DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME
AMBIENTAL. PESCA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Imputado ao acusado a prática de crime ambiental, tipificado no artigo
34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998.
2. A ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser
implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão
de que o Magistrado validou os referidos atos, o que ocorreu nos presentes
autos (precedente do STJ). Preliminar rejeitada.
3. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se
trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão
de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja
colocado em risco pelo agente.
4. Ainda que se admita a aplicação da teoria da bagatela com relação
ao crime descrito no artigo 34 da Lei nº 9.065/98, no caso dos autos,
não há nenhum elemento que justifique a aplicação de tal entendimento,
uma vez que o apelante foi surpreendido com cerca de 01kg de peixes, ainda
vivos, redes com dimensões não permitidas que causam dano ao meio ambiente,
além de 02 tarrafas de nylon. Preliminar rejeitada.
5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. CRIME
AMBIENTAL. PESCA. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS.
1. Imputado ao acusado a prática de crime ambiental, tipificado no artigo
34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998.
2. A ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser
implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão
de que o Magistrado validou os referidos atos, o que ocorreu nos presentes
autos (precedente do STJ). Preliminar rejeitada.
3. No caso, n...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária cuja
denúncia encontra-se fundamentada em dois procedimentos administrativos,
sendo o primeiro relativo ao ano de 1997 e o segundo aos anos de 1998
a 2000. Acórdão que absolveu o réu por entender não configurada a
"variação patrimonial a descoberto" no ano de 1997. Omissão reconhecida
pela ausência de apreciação dos fatos apurados no segundo procedimento.
II - Imputação de supressão e de redução de tributo decorrente de falsa
informação de retenção de imposto de renda retido na fonte, bem como de
"variação patrimonial a descoberto", nos anos de 1998 a 2000.
III - Autoria delitiva devidamente comprovada, sendo totalmente descabida
a atribuição de responsabilidade a terceira pessoa contratada para a
elaboração das declarações de imposto de renda.
IV - Manutenção da pena-base um pouco acima do mínimo legal em decorrência
do montante do tributo sonegado. Readequação do acréscimo da continuidade
delitiva.
V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. DOSIMETRIA DA PENA.
I - Réu denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária cuja
denúncia encontra-se fundamentada em dois procedimentos administrativos,
sendo o primeiro relativo ao ano de 1997 e o segundo aos anos de 1998
a 2000. Acórdão que absolveu o réu por entender não configurada a
"variação patrimonial a descoberto" no ano de 1997. Omissão reconhecida
pela ausência de apreciação dos fatos apurados no segun...
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA
A ACUSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA MANTIDA - RECURSOS DA DEFESA
E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS - DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA.
1. Não havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para
a acusação, é descabida a análise de prescrição com base em pena
hipotética, ainda que o recurso ministerial tenha fixado um "quantum"
para o qual deveria a pena ser aumentada, nos termos da Súmula nº 438 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Dosimetria. Circunstâncias judiciais que não autorizam a aplicação
da pena-base acima do mínimo legal.
3. Em face da pena aplicada na r. sentença e mantida nesta Egrégia Corte
Regional, descontando a continuidade delitiva, de ofício, há de ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena
aplicada, nos moldes do artigo 110, §1º, do Código Penal.
4. Recursos da defesa e do Ministério Público desprovidos e, de ofício,
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ementa
PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90) -
PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA
A ACUSAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DOSIMETRIA MANTIDA - RECURSOS DA DEFESA
E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS - DE OFÍCIO, PRESCRIÇÃO RETROATIVA VERIFICADA.
1. Não havendo trânsito em julgado da sentença condenatória para
a acusação, é descabida a análise de prescrição com base em pena
hipotética, ainda que o recurso ministerial tenha fixado um "quantum"
para o qual deveria a pena ser aumentada, nos termos da Súmula nº 438 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiç...
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 29, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA
DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu Ivanildo Muniz de Andrade de fraudar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da
aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- No que pertine à circunstância judicial desfavorável circunstâncias
do crime, deve ser afastada, única e exclusivamente porque o acusado não
era e nunca foi servidor público.
- Ainda que haja a participação de servidor público visando à prática do
delito, não há previsão legal que estenda tal condição a outro envolvido
no delito.
- Reduzida a pena base em 06 (seis) meses.
- Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis "reprovável conduta
social do condenado e personalidade voltada à prática criminosa" não se
depreende dos autos apontamentos em desfavor do réu que indiquem condenação
definitiva (trânsito em julgado).
- Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
enunciou a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base",
referindo-se não só aos maus antecedentes, mas também a outras
circunstâncias desfavoráveis que são reconhecidas utilizando-se de mesmo
expediente.
- Mantida a exasperação da pena decorrente de referidas circunstâncias.
- De ofício, reduzida a pena base em 06 (seis) meses, estabelecendo-a em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa para 15 (quinze)
dias multa.
- Estabelecida a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo
171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa
de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
- Mantido o regime inicial para cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ambos, nos termos
da sentença a qua.
- Com relação ao valor do dia-multa aplicado pelo magistrado a quo, sendo
este "metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos",
revela-se desproporcional, diante da condição financeira apresentada pelo
acusado.
- Reduzida para o mínimo legal previsto, ou seja 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, para readequar, de forma
razoável, o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir
(art. 59, caput, do CP).
- No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, considera-se como
momento consumativo do crime a data do início do pagamento do benefício
previdenciário fraudulento, sendo este 25/05/99 (fl. 93), de acordo com o
entendimento da jurisprudência pátria.
- Não merece respaldo a alegação da ocorrência da prescrição retroativa,
- Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 29, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA
DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu Ivanildo Muniz de Andrade de fraudar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS,...
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CELENO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE
ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAÕ DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
A alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP não foi suscitada perante o Juízo de origem, o que impede a
apreciação da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dos documentos acostados à impetração, infere-se que há prova da
materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e indícios suficientes de
autoria, evidenciados através de diversas diligências realizadas no bojo
da denominada "Operação Celeno", como os diálogos interceptados, laudos
periciais, apreensões e informações obtidas em sistema de monitoramento
por câmeras.
Segundo consta, a organização criminosa liderada por Gilmar e Roger
(coinvestigados) muitas vezes servia de parâmetro de segurança para a
atuação das demais organizações criminosas, havendo indicativos de que
tais informações privilegiadas seriam repassadas pelo paciente, agente da
polícia federal em Ribeirão Preto/SP, área de atuação de Gilmar.
Ademais, há indícios da prática, pelo paciente, dos crimes de facilitação
de contrabando e descaminho, corrupção passiva e de organização criminosa.
Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova cabal
da autoria delitiva, mas apenas indícios suficientes desta, os quais,
segundo consignou a autoridade impetrada, estão demonstrados, sobretudo,
pelas diversas interceptações de diálogos e captação de imagens.
O habeas corpus, sendo instrumento de cognição sumária e célere, não
se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Por essa
razão, incabível na via eleita a apreciação de matérias que demandam
exame aprofundado e valorativo das provas.
No que se refere ao periculum libertatis, a prisão preventiva foi decretada
para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal
e por conveniência da instrução criminal, de modo a evitar a ocorrência
de novos delitos da mesma natureza daqueles apurados, possível ameaça a
testemunhas e possibilidade concreta de fuga.
As condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da
liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que
justificam a medida constritiva excepcional (STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ, HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
O pedido de transferência do paciente para a Custódia da Superintendência da
Polícia Federal em São Paulo foi submetido ao Juízo de origem e encontra-se
em tramitação.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CELENO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE
ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAÕ DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
A alegação de incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP não foi suscitada perante o Juízo de origem, o que impede a
apreciação da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância.
Dos documentos acostados à impetração, infere-se que há pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA
DE DIPJ E DCTF. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
- O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre os requisitos
necessários à expedição da certidão pretendida, eis que a Autoridade
Fiscal entendeu por bem indeferi-la, em face da ausência da entrega de
declarações (DIPJ/PJ SIMPL. e DCTF).
- A garantia do fornecimento de certidões é expressamente prevista no
texto do artigo 5º, inciso XXXIV, letra b, da Constituição da República.
- Não obstante, no trato da matéria tributária, existem disposições
específicas que, embora não reduzam a garantia constitucional, permitem
uma sistematização no procedimento relativo à expedição de certidões,
conforme se apreende das disposições do Código Tributário Nacional, cujas
normas dos artigos 205 e 206, foram recepcionadas, nos moldes do artigo 146,
da Constituição de 1988, como categoria de normas complementares.
- A entrega da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF constituem
obrigações tributárias acessórias, as quais devem ser cumpridas pelo
contribuinte, sob pena de incorrer em infração a ensejar a aplicação de
multa.
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que, embora a impetrante tenha
descumprido obrigação acessória, não houve a sua conversão em penalidade
pecuniária.
- Sobre a questão, é firme o entendimento no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de cumprimento de obrigação
acessória, como a ausência de entrega de DIPJ/PJ SIMPL. e de DCTF, não
constitui óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, desde
que não convertida em penalidade pecuniária. Desta forma, não merece
reparos a r. sentença que concedeu a segurança.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA
DE DIPJ E DCTF. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
- O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre os requisitos
necessários à expedição da certidão pretendida, eis que a Autoridade
Fiscal entendeu por bem indeferi-la, em face da ausência da entrega de
declarações (DIPJ/PJ SIMPL. e DCTF).
- A garantia do fornecimento de certidões é expressamente prevista no
texto do artigo 5º, inciso XXXIV, letra b, da Constituição d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE
IMPOSTA PELO CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- A penalidade imposta por Conselho Profissional não possui natureza
previdenciária, tampouco fiscal.
- A competência para a análise de demandas em que requerido o afastamento
de multa aplicada pelo Conselho é do Juízo Federal, por força do artigo
3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/11.
- Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE
IMPOSTA PELO CONSELHO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- A penalidade imposta por Conselho Profissional não possui natureza
previdenciária, tampouco fiscal.
- A competência para a análise de demandas em que requerido o afastamento
de multa aplicada pelo Conselho é do Juízo Federal, por força do artigo
3º, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 10.259/11.
- Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568787
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO a atribuição de elaborar regulamentos
técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação
do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades
de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização do
INMETRO, porque "o produto MISTURA PARA SOPA DE GALINHA COM MACARRÃO
E LEGUMES, marca MAGGI, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal 200g,
comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame
pericial quantitativo, nos critérios individual e média conforme Laudo de
Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1296072, que faz parte
integrante do presente auto", o que constitui "infração ao disposto nos
artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitens 3.1, 3.2 e
3.2.1, tabelas I e II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo
artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008".
4. Infundada a alegação de nulidade, pois o auto de infração exibe
todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos
termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, do Laudo de
Exame Quantitativo a referência aos dados do Termo de Coleta 1532910,
ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado,
especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem,
quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou coleta de vinte amostras do produto,
sujeito, segundo normas metrológicas, aos seguintes parâmetros de controle:
número de amostras defeituosas aceitáveis - uma, tolerância individual
de 9,0g e média mínima aceitável de 198,3g. Todavia, das amostras, cinco
foram reprovadas no critério individual e também houve reprovação no
critério da média, sendo que, no caso, a média somente atingiu 193,4g,
com desvio padrão de 2,69g, de sorte a comprovar que houve regular apuração
da infração, sendo, pois, válida a autuação da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos
mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios
de aferição, seja o individual, seja o do lote e, assim, com maior razão,
quando a reprovação é cumulativa, como no caso dos autos.
7. A multa foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática
e jurídica respectiva, em valor de R$ 10.000,00, acima do piso de R$
100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves
(artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa
às normas de regência das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, mesmo porque ainda indicado no curso
do processo administrativo, sem impugnação, a reincidência da autora
na infração, não sendo cabível, pois, a conversão da penalidade em
advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração da infração
e aplicação da respectiva penalidade, à luz de firme e consolidada
jurisprudência.
9. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção.
2. A Lei 9.933/1999 atribuiu ao INMETRO a atribuição de elaborar regulamentos
técnicos na área metrológica, tendo sido aprovado o Regulamento Técnico
Metrológico pela Portaria 248/2008, fixando critérios para verificação
do conteúdo líquido de produtos pré-medidos comercializados em unidades
de massa e de volume de conteúdo nominal igual.
3. Consta dos autos que a embargante foi autuada, pela fiscalização do
INMETRO, "por verificar que o produto CALDO DE COSTELA, marca MAGGI, embalagem
PAPELÃO, conteúdo nominal 63g, comercializado pelo autuado, exposto à venda,
foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério média conforme
Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1341950,
que faz parte integrante do presente auto", o que constitui "infração ao
disposto nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem
3.1, tabelas II, do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º
da Portaria INMETRO nº 248/2008".
4. Infundada a alegação de nulidade, pois o auto de infração exibe
todas as informações necessárias à ampla defesa do autuado, nos
termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constando, ainda, do Laudo de
Exame Quantitativo a referência aos dados do Termo de Coleta 1532664,
ambos com a plena identificação do quanto restou coletado e analisado,
especificando os dados referentes ao produto, marca, tipo de embalagem,
quantidade de amostras, valor nominal, lote de fabricação e validade.
5. O Laudo de Exame Quantitativo indicou a coleta de trinta e duas amostras
do produto em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos seguintes
parâmetros de controle: tolerância individual de 4,5g e média mínima
aceitável de 62,2g. Todavia, apesar das amostras terem sido aprovadas no
critério individual, houve reprovação no critério da média, sendo que,
no caso, a média somente atingiu 60,9g, com desvio padrão de 1,61g, de
sorte a comprovar que houve regular apuração da infração, sendo, pois,
válida a autuação da autora.
6. A jurisprudência é assente no sentido da validade da autuação em casos
mesmo de reprovação das amostras, ainda que apenas sob um dos critérios
de aferição, seja o individual, seja o do lote.
7. A multa foi aplicada com atenta indicação da fundamentação fática
e jurídica respectiva, em valor de R$ 12.900,00, acima do piso de R$
100,00, mas longe do teto de R$ 50.000,00, previsto para infrações leves
(artigo 9º, I, da Lei 9.933/1999), não cabendo cogitar, pois, de ofensa
às normas de regência das penalidades aplicáveis, ou aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque ainda indicado no curso
do processo administrativo, sem impugnação, a reincidência da autora
na infração, não sendo cabível, pois, a conversão da penalidade em
advertência.
8. Seja pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto
do enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, em conformidade com
a firme e consolidada jurisprudência.
9. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTUAÇÃO VÁLIDA.
1. Inexistente cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova
pericial, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento
motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de
prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes
insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode
considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na
avaliação do magistrado, é desnecessária à f...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
Segundo consta, em 27/07/2006, a recorrente tentou embarcar no voo JJ8080 com
destino à cidade de Nova Iorque/EUA, portando passaportes expedidos em nome
de terceiro. Consta que a apelante apresentou a uma funcionária da companhia
aérea TAM o passaporte nº CJ 836495 com o visto norte-americano (que estava
com a data de validade expirada), e o passaporte nº CT nº 551519.
De acordo com o laudo documentoscópico, o passaporte brasileiro nº CT
551519, em nome de Marli Castorina Rodrigues Barbosa, é falso em razão da
substituição da fotografia.
Já o passaporte nº CJ 836495, apresentado pela apelante em nome de Marli
Castorina Rodrigues Barbosa, que estava com a validade expirada, não possui
vestígios de adulteração.
O passaporte CT551519 foi expedido em 07/07/2006, no entanto, a fotografia
que substituiu a original data de 11/07/2006.
Trata-se de falsificação grosseira, perceptível à primeira vista, e,
portanto, incapaz de iludir. Conforme constou do depoimento do agente
de polícia federal, a simples verificação de que o passaporte havia
sido expedido em data anterior à data constante da fotografia, revela
a adulteração do documento, independentemente de realização de exame
pericial.
Diante da ausência de potencialidade lesiva do documento falso, resta
configurada a ocorrência de crime impossível, em razão da absoluta
ineficácia do meio, o que enseja a absolvição com fundamento no artigo 386,
III, do Código de Processo Penal.
Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C 297 DO CP. USO DE PASSAPORTE
FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.
Segundo consta, em 27/07/2006, a recorrente tentou embarcar no voo JJ8080 com
destino à cidade de Nova Iorque/EUA, portando passaportes expedidos em nome
de terceiro. Consta que a apelante apresentou a uma funcionária da companhia
aérea TAM o passaporte nº CJ 836495 com o visto norte-americano (que estava
com a data de validade expirada), e o passaporte nº CT nº 551519.
De acordo com o laudo documentoscópico, o passaporte brasileiro nº CT
551519, em nome de Marli Castorina Rodrigues...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO
CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, §2º, "B", DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou o réu pela
prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código
Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 30 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente na data do fato.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão
espontânea, com fundamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
do C. STJ, no REsp 1.341.370.
Pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 2 anos de reclusão,
e 10 dias multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na data dos fatos.
Em razão da reincidência e da quantidade de pena aplicada, revela-se correta
a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos
termos do artigo 33, §2º, "b" do Código Penal.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO
CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. ARTIGO 33, §2º, "B", DO CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou o réu pela
prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código
Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao
pagamento de 30 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente na data do fato.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão
espontânea, c...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES
DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183, LEI 9.472/97). MATERIALIDADE, AUTORIA
E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CRIME DO ARTIGO 183, LEI 9.472/97: PRIMEIRA ETAPA: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADAS. SEGUNDA ETAPA:
AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", CP, RECONHECIDA
A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS
DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME DE CONTRABANDO: PRIMEIRA FASE:
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA FASE: ATENUAÇÃO DA PENA NOS
MOLDES DO ARTIGO 65, III, "D", CP. TERCEIRA ETAPA: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO PARA AMBOS OS
DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DO
DIA-MULTA ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA,
DE OFÍCIO, EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO
DA ACUSAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- Preliminar rejeitada. Ausência de efetivo prejuízo ao acusado.
2- Crime de desenvolvimento clandestino de atividades de
telecomunicações. Materialidade, autoria e dolo demonstrados.
3- Crime de contrabando. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apresentação
e Apreensão, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Veículos e Laudo de Perícia Criminal Federal. Tais documentos desvelam a
apreensão de 15.500 (quinze mil e quinhentos) maços de cigarros das marcas
Hudson, Rodeo, Fox, Paladium e Mill. Autoria e dolo demonstrados pelas provas
colacionadas ao feito (confissão do réu e depoimentos das testemunhas).
4- Dosimetria da pena. Crime de desenvolvimento clandestino de atividades
de telecomunicações. Primeira etapa: ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu. Segunda etapa: afastada a agravante genérica
prevista no artigo 61, II, "b", CP e reconhecida a atenuante de confissão
espontânea. Terceira etapa: ausentes causas de diminuição ou de aumento
da pena.
5- Dosimetria da pena. Crime de contrabando. Primeira fase: Valoração
negativa da culpabilidade. Segunda fase: Atenuação da pena nos moldes
do artigo 65, III, "d", CP. Terceira etapa: Ausentes causas de aumento ou
diminuição da pena.
6- Fixado o regime inicial aberto para ambos os delitos.
7- Substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de
direitos.
8- Redução, de ofício, do montante da prestação pecuniária e do valor
do dia-multa.
9- Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União.
10- Apelo interposto pela defesa a que se nega provimento.
11- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO RECORRENTE. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES
DE TELECOMUNICAÇÕES (ARTIGO 183, LEI 9.472/97). MATERIALIDADE, AUTORIA
E ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. CRIME DO ARTIGO 183, LEI 9.472/97: PRIMEIRA ETAPA: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A SEREM NEGATIVAMENTE VALORADAS. SEGUNDA ETAPA:
AFASTADA A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", CP, RECONHECIDA
A ATENU...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO
COM BASE NA PENA CONCRETA. INOCORRÊNCIA AO TEMPO DA DECISÃO
EMBARGADA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se admitia o
reconhecimento do advento prescricional com base na pena aplicada em concreto,
porque o acórdão não havia transitado em julgado para a acusação,
razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão, obscuridade ou
contradição.
3. E, nesta presenta data, ainda não se admite o reconhecimento do referido
prazo, uma vez que o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial
às fs. 730/734, não havendo trânsito em julgado para a acusação.
4. Determinada expedição da Guia de Execução provisória, para início
da execução da pena imposta aos réus.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO
COM BASE NA PENA CONCRETA. INOCORRÊNCIA AO TEMPO DA DECISÃO
EMBARGADA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos não comportam provimento, uma vez que o acórdão recorrido
enfrentou todas as questões postas nos autos, sem nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade.
2. Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não se admitia o
reconhecimento do advento prescricional com base na pena aplicada em concreto,
porque o acórdão não havia transitado em julgado para a acusação,
r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA A QUEM ALEGADAMENTE
PRESTOU DECLARAÇÕES VEICULADAS EM MATÉRIA JORNALISTÍCA. DOMÍNIO DO FATO
NÃO PROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.A acusação busca a condenação do apelado pela prática do delito
previsto no artigo 138 c.c o artigo 141, II e III, ambos do CP, os quais
estabelecem o seguinte:
II.A acusação não trouxe aos autos qualquer prova de que o réu tenha
prestado declarações ou entregado, ao subscritor das matérias que
veiculou as calúnias descritas na denúncia, qualquer conteúdo imputando
aos ofendidos condutas criminosas, tampouco que ele detinha domínio do fato
(publicação das matérias referidas pela acusação), de modo que não
há como reputá-lo o autor mediato dos delitos em tela. Não há nos autos
qualquer prova de que o réu tenha prestado declarações a quem escreveu
as matérias referidas pela acusação, tampouco que ele tenha entregado a
este, pessoalmente ou por interposta pessoa, a carta endereçada ao STF com
denúncias contra os ofendidos.
III.O depoimento referido nas razões recursais em nada socorre a pretensão
ministerial, eis que o depoente não afirmou ter presenciado o réu ordenar
a publicação da reportagem, mas sim que "ficou sabendo diretamente do
jornalista Edilson Oliveira que VALDECY teria ordenado a publicação da
reportagem". Fica claro, portanto, que tal depoimento não se refere a
algo presenciado pelo depoente, mas sim sobre algo que alguém lhe teria
dito, motivo pelo qual ele não possui valor probatório, conforme melhor
inteligência do artigo 203, do CP.
IV.Não tendo a acusação trazido aos autos qualquer prova concreta de que o
réu tenha, consciente e voluntariamente, utilizado tais matérias para imputar
fatos reputados crimes a terceiros, tampouco que ele tivesse qualquer domínio
sobre tais matérias (domínio do fato), forçoso é concluir que o parquet
não se desincumbiu do seu ônus de provar que o réu foi o autor (mediato
ou imediato) de tal delito, sendo de rigor a manutenção da sentença que
absolveu o réu.
V.Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA A QUEM ALEGADAMENTE
PRESTOU DECLARAÇÕES VEICULADAS EM MATÉRIA JORNALISTÍCA. DOMÍNIO DO FATO
NÃO PROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I.A acusação busca a condenação do apelado pela prática do delito
previsto no artigo 138 c.c o artigo 141, II e III, ambos do CP, os quais
estabelecem o seguinte:
II.A acusação não trouxe aos autos qualquer prova de que o réu tenha
prestado declarações ou entregado, ao subscritor das matérias que
veiculou as calúnias descritas na denúncia, qualquer conteúdo imputando
aos ofendidos condutas criminosas, tampouco que...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria não foram contestadas no recurso
do réu e restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 5), Boletim de Ocorrência
de fls. 9/13 e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00062/12
(fls.58/59), bem como pela prova testemunhal e interrogatório do acusado.
2. A importação de cigarro segue uma disciplina rígida e que não é
qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode realizar a importação
com intuito comercial de tais mercadorias. Veja-se, neste sentido, o que
preceitua a Lei nº 9.532/97, em especial os seus artigos 44 a 53. Tais
disposições são reproduzidas no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 4.543/2002 (artigos 538 e seguintes).
3. Restando claro que o acusado não estava autorizado a importar ou
comercializar os maços de cigarros apreendidos, revelam-se inócuas as
divagações acerca do valor do tributo, do lançamento tributário, da
extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, quando se trata de
bens cuja importação é vedada. Desta forma, o caso deve ser tratado como
contrabando e não como mero descaminho.
4. O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do
bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do já mencionado princípio, na hipótese em exame,
que trata da prática de delito de contrabando.
5. O contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de importação
e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado crime
meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida não
estaria sujeita à tributação, pela Fazenda Nacional, seja porque o bem
jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial.
6. Recurso desprovido.
7. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART.334, §1º, "D", DO
CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria não foram contestadas no recurso
do réu e restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/4), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 5), Boletim de Ocorrência
de fls. 9/13 e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00062/12
(fls.58/59), bem como pela prova testemunhal e interrogatório do acusado.
2. A imp...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. FALSIFICAÇÃO NÃO É GROSSEIRA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Os laudos periciais atestaram a falsidade da nota apreendida, concluindo
que a contrafação não é grosseira. Afastada a grosseria da falsificação,
desconfigurando, em tese, a prática de qualquer outro delito, não cabe
falar de incompetência da jurisdição federal.
2. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e restou bem demonstrada
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/5), Auto de Exibição e Apreensão
(fl. 6), Laudos de fls. 10/12 e 83/85, que atestaram a falsidade da cédula
apreendida, afastando a hipótese de falsificação grosseira.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. O réu foi informado da falsidade da cédula pelo frentista do posto de
gasolina. Entretanto, mesmo sabendo disso, foi até um bar e repassou a nota
como forma de pagar uma dívida. Resta patente, assim, o elemento subjetivo
do tipo.
5. Apelo desprovido.
6. Sentença recorrida mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. FALSIFICAÇÃO NÃO É GROSSEIRA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. Os laudos periciais atestaram a falsidade da nota apreendida, concluindo
que a contrafação não é grosseira. Afastada a grosseria da falsificação,
desconfigurando, em tese, a prática de qualquer outro delito, não cabe
falar de incompetência da jurisdição federal.
2. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso e restou bem demonstrada
pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/5), Auto de Exibição e Apreensão
(...
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - DENÚNCIA REJEITADA. IMPORTAÇÃO DE PEQUENAS
QUANTIDADES. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO INSTITUCIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 34 DA LEI 10.711/03. SISTEMA NACIONAL
DE SEMENTES E MUDAS.
1. Correta a decisão do magistrado a quo ao rejeitar a denúncia visto
que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha,
sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta
para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a
dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos.
2. As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam
ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol
(THC) em sua composição.
3. Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha",
elas não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso
porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser
primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita.
4. Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima
ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I,
do § 1º do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
5. Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada
no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 seria necessário
que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita
de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que
determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. 6. A
importação das sementes em comento se fosse o caso, melhor se amoldaria
ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, eis que o produto importado claramente se
destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação
de pequena quantidade de droga para consumo próprio.
7. No caso dos autos, as sementes foram apreendidas ainda no curso do
seu trajeto, vez que foram apreendidas no setor alfandegário da Receita
Federal, não chegando sequer a ser semeadas. Assim, a conduta praticada pelo
recorrido, tal como posta, não se enquadra em quaisquer dos dispositivos
da Lei 11.343/2006.
8. Calha ressaltar, ainda, que o Conselho Institucional do Ministério
Público Federal, no último mês de outubro, ao apreciar recurso
interposto em face da decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão
quanto à não homologação da promoção de arquivamento (CPP, art. 28
c/c LC n° 75/93, art. 62-IV), em feito semelhante ao presente, decidiu
que importar sementes de maconha em pequena quantidade não deve gerar
denúncia. (JF/SP-0008476-98.2014.4.03.6181-INQ (IPL nº 2283/2013-2).
9. Haure-se do art. 34 da Lei 10.711/03 que a importação de sementes
não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese,
o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da
insignificância.
10. Todavia, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que a conduta
consistiu na importação de poucas sementes de maconha, presentes os
parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da
insignificância, qual seja, a mínima ofensividade da conduta, ausência de
periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e inexpressividade da lesão jurídica.
11. Precedentes da Quarta Seção.
12. Embargos infringentes e nulidade acolhidos.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES - IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - DENÚNCIA REJEITADA. IMPORTAÇÃO DE PEQUENAS
QUANTIDADES. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO INSTITUCIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 34 DA LEI 10.711/03. SISTEMA NACIONAL
DE SEMENTES E MUDAS.
1. Correta a decisão do magistrado a quo ao rejeitar a denúncia visto
que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha,
sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta
para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 7721
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 470 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
2. A pena-base foi fixada pelo juízo a quo no mínimo legal. Nesse ponto,
não merece reparos a sentença recorrida.
3. A culpabilidade do acusado, os motivos e as circunstâncias do crime
não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos
elementos disponíveis para que se avalie sua conduta social, bem como sua
personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu é
primário e não ostenta maus antecedentes.
4. Em acréscimo, a quantidade de droga apreendida (470 g - quatrocentos
e setenta gramas) não justifica a exasperação da pena-base, que resta
mantida no mínimo legal.
5. Superior Tribunal de Justiça tem por função, ao julgar os Recursos
Especiais, consolidar a interpretação acerca da legislação federal. Súmula
231 do STJ e julgamento de questão repetitiva, através do mecanismo
instituído no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Entendimento
consolidado: dosimetria da pena, na segunda fase, não pode ultrapassar os
limites previstos no tipo penal observados na primeira fase.
6. Assim, no caso em análise, a despeito de ser reconhecida ou não a
atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, a reprimenda
não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
7. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito
de entorpecentes. Prevalece presunção de atuação de modo ocasional,
na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de
vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto).
8. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in
casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. Majoração
em 1/6 mantida.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal, eis que a
pena ainda por cumprir é superior a 04 (quatro) anos.
10. Fixação do regime prisional semiaberto.
11. Recurso da defesa desprovido.
12. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. LEI
Nº 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/06 NO PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO
MANTIDA. REGIME SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA
DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Apreensão
de 470 gramas de cocaína. Autoria e materialidade inco...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º,
I E II, C.C. ART. 14, II, CP. VEÍCULO DOS CORREIOS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE
FURTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. ART. 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Não há nos autos provas seguras de que o acusado intentava furtar
o veículo no pátio dos Correios, nem mesmo de que praticou atos neste
sentido. O laudo pericial confirma a versão do acusado no sentido de que
nenhum dano foi causado ao veículo da empresa pública.
2. Considerando os documentos acostados aos autos, mostra-se verossímil a
versão do acusado, o qual afirmou que não estava em pleno exercício de
suas faculdades mentais, algo que foi inclusive corroborado pelo depoimento
da vigilante.
3. Conforme apontado na sentença recorrida, ainda que o acusado de fato
intentasse furtar o veículo dos Correios, o meio empregado mostra-se
absolutamente inidôneo no presente caso, visto que o veículo estava fechado
e guardado dentro do pátio, onde havia guaritas e vigilantes fazendo ronda, e
ao que consta dos autos o réu não portava nenhum instrumento para auxiliá-lo
na empreitada delituosa, como, por exemplo, uma chave micha ou armamento.
4. Apesar de a testemunha ter afirmado que o acusado forçou a porta do
veículo estacionado no pátio da estatal, carecem os autos de provas da
materialidade delitiva e do elemento subjetivo do crime de furto, conforme
ressaltado pelo Ilustre Procurador Regional da República.
5. Não há provas suficientes para a condenação, devendo ser mantida a
absolvição do recorrido, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º,
I E II, C.C. ART. 14, II, CP. VEÍCULO DOS CORREIOS. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE
FURTO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. ART. 386, VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Não há nos autos provas seguras de que o acusado intentava furtar
o veículo no pátio dos Correios, nem mesmo de que praticou atos neste
sentido. O laudo pericial confirma a versão do acusado no sentido de que
nenhum dano foi causado ao veículo da empresa pública.
2. Considerando os documentos acostados aos autos, mostra-se ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
6.368/76. REMESSA DE DROGA POR VIA POSTAL. DEFESA PRÉVIA. VISTA AO MPF. MERA
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ART. 386,
VII, CPP. ABSOLVIÇÃO.
1. Após a defesa sustentar na resposta preliminar que a garantia
constitucional de sigilo de correspondência da investigada havia sido
violada, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em
mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, visto que
no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta
suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do
procedimento previsto em lei. Precedentes.
2. Além da ausência de prejuízo à parte, que por si só impede o
reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), nota-se que a defesa apenas
impugnou o ato em sede recursal, de modo que a matéria encontrava-se já
preclusa. Precedente.
3. Dentro da embalagem do jogo de futebol de botão, um dos itens constantes da
encomenda postal, foram encontrados 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína.
4. O Laudo de Exame Documentoscópico realizado concluiu que os lançamentos
gráficos apostos na declaração de envio e no cartão provieram da apelante.
5. Ainda que se possa considerar que a acusada foi demasiadamente descuidada
ao aceitar remeter encomenda a pedido de terceira pessoa, observa-se que a
encomenda em questão continha itens aparentemente idôneos: CD, DVD, camiseta,
fantasia e brinquedo. A própria acusada afirmou em seu interrogatório que
chegou a balançar a caixa do jogo de futebol de botão e ouviu o barulho das
peças. Dada a quantidade de droga apreendida, 48g (quarenta e oito gramas)
de cocaína, não se pode dizer que a ré deveria ter suspeitado da massa
ou mesmo do volume da encomenda.
6. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem como elemento subjetivo
exclusivamente o dolo, não sendo possível responsabilizar a agente por
ter agido com falta de cuidado. Além disso, conforme a própria lição
de Francisco de Assis Toledo mencionada na sentença recorrida, para a
caracterização do dolo eventual é necessária a certeza de que o agente
assumiu o risco da prática delituosa, prevendo o resultado danoso e aceitando
sua possível ocorrência. In casu, tenho que não restou demonstrado,
acima de qualquer dúvida, que a apelante cogitou estar remetendo droga ao
exterior e optou por prosseguir na ação mesmo assim.
7. Considerando todo o conjunto probatório dos autos, deve ser dado
provimento ao recurso de apelação da defesa, a fim de que a ré seja
absolvida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal, por insuficiência do conjunto probatório no tocante ao elemento
subjetivo do tipo, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
8. Preliminar rejeitada. Recurso provido para absolver a ré da condenação
imposta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
6.368/76. REMESSA DE DROGA POR VIA POSTAL. DEFESA PRÉVIA. VISTA AO MPF. MERA
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DÚVIDAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ART. 386,
VII, CPP. ABSOLVIÇÃO.
1. Após a defesa sustentar na resposta preliminar que a garantia
constitucional de sigilo de correspondência da investigada havia sido
violada, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em
mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, visto qu...