APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A competência para julgamento da apelação criminal interposta em face
de sentença condenatória de infração de menor potencial ofensivo é da
Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
2- Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal reconhecida de
ofício.
3- Determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado
Especial Federal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 179 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A competência para julgamento da apelação criminal interposta em face
de sentença condenatória de infração de menor potencial ofensivo é da
Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
2- Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal reconhecida de
ofício.
3- Determinada a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado
Especial Federal.
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MANTIDA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. Dosimetria. Pena imposta ao réu mantida.
4. O apelante foi sentenciado e condenado por diversas fraudes idênticas
às aqui apuradas nestes autos (Apenso - fls. 3/102) e há uma condenação
com transito em julgado (Apenso - fl. 96), o que não fere a Súmula n. 444
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MANTIDA.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas.
3. Dosimetria. Pena imposta ao réu mantida.
4. O apelante foi sentenciado e condenado por diversas fraudes idênticas
às aqui apuradas nestes autos (Apenso - fls. 3/102) e há uma condenação
com transito em julgado (Apenso - f...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69332
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida. A natureza e, principalmente, a quantidade da droga
apreendida (36,2 kg de cocaína) até justificariam aumento maior da pena-base,
conforme precedentes desta Turma Julgadora. Todavia, como se trata de recurso
exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era
proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica que
se tratar de tráfico organizado, integrado pelo acusado.
6. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Falta de requisito objetivo para substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida. A natureza e, principalmente, a quantidade da droga
apreendida (36,2 kg de cocaína) até justificariam aumento maior da pena-base,
conforme precedentes desta Turma Julgadora. Todavia, como se trata de recurso
exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacio...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DA DA PRISÃO
PREVENTIVA DECIDIDA EM OUTRO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO
NÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.
1. A legalidade e os fundamentos da prisão preventiva já foram analisados
nos autos de outro habeas corpus, também de minha relatoria, no qual esta
Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
2. O exame dos autos, em especial das informações prestadas pelo juízo
de origem e dos documentos que nele constam, revela que o feito de origem
é complexo, contando com vários réus e várias imputações, além de
também terem sido apresentados pedidos de revogação das prisões e medidas
cautelares fixadas na origem, o que demanda, a cada pedido, a remessa dos autos
ao Parquet para manifestação, causando uma maior demora na sua tramitação.
3. Não há demora injustificada a configurar excesso de prazo da prisão,
a concluir que o feito vem tramitando regularmente, dentro da razoabilidade
esperada e em respeito às intercorrências inevitáveis do processo.
4. A persecução penal possui uma complexidade inerente que demanda dos
agentes estatais, desde a investigação, um agir nos limites de valores
expressos consagrados no ordenamento jurídico e, como tal, a fim de assegurar
que direitos fundamentais do investigado/acusado não sejam violados por
um agir açodado da Administração, pacificou-se o entendimento de que
os prazos processuais penais não são peremptórios, constituindo meros
parâmetros para aferição de eventual excesso no caso concreto, sempre à
luz do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ.
5. Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem, por si
só, a revogação da prisão preventiva, se existentes outros elementos a
justificar a medida.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DA DA PRISÃO
PREVENTIVA DECIDIDA EM OUTRO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO
NÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.
1. A legalidade e os fundamentos da prisão preventiva já foram analisados
nos autos de outro habeas corpus, também de minha relatoria, no qual esta
Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
2. O exame dos autos, em especial das informações prestadas pelo juízo
de origem e dos documentos que nele constam, revela que o feito de origem
é complexo, contando com vários réus e várias imputações, além de
também...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP,
art. 312) e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas
em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. O paciente foi preso em flagrante, em 16.09.2016, enquanto transportava
quase 85 quilos de munição de arma de fogo, admitindo que esse fato não
seria um episódio isolado, mas sim a quinta viagem que fazia com idêntico
propósito.
3. A prisão preventiva decretada em 17.09.2016, com amparo na lei,
considerando a gravidade em concreto da conduta ilícita em que fora flagrado
o paciente e a habitualidade declarada da prática delituosa, que colocava
em risco valores caros à sociedade, como a vida, a segurança, o patrimônio
e a integridade física.
4. A prisão, todavia, tornou-se ilegal no decorrer do tempo, por excesso
de prazo, vez que, quando da apreciação do pedido liminar, decorridos
praticamente dois meses, o inquérito não havia sido relatado e, portanto,
não havia denúncia, o que motivou a revogação liminar do ato constritivo,
com fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Não há informação acerca de eventual descumprimento das citadas
medidas, e, passados quase sete meses da decretação da prisão, não
há igualmente notícia de que o paciente tenha sido denunciado pelo fato
ilícito em questão (cf. consulta processual ao site da Justiça Federal
de 1º Grau em São Paulo).
6. Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE
PRAZO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP,
art. 312) e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas
em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. O paciente foi preso em flagrante, em 16.09.2016, enquanto transportava
quase 85 quilos de munição de arma de fogo, admitindo que esse fato não
seria um episódio isolado, mas sim a quinta viagem que fazia com idêntico
propósito.
3. A prisão preventiva decret...
PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO
PESSOAL APENAS EM SEDE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA
IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio da cópia do
procedimento administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- EBCT, do Boletim de Ocorrência nº 31/02 e do Auto de Reconhecimento de
Pessoa.
II - As provas produzidas pelo Ministério Público Federal para a condenação
do acusado pelo delito do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, resumem-se
ao depoimento e ao reconhecimento pessoal realizados pela vítima Sergio
Paulo dos Anjos em sede policial.
III - No âmbito judicial, a vítima disse que não se recorda especificamente
dos fatos, tendo em vista que presenciou outros assaltos na Agência da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT de Pardinho/SP. Declarou
que normalmente se mantém de cabeça baixa durante os assaltos. Por fim,
não reconheceu o réu em Juízo.
IV - No interrogatório judicial, o acusado negou a autoria do delito e disse
que se encontra recolhido desde 2005 por conta de roubo praticado com porte de
arma de fogo à Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT
no dia 04/03/2005. Confessou a prática do delito ocorrido no dia 04/03/2005,
mas negou outros crimes e disse que à época trabalhava no comércio.
V - Não se ignoram as graves suspeitas que recaem sobre o denunciado, porém,
fica evidente que pesam fortes dúvidas se FLAVIO FRANCISCO MEDEIROS realmente
foi o autor do delito discutido nestes autos.
VI - Diante da ausência de provas robustas e convincentes da autoria do
delito por parte do denunciado, o que resta a esta Egrégia Corte é manter
a absolvição proferida no Juízo singular, em homenagem ao princípio in
dubio pro reu.
VII - Apelação da Justiça Pública improvida.
Ementa
PENAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DUVIDOSA. RECONHECIMENTO
PESSOAL APENAS EM SEDE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA JUSTIÇA PÚBLICA
IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio da cópia do
procedimento administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- EBCT, do Boletim de Ocorrência nº 31/02 e do Auto de Reconhecimento de
Pessoa.
II - As provas produzidas pelo Ministério Público Federal para a condenação
do acusado pelo delito do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, resumem-se
ao depoimento e ao reconhecimento pessoal realizados pela vítima Ser...
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Ao contrário do quanto alegado, a natureza e a quantidade da droga
foram sim consideradas na fixação da pena-base. O que ocorre é que,
diferentemente do que deseja o Ministério Público Federal, a despeito de se
tratar de 1.050g (mil e cinquenta gramas) de cocaína, o Órgão Colegiado
entendeu que não justificaria a majoração da pena na primeira fase,
embora reconhecesse o potencial ofensivo da droga. Nesse ponto, é de ser
mantida a decisão embargada.
II - Não há que se discutir a quantidade e a natureza da droga na terceira
fase da dosimetria, uma vez que essas circunstâncias não se prestam à
comprovação de que a acusada se dedicava ou não às atividades criminosas
ou integrava organização criminosa.
III - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Ao contrário do quanto alegado, a natureza e a quantidade da droga
foram sim consideradas na fixação da pena-base. O que ocorre é que,
diferentemente do que deseja o Ministério Público Federal, a despeito de se
tratar de 1.050g (mil e cinquenta gramas) de cocaína, o Órgão Colegiado
entendeu que não justificaria a majoração da pena na primeira fase,
embora reconhecesse o potencial ofensivo da droga. Nesse ponto, é de ser
mantida a decisão embargada.
II - Não há que se discutir a quantidade e a natureza da dr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. ERRO MATERIAL NO CORPO DO VOTO. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A despeito da evidente ocorrência de erro material na fundamentação do
voto, e não no seu dispositivo, tampouco no acórdão, exatamente no ponto
em que se detém o ora paciente, tal fato não tem o condão de inquinar,
ou modificar, o regime inicial fechado de cumprimento da pena que lhe foi
imposta e foi mantido pelo Órgão Colegiado.
II - Situação diversa e ensejadora de controvérsia no âmbito da Décima
Primeira Turma se revelaria, no meu entender, se o erro material constasse
do dispositivo com trânsito em julgado, circunstância que poderia denotar
conclusão diversa da ora expendida.
III - Em que pese a verificação de erro material no corpo da fundamentação
do voto, dúvidas não subsistem de que o regime fechado para o paciente
foi mantido.
IV - Logo, não há que se falar em descumprimento do acórdão em razão
de nítido erro material na fundamentação do voto, estando hígidos o seu
dispositivo e o acórdão, repito, restando estabelecido o regime fechado
para início do cumprimento da pena.
V - Por fim, eventual modificação do título poderá ser objeto da revisão
criminal já ajuizada.
VI - Ordem denegada. Oficie-se ao e. Relator da revisão Criminal nº
0020799-83.2016.403.0000 informando sobre o julgamento do writ, encaminhando
cópia do acórdão.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA. ERRO MATERIAL NO CORPO DO VOTO. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A despeito da evidente ocorrência de erro material na fundamentação do
voto, e não no seu dispositivo, tampouco no acórdão, exatamente no ponto
em que se detém o ora paciente, tal fato não tem o condão de inquinar,
ou modificar, o regime inicial fechado de cumprimento da pena que lhe foi
imposta e foi mantido pelo Órgão Colegiado.
II - Situação diversa e ensejadora de controvérsia no âmbito da Décima
Primeira Turma s...
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PERÍCIA NA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO
TRANSPORTE DE VALORES. AFASTAMENTO.
I - A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas à saciedade.
II - O acusado confessou o delito à Polícia. E, muito embora tenha alterado
sua versão em sede judicial, as declarações prestadas encontram supedâneo
nos demais elementos dos autos, notadamente no reconhecimento do ofendido
e na prova testemunhal.
III - Pena-base mantida no mínimo legal. Atenuantes da confissão espontânea
e da menoridade relativa reconhecidas em favor do acusado, as quais, todavia,
não podem conduzir a pena aquém do mínimo. Entendimento sumulado do STJ.
IV - Qualificadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo
comprovadas nos autos.
V - A perícia não é imprescindível para se comprovar o emprego de arma
de fogo. Precedentes do E. STJ.
VI - Afastada a incidência da causa de aumento de pena descrita no inciso III,
do §2º, do artigo 157 do Código Penal, relativa ao serviço de transporte
de valores. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como
função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o
transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente.
VI - Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PERÍCIA NA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO
TRANSPORTE DE VALORES. AFASTAMENTO.
I - A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas à saciedade.
II - O acusado confessou o delito à Polícia. E, muito embora tenha alterado
sua versão em sede judicial, as declarações prestadas encontram supedâneo
nos demais elementos dos autos, notadamente no reconhecimento do ofendido
e na prova testemunhal.
III - Pena-base mantida no mínimo legal. Atenuantes da confissão espontânea
e da menoridade relativa rec...
REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de autos de infração pela aquisição
e venda de madeira nativa sem a devida licença, constatando a fiscalização
que os volumes das espécies e tipos de madeira vistoriados excediam aqueles
encontrados no sistema do DOF ou não se encontravam registrados.
2. Divergindo as partes sobre os critérios de medição adotados na
fiscalização, foi produzida prova pericial - na presença das mesmas -
onde se constatou discrepância entre o volume fiscalizado e aquele apurado
pela perícia. Em resposta, o IBAMA identificou que o laudo não obedeceu
aos critérios de nomenclatura e coeficientes previstos na IN IBAMA 187/08,
mas não contrastou especificamente a diferença de medição encontrada
pelo perito - apenas indicando que a fiscalização adotou o Manual de
Fiscalização do IBAMA.
3. Quando da cubagem da madeira, a referida Instrução Normativa adota como
distinção a madeira em tora ou torete, a ser medida a partir da fórmula
de Smalian (item 3.2) e a madeira serrada (resultante do desdobro de tora
ou toretes), com medição individual (item 3.3). Após o procedimento,
deve a fiscalização cruzar os dados obtidos com aqueles contidos no
sistema eletrônico de controle de produtos florestais. Mesmo dispositivo
é encontrado na Resolução CONAMA 411/09.
4. A partir desse regramento, nota-se que a classificação adotada para o
corte da madeira constante no Anexo VII da IN IBAMA 187/08 (tábua, sarrafo,
viga, prancha, etc.) não interfere na cubagem, indicando apenas que a madeira
serrada deve ser medida individualmente. Interfere sim na verificação do
estoque e do percentual do coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) a
ser alcançado no processo produtivo. Logo, como eventual inobservância da
nomenclatura e classificação previstas no ordenamento não influencia na
identificação do volume das peças de madeira, e ausente outro argumento
ou fato a refutar o laudo pericial, há de se concluir pela correção das
medições nele apuradas, adotando-as para o deslinde da presente causa.
5. No que tange à divergência na classificação e nomenclatura adotada para
o registro das madeiras serradas, cabe apontar que o sistema do DOF impõe
não só o registro do transporte dos produtos e subprodutos florestais,
com indicação da origem, espécie e quantidade, e de sua armazenagem,
como também seu processamento e sua destinação final, consoante os
arts. 4º, 5º, 20, 29 e 30 da IN IBAMA 112/06 - que veio a regulamentar
as Leis 4.771/65 e 9.605/98, bem como o art. 20 do Decreto 5.795/06 e a
Portaria MMA 253/06. Ou seja, adquirido tora ou torete de madeira e este
sofrendo processo de beneficiamento para madeira serrada, a conversão deve
ser informada no sistema, sob pena de violação ao sistema de controle.
6. Observadas as premissas, passa-se a analisar as situações in concreto.
7. Quanto a 16,500 m³ de lâminas essenciais. A fiscalização identificou a
referida quantidade de lâminas essenciais sem o devido registro, alcançando
a perícia o volume de 13,997 m³. Para comprovar a regularidade do estoque,
a autora apresentou a DOF nº 02794061, com validade entre 01.10.09 a 05.10.09,
demonstrando o registro de 10,6400 m³ de lâmina desenrolada - bandarra. O
registro deu-se a partir da emissão de nota fiscal pela Monte Bianco Madeiras
em 11.09.09, com mesma data de saída. Sendo a validade do DOF de cinco dias
(art. 7º da IN IBAMA 112/06), constata-se que a emissão do registro de
transporte ocorreu após a saída dos insumos e a aquisição pela autora,
recebendo-os esta sem a devida certificação e sem a devida declaração
de estoque, incorrendo em violação passível das penalidades previstas no
art. 47 do Decreto 6.514/08 e no art. 46 da Lei 9.605/98. Na quantificação
da multa, deve-se observar o volume apurado em perícia.
8. Quanto a 1,646 m³ de lâmina de imbuia. A perícia chegou ao volume de
0,976 m³, alcançando a medida indicada no DOF nº 02774823, com validade
entre 28.09.09 a 07.10.09. O registro foi feito com fulcro em nota fiscal
emitida por Lamitiba Comércio de Lâminas e Madeira Ltda em 18.09.09. Não
se permite identificar a data de saída da mercadoria, mas a documentação
apresentada atesta que, à época da fiscalização, a madeira estocada
detinha registro no sistema DOF.
9. Quanto a 6,140 m³ de tábua de pau ferro. A perícia apurou o volume
de 4,827 m³, medida abaixo da constante no requerimento de inclusão no
DOF acostada às fls. 83, de 12,75 m³ de madeira pau ferro, serrada em
prancha. A classificação adotada pela autora tomou por base declaração e
nota fiscal de importação de madeiras processadas de pau ferro. Apesar de
a diferenciação entre tábua e prancha ser relevante para fins de controle
ambiental, nesta situação específica, como afirmado pelo perito, "(a)pós
a realização da perícia, tanto os representantes da empresa GIANNIN, quanto
os representantes do IBAMA e este signatário concordaram que parte da madeira
que foi considerada como tábua de pau ferro é a mesma que foi considerada
pela empresa como prancha de pau ferro e que esta era a descrição usual do
fornecedor". Logo, comprovado pela própria entidade fiscal que a madeira
vistoriada é aquela registrada como prancha de pau-ferro, não subsiste a
infração de que a madeira não se encontra licenciada.
10. Quanto a 0,135 m³ de lâminas de ipê. A perícia apurou 0,1700
m³, volume superior àquele apurado na fiscalização. Para comprovar
a regularidade do estoque, a autora colacionou aos autos DOF registrando
lâminas fraqueadas de abiu (nome científico pouteria caimito) e imbuia
(nome científico octoea porosa), espécies arbóreas nativas diversas
das diferentes espécies de ipê. Ao contrário do aludido pela autora,
a divergência apontada não decorreu do fato da madeira já se encontrar
serrada - até porque vinculada ao tipo de corte da madeira -, mas sim da
identificação de espécie totalmente diversa das registradas. A mesma
nomenclatura foi utilizada pelo perito quando da medição, o que confirma
a impossibilidade de se atestar a regularidade do estoque a partir do DOF
registrado, mantendo-se a penalidade nos moldes previstos nos autos de
infração.
11. Quanto a 0,352 m³ de caibro de caxeta e 0,896 m³ de short de
caxeta. A perícia apurou, respectivamente, os volumes de 0,345 e 0,822
m³. A autora juntou aos autos DOF's onde consta o registro de um total
de 13 m³ de toretes da espécie caxeta, com DOF's emitidos por SAPEBRA
GEODESIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME e com destinação à autora,
e documentos de movimentação de fábrica indicando a destinação como
insumo na produção. Como já apontado, a conversão dos produtos florestais
deve ser registrada em DOF, incluindo a serragem da madeira (art. 29 da IN
IBAMA 112/06). A exigência tem sua razão de ser na necessidade de controle
ambiental do insumo, desde sua extração das florestas nativas até sua
utilização na indústria fabril, verificando-se se a empresa obedece aos
índices de aproveitamento previstos na legislação ambiental (Anexo II da IN
IBAMA 112/06). A autora aparentemente quedou-se inerte quanto à obrigação,
apenas registrando a entrada da madeira caxeta na forma de torete, mas não a
madeira serrada resultante de seu corte. A ausência de registro impossibilitou
averiguar se as peças encontradas pela fiscalização são resultantes
do insumo adquirido, provocando a incidência das penalidades previstas nos
autos de infração ora questionados. Registre-se que na hipótese de a autora
ter recebido os insumos já serrados, era de sua responsabilidade rejeitar
o recebimento em face de erro no DOF, que indicava a aquisição da madeira
ainda na forma de torete, ou requerer a retificação das informações
contidas no controle ambiental, sob pena de vulnerar o regime de controle
necessário para a preservação do meio ambiente nativo. Precedentes.
12. Quanto a 3,685 m³ de short de cedro, 0,972 m³ de tábua de cedro, 1,236
m³ de viga de cedro e 3,560 m³ de caibro de cedro e 4,641 m³ de prancha
de cedro. A perícia apurou os seguintes valores, respectivamente: 3,6010,
0,55, 0,865, 3,160 e 3,328 m³. Para fins de comprovação do registro, a
autora juntou aos autos registro da aquisição e estocagem de um total de
14,096 m³ de short/sarrafo de cedro, também tipo de madeira serrada. Ao
contrário do ocorrido na perícia das pranchas/tábuas de ferro, aqui
não foi confirmado pelo IBAMA que a madeira encontrada é a mesma que a
registrada como sarrafo/short. No caso, o perito indicou haver divergência
entre as partes (erro formal) na denominação da madeira serrada, e que não
foi possível verificar se a madeira vistoriada sofreu ou não beneficiamento
dentro da fábrica. Porém, a questão não é de mero erro formal. Os padrões
elencados pela legislação ambiental devem ser obedecidos justamente para que
se dê o devido controle à madeira nativa comercializada. Quando serrada,
a madeira deve ser classificada e registrada dentre os tipos previstos na
IN IBAMA 187/08 (e na Resolução CONAMA 411/09), de acordo com a espessura
e largura da madeira resultante do corte, de forma a possibilitar que o
beneficiamento da madeira sujeite-se à fiscalização, tanto do estoque
quanto do coeficiente de rendimento alcançado.
13. Assim, registrar a aquisição de sarrafos de cedro (com espessura entre
2 e 4 cm. e largura entre 2 e 10 com), quando na verdade adquire tábuas
(espessura 1 e 4 cm. e largura superior a 10 cm), vigas (espessura superior
a 4 cm. e largura entre 11 e 20 cm.), pranchas (espessura entre 4,0 e 7,0
cm. e largura superior a 20 cm) e caibros (espessura entre 4,0 e 8,0 cm. e
largura entre 5,0 e 8,0 cm.) representa irregularidade que supera o mero
erro formal, pois impossibilita verificar de forma acurada se a origem das
peças de madeira encontradas efetivamente são as mesmas das registradas
no DOF sob classificação diversa.
14. Não comprovada a regularidade dos demais tipos de classificação, apenas
reconhece-se o registro do short/sarrafo de cedro fiscalizado, subsistindo a
ocorrência de infração quanto aos demais tipos de madeira de cedro serrada,
passível das penalidades previstas nos autos de infração. As penalidades
devem levar em consideração os volumes encontrados em perícia, merecendo
ajustamento.
15. A sentença deve ser reformada, mantendo a liberação das madeiras
apreendidas apenas em relação aos estoques de lâminas de imbuia, tábuas
de pau ferro e short/sarrafo de cedro, subsistindo a penalidade no restante,
após retificação do valor das multas devidas após a adoção dos volumes
identificados em perícia nas situações aqui apontadas.
16. Mantida a sucumbência recíproca, mantém-se a repartição igualitária
das custas judiciais (incluindo os honorários periciais), com cada parte
custeando os honorários advocatícios de seus patronos, conforme previsto
no art. 21 do então vigente CPC/73
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MEDIDA CAUTELAR. AMBIENTAL. QUESTIONAMENTO DE AUTO
DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E VENDA DE INSUMOS
E PRODUTOS DE MADEIRA NATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VOLUMES DE MADEIRA
FISCALIZADOS. O REGISTRO DE BENEFICIAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE
CORTE E DA ESPÉCIE DA MADEIRA SÃO RELEVANTES PARA FINS DE CONTROLE DE
ESTOQUE, NÃO REPUTANDO A DIVERGÊNCIA ENTRE O REGISTRADO E O VISTORIADO
MERO ERRO FORMAL. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS
DA CAUTELAR ENTÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA EM SENTENÇA.
1. A causa tem por origem a lavratura de aut...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88. E isso porque o Juízo de Primeiro Grau
reconheceu a causa de diminuição do artigo 33 § 4º da Lei 11.343 /06,
no patamar máximo. No entanto, a acusação apelou pleiteando o afastamento
da benesse. Assim, ao analisar a apelação da acusação, o Tribunal entendeu
por manter o reconhecimento do benefício ao réu e, fundamentadamente, reduziu
a fração a ser aplicada no caso em concreto para o mínimo legal (1/6).
4. Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
5. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69565
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA E
DESCAMINHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CHAMADA DE CORRÉU. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 334 e 299 do Código Penal.
2. O depoimento em que um corréu, sem confessar a sua participação no
crime, atribui a outrem a responsabilidade tem muita pouca ou quase nenhuma
força de convencimento, posto que, por óbvio, o corréu, que não presta
compromisso de dizer a verdade, quer certamente livrar-se da imputação. Em
outras palavras, a delação de um corréu contra outro, sem que esse réu
tenha confessado o crime, não pode, isoladamente, embasar uma condenação.
3. Precedentes do STF no sentido de que até mesmo a "chamada de corréu"
ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação
no crime e o imputa também a outrem, é, de forma isolada, insuficiente
para embasar uma condenação
4. A prova documental apenas atesta a materialidade delitiva, sendo que toda
a documentação relativa à importação encontra-se em nome da empresa
Frontier, de propriedade de Ricardo. Não consta dos autos nenhum documento
que demonstre, ainda que de forma indiciária, que a empresa Task teria
atuado em alguma fase da importação, ou que Ronaldo era o real importador
da mercadoria, ou ainda que Ronaldo tenha elaborado a declarações de
importação em nome da empresa Frontier.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA E
DESCAMINHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. CHAMADA DE CORRÉU. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu o
réu da prática do crime do artigo 334 e 299 do Código Penal.
2. O depoimento em que um corréu, sem confessar a sua participação no
crime, atribui a outrem a responsabilidade tem muita pouca ou quase nenhuma
força de convencimento, posto que, por óbvio, o corréu, que não presta
compromisso de dizer a verdade, quer certamente livrar-se da imputação. Em
outras palavras, a delaç...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou o réu pelo crime do artigo 304, c.c. 299 do CP, e o absolveu do
crime do artigo 299, caput, do CP.
2. Quanto ao crime de uso de documento falso, a materialidade delitiva
restou comprovada com a cópia dos relatórios relativos aos anos de 2000
e 2001 encaminhados ao Ministério da Justiça, de onde se extrai que foi
informado que a entidade possuía apenas duas empregadas registradas, sendo
uma recepcionista e uma assistente social. Conforme se verifica da cópia
dos livros de registros de empregados, a entidade possuía 55 empregados
registrados no ano de 2000 e 53 empregados registrados no ano de 2001.
3. A autoria comprovada nos autos. Os relatórios anuais dos anos de 2000 e
2001 foram subscritos pelo acusado Luciano, na qualidade de coordenador do
GAPA/SJC. O próprio acusado admitiu em juízo que ter assinado os relatórios
porque era o presidente da entidade.
4. Quanto ao crime de falsidade ideológica nas atas de assembleias, há
inúmeras contradições entre os depoimentos das testemunhas, prestadas no
curso da instrução processual, não se podendo concluir pela necessária
certeza da fraude na elaboração das atas de assembleias ou do teor dos
documentos. Aplicaçãodo princípio in dubio pro reo.
5. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base". Desta forma, processos em andamento não podem ser considerados
como maus antecedentes, conduta social reprovável e personalidade perniciosa
do agente.
6. O fato de o acusado ter se aproveitado de uma entidade sem fins lucrativos,
destinada ao apoio de pessoas portadoras do vírus HIV, para tanto praticando o
crime de uso de documento falso, objetivando as benesses de uma instituição
filantrópica, como isenção de tributos e manutenção de convênios
entes públicos, revela maior desvalor das circunstâncias em que o crime
foi praticado.
7. Apelação do réu desprovida. Apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou o réu pelo crime do artigo 304, c.c. 299 do CP, e o absolveu do
crime do artigo 299, caput, do CP.
2. Quanto ao crime de uso de documento falso, a materialidade delitiva
restou comprovada com a cópia dos relatórios relativos aos anos de 2000
e 2001 encaminhados ao Ministério da Justiça, de onde se extrai que foi
informado...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS
IMPROVIDOS.
I - Os réus foram denunciados porque, em 16/01/2015, eles foram flagrados
transportando quatorze tabletes de maconha no estepe do veículo S-10, cor
azul placas CKL-7394, na Rodovia Raposo Tavares. Eles vinham do Paraguai e
seguiam para o município de Iperó, no Estado de São Paulo.
II - A materialidade do delito restou suficientemente comprovada nos
autos e os apelos não a impugnaram. Mas não custa consignar que há
Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal
(Preliminar de Constatação), que concluiu que os 14 volumes (tabletes)
envoltos em fita transparente e filme plástico continham 15,35 kg (quinze
quilogramas e trinta e cinco centésimos de quilograma) - massa bruta - de
maconha, bem como o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense),
que também comprova que a substância ocultada no estepe do veículo S-10
se tratava de cannabis sativa.
III - A autoria recai sobre todos os réus, em conjunto, na medida em que
as provas dos autos são incontestes e levam à conclusão de que eles,
com unidade de desígnios, viajaram para o Paraguai com o propósito de
levar o veículo GOLF para ser trocado por carregamento de maconha.
IV - Os quatro acusados se associaram de forma estável e permanente para
crimes da mesma natureza, tendo em vista as declarações da corré Idalina,
confirmadas pelos depoimentos dos policiais, bem como pelos demais elementos
de prova coligidos nos autos, notadamente os registros de viagens anteriores
ao Paraguai, citados pormenorizadamente pela sentença.
VI - O "estado de necessidade" somente pode ser acolhido se fundado em prova
cabal de sua ocorrência, cabendo ao réu o ônus da prova, a teor do artigo
156 do Código de Processo Penal. A lei exige a comprovação da ocorrência
de perigo atual de lesão a um bem jurídico, assim entendido como aquele
que não pode aguardar para ser afastado.
VII - Ademais, para fazer jus à excludente de culpabilidade do estado
de necessidade, é imprescindível que o agente se encontre diante de uma
"situação de perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta
lesiva", o que não restou comprovado, tendo o réu optado pela saída mais
cômoda, preferindo auferir proventos de maneira fácil, adentrando no mundo
do crime.
VIII - As penas-bases foram fixadas no mínimo legal embora a quantidade
de maconha autorize a fixação em patamar maior. À míngua de recurso
ministerial, ficam mantidas.
IX - O reconhecimento da confissão não causa qualquer alteração na pena,
uma vez que já fixada no mínimo legal. Entendimento da Súmula nº 231 do
STJ.
X - Aumento das penas na fração de 1/3 (um terço) em razão da presença de
duas majorantes (artigo 40, I e VII da Lei de Drogas). A transnacionalidade
do tráfico ficou comprovada à saciedade e a presença de uma criança
de tenra idade (3 anos) com o grupo no momento da prática delitiva foi
confirmada por todos os acusados.
XI - Os quatro acusados se dedicavam à prática criminosa vez que formavam um
grupo cuja finalidade era transportar entorpecente e para tanto empreendiam
viagens com frequência ao Paraguai. Assim, não lhes é devida a causa de
diminuição do chamado "traficante ocasional".
XII - As penas definitivas dos réus em relação ao crime de tráfico
permanecem em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescida do
pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário
mínimo legal.
XIII - Em relação ao crime do artigo 35 da Lei de Drogas, a pena-base
privativa de liberdade de cada réu foi fixada no mínimo legal, sobre a
qual incidiu apenas a majorante da transnacionalidade na fração de 1/6
(um sexto), o que resultou na pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão para cada um, além do pagamento de 735 (setecentos e
trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
IX - Aplicando-se a regra do concurso material, a pena definitiva de cada
acusado permanece em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime
inicial fechado, e o pagamento de 1.401 (mil quatrocentos e um) dias multa,
no valor unitário mínimo legal.
X - Apelos improvidos. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão
em relação aos acusados Idalina e Eliseu, a qual não causa qualquer
alteração na pena, a teor da Súmula nº 231 do E. STJ.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS
IMPROVIDOS.
I - Os réus foram denunciados porque, em 16/01/2015, eles foram flagrados
transportando quatorze tabletes de maconha no estepe do veículo S-10, cor
azul placas CKL-7394, na Rodovia Raposo Tavares. Eles vinham do Paraguai e
seguiam para o município de Iperó, no Estado de São Paulo.
II - A materialidade do delito restou suficientemente comprovada nos
autos e os apelos não a impugnaram. Mas não custa consignar que há
Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA.
I.Apesar de existirem indícios de que a empresa administrada pela apelada
fora fraudulentamente utilizada (interposição fraudulenta) para realizar
a importação objeto da lide, não há nos autos provas concretas de
que referida empresa tenha sido, de fato, utilizado de forma interposta e
fraudulenta. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o MPF no parecer de
fls. 414/417. Sentença mantida, nos termos da fundamentação exposta no
voto, corroborada pelos fundamentos lançados no parecer ministerial, os
quais, complementarmente, foram adotados como razões de decidir, valendo-se
a Turma da técnica de motivação per relationem.
II.O fato de o descaminho ter sido praticado mediante a utilização
de documento previamente falsificado e o elevado valor que a ré tentou
suprimir com tal expediente (R$666.281,50), realmente, autorizam a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual se acolhe, em parte,
a irresignação da acusação. Por outro lado, a indiferença da apelada
frente às leis aduaneiras é normal á espécie delitiva, não justificando a
exasperação da pena levada a efeito na decisão de origem, de sorte que se
afasta tal circunstância judicial reconhecida na sentença. Por tais razões,
fica mantida a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 (quinze)
dias multa, por fundamentos diversos dos indicados na sentença de origem,
acolhendo os argumentos do parquet, mas também, afastando a exasperação
da pena levada a efeito na sentença.
III.Apelação parcialmente acolhida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DA FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA.
I.Apesar de existirem indícios de que a empresa administrada pela apelada
fora fraudulentamente utilizada (interposição fraudulenta) para realizar
a importação objeto da lide, não há nos autos provas concretas de
que referida empresa tenha sido, de fato, utilizado de forma interposta e
fraudulenta. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o MPF no parecer de
fls. 414/417. Sentença mantida, nos termos da fundamentação exposta no
voto, corroborada pelos fundamentos lançados no parecer m...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO
DOMICILIAR . ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão controvertida nos autos é relativa ao recolhimento à prisão
do segurado, como condição para o pagamento do benefício.
- No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 04/08/2011,
tendo sido mantido em regime fechado na cadeia Pública do Munícipio de
Itaquiraí/MS até 12/09/2011, quando foi removido para o Hospital São
Francisco, em razão de estar acometido de doença contagiosa (Meningite),
onde permaneceu preso com escolta policial, até o dia 30/09/2011, quando foi
determinada a sua prisão domiciliar para evitar contágio aos demais presos.
- Contudo, a prisão domiciliar não implica em progressão do regime
prisional para o aberto. Trata-se de uma medida processual com a finalidade
de resguardar o estado de saúde do detento na hipótese de o Estado não
possuir estabelecimento prisional adequado para a realização do tratamento
médico no decorrer do cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto,
nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
- Dessa forma, ainda que o detento estivesse cumprido pena em seu domicílio,
prevaleceram as normas do regime anteriormente estabelecido, inicialmente
fechado e, a partir de 22/03/2013, por decisão do R. Juízo de Direito da
Comarca de Itaquiraí/MS, em regime semiaberto.
- Anoto, também, que o § 4º do artigo 382 da Instrução Normativa 85/2016,
dispõe expressamente que o cumprimento da pena em prisão domiciliar em regime
fechado ou semiaberto não impede o pagamento do benefício previdenciário
de auxílio-reclusão aos dependentes do detento, atendidos os requisitos
legais para a concessão do benefício.
- Por esses fundamentos, quanto aos requisitos para a concessão do benefício,
resta mantida a sentença em sua integralidade.
- Observo que não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz,
não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei
8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte ou
auxílio-reclusão aos dependentes menores desde a data do óbito ou da
prisão do mantenedor. Contudo, fica mantido o termo inicial nos termos em
que fixado na sentença recorrida, em relação aos dependentes menores,
em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais),
uma vez que foram fixados com moderação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO
DOMICILIAR . ARTIGO 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão controvertida nos autos é relativa ao recolhimento à prisão
do segurado, como condição para o pagamento do benefício.
- No caso dos autos, o segurado foi recolhido à prisão em 04/08/2011,
tendo sido mantido em regime fechado na cadeia Pública do Munícipio de
Itaquiraí/MS até 12/09/2011, quando foi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO. ATRASO IMPUTÁVEL
UNICAMENTE AOS ÓRGÃOS DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente pelo suposto
cometimento dos delitos de tráfico de drogas e estelionato.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 10.05.2016 e devidamente
cumprida em 25.05.2016, como medida para garantia da ordem pública, tendo
sido oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso
do Sul em 06.06.2016.
3. Em 22.09.2016, os autos foram encaminhados à Justiça Federal diante do
declínio de competência da Justiça Estadual, sem que houvesse notícia
de recebimento da denúncia até aquela data.
4. Contudo, em 05.12.2016, houve por bem o Juízo Federal de Ponta Porã/MS
declarar-se também incompetente, embora sem suscitar o devido conflito
negativo de competência no caso.
5. Observe-se, além disso, que, conquanto tenha relatado, consoante
informações prestadas em 30.01.2017 (fl. 47/48), que determinara a
devolução dos autos ao Juízo Criminal de Bela Vista/MS em 05.12.2016,
a remessa efetiva dos autos só teria se realizado no dia 08.02.2017,
consoante esclarecimentos prestados pelo Juízo da Comarca de Bela Vista/MS
(fls. 55/57v).
6. Assim, o ora paciente permanece preso preventivamente desde maio de 2016,
com total inércia da marcha processual, não havendo notícia sequer de que
a denúncia tenha sido recebida, encontrando-se ainda os autos em segredo
de justiça.
7. A prisão preventiva, no caso, está se convertendo em verdadeiro
cumprimento de pena, sem que sequer haja um processo penal devidamente
instaurado.
8. Note-se, também, que, tendo recebido os autos após declínio de
competência da Justiça Estadual, até para não causar a situação atual
de ilegalidade da prisão, deveria ter, o Juízo Federal de Ponta Porã/MS,
suscitado conflito negativo de competência para que fosse designado Juízo
a resolver as questões urgentes, o que não o fez por motivo inexplicável.
9. Não obstante a ilegalidade na manutenção de prisão preventiva por
período tão dilatado sem que sequer haja denúncia recebida, após ter
permanecido com os autos, e conquanto houvesse notícia de que os autos seriam
encaminhados de volta à Justiça Estadual em 05.12.2016, o Juízo de Bela
Vista/MS informa que estes só foram devidamente enviados em 08.02.2017,
sem que houvesse qualquer informação nesse sentido por parte do Juízo de
Ponta Porã/MS nas informações prestadas às fls. 47/48 no dia 30.01.2017,
a indicar falta de atenção do Juízo em relação a tão grave questão.
10. Veja-se, também, que a autoridade impetrada informa que os autos teriam
permanecido do Ministério Público Federal de 16.12.2016 a 11.01.2017, o
que, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional da República em parecer,
é outra falha que pode ser, no caso, atribuída aos órgãos do Estado.
11. Pois bem, diante da inexistência de andamento do feito desde a
decretação da prisão preventiva, em maio de 2016, impõe-se a concessão
da ordem no presente caso em face do injustificado excesso de prazo na
formação da culpa.
12. Verifique-se, também, que, nos autos, houve decretação de sigilo
absoluto por parte da autoridade que decretou a prisão preventiva do
paciente.
13. No entanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal
Federal, e diante da alegação do impetrante de que não está tendo acesso
aos autos, de rigor que a defesa possa acessar todos os elementos de prova
já documentados em procedimento investigatório por órgão com competência
de polícia judiciária, como medida essencial para o exercício de defesa
no caso.
14. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURADO O EXCESSO DE PRAZO. ATRASO IMPUTÁVEL
UNICAMENTE AOS ÓRGÃOS DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente pelo suposto
cometimento dos delitos de tráfico de drogas e estelionato.
2. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 10.05.2016 e devidamente
cumprida em 25.05.2016, como medida para garantia da ordem pública, tendo
sido oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso
do Sul...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso para a garantia da ordem pública.
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
3. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais da paciente, e
a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta
em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir
a ordem pública e a instrução e aplicação da lei penal.
4. Bem assim, o paciente foi preso transportando aproximadamente 2.400 caixas
de cigarros de origem paraguaia, que, segundo a decisão que indeferiu o
pedido de liberdade provisória, estavam distribuídas em quatro caminhões,
acompanhados de dois veículos que exerciam a função de batedores, além da
utilização de rádio amador, havendo, portanto, coordenação na empreitada
criminosa indiciária da presença do paciente em organização criminosa.
5. Também, embora não se possa falar em reincidência, há informação
de que o paciente teria incidido no mesmo delito duas vezes (em São Paulo,
em 2014, e em Campo Grande/MS, em 2015).
6. Veja-se que se está a falar em suposta reiteração delitiva em datas
relativamente próximas.
7. Assim, diante do indício de participação do paciente em organização
criminosa voltada à prática do crime de contrabando e da reiteração
delitiva, de rigor a manutenção da prisão neste momento, pelo risco
concreto à ordem pública.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso para a garantia da ordem pública.
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, além do auto de apresentação de apreensão,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
3. Em relação ao periculum libertatis, é preciso faze...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
traficante primário, ou as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser
aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam
na prática deste delito. A "mula" se caracteriza por funcionar como agente
ocasional no transporte de drogas, não tendo relação de subordinação de
modo permanente às organizações criminosas nem integrando seus quadros. Em
regra é mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para
empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre os detalhes,
submetendo-se às ordens recebidas. Mas apesar de pouco ou nada saberem sobre
a organização criminosa, tem consciência de que estão a serviço de uma.
3 - No caso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que
os elementos dos autos indicam que ela não tinha conhecimento de que estava
a serviço de uma organização criminosa, não havendo, ainda, nenhuma
comprovação de que se dedique regularmente à atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa.
4 - Nos termos do artigo 156 do CPP, cabe ao MPF fazer a prova de que o
réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
o que não ocorreu in casu.
5 - Antes de vir ao Brasil o réu não sabia que transportaria droga, mas
que viria ao Brasil retirar documentos destinados a "Ecobank".
6 - No momento do flagrante a droga foi encontrada acondicionada e oculta
na bagagem da recorrente, com o intuito de enganar a fiscalização, o que
justifica a incidência do benefício, por em seu patamar mínimo de 1/6
(um sexto).
7 - Logo, entendo que deve ser mantido o voto condutor do julgado que
aplicou ao réu a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
8 - Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
trafic...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 68685
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação do princípio da
insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária
(CP, art. 337-A), por não distinguir penalmente dos crimes de descaminho
(CP, art. 334) e de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).
2.Precedentes do TRF da 3ª Região também aplicam o princípio da
insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária,
limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais), com base no art. 20 da
Lei n. 10.522/02, com redação da Lei n. 11.033/04, e na Portaria n. 75,
de 22.03.12 do Ministério da Fazenda.
3.Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação do princípio da
insignificância ao delito de sonegação de contribuição previdenciária
(CP, art. 337-A), por não distinguir penalmente dos crimes de descaminho
(CP, art. 334) e de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).
2.Precedentes do TRF da 3ª Região também aplicam o princípio da
insignificância ao crim...