ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BLOQUEIO DE ACESSO À UNIVERSIDADE. ALUNA
DEVIDAMENTE MATRICULADA. PENALIDADE PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º
DA LEI 9.870/99. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O ato praticado pela autoridade coatora tem, na hipótese dos autos,
natureza de penalidade pedagógica em face de aluna regularmente matriculada
no curso, o que é vedado pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.
2. A condenação à reparação de danos morais é inaplicável ao rito
mandamental.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. BLOQUEIO DE ACESSO À UNIVERSIDADE. ALUNA
DEVIDAMENTE MATRICULADA. PENALIDADE PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 6º
DA LEI 9.870/99. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O ato praticado pela autoridade coatora tem, na hipótese dos autos,
natureza de penalidade pedagógica em face de aluna regularmente matriculada
no curso, o que é vedado pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/1999.
2. A condenação à reparação de danos morais é inaplicável ao rito
mandamental.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM DA
DÍVIDA. CDA. NULIDADE DO TITULO INEXISTENTE. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS
ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/99. EXCLUSÃO DO CADIN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto à CDA, não padece de qualquer vício, pois indica, de forma
clara: (1) "processo administrativo nº 2101103190/09", documento de origem
"Auto(s) de Infração 1896359-1896360-1896361-1896370-1896371", origem
"multa administrativa", natureza "não tributária", valor originário
"8.367,84", período de dívida "28/09/2009", vencimento "07/06/2010"
e fundamento legal da dívida "Arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99".
2. Segundo a Lei 6.830/1980, lei especial frente ao Código de Processo Civil,
a exigência legal de inscrição em dívida ativa, gera a presunção de
liquidez e certeza do título, fazendo com que baste a CDA para a instrução
da execução fiscal.
3. Tampouco existente irregularidade na autenticação ou no termo de
inscrição, à luz dos artigos 2º, LEF, e 202, CTN, pois expressos, na CDA,
os respectivos registros, identificando os dados inerentes a cada um dos atos,
em conformidade com os artigos 2º, § 7º, LEF, e 25 da Lei 10.522/2002,
que permitem, inclusive, adotar o processo eletrônico. Não cabe estabelecer
distinção ou restrição para presumir ilegalidade ou vício, exclusivamente
em razão do meio de processamento, quando os próprios dados e informações,
lançados no meio físico correspondente, não sofreram qualquer impugnação
concreta e específica a abalar sua idoneidade.
4. Observa-se que há previsão legal para aplicação das penalidades
administrativas, com os respectivos valores, tendo o INMETRO firmado
Convênio de Cooperação Técnico Administrativo com o IPEM/SP para fins
de fiscalização, tendo os artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.933/99
estabelecido, em sentido estrito, as hipóteses materiais das infrações
administrativas, os sujeitos passivos e as sanções aplicáveis, inclusive
em seu aspecto quantitativo.
5. O Auto de infração nº 1896359, semelhante aos demais, apontou como
irregularidade constatada que o produto comercializado "exposto à venda, foi
reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme
Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 750444, que
faz parte integrante do presente auto", sendo, portanto, o lote reprovado,
vez que em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO.
6. Os produtos comercializados pela embargante contém quantidade média
inferior à admitida, ferindo o direito do consumidor e infringindo o disposto
nos Regulamentos Técnicos Metrológicos, circunstância que justifica a
aplicação da multa, na forma do disposto nos artigos 8º e 9º, ambos da
Lei nº 9.933/99.
7. Não há qualquer violação ao princípio da legalidade, razoabilidade
e proporcionalidade, na medida em que, considerando as circunstâncias
fáticas do caso concreto, foram respeitados os patamares mínimo e máximo
estabelecidos na legislação de regência para fixação das multas (artigo
9º, inciso I, da Lei 9.933/99).
8. Verifica-se que a multa foi aplicada com atenta indicação de
fundamentação fática e jurídica, em valor de R$ 8.367,84, para os
cinco autos de infração, acima do piso de R$ 100,00, mas longe do teto
de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves (artigo 9º, I, da Lei
9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa ao disposto na própria
norma de regência, que trata das penalidades aplicáveis, ou aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque ainda indicada a
reincidência da autora na infração.
9. Os incisos I e II do artigo 7° da Lei 10.522/2002 tratam das hipóteses
de suspensão do registro no CADIN, quando comprovado que "I - tenha ajuizado
ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor,
com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da
lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei".
10. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a penhora suficiente
à garantia do débito, com o ajuizamento de embargos à execução fiscal,
enquadra-se dentre as hipóteses legalmente contempladas para o direito à
exclusão do CADIN.
11. Houve penhora de 01 veículo de propriedade da executada, que foi
avaliado pelo Oficial de Justiça, em outubro/2012, em R$ 101.744,00. Em
outubro/2010, o valor da dívida alcançava R$ 12.490,51, demonstrando a
suficiência da garantia, que recomendava a exclusão imediata da inscrição
no CADIN, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no Ag 1.094.459, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ. 01.06.09; REsp 978.031,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/05/2009).
12. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença apenas para
afastar a inscrição da autora no CADIN, por tal cobrança, em razão da
penhora efetuada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORIGEM DA
DÍVIDA. CDA. NULIDADE DO TITULO INEXISTENTE. INMETRO. LEGALIDADE PARA
ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS
ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 9.933/99. EXCLUSÃO DO CADIN. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Quanto à CDA, não padece de qualquer vício, pois indica, de forma
clara: (1) "processo administrativo nº 2101103190/09", documento de origem
"Auto(s) de Infração 1896359-1896360-1896361-1896370-1896371", origem
"multa administrativa", natureza "não tributária", valor originário
"8.367,84", período de d...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). USO DE
DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA OS
RÉUS LOURDES E EDIVANDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDUARDO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE. MAUS ANTECEDENTES
NÃO COMPROVADOS. AFASTADA A MAJORAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. PENAS APLICADAS EM CONCURSO FORMAL. REGIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não comprovada a materialidade das três primeiras imputações atribuídas
à ré Lourdes de Molina, todas relacionadas à falsidade ideológica em CPF,
porquanto não há nos autos prova sobre a existência dos requerimentos em
que os dados falsos teriam sido inseridos pela ré.
2. Não comprovada a materialidade das duas primeiras imputações atribuídas
ao réu Edivando Rogelio Sebastião, todas relacionadas à falsidade
ideológica em CPF, porquanto não há nos autos prova acerca da existência
dos requerimentos em que os dados falsos teriam sido inseridos pelo réu.
3. Não comprovada a materialidade das imputações contra o réu Eduardo
Martins, insuficiente a demonstração de existência dos requerimentos que
teriam sido preenchidos pelo acusado com dados de qualificação falsos.
4. Prejudicado o recurso da acusação no tocante ao pedido de majoração
da pena-base do réu Eduardo.
5. Inviável o aumento da pena-base do réu Edivando, porquanto não
demonstrados os maus antecedentes.
6. Apelação da acusação conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299). USO DE
DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA OS
RÉUS LOURDES E EDIVANDO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDUARDO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE. MAUS ANTECEDENTES
NÃO COMPROVADOS. AFASTADA A MAJORAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. PENAS APLICADAS EM CONCURSO FORMAL. REGIME. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não comprovada a materialidade das três primeiras imputações atribuídas
à ré Lourdes de Molina, todas relacionadas à falsi...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66112
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do acórdão.
II - Recursos julgados sem omissões, obscuridades ou contradições, na linha
de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito a falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento,
devem-se observar os lindes traçados no art. 619 do CPP.
V - Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do acórdão.
II - Recursos julgados sem omissões, obscuridades ou contradições, na linha
de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito a falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - Mesmo nos embargos de...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o embargante especificou em que consiste a alegada
contradição, conheço dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
3. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não
acolher a alegação de ilegalidade da quebra de sigilo bancário realizada
pela Receita Federal. No entanto, a apontada contradição entre a decisão
e a prova dos autos demonstra que a irresignação do embargante reside
no indeferimento da sua pretensão e não em vício sanável por essa via
recursal. Constam do voto os fundamentos que subsidiaram o não acolhimento
da tese defendida pelo acusado em relação à matéria ora impugnada
(fls. 525v./527).
4. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que o embargante especificou em que consiste a alegada
contradição, conheço dos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
3. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao não
acolher a alegação de ilegalidade da quebra de sigilo bancário realizada
pela Receita Federal. No entanto, a apontada contradição entre a decisão
e a prova dos autos demonstra...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:IP - INQUÉRITO POLICIAL - 601
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Como bem destacou o voto vencido, não é possível utilizar a natureza
e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo legal,
previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, quando tais
circunstâncias já foram consideradas na primeira fase da dosimetria.
4. Para o afastamento do benefício em sua fração máxima de 2/3 (dois
terços), é necessária a presença de outras circunstâncias já referidas
na sentença ou trazidas para discussão em sede recursal.
5. Adota-se tal posicionamento naquelas hipóteses em que o magistrado de
Primeiro Grau reconheceu a referida causa de diminuição em patamar inferior
ao máximo, de 2/3, e utilizou fundamento depois afastado por este Tribunal.
6. Não compete ao órgão judiciário "ad quem", em recurso exclusivo da
defesa, acrescentar fundamento novo, não utilizado pelo juízo de primeiro
grau, para justificar a manutenção de menor diminuição da pena (STF -
HC 105.768 - Rel. Min. Carmen Lúcia - Primeira Turma - J. 10/05/2011), até
porque na apelação isolada da defesa a devolutividade recursal é limitada,
de tal modo que a Corte de apelação não pode considerar, em desfavor do
apelante, elementos que possam agravar, quantitativa ou qualitativamente,
o seu "status poenalis".
7. Tal raciocínio não se aplica ao caso em tela. Aqui, o Juízo de
Primeiro Grau não fez incidir a causa de diminuição do artigo 33 § 4º
da Lei 11.343/06, ao argumento de que o réu, embora seja primário e de
bons antecedentes, dedicava-se a atividades criminosas e integrava grupo
criminoso, uma vez que detinha confiança do grupo.
8. Ao analisar a apelação da defesa, o Tribunal afastou essa fundamentação,
o que ensejou a incidência da referida causa de diminuição. Em um
segundo momento, estabeleceu a fração a ser aplicada, no caso o patamar
mínimo de 1/6 (um sexto), ao fundamento de que devem ser consideradas as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva, consistentes no fato de
que a droga localizada na bagagem do acusado estava envolta por tecidos no
interior de casacos, a dificultar a fiscalização e a localização.
9. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88, pois, se assim fosse, sempre que o Tribunal
acolhesse qualquer pleito defensivo não reconhecido pelo magistrado "a quo"
deveria fazê-lo em grau máximo, já que, evidentemente, ao dar provimento
ao apelo defensivo, o Acórdão afasta a fundamentação da sentença quanto
ao ponto e analisa, em um primeiro momento, a aplicabilidade do dispositivo e,
posteriormente, faz a ponderação devidamente fundamentada da fração a ser
aplicada segundo as provas constantes nos autos que, nessa hipótese, podem
ser livremente utilizadas, ainda que não tenham sido objeto da sentença.
10. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67223
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS
DE CSLL. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. COMPENSAÇÃO
DIFERIDA. SOCIEDADE EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO FUTURA DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPESAÇÃO ALÉM DO
LIMITE. PRÁTICA ADMINISTRATIVA REITERADA. ART. 100 CAPUT E §ÚNICO DO
CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à questão da limitação ao
aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso
de extinção de sociedade e sucessão empresarial. No caso específico em
análise, a ora agravante incorporou um terço do patrimônio líquido da
empresa VBC Participações S.A., a qual foi extinta por cisão total.
- Como é sabido, os artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei
9.065/95 determinam que os prejuízos fiscais (IRPJ) e as bases negativas
(CSL) de anos anteriores apenas podem reduzir o lucro apurado em 30%,
podendo o contribuinte compensar as sobras na apuração dos anos
subsequentes. Veja-se a redação dos mencionados dispositivos legais:
Lei 8.981/1995 - Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito
de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda,
poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Parágrafo único. A
parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não
compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada
nos anos-calendário subseqüentes. Art. 58. Para efeito de determinação
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido
ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,
apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
- Lei 9.065/95 - Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento
do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os
prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto
de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por
cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os
livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
- A limitação é comumente chamada de "trava dos 30". A jurisprudência
do STF reconheceu a constitucionalidade de tal limitação. A matéria foi
inclusive contemplada por decisão proferida na sistemática da repercussão
geral.
- Entretanto, o caso dos autos comporta solução diversa, eis que,
tratando-se de caso de extinção da empresa que suportou os prejuízos
fiscais, a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação
das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize
os prejuízos da sucedida para a realização das compensações. Nesse
sentido a redação do artigo 33 do Decreto- Lei 2.341/1987: Art. 33. A
pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida. O artigo visa evitar a ocorrência
de elisão tributária, conforme explica a jurisprudência do E. STJ: REsp
1107518/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009.
- Destarte, para que a compensação dos prejuízos pudesse ser realizada na
sua integralidade, tratando-se de caso de iminente extinção, seria imperioso
que esta se realizasse em uma única vez, sem a trava dos trinta. É o que
realizou o contribuinte sucedido, conforme atesta sua declaração DIPJ 2006
(fls. 233 e seguintes). Tendo em vista tal declaração foi lavrado auto de
infração contra o contribuinte, pelo qual se lançou a quantia histórica
de mais R$ 119.340.194,82 em relação ao IRPJ e R$ 42.688.734,29 em relação
à CSL. Após o trâmite do processo administrativo ficou mantida a exação.
- Importa salientar que no tocante ao Imposto de Renda, a dedução dos
prejuízos fiscais era autorizada pelo art. 12, da Lei n.º 8.541/92,
que dispunha que os prejuízos apurados a partir de 1.º de janeiro de
1993 poderiam ser compensados com o lucro real apurado em até quatro
anos-calendário subseqüentes ao ano de apuração. Tratava-se de uma
limitação temporal.
- Com o advento da Lei n.º 8.981/95, alterou-se a forma de apuração do
imposto de renda, limitando-se a dedução dos prejuízos fiscais em, no
máximo, 30% (trinta por cento), conforme o art. 42 supracitado.
- Resta evidente, portanto, que objetivo das normas que criaram a "trava dos
30" não foi em nenhum momento impedir a compensação dos prejuízos apurados
pelos contribuintes, mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando
assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos. Uma vez
interrompida a continuidade da empresa por incorporação, fusão ou cisão,
a regra não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação
em momentos posteriores.
- Partindo dessa premissa, e levando-se em conta a impossibilidade de uso
dos prejuízos fiscais das pessoas jurídicas incorporadas pelas pessoas
jurídicas incorporadoras, a jurisprudência administrativa admitiu por
muito tempo que nos casos de extinção por incorporação, a compensação
ocorresse além do limite estabelecido pelo art. 15 da Lei n. 9.065/95.
- A exemplo disso os julgados: 1º Conselho de Contribuintes, 1ª Câmara,
Acórdão nº 101-95.872; 1º Conselho de Contribuintes, 3ª Câmara,
Acórdão nº 103-23.594; 1º Conselho de Contribuintes, 7ª Câmara,
Acórdão nº 107-09.243; 1º Conselho de Contribuintes, 8ª Câmara,
Acórdão nº 108-07.456; 1º Conselho de Contribuintes, 8ª Câmara,
Acórdão nº 108-06.682; Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
1ª Seção, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Acórdão nº 1021-00.108;
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 1ª Seção, 2ª Câmara,
1ª Turma Ordinária, Acórdão nº 1201-00.165; Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, 1ª Seção, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão
nº 1302-00.098; Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 1ª Seção,
4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Acórdão nº 1402-00.063.
- Nesse sentido, o art. 100 do CTN dispõe: Art. 100. São normas
complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos
decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
(...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo
exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
- Sobre o tema destaca-se o entendimento de Hugo de Brito Machado na obra
Comentários ao Código Tributário Nacional, Vol. II, São Paulo: Atlas,
2004, p. 93: "As práticas reiteradas das autoridades administrativas. Elas
representam uma posição sedimentada do Fisco na aplicação da legislação
tributária e devem ser acatadas como boa interpretação da lei. Se as
autoridades fiscais interpretam a lei em determinado sentido, e assim
a aplicam reiteradamente, essa prática constitui norma complementar da
lei. De certo modo, isto representa a aceitação do costume como fonte do
Direito. O Código Tributário Nacional não estabelece qualquer critério
para se determinar quando uma prática deve ser considerada como adotada
reiteradamente pela autoridade administrativa, devendo-se, todavia, entender
como tal uma prática repetida, renovada. Basta que tenha sido adotada duas
vezes, pelo menos, para que se considere reiterada."
- De fato, a alteração de práticas reiteradas no âmbito administrativo
não deve atingir aqueles que antes dessa alteração possuíam pedidos
administrativos pendentes e na hipótese de atingi-los, não deve resultar,
nos termos do § único, em penalidades.
- Cumpre assinalar também que a vedação imposta pelo art. 33 do Decreto- Lei
2.341/1987 transfere à empresa sucessora o resultado negativo da operação
societária e não transfere a possibilidade de compensação dos prejuízos
fiscais, ou que resulta na tributação do "não acréscimo patrimonial",
violando assim a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
- Sob essa ótica, não há respaldo legal para a observação do limite
de trinta por cento nos casos de extinção da pessoa jurídica detentora
de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, razão pela
qual deve ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
relativo ao processo administrativo n. 10882.002239/2010-70, nos termos do
art. 151, V do Código Tributário Nacional.
- Não se desconheço a existência do precedente contindo no REsp 307.389/RS.
- Entretanto, cumpre ressaltar que trata-se de posicionamento isolado na
Corte Superior, além de ter sido proferido em data anterior as decisões
administrativas que reconheceram o direito do contribuinte.
- Destaca-se ainda, que o princípio da legalidade tributária estabelece quais
as regras matrizes capazes de gerar tributo. Em outras palavras, somente o
que a lei estabelece como fato gerador é capaz de ensejar a exigência de
tributo. Se a lei é lacunosa acerca de determinada situação, tal fato
por si só limita a administração em cobrar qualquer obrigação que seja.
- Além disso, o precedente supracitado analisou a possibilidade da empresa
incorporadora compensar prejuízos dela com lucros da incorporada e o caso em
tela trata de situação inversa, já que se pretende aqui que a incorporadora
utilize os prejuízos da incorporada. Nesse sentido é de se observar que
a incorporada sustentou tais prejuízos até o momento de sua extinção,
arcando também com os ônus fiscais deles decorentes.
- Noutro passo, ainda que o conselho administrativo novamente altere o
entendimento acerca do tema, deverá ser observada a irretroatividade da
alteração aos casos em que o contribuinte obedeceu o entendimento firmado
a época em que realizou a compensação.
- Não se argumente a aplicabilidade do §2º do artigo 7º da Lei
12.016/2009, que veda que a liminar em mandado de segurança tenha por objeto
a compensação. Isso porque, com a presente decisão se está apenas a
suspender a exigibilidade do crédito tributário e não a homologar qualquer
compensação e menos ainda a realizar a compensação nos autos.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS
DE CSLL. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. COMPENSAÇÃO
DIFERIDA. SOCIEDADE EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO FUTURA DO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE DE COMPESAÇÃO ALÉM DO
LIMITE. PRÁTICA ADMINISTRATIVA REITERADA. ART. 100 CAPUT E §ÚNICO DO
CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à questão da limitação ao
aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no caso
de extinção de sociedade e sucessão empresarial. No caso específico...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582148
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REITERAÇÃO DA
CONDUTA. MICRO-ÔNIBUS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."
- Não há processo informação de que o impetrante tenha outras autuações
por fatos semelhantes (reiteração da conduta).
- À aplicação da norma, necessário seja observada também
a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do
veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No mesmo sentido vem se manifestando esta Corte (QUARTA TURMA, AMS
0010313-80.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015; TERCEIRA TURMA,
AMS 0001606-51.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015; SEXTA TURMA, AMS
0001182-09.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)
- A questão objeto do presente mandamus restou adequadamente dirimida
pelo magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse
constante da r. sentença - fls. 126/133: "(...) Por outro lado, no âmbito
administrativo-fiscal, o alegado ilícito praticado não autoriza a pena de
perdimento, tendo em vista a desproporção, ainda que não substancial,
de valores existente entre as mercadorias aprendidas e o veículo
transportador. É que de acordo com o auto de infração e guarda fiscal
n. 140100/efa000022/2011 (f. 82), o veículo apreendido de propriedade
do impetrante possui o valor de R$ 24.898,29, enquanto que as mercadorias
apreendidas têm o valor total de R$ 10.453,50, uma diferença entre um e
outras de 41,98%. (...)"
- No caso em tela, verificou-se a disparidade, ainda que não substancial,
conforme o bem destacado pelo juízo a quo, entre o valor das mercadorias
apreendidas no veículo, em torno de R$ R$ 10.453,50 e o veículo apreendido
avaliado no valor de R$ R$ 24.898,29, cuja circunstância há de ser sopesada
levando-se em consideração a ausência da notícia de reiteração de
conduta do impetrante.
- Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de
ser confirmada a sentença determinante da liberação do veículo, sendo
indevida a aplicação do decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar
o confisco de bens.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REITERAÇÃO DA
CONDUTA. MICRO-ÔNIBUS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem d...
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS POR MILITAR TEMPORÁRIO CONVOCADO PARA O MINISTÉRIO DA
DEFESA (EXÉRCITO BRASILEIRO). INCAPACIDADE TOTAL DECLARADA PELOS MÉDICOS
DO PRÓPRIO EXÉRCITO BRASILEIRO E TAMBÉM PELA PERITA JUDICIAL (AUXILIAR DO
JUÍZO FEDERAL). EXPOSIÇÃO DO MILITAR PROLONGADA AO FRIO E AO RELENTO. LESÃO
GRAVÍSSIMA NO PULMÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEL E DEFORMANTE. PNEUMOMIA
ESTATILOCÓCICA. PREJUÍZOS DE ORDEM FÍSICA, MORAL, EMOCIONAL, ESTÉTICOS,
PATRIMONIAIS E TENDÊNCIA À DEPRESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
E À REFORMA, NA FORMA DO ESTATUTO DOS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO COMPROVADA.
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c
Danos Patrimoniais, bem como pagamento de pensão vitalícia, ajuizada por
Wagner Nunes contra a União.
2. O Autor, ora Apelado, afirmou na petição inicial que foi convocado para
prestar o Serviço Militar Obrigatório, previsto nas Leis nºs. 4.375/64,
4.754/65, Decreto n. 57.654/64 e artigo 143 da Constituição Federal, cujo
alistamento militar, prestação do serviço e incorporação ocorreu junto ao
Ministério da Defesa, no Exército Brasileiro, Unidade 12º do Grupo Barão
de Jundiaí - HY, no dia em 01/03/2001, sob o nº RA n. 14.087.262.330-5.
3. Sustentou o Autor, nascido em 29/06/1982, que antes do ingresso no
Serviço Militar Obrigatório (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro),
gozava de boa saúde física e mental, conforme demonstram todos os Exames
Médicos realizados, a Declaração do Grupo de Artilharia e as Fotografias
colacionadas.
4. O Autor, ora Apelado, relatou que após o treinamento do Exército
Brasileiro, no dia 02/04/2001, a ocorrência de um fato gravíssimo, perpetrado
pelos militares de patente superior, que abalou sua saúde física, na medida
em que foi submetido a uma Cirurgia no Pulmão, com longa permanência na UTI,
conforme demonstram as fotografias juntadas nos autos.
5. É certo que o direito à saúde encontra-se base no princípio da
dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição
Federal estabelecem que a Saúde constitui garantia de todo Cidadão.
6. A União tem obrigação de cuidar da vida e da integridade física de
todas as pessoas que mantem a seu serviço, no caso, o Exército Brasileiro.
7. Conforme constou dos diagnósticos médicos:
"Diagnóstico: PLEURITE CRÔNICA FIBRINOSA COM EXTENSA FIBROSE ENVOLVENDO
MÚSCULO ESQUELÉTICO E COSTELA. REAÇÃO GRANULOMATOSA TIPO CORPO ESTRANHO
(EM PIEMA CRÔNICA" "Pneumonia Estatilocócica, Sepse, Síndrome de Angústia
Respiratória e Derrame Pleural bilateral", " .... Parecer: Incapaz B2".
8. O Autor foi submetido à perícia médica por determinação do Juízo
de Origem.
9. DO NEXO CAUSAL. Pelo que se depreende dos Diagnósticos e dos diversos
Relatórios Médicos encartados nos autos o Autor, ora Apelado, foi
vítima de uma moléstia contraída durante a prestação do Serviço
Militar Obrigatório, eis que, no desempenho de suas funções de militar
temporário do Exército Brasileiro contraiu a doença denominada Pneumonia
Estatilocócica, o que lhe causou lesões no Pulmão irreversíveis,
comprometendo seriamente a saúde (física e emocional) do Autor, ora Apelado,
refletindo na sua capacidade laborativa, conforme os relatos amplos de todos
os Médicos.
10. Da análise atenta dos autos, verifico que os Médicos do Exército
prestaram ampla Assistência Médica ao Autor, ora Apelado, que poderia ter
morrido após os severos treinamentos ("castigos") a que foi submetido sob
o comando do Militar Capitão Sr. Antônio Eduardo Freitas Barbosa.
11. Por sua vez, a União tem o dever de Indenizar o Autor pelos
prejuízos sofridos, porque após o Treinamento Militar (no local chamado
"Ferradura"), com a exposição física ao frio intenso daquele dia e,
ao final, a obrigação do militar de "secar o corpo ao relento" gerou
um lesão gravíssima no pulmão do Autor (considerada pelos Médicos como
Irreversível), após longo sofrimento (Síndrome de Angústia Respiratória)
e prejuízos de ordem física, moral, emocional, estética, patrimonial e
uma grave deformidade em seu corpo, conforme comprovam as fotografias que
chocam qualquer pessoa, além de "tendência à depressão", relatado pela
Médica Perita Judicial (Auxiliar do Juízo Federal).
12. De outra parte, a União não produziu nenhuma outra prova apta para
afastar as alegações do Autor da Ação, portanto, está caracteriza a
existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37,
§ 6º, da CF, procedendo o pagamento das indenizações, na forma fixada
na sentença.
13. Quanto ao pedido de afastamento da tutela concedida na sentença, verifico
que a questão encontra-se prejudicada, uma vez que foi objeto de inconformismo
da União nos autos do Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.048526-0, cujo
pleito de efeito suspensivo foi indeferido.
14. Quanto ao pedido inexistência de direito à reforma. No caso, a doença
adquirida pelo Militar temporário guarda relação de causa e efeito com o
Serviço Militar Obrigatório que, segundo os Laudos Médicos e a Inspeção
de Saúde, gerou uma incapacitação permanente, portanto, o Autor cumpriu os
requisitos legais para o direito à reforma. A própria sentença concluiu
dos depoimentos testemunhais que: "Assim, restou provada a prática de maus
tratos durante aquele treinamento em que o autor foi submetido, mediante
a aplicação do castigo do banho frio e a secagem ao relento, agravado,
depois de reclamar dores e febre, pelo castigo denominado "radiador". Esse
fato dá origem aos danos sofridos pelo autor". De outra parte, caracterizada,
como dito, a existência de responsabilidade objetiva do Estado, prevista
no artigo 37, § 6º, da CF,cabe o pagamento das indenizações na fixada
na sentença, assim como o direito à reforma, nos termos dos artigos 106,
inciso II, artigos 108 a 110, todos da Lei n. 6.880/80.
15. Quanto ao pedido de afastamento dos juros de mora de 1% (um por cento),
desde a data da propositura da ação, conforme estabelecido na sentença ou,
no caso de não acolhimento deste pedido, a aplicação dos juros de mora
a partir da citação, com razão a Apelante. Precedentes.
16. Dou parcial provimento à Apelação tão-somente para fixar que os
juros de mora devem incidir a partir da citação.
17. Oficie-se ao Ministério Público Federal e Ministério Público Federal
Militar, com urgência, para apuração de eventuais crimes, previstos
no Código Penal e Código Penal Militar, cometidos pelos Militares que
comandaram o treinamento no dia 02/04/2001.
Ementa
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE DANOS SOFRIDOS POR MILITAR TEMPORÁRIO CONVOCADO PARA O MINISTÉRIO DA
DEFESA (EXÉRCITO BRASILEIRO). INCAPACIDADE TOTAL DECLARADA PELOS MÉDICOS
DO PRÓPRIO EXÉRCITO BRASILEIRO E TAMBÉM PELA PERITA JUDICIAL (AUXILIAR DO
JUÍZO FEDERAL). EXPOSIÇÃO DO MILITAR PROLONGADA AO FRIO E AO RELENTO. LESÃO
GRAVÍSSIMA NO PULMÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEL E DEFORMANTE. PNEUMOMIA
ESTATILOCÓCICA. PREJUÍZOS DE ORDEM FÍSICA, MORAL, EMOCIONAL, ESTÉTICOS,
PATRIMONIAIS E TENDÊNCIA À DEPRESSÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
E À REFORMA, NA FORMA D...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada no acórdão transitado em julgado, no intuito de que a
nova decisão reexamine a matéria probatória já decidida em 2º grau de
jurisdição, sem que se demonstre a ocorrência de decisão contrária à
lei ou divorciada da evidência dos autos.
3. A defesa retoma toda a matéria posta em sede de apelação criminal,
analisada e rechaçada pelo aresto, não se admitindo possa, em sede de
revisão criminal, reavivá-la e reexaminá-la, pena de ofensa à coisa
julgada.
4. Em sede de revisão criminal, a alteração da dosimetria da pena somente
deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, em que evidente ser teratológica
a decisão combatida.
5. "In casu" razoável entender que as circunstâncias do crime são
desfavoráveis, eis que os dois roubos foram perpetrados contra a EBCT,
desvelando não só certa especialização na prática do crime, mas também
insensibilidade com relação à turbação dos serviços públicos prestados
pelos Correios.
6. Existindo nos autos folha de antecedentes constando anteriores
condenações em desfavor do acusado, poderia tal circunstância ter sido
levada em conta como maus antecedentes para majorar a pena, sendo certo
que o advento da Súmula nº 444 STJ somente ocorreu em 2010, muito tempo
depois da condenação, ocorrida em 1997, não servindo, nesse contexto,
para justificar a diminuição da reprimenda aplicada, que, à época,
era o entendimento majoritário.
7. Revisão a que se julga improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. ROUBO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido pela
Egrégia Segunda Turma deste Tribunal que negou provimento, por unanimidade, ao
recurso de apelação do réu, mantendo integralmente a sentença de primeiro
grau que condenou o requerente à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão e 13
dias-multa por crime de roubo qualificado praticado em continuidade delitiva.
2. O requerente deseja que se dê interpretação diversa daquela
consubstanciada...
REVISÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Sendo a revisão criminal ação autônoma, cujo objetivo é desfazer a
coisa julgada, descabe, em seu âmbito, salvo erro ou teratologia, a revisão
de prova para fins de reanálise do conjunto probatório.
3. A modificação da dosimetria da pena somente deve ocorrer em casos
excepcionalíssimos, em que se afigura evidente ser teratológica a decisão
combatida, o que não se dera, no caso.
4. O regime inicial fechado fixado pelo "decisum" rescindendo não se afigura
teratológico, uma vez que as respectivas penas-base dos acusados foram
majoradas em razão do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, justificando
a aplicação de regime inicial mais rigoroso, nos moldes do art. 33, § 3º,
do CP, não sendo o caso de modificá-lo em sede de revisão criminal.
5. Revisão criminal a que se julga improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO
33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Sendo a...
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. "O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula nº 297/STJ), sendo os contratos bancários considerados
contratos de adesão, como previsto do artigo 54 do CDC.
3. Conforme a Súmula nº 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº
1.963-17/2000, reeditada com MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada". Tal entendimento está em conformidade com os julgados proferidos
pelo Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 973.827/RS, 2ª
Seção, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012;
REsp nº 1.112.879/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
19/05/2010; REsp nº 1.112.880/PR, 2ª Seção, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 19/05/2010).
4. No caso, o contrato em questão foi firmado após a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.963/17/2000, em 31/03/2000, sendo admissível a
capitalização mensal de juros, até porque assim foi pactuado.
5. E não é o caso de se determinar a realização da prova pericial ou
a inversão do ônus da prova, como requer a apelante, vez que esta não
trouxe, aos autos, qualquer indício de que a capitalização de juros não
foi realizada com periodicidade inferior à anual.
6. Para a descaracterização da mora, imprescindível que se reconheça o
caráter abusivo decorrente da cobrança dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS,
2ª Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
7. E, na hipótese, a sentença recorrida reconheceu a abusividade da
claúsula 13, que dispõe sobre os honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento), e do parágrafo 3º da cláusula 4ª, que trata do pagamento de
prêmio de Seguro de Crédito. Não se tratando, portanto, de reconhecimento
de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, não restou
descaracterizada a mora.
8. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil/2002 deve ser
aplicada quando verificada a existência de má-fé do credor (AgInt no
AREsp nº 614.057/MS, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp nº 489.079/RS, 2ª Turma, Relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 16/03/2016).
9. No presente caso, a sentença, ao afastar a referida penalidade, reconheceu
expressamente que não houve má-fé por parte da CEF, o que não foi refutado
pelos embargantes.
10. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - APLICABILIDADE DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O prazo prescricional esteve suspenso de 30/11/2009 a 24/02/2014, por força
do artigo 366 do Código de Processo Penal, assim, descontando-se o período
de suspensão, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
A pesquisa realizada no Sistema de Tráfego Internacional demonstra que o
apelante fez uso do passaporte falso em 10/03/2008, no Aeroporto Internacional
de São Paulo, ao embarcar em voo da companhia aérea Iberia, com destino
final na Espanha.
A falsidade do passaporte somente foi verificada por oficiais de imigração da
Espanha, os quais determinaram a deportação do recorrente no dia 12/03/2008.
Não é crível que o apelante não tenha conferido os dados constantes
do passaporte, seja quando recebeu o referido documento da pessoa que o
providenciou, seja no momento do embarque, quando o apresentou às autoridades
brasileiras no Aeroporto Internacional de São Paulo.
O fato de o passaporte ter sido obtido pelo réu nessas circunstâncias -
através de uma "amiga", sem nunca ter se dirigido aos órgãos públicos
competentes - evidencia o dolo da conduta.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOLO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O prazo prescricional esteve suspenso de 30/11/2009 a 24/02/2014, por força
do artigo 366 do Código de Processo Penal, assim, descontando-se o período
de suspensão, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva.
A pesquisa realizada no Sistema de Tráfego Internacional demonstra que o
apelante fez uso do passaporte falso em 10/03/2008, no Aeroporto Internacional
de São Paulo, ao embarcar em voo da companhia aérea Iberia, com destino
final na E...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo
35 c/c artigo 40, I, e artigo 33 c/c artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06,
e a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Em audiência realizada no dia 17.12.2015, MM. Juízo a quo manteve a
decretação preventiva de todos os acusados.
Permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a manutenção da
custódia preventiva.
O número de acusados no polo passivo e a necessidade de expedição de
cartas precatórias são circunstâncias que devem ser sopesadas na análise
do excesso de prazo.
Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos
atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos
dentro dos critérios da razoabilidade. Com efeito, tais prazos servem apenas
como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem
mitigado.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. EXCESSO
DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo
35 c/c artigo 40, I, e artigo 33 c/c artigo 40, I, todos da Lei 11.343/06,
e a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal.
Em audiência realizada no dia 17.12.2015, MM. Juízo a quo manteve a
decretação preventiva de todos os acusados...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA NO CUMPRIMENTO DA
PENA. REGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS. PEDIDO A SER REALIZADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM.
1. Por primeiro, verifica-se que a alegação de prescrição já foi
analisada no habeas corpus nº 0016240-83.2016.4.03.0000.
2. Bem assim, no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos
da ação penal originária, esta Colenda Décima Primeira Turma afastou a
ocorrência da prescrição.
3. Ademais, também não há que se falar em ocorrência de prescrição
executória, considerando que não decorreu prazo superior a 4 anos entre
o trânsito em julgado da condenação (11/2014) e o início da execução
da pena (11/2015).
4. Veja-se, também, que o juízo impetrado reputou que, diante de condições
impostas e não cumpridas para o regime aberto, estar-se-ia na presença
de situação a ensejar a regressão para regime mais gravoso, no caso o
semiaberto.
5. No entanto, as especificidades do caso concreto não recomendam, ao menos
no momento, tal medida.
6. Tenha-se em vista, por primeiro, que se trata, a paciente, de ré
primária, de bons antecedentes, condenada a pena de 03 (três) anos por
crime sem violência ou grave ameaça.
7. É de se notar, bem assim, que a apenada conta com 74 (setenta e quatro)
anos de idade.
8. Ressalte-se, bem assim, que, consoante os atestados acostados aos autos,
há notícia de que a paciente é portadora de graves problemas de saúde,
quais sejam arritmia cardíaca e diverticulite, com acompanhamento ambulatorial
(fl. 17), transtorno de depressão recorrente (fl. 18), infecção urinária
(fl.19), além de ter se submetido a tratamento específico no intestino.
9. Importante ter em vista também que a própria autoridade impetrada afirma
que teria a paciente alegado não possuir condições de cumprir as penas
restritivas de direito por debilidade de saúde e dificuldades financeiras
de pagar a pena restritiva pecuniária, aduzindo que foi "reconhecida esta
situação em audiência".
10. Observe-se que, obviamente, por não possuir, a cidade de Franca,
presídio adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, diante,
também, da ilegalidade de que ela possa cumprir pena em regime fechado,
haveria necessidade de transferência para localidade distante da qual reside
a ora paciente.
11. Consigno, outrossim, que os pedidos formulados pelo impetrante objetivando
a modificação das condições impostas pelo Juízo da execução para
cumprimento da pena são questão a serem pleiteadas na origem. Revela-se
incabível a apreciação diretamente pelo Tribunal de matéria não suscitada
no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
12. Por fim, observe-se que esta decisão não é salvo-conduto para que
a paciente se furte, novamente, às determinações judiciais relativas ao
cumprimento da pena, sendo passível de regressão de regime futuramente,
caso reitere o descumprimento das condições relativas à prisão domiciliar.
13. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA NO CUMPRIMENTO DA
PENA. REGRESSÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
IMPOSTAS. PEDIDO A SER REALIZADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM.
1. Por primeiro, verifica-se que a alegação de prescrição já foi
analisada no habeas corpus nº 0016240-83.2016.4.03.0000.
2. Bem assim, no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos
da ação penal originária, esta Colenda Décima Primeira Turma afastou a
ocorrência da prescrição.
3. Ademais, também não há que se falar em oc...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60342
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
4. No caso em análise, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Por outro lado, caberia à
acusação fazer tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente,
estava transportando a droga para bando criminoso internacional, o que não
significa, porém, que fosse integrante dele.
5. No que toca ao percentual de redução a ser aplicado em decorrência da
aplicação da referida causa de diminuição, não é possível utilizar
a natureza e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo
legal, previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, quando tais
circunstâncias já tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria.
6. Para o afastamento do benefício em seu percentual máximo, é necessária
a existência de outras circunstâncias já referidas na sentença ou trazidas
para discussão em sede recursal pela acusação, caso dos autos.
7. No caso dos autos, deve prevalecer o voto condutor, que manteve o
percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das
circunstâncias desfavoráveis já declinadas na sentença (qual seja, o
fato de o embargante ter plena consciência de que estava a serviço de uma
organização criminosa internacional, pois aliciado na Nigéria para buscar
droga no Brasil), aliada àquela que foi trazida pela acusação, em suas
razões recursais (quantidade da droga apreendida), a qual, ressalte-se, não
foi utilizada pelo magistrado sentenciante na primeira fase da dosimetria.
8. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadame...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53959
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, laudo de avaliação, prova
testemunhal e confissão do condenado.
2. A pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal, porquanto, embora
tecnicamente primário e sem maus antecedentes, as circunstâncias judiciais
do delito autorizam a exasperação, adequado o quantum de aumento aplicado
pelo d. Juízo a quo.
3. A confissão do réu demanda maior diminuição da pena-base que
lhe foi fixada, uma vez reduzida em 1/10 pelo d. Juízo sentenciante,
está desacompanhada de fundamentação acerca do quantum. Seguindo a
jurisprudência acerca da referida redução, entendo que o condenado faz
jus a 1/6 de diminuição, para que sua pena definitiva seja a de 02 anos
e 01 mês de reclusão.
4. O regime inicial ao cumprimento da pena deve ser o aberto, nos termos da
jurisprudência desta C. Turma julgadora. Precedentes.
5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em pena de multa e prestação de serviços à
comunidade a entidade beneficente determinada pelo Juízo da Execução,
pois se trata de réu primário e sem maus antecedentes.
6. Recurso da Defesa parcialmente provido, para reduzir a pena definitiva
imposta ao condenado e alterar o regime prisional para início de cumprimento
da pena privativa de liberdade, e, de ofício, substituir a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos.
7. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, no HC n. 126.292, deve ser oficiado ao Juízo de origem para
que adote as providências cabíveis quanto à instauração do procedimento
de execução da pena, instruindo referido ofício com cópia da denúncia,
sentença e acórdão.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OCULTAÇÃO, TRANSPORTE E IMPORTAÇÃO
DE CIGARROS DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEA
D, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
MANTIDA. CONFISSÃO. REDUÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCIDÊNCIA,
DETERMINADA DE OFÍCIO, DO ART. 44, CP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE E DE OFÍCIO, POR ESTE JUÍZO AD QUEM.
1. Materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela apreensão
da mercadoria ilícita em poder do acusado, la...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339,
CP. AUSÊNCIA DE DOLO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE
ELEITORAL. ATIPICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS
DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDOS.
1. Conforme as manifestações do órgão da Acusação, em primeira e
segunda instâncias de julgamento, o crime de denunciação caluniosa tem
como obrigatória à sua configuração, o dolo direito do denunciante de
prejudicar o imputado com a notícia de que praticou crime, sabedor, sem
sombra de dúvidas, de que não houve qualquer prática delitiva por parte
do imputado.
2. No caso dos autos restou comprovado que o denunciante, ora réu, tinha
dúvidas quanto ao cômputo de seu voto em eleições municipais, razão
pela qual prestou notícia crime às autoridades competentes.
3. Não demonstrado o dolo do denunciante de prejudicar os imputados, ou
seja, a intenção de prejudicar os mesários que participaram da eleição
e supostamente fraudaram a apuração dos votos, resta descaracterizada a
tipicidade do crime narrado na denúncia, ainda que comprovada a inexistência
de crime eleitoral.
4. Recursos da Defesa e do MPF providos.
5. Sentença condenatória reformada, absolvendo-se o réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339,
CP. AUSÊNCIA DE DOLO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FRAUDE
ELEITORAL. ATIPICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. RECURSOS
DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDOS.
1. Conforme as manifestações do órgão da Acusação, em primeira e
segunda instâncias de julgamento, o crime de denunciação caluniosa tem
como obrigatória à sua configuração, o dolo direito do denunciante de
prejudicar o imputado com a notícia de que praticou crime, sabedor, sem
sombra de dúvidas, de que não houve qualquer prática delitiva por parte...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP. DENÚNCIA. REQUISITOS DO
ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. O serviço móvel pessoal - SMP constitui uma das modalidades de atividade
de telecomunicação e seu desenvolvimento clandestino configura o crime do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, além de constituir infração contratual e
administrativa.
2. Presentes elementos que demonstram a existência de fundamento de direito
e de fato para a instauração do processo, deve a denúncia ser recebida.
3. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princípio do in
dubio pro societate.
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP. DENÚNCIA. REQUISITOS DO
ARTIGO 41 DO CPP. RECEBIMENTO.
1. O serviço móvel pessoal - SMP constitui uma das modalidades de atividade
de telecomunicação e seu desenvolvimento clandestino configura o crime do
art. 183 da Lei nº 9.472/97, além de constituir infração contratual e
administrativa.
2. Presentes elementos que demonstram a existência de fundamento de direito
e de fato para a instauração do processo, deve a denúncia ser recebida.
3. No momento do recebimento da denúncia, prevalece o princí...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7337