PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Como bem destacou o voto vencido, não é possível utilizar a natureza
e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo legal,
previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, quando tais
circunstâncias já foram consideradas na primeira fase da dosimetria.
4. Para o afastamento do benefício em sua fração máxima de 2/3 (dois
terços), é necessária a presença de outras circunstâncias já referidas
na sentença ou trazidas para discussão em sede recursal.
5. Adota-se tal posicionamento naquelas hipóteses em que o magistrado de
Primeiro Grau reconheceu a referida causa de diminuição em patamar inferior
ao máximo, de 2/3, e utilizou fundamento depois afastado por este Tribunal.
6. Não compete ao órgão judiciário "ad quem", em recurso exclusivo da
defesa, acrescentar fundamento novo, não utilizado pelo juízo de primeiro
grau, para justificar a manutenção de menor diminuição da pena (STF -
HC 105.768 - Rel. Min. Carmen Lúcia - Primeira Turma - J. 10/05/2011), até
porque na apelação isolada da defesa a devolutividade recursal é limitada,
de tal modo que a Corte de apelação não pode considerar, em desfavor do
apelante, elementos que possam agravar, quantitativa ou qualitativamente,
o seu "status poenalis".
7. Tal raciocínio não se aplica ao caso em tela. Aqui, o Juízo de Primeiro
Grau não fez incidir a causa de diminuição do artigo 33 § 4º da Lei
11.343/06, ao argumento de que o réu, embora seja primário e de bons
antecedentes, integrava grupo criminoso.
8. Ao analisar a apelação da defesa, o Tribunal afastou essa fundamentação,
o que ensejou a incidência da referida causa de diminuição. Em um segundo
momento, estabeleceu a fração a ser aplicada, no caso o patamar mínimo de
1/6 (um sexto), ao fundamento de que, no caso dos autos, a ré não contribuiu
para a elucidação dos fatos, apresentando declarações notoriamente
inconsistentes e contraditórias e que, além da fantasiosa versão de que
comprou uma bolsa com cocaína dentro sem perceber, os rendimentos que ela
afirmou ter são incompatíveis com os altos custos da viagem realizada,
tudo a indicar que a acusada contou com o auxílio de outras pessoas que
não puderam ser identificadas, uma vez que a ré não colaborou para tanto.
9. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88, pois, se assim fosse, sempre que o Tribunal
acolhesse qualquer pleito defensivo não reconhecido pelo magistrado "a quo"
deveria fazê-lo em grau máximo, já que, evidentemente, ao dar provimento
ao apelo defensivo, o Acórdão afasta a fundamentação da sentença quanto
ao ponto e analisa, em um primeiro momento, a aplicabilidade do dispositivo e,
posteriormente, faz a ponderação devidamente fundamentada da fração a ser
aplicada segundo as provas constantes nos autos que, nessa hipótese, podem
ser livremente utilizadas, ainda que não tenham sido objeto da sentença.
10. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 66949
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88. E isso porque a acusação interpôs apelação
quanto ao ponto específico, ou seja, a de que fosse afastada a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o que lhe retirou
qualquer conotação de "peça genérica" e devolveu a matéria à apreciação
dos integrantes da Quinta Turma deste Tribunal que poderiam, inclusive, ter
afastado a referida causa de diminuição, mas, analisando a sua aplicação,
concluíram por sua manutenção com a fração determinada em primeiro grau,
contudo por fundamento distinto daqueles utilizados pelo magistrado "a quo",
o que se revela lícito em razão da devolutividade mencionada.
4. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 67830
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA EM DESFAVOR DO RÉU.
1. O crime de sonegação fiscal aperfeiçoa-se com a supressão ou a
redução do tributo ou contribuição previdenciária mediante fraude.
2. Os juros e multa são consectários civis do não recolhimento do imposto
no prazo previsto em lei e correspondem à obrigação acessória, decorrente
do não pagamento do valor principal.
3. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no momento da consumação do crime (constituição definitiva
do crédito tributário), que corresponde ao valor principal do tributo
suprimido ou reduzido, descontados juros e multa.
4. Fixação dos honorários advocatícios em favor da DPU.
5. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. MULTA E JUROS. NÃO INCLUSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA EM DESFAVOR DO RÉU.
1. O crime de sonegação fiscal aperfeiçoa-se com a supressão ou a
redução do tributo ou contribuição previdenciária mediante fraude.
2. Os juros e multa são consectários civis do não recolhimento do imposto
no prazo previsto em lei e correspondem à obrigação acessória, decorrente
do não pagamento do valor principal.
3. Para fins de aplicação do princípio da insignificância, considera-se o
valor fixado no...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE.
Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade acerca dos
antecedentes do réu e consequentemente readequar a pena.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E OBSCURIDADE.
Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade acerca dos
antecedentes do réu e consequentemente readequar a pena.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito tipificado no art. 171,
§ 3º, do Código Penal comprovados.
2. O dever do INSS de verificar a idoneidade dos requerimentos de benefícios
previdenciários ou assistenciais não afasta a culpabilidade do réu, se
este tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível
que atuasse conforme o ordenamento jurídico.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena
restritiva de direitos é reservada aos casos em que a condenação é igual
ou inferior a 1 (um) ano (art. 44, § 2º, do CP).
4. Recurso de defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito tipificado no art. 171,
§ 3º, do Código Penal comprovados.
2. O dever do INSS de verificar a idoneidade dos requerimentos de benefícios
previdenciários ou assistenciais não afasta a culpabilidade do réu, se
este tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível
que atuasse conforme o ordenamento jurídico.
3. A substit...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ABSOLVIÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E V DO CPP. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, de rigor a manutenção
da condenação dos corréus, inclusive a afastar a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
2. Não utilização dos mesmos fundamentos para fixar as penas das três
fases da dosimetria. Penas mantidas.
3. Recursos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ABSOLVIÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 386, INCISOS IV E V DO CPP. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, de rigor a manutenção
da condenação dos corréus, inclusive a afastar a aplicação do princípio
do in dubio pro reo.
2. Não utilização dos mesmos fundamentos para fixar as penas das três
fases da dosimetria. Penas mantidas.
3. Recursos defensivos desprovidos.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 304 C.C. ART. 297, CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e restou demonstrada
através do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Perícia
Criminal Federal (Documentoscopia), o qual atestou a inautenticidade do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apreendido.
2. Em que pesem as declarações do réu e as razões recursais da defesa,
não há como se acolher a versão de que desconhecia a falsidade do CRLV
apreendido. Isso porque o acusado, ao ser abordado, negou a propriedade
da motocicleta, tendo afirmado aos policiais rodoviários federais e
à autoridade policial que o veículo era emprestado, o que demonstra o
receio de ser preso justamente pelo fato de que o documento era falso e a
motocicleta possuía restrição judicial. Em juízo, entretanto, o réu
mudou sua versão dos fatos, mas não soube explicar o motivo pelo qual não
havia assumido a propriedade da motocicleta, tendo optado por não dar uma
resposta. Ademais, apesar de ter afirmado que recebeu o veículo já com a
documentação, o acusado não soube nem ao menos declinar o nome ou apelido
do indivíduo que teria lhe vendido a motocicleta há cerca de um mês,
não havendo verossimilhança em suas alegações.
3. Correta a sentença ao concluir pela responsabilidade do acusado pelos
fatos narrados na denúncia.
4. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 304 C.C. ART. 297, CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CRLV. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e restou demonstrada
através do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Perícia
Criminal Federal (Documentoscopia), o qual atestou a inautenticidade do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apreendido.
2. Em que pesem as declarações do réu e as razões recu...
PENAL. DELITO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROVA. PENA.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Rejeitada pretensão de aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV,
do Código Penal porquanto inerente à deliberação delituosa o recebimento
de remuneração.
- Rejeitada a pretensão de aplicação de efeito da condenação consistente
em inabilitação para dirigir veículo.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. DELITO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. PROVA. PENA.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Rejeitada pretensão de aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV,
do Código Penal porquanto inerente à deliberação delituosa o recebimento
de remuneração.
- Rejeitada a pretensão de aplicação de efeito da condenação consistente
em inabilitação para dirigir veículo.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recursos desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade das provas produzidas no âmbito
da investigação da denominada Operação Satiagraha. Posteriormente, no
entanto, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão para as partes,
remetendo-se os autos à origem.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DA
CONSUMAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Depreende-se da representação ofertada pelo ofendido e dos fatos expostos
que se trataaso concreto, de apuração de eventuais crimes de injúria e
difamação.
2. Não há que se falar em eventual prática dos crime de calúnia ou de
difamação em relação ao policial, porquanto não há a atribuição a
ele de fatos determinados. Indícios da prática do crime de difamação em
relação à Polícia Rodoviária Federal, pois o investigado, referindo-se a
fato específico do passado, do qual participou, faz declarações negativas
acerca da Polícia Rodoviária Federal.
3. A competência para o julgamento de conflitos entre juízos no exercício
da competência dos Juizados cabe ao respectivo Tribunal e não às Turmas
Recursais.
