PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar de nulidade processual que se afasta, visto que a defesa não
demonstrou efetivo prejuízo em razão do interrogatório da acusada ter
sido realizado em momento posterior à oitiva das testemunhas.
2. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como
causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena
(art. 24, § 2º, do CP).
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. Pena-base fixada no mínimo legal, considerando a natureza e a quantidade
da droga apreendida com a acusada. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59).
5. Atenuante genérica da confissão reconhecida pelo juízo de
origem. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
7. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 corretamente afastada pelo juízo de origem.
8. Regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade.
9. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. ESTADO DE NECESSIDADE
EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar de nulidade processual que se afasta, visto que a defesa não
demonstrou efetivo prejuízo em razão do interrogatório da acusada ter
sido realizado em momento posterior à oitiva das testemunhas.
2. Rejeitada a alegação do estado de necessidade exculpante, seja como
causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena
(art. 24, § 2º, do CP).
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. Pena-b...
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS
INFRINGENTES PRETENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Por sua vez, o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material. No caso em exame, não há omissão alguma a ser
suprida, tampouco contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada,
ou ainda, erro material a ser corrigido.
2. As teses dos embargantes têm por substrato o inconformismo quanto à
motivação e o resultado do julgamento, para que as matérias - que já
foram devidamente valoradas pelo colegiado - sejam novamente apreciadas
e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de
declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
3. Enfrentadas todas as questões submetidas ao crivo do Poder Judiciário,
é desnecessária a reapreciação para fins de prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS
INFRINGENTES PRETENDIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração
quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão. Por sua vez, o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe
que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o ju...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação pelo delito de
contrabando (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº
13.008/2014).
2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando.
3. A tipicidade do delito de contrabando, nos casos que envolvem a importação
de cigarros, não se limita à mercadoria em si, mas também à forma de
sua exportação ou sua introdução no território nacional.
4. A importação irregular do cigarro - que, inclusive, se submete a uma
extensa normatização por parte da Receita Federal, do Ministério da
Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - torna proibido o
seu ingresso no território nacional.
5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
6. A aquisição irregular de cigarros estrangeiros configura, enfim, crime de
contrabando, independentemente da capitulação jurídica dada pela denúncia
(art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014),
sendo inaplicável o princípio da insignificância.
7. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. MANTIDA
A CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação pelo delito de
contrabando (art. 334, § 1º, "c", do CP, na redação anterior à Lei nº
13.008/2014).
2. A aquisição de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando.
3. A...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70080
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excepcional de
medicamentos sem registro na ANVISA pelo Poder Judiciário baseia-se em
regras e princípios constitucionais, os quais se sobrepõem a tais normas.
3. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
4. Nesse prisma, as normas dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273,
§1º-B, I, do Código Penal não podem ser invocadas para deixar de fazer
prevalecer os direitos à saúde e à vida e o princípio da dignidade humana.
5. Em relação ao princípio da integralidade, entendo que, ao contrário
do alegado pela União Federal, a sua aplicação exige o fornecimento do
medicamento.
6. Afinal, a integralidade de assistência é o conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos e curativos, individuais ou coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
7. Ou seja, a norma constitucional, diferentemente do que entende a União,
exige ações do Estado na prevenção e cura de doenças não só no plano
coletivo, mas também no individual.
8. Destaca-se, por fim, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
9. O prazo estabelecido de 30 dias para o cumprimento da medida não é
exíguo, assim como a multa diária de R$1.000,00 é razoável.
10. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA
ANVISA. ARTIGOS 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do CP. PRINCÍPIO
DA INTEGRALIDADE. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
1. Quanto ao fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA,
entendo que este fato, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento,
haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
2. Também não há qualquer violação aos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90
e 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois a liberação excep...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590030
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO,
ART. 149, CP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL, ART. 207, CAPUT e § 1º, CP. MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo, referentes às condutas tipificadas nos
artigos 149 e 207 do Código Penal, comprovados.
2. Degradantes condições de alojamento, em violação ao art. 157, I,
da CLT e à NR 24 do MTE que demonstram o total descaso dos réus com a
saúde, conforto e segurança dos trabalhadores, o que lesionou gravemente
sua dignidade e os pôs em deletéria relação de submissão perante os
acusados, em situação análoga à de escravidão.
3. Provas que demonstram que os réus, livre e conscientemente, aliciaram
trabalhadores (por intermédio de terceiros) com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional, bem como se valeram de fraude
para recrutar trabalhadores fora da localidade de trabalho, cobrando-lhes
pelo seu transporte, e não lhes asseguraram condições de retornar ao
local de origem.
4. Elemento subjetivo do tipo específico - dolo de levar os trabalhadores de
uma para outra localidade do território nacional - patenteado pelo desejo
dos réus de satisfazer a baixíssimos custos a mão de obra necessária
para a execução de suas atividades empresariais, razão precípua de
terem aliciado trabalhadores no Estado de Sergipe, mediante fraude, e de
terem cobrado deles as despesas de transporte tanto para a vinda ao Estado
de São Paulo quanto para volta ao estado de origem.
5. Culpabilidade e consequências dos crimes que se sobressaem e justificam
a exasperação das penas-base.
6. Recurso de defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO,
ART. 149, CP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
TERRITÓRIO NACIONAL, ART. 207, CAPUT e § 1º, CP. MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
1. Materialidade, autoria e dolo, referentes às condutas tipificadas nos
artigos 149 e 207 do Código Penal, comprovados.
2. Degradantes condições de alojamento, em violação ao art. 157, I,
da CLT e à NR 24 do MTE que demonstram o total descaso dos réus com a
saúde, conforto e segurança dos trabalhadores, o que lesionou gravemente
sua di...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. O apelante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos
241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal.
2. As condutas imputadas ao acusado de armazenar e disponibilizar guardam entre
si relação consuntiva, ou seja, o fato definido pela norma do art. 241-B
é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime
do art. 241-A, aplicando-se o princípio da consunção entre os referidos
tipos penais.
3. No tocante ao armazenamento/compartilhamento de 84 (oitenta e quatro)
arquivos no programa Ares em 11.01.13, verifica-se que a prova coligida
durante a instrução criminal demonstra a materialidade do delito, mas,
no entanto, não comprova a autoria delitiva.
4. A incerteza acerca do armazenamento/compartilhamento de 84 (oitenta e
quatro) arquivos no programa Ares favorece o réu, aplicando-se, no caso,
o princípio "in dúbio pro reo".
5. A pena-base foi acertadamente fixada no mínimo legal, não comportando
modificação.
6. Quanto ao delito descrito no artigo 241-A do ECA praticado no mês de
setembro de 2010, o conjunto probatório demonstra, à saciedade, que o
denunciado, no referido mês, possuía arquivos com imagens e vídeos de
pornografia e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, por ele
disponibilizados no site de relacionamento Orkut. Condenação mantida.
7. Apelações da acusação e da defesa desprovidas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 241-A
E 241-B DA LEI Nº 8.069/90.
1. O apelante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos
241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal.
2. As condutas imputadas ao acusado de armazenar e disponibilizar guardam entre
si relação consuntiva, ou seja, o fato definido pela norma do art. 241-B
é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime
do art. 241-A, aplicando-se o princípio da consunção entre os referidos
tipos penais.
3. No tocante ao armazenamento/compartilh...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA
ASFÁLTICA. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A nomeação de administrador judicial é desnecessária, pois, tratando-se
de bens imóveis, e tendo em vista a forma de transmissão da propriedade
imobiliária, o sequestro é suficiente para impedir a alienação dos bens
e garantir o juízo;
2. Em se tratando de imóveis rurais de grande extensão e valor econômico,
não é certo que a troca de administração venha a garantir a preservação
do bem;
3. A autoridade coatora havia recentemente levantado a constrição sobre
o rebanho, de maneira que, além de nomear administrador, determinou que o
gado seja retirado da localidade;
4. Ora, tratando-se de número expressivo de reses, e tendo sido os outros
imóveis dos investigados também sequestrados e passados por força da mesma
decisão à administração de pessoa nomeada pelo juízo, a medida ganha
contornos excessivos e igualmente nocivos do ponto de vista da continuidade
da atividade econômica;
5. A nomeação de administrador judicial é absolutamente desnecessária,
uma vez que não há risco de deterioração do seu valor, estando eventual
reparação dos danos garantida pelo simples sequestro e averbação da
medida no registro de imóveis, o que já foi efetuado.
6. Ausentes as circunstâncias capazes de recomendar a medida de nomeação
de administrador, na forma preconizada pelo art. 5º da Lei 9.613/98.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA, a fim de tornar sem efeito a medida que determinou
a administração judicial da Fazenda Maravilha, que deverá continuar na
posse do proprietário impetrante, na condição de fiel depositário.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAMA
ASFÁLTICA. LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A nomeação de administrador judicial é desnecessária, pois, tratando-se
de bens imóveis, e tendo em vista a forma de transmissão da propriedade
imobiliária, o sequestro é suficiente para impedir a alienação dos bens
e garantir o juízo;
2. Em se tratando de imóveis rurais de grande extensão e valor econômico,
não é certo que a troca de administração venha a garantir a preservação
do bem;
3. A autoridade coatora havia recent...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Além de os acusados terem negado a prática dos delitos, as testemunhas
ouvidas em juízo não confirmaram os indícios de autoria delitiva
colhidos durante as investigações policiais, visto que mencionaram apenas
alguns corréus, e seus depoimentos deixaram dúvidas acerca das condutas
desempenhadas pelos acusados.
2. Diante do quadro de incerteza probatória, de rigor a manutenção da
sentença absolutória.
3. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Além de os acusados terem negado a prática dos delitos, as testemunhas
ouvidas em juízo não confirmaram os indícios de autoria delitiva
colhidos durante as investigações policiais, visto que mencionaram apenas
alguns corréus, e seus depoimentos deