EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga, previamente preparada
por membros da organização, escondida no fundo falso de duas malas.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 49885
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
traficante primário, ou as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser
aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam
na prática deste delito. A "mula" se caracteriza por funcionar como agente
ocasional no transporte de drogas, não tendo relação de subordinação de
modo permanente às organizações criminosas nem integrando seus quadros. Em
regra é mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para
empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre os detalhes,
submetendo-se às ordens recebidas. Mas apesar de pouco ou nada saberem sobre
a organização criminosa, tem consciência de que estão a serviço de uma.
3 - No caso, trata-se de ré primária e com bons antecedentes, sendo que os
elementos dos autos indicam que ela não tinha conhecimento de que estava
a serviço de uma organização criminosa, não havendo, ainda, nenhuma
comprovação de que se dedique regularmente a atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa.
4 - Nos termos do artigo 156 do CPP, cabe ao MPF fazer a prova de que o
réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
o que não ocorreu in casu.
5 - No momento do flagrante a droga foi encontrada acondicionada e oculta
na bagagem da recorrente, com o intuito de enganar a fiscalização, o
que justifica a incidência do benefício em seu patamar mínimo de 1/6
(um sexto).
6 - Logo, entendo que deve ser mantido o voto condutor do julgado que aplicou
à ré a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
na fração de 1/6 (um sexto).
7 - Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
trafic...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69834
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida em um
fundo falso de sua mala.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69509
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA
1. A quantidade de notas apreendidas não autoriza, no caso, a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
2. A substituição por pena restritiva de direitos mostra-se suficiente à
prevenção e repressão do crime praticado (CP, art. 44).
3. Apelação não provida. Pena privativa de liberdade substituída, de
ofício, por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA DA PENA
1. A quantidade de notas apreendidas não autoriza, no caso, a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
2. A substituição por pena restritiva de direitos mostra-se suficiente à
prevenção e repressão do crime praticado (CP, art. 44).
3. Apelação não provida. Pena privativa de liberdade substituída, de
ofício, por duas restritivas de direitos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de prescrição afastada.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Segundo ficou apurado, o réu,
na condição de fiel depositário, desobedeceu a ordem legal de proceder
à entrega das máquinas que estavam sob sua posse, embora tenha sido
devidamente intimado para essa finalidade específica em 08.09.2011. Além
disso, no dia 07.03.2012, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão anexado a fls. 311, o próprio réu admitiu que havia "negociado"
uma das máquinas que deveriam ter sido restituídas e que desconhecia sua
exata localização.
3. O conjunto probatório demonstra que os crimes foram praticados de maneira
livre e consciente. O réu tinha plena consciência dos encargos assumidos
na condição de depositário judicial. Ao tempo da intimação inicial
ocorrida em 08.09.2011, ele tinha condições e o dever de cumprir a ordem
emanada pelo juízo cível, mas optou por desobedece-la.
4. Pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, 15
(quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, devendo ser executada,
primeiramente, a pena de reclusão. CP, art. 69 e 76.
5. Para fins de análise do cabimento da substituição das penas privativas de
liberdade por restritivas de direitos as penas devem ser somadas e aplicadas,
se for o caso, de forma indivisível.
6. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. DESOBEDIÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de prescrição afastada.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Segundo ficou apurado, o réu,
na condição de fiel depositário, desobedeceu a ordem legal de proceder
à entrega das máquinas que estavam sob sua posse, embora tenha sido
devidamente intimado para essa finalidade específica em 08.09.2011. Além
disso, no dia 07.03.2012, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e
apreensão anexado a fls....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA
UM DOS RÉUS.
1. A reiteração da conduta impede o reconhecimento da irrelevância penal
e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base.
3. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 para Mário Fernando
Dib.
4. Embargos de declaração de Paulo acolhidos em parte. Embargos de
declaração de Mário acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARA
UM DOS RÉUS.
1. A reiteração da conduta impede o reconhecimento da irrelevância penal
e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base.
3. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida com relação ao
delito tipificado no artigo 1º,...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
201/1967. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA NÃO VERIFICADA . ORDEM DENEGADA.
1. A sentença condenatória recorrível é causa de interrupção da
prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir integralmente desde
então.
2. Contado o prazo prescricional a partir da data dos fatos até a data
do recebimento da denúncia, e desta até a publicação da sentença
condenatória, bem como do trânsito em julgado da condenação e o início
da execução, não restou configurada a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
3. Ordem denegada
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
201/1967. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA NÃO VERIFICADA . ORDEM DENEGADA.
1. A sentença condenatória recorrível é causa de interrupção da
prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir integralmente desde
então.
2. Contado o prazo prescricional a partir da data dos fatos até a data
do recebimento da denúncia, e desta até a publicação da sentença
condenatória, bem como do trânsito em julgado da condenação e o início
da execução, não restou configurada a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 171, §3º DO CP. ARTIGO 299 DO
CP. ARTIGO 304 C/C 299 DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O Ministério Público Federal denunciou Marlene Alves da Silva Freitas,
Herminio Sanches Filho e Amilton Butinholi como incursos no artigo 171, §3º
(por 23 vezes) e artigo 299 (por 23 vezes), c/c artigo 29 e 69, todos do CP;
Herminio Sanches Filho como incurso no artigo 304 c/c 299, ambos do CP e
José Maria Ligieri como incurso no artigo 299 do CP.
O Juízo a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, por entender que os
fatos descritos na denúncia amoldam-se ao artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, e
não no artigo 171, §3º do CP. Além disso, o magistrado considerou que os
delitos de uso de documentos falso e falsidade ideológica foram praticados,
única e exclusivamente, visando à sonegação de impostos, razão pela
qual restaram absorvidos pelo crime contra a ordem tributária, por força
do princípio da consunção. Considerando a ausência de constituição
definitiva do crédito tributário (condição objetiva de punibilidade),
a denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 397, III do CPP.
O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação
da sentença, e não anteriormente quando do recebimento da exordial, seja
em razão da sua disposição no capítulo "Da Sentença", seja em virtude
de estar em consonância com o princípio acusatório. Precedentes do STJ
e desta Corte Regional.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade
de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento
da denúncia "se da qualificação jurídica depender a fixação de
competência ou a eleição de procedimento a seguir" (HC 84.653/SP,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005,
HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007,
v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma,
j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).
Não se verifica, in casu, nenhuma das hipóteses excepcionais
supramencionadas, a autorizar eventual aplicação da emendatio libelli pelo
Juízo Federal na fase do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A análise quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, no caso
concreto, demanda a produção de provas no curso da instrução criminal,
revelando-se prematura, neste momento processual.
Recurso provido para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem para regular prosseguimento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 171, §3º DO CP. ARTIGO 299 DO
CP. ARTIGO 304 C/C 299 DO CP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O Ministério Público Federal denunciou Marlene Alves da Silva Freitas,
Herminio Sanches Filho e Amilton Butinholi como incursos no artigo 171, §3º
(por 23 vezes) e artigo 299 (por 23 vezes), c/c artigo 29 e 69, todos do CP;
Herminio Sanches Filho como incurso no artigo 304 c/c 299, ambos do CP e
José Maria Ligieri como incurso no artigo 299 do CP.
O Juízo a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, por entender que os
fato...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 69359
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AQUISIÇÃO, NO MERCADO
INTERNO, DE VEÍCULO ESTRANGEIRO LICENCIADO PERANTE O DETRAN/SP. INDEFERIMENTO
DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO, COM ESPEQUE NO DECRETO-LEI
Nº 2.446/88, NO LONGÍNQUO ANO DE 1.990. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR
DO IPI (ART. 463, I, DO RIPI/98) E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO:
IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS
MANTIDOS (10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A apelação interposta pela UNIÃO não pode ser conhecida, pois deixou de
impugnar especificamente um dos fundamentos declinados pela Magistrada a qua
para rejeitar o pedido - decadência/prescrição para aplicação da sanção
administrativa - sendo ele suficiente para escorar a sentença. Nesse sentido,
mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº
283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles". Precedentes.
2. O Sr. VICENTE FORESTIERI, falecido em 21.05.2005, adquiriu no longínquo
ano de 1986, de Maria Christina Afonso, um veículo marca Mercedes-Benz,
ano de fabricação 1976, Chassi nº 11603312050918, Placa OK 6470-SP,
RENAVAM nº 364232935, licenciado perante o DETRAN/SP. No dia 07.10.88,
requereu a regularização da internação do veículo, com espeque no
Decreto-Lei nº 2.446/88 (Processo Administrativo nº 13808.001917/88-10),
porém ela foi indeferida porque "o interessado não atendeu a exigência
prevista na letra 'b' do subitem 4.2 da Portaria MF nº 253 de 07.07.88"
(fls. 231/233), consistente na falta de apresentação de certidão de
dívida ativa da União, com publicação no Diário Oficial de 29.10.90.
3. No dia 27.07.2001, a Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº
0815500/02197/01 em face do Sr. VICENTE FORESTIERE, impondo a ele o pagamento
de multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao disposto no art. 463,
I, do RIPI/98, Lei nº 4.502/64, art. 83 e Decreto-Lei nº 400/68, art. 1º
(fls. 258/261). E, no dia 11.12.2007, o Sr. VALTER FORESTIERI, filho do
proprietário já falecido do veículo, na qualidade de inventariante do
espólio, foi intimado, através do Termo de Intimação nº 238/2007,
a entregar o veículo no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa.
4. O direito da Administração de impor penalidades sujeita-se ao prazo
decadencial de cinco anos, a contar da data da infração, no caso, o ingresso
irregular do veículo no território nacional (art. 139 do Decreto-Lei nº
37/66). Precedentes do STJ.
5. Tendo em vista que o veículo foi irregularmente internado no país antes
de sua compra pelo Sr. VICENTE FORESTIERI, que ocorreu no longínquo ano de
1986, é patente a configuração da decadência. E, ainda que a multa tenha
sido imposta pelo consumo de produto estrangeiro introduzido irregularmente
no país (art. 463, I, do RIPI/98), não há que se cogitar de infração
aduaneira continuada ou permanente, contando-se o prazo para a aplicação
da penalidade a partir da data do indeferimento do pedido de regularização
do veículo - 29.10.1990.
6. Imperioso, pois, reconhecer-se que o direito da Administração Tributária
aplicar a multa e a pena de perdimento questionadas nesta ação foi fulminado
pelo decurso do tempo, o que, calha registrar, não implica no reconhecimento
da regularidade do veículo em questão.
7. A verba honorária de 10% do valor da causa (R$ 10.000,00) atualizado
não deve ser reduzida em sede de reexame necessário, eis que foi fixada
nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, levando em consideração
o trabalho realizado pelo patrono dos autores e a complexidade da causa,
mesmo porque o exercício da advocacia não pode ser desmoralizado com
imposição de honorária irrelevante.
8. Remessa necessária improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA: FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AQUISIÇÃO, NO MERCADO
INTERNO, DE VEÍCULO ESTRANGEIRO LICENCIADO PERANTE O DETRAN/SP. INDEFERIMENTO
DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA INTERNAÇÃO, COM ESPEQUE NO DECRETO-LEI
Nº 2.446/88, NO LONGÍNQUO ANO DE 1.990. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR
DO IPI (ART. 463, I, DO RIPI/98) E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO:
IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. HONORÁRIOS
MANTIDOS (10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO). REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. A apelação in...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1781567
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus pela imputada
prática do crime do artigo 317, §1º, do CP.
2. Para a configuração do crime de corrupção passiva é indispensável
que a vítima tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente
que solicita a vantagem indevida.
3. Consta dos autos que em todos os momentos em que foi ouvido, o segurado
afirmou de forma coesa e uníssona que não tinha ciência de que Wanderlei
era funcionário público do INSS ou ainda que ele tivesse algum contato na
Previdência, narrando ainda que o valor cobrado por Wanderlei equivaleria
por honorários prestados pela assessoria na entrada do benefício
previdenciário.
4. Não consta dos autos que Hercília teria participado da solicitação dos
valores ao segurado, ainda que a título de honorários, tendo o segurado
afirmado que tratava apenas com o acusado Wanderlei e este reconhecido que
os manuscritos relativos ao valor e o número da conta bancária constante
do cartão de visita partiram do seu punho.
5. Apelação provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou os réus pela imputada
prática do crime do artigo 317, §1º, do CP.
2. Para a configuração do crime de corrupção passiva é indispensável
que a vítima tenha ciência da qualidade de funcionário público do agente
que solicita a vantagem indevida.
3. Consta dos autos que em todos os momentos em que foi ouvido, o segurado
afirmou de forma coesa e uníssona que não tinha ciência de que Wanderlei
era funcionário público do INSS ou ainda que ele tivesse algum contato na
Previdênci...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções do artigo 299, caput e
171, §3º, ambos do Código Penal.
2. Materialidade. Inexistência de provas cabais da materialidade do delito
de falsidade ideológica na obtenção da carteira de pescador profissional de
um dos acusados, condição utilizada para obtenção indevida do benefício
previdenciário. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Decreto absolutório mantido.
4. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANTIDA A SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções do artigo 299, caput e
171, §3º, ambos do Código Penal.
2. Materialidade. Inexistência de provas cabais da materialidade do delito
de falsidade ideológica na obtenção da carteira de pescador profissional de
um dos acusados, condição utilizada para obtenção indevida do benefício
previdenciário. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Decreto absolutório mantido.
4. Recurso ministerial desp...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88. E isso porque a sentença não reconheceu à
ré o direito à diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343 /06. A defesa interpôs apelação quanto ao ponto específico,
ou seja, o reconhecimento da causa de diminuição, o que devolveu a matéria
à apreciação dos integrantes da Quinta Turma deste Tribunal que poderiam,
inclusive, ter mantido o afastamento da causa de diminuição. No entanto,
analisando a sua aplicação, concluíram pelo seu reconhecimento com a
fração mínima, pelas razões expostas no voto vencedor, o que se revela
lícito em razão da devolutividade mencionada.
4. Embargos infringentes de um dos embargantes não conhecidos em parte
e, na parte conhecida, negado provimento. Negado provimento aos embargos
infringentes opostos pela outra embargante.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante pr...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69232
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO
ORDINÁRIA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. AUTOMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."
- Não há processo informação de que o impetrante tenha outras autuações
por fatos semelhantes (reiteração da conduta).
- À aplicação da norma, necessário seja observada também
a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do
veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- No mesmo sentido vem se manifestando esta Corte (QUARTA TURMA, AMS
0010313-80.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA,
julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2015; TERCEIRA TURMA,
AMS 0001606-51.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2015; SEXTA TURMA, AMS
0001182-09.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 10/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013)
- A questão objeto do presente mandamus restou adequadamente dirimida pelo
magistrado a quo. Procedo a transcrição do trecho de interesse constante
da r. sentença - fls. 80/84: "(...) Não obstante, tem-se ainda que a pena
de perdimento deve ser afastada à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, considerando que , se por um lado o veículo apreendido
foi avaliado em R$ 7.500,00 (fls. 20) e, em contrapartida, se o valor
atribuído às mercadorias apreendidas foi de R$ 1.691,25 (fls. 17), disso
resulta que o prejuízo ao interesse secundário do Estado será inferior
a este valor. Portanto, in casu, há uma desproporção entre o valor das
mercadorias apreendidas e o valor do veículo em cotejo, o que afasta a
aplicação da pena de perdimento. (...)"
- No caso em tela, verificou-se a disparidade, conforme bem destacado pelo
juízo a quo, entre o valor das mercadorias apreendidas, em torno de R$
1.691,25 e o valor do veículo apreendido, avaliado em de R$ 7.500,00, cuja
circunstância há de ser sopesada levando-se em consideração a ausência
da notícia de reiteração de conduta do autor, ora apelante.
- Indevido o decreto de perdimento, sob pena de se caracterizar o confisco
de bens.
- Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de
ser confirmada a sentença mediante a qual a União Federal restou condenada
ao pagamento à autoria do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
por danos materiais decorrentes da apreensão e posterior leilão judicial do
veículo FIAT TIPO 1.6 IE, cor cinza, ano 1994, modelo 1995, placa ICS 8294,
chassi ZFA160000R5078006, RENAVAM n° 63.135997-4.
- A correção dos valores deve ser aquela estabelecida no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, observada a
aplicabilidade da SELIC.
- Mantida a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária
de sucumbência conforme o estipulada na sentença de Primeiro Grau, pois
fixada com parcimônia, nos termos do art. 20, § 4, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO
ORDINÁRIA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. AUTOMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
- Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455,...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Defensor Dativo foi pessoalmente intimado no dia 27 de outubro de 2016
(quinta-feira) e o prazo recursal teve início no dia útil subsequente,
sexta-feira dia 28 de outubro de 2016, uma vez que o feriado do Dia do
Servidor Público foi adiado para a segunda-feira, dia 31 de outubro de 2016,
sendo seguido pelos feriados de 1º e 2 de novembro.
II - Assim, o prazo de cinco dias previsto pelo artigo 593 do CPP expirou
no dia 03 de novembro, sendo que o apelo foi protocolado apenas no dia 07
de novembro de 2016, sendo, portanto, intempestivo.
III - E nem se diga que o advogado dativo tem a prerrogativa de prazo em dobro
para recorrer, pois sobre o tema, assim tem se manifestado reiteradamente
a jurisprudência do E. STF: PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO : PRAZO
EM DOBRO : IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89,
art. 5º, § 5º. I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita
no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que
as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro
somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89,
I e art. 128, I). II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello;
Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence;
Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio. III. -
Agravo não provido. (STF CR-AgR-AgR 7870 CR-AgR-AgR - AG.REG.NO AG.REG.NA
CARTA ROGATÓRIA MARCO AURÉLIO).
IV - Ressalte-se que o acusado manifestou expressamente o desejo de não
apelar da sentença.
V - Apelo não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I - O Defensor Dativo foi pessoalmente intimado no dia 27 de outubro de 2016
(quinta-feira) e o prazo recursal teve início no dia útil subsequente,
sexta-feira dia 28 de outubro de 2016, uma vez que o feriado do Dia do
Servidor Público foi adiado para a segunda-feira, dia 31 de outubro de 2016,
sendo seguido pelos feriados de 1º e 2 de novembro.
II - Assim, o prazo de cinco dias previsto pelo artigo 593 do CPP expirou
no dia 03 de novembro, sendo que o apelo foi protocolado apenas no dia 07
de novembro de 2016, sendo, portanto, int...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA
ADEQUADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL
REDUZIDO. VALOR REVERTIDO EM FAVOR DA UNIÃO. CUSTAS DEVIDAS. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA PENA. ESGOTAMENTO DE RECURSOS NA CORTE. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de
Perícia Criminal Federal nº 1166/2015 do Núcleo de Criminalística do
Departamento de Polícia Federal e das cédulas.
II - Os depoimentos das testemunhas de acusação, com destaque para o
proprietário de uma das bancas de jardinagem da Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP, aliado ao depoimento vago e pouco
esclarecedor do denunciado, comprovam, sem sombra de dúvidas, que JOSÉ
MARQUES DOS SANTOS FILHO tinha pleno conhecimento da falsidade da cédula de
R$ 100,00 (cem reais) que foi introduzida em circulação para aquisição
de um vaso de fibra de coco e também das outras 3 (três) cédulas de R$
100,00 (cem reais) que estavam no seu bolso.
III - A versão apresentada pelo denunciado não se sustenta, principalmente
pelo fato de que 3 (três) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) tinham o mesmo
número de série BD000522656, o que torna frágil a tese de que havia
recebido as 3 (três) cédulas, cada uma de uma pessoa diferente.
IV - A condenação em custas processuais decorre do comando normativo
inserto no artigo 864, do Código de Processo Penal, ainda que beneficiário
da assistência judiciária gratuita, ficando, contudo, sobrestado o pagamento
enquanto perdurar essa condição, pelo prazo de 5 (cinco) anos. De qualquer
forma, o pedido de isenção deverá ser dirigido ao Juízo das Execuções
Penais, onde poderá ser aferida a real condição financeira do réu.
V - Dosimetria adequada. Redução do valor da pena privativa de liberdade
substitutiva da pena corporal. Valor destinado à União.
VI - Início do cumprimento da pena. Necessidade de esgotamento dos recursos.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA
ADEQUADA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PENA CORPORAL
REDUZIDO. VALOR REVERTIDO EM FAVOR DA UNIÃO. CUSTAS DEVIDAS. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA PENA. ESGOTAMENTO DE RECURSOS NA CORTE. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão
em Flagrante Delito, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de
Perícia Criminal Federal nº 1166/2015 do Núcleo de Criminalística do
Departamento de Polícia Federal e das cédulas.
II - Os depoimentos das testem...
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de Criminalística da Superintendência
Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo e da cédula.
II - Não constatada falsificação grosseira, mas falsificação de moeda
hábil a ludibriar as pessoas e, portanto, de cumprir a sua finalidade
delitiva, não há que se falar em crime impossível.
III - A prova produzida pelo Ministério Público Federal é robusta no sentido
de apontar, sem sombra de dúvidas, que o denunciado introduziu em circulação
uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no estabelecimento comercial,
com absoluta consciência de sua contrafação e com o nítido propósito de
atentar contra a fé pública, incidindo, desta feita, na norma do artigo 289,
§ 1º, do Código Penal.
IV - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica
o referido princípio aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem jurídico
protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula apreendida
ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
V - Dosimetria adequada à espécie, ressalvado apenas o regime inicial para
cumprimento da pena, que deve ser o semiaberto.
VI - A reincidência em crime doloso não indica a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
VIII - Recurso da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO NÃO
GROSSEIRA DA CÉDULA. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA ADEQUADA À ESPÉCIE. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 11872/2006, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
01/070/58569/2006 do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo, do Boletim de Ocorrência nº 174 e do
Laudo de Exame de Moeda do Núcleo de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do sistema rodoviário.
2.O MM Juízo a quo, a fim de coibir a reiteração de cometimento de
infrações de trânsito, deferiu o pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes
termos: "Ante o exposto deferido a liminar e determino à ré que se abstenha
de promover a saída de mercadorias ou outras cargas, ou de veículos de
carga, seus ou de terceiros, de seus estabelecimentos comerciais (matriz,
filiais e prepostos em todo o território nacional), a qualquer título,
com excesso de peso ou em desacordo com a legislação de trânsito e
as especificações do veículo, devendo fazer constar da nota fiscal o
peso e volume da carga efetivamente transportada, sob pena de multa de R$
10.000,00 reais por autuação nova, após a intimação desta decisão,
a ser liquidada oportunamente com base nas informações do DNIT.".
3. A Lei n° 9.503/97, intitulado como Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
prevê como infração de trânsito: "Art. 231. Transitar com o veículo:
(...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração -
média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;".
4. A própria lei prevê penalidades e medidas administrativas para coibir
tais ilegalidades, as quais se revelam adequadas e razoáveis para reprimir
e prevenir a prática dessa infração de trânsito.
5. Na hipótese das penalidades de multa se revelarem insuficientes
para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito,
a respectiva autoridade administrativa é dotada de poder para adotar
medidas administrativas de retenção do veículo e transbordo de excesso
de carga, cominadas para a infração descrita no artigo 231, V, do CTB,
com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da
pessoa, nos termos do §1°, do artigo 269, da referida lei.
6. Não vislumbro necessidade de provimento judicial de imposição de multa,
a par daquela prevista como penalidade pelo CTB, mormente quando não foram
esgotados todos os meios para fazer cessar a suposta prática da infração
de trânsito de transitar com o veículo com excesso de peso cometida pela
agravante.
7. Cabe às autoridades administrativas de trânsito exercer seu poder de
polícia de maneira mais efetiva, a fim de coibir a praxe da agravante de
transitar com veículos com carga acima da permitida.
8. Agravo de instrumento provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573513
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embalagens e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. com
base no art. 1º, do Decreto nº 7.661/1945. Foi procedida a formação de
Inquérito Judicial Falimentar, registrado sob nº 0002/03, em face dos
sócios, sendo que em tal inquérito foi realizado acordo, sendo aceita
pelos réus proposta de suspensão condicional, constando tal incidente a
prolação de sentença aos 10/05/2007, julgando extinta a punibilidade dos
réus. A falência foi encerrada, com trânsito em julgado em 28/05/2003,
estando os autos arquivados desde 27/06/2005 (fl. 108). Observa-se que
tal situação não configura a circunstância prevista no art. 135, CTN,
a ponto de justificar o redirecionamento da execução fiscal, posto que
não restou comprovada a efetiva prática do crime
3 - Observa-se que não há notícia de condenação penal transitada em
julgado, razão pela qual incabível o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios. Ademais, a instauração de processo falimentar não caracteriza
dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no
polo passivo, pois constitui modalidade de encerramento regular da sociedade,
prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos
seus créditos.
4 - Por fim, conforme bem observou o r. juízo a quo, o decurso do prazo
de cinco anos contados do encerramento da falência implica na extinção
das obrigações do falido, ressalvada a hipótese do crime falimentar,
nos termos do art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005 (art. 135, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente quando da decretação da falência da
sociedade, em 25/02/2002), o que não restou comprovado nos autos.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embal...
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embalagens e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. com
base no art. 1º, do Decreto nº 7.661/1945. Foi procedida a formação de
Inquérito Judicial Falimentar, registrado sob nº 0002/03, em face dos
sócios, sendo que em tal inquérito foi realizado acordo, sendo aceita
pelos réus proposta de suspensão condicional, constando tal incidente a
prolação de sentença aos 10/05/2007, julgando extinta a punibilidade dos
réus. A falência foi encerrada, com trânsito em julgado em 28/05/2003,
estando os autos arquivados desde 27/06/2005 (fl. 60). Observa-se que
tal situação não configura a circunstância prevista no art. 135, CTN,
a ponto de justificar o redirecionamento da execução fiscal, posto que
não restou comprovada a efetiva prática do crime
3 - Observa-se que não há notícia de condenação penal transitada em
julgado, razão pela qual incabível o redirecionamento da execução fiscal
aos sócios. Ademais, a instauração de processo falimentar não caracteriza
dissolução irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no
polo passivo, pois constitui modalidade de encerramento regular da sociedade,
prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos
seus créditos.
4 - Por fim, conforme bem observou o r. juízo a quo, o decurso do prazo
de cinco anos contados do encerramento da falência implica na extinção
das obrigações do falido, ressalvada a hipótese do crime falimentar,
nos termos do art. 158, III, da Lei nº 11.101/2005 (art. 135, III, do
Decreto-Lei nº 7.661/1945, vigente quando da decretação da falência da
sociedade, em 25/02/2002), o que não restou comprovado nos autos.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA E DA PRÁTICA DE CRIMES
FALIMENTARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial firme, a falência constitui forma
regular de encerramento da sociedade e, não havendo condenação penal
definitiva, incabível o redirecionamento da execução fiscal contra os
sócios, à míngua de comprovação da existência de gestão fraudulenta
ou prática de crimes falimentares.
2 - Na hipótese dos autos, consta que em 25/03/2002 foi decretada a
falência da RBR Embal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO
DA FAZENDA. SERVIDORES E PARTICULARES. DIVISÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDO. SANÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que narrados os fatos,
a justificar a imposição de penalidades cumuladas, o exame de seu cabimento,
ou não, condiz com o próprio mérito da causa, e não com questão de
natureza processual relacionada à regularidade e aptidão da exordial.
2. A prova documental revela a prática de fraude na concessão de pensões por
morte no âmbito do Ministério da Fazenda em São Paulo, com participação de
servidores públicos e de particulares-beneficiários, todos com plena ciência
de que os valores depositados em conta bancária decorriam de benefícios
indevidamente pagos pela União, ante a inexistência da qualidade de
beneficiários de pensão por morte, já que não havia qualquer relação
de parentesco entre o pensionista e o instituidor do benefício, que, por
vezes, sequer existia.
3. Os dados da movimentação financeira, fornecidos pelo BACEN, corroboram que
os beneficiários tiveram valores expressivos depositados em conta corrente,
a título de benefício/remuneração, grande parte da qual era sacada e, em
muitos casos, transferida para contas dos demais réus e pessoas envolvidas
na fraude.
4. Diante da comprovada má-fé, do dano causado ao patrimônio público e
do proveito patrimonial obtido, não se evidencia que as penalidades tenham
sido aplicadas de forma desarrazoada ou desproporcional, exceto em relação
à multa civil aplicada, que deve ser adequada ao limite legal previsto no
artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, e, assim, fixada no valor de três vezes
o montante equivalente ao acréscimo patrimonial indevidamente percebido.
5. Embora possível a condenação dos réus ao pagamento de danos morais
coletivos, não houve demonstração de que os atos ímprobos, além da
repercussão causada pela veiculação na mídia jornalística e consequente
insatisfação dos cidadãos com a atividade administrativa, tenham causado
desprestígio e frustração tamanha a tornar dificultosa a ação estatal,
ao perder a respeitabilidade perante a coletividade, estando assim a sentença
em consonância com o entendimento jurisprudencial.
6. Sucumbência adequada aos parâmetros do artigo 20, § 3º, CPC/1973,
fixando-se verba honorária de 10% do valor de cada condenação.
7. A sentença deixou de condenar um dos réus ao pagamento de honorários
advocatícios à União, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o que,
no entanto, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a gratuidade não impede a condenação
na sucumbência, apenas suspendendo, por até cinco anos, sua execução
enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício,
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
8. Apelação ministerial desprovida, apelação da União provida, e
apelações das rés e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MINISTÉRIO
DA FAZENDA. SERVIDORES E PARTICULARES. DIVISÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDO. SANÇÕES. DANOS MORAIS COLETIVOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que narrados os fatos,
a justificar a imposição de penalidades cumuladas, o exame de seu cabimento,
ou não, condiz com o próprio mérito da causa, e não com questão de
natureza processual relacionada à regularidade e aptidão da exordial.
2. A prova documental revela a prática de fraude...