4. O crime de injúria (CP, art. 140) considera-se consumado quando a ofensa
à honra subjetiva chega ao conhecimento da vítima, enquanto a difamação
consuma-se com o conhecimento da ofensa por terceiros (CP, art. 139). Quanto
à injúria, não há nos autos elementos capazes de definir o momento em
que a vítima teve conhecimento da ofensa.
5. Ainda que se considere que a vítima tomou conhecimento dos fatos em
São José do Rio Preto, município onde tem o seu domicílio, o objeto do
inquérito é mais amplo, pois abarca também a investigação de eventual
ofensa a toda a Polícia Rodoviária Federal e, neste caso, a consumação
ocorre quando a ofensa torna-se conhecida por terceiros.
6. Como as declarações foram divulgadas por meio de vídeo postado na
internet, atingindo pessoas incertas, não é possível determinar o momento
e o lugar de eventual crime de difamação.
7. Aplicável ao caso concreto o disposto no art. 72 do Código de
Processo Penal, devendo ser fixada a competência judicial pelo domicílio
ou residência do investigado, que se encontram situados em município
localizado na Subseção Judiciária do juízo suscitante.
8. Preliminar de incompetência deste Tribunal rejeitada. Conflito de
jurisdição improcedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. LOCAL DA
CONSUMAÇÃO. DOMICÍLIO DO RÉU. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Depreende-se da representação ofertada pelo ofendido e dos fatos expostos
que se trataaso concreto, de apuração de eventuais crimes de injúria e
difamação.
2. Não há que se falar em eventual prática dos crime de calúnia ou de
difamação em relação ao policial, porquanto não há a atribuição a
ele de fatos determinados. Indícios da prática do crime de difamação em
relação à Polícia Rodoviária Federal, pois o inve...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20911
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade das provas produzidas no âmbito
da investigação da denominada Operação Satiagraha.
3. Posteriormente à decisão ora impugnada, o Juízo de origem, nos autos
do procedimento de sequestro nº 0001146-26.2009.4.03.6181, deferiu o pedido
de liberação dos bens constritos.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade das provas produzidas no âmbito
da investigação da denominada Operação Satiagraha.
3. Posteriormente à decisão ora impugnada, o Juízo de origem, nos autos
do procedimento de sequestro nº 0001146-26.2009.4.03.6181, deferiu o pedido
de liberação dos bens constritos
4. Agravo regimental não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Impugnação da decisão que extinguiu este feito, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil,
por ausência de interesse do impetrante, tendo em vista a declaração de
nulidade da ação penal de origem desde o seu início.
2. À data de prolação da decisão impugnada, embora ainda não tivesse
transitado em julgado o acórdão proferido na ação penal de origem,
o seu teor estava em consonância com o que já havia sido decidido nas
instâncias superiores quanto à nulidade...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
4. No caso em análise, a ré é primária e não ostenta maus
antecedentes. Não há prova nos autos de que a embargante se dedica
a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra
organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Por
outro lado, caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual não se
desincumbiu. Certamente, estava transportando a droga para bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
5. No que toca ao percentual de redução a ser aplicado em decorrência da
aplicação da referida causa de diminuição, não é possível utilizar a
natureza e a quantidade da droga apreendida, para fazer incidir o mínimo
legal, previsto no referido § 4º, do art. 33, da lei de drogas, haja
vista tais circunstâncias já terem sido consideradas na primeira fase da
dosimetria.
6. Para o afastamento do benefício em seu percentual máximo, é necessária
a existência de outras circunstâncias já referidas na sentença ou trazidas
para discussão em sede recursal pela acusação, o que não ocorreu, pois
apenas a defesa apelou.
7. A sentença reconheceu a causa de diminuição em tela, mas aplicou o
percentual mínimo de 1/6 sem qualquer fundamentação.
8. Não houve recurso da acusação e ausente qualquer fundamentação na
sentença apelada, este Tribunal não pode deixar de aplicar a causa de
diminuição em seu percentual máximo, pois, do contrário, incorrer-se-ia
em reformatio in pejus, ao agregar, de ofício, novos fundamentos à sentença
condenatória, com efetivo prejuízo ao réu.
9. Embargos infringentes a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REFORMATIO IN PEJUS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoáv...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 52190
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO
E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO
DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI
8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO
109, V, DA C.F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDETNE DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA
POSTAGEM. INVESTIGAÇÃO QUANTO AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO E-MAIL UTILIZADO
PARA A PUBLICAÇÃO. LOCAL DA CRIAÇÃO DA CONTA DE E-MAIL.
1. À luz do preconizado no art. 109, V, da CF, a competência para
processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal, posto que
"Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil
ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer
sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a
constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a
postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que,
ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir
o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que
indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários
do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado
efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme
própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência
da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou
adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda
que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A
extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível
de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da
reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14,
que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil." negritos meus (RE 628624,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN,
Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016)
2. O juízo que determinou a quebra de sigilo telemático relativo à
determinado "IP" - internet protocol, não proferiu qualquer decisão quanto
ao mérito da investigação, eis que não analisou nenhuma conduta e nem
tomou conhecimento de nenhum fato específico praticado por qualquer dos
responsáveis pelas postagens investigadas.
3. Considerando que não há certeza quanto ao local da postagem sob
investigação, e, consequentemente, tendo em vista a impossibilidade de
identificação de seu responsável, a mesma prosseguirá quanto ao usuário
responsável pelo e-mail utilizado para a publicação e, a princípio,
tendo esse sido efetuado na cidade de Americana, a cargo daquele Juízo deve
ter curso a investigação.
4. Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo
Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, para condução do
inquérito de origem, processo nº 0012950-49.2013.403.6181.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO
E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO
DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI
8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO
109, V, DA C.F. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDETNE DO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LOCAL DA
POSTAGEM. INVESTIGAÇÃO QUANTO AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO E-MAIL UTILIZADO
PARA A PUBLICAÇÃO. L...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20904
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297, C/C ARTIGO 29 DO CP. ARTIGO
296, §1º, III, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cédula de identidade,
auto de apreensão, laudo de exame documentoscópico, laudo grafoscópico,
ofício da Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo e ofício
da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Os peritos concluíram pela adulteração da cédula de identidade RG nº
2.852.254-ES, em nome de Marconi Alves Souza, que continha a fotografia do
acusado Alessandro Gomes.
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que
Marconi, dolosamente, participou da contrafação do documento ao assinar
a carteira de identidade falsa e fornecer parte dos dados pessoais para
confecção da cédula de identidade ilegítima.
Do mesmo modo, os elementos probatórios demonstram que Alessandro participou
da falsificação da cédula de identidade, ao fornecer a sua fotografia a
outrem para que fosse usada na feitura do documento espúrio, o que evidencia
a sua responsabilidade penal.
A materialidade do crime previsto no art. 296, §1º, III, do CP está
demonstrada através do auto de apresentação e apreensão, carteira de
identidade funcional, laudo de exame documentoscópico.
A autoria está devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que Alessandro
forneceu sua fotografia para confecção do documento falso.
O acusado participou da contrafação da identidade funcional de Delegado
do INPAMA contendo o brasão da República Federativa do Brasil, ciente da
ilicitude de sua conduta, considerando que nunca havia exercido referida
função, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição.
Na presente hipótese, as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo
penal, razão pela qual não justificam a majoração da pena-base.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 297, C/C ARTIGO 29 DO CP. ARTIGO
296, §1º, III, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A materialidade delitiva está demonstrada através da cédula de identidade,
auto de apreensão, laudo de exame documentoscópico, laudo grafoscópico,
ofício da Secretaria de Segurança Pública do Espírito Santo e ofício
da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Os peritos concluíram pela adulteração da cédula de identidade RG nº
2.852.254-ES, em nome de Marconi Alves Souza,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SINDICATO. EX-DIRIGENTES. MULTA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na hipótese em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público de Campinas sustenta que não tem responsabilidade tributária em
relação à parte do valor cobrado nas execuções fiscais, referente à
parcela de multas, pois a seu julgar os ex-diretores, que também figuram
no polo passivo das execuções fiscais, assim como figuram no polo passivo
de ação penal, devem responder pessoalmente e de forma exclusiva pelo
pagamento dessa parcela do débito.
3. O sindicato, pessoa jurídica, é sujeito passivo da obrigação principal e
da acessória. A lei não prevê qualquer distinção de pessoas no cumprimento
de tais obrigações tributárias.
4. A responsabilidade da pessoa jurídica pelo descumprimento da obrigação
acessória punível com multa não é afastada, salvo na hipótese de abuso
de poder dirigente, com desvio de finalidade, a prejudicar os fins a que se
dedica a instituição.
5. Como muito bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, "não há
comprovação de que os ex-diretores agiram com excesso dos poderes outorgados
ou infração de lei, conquanto a falha na gestão dos interesses do sindicato
não caracteriza dolo específico capaz de representar exceção à regra
geral de que as infrações tributárias são consideradas objetivamente e
não subjetivamente. Anoto, ademais, que eventual condenação criminal dos
ex-diretores (ação penal nº 2008.61.05.003387-6, fls. 711/715) não tem
o condão de fazer radicar neles a responsabilidade exclusiva pelas multas
por infração à lei de custeio da seguridade social."
6. A multa é decorrente do descumprimento de relação jurídica tributária
estabelecida entre o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, e a
União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, portanto é o
sindicato a parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação
tributária, seja principal ou acessória e responsável, pois, como dito,
não demonstrado nos autos abuso de poder a transferir a responsabilidades
para os dirigentes da época.
7. Quanto aos legitimados passivos, estão eles elencados no art. 4º da
Lei nº 6.830/80.
8. Com relação à figura do responsável tributário, os artigos 121 e
122 do CTN preveem o sujeito passivo da obrigação principal e da acessória.
9. Quando o CTN refere-se à obrigação principal está tratando tanto do
tributo quanto da penalidade pecuniária (multa). Assim, o sujeito passivo
é o obrigado a pagar o tributo ou multa e que, dependendo de sua relação
com o fato gerador da obrigação, é o contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador
ou o responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação
pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de
dispositivo expresso de lei.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. SINDICATO. EX-DIRIGENTES. MULTA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Na hipótese em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público de Campinas sustenta que não tem responsabilidade tributária em
relação à parte do valor cobrado nas execuções fiscais, referente à
parcela de multas, pois a seu julgar os ex-diretores, que também figur...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Nítido o caráter exclusivamente infringente deste recurso, com o fito
de obter a reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
2. Nítido o caráter exclusivamente infringente deste recurso, com o fito
de obter a reversão do resultado do julgamento da apelação criminal.
3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inte...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63932
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO CONTRA
A CEF. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E A RESPONSABILIDADE DE TODOS
OS ACUSADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP,
ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva, bem como a responsabilidade de
todos os acusados.
2. Consunção entre o crime de uso de documento falso e
estelionato. Impossibilidade no caso.
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado pode servir como mau
antecedente na hipótese de restar destituída de eficácia para ensejar a
reincidência em virtude de ter decorrido o prazo de cinco anos previsto no
art. 64, I, do Código Penal. Precedentes (STF, Habeas Corpus n. 98803,
Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.09 e STJ, Habeas Corpus n. 133858,
Rel. Min. Félix Fischer, j. 19.08.09).
4. Apelação do Parquet Federal parcialmente provida para majorar as
penas-bases dos crimes cometidos pelo acusado Vilmar em virtude da existência
de outras condenações transitadas em julgado não consideradas pelo Juízo
a quo.
5. Desprovidas as apelações dos réus.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO CONTRA
A CEF. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E A RESPONSABILIDADE DE TODOS
OS ACUSADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
ANTERIOR. CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE CINCO ANOS (CP,
ART. 64, I). MAUS ANTECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade delitiva, bem como a responsabilidade de
todos os acusados.
2. Consunção entre o crime de uso de documento falso e
estelionato. Impossibilidade no caso.
3. A sentença condenatória com trânsito em julgado po...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65303
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66443
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRÁTICA DE CÂMBIO
SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ART. 1º, VI, DA LEI N. 9.613/98 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONCURSO
MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE
DELITIVAS, ASSIM COMO O DOLO E A TIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE À IMPUTAÇÃO
DA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PENA-BASE DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. DECRETADA A PERDA
DO BEM RELACIONADO AO CRIME DE LAVAGEM.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime do art. 16 da
Lei n. 7.492/86.
2. A regularidade dos negócios e sua eventual declaração à Receita
Federal não excluiu a tipicidade da lavagem de dinheiro (TRF da 2ª
Região, HC n. 200802010179611, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 10.06.09;
TRF da 1ª Região, HC n. 0024016-09.2007.4.01.0000-MT, Rel. p/ Acó. Juiz
Fed. Conv. Saulo Casali Bahia, j. 14.08.07).
3. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo e
a tipicidade da conduta referente à imputação da prática do crime de
lavagem de capitais.
4. Majorada a pena-base do crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
5. Decretada a perda do bem relacionado ao crime de lavagem de capitais.
6. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Sentença
reformada.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRÁTICA DE CÂMBIO
SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ART. 1º, VI, DA LEI N. 9.613/98 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONCURSO
MATERIAL. ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE
DELITIVAS, ASSIM COMO O DOLO E A TIPICIDADE DA CONDUTA REFERENTE À IMPUTAÇÃO
DA PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PENA-BASE DO CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA. DECRETADA A PERDA
DO BEM RELACIONADO AO CRIME DE LAVAGEM.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas d...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65336
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW