PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BENS APREENDIDOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
LÍCITA. NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A decisão acerca da liberação dos bens apreendidos em investigação
que apura o cometimento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 depende
da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o
parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06.
2. A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem
lícita.
3. A ação penal está ainda em curso e não está satisfatoriamente
demonstrada a legitimidade do negócio jurídico relativo à aquisição
da motocicleta. Diante das especificidades do caso concreto, impõe-se a
manutenção da restrição sobre o bem.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO. BENS APREENDIDOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM
LÍCITA. NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A decisão acerca da liberação dos bens apreendidos em investigação
que apura o cometimento dos crimes previstos na Lei n. 11.343/06 depende
da prova da origem lícita do produto, bem ou valor, é o que dispõe o
parágrafo 2º do art. 60 da Lei n. 11.343/06.
2. A liberação da coisa, portanto, depende da demonstração de sua origem
lícita.
3. A ação penal está ainda em curso e não está satisfatoriamente
demonstrada a legitimidade do negócio jurídico relativo à aqui...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67946
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não há contradição a resolver ou omissão a sanar.
3. Reveste-se o inconformismo do embargante de caráter manifestamente
infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável
do julgamento da apelação criminal.
4. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são
recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado,
escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte
de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao
que fora postulado na pretensão inicial.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr
n. 2007.61.81.001984-6, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 03.11.09,
EDeclACr n. 2000.61.11.008176-7, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 08.03.10;
EDeclACr n. 2006.61.19.005936-1, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 19.05.08),
é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados
pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento,
a menção implícita às questões impugnadas
6. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. Não há contradição a resolver ou omissão a sanar.
3. Reveste-se o inconformismo do embargante de caráter manifestamente
infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável
do julgamento da apelação criminal.
4. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são
recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado,
escoimando-o de víci...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59672
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA.
1. O acórdão não se manifestou sobre a execução provisória da pena,
conforme sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. No entanto, essa
pretensão ainda não tinha sido formulada, não se inferindo que o julgado
devesse resolver de ofício sobre a matéria.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a imediata execução provisória
da pena, pois confirmada a condenação do acusado neste Tribunal Regional
Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas
Corpus n. 126.292, em Sessão Plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, em
17.02.16, de acordo com o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal". Assim, cabível a execução provisória tão logo
esgotadas as vias ordinárias.
3. Embargos de declaração providos para suprir a alegada omissão, e
determinar a execução provisória da pena tão logo esgotadas as vias
ordinárias.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA.
1. O acórdão não se manifestou sobre a execução provisória da pena,
conforme sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. No entanto, essa
pretensão ainda não tinha sido formulada, não se inferindo que o julgado
devesse resolver de ofício sobre a matéria.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a imediata execução provisória
da pena, pois confirmada a condenação do acusado neste Tribunal Regional
Federal, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do Habeas
Corpus n. 126.292, em Sessão Plenária, pelo Supre...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65249
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º 9.933/99. VALOR DA
MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no presente caso, não existem questões
técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia técnica, já que a
defesa, fundada na alegação de que a densidade de tal produto, que não
seria igual a de outros líquidos, impediria a aplicação da legislação
reguladora, não diz respeito à matéria técnica, mas à discussão
meramente jurídica. Ademais, no caso dos autos, os documentos apresentados
são suficientes para o deslinde do feito.
2. A Lei 9.933/99 atribui competência ao Conmetro e ao Inmetro para
expedição de atos normativos e regulamentação técnica concernente a
metrologia e avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços,
conferindo, ainda, ao Inmetro poder de polícia para processar e julgar as
infrações e aplicar sanções administrativas.
3. É firme a jurisprudência no sentido da legitimidade das normas expedidas
pelo Inmetro e pelo Conmetro, pois dotadas de competência legal atribuída
pelas Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, além de regularem matéria de interesse
público na busca da proteção ao direito do consumidor. Precedentes do STJ.
4. A documentação apresentada às f. 51-92 dos autos, demonstra que: foram
efetuadas notificações à empresa embargante acerca da realização
da perícia; os termos de coleta foram devidamente assinados pelos
responsáveis; a embargante apresentou defesa na esfera administrativa,
o que demonstra a sua ciência de todo o procedimento administrativo, bem
como foi oportunizada a sua defesa em todo o processo. No caso dos autos,
ficou constatado que a empresa executada estava comercializando o produto
Amaciante de Roupas, Marca Candura, embalagem plástica, conteúdo nominal 2
litros, apresentando conteúdo entre 1.920 a 1.980 ml. O que se conclui é
que a legislação, no rumo da qual se firmou a jurisprudência, ao fixar
parâmetros objetivos de tolerância e controle para produtos líquidos
não autoriza que, características relativas à densidade, possam ser
invocadas para a produção e comercialização, em prejuízo do consumidor,
de itens com volume inferior ao declarado nas respectivas embalagens. Seja
pelo ângulo da apuração técnica da infração, seja pelo aspecto do
enquadramento da conduta com base na legislação aplicável, não existe
qualquer vício ou ilegalidade a decretar, tendo sido regular a apuração
da infração e aplicação da respectiva penalidade, sem qualquer ofensa
ao princípio da razoabilidade.
5. Por outro lado, sem a produção de prova a esse respeito, não se
mostra verossímil e tampouco razoável a afirmação da embargante de que
os produtos examinados e medidos, por estarem de posse do Inmetro sem nenhum
lacre, podem sofrer alterações em seu volume.
6. Apelação, desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE NA LEI N.º 9.933/99. VALOR DA
MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De início, esclareça-se que no presente caso, não existem questões
técnicas a resolver ou a esclarecer, por perícia técnica, já que a
defesa, fundada na alegação de que a densidade de tal produto, que não
seria igual a de outros líquidos, impediria a aplicação da legislação
reguladora, não diz respeito à matéria técnica, mas à discussão
meramente jurídica. Ademais, no caso dos autos, os documentos ap...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171862
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo
"a quo".
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta
descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar
a imposição das penalidades, notadamente em razão da divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta
descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar
a imposição das penalidades, notadamente em razão da divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
- Embargos de Declaração improvidos.
- Rejeitar a arguição de litigância de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O embargante não deduz os pontos em que o acórdão seria ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 620). Ao contrário, suscita
teses inéditas, que não podem ser apreciadas neste momento processual,
quando encerrada a fase instrutória e após julgada a apelação interposta.
2. A alegada atipicidade da conduta é questão de mérito, que demandaria
analisar as provas colhidas nos autos. Tanto assim que o embargante promoveu
a juntada aos autos de parecer técnico de fls. 1.552/1.611.
3. De todo modo, convém registrar que a atipicidade da conduta, nos moldes
em que devolvida a esta Corte, foi apreciada no voto condutor.
4. Com relação à alegada ilicitude da quebra do sigilo bancário,
convém registrar que mencionada alegação não foi sustentada na apelação
(fls. 945/994) nem nos primeiros embargos de declaração (fls. 1.136/1.159),
fato admitido pelo embargante nos presentes embargos de declaração, que a
justifica por se tratar de ordem pública (cfr. fl. 1.207). Seja como for,
cabe destacar o fato de a condenação de Marco Antonio Ortolan não se basear
em quebra de sigilo bancário, devendo-se ressaltar que o voto condutor,
ao manter a condenação do embargante, analisou todo conjunto probatório,
composto pelo interrogatório dos acusados, depoimento de testemunhas e
provas documentais.
8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O embargante não deduz os pontos em que o acórdão seria ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso (CPP, art. 620). Ao contrário, suscita
teses inéditas, que não podem ser apreciadas neste momento processual,
quando encerrada a fase instrutória e após julgada a apelação interposta.
2. A alegada atipicidade da conduta é questão de mérito, que demandaria
analisar as provas colhidas nos autos. Tanto assim que o embargante promoveu
a juntada aos autos de parecer técnico de fls. 1.552/1.611.
3. De todo modo, convém registrar que a at...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60649
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO
EXCEDENTE A R$ 20.000,00.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. Em seu depoimento perante o MM. Juízo a quo, o réu não fornece qualquer
indicação de reiteração delitiva. Embora confirme já ter passado
anteriormente pelo local da apreensão, negou que tivesse transportando
mercadorias nas oportunidades anteriores.
3. Os indícios considerados para fundamentar a condenação estão
desacompanhados de outras provas de que o acusado já tenha sido surpreendido
trazendo mercadorias irregularmente do exterior anteriormente. Portanto,
não afastam completamente a dúvida quanto à reiteração delitiva. É
ônus da acusação a produção de provas acerca da suposta habitualidade
delitiva, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO
EXCEDENTE A R$ 20.000,00.
1. Revejo meu entendimento para aplicar o princípio da insignificância ao
delito de descaminho quando o valor do débito tributário não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
2. Em seu depoimento perante o MM. Juízo a quo, o réu não fornece qualquer
indicação de reiteração delitiva. Embora confirme já ter p...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66659
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidades no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões, obscuridades e contradições, na linha
de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito a falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - Acórdão que com toda a clareza expõe a motivação adotada, não se
devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos
declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado
ou rediscussão de questões já decididas.
V - Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Arguição de irregularidades no julgado que não se justifica, tendo em
vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.
II - Recurso julgado sem omissões, obscuridades e contradições, na linha
de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos
não diz respeito a falta de menção explícita de dispositivos legais ou
de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de
questionamentos.
IV - Acórdão que com toda a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. REGIME INICIAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I - O Ministério Público Federal denunciou ELVIS SILVA DE ANDRADE porque, na
data de 03/05/2012, ele foi flagrado por policiais militares em fiscalização
de rotina na Rodovia MS 455 conduzindo um veículo VW Gol, no interior do
qual estava instalado um equipamento de rádio comunicador clandestino. O
acusado confessou que realizava a função de "batedor" de um comboio de
carregamento de cigarros de origem estrangeira.
II - Tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas nos autos e
o recurso não as impugnou. Há Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, além de Laudos Periciais
atestando que o transceptor instalado no veículo conduzido pelo réu
apresentava-se funcional, capaz de permitir a comunicação bidirecional
de voz em faixas de freqüência de serviços de telecomunicações de uso
restrito e regulados pela ANATEL, com freqüência nominal de 150,100 MHz,
potência de transmissão de 55 watts e modulação em freqüência (FM).
III - A autoria também é inconteste e tampouco foi objeto do recurso. O
réu confessou o delito no momento da abordagem, declarando que atuava
como "batedor" de transporte de cargas ilegais, conjuntamente com outro
indivíduo de nome Rinaldo. Posteriormente ratificou essa declaração,
comparecendo novamente à Delegacia para reconhecer "com absoluta certeza"
a pessoa citada em seu interrogatório anterior (Rinaldo) e reafirmar que,
na ocasião em que foi preso, mantinha com Rinaldo comunicação através
do rádio transceptor instalado no veículo.
IV - Assim, o réu é confesso e muito embora em Juízo tenha tentado alterar
sua versão dos fatos, com a alegação inverossímil de que não sabia que
havia um rádio comunicador instalado no veículo, as declarações prestadas
em seara administrativa, corroboradas pelos demais elementos colhidos durante
a instrução processual, deixam a nova versão completamente destituída
de um mínimo de credibilidade.
V - Na primeira fase, a sentença fixou a pena do réu no mínimo legal,
na medida em que as circunstâncias do artigo 59 do CP são inteiramente
favoráveis. Na segunda-fase, a sentença reconheceu a presença da agravante
da reincidência e aumentou a pena em 6 (seis) meses.
VI - A pena da condenação anterior que originou a aplicação da
reincidência somente foi extinta aos 11/04/2011 em decorrência de seu
cumprimento integral (fl. 178), contando-se a partir daí o período depurador
de que trata o artigo 64 do CP.
VII - A jurisprudência entende que não é necessária a juntada de certidão
quando a reincidência está comprovada nos autos de outra forma, como
é o caso, através de consulta processual realizada pelo Juízo através
do sítio na rede mundial de computadores (internet) do Poder Judiciário
do Estado do Mato Grosso do Sul - eSAJ, onde há a descrição de toda a
movimentação processual dos autos criminais nº 0550267-86.2005.8.12.0048,
inclusive a referida extinção da punibilidade.
VIII - Na terceira e última fase, a pena tornou-se definitiva em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de detenção, porquanto não estão presentes causas
de aumento ou diminuição.
IX - A pena de multa restou definitivamente fixada em 14 (quatorze) dias-multa,
no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente à altura
do fato, considerando a renda declarada pelo réu em seu interrogatório
(aproximadamente dois mil reais), como consignado na sentença. Ressalte-se
que a Defesa não se insurgiu contra o valor do dia-multa. Fica mantida
também neste aspecto.
X - O regime inicial permanece no semiaberto, tendo em vista a reincidência
do acusado.
XI - Da mesma forma, fica mantida a vedação da substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como bem decidido
na sentença.
XII - Acrescente-se que o Juízo a quo realizou a detração atendendo
ao disposto no artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, para subtrair da pena
imposta ao réu 1 (um) dia de detenção, haja vista ter ele permanecido
preso no dia 04/05/2012.
XIII - Justiça Gratuita indeferida tendo em vista a renda declarada pelo
acusado.
XIV - Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. REGIME INICIAL. NÃO SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
I - O Ministério Público Federal denunciou ELVIS SILVA DE ANDRADE porque, na
data de 03/05/2012, ele foi flagrado por policiais militares em fiscalização
de rotina na Rodovia MS 455 conduzindo um veículo VW Gol, no interior do
qual estava instalado um equipamento de rádio comunicador clandestino. O
acusado confessou q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990. ARTIGO 299 DO CÓDIGO
PENAL. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Segundo consta da denúncia dos autos de nº 0000386-88.2008.4.03.6124,
o apelante, na qualidade de dentista, nos anos calendários de 2001, 2002,
2003 2004 e 2005, emitiu e forneceu 160 recibos odontológicos falsos ou
inexatos, que foram utilizados por "supostos clientes" perante a Receita
Federal do Brasil, para que estes suprimissem ou reduzissem tributos. Por
esse motivo foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso IV, da Lei 8.137/1990 (160 vezes) em concurso material.
2 - A denúncia dos autos de nº 0001516-40.2013.403.6124, por sua vez, diz
que o apelante, valendo-se da sua condição de dentista, teria emitido e
fornecido ao menos um recibo odontológico em favor de determinada cliente, no
valor de R$ 1.600,00, por serviços que teria prestado durante o ano de 2003,
na cidade de Santa Fé do Sul, mas que em verdade não foram realizados. Por
esse motivo, nessa segunda ação, o apelante foi denunciado pela prática
do crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal.
3 - Ao que parece, ambos os processos se referem aos mesmos recibos e aos
mesmos fatos, mas, talvez, não à mesma conduta. Isso porque é possível
entender que o crime de falso poderia funcionar como crime autônomo
com relação ao crime de sonegação fiscal, o que não impediria que
as ações corressem em apartado, bem como, que o fato de a contribuinte
ter liquidado o crédito tributário não implicaria automaticamente na
extinção da punibilidade do terceiro estranho à relação tributária,
no caso, o emitente do recibo.
4 - De qualquer forma, também, não há como ter certeza que o valor de R$
3.000,00 a que se refere os autos de nº 0000386-88.2008.4.03.6124 engloba o
valor de R$ 1.600,00 a que se refere os autos de nº 0000386-88.2008.4.03.6124,
uma vez que os recibos emitidos na primeira ação não estão discriminados
ou copiados.
5 - Vendo por esses ângulos, não há litispendência a ser reconhecida
nesse momento, tampouco prejuízo para o réu que as ações corram em
separado, devendo as questões levantadas serem discutidas pontualmente em
cada processo.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/1990. ARTIGO 299 DO CÓDIGO
PENAL. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Segundo consta da denúncia dos autos de nº 0000386-88.2008.4.03.6124,
o apelante, na qualidade de dentista, nos anos calendários de 2001, 2002,
2003 2004 e 2005, emitiu e forneceu 160 recibos odontológicos falsos ou
inexatos, que foram utilizados por "supostos clientes" perante a Receita
Federal do Brasil, para que estes suprimissem ou reduzissem tributos. Por
esse motivo foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º,
inciso IV, da Lei 8.137/1990 (160...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO
MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. O fato de a cocaína estar acondicionada em frascos de produtos cosméticos
não caracteriza circunstância judicial desabonadora. Diversos e inúmeros
são os meios encontrados pelos traficantes para ocultar o entorpecente das
forças policiais e fazer com que o delito se consume, sendo o acondicionamento
em frascos de óleo corporal apenas mais uma das formas por eles utilizadas.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é
devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
5. No caso, a logística empregada para o cometimento do delito (ocultar o
entorpecente em frascos de cosméticos) indica o alto custo da empreitada
criminosa, que, aliada ao fato de o entorpecente estar ao fácil alcance da
ré, permitindo que ela dele se livrasse ao menor sinal de perigo, demonstra
que ela contava com grande credibilidade dentro da organização criminosa,
razão pela qual ela faz jus apenas à fração mínima prevista no artigo
33, §4º, da Lei de Drogas.
6. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO
MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natur...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE -
TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. Muito se discutiu a respeito da preponderância ou não da agravante da
reincidência sobre a atenuante da confissão, mas tal discussão restou
superada em razão do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento no sentido da inexistência
de preponderância, sendo possível a compensação das duas circunstâncias.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Comprovada a transnacionalidade, deve a causa de aumento, prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, permanecer no patamar fixado pelo
Juízo, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em
caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas possuindo
ele a consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição.
8. A identificação do regime inicial mais adequado à repressão
e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso
concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado.
10. Apelo da Defesa do réu Luciano improvido. De ofício, fixado o regime
semiaberto para início do cumprimento da pena do acusado Adizim.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE -
TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI DE DROGAS - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. Muit...
PROCESSUAL PENAL E PENAL; HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, a competência para processar e julgar, originariamente,
o habeas corpus é deste Tribunal, haja vista o fato de o inquérito policial
objeto do presente writ ter sido instaurado por requisição de agente do
Ministério Público Federal.
II - Superada a questão prévia, o inquérito policial é procedimento que
se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, devendo haver
um mínimo de elementos que indiquem a sua ocorrência e sua autoria.
III - É dizer, a instauração de inquérito policial para apuração de
fatos que não configuram crime ou de fatos inexistentes, a princípio,
constitui constrangimento ilegal, sanável pelas estreitas lindes do writ
constitucional.
IV - Na hipótese dos autos, não há notícia de prática delitiva
pelo paciente, o que foi constatado pela própria Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar que, ao final, opinou pelo arquivamento do feito
em relação ao paciente e sugeriu a expedição de ofício ao MPF dando
conta da possibilidade de infração pelos Servidores Docentes enumerados
à fl. 184, dentre os quais não consta o nome do paciente.
V - A corroborar o expendido, emerge dos autos que a Procuradora da
República oficiante na 5ª Câmara requereu o arquivamento por estar
prescrita possível pretensão de ação de improbidade e, a despeito de
entender que no momento da apresentação da declaração de dedicação
exclusiva os professores efetivamente não tinham outro emprego, o que obsta
o crime de falsidade ideológica e, quanto ao estelionato, por não haver
prova do dolo pré-ordenado necessário à sua configuração (fls. 866/869),
encaminhou os autos à Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão que detém
atribuição para se manifestar em feito criminal para eventual homologação
do arquivamento.
VI - A Eg. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão entendeu pelo arquivamento
do feito em relação ao crime de falsidade, já que no momento em que
os professores prestaram a informação ela era verdadeira e, quanto ao
estelionato entenderam pela não homologação.
VII - Por sua vez, o relatório final do Processo Administrativo Disciplinar,
em relação a ele, foi pelo arquivamento do feito "por não restarem
indícios de atuação delituosa" (fl. 922) e; "De concluir, neste passo,
que parece ter sido correta a decisão proferida no processo administrativo
disciplinar de arquivamento em relação a Ricardo Roberto Plaza Teixeira
(item "1" da decisão de fls. 03-16). Tal servidor não praticou infração
disciplinar tampouco improbidade administrativa." (fl. 967).
VIII - Ora, o inquérito policial é procedimento que se presta a apurar a
prática de um fato definido como crime, sendo necessária a ocorrência de
elementos mínimos que indiquem o seu cometimento e sua autoria.
IX - Por outro lado, o C. STF considera constrangimento ilegal a instauração
de Inquérito Policial para a apuração de fatos que não configuram crime
ou de fatos inexistentes.
X - No caso concreto, não vislumbro qualquer hipótese autorizadora para
apuração delito em relação ao ora paciente, a evidenciar a falta de
justa causa para eventual persecutio criminis.
XI - De fato, o que remanesce em relação ao paciente é o exercício de
trabalho excessivo sempre em observância da compatibilidade de horário,
conduta que, a toda evidência, não configura crime.
XII - Ordem concedida para trancar o inquérito policial em relação ao
paciente.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL; HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRIME. ORDEM CONCEDIDA.
I - Inicialmente, a competência para processar e julgar, originariamente,
o habeas corpus é deste Tribunal, haja vista o fato de o inquérito policial
objeto do presente writ ter sido instaurado por requisição de agente do
Ministério Público Federal.
II - Superada a questão prévia, o inquérito policial é procedimento que
se presta a apurar a prática de um fato definido como crime, devendo haver
um mínimo de elementos que indiquem a sua ocorrência e sua autoria.
III - É dizer, a inst...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, §4 DA LEI 11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA". PROVIMENTO.
1. A despeito de terem plena consciência do ilícito ao qual estão se
submetendo, as "mulas" funcionam como meras transportadoras ocasionais de
drogas, não integrando necessariamente o quadro organizacional do grupo
criminoso.
2. Ao réu deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33, em seu patamar mínimo de 1/6, como asseverado no voto vencido,
eis que, o modus operandi adotado na empreitada criminosa - a droga foi
encontrada em noventa e oito camisas polo engomadas com cocaína, bem como
em sete pacotes localizados no interior de uma mochila, também embebidos
em cocaína, além de mais quatro pacotes encontrados na mala de viagem do
réu, tanto em fundos falsos quanto nas suas laterais -, o que denota maior
grau de profissionalismo, tendo demandado certa técnica e astúcia com o
fim de iludir os agentes policiais incumbidos de vistoria de bagagens nas
dependências do aeroporto.
3. Embargos infringentes providos, tornando definitiva a pena de 06 anos e
09 meses de reclusão e ao pagamento de 675 dias-multa, mantidos os demais
termos do julgado.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO PENAL. PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, §4 DA LEI 11.343/06. CONDIÇÃO DE "MULA". PROVIMENTO.
1. A despeito de terem plena consciência do ilícito ao qual estão se
submetendo, as "mulas" funcionam como meras transportadoras ocasionais de
drogas, não integrando necessariamente o quadro organizacional do grupo
criminoso.
2. Ao réu deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do
art. 33, em seu patamar mínimo de 1/6, como asseverado no voto vencido,
eis que, o modus operandi adotado na empreitada criminosa - a droga foi
encontrada em nove...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57646
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO
1. A imputação ao apelado, de importação de cigarros de procedência
estrangeira desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de
sua regular introdução no país, configura, em tese, o crime de contrabando.
2. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram
produzidos no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A análise
acerca da configuração desse crime não se limita à mercadoria em si,
mas também à forma de sua exportação ou sua introdução no território
nacional.
3. A proibição não envolve apenas o objeto material da conduta (cigarros),
impondo-se que seu ingresso ou saída do país obedeça aos trâmites
legalmente previstos para sua importação ou exportação. Não basta, por
isso, que os cigarros sejam de origem estrangeira e, a princípio, passíveis
de ingressar regularmente no país, para se afirmar que, caso internalizados
sem o pagamento dos tributos devidos, seriam objeto do delito de descaminho.
4. A importação irregular do cigarro - que, inclusive, se submete a uma
extensa normatização por parte da Receita Federal, do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - torna proibido
o seu ingresso no território nacional. Noutras palavras, o cigarro é
mercadoria de proibição relativa, sendo que somente será permitida sua
importação se forem atendidas todas as exigências legais para tanto,
não bastando que se trate de cigarro produzido no Brasil sem destinação
exclusiva a exportação ou fabricado no exterior.
5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
6. Apelação provida para afastar a absolvição sumária no tocante à
imputação consistente na internação de cigarros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO
1. A imputação ao apelado, de importação de cigarros de procedência
estrangeira desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de
sua regular introdução no país, configura, em tese, o crime de contrabando.
2. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não está circunscrita apenas às hipóteses em que eles foram
produzidos no Brasil com destinação exclusiva à exportação. A a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA
DO SÓCIO. ARTIGO 30, I, "B", DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO À EVENTUAL APURAÇÃO DE DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. A despeito de constar da Certidão de Dívida Ativa que o débito
tem por base legal o disposto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91,
não prescinde de demonstração pela exequente de apuração de eventual
delito de apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A
do Código Penal.
2. À míngua de demais elementos de prova, tem-se por impertinente o pleito de
prosseguimento da execução, devendo ser mantida a r. decisão recorrida que
determinou a suspensão do "curso da execução até o término do processo
falimentar".
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO À PESSOA
DO SÓCIO. ARTIGO 30, I, "B", DA LEI Nº 8.212/91. AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO À EVENTUAL APURAÇÃO DE DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
1. A despeito de constar da Certidão de Dívida Ativa que o débito
tem por base legal o disposto no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91,
não prescinde de demonstração pela exequente de apuração de eventual
delito de apropriação indébita previdenciária prevista no art...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 452595
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 313-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de maneira adequada e
proporcional às circunstâncias e consequências do delito.
3. A pena pecuniária deve ser reduzida para 11 (onze) dias-multa, decorrente
da incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a quantidade mínima
legal de 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CP, ART. 313-A. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de maneira adequada e
proporcional às circunstâncias e consequências do delito.
3. A pena pecuniária deve ser reduzida para 11 (onze) dias-multa, decorrente
da incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre a quantidade mínima
legal de 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66863
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
SEM RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mercadorias Estrangeiras sem comprovação de recolhimento
tributário. Descaminho.
2. As mercadorias internadas foram avaliadas em valor inferior ao parâmetro
fixado no artigo 20, da Lei n.º 10.522/02 e da Portaria nº 75, do Ministério
da Fazenda. Incidência do princípio da insignificância.
3. Absolvição sumária mantida.
4. Recurso ministerial não provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
SEM RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mercadorias Estrangeiras sem comprovação de recolhimento
tributário. Descaminho.
2. As mercadorias internadas foram avaliadas em valor inferior ao parâmetro
fixado no artigo 20, da Lei n.º 10.522/02 e da Portaria nº 75, do Ministério
da Fazenda. Incidência do princípio da insignificância.
3. Absolvição sumária mantida.
4. Recurso ministerial não provido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USUURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, na forma do
artigo 70 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela documentação
relacionada na sentença.
3. Autoria delitiva comprovada pelos depoimentos dos corréus e das
testemunhas.
4. Incabível a majoração da pena virtude de inquéritos policiais e ações
penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada
em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ).
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USUURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, na forma do
artigo 70 do Código Penal.
2. Materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela documentação
relacionada na sentença.
3. Autoria delitiva comprovada pelos depoimentos dos corréus e das
testemunhas.
4. Incabível a majoração da pena virtude de inquéritos policiais e ações
penais em andamento, dada a ausência de sentença condenató...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA
DE JUSTA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito
policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho,
por falta de justa causa, tendo sido indeferido o recurso administrativo
interposto.
3. O crime de falso testemunho é de ação pública incondicionada, mas não
está a autoridade policial obrigada à instauração de inquérito policial
com base em mero requerimento do ofendido ou de qualquer pessoa do povo, sem
a demonstração da existência de indícios mínimos da prática delitiva.
4. O art. 5º, caput e parágrafos, do Código de Processo Penal, denota
a possibilidade de indeferimento do pedido de instauração do inquérito
policial, havendo, para tanto, previsão de recurso administrativo para
eventual revisão do despacho.
5. O Juízo do Trabalho indeferiu o pedido de expedição de ofícios quanto
ao alegado cometimento de falso testemunho, esclarecendo "não vislumbrar
irregularidades que os justifiquem" (fl. 38). Por sua vez, o Ministério
Público Federal, em 1º e 2º grau de jurisdição, manifestou-se
contrariamente à instauração de inquérito policial (fls. 73/76 e 118/120).
6. Ressalte-se que ligeiras contradições são comuns na colheita da prova
testemunhal e, na espécie, não está demonstrada a existência de eventual
afirmação falsa proferida pela testemunha, dotada de potencialidade lesiva,
a justificar a instauração de inquérito policial.
7. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE
PLANO. NECESSIDADE. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
POLICIAL. FALSO TESTEMUNHO. PEDIDO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. FALTA
DE JUSTA CAUSA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a
presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se
resolvem na existência de direito líquido e certo.
2. A Autoridade Policial indeferiu o requerimento de abertura de inquérito
policial para investigar a suposta prática do crime de falso testemunho,
p...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362371
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW