ABERTO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (2.044g de cocaína),
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar
de 1/6. Incidência da Súmula nº 231 do STJ, pois a aplicação de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI
9.472/97. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
STJ. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 183, caput,
da Lei nº 9.472/97, pois, em 02 de agosto de 2010, agentes de fiscalização
da ANATEL constataram no endereço situado na Rua Palhoça, nº 38, sala 2,
Taboão da Serra/SP, o funcionamento da rádio denominada "Nova Missão FM",
na frequência 103,9 MHz, sem a devida autorização.
O Juízo da 4ª Vara Federal de São Paulo/SP absolveu o acusado em razão da
atipicidade material da conduta, por entender que não restou suficientemente
demonstrado que o aparelho transmissor estava funcionando com potência
superior a 25W. Segundo o magistrado, o laudo pericial concluiu que o
transmissor apreendido não possuía capacidade de provocar interferências
nos sistemas de telecomunicações, uma vez que no momento da realização
da perícia não estava funcionando, não sendo possível aferir a potência
do equipamento, que, segundo dados do fabricante, era de 15W.
O crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço,
a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma
clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte,
para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique
a atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade
de telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal
forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, por se tratar
de delito de natureza formal e de perigo abstrato.
No caso concreto, há prova suficiente nos autos de que a emissora de rádio
encontrava-se em funcionamento no momento da fiscalização, na frequência
103,9MHz, sem que houvesse autorização para tanto. O exame pericial foi
realizado mais de 4 anos após a efetiva apreensão do transmissor, de modo
que o defeito apresentado justifica-se em razão do período decorrido sem
a devida manutenção.
Além disso, está demonstrado que o transmissor apreendido, cuja potência
de saída correspondia a 15W, estava sendo utilizado em conjunto com o
amplificador RF, alcançando, portanto, a potência de 500W.
Desse modo, considerando que no ato da fiscalização a rádio estava operante;
que havia um amplificador acoplado ao transmissor; que a utilização em
conjunto desses equipamentos alcançava a potência de 500W; que, de acordo
com o laudo pericial, caso o transmissor passasse por reparos/manutenção,
poderia causar interferências nas estações licenciadas que operam na
mesma frequência ou em frequências próximas dentro da área de cobertura;
deve ser acolhido o pleito ministerial para que seja reconhecida a tipicidade
material da conduta.
Está comprovado que na data do fato a rádio "Nova Missão FM" estava
operante, sem a devida autorização, sendo que o transmissor, que naquela
ocasião estava sendo utilizado em conjunto com o amplificador, era
capaz de emitir sinais indesejáveis fora do canal de operação normal,
podendo interferir em outras comunicações, ou seja, ficou demonstrada a
potencialidade lesiva da atividade desempenhada pelo acusado.
O réu era o único responsável por operar o serviço de radiodifusão
de forma clandestina e sabia da necessidade de prévia licença para o
desenvolvimento dessa atividade, de modo que estava ciente da ilicitude de
sua conduta.
Reforma da sentença para condenar o acusado pela prática do crime previsto
no art. 183, caput, da Lei 9.472/97.
Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
Pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30
do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor da União Federal.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI
9.472/97. TIPICIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO
STJ. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO.
O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 183, caput,
da Lei nº 9.472/97, pois, em 02 de agosto de 2010, agentes de fiscalização
da ANATEL constataram no endereço situado na Rua Palhoça, nº 38, sala 2,
Taboão da Serra/SP, o funcionamento da rádio denominada "Nova Missão FM",
na frequência 103,9 MHz, sem a devida autorização.
O Juízo da 4ª Vara Federal d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE
MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Demonstrativo Presumido de Tributos. Os
documentos elencados certificam a apreensão de 8.000 (oito mil) cigarros
de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
3. A autoria foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada
pelas provas produzidas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. O apelante confessou os fatos em tela tanto na fase policial quanto em
juízo, permitindo a aplicação da aludida atenuante, nos termos da Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ. Jurisprudência pacífica sobre a aplicação do entendimento sumulado,
havendo inclusive repercussão geral reconhecida.
7. Manutenção da condenação à pena de 1 (um) ano, substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
8. Afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,
tendo em vista que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "d", do Código
Penal não prevê a pena de multa no seu preceito secundário.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE
MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto
de Apresentação e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO
ARTIGO 29,§1º, III, DA LEI 9.605/98. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA O
DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovados;
2. Não é crível que o réu-apelante, possuindo larga experiência e
familiaridade com os trâmites e procedimentos para regularização da
guarda das aves perante o IBAMA, não fosse capaz de reconhecer que manter
os pássaros desacompanhados de documentação legal constituía infração
penal, observando ainda que das onze aves apreendidas, apenas três estavam
registradas no nome de sua esposa, estando as demais irregulares;
3. Estando o réu com a licença perante o IBAMA suspensa, o ato de manter
aves em cativeiro sem autorização, já demonstra o dolo da prática do
delito previsto no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Portanto, não
há que se falar em ausência de dolo;
4. Pena de multa redimensionada, de ofício, seguindo os critérios de
fixação da pena privativa de liberdade.
5. Apelação desprovida. Multa redimensionada de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO
ARTIGO 29,§1º, III, DA LEI 9.605/98. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA O
DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovados;
2. Não é crível que o réu-apelante, possuindo larga experiência e
familiaridade com os trâmites e procedimentos para regularização da
guarda das aves perante o IBAMA, não fosse capaz de reconhecer que manter
os pássaros desacompanhados de documentação legal constituía infração
penal, observando ainda que das onze aves apreendidas, apenas três estavam
registradas no nome de...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE-CRC/SP. (ART. 10, "b" e "c" DA LEI 9.295/46). PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE EM FILIADO
AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-CORECON/SP. PERÍCIA EFETIVADA PELO
ECONOMISTA. ENQUADRAMENTO DENTRE SUAS ESPECILIAZAÇÕES DE PERITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O autor tem formação superior em Ciências Econômicas, e, por força
do disposto na Lei Federal nº 1.411/51, que disciplina a sua profissão,
está inscrito como economista junto ao Conselho Regional de Economia da
2ª Região-CORECON-SP desde 05/11/97, bem como em razão de sua formação,
atua como Perito Judicial.
2. Verifica-se dos autos que o laudo confeccionado pelo autor, ao que parece,
constitui em "verificação de aquisição de produtos", que está dentre
as atribuições conferidas pelo Conselho Regional de Contabilidade.
3. O Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SP não possui jurisdição
sobre os atos praticados pelo autor, que é filiado no Conselho Regional
de Contabilista-CORECON-SP, em decorrência de sua formação acadêmica
em Ciências Contábeis, portanto, não há qualquer previsão legal para
o réu fiscalizar o exercício da profissão de contabilista.
4. Apelação provida para afastar qualquer penalidade imposta ao autor pelo
Conselho réu (CRC/SP), por constituir atribuição exclusiva do CORECON-SP.
5.Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa,
devidamente atualizado, pois está dentro dos padrões de proporcionalidade
e razoabilidade, importe que atenda aos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil de 2015 e se coaduna ao entendimento desta
E. Quarta Turma.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE-CRC/SP. (ART. 10, "b" e "c" DA LEI 9.295/46). PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE EM FILIADO
AO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA-CORECON/SP. PERÍCIA EFETIVADA PELO
ECONOMISTA. ENQUADRAMENTO DENTRE SUAS ESPECILIAZAÇÕES DE PERITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O autor tem formação superior em Ciências Econômicas, e, por força
do disposto na Lei Federal nº 1.411/51, que disciplina a sua profissão,
está inscrito como economista junto ao Conselho Regional de Economia da
2ª Região-CORECON-SP desde 05/11/97, bem com...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria do delito de roubo comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Aumento pelo reconhecimento da
reincidência em 1/2 (metade), fração contra a qual não se insurge a
defesa.
3. Para a incidência da majorante do uso de arma, outros meios de prova são
admitidos, sendo válida e suficiente a palavra da vítima ou de testemunhas
neste sentido. É da natureza do objeto o seu potencial lesivo, sendo que, para
ser afastado, deve ser produzida prova em contrário pelo acusado. Sendo assim,
não há que se falar em afastamento da supracitada causa de aumento de pena.
4. Também restou comprovado nos autos que o réu Rafael agiu em concurso com
outras 2 (duas) pessoas não identificadas, mediante unidade de desígnios
e identidade de propósitos, qualificadora contra a qual não se insurge a
defesa, razão pela qual não merece reparo. Mantido o reconhecimento das
2 (duas) causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II
(uso de arma de fogo e concurso de pessoas).
5. Justifica-se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no
fechado considerando a quantidade da pena e o fato de o réu ser reincidente
(certidão de fls. 23/24 do Apenso). Se maus antecedentes autorizam o regime
mais gravoso, tanto mais a reincidência.
6. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria do delito de roubo comprovadas.
2. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Aumento pelo reconhecimento da
reincidência em 1/2 (metade), fração contra a qual não se insurge a
defesa.
3. Para a incidência da majorante do uso de arma, outros meios de prova são
admitidos, sendo válida e suficiente a palavra da vítima ou de testemunhas
neste sentido. É da natureza do objeto o seu potencial lesivo, sendo que, para
ser afastado, deve ser produzida prova em contrário pelo acusado. Sendo assim,
não há que se falar em afastamento da s...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75826
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES
- AUSENTES DEMAIS VÍCIOS - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO PARCIAL DA
EXIGIBILIDADE A SE ATER AOS CONTORNOS ESPECÍFICOS DA LIDE, SEGUNDO A
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, RESTANDO SUPERADA ANTERIOR ORDEM SUSPENSIVA,
EMANADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE PERDEU OBJETO EM FUNÇÃO DA PROLAÇÃO
DE SENTENÇA - DEVER DO IBAMA DE REMOVER OS ANIMAIS QUE ESTAVAM ALOCADOS
EM CRIADOURO CONSERVACIONISTA, QUE FOI AUTUADO E TEVE CASSADA A LICENÇA
ENTÃO ABALIZADORA DA MANUTENÇÃO DAQUELES ANIMAIS - ESTABELECIMENTO DE
PRAZO DERRADEIRO PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, SOB PENA DE
MULTA - PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 868/876 -
PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE FLS. 995/1.002 - IMPROVIMENTO AOS
DECLARATÓRIOS DE FLS. 1.006/1.012
1. Relativamente aos embargos de declaração de fls. 868/876, interpostos pelo
IBAMA em face do v. voto lavrado a fls. 839/841, onde suscitada obscuridade, de
fato, possui razão o insurgente, pois a Autarquia Ambiental tomou ciência
da r. sentença e da apelação interposta no dia 15/03/2013, fls. 780,
apresentando as contrarrazões em 21/03/2013, fls. 781, portanto dentro do
prazo de quinze dias para tanto.
2. Não se há de falar em nulidade, uma vez que referida intervenção tem
por objetivo unicamente contrapor os argumentos da parte recorrente, estando
o Juízo diretamente vinculado ao quanto devolvido em apelo, significando
dizer que, presentes ou não as razões públicas, a convicção motivada
a respeito da matéria teria sido formada de qualquer maneira. Explica-se.
3. Na peça contrária ao apelo, como não poderia deixar de ser, o IBAMA
defende a licitude da autuação e que estaria balizada dentro das raias da
norma (valor mínimo e máximo da sanção), fls. 781/809, contudo, como se
extrai do v. voto hostilizado, firmou o Eminente Relator que a r. sentença
reconheceu, como fator majorante da penalidade, reincidência não específica,
fato diverso das novas infrações apuradas.
4. Aquele julgamento considerou presente vício envolvendo a dosimetria da pena
aplicada, o que supera a defesa autárquica de legalidade da autuação e do
cometimento da infração, inexistindo qualquer prejuízo, porque analisado
o processo com base nos elementos presentes ao feito e que já foram alvo
do mais amplo contraditório.
5. Aquela mesma defesa de licitude da autuação vem repetida nas razões dos
aclaratórios, não se tratando de omissão, obscuridade ou contradição,
mas puro inconformismo da parte, pois adotou o Eminente Relator posição
técnica atinente à ausência de avaliação, pelo E. Juízo de Primeiro
Grau, das causas concretas para a consideração da reincidência, fator a
diretamente influir no apenamento aplicado.
6. Inobstante a perícia determinada não mais tenha razão de existir,
em função do falecimento da originária autora e da desativação do
criadouro de animais, remanesce, ainda, o quadro da dosimetria, tendo sido
anulada a r. sentença.
7. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
8. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedente.
9. Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor,
inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito
de prequestionar os arts. 730 e 794, I, CPC/73, art. 1º, Lei 4.414/64,
art. 955. CCB/1916, art. 394, CCB/2002, e art. 100, CF, os quais não foram
violados. Precedente.
10. Acerca do agravo interno de fls. 995/1.002, tirado da v. decisão de
fls. 954/956, é verdade que não houve contraditório ao petitum privado
de fls. 943/945, que noticiou o envio de cobrança da exação e pugnou pela
anulação daquela exigência.
11. Bem sabe o IBAMA que, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris,
detém o Magistrado o poder de cautela, assim inaldita altera pars pode,
de pronto, lançar comando para estancar uma problemática e foi isso que
providenciou o Eminente Juiz Convocado signatário da ordem.
12. Note-se foi realizado exame do caso concreto à legislação aplicável,
segundo aquela convicção motivada, assim lançado fundamento suficiente,
no sentido da possibilidade parcial da suspensão, o que deve ser mantido,
ante o seu cunho temporário, cujo exame aprofundado, recorde-se, será
realizado perante o E. Juízo de Primeiro Grau, tanto quanto, detém o Poder
Público meios para desfazer o comando, em Instâncias Superiores.
13. A questão envolvendo a retirada dos animais foi tratada no v. comando de
fls. 954, de cunho exauriente, no sentido de que "a remoção dos animais
pelo IBAMA é consequência lógica da penalidade imposta, cabendo-lhe
exclusivamente conferir a necessária executoriedade à medida administrativa",
o que ratificado a fls. 968.
14. A questão não deve ser tratada a partir do falecimento da então
proprietária do criadouro, quando seus sucessores apresentaram desejo de não
mais continuar com aquele trabalho, palco este que levou o IBAMA a intentar
direcionar a remoção dos animais sob responsabilidade dos particulares,
estando a causa atrelada ao primordial ato público, quando o próprio IBAMA
cassou a licença de criadora conservacionista da falecida proprietária.
15. Se impresente autorização para continuidade daquele criadouro, que
possuía animais da fauna e exóticos, patente que o órgão estatal é que a
ser o responsável pelos bichos até então criados naquele ambiente, afinal o
proprietário deixou de possuir legitimidade e permissão a tanto, cuidando-se
exclusivamente de um problema do IBAMA, que deveria ter estrutura para isso.
16. A recusa do órgão ambiental para remover os animais a se cuidar de
absurda negativa do Poder Público de cumprir com a sua missão de proteger e
zelar pelo meio ambiente, portanto o polo agravante deve promover e encontrar
soluções para a retirada de todos os animais remanescentes, fls. 1.036,
conforme a v. decisão arrostada, competindo ao próprio IBAMA entrar em
contato com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, se necessário, para
suprir a especial necessidade em exame, com estamento neste julgamento, tudo
a orbitar em providências de cunho administrativo e gerencial da própria
Administração, amplo senso.
17. As intervenções de fls. 1.033/1.035, 1.043/1.044, 1.045/1.071 e
1.076/1.080 põem-se superadas por aquela convicção e neste julgamento
ratificada, porque o mais razoável e justo, visando precipuamente ao correto
tratamento dos animais em voga, à medida que os sucessores já demonstraram
desinteresse e impossibilidade de continuidade no tratamento.
18. Mantida a recusa estatal, evidente a contradição que se instaura no
desejo de ver mantida a autuação, porque, ou ocorreu infração ambiental,
ensejando a perda da autorização para ser criador, ou não há ilicitude e
a parte pode manter as aves consigo, afigurando-se objetivamente irrazóvel
o desejo por cobrança de multa, com rejeito ao acessório decorrente daquela
autuação, que é a destinação adequada dos animais.
19. Sem sentido os aclaratórios de fls. 1.006/1.012, tirados, também,
da v. decisão de fls. 954/956, pois a suspensão da exigibilidade então
ordenada em Agravo de Instrumento, autos 0009970-82.2012.403.0000, deixou de
existir com a prolação da r. sentença, conforme a ementa daqueles autos,
já tendo transitado em julgado no ano 2014.
20. Importante assinalar que a jurisdição desta C. Corte já está esgotada,
ante a prolação de voto, tendo havido inúmeros incidentes que provocaram o
arrastamento da causa, sem definitiva solução, cujo julgamento ainda deverá
ser feito pela Primeira Instância, aos limites do que remanesce ao debate.
21. Em tons de definitividade a esta alçada julgadora, firma-se pela
responsabilidade do IBAMA para a retirada de todos os animais remanescentes,
fls. 1.036 e, em atenção às noticiadas dificuldades estruturais e técnicas,
atentando-se ainda ao princípio da reserva do possível, fixado se põe o
prazo improrrogável de 6 (seis) meses, para que o IBAMA cumpra a presente
ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$
100.000,00 (cem mil reais), a contar do vencimento do interregno aqui firmado,
que terá início a partir da intimação autárquica deste julgamento,
art. 537, § 1º, CPC, face à veemente recalcitrância apurada.
22. Esgotou este Pretório sua competência julgadora, assim tudo o mais
a competir às vias adequadas, seja com o retorno dos autos ao E. Juízo a
quo, como já lançado pelo v. voto de fls. 839/841, seja às Instâncias
Superiores.
23. Parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 868/876, a fim de
reconhecer presente obscuridade envolvendo a tempestividade das contrarrazões
de apelação ofertadas pelo IBAMA, sem efeitos infringentes. Parcial
provimento ao agravo interno de fls. 995/1.002, com o fito de conceder prazo
derradeiro para o IBAMA remover os animais remanescentes. Improvimento aos
embargos de declaração de fls. 1.006/1.012, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES
- AUSENTES DEMAIS VÍCIOS - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO PARCIAL DA
EXIGIBILIDADE A SE ATER AOS CONTORNOS ESPECÍFICOS DA LIDE, SEGUNDO A
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, RESTANDO SUPERADA ANTERIOR ORDEM SUSPENSIVA,
EMANADA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE PERDEU OBJETO EM FUNÇÃO DA PROLAÇÃO
DE SENTENÇA - DEVER DO IBAMA DE REMOVER OS ANIMAIS QUE ESTAVAM ALOCADOS
EM CRIADOURO CONSERVACIONISTA, QUE FOI AUTUADO E TEVE CASSADA A LICENÇA
ENTÃO ABALIZADORA DA MANUTENÇÃO DAQUELES ANIMAIS - ESTABELECIMENTO DE
PRAZO DERRADEIRO PARA A ADOÇÃO DAS P...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AMBIENTAL - SANÇÃO POR PESCA IRREGULAR -
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, PARA APLICAÇÃO DA MULTA SIMPLES -
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VULNERADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1. De se destacar que a presente via mandamental não se presta para tratar
de matérias que demandem dilação probatória (posição da embarcação
em APA, cometimento ou não da infração e existência de dano ambiental).
2. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
3. O polo apelado foi autuado por praticar pesca, em embarcações, em zona
de proteção ambiental, fls. 83, para tanto tendo sido aplicada a penalidade
de multa, com circunstâncias agravantes quanto à especialidade da área,
ao atingimento de unidades de conservação, à coação de terceiros,
ao abuso de licença e à obtenção de vantagem pecuniária, fls. 50 e 84.
4. Numa análise singela, explícito não se tratar de infração sem
importância, por este motivo não havendo de se falar em julgamento "extra
petita", porque fundada a conclusão sentencial em elementos presentes ao
feito.
5. Reformulando entendimento anterior, possível a imediata aplicação da
multa simples, pois ausente gradação à sanção administrativa em tela,
tanto que o § 2º do artigo 72, Lei 9.608/98, prevê que a imposição
da advertência não causa prejuízo a outras penalidades, ao passo que o
§ 3º dispõe que a multa será aplicada sempre que o agente não sanar
a irregularidade anteriormente advertida ou embarace a Fiscalização,
cuidando-se de previsão excludente de apenamento mais brando, não de
condicionante à prévia advertência.
6. Alinhando-se a entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, desnecessária a prévia aplicação de advertência, para
cominação de multa simples. Precedente.
7. Inexiste mácula na direta imposição da sanção multa, como forma de
punir o infrator pelo ilícito praticado.
8. O art. 113, do Decreto 6.515/2008, dispõe que "o autuado poderá, no
prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer
defesa contra o auto de infração".
9. O § 1º de referido dispositivo prevê que "o órgão ambiental
responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, sempre que o autuado decidir
efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput".
10. As notificações foram recebidas pelo autuado em 01/03/2011, fls. 45/46,
porém houve açodada expedição de boletos com vencimentos em 16/03/2011,
fls. 12 e 13, portanto desrespeitado restou o prazo para defesa do particular,
afigurando-se correta a r. sentença em seus desfecho, sob pena de vulnerar
a ampla defesa do polo impetrante, art. 5º, LV, CF.
11. O polo impetrante intentou, como se observa, ceifar, de pronto, a
imposição da multa, tanto que debatida ao feito questão também atinente
a prazo para recurso, portanto não há impedimento à impetração telada.
12. Improvimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta,
na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AMBIENTAL - SANÇÃO POR PESCA IRREGULAR -
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA, PARA APLICAÇÃO DA MULTA SIMPLES -
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VULNERADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
- IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1. De se destacar que a presente via mandamental não se presta para tratar
de matérias que demandem dilação probatória (posição da embarcação
em APA, cometimento ou não da infração e existência de dano ambiental).
2. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva prima...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO
AO PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante aponta omissão no julgado, por não ter sido observada
a existência de parcelamento do débito tributário, vigente desde a época
da interposição do recurso de apelação. Sustenta que tal circunstância
ensejaria a suspensão da presente ação penal. De outa parte, alega
cerceamento de defesa, em razão de não ter sido devidamente intimada para
apresentar alegações finais.
2. Não há que se falar em omissão no julgado embargado, em relação aos
pontos assinalados pela parte embargante, não assistindo razão em suas
alegações.
3. Por certo, à época do julgamento do recurso de apelação, em 17.10.2017,
o débito tributário não estava incluído em programa de parcelamento.
4. Todavia, observa-se que houve alteração em tal situação. Das
informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em
02.02.2018, referente à dívida fiscal nº 80.1.09.045713-60 (procedimento
administrativo-fiscal nº 15956.000415/2007-46), verifica-se que a parte
embargante aderiu ao programa de parcelamento e vem realizando o pagamento
das parcelas de forma regular, encontrando-se, à época, o parcelamento
ainda em fase de consolidação.
5. Por sua vez, ainda referente à dívida fiscal nº 80.1.09.045713-60
(procedimento administrativo-fiscal nº 15956.000415/2007-46), a parte
embargante acostou aos autos informações sobre a adesão ao parcelamento
convencional junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 16.04.2018,
encontrando-se este deferido e consolidado.
6. E, das informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em
05.07.2018, observa-se que os pagamentos das parcelas vem sendo realizados
corretamente.
7. Assim, comprovada a consolidação dos débitos fiscais, uma vez deferido
o pedido de parcelamento, bem como demonstrada a adimplência do pagamento
das parcelas, merece ser acolhido o parecer ministerial de suspensão da
presente ação penal e do curso do prazo prescricional.
8. Rejeitados os embargos de declaração. Acolhido o parecer ministerial,
para declarar a suspensão do presente feito e do curso do prazo prescricional,
com supedâneo no artigo 68 da Lei nº 11.941/2009, determinando a remessa os
autos ao Juízo de origem para que proceda ao acompanhamento do parcelamento
objeto deste feito, e, em havendo informação que venha a alterar a situação
que acarretou a suspensão do processo, retornem os autos a este Tribunal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ADESÃO
AO PARCELAMENTO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A parte embargante aponta omissão no julgado, por não ter sido observada
a existência de parcelamento do débito tributário, vigente desde a época
da interposição do recurso de apelação. Sustenta que tal circunstância
ensejaria a suspensão da presente ação penal. De outa parte, alega
cerceamento de defesa, em razão de não ter sido devidamente intimada para
apresentar alegações finais.
2. Não há que se falar em omissão n...
Data do Julgamento:21/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55645
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. Embora altamente nociva a natureza da droga apreendida (cocaína),
a limitada quantidade de substância apreendida (1.501 g) não reclama
exasperação da pena-base além do mínimo legal.
3. O réu primário, portador de bons antecedentes e que, pela prova dos autos,
não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, faz
jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando presentes os requisitos
para a concessão deste benefício, possuindo plena discricionariedade para,
de forma fundamentada, reduzir a pena ao patamar que entenda necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime.
5. O tipo penal do tráfico de drogas prevê, além da pena de reclusão,
pena de multa, de forma que o acusado, ao incorrer na conduta penalmente
tipificada, fica submetido ao preceito secundário da norma incriminadora
e não pode se eximir da aplicação das sanções legalmente estabelecidas
ao argumento de insuficiência financeira.
6. A detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, consubstancia direito
dos acusados em geral e deve ser computada na data da prolação da sentença.
7. Recurso de defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33
C. C. O ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA, ART. 33, § 4º. PENA DE MULTA. DETRAÇÃO. RECURSO
DE DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A quantidade e a alta nocividade da droga apreendida permitem a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem circunstâncias
preponderantes legalmente previstas (art. 42 da Lei nº 11.343/06).
2. Embora altamente nociva a natureza da droga apreendida (cocaína),
a limitada quantidade de substância apreendida (1.501 g) não reclama
e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, DO CPP. MERA
SUPOSIÇÃO DE JULGAMENTO PARCIAL.
1. As questões colocadas em debate não tornam o julgador suspeito uma vez
que consistem em meras suposições de julgamento parcial.
2. Exceção de suspeição improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 254, DO CPP. MERA
SUPOSIÇÃO DE JULGAMENTO PARCIAL.
1. As questões colocadas em debate não tornam o julgador suspeito uma vez
que consistem em meras suposições de julgamento parcial.
2. Exceção de suspeição improcedente.
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:Suspei - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1303
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO DE CIGARROS - MULTA DO ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 399/68 - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA
DO ILÍCITO (2009) PELA AUTORA - COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR (1989) VENDA DO
VEÍCULO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do Auto de Infração colacionado a fls. 21, lavrado
em 25/06/2009, foi aplicada à parte autora multa com base no art. 3º,
parágrafo único, do Decreto-Lei 399/68, que dispõe : " Ficam incursos
nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às
medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem,
venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem
qualquer dos produtos nêle mencionados. Parágrafo único. Sem prejuízo
da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de
perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por
maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação
dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)".
2. A norma é de cunho personalíssimo, dirigida àquele que cometer a
infração, portanto deve ser provado que determinado indivíduo tenha
praticado as condutas descritas na norma.
3. Restou aos autos demonstrado que o polo recorrido, no ano 1989, alienou o
veículo ao paraguaio Ramon Villalba Orue, com firma reconhecida em Cartório
no dia 03/03/1989.
4. Ainda que o tema não tenha relação com trânsito, a previsão do
art. 134, CTB, tratando da necessidade de comunicação da venda do veículo,
para o fim de isenção de reponsabilidade do antigo proprietário por
infração (de trânsito) cometida, o máximo intérprete da legislação
infraconstitucional mitiga os efeitos da norma, realizando interpretação
sobre o seu alcance, estabelecendo que, provada a cabal venda do automóvel,
não se há de falar em solidária responsabilidade, AgInt no AREsp
519.612/RS. Precedente.
5. Adotando-se entendimento sufragado por Corte Superior, em mérito, mantida
deve ser a r. sentença, pois jamais logrou a União demonstrar que Margarete
praticou o ilícito tributário, assim descabida a multa aplicada.
6. Não se há de falar em responsabilidade objetiva, para o caso concreto,
onde inexistem mínimos indícios da participação autoral no episódio de
apreensão de cigarros.
7. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO DE CIGARROS - MULTA DO ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 399/68 - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA
DO ILÍCITO (2009) PELA AUTORA - COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR (1989) VENDA DO
VEÍCULO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nos termos do Auto de Infração colacionado a fls. 21, lavrado
em 25/06/2009, foi aplicada à parte autora multa com base no art. 3º,
parágrafo único, do Decreto-Lei 399/68, que dispõe : " Ficam incursos
nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às
medidas a serem baixadas na forma do artigo an...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 337-A, III, C/C ARTIGO
71, CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à fixação das penas-base, assiste
parcial razão ao voto vencido ao considerar que o valor dos tributos sonegados
foi utilizado em duplicidade para valorar negativamente as circunstâncias
e consequências do crime.
3. Penas-base reduzidas.
4. Afastado o parâmetro fixo de 1/8 empregado pelo voto vencido.
5. Exasperação à razão de ½.
6. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos mantida.
8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento
do Habeas Corpus nº 126.292/SP, bem como das ADCs 43 e 44, a execução
provisória da pena depende do esgotamento das vias ordinárias.
9. Embargos infringentes parcialmente providos para reduzir as penas-base
para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (fração de
½ acima do mínimo legal), de modo a resultar as penas definitivas de 04
(quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 20 (vinte) dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, bem como na prestação pecuniária de 360 ( trezentos e
sessenta) salários mínimos, bem como para determinar a execução provisória
tão logo esgotadas as vias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 337-A, III, C/C ARTIGO
71, CP. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito da apelação
criminal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores.
2. No tocante ao dissenso referente à fixação das penas-base, assiste
parcial razão ao voto vencido ao considerar que o valor dos tributos sonegados
foi utilizado em duplicidade para valorar negativamente as c...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53173
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. LEI
Nº. 7.492/1986, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. DOLO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA
DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL OU CRIME
CONTINUADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº. 444 DO
STJ. ART. 62, II, DO CP. LIMITAÇÃO DO AUMENTO DE PENA À FRAÇÃO DE
1/6. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1- A realização de operação de câmbio restou comprovada pelos três
boletos nos valores de US$ 3.000,00 (três mil dólares), US$ 3.300,00
(três mil e trezentos dólares) e US$ 3.300,00 (três mil e trezentos
dólares), emitidos em nome de Elessandro Pereira Alves, Sidney Pereira
da Silva e Alex Sandro Da Silva. É fato incontroverso que a quantia de R$
30.000,00 (trinta mil reais) trocada por dólares pertencia ao réu, tendo
em vista que ele próprio admitiu ter solicitado a Arnaldo Cesar Pessoa
que efetuasse a troca, bem como considerando que as testemunhas Sidney,
Alex Sandro e Arnaldo afirmaram, de forma unânime, terem plena ciência
de que ROGÉRIO era o dono do dinheiro e de que uma pessoa só não poderia
trocar todo o dinheiro pelos dólares.
2- A prova testemunhal revela ter partido do réu, mesmo que por intermédio
de Arnaldo (funcionário do réu na época dos fatos), a orientação no
sentido de que o dinheiro fosse trocado em outra cidade (Ribeirão Preto-SP)
e em nome de outras pessoas, bem como no sentido de que estas deveriam prestar
informação falsa perante a Confidence Corretora de Câmbio S/A, a fim de
efetuarem a troca em seus próprios nomes (e não em nome do verdadeiro
titular do montante), o que evidencia a prática de conduta consciente e
voluntária, por parte de ROGÉRIO DE LIMA BONFIM, dirigida à finalidade
de prestar informações falsas para realização de operação de câmbio.
3- A mera alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para a
caracterização de erro de proibição. A ignorância da lei é inescusável
e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude. De
acordo com o depoimento prestado por Arnaldo Cesar Pessoa à autoridade
policial, seu patrão disse que era necessário outras pessoas, porque
uma pessoa só não poderia trocar o numerário de trinta mil reais, o que
indica que ROGÉRIO DE LIMA BONFIM efetivamente conhecia a ilicitude de seu
comportamento, a despeito do que alegou. E mesmo que assim não fosse, sendo
o réu proprietário de empresa do ramo de turismo, era presumível que,
dos conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, ele tivesse extraído
a consciência (consciência potencial) da ilicitude do comportamento de
prestar informações falsas para realizar operação de câmbio.
4- Para a caracterização do concurso material, assim como do crime
continuado, o agente deve, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar
dois ou mais crimes. Apesar de terem sido confeccionados três boletos de
câmbio, o que houve foi que, em 27.10.2005, o réu, de uma única vez,
entregou a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a Arnaldo Cesar Pessoa
(seu funcionário), orientando-o a prestar informações falsas à CONFIDENCE
CORRETORA DE CÂMBIO S/A de Ribeirão Preto-SP, a fim de que fosse realizada
a troca daquele montante por dólares, o que foi feito por intermédio de
outras três pessoas. Não se deve perder de vista que uma única ação pode
ser composta por um ou vários atos, os quais não são ações em si, mas
partes de uma só ação (ou conduta). In casu, há pluralidade de atos, pois
foram emitidos três boletos de câmbio, em nome de três pessoas distintas,
mas não há pluralidade de desígnios nem de condutas, porquanto, desde
o início, a intenção do agente era a de prestar informações falsas
à CONFIDENCE CORRETORA DE CÂMBIO S/A para trocar, em sua totalidade,
o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
5- Não se justifica a majoração da pena-base em razão de inquéritos e
ações penais em curso (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ).
6- Não há óbice a que a pena-base seja exasperada em razão do elevado
valor submetido ao câmbio (circunstância do crime).
7- Na segunda fase da dosimetria, não havia óbice a que a pena fosse
majorada, tendo em vista o disposto no art. 62, II, do CP. Se, por um lado,
não há dúvida de que aquele que coage ou induz outrem à execução
material do crime revela disposição mais intensa de delinquir, impondo-se
o agravamento de sua pena, por outro lado, não se vislumbra, in casu,
reprovabilidade anormal na conduta do agente que legitimasse a majoração
da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), de modo que assiste razão à
defesa em relação a esse ponto.
8- Em momento algum ROGÉRIO admitiu ter orientado Arnaldo (seu funcionário
na época dos fatos) a arregimentar outras pessoas para, em seus próprios
nomes, realizarem o câmbio. O réu reconheceu, apenas, ser titular do montante
envolvido, tendo, contudo, atribuído a Arnaldo a autoria do delito, isto é,
a conduta de ter ordenado a terceiros que prestassem declaração falsa para
a realização do câmbio, não se havendo de falar, pois, propriamente,
em confissão como atenuante.
9- Segundo o método trifásico previsto no art. 68 do CP, a pena de
multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente
imposta. Considerando que a pena privativa de liberdade prevista em abstrato
pelo art. 21 da Lei n.º 7.492/1986 é de 1 (um) a 4 (quatro) anos e tendo
em vista que a pena concretamente cominada, após a aplicação do critério
trifásico, foi a de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, conclui-se
que, proporcionalmente, a pena de multa deve ser fixada em 97 (noventa e sete)
dias-multa.
10- O conjunto probatório dos autos leva a crer que a situação financeira do
réu não é de hipossuficiência, de modo que não seria razoável reduzir
a prestação pecuniária ao patamar de 1 (um) salário mínimo.
11- Ao menos por ora, não deve ser concedido ao réu o benefício da
gratuidade de justiça, já que existem nos autos indícios suficientes
de que ele possui rendimentos suficientes para arcar com o pagamento dos
consectários da sucumbência.
12- Apelação do MPF a que se nega provimento. Apelação do réu a que se
dá parcial provimento, tão-somente para, na primeira fase da dosimetria,
reduzir a pena-base (inteligência da Súmula n.º 444 do STJ) e, na segunda
fase, limitar à fração de 1/6 (um sexto) o aumento de pena decorrente da
circunstância agravante prevista no art. 62, II, do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MPF E DO RÉU. PRESTAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. LEI
Nº. 7.492/1986, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO. DOLO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA
DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL OU CRIME
CONTINUADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA Nº. 444 DO
STJ. ART. 62, II, DO CP. LIMITAÇÃO DO AUMENTO DE PENA À FRAÇÃO DE
1/6. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1- A realização de operação de câmbio restou comprovada pelos três
boletos nos valores de US$ 3.000,0...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61568
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS