MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE QUANTO
AO PEDIDO DE SEQUESTRO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante
da previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que
decreta o sequestro e diante da anterior apresentação de apelação. Além
disso, discute-se, mais do que a ilicitude dos bens, a violação ao sigilo
bancário.
2. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de desbloqueio
de bens, haja vista a revogação da decisão pelo juízo impetrado.
3. A personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos
seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas
jurídicas.
4. A quebra do sigilo deu-se em virtude da necessidade de se procurar bens
de propriedade da impetrante. Com isso a apreciação do pedido de envolve,
logicamente, a discussão acerca da higidez da decisão que determinara o
bloqueio dos bens.
5. O pedido do Ministério Público Federal, assim como a decisão
impugnada, que acolheu tal pedido, invocando o Decreto-Lei nº 3.240/41,
não especificaram os bens que deveriam ser objeto de constrição, deixando
de observar um dos requisitos do art. 3º do referido diploma legal.
6. O art. 3º do Decreto-lei nº 3.240/41 é claro ao determinar que o
requerimento de indisponibilidade deve vir com indicação dos bens que devam
ser objeto da medida. O juízo não poderia decretar o sequestro genericamente
e, concomitantemente, requisitar à Receita Federal informações sobre a
existência de bens em nome dos investigados para, só então, dar vista
dos autos ao Ministério Público Federal para que este indicasse os bens
sobre os quais deveria recair a medida.
7. Acerca da quebra do sigilo bancário também há que se fazer a necessária
distinção entre a personalidade da pessoa jurídica e a de seus sócios
ou empregados. O eventual envolvimento de empregados da sociedade, por
si só, não justifica a quebra. A menos que se comprove a existência de
liames entre a direção da sociedade e eventuais atos ilícitos, não há
fundamento para a adoção da medida, em prejuízo do sigilo comercial das
atividades empresariais.
8. Agravo regimental prejudicado. Preliminar afastada. Mandado de segurança
conhecido em parte e, na parte conhecida, segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE QUANTO
AO PEDIDO DE SEQUESTRO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante
da previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que
decreta o sequestro e diante da anterior apresentação de apelação. Além
disso, discute-se, mais do que a ilicitude dos bens, a violação ao sigilo
bancário.
2. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de desbloqueio
de bens, haja v...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente
falsa caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta.
2. O embargante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula que
guardava, sendo patente o dolo.
3. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. Não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente
falsa caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta.
2. O embargante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula que
guardava, sendo patente o dolo.
3. Embargos infringentes não providos.
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 38469
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
n° 0812400/00088/12 e pelo Laudo Pericial nº 6875/10.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
3. Nada obstante a alegação de ausência de dolo, a análise do conjunto
probatório permite concluir que o réu sabia da origem estrangeira dos
cigarros contrabandeados e que sua comercialização é proibida.
4. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias n° 0812400/00088/12 (fls. 206/208-apenso), a quantidade de
cigarros de origem estrangeira consistiu em 1.061 (um mil e sessenta e um)
maços, o que justifica a redução da pena-base para o patamar mínimo.
5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
n° 0812400/00088/12 e pelo Laudo Pericial nº 6875/10.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
3. Nada obstante a alegação de ausência de dolo, a análise do conjunto
probatório permite concluir que o réu sabia da origem estrangeira dos
cigarros contrabandeados e que...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E CONTINUIDADE
DO VÍNCULO. FINALIDADE. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi o ora apelante
condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Diálogos captados mediante
interceptações telefônicas; prova oral; relatórios policiais de
inteligência. Réu que integrava grupo organizado, responsável pela
internalização, distribuição e revenda de entorpecentes em larga escala,
nos anos de 2009 e 2010. Condenação mantida.
3. Dosimetria inalterada.
3.1 No ordenamento pátrio, o que se exige para que se possibilite a
avaliação (pelos órgãos jurisdicionais) a respeito da incidência de
uma causa de aumento não é a menção - na denúncia - ao dispositivo em
que ela se encontra (no caso, o art. 40, I, da Lei 11.343/06), mas sim a
descrição dos fatos, circunstâncias ou condutas que a compõem. Em outros
termos, e no que se refere ao caso concreto: não há necessidade de se
consignar na denúncia que o réu praticou conduta "amoldada ao art. 35,
caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06", mas sim de descrever o
caráter transnacional da conduta (da associação para o tráfico e das
atividades por ela desenvolvidas), o que se deu de maneira inequívoca na
denúncia e em alegações finais. Inexistência de lesão ao princípio
da correlação. Transnacionalidade descrita e comprovada. Causa de aumento
mantida.
4. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
5. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E CONTINUIDADE
DO VÍNCULO. FINALIDADE. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença em que foi o ora apelante
condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, c/c art. 40,
I, ambos da Lei 11.343/06.
2. Autoria e materialidade. Comprovação. Diálogos captados mediante
interceptações telefônicas; prova oral; relatórios policiais de
inteligência. Réu que integrava grupo organizado, responsável pela
i...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE.
1. Réu condenado em primeiro grau por ter importado (desde o Paraguai)
e transportado grande carregamento da substância entorpecente conhecida
como maconha.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas testemunhais e
documentos. Versão do réu que se revelou, além de desamparada de qualquer
elemento probatório, inverossímil, de maneira que não foi capaz de gerar
qualquer dúvida a respeito da autoria (provada por diversos elementos
constantes dos autos).
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal com base no art. 42 da
Lei 11.343/06. Mais de duzentos quilogramas de substância entorpecente,
grande quantidade, a ensejar a fixação da pena além do piso.
3.2 Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06,
e da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, do mesmo estatuto,
ambas no patamar de um sexto. Não se justifica a aplicação da causa de
diminuição em patamar superior, tendo em vista que o réu, conquanto não
fosse membro de organização criminosa, agiu (pontualmente) em seu favor,
o que potencializa os efeitos negativos de sua conduta.
3.3 Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
do fechado para o semiaberto.
4. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória (Código de Processo Penal, art. 387, IV) não dispensa a
existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, o que não se verifica,
in casu. Afastada, de ofício, a condenação a reparação estabelecida na
sentença.
5. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena, ressalvada a possibilidade de expulsão da condenada,
nos termos legais, a juízo das autoridades competentes.
5.1 Determinada a comunicação do Juízo das Execuções Criminais.
6. Recurso defensivo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE.
1. Réu condenado em primeiro grau por ter importado (desde o Paraguai)
e transportado grande carregamento da substância entorpecente conhecida
como maconha.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Provas testemunhais e
documentos. Versão do réu que se revelou, além de desamparada de qualquer
elemento probatório, inverossímil, de maneira que não foi capaz de gerar
qualquer dúvida a respeito da autoria (provada por diversos elementos
constantes dos autos).
3. Dosimetria.
3.1 Pena-base es...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, devendo por ele ser absorvido, incidindo, portanto, o enunciado
da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
A materialidade está comprovada através das peças de informação em
apenso, em especial, cópia da petição inicial protocolada em 05/11/2012,
em que foi pleiteada a revisão do benefício previdenciário; certificado de
dispensa de incorporação apresentado em Juízo, constando a profissão de
lavrador e certificado de dispensa de incorporação, apresentado ao INSS,
constando a profissão de estudante.
As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que
o recorrente, ciente da falsidade do documento, entregou o certificado
de dispensa de incorporação adulterado ao seu advogado a fim de obter
a revisão de sua aposentadoria, mediante o cômputo do tempo de serviço
supostamente prestado na condição de rurícola.
Pena definitivamente fixada em 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime
aberto, e 8 dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário
mínimo, que deverá ser destinada à União Federal.
Determinada a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação
do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 171, §3º C/C ARTIGO 14,
II, DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO VISANDO À OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA
EM PREJUÍZO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou o denunciado pela
prática do crime definido no artigo 304 c/c 297 do CP.
O documento falso foi utilizado, unicamente, com o fim de obter vantagem
indevida, consistente no acréscimo do benefício previdenciário, em
prejuízo do INSS.
A potencialidade lesiva do documento adulterado não transcendeu o crime de
estelionato, deve...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.
O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegadas condições
pessoais favoráveis, através de prova pré-constituída.
Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal.
Há manifesta probabilidade de reiteração delitiva, na medida em que
existem indicações concretas de que a soltura pode vir a comprometer a
ordem pública, tendo em vista que o próprio paciente admitiu ser praticante
contumaz de estelionato.
Além de não comprovar residência fixa, verifica-se que no momento da
prisão em flagrante o paciente portava diversos bilhetes de passagens
rodoviárias para as cidades de São José do Rio Preto/SP, São Paulo/SP,
Espírito Santo do Pinhal/SP e Poços de Caldas/MG.
O processo vem se desenvolvendo em ritmo razoável. Não se constata desídia
do Juízo na condução do feito ou demora decorrente de providências
solicitadas exclusivamente pela acusação.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA.
O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegadas condições
pessoais favoráveis, através de prova pré-constituída.
Ainda que assim não fosse, a decisão impugnada está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal.
Há manifesta probabilidade de reiteração delitiva, na medida em que
existem indi...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 180, 298 E 304 DO CÓDIGO
PENAL. DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP.
1. A insuficiência de provas sobre a volição do agente exige sua
absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2. Recurso da acusação não provido. Absolvição confirmada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 180, 298 E 304 DO CÓDIGO
PENAL. DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP.
1. A insuficiência de provas sobre a volição do agente exige sua
absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2. Recurso da acusação não provido. Absolvição confirmada.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CABIMENTO.
1. O paciente permaneceu solto ao longo de toda a instrução criminal,
bem como que sua custódia cautelar foi decretada tendo em vista os fatos
que motivaram sua condenação, sem que tenha havido novo acontecimento que
ensejasse a prisão preventiva. A fundamentação do Juízo a quo, embora
traga dados relevantes, não é suficiente para determinar a prisão cautelar
do paciente, haja vista que não denota a atual necessidade da custódia
preventiva.
2. A ausência de qualquer novo elemento indicativo de que, em liberdade,
o paciente representa risco à ordem pública, ao andamento da persecução
criminal ou à aplicação da lei penal não permite que lhe seja negado o
direito de aguardar solto o julgamento do recurso de apelação interposto
contra a sentença que o condenou.
3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CABIMENTO.
1. O paciente permaneceu solto ao longo de toda a instrução criminal,
bem como que sua custódia cautelar foi decretada tendo em vista os fatos
que motivaram sua condenação, sem que tenha havido novo acontecimento que
ensejasse a prisão preventiva. A fundamentação do Juízo a quo, embora
traga dados relevantes, não é suficiente para determinar a prisão cautelar
do paciente, haja vista que não denota a atual necessidade da custódia
preventiva.
2. A ausência de qualquer novo elemento indicativo de que, em liberdade,
o pacien...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DELITO
CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A imputação compreende o núcleo do tipo "guardar" moeda falsa (CP,
art. 289, § 1º). Ter ou não a intenção de introduzir a cédula em
circulação é irrelevante para a configuração do delito.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida, assim como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos. Reversão, em favor da União,
da prestação pecuniária.
3. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DELITO
CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A imputação compreende o núcleo do tipo "guardar" moeda falsa (CP,
art. 289, § 1º). Ter ou não a intenção de introduzir a cédula em
circulação é irrelevante para a configuração do delito.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida, assim como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos. Reversão, em favor da União,
da prestação pecuniária.
3. Apelação improvida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DE AGRAVANTE. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão
e pelo laudo pericial, bem como pela prisão em flagrante dos acusados e da
confissão.
2. O dolo foi devidamente comprovado, pois tinham os apelantes consciência
da falsidade das cédulas que portavam. Assim, não há que se falar em
erro de tipo, estando as versões apresentadas pelos apelantes dissociadas
do conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
3. Dosimetria da pena. Inaplicabilidade da circunstância judicial
desfavorável no tocante à conduta social, diante da inexistência de
dados concretos a esse respeito. Reconhecida a incidência da atenuante
da confissão (CP, art. 65, III, "d") para ambos os acusados, observado o
disposto na Súmula nº 231 do STJ em relação a um deles. Compensação
da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
4. Fixação do regime semiaberto para um dos apelantes, em que pese ser
reincidente, tendo em vista a orientação da Súmula 269 do STJ.
5. Redução, de ofício, da prestação pecuniária e alteração de sua
destinação para a União.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DO FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
TIPO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DE AGRAVANTE. CONFISSÃO. REGIME
INICIAL.
1. Materialidade e autoria comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão
e pelo laudo pericial, bem como pela prisão em flagrante dos acusados e da
confissão.
2. O dolo foi devidamente comprovado, pois tinham os apelantes consciência
da falsidade das cédulas que portavam. Assim, não há que se falar em
erro de tipo, estando as versões apresentadas pelos apelantes dissociada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelos laudos de exame merceológico.
2. A autoria encontra-se devidamente comprovados pelo auto de apresentação
e apreensão, pela prova oral e pelas declarações do próprio acusado,
em sede de interrogatório judicial.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
4. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
5. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circunstância atenuante da confissão. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência,
dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas da prática do crime.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelos laudos de exame merceológico.
2. A autoria encontra-se devidamente comprovados pelo auto de apresentação
e apreensão, pela prova oral e pelas declarações do próprio acusado,
em sede de interrogatório judicial.
3. Dosimetria da pe...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade de droga (quase meia tonelada de maconha) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
3. A causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
não deve incidir, pois o modus operandi utilizado e o fato de que o réu
é conhecido pelos integrantes da quadrilha monitorada na "Operação Pedra
Redonda" (sentença, fl. 429) são indicativos de que ele integra organização
criminosa.
4. Restou demonstrada a transnacionalidade do delito, uma vez que o delito
ocorreu próximo à fronteira internacional e o próprio acusado declarou
que havia vindo do Paraguai, na companhia de seu irmão paraguaio.
5. Considerado o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e as
particularidades do caso dos autos, conclui-se que a fixação do regime
inicial fechado é adequada.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade de droga (quase meia tonelada de maconha) são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada
no crime de tráfico. Assim, é justificável a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
3. A causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06
não deve inc...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67531
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ELEVAÇAÕ DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art, 59 do
CP, não se confunde com a culpabilidade que integra o conceito analítico
do delito (tripartido), ou pressuposto de aplicação da pena (bipartido),
de forma que a consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta
diversa não tem o condão de elevarem a pena-base.
2. Não é possível atribuir maior reprovabilidade ao réu por conta de
condutas anteriores praticadas, em relação às quais não há condenação
definitiva (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ELEVAÇAÕ DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art, 59 do
CP, não se confunde com a culpabilidade que integra o conceito analítico
do delito (tripartido), ou pressuposto de aplicação da pena (bipartido),
de forma que a consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta
diversa não tem o condão de elevarem a pena-base.
2. Não é possível atribuir maior reprovabilidade ao réu por conta de
condutas anteriores pratica...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa,
ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas.
2. A conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano
por duas restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e
acarretaria na substituição por uma única sanção restritiva de direitos,
o que é vedado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa,
ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas.
2. A conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano
por duas restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e
acarretaria na substituição por uma única sanção restritiva de direitos,
o que é vedad...
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Sentença que não reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis
mas, citando os artigos 33, §3º e 59, III, do Código Penal e aludindo à
condição de réu foragido, estabelece o regime inicial semiaberto, assim
com discrepância da lei, que não contempla o fato como critério legal de
fixação do regime inicial de cumprimento da pena e o que determina é a
deliberação com base nas circunstâncias judiciais. Fixado o regime aberto.
- Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
- Descabida a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
- Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual.
- Sentença que não reconhece circunstâncias judiciais desfavoráveis
mas, citando os artigos 33, §3º e 59, III, do Código Penal e aludindo à
condição de réu foragido, estabelece o regime inicial semiaberto, assim
com discrepância da lei, que não contempla o fato como critério legal de
fixação do regime inicial de cumprimento da pena e o que determina é a
deliberação com base nas circun...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes.
3. Com efeito, a eventual circunstância de o paciente preencher os requisitos
subjetivos não assegura necessariamente o direito à liberdade provisória,
quando restarem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Daí que
a soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares revela-se provimento, nesta sede, inadequado.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes.
3. Com efeito, a eventual circunstância de o paciente preencher os requisitos
subjetiv...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 69974
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes, não sendo juntado nenhum documento quanto a este último
requisito.
3. Diferentemente do exposto pela defesa, a autoridade impetrada entendeu serem
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dado o considerável
risco de reiteração delitiva, conforme constou na decisão que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 61v.).
4. Com efeito, a eventual circunstância de o paciente preencher os requisitos
subjetivos não assegura necessariamente o direito à liberdade provisória,
quando restarem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Daí que
a soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares revela-se, nesta sede, inadequado.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes, não sendo juntado nenhum documento quanto a este último
requisito.
3. Diferentemente d...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 69971
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes.
3. Foram juntados apenas comprovantes de residência (fls. 71/77). Quanto
à ocupação lícita e bons antecedentes, o impetrante não juntou nenhum
documento.
4. Diferentemente do exposto pela defesa, a autoridade impetrada entendeu serem
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dado o considerável
risco de reiteração delitiva, conforme constou na decisão que converteu
a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 24).
5. Com efeito, a eventual circunstância de o paciente preencher os requisitos
subjetivos não assegura necessariamente o direito à liberdade provisória,
quando restarem presentes os pressupostos da prisão preventiva. Daí que
a soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares revela-se, nesta sede, inadequado.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Não se olvida que, por imperativo constitucional, a liberdade é a regra,
sendo a prisão provisória exceção. O réu, em princípio, deve responder
ao processo em liberdade, ainda que preso em flagrante delito, salvo quando
presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva (CPP, art. 312).
2. Para obtenção da liberdade provisória, a jurisprudência tem entendido
que o requerente deve comprovar residência fixa, ocupação lícita e bons
antecedentes.
3. Foram juntados apenas comprovantes de residência (fls. 71/77). Quanto
à ocupação lí...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 69963
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALTERADA A DOSIMETRIA
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A alegação de que a pedofilia é uma doença não exime o réu de
sua culpabilidade, ante a ausência de provas de que sua capacidade de
entendimento ou autodeterminação estejam ou estivessem comprometidas,
nos termos do art. 26 do Código Penal.
3. O aumento da pena-base de ambos os crimes cometidos pelo acusado, embora
esteja amparado em dados concretos, é desproporcional à censurabilidade
das condutas e às consequências dos delitos.
4. Ficou comprovado que o réu disponibilizou arquivos contendo imagens de
pornografia infantojuvenil entre os dias 08.04 e 04.08.15; 08.05.14 e 07.09.14;
29.12.15 e 30.03.16. Em face disso, justifica-se o aumento pela continuidade
delitiva na fração de 1/3 (um terço). Não desfigura a continuidade
delitiva o fato de que os períodos em que os arquivos foram disponibilizados
na Internet tenham sido intercalados por intervalos superiores a 30 (trinta)
dias, haja vista que o critério temporal não é absoluto e, no caso,
as condutas apresentaram modus operandi uniforme, pois envolveram arquivos
armazenados num mesmo computador e os mesmos programas, DreaMule e Shareanza.
5. Ficou comprovado que o réu armazenou arquivos contendo imagens de
pornografia infantojuvenil desde 08.04.15 até o dia em que foi preso em
flagrante delito, 30.03.16 (cfr. fl. 135), o que justifica o aumento pela
continuidade delitiva, muito embora na fração de 1/3 (um terço), menor
do que aquela fixada na sentença.
6. Determinada a execução provisória tão logo esgotada as vias
ordinárias.
7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
8. Apelação do acusado parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ARTS. 241-A, CAPUT, E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI
N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALTERADA A DOSIMETRIA
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A alegação de que a pedofilia é uma doença não exime o réu de
sua culpabilidade, ante a ausência de provas de que sua capacidade de
entendimento ou autodeterminação estejam ou estivessem comprometidas,
nos termos do art. 26 do Código Penal.
3. O aumento da pena-base de ambos os crimes cometidos pelo acusado, embora
esteja amparado em dados concre...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68783
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW