TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUESTÃO DE ORDEM. REDUÇÃO DE
1/6 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º,
DA LEI 11.343/06, POR ORDEM EXARADA PELO C. STF. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de ordem de habeas corpus expedida pelo C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão do Relator, o Exmo. Ministro EDSON FACHIN, no âmbito
do HC nº 139.725 SP, impetrado contra acórdão do E.STJ no HC nº 325.804,
".. .para o fim de reconhecer, em grau máximo, a incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incumbindo
ao respectivo Tribunal Regional, à luz do caso concreto e avaliando as
condições subjetivas do agente (com observância da vedação de reformatio
in pejus), proceder aos eventuais ajustes consectários (regime inicial e
substituição de pena).
2. A presente questão de ordem limita-se a dar cumprimento à r. decisão
exarada pelo E. Pretório Excelso, encartada nestes autos às fls. 427/432,
transcrita integralmente no corpo do voto.
3. Pelo acórdão desta 2ª Turma (fls. 304/310) a pena havia sido fixada
em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971
(novecentos e setenta e um) dias-multa, ao valor unitário mínimo.
4. Em sede de embargos infringentes a C. Primeira Seção desta Corte Regional
acolheu o r. voto vencido, para que a pena-base fosse fixada em 07 (sete)
anos de reclusão sendo mantida a causa de aumento da transnacionalidade
do tráfico, trazida pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06, que gerou o aumento
de 1/6 (um sexto), resultando as penas definitivas de 08 (oito) anos e 02
(dois) meses de reclusão e 700 dias-multa.
5. Aplicando a redução legal deferida pelo Supremo Tribunal Federal em grau
máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços), resultará em uma pena definitiva
de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como,
a pena de multa de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, mantido ao
valor unitário mínimo.
6. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, tendo
em vista que os fatos ocorreram na data de 07/07/2011, sendo a denúncia
recebida aos 03/08/2011 (fls. 45/46), a sentença foi publicada aos 10/01/2012
(fls. 186), não transcorrendo o prazo de 08 (oito) anos, nos termos do
art. 109, inc. IV do Código Penal, até a presente data.
6. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade não
havendo circunstância que torne recomendável a fixação em regime mais
gravoso, será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
7. Constata-se dos autos, porém, que o réu está preso desde sua prisão em
flagrante, aos 07/07/2011 (fls. 2/3), ou seja, há mais tempo do que a pena
aplicada neste julgamento, a qual não pode ser majorada, ante o princípio
do non reformatio in pejus.
8. Contudo, em virtude de não constar informações nos autos acerca
do cumprimento da pena, cabe ao Juízo de Execução que, em confirmando
encontrar-se o réu recolhido há mais tempo do que a pena ora fixada, e
não havendo outros motivos pelos quais deva assim permanecer, determine a
expedição do respectivo de alvará de soltura.
9. Questão de ordem acolhida.
Ementa
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUESTÃO DE ORDEM. REDUÇÃO DE
1/6 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º,
DA LEI 11.343/06, POR ORDEM EXARADA PELO C. STF. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Trata-se de ordem de habeas corpus expedida pelo C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão do Relator, o Exmo. Ministro EDSON FACHIN, no âmbito
do HC nº 139.725 SP, impetrado contra acórdão do E.STJ no HC nº 325.804,
".. .para o fim de reconhecer, em grau máximo, a incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incumbindo
ao respecti...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 49312
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE CÉDULAS. SÚMULA
444 STJ. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APELO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou o
réu como incurso no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é
certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade.
4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias
em que se deu a sua apreensão. No caso, réu admitiu ter conhecimento da
falsidade, no que foi corroborado pela prova testemunhal coligida.
5. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Observância da Súmula 444 do
STJ.
6. O objeto jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública
e, portanto, quanto maior a quantidade das cédulas contrafeitas, maior
o potencial lesivo e o perigo à fé pública, a justificar uma maior
reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a elevação da pena-base por
ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal. Precedentes
7. Atenuante da confissão espontânea. Observância da Súmula n.º 231 STJ.
8. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
9. Fixado o regime inicial de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º,
'c', CP.
10. O instituto da detração, previsto no 387, §2º do CPP, destina-se
apenas a determinar o regime inicial de cumprimento de pena.
11. Mantida a substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, tal como constou da sentença de primeiro grau.
12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação
da Defesa desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE CÉDULAS. SÚMULA
444 STJ. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APELO
MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelação da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou o
réu como incurso no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstrada...
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de
03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor
unitário mínimo, como incurso no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos autos.
3. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é
certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade.
4. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu
a sua apreensão. No caso, o modo peculiar como o dinheiro estava oculto.
5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
6. Mantido o regime de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c', CP.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou entidade públicas, e prestação pecuniária no valor de 4
(quatro) salários mínimos.
8. De ofício, a pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa
de liberdade deve ser destinada à entidade lesada com a ação criminosa,
nos termos do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União Federal.
9. Apelação desprovida e, de ofício, determinado que a pena restritiva
pecuniária seja destinada à União.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de
03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor
unitário mínimo, como incurso no artigo 289, §1º, do CP.
2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto
probatório coligido aos aut...
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - No arrazoado, alega-se que o prazo prescricional, no caso em voga,
há de ser regulado pela pena concretizada no v.acórdão prolatado em sede
de recurso exclusivo da defesa, a teor do que dispõe o artigo 110, §1º,
do Código Penal e a Súmula 146 do STF.
2 - Com efeito, esta C. 11ª Turma, ao julgar a apelação em epígrafe,
cujo recurso foi exclusivo da defesa, por unanimidade, reclassificou o delito
apurado nos autos para o tipo previsto no artigo 171, caput e §3º, do CP,
e fixou definitivamente a pena do agravante em 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, e 27 (vinte e sete) dias-multa.
3 - Logo, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 08/10/2003 e a
sentença condenatória foi publicada em 19/12/2013, teria transcorrido,
em tese, o lapso temporal suficiente para se reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código
Penal.
4 - No entanto, ao julgar os embargos infringentes e de nulidade de nº
0008613-87.2005.403.6119, a Colenda Quarta Seção desta Corte Regional
entendeu, por maioria, que reduzida a pena após o julgamento da apelação
criminal por força de recurso exclusivo da defesa, surge para o Ministério
Público Federal o interesse de restabelecer o quantum das condenações
fixadas pelo Juízo de 1º grau, o que inviabiliza o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado.
5 - Dessa forma, eventual reconhecimento da ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva estatal não é possível neste momento, sendo de rigor
aguardar-se o trânsito em julgado para a acusação.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - No arrazoado, alega-se que o prazo prescricional, no caso em voga,
há de ser regulado pela pena concretizada no v.acórdão prolatado em sede
de recurso exclusivo da defesa, a teor do que dispõe o artigo 110, §1º,
do Código Penal e a Súmula 146 do STF.
2 - Com efeito, esta C. 11ª Turma, ao julgar a apelação em epígrafe,
cujo recurso foi exclusivo da defesa, por unanimidade, reclassificou o delito
apurado nos autos para o tipo previsto no artigo 171, caput e §3º, do CP,
e fixou definitivamente a pen...
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL.
I - Os elementos dos autos comprovam que o acusado, em seu depoimento como
testemunha na ação ordinária movida por Silvia Helena Guimarães contra o
INSS, fez afirmação falsa com o intuito de possibilitar que ela comprovasse
a união estável com o segurado Oswaldo José Império e, por consequência,
tivesse direito à pensão em decorrência de sua morte.
II - As contradições verificadas nos depoimentos do réu, notadamente em
relação à cor da suposta residência que a Sra. Silvia e o Sr. Oswaldo
viveriam, bem como em relação às visitas que ele teria feito ao casal e,
mais ainda, as declarações das testemunhas no sentido de que o Sr. Oswaldo,
à altura de seu falecimento, mantinha união estável com outra mulher na
residência desta, são suficientes para comprovar que o acusado praticou
consciente e voluntariamente o crime de falso testemunho, descrito no artigo
342 do Código Penal.
III - A dosimetria da pena foi corretamente fixada, em estrita observância
das normas de regência.
IV - Prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
corrigida de ofício.
V - Apelo improvido. De ofício, fixada a prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade no pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais)
pelo período de 12 (doze) meses, à União Federal, ente público lesado
pelo delito.
Ementa
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL.
I - Os elementos dos autos comprovam que o acusado, em seu depoimento como
testemunha na ação ordinária movida por Silvia Helena Guimarães contra o
INSS, fez afirmação falsa com o intuito de possibilitar que ela comprovasse
a união estável com o segurado Oswaldo José Império e, por consequência,
tivesse direito à pensão em decorrência de sua morte.
II - As contradições verificadas nos depoimentos do réu, notadamente em
relação à cor da suposta residência que a Sra. Silvia...
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO
DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da
1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser
considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares
anteriormente decretadas, no tocante à paciente, acrescentou a imposição
de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a
plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de
"tornozeleira eletrônica" para rastreamento e controle.
2 - Da análise dos fundamentos adotados pelo Juízo impetrado, a imposição
do monitoramento eletrônico não se sustenta. Observa-se que a liberdade
provisória da paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional,
mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante
impostas pela autoridade impetrada.
3 - Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das
medidas, as mesmas não podem ser agravadas sem existência de fatos novos
a fundamentá-las.
4 - O monitoramento eletrônico deve se restringir a casos específicos,
que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo
operacional e administrativo dela decorrente.
5 - No caso concreto, não se tem notícias de que a paciente tenha descumprido
quaisquer das condições impostas, desde que foi colocada em liberdade, em
07/2016, além de ser professora da rede pública de segunda a sexta-feira,
não havendo risco para a aplicação da lei penal a ensejar a necessidade
de monitoramento eletrônico da paciente, devendo esta medida cautelar ser
afastada.
6 - Seguindo o mesmo raciocínio, não é possível aplicar a medida
cautelar de retenção de passaporte, já que tal condição também não
foi determinada quando da decisão anterior.
7 - Ordem concedida .
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO
DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da
1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser
considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares
anteriormente decretadas, no tocante à paciente, acrescentou a imposição
de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a
plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de
"tornozeleira eletrônica" par...
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO
DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da
1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser
considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares
anteriormente decretadas, no tocante ao paciente, acrescentou a imposição
de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a
plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de
"tornozeleira eletrônica" para rastreamento e controle.
2 - Da análise dos fundamentos adotados pelo Juízo impetrado, a imposição
do monitoramento eletrônico não se sustenta. Observa-se que a liberdade
provisória do paciente já havia sido apreciada por esta Corte Regional,
mediante imposição de medidas cautelares menos severas que as doravante
impostas pela autoridade impetrada.
3 - Embora não se afaste de plano a possibilidade de agravamento das
medidas, as mesmas não podem ser agravadas sem existência de fatos novos
a fundamentá-las.
4 - O monitoramento eletrônico deve se restringir a casos específicos,
que denotem verdadeiramente risco à aplicação da lei penal, dado o custo
operacional e administrativo dela decorrente.
5 - No caso concreto, não se tem notícias de que o paciente tenha descumprido
quaisquer das condições impostas, desde que foi colocado em liberdade,
em 08/07/2016, não havendo risco para a aplicação da lei penal a ensejar
a necessidade de monitoramento eletrônico do paciente, devendo esta medida
cautelar ser afastada.
6 - Seguindo o mesmo raciocínio, não é possível aplicar a medida
cautelar de retenção de passaporte, já que tal condição também não
foi determinada quando da decisão anterior.
7 - Ordem concedida. conceder a ordem de habeas corpus, para determinar
a exclusão das medidas cautelares consistentes no uso de tornozeleira
eletrônica e retenção de passaporte impostas ao paciente MAURO HENRIQUE
ALVES PEREIRA.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS APÓS AFASTAMENTO
DE AUTORIDADE JUDICIAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da
1ª Vara de Assis/SP que, após o afastamento do Juízo inicial, por ser
considerado impedido, com relação às prisões e outras medidas cautelares
anteriormente decretadas, no tocante ao paciente, acrescentou a imposição
de depositar em juízo o passaporte, bem como, para o fim de assegurar a
plena eficácia das restrições impostas pelo Tribunal, a utilização de
"tornozeleira eletrônica" p...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 444 DO STJ. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INALTERADA. CAUSAS
DE AUMENTO MANTIDAS. REGIME INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo.
2. Dosimetria da pena.
3. Reconhecimento da incidência da Súmula 444, do STJ à hipótese dos
autos. Redimensionamento da pena-base.
4. Fração da atenuante da confissão espontânea mantida.
5. Em sede de revisão criminal, a mera divergência de interpretação não
autoriza a alteração do julgado. Assim, restam mantidas as causas de aumento
nos patamares em que aplicadas, visto que de acordo com os parâmetros legais.
6. Pena de multa alterada, em conformidade com o redimensionamento da pena
privativa de liberdade.
7. Regime inicial fechado.
8. Pedido revisional parcialmente procedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CPP. NULIDADES
NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 444 DO STJ. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INALTERADA. CAUSAS
DE AUMENTO MANTIDAS. REGIME INICIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nulidades afastadas. Ausência de demonstração de qualquer prejuízo
efetivo.
2. Dosimetria da pena.
3. Reconhecimento da incidência da Súmula 444, do STJ à hipótese dos
autos. Redimensionamento da pena-base.
4. Fração da atenuante da confissão espontânea mantida.
5. Em sede de revisão criminal, a mera divergê...
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÂMBITO CRIMINAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. MOMENTO
PROCESSUAL. REQUISITOS. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. LEI
13.008/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A suspensão de feitos pendentes é incompatível com os processos
criminais, pois a lei penal não a prevê como causa interruptiva da fluência
do prazo prescricional.
2. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas cabe ao magistrado ao que se encontra submetida à apreciação
do recurso, reexame ou ação no âmbito do tribunal competente para o
julgamento do incidente.
3. A efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre
a mesma questão exclusivamente de direito é requisito para admissão
do incidente, deve estar cabalmente comprovada ou, ao menos, se cuidar de
fato notório, ser estabelecida entre diversos juízos e não consistir em
dúvidas existentes no âmbito de apenas um julgador.
4. A questão jurídica recebeu tratamento legislativo em data relativamente
recente (Lei 13.008, de 26/06/2014) e não se tem notícia da existência e
extensão de eventuais discussões sobre a matéria, no âmbito da jurisdição
deste tribunal.
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ÂMBITO CRIMINAL. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. MOMENTO
PROCESSUAL. REQUISITOS. CONTRABANDO. CIGARROS ESTRANGEIROS. LEI
13.008/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A suspensão de feitos pendentes é incompatível com os processos
criminais, pois a lei penal não a prevê como causa interruptiva da fluência
do prazo prescricional.
2. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas cabe ao magistrado ao que se encontra submetida à apreciação
do recurso, reexame ou ação no âmb...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do
CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido
de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal
perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos,
a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade
por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos
de responsabilidade do CREA/SP.
3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da
competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II,
do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06,
ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos
por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio:
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência
do Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21214
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO
VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução,
nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/84.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não há elementos suficientes neste writ, que
permitam um pronunciamento definitivo sobre o tema, como, por exemplo,
a verificação de eventual reincidência do agente.
De qualquer modo, não se verifica a ocorrência da prescrição da
pretensão executória, porquanto não decorreu o prazo de 4 anos entre a
data do trânsito em julgado para ambas as partes e o início do cumprimento
da pena, sendo certo que, a mudança jurisprudencial do C. Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema da execução provisória da pena, nos autos do
HC 126.292/SP, de 17.02.2016, é superveniente ao caso concreto.
O paciente foi definitivamente condenado à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão e 30 dias multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços
à entidade assistencial, a ser escolhida quando da audiência admonitória,
com jornada semanal de 07 (sete) horas e período de duração de 01 (um)
ano e 04 (quatro) meses, e no pagamento a entidade pública com destinação
social a ser designada por ocasião da audiência admonitória de 4 (quatro)
salários mínimos a título de pena de prestação pecuniária.
Diante do descumprimento injustificado das penas substitutivas, houve a
conversão em privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º do CP.
Por outro lado, o Juízo da Execução não agiu acertadamente ao proceder
à regressão do regime prisional.
Caberia à autoridade impetrada determinar tão somente a conversão da
pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, no regime aberto,
conforme imposto pelo magistrado na sentença condenatória, retornando a
pena ao seu patamar primário.
As hipóteses em que se admite a regressão de regime estão elencadas no
artigo 118 da Lei 7.210/84, e não se verificam, in casu, na medida em que o
paciente sequer havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade,
no regime aberto, conforme fixado na sentença.
Ordem parcialmente concedida para determinar a conversão das penas restritivas
de direitos em privativa de liberdade, que deverá ser cumprida em regime
aberto.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA NÃO
VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PATAMAR ORIGINÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Incabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução,
nos termos do artigo 197 da Lei 7.210/84.
No tocante ao pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da
prescrição executória, não há elementos suficientes neste writ, que
permitam um pronunciamento definitivo sobre o tema, como, por exemplo,
a verificação de eve...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. POTENCIALIDADE LESIVA DO
DOCUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No dia 1º de dezembro de 2006, o acusado inseriu declaração falsa em
documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
O documento ideologicamente falso consistiu na declaração de que um terceiro
prestava serviços como ajudante de motorista para a empresa Atlântica Express
Sistemas de Entregas e Transportes Ltda, desde 3/04/2006, das 09:00h às
18:00h. Referido documento foi utilizado para instruir o pedido de liberdade
provisória formulado nos autos da ação penal nº 2007.61.81.000021-7.
O documento ideologicamente falso tinha por finalidade comprovar que um
indivíduo preso em flagrante exercia atividade lícita regular na empresa
Atlântica Express e, com isso, demonstrar ao Juízo uma condição pessoal
favorável, objetivando a concessão de liberdade provisória, o que evidencia
a potencialidade lesiva da conduta.
A falsidade recaiu sobre fato juridicamente relevante, na medida em que
poderia influenciar a decisão a ser tomada pelo magistrado, ao analisar os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão ao preso
do direito de responder ao processo em liberdade.
Trata-se de crime formal, cuja consumação independe da produção de
resultado naturalístico, bastando a potencialidade lesiva da declaração
inverídica inserida no documento para justificar a subsunção da norma
penal.
Redução da pena-base.
Determinada a execução provisória da pena, com base em entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. POTENCIALIDADE LESIVA DO
DOCUMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No dia 1º de dezembro de 2006, o acusado inseriu declaração falsa em
documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante.
O documento ideologicamente falso consistiu na declaração de que um terceiro
prestava serviços como ajudante de motorista para a empresa Atlântica Express
Sistemas de Entregas e Transportes Ltda, desde 3/04/2006, das 09:00h às
18:00h. Referido documento foi utilizado para instruir o pedido de liberdade
provi...
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
1. Quando do requerimento do benefício assistencial (18.06.08, fl. 3,
apenso), Gerson Kazuyuki Sasaoka, nascido em 09.05.78 (fl. 31, apenso),
contava com mais de 21 (vinte e um) anos, não compondo, assim, a família do
requerente do benefício assistencial, Akikazu Sasaoka, nos termos do art. 20
da Lei n. 8.742/93 e do art. 16 da Lei n. 8.213/91, na redação da época.
2. Além de superar os 21 (vinte e um) anos, há dúvida quanto ao fato de
Gerson Kazuyuki Sasaoka residir com os pais, ao tempo do requerimento do
benefício.
3. Sem adentrar a existência de dolo do denunciado, que, não sendo nacional
(fl. 36), contando com mais de 70 (setenta) anos de idade (fl. 36), trabalhador
rural (fl. 218/219), declarou acreditar que recebia validamente o benefício
da aposentadoria por idade, tendo confiado sua identidade a intermediário
envolvido em diversos casos de obtenção irregular de benefícios junto
ao INSS (fl. 35), verifico que não restou demonstrada irregularidade na
apresentação, à autarquia previdenciária, da "declaração sobre a
composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de
deficiência", da qual foi omitido seu filho Gerson Kazuyuki Sasaoka (fls. 4/5,
apenso), sendo certo que a comprovação da fraude na obtenção do benefício
assistencial da Lei n. 8.742/93 seria indispensável à caracterização do
delito do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. Recurso de apelação da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
1. Quando do requerimento do benefício assistencial (18.06.08, fl. 3,
apenso), Gerson Kazuyuki Sasaoka, nascido em 09.05.78 (fl. 31, apenso),
contava com mais de 21 (vinte e um) anos, não compondo, assim, a família do
requerente do benefício assistencial, Akikazu Sasaoka, nos termos do art. 20
da Lei n. 8.742/93 e do art. 16 da Lei n. 8.213/91, na redação da época.
2. Além de superar os 21 (vinte e um) anos, há dúvida quanto ao fato de
Gerson Kazuyuki Sasaoka residir com os pais, ao tempo do requerimento do
b...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70190
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171,
§ 3º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MULTA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO
PRECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a
parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo
Penal. Nesse sentido, contrariamente ao alegado, o depoimento do marido
não foi a principal prova para a condenação da acusada, tendo em vista
a presença de outros elementos que fundamentaram o convencimento do Juízo.
3. Restou demonstrado que a apelante tinha ciência do requisito da renda
familiar mínima quando declarou, na fase investigativa, saber acerca da
necessidade de ter renda familiar de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por
pessoa, para receber o amparo e também quando, em Juízo, disse ter feito
o cadastro para "ajudar", uma vez que o marido estava desempregado.
4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, não se justifica
a exasperação desproporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região,
EI n. 2006.61.10.004791-9, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
ACr n. 2005.61.81.008034-4, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.09.16).
5. No que se refere à continuidade delitiva, ressalvado meu entendimento,
o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da
natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado
pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o
agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e a
permanência cessa a partir do momento em que o agente deixa de receber
o benefício indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de
outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, consumando-se
com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF,
1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; 2ª Turma,
ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). No caso dos autos,
a ré foi a própria beneficiária da fraude. Portanto, para ela, o delito
de estelionato tem natureza permanente, o que afasta a continuidade delitiva
com base no número de meses em que perdurou o ilícito.
6. Restou comprovada a baixa condição econômica da ré, fato que enseja
a redução do valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 do salário
mínimo e a prestação pecuniária em 1 (um) salário mínimo, valor esse a
ser fracionado sob a forma de pagamento de cesta básica mensal, pelo tempo
da pena privativa de liberdade, conforme fixado na sentença.
7. Apelação do Ministério Público Federal não provida. Apelação da
defesa parcialmente provida para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 do
salário mínimo e a prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo,
a ser paga na forma explicitada, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171,
§ 3º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MULTA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO
PRECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a
parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo
Penal. Nesse sentido, contrariamente ao alegado, o depoimento do ma...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70429
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pela acusada foi inequivocamente
relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga, previamente
preparada por membros da organização, escondida no fundo falso de sua mala.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70043
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuízo da autarquia previdenciária.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da súmula
nº 231 do STJ.
5. Incidência da causa de aumento prevista no § 3 do art. 171 do CP.
6. Mantidos a pena de multa, o regime inicial para cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO
DO SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Conclui-se, a partir do conjunto probatório e dos
elementos fáticos presentes nos autos, que o réu agiu de forma livre e
consciente de modo a obter vantagem ilícita para si através da manutenção
em erro da autarquia previdenciária.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
4. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea. Incidência
da súmula nº 231 do STJ.
5. Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP.
6. Mantidos o valor unitário do dia-multa, o regime inicial para cumprimento
da pena privativa de liberdade e a substituição desta por duas penas
restritivas de direitos, porém alterada de ofício a segunda delas.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO
DO SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Conclui-se, a partir do conjunto probatório e dos
elementos fáticos presentes nos autos, que o réu agiu de forma livre e
consciente de modo a obter vantagem ilícita para si através da manutenção...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREÇÃO DA TIPICIDADE. DUPLICATA
SIMULADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
1. Impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional
do processo. Pena mínima superior a 1 (um) ano, ante a causa de aumento de
pena prevista no § 3º do art. 171 do CP.
2. Pedido denegado quanto à correção da tipicidade. Princípio da
Consunção. Incidência da súmula nº 17 do STJ.
3. Inaplicabilidade dos princípios da subsidiariedade e da intervenção
mínima.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
6. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º,
do CP.
7. Mantidos o valor do dia-multa, o regime inicial para cumprimento de pena
e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. CORREÇÃO DA TIPICIDADE. DUPLICATA
SIMULADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRINCÍPIO
DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE
1. Impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional
do processo. Pena mínima superior a 1 (um) ano, ante a causa de aumento de
pena prevista no § 3º do art. 171 do CP.
2. Pedido denegado quanto à correção da tipicidade. Princípio da
Consunção. Incidênci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Preliminar de prescrição rejeitada. O crime do art. 171, § 3º, do CP
é permanente quanto ao beneficiário da seguridade social.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Destinação da prestação pecuniária alterada de ofício.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Preliminar de prescrição rejeitada. O crime do art. 171, § 3º, do CP
é permanente quanto ao beneficiário da seguridade social.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
3. Destinação da prestação pecuniária alterada de ofício.
4. Apelação não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância vez que o estelionato
qualificado apresenta alto grau de reprovabilidade da conduta do agente
diante do delito, que atinge a coletividade como um todo.
2. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida de ofício. A Súmula 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.
4. Incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP.
5. Mantidos a pena de multa e o regime inicial para cumprimento da pena.
6. Substituição, de ofício, da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
7. Exclusão, de ofício, da condenação ao pagamento de valor determinado
a título de reparação dos danos causados, ante a ausência de pedido.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. CONDUTA SOCIAL. CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
1. Inaplicabilidade do princípio da insignificância vez que o estelionato
qualificado apresenta alto grau de reprovabilidade da conduta do agente
diante do delito, que atinge a coletividade como um todo.
2. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
3. Dosimetria da pena. Pe...