PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. FATO
ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, CPP.
1. Reputa-se falsa a afirmação que retrata um fato em desconformidade
com o conhecimento que a testemunha detém sobre ele, que busca deturpar a
percepção de terceiros sobre os acontecimentos.
2. A declaração de informação errônea feita pela testemunha em razão
de seu desconhecimento sobre determinado fato não configura o crime de
falso testemunho.
3. Apelação de defesa provida, para absolver o réu com fulcro no art. 386,
III, do CPP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. FATO
ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, CPP.
1. Reputa-se falsa a afirmação que retrata um fato em desconformidade
com o conhecimento que a testemunha detém sobre ele, que busca deturpar a
percepção de terceiros sobre os acontecimentos.
2. A declaração de informação errônea feita pela testemunha em razão
de seu desconhecimento sobre determinado fato não configura o crime de
falso testemunho.
3. Apelação de defesa provida, para absolver o réu com fulcro no art. 386,
III, do CPP.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 c.c ART. 299 DO C.P. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. REGISTRO ELETRÔNICO. DESEMBARAÇO. LOCALIDADES DIVERSAS.
1. O tipo penal de falsidade ideológica consuma-se no momento da
falsificação, tratando-se de tipo formal.
2. O local da infração in casu é o da localidade em que se encontra a sede
da empresa, local em que supostamente teria sido emitida a Declaração de
Importação, sendo indiferente o local do desembaraço das mercadorias.
3. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo
suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP para apuração do
feito de origem, Inquérito Policial nº00206655620164030000.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ARTIGO 304 c.c ART. 299 DO C.P. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. REGISTRO ELETRÔNICO. DESEMBARAÇO. LOCALIDADES DIVERSAS.
1. O tipo penal de falsidade ideológica consuma-se no momento da
falsificação, tratando-se de tipo formal.
2. O local da infração in casu é o da localidade em que se encontra a sede
da empresa, local em que supostamente teria sido emitida a Declaração de
Importação, sendo indiferente o local do desembaraço das mercadorias.
3. Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do Juízo
susci...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21043
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
RÉ PARA CONSTITUIR DEFENSOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Foi nomeado defensor dativo para oferecer alegações finais em favor da
revisionanda e outro posteriormente, em substituição, para contrarrazoar
recurso da acusação e recorrer da sentença condenatória, sem que a
revisionanda fosse intimada para constituir defensor de sua confiança ou
cientificada da nomeação, com ofensa ao art. 263 do Código de Processo
Penal.
2. Posterior apelação da defesa não foi conhecida por ser intempestiva,
sendo provido o recurso ministerial para majorar a pena da ré, a qual
transitou em julgado, em manifesto prejuízo à parte. Há nulidade com
fundamento no art. 564, III, c, do Código de Processo Penal.
3. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Revisão criminal julgada parcialmente procedente para anular o feito
a partir da decisão de fl. 157, inclusive, e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para regular prosseguimento, com a intimação
da revisionanda para constituir defensor que apresente as razões finais,
sob pena de nomeação pelo Juízo a quo (CPP, art. 263).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
RÉ PARA CONSTITUIR DEFENSOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. EXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Foi nomeado defensor dativo para oferecer alegações finais em favor da
revisionanda e outro posteriormente, em substituição, para contrarrazoar
recurso da acusação e recorrer da sentença condenatória, sem que a
revisionanda fosse intimada para constituir defensor de sua confiança ou
cientificada da nomeação, com ofensa ao art. 263 do Código de Processo
Penal....
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1283
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
2.741,82 (dois mil setecentos e quarenta e um real e oitenta e dois centavos ),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insignificância.
3- Constata-se, todavia, a habitualidade delitiva do denunciado pelo crime da
mesma espécie. O denunciado pratica pequenas importações, conhecido como
descaminho de "formiguinha", com a finalidade de ser "perdoado", vez que o
crime, aparentemente, com menor poder lesivo, contudo somando-se todas as
infrações efetuadas pelo denunciado o prejuízo financeiro por ausência
de recolhimento de tributos torna-se expressivo.
4- Verificando-se a pratica delitiva reiterada do denunciado, impedindo-se o
reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto. (TRF3 -
Décima Primeira Turma - ACr 0006455-93.2008.03.6106 - Rel. Desembargador
Federal José Lunardelli - Dje: 11/05/2015).
5- Recurso provido com recebimento da denúncia e remessa à Vara de origem
para prosseguimento da instrução criminal.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA
DO DENUNCIADO.
1- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra que
rejeitou a denúncia por reconhecer a aplicabilidade do princípio da
insignificância, acima do limite legal.
2- Verifica-se que o valor estimado do tributo iludido, corresponde a R$
2.741,82 (dois mil setecentos e quarenta e um real e oitenta e dois centavos ),
portanto, em valor inferior ao limite legal. Em tese, haveria possibilidade
da aplicação do princípio da insi...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7954
DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CP - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA.
I.A configuração do estelionato previdenciário (artigo 171, §3°, do CP)
exige a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter
um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo
a autarquia previdenciária em erro.
II.No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante, utilizando procuração
e atestado médico falsos, requereu benefício previdenciário em nome de
terceiro, seu tio, falecido em 18/09/1989, tendo recebido irregularmente os
valores relativos a tal benefício no período compreendido entre 16.10.2007
e 05.11.2008.
III.A decisão apelada não poderia ter fixado a pena-base em 1 ano e 4
meses de reclusão, em função do quanto estabelecido no artigo 171, §3°,
do CP. Sucede que referido dispositivo legal trata de uma causa de aumento
da pena, a qual deve incidir na terceira fase de aplicação da pena, nos
termos do artigo 68, do CP.
IV.Não há que se falar em continuidade delitiva no caso concreto. O apelante,
apesar de ter obtido o benefício previdenciário em nome de terceiro, foi quem
dele se beneficiou. Logo, o delito sub judice deve ser considerado permanente,
o que é incompatível com a causa de aumento da continuidade delitiva
(artigo 71, do CP). Precedente da C. 4ª Seção desta Corte. Afastada,
de ofício, a causa de aumento de pena da continuidade delitiva aplicada na
sentença apelada, tornando definitiva a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.
V.A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Por
tais razões, considerando a fixação da pena restritiva de liberdade em
1 anos e 4 meses de reclusão, a fim de que sejam observadas as diretrizes
do artigo 49, do CPC, e o princípio da proporcionalidade, fixada a pena
de multa em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do
salário-mínimo vigente ao tempo do ato delituoso.
VI.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, segunda parte, correta a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito,
consistente numa pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, e multa. Mantida a sentença no que diz respeito à prestação
de serviços à comunidade. Reduzida, de ofício, a multa substitutiva à
pena corporal, para o patamar de 13 (treze) dias-multa, tal como levado a
efeito no cômputo da pena de multa do preceito secundário.
Ementa
DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CP - AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA.
I.A configuração do estelionato previdenciário (artigo 171, §3°, do CP)
exige a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter
um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo
a autarquia previdenciária em erro.
II.No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante, utilizando procuração
e atestado médico falsos, requereu benefício previdenciário em nome de
terceiro, seu tio, falecido em 18/09/1989, tendo recebido irregularmente os
valores...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MULTA
DE MORA. 20%.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a CDA da ação originária possui
todos os requisitos necessários à sua validade, nos termos do §5º do
artigo 2º, da Lei 6.830/80.
2. Não invalida o título executivo o fato de a natureza da dívida e a
forma do cálculo dos juros e outros acréscimos virem indicados mediante
menção à legislação aplicável.
3. Não é indevida a cobrança de juros e correção monetária por meio da
SELIC no percentual de 12% ao ano, pois há previsão legal nesse sentido
(Lei 11.941/2009), o que respeita o princípio da isonomia, já que os
débitos da Fazenda também são corrigidos dessa forma.
4. Quanto à multa de mora, observo que na CDA consta a cobrança no percentual
de 20%, o que respeita as normas legais e não configura confisco, afinal
trata-se de uma penalidade aplicável pela demora no recolhimento do tributo,
tendo como objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre devidamente
suas obrigações tributárias, de modo a prestigiar aquele que o faz.
5. Desse modo, o valor da penalidade não pode ser ínfimo a ponto de
não reprimir tais atitudes, porém também não pode ser exorbitante a
conferir-lhe característica confiscatória e inviabilizar inclusive o
recolhimento de futuros tributos.
6. Nos termos do artigo 35 da Lei 8.212/91 c.c. o artigo 61 da Lei
9.430/96, o percentual de multa deve se limitar a 20%, o que é observado
no caso. Destarte, a certidão de dívida ativa preenche os requisitos de
liquidez, certeza e exigibilidade.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CDA. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. MULTA
DE MORA. 20%.
1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a CDA da ação originária possui
todos os requisitos necessários à sua validade, nos termos do §5º do
artigo 2º, da Lei 6.830/80.
2. Não invalida o título executivo o fato de a natureza da dívida e a
forma do cálculo dos juros e outros acréscimos virem indicados mediante
menção à legislação aplicável.
3. Não é indevida a cobrança de juros e correção monetária por meio da
SELIC no percentual de 12% ao ano, pois h...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588068
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTABILISTA DEIXOU DE RECOLHER OS VALORES CONFIADOS À SUA
GUARDA PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS DE INTERESSE DE TERCEIROS DA EMPRESA. DEVER
DO CONTABILISTA É EXERCER A PROFISSÃO COM ZELO E DILIGÊNCIA. PENALIDADES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE Nº 803/96. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação ordinária
proposta em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo, objetivando a anulação de atos administrativos que versam sobre
as penalidades de suspensão de atividade profissional e de advertência
reservada.
2. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não
tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o
ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato
administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a
Administração Pública.
3. É cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito
dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade
dos atos praticados.
4. In casu, não restou comprovado ato abusivo ou ilegal cometido pelo
Conselho, uma vez que lhe foram conferidas todas as garantias processuais,
tais como o contraditório e a ampla defesa.
5. Ressalte-se que o processo administrativo transcorreu regularmente
com possibilidade de defesa diante o Conselho Regional de Contabilidade e
apresentação de recurso perante o Conselho Federal de Contabilidade.
6. Assim, diferentemente do que alega o apelante, a autoridade conheceu
de suas justificativas no processo administrativo e considerou as provas
apresentadas nos autos, porém estas não foram suficientes para alterar o
resultado das decisões proferidas em sede administrativa.
7. É incontroverso o fato de que o autor deixou de recolher os valores
confiados à sua guarda para pagamentos de tributos de interesse de terceiros
da empresa M.C. Hortolândia - Edições Culturais Ltda.
8. Conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, o autor é
confesso, tendo reconhecido sua culpa pelo não recolhimento dos depósitos
do FGTS dos funcionários da supracitada empresa. Assim, ainda que alegue
não ter agido com dolo, tal fato não tem o condão de isentá-lo de sua
responsabilização por culpa.
9. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução do
Conselho Federal de Contabilidade nº 803/96, um dos deveres do contabilista é
exercer a profissão com zelo e diligência, sendo-lhe vedado, no desempenho
de suas funções prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a
sua responsabilidade profissional.
10. Outrossim, não vislumbra este Juízo que o Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo tenha aplicado ao autor penas
desproporcionais à infração cometida, tendo em vista que, conforme se
depreende do art. 27, do Decreto-lei nº 9.295/46, aquelas foram aplicadas
no patamar mínimo previstas para a conduta.
11. Conclui-se, portanto, não haver ilegalidade nos atos administrativos
exarados pelo Conselho Regional de Contabilidade.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. CONTABILISTA DEIXOU DE RECOLHER OS VALORES CONFIADOS À SUA
GUARDA PARA PAGAMENTOS DE TRIBUTOS DE INTERESSE DE TERCEIROS DA EMPRESA. DEVER
DO CONTABILISTA É EXERCER A PROFISSÃO COM ZELO E DILIGÊNCIA. PENALIDADES
PREVISTAS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE Nº 803/96. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação ordinária
proposta...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da
Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização
de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, dispõe a Súmula
n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Está demonstrada a aptidão das cédulas para se passarem por verdadeiras,
enganando o indivíduo de conhecimento mediano. Logo, não há que se falar
em desclassificação da conduta e incompetência da Justiça Federal.
3. O acusado mantinha as cédulas falsas em seu poder, guardadas no porta-luvas
de seu veículo. Os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório
confirmam a apreensão das cédulas falsas no dia dos fatos e a guarda pelo
acusado, ciente de sua inautenticidade. Não há elementos suficientes a
demonstrar que as tenha recebido de boa-fé. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena revisada.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência consolidou o entendimento de ser da competência da
Justiça Estadual o delito de estelionato perpetrado por meio da utilização
de papel-moeda grosseiramente falsificado. Nesse sentido, dispõe a Súmula
n. 73 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Está demonstrada a aptidão das cédulas para se passarem por verdade...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69145
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/06. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO EPNAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
3. É cabível o reconhecimento da atenuante de confissão. São irrelevantes
os motivos pelos quais o agente teria sido levado a confessar o delito perante
a autoridade para fazer jus à incidência da atenuante genérica (STJ, HC
n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco
importa que o réu tenha sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da
prática do delito (STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime,
DJ 18.12.02, p. 384).
4. No presente caso, o Juízo a quo reconheceu a atenuante de confissão,
mas considerou a agravante de reincidência preponderante sobre ela, o que
não deve subsistir uma vez que ambas se compensam.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/06. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO EPNAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância d...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:01/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69015
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS
INTERCEPTADAS. ACESSO PELA DEFESA. DIREITO RECONHECIDO.
1.Se é assente na jurisprudência que é desnecessária a transcrição de
todas os diálogos, o que sem dúvida inviabilizaria a investigação e o
processo, é necessário, no entanto, e plenamente viável do ponto de vista
prático, que a Defesa tenha acesso à totalidade das conversas interceptadas.
2.Com efeito, a totalidade das interceptações pode revelar diálogos
relevantes ao deslinde dos fatos, de interesse dos investigados e acusados,
que não tenham sido transcritos ou trazidos aos autos pelos órgãos
da persecução penal. O conjunto das ligações efetuadas, durante a
interceptação, pode revelar ainda outras circunstâncias relevantes, como,
por exemplo, eventual inexistência de ligações para determinadas pessoas,
etc.
3. Assim, o conhecimento da totalidade dessa prova, que ficará disponível
para a pesquisa dos investigados e partes, é essencial ao exercício do
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
4. Também se mostra conveniente, até para controle quanto à juntada do
conjunto das conversas interceptadas, sejam requisitados os extratos indicado
pelo impetrante. Nesse ponto, faculta-se à autoridade impetrada requisitar
tais dados à Polícia Federal ou encarregar tal órgão de obtê-los.
5. Ordem concedida, a fim de determinar que se disponibilize a integralidade
das interceptações telefônicas, nos moldes do pleito inicial.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS
INTERCEPTADAS. ACESSO PELA DEFESA. DIREITO RECONHECIDO.
1.Se é assente na jurisprudência que é desnecessária a transcrição de
todas os diálogos, o que sem dúvida inviabilizaria a investigação e o
processo, é necessário, no entanto, e plenamente viável do ponto de vista
prático, que a Defesa tenha acesso à totalidade das conversas interceptadas.
2.Com efeito, a totalidade das interceptações pode revelar diálogos
relevantes ao deslinde dos fatos, de interesse dos investigados e acusados,
que não tenham sido transcritos ou trazidos aos au...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. RESTITUIÇÃO
DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP,
ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As declarações do acusado não foram provadas, restando isoladas nos
autos. Ademais, são notoriamente contraditórias em relação ao tanto
quanto alegado em sede policial, tanto pelo próprio Adílton quanto pelo
corréu Tiago.
3. Havendo indícios de que Adílton foi o contratante do transporte das
drogas, conforme decorre das declarações de Tiago em sede policial, resulta
inaplicável a causa de diminuição art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
uma vez que este é um indicativo de que Adílton se dedica a atividades
criminosas. Ademais, a atuação em conjunto dos réus demonstra que ambos
podem integrar organização criminosa. Desse modo, não estão preenchidos
os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição mencionada.
4. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja
dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código
de Processo Penal. Precedentes.
5. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. RESTITUIÇÃO
DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP,
ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As declarações do acusado não foram provadas, restando isoladas nos
autos. Ademais, são notoriamente contraditórias em relação ao tanto
quanto alegado em sede policial, tanto pelo próprio Adílton quanto pelo
corréu Tiago.
3. Havendo indícios de que Adí...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69408
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO
CONSTATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE VIABILIZA.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual ante ao
ajuizamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Autos
n. 0003361-10.2017.4.03.0000; fl. 1.192) não se viabiliza em razão de o
incidente não ter sido admitido pelo Em. Relator, Des. Fed. Paulo Fontes,
conforme decisão proferida no dia 05 de julho p. p., e publicada em 03 de
agosto último (in D.E. 03.08.17), não sendo possível atribuir o efeito
pretendido pelo embargante tão somente pela interposição do incidente.
2. Na espécie, em sentido contrário ao alegado pelo embargante, não se
constatam as alegadas omissões, referentes à atipicidade da conduta, a
nulidade absoluta do processo, a ofensa à Súmula n. 689 do STF, ao art. 147
da Lei de Execuções Penais, à Súmula Vinculante n. 10, ao art. 927, II,
do CPC, ao art. 3º do CPP, bem como ao contraditório, à ampla defesa e
ao devido processo legal.
3. A execução provisória da pena encontra respaldo na atual jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e, ademais, consubstancia efeito da ratificação
da condenação do embargante por esta Corte Regional, o que afasta a
alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal
pelo fato de a execução da pena ter sido deferida após o julgamento da
apelação. Ainda, a discussão sobre eventuais ofensas à Súmula Vinculante
n. 10, ao art. 927, II, do CPC, ao art. 147 da Lei de Execuções Penais, bem
como ao disposto no art. 3º do CPP são incabíveis nesta sede recursal. Nada
obstante, cumpre registrar que no julgamento do HC n. 407.935/SP, o Superior
Tribunal de Justiça concedeu a ordem requerida pelo embargante, a fim de
assegurar que a execução das penas restritivas de direitos se dê apenas
após o trânsito em julgado da condenação. Assim, nesse ponto, a decisão
embargada não mais subsiste, pois incompatível com a superveniente decisão
da superior instância.
4. O fato de o embargante ter sido excluído do polo passivo de ação
civil pública ajuizada com base nos fatos que ensejaram sua condenação
nestes autos foi alegado após o julgamento da apelação e depois da
própria interposição dos embargos de declaração. Como os embargos de
declaração não podem inovar a decisão embargada, servindo, tão só,
para integrá-la, não é possível seu manejo para a apreciação de fatos
novos, como pretendido pelo embargante.
5. A omissão quanto à incidência da Súmula n. 377 do Superior Tribunal
de Justiça é descabida, pois também está embasada em fato superveniente
ao julgamento da apelação interposta pelo embargante. Ressalte-se que a
proposta do benefício da suspensão condicional do processo é de atribuição
do Ministério Público, não do Poder Judiciário, e apesar de o embargante
ter noticiado que atualmente faz jus ao benefício, o órgão de acusação
não tomou qualquer iniciativa a esse respeito.
6. Rejeitado o pedido de suspensão do trâmite processual.
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos na parte
conhecida.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÕES NÃO
CONSTATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE VIABILIZA.
1. O pedido de suspensão do trâmite processual ante ao
ajuizamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Autos
n. 0003361-10.2017.4.03.0000; fl. 1.192) não se viabiliza em razão de o
incidente não ter sido admitido pelo Em. Relator, Des. Fed. Paulo Fontes,
conforme decisão proferida no dia 05 de julho p. p., e publicada em 03 de
agosto último (in D.E. 03.08.17), não sendo possível atribuir o efeito
pretendido pelo embargante tão so...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68757
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA
IN ABSTRACTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente provada pelas
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD.
2. Resta comprovada a autoria do acusado, pois consta como sócio da empresa
e segundo suas declarações e das testemunhas, além das demais provas dos
autos, era o administrador da empresa no período dos fatos indicados na
denúncia.
3. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse
das contribuições. Anote-se que a concordata favorece a empresa devedora
quanto ao pagamento de seus credores, os quais, porém, não fazem jus a
receber seus créditos mediante o desvio de recursos destinados à Previdência
Social. Nesse sentido, a isolada circunstância de a empresa ter-se beneficiado
com a concordata não oblitera a caracterização do delito. Por sua vez,
a falência nada mais é do que uma execução coletiva que se instaura
em razão de uma crise de liquidez ou desequilíbrio patrimonial. Embora
ela usualmente ocorra num quadro de dificuldades financeiras, não exclui a
culpabilidade do agente que se apropria das contribuições previdenciárias
dos empregados, em especial no período anterior à quebra.
4. As crises econômicas fazem parte do risco inerente à atividade empresarial
e o acúmulo de prejuízos por anos seguidos pode, ainda, resultar de uma má
administração. Conclui-se que não houve demonstração de que a empresa
encontrava-se completamente impossibilitada de honrar seus compromissos com
a Previdência Social, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade de
conduta diversa.
5. Considerando que o acusado tem condenação anterior (fl.1.019) e o valor
das contribuições previdenciárias não repassadas e que considero a título
de consequências do delito, é justificável que a pena seja fixada acima
do mínimo legal.
6. Incide a atenuante por confissão do réu. Pelo que se infere dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP,
art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado,
pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua
espontaneidade. A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
7. Reduzido o valor do dia-multa e da prestação pecuniária, considerando
a situação econômica do acusado.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA
IN ABSTRACTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente provada pelas
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD.
2. Resta comprovada a autoria do acusado, pois consta como sócio da empresa
e segundo suas declarações e das testemunhas, além das demais provas dos
autos, era o administrador da empresa no período dos fatos indicados na
denúncia.
3. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por veze...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66589
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não há dúvida de que o acusado adquiriu a moeda falsa conscientemente,
o que já é suficiente para a configuração do crime. Assim, sua alegação
de que apenas pretendia mostrar o dinheiro falsificado a outras pessoas
(sendo que, para tanto, gastou quatrocentos reais), é, além de evidentemente
incoerente, irrelevante.
3. O Juízo a quo acertadamente considerou as circunstâncias do delito
desfavoráveis ao réu, uma vez que é expressiva a quantidade de notas falsas
encontradas com ele. Ressalto, ainda, que mesmo que a pena-base fosse fixada
no mínimo legal, a pena definitiva continuaria sendo de 3 (três) anos de
reclusão, pois o reconhecimento da atenuante de confissão não pode reduzi-la
abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP,
ART. 289). MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Não há dúvida de que o acusado adquiriu a moeda falsa conscientemente,
o que já é suficiente para a configuração do crime. Assim, sua alegação
de que apenas pretendia mostrar o dinheiro falsificado a outras pessoas
(sendo que, para tanto, gastou quatrocentos reais), é, além de evidentemente
incoerente, irrelevante.
3. O Juízo a quo acertadamente considerou as circunstâncias do delito
desfavoráveis ao réu, uma vez que é...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69250
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 2 de abril de 2014, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET 507, com destino a
Duala (Camarões) via conexão em Addis Abeba (Etiópia). As circunstâncias da
prisão e as inconsistências da sua versão evidenciam que tinha conhecimento
daquela falsidade porque, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que
desconhecia a falsidade, é evidente que dela tinha ciência, considerando-se
as circunstâncias em que obtivera o visto. Erro de tipo não caracterizado.
2. Falsificação grosseira é aquela que não se mostra apta a ludibriar
terceiros, revelando-se inócua. Não é, evidentemente, o caso dos autos,
pois o apelante conseguiu ingressar no Brasil utilizando-se de seu passaporte
com visto consular falso. Portanto, enganou funcionários da empresa aérea
e servidores públicos federais brasileiros. Alegação de crime impossível
afastada.
3. Não se aplica ao caso o princípio da consunção, pois não é possível
a absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de tráfico. O
crime do art. 304 do CP não é meio necessário para a prática do delito
previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. Materialidade e autoria devidamente demonstradas em relação a ambos os
delitos.
5. Crime de tráfico transnacional de drogas. Atenuante genérica da confissão
aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Precedentes.
6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006
aplicada na fração de 1/6 (um sexto).
7. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 em ¼ (um quarto), ante a inexistência de
recurso da acusação.
8. Crime de uso de documento falso. Incidência da agravante prevista no
art. 61, II, "b", do CP, no patamar de 1/6 (um sexto).
9. Mantido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. CRIME IMPOSSÍVEL DOSIMETRIA
DA PENA.
1. O apelante foi preso em flagrante, no dia 2 de abril de 2014, no Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET 507, com destino a
Duala (Camarões) via conexão em Addis Abeba (Etiópia). As circunstâncias da
prisão e as inconsistências da sua versão evidenciam que tinha conhecimento
daquela falsidade porque, embora tenha afirmado, em seu interrogatório, que
desconhecia a falsidade, é evidente que dela tinha ciência, co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos)
dias-multa, levando-se em consideração a quantidade da droga apreendida com o
acusado (650 quilos de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era
proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado, integrado pelo acusado.
6. Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2, "a").
7. Erro material na fixação da pena. Correção de ofício.
8. Mantido o perdimento de bens decretado na sentença.
9. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos)
dias-multa, levando-se em consideração a quantidade da droga apreendida com o
acusado (650 quilos de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE UMA DAS RÉS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDAS. DE
OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE TODOS OS RÉUS. APELOS DAS DEFESAS
DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro, causando um prejuízo no valor
total de R$ 9.959,80.
2- Dosimetria da pena. Aumento da pena privativa de liberdade de uma das
rés para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 26 (vinte e seis) dias- multa, permanecendo o regime inicial aberto, nos
termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como conservado o valor
unitário do dia-multa.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito de todos os réus.
4- De ofício, reduz-se a pena de prestação pecuniária de todos os réus
e destina-as ao INSS.
5- Apelos das defesas desprovidos.
6- Apelo da acusação parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE UMA DAS RÉS. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDAS. DE
OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DE TODOS OS RÉUS. APELOS DAS DEFESAS
DESPROVIDOS. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a insti...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PESCA COM PETRECHOS
PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Imputado aos corréus a prática de pesca com petrechos proibidos,
tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se
trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão
de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja
colocado em risco pelo agente.
3. Ainda que se admita a aplicação da teoria da bagatela com relação ao
crime descrito no artigo 34 da Lei nº 9.065/98, no caso dos autos, não há
nenhum elemento que justifique a aplicação de tal entendimento, uma vez que
os apelantes foram surpreendidos com 02 (duas) redes de nylon duro e 06 Kg
(seis quilogramas) de peixes das espécies Cascudo e Bagre Africano.
4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório.
5. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. PESCA COM PETRECHOS
PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Imputado aos corréus a prática de pesca com petrechos proibidos,
tipificado no artigo 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98.
2. No caso, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que se
trata de crime de perigo abstrato em que a lesividade independe da apreensão
de peixes, bastando que o bem jurídico tutelado - o ecossistema - seja
colocado em risco pelo agente.
3. Ainda que se admita a...
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES. CP, ARTS. 184, § 2º, E
334. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
2. Reforma da sentença de absolvição sumária, haja vista não incidir,
no caso, o princípio da insignificância.
3. Competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes tratados na
denúncia, com base no disposto pela Súmula n. 122 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. CRIMES. CP, ARTS. 184, § 2º, E
334. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de estelionato prescinde do exame do corpo de
delito (CPP, art. 158 c. c. art. 564, III, b), por não se tratar de delito,
cuja realização necessariamente deixe vestígios.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E A
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade do crime de estelionato prescinde do exame do corpo de
delito (CPP, art. 158 c. c. art. 564, III, b), por não se tratar de delito,
cuja realização necessariamente deixe vestígios.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.
3. Recurso desprovido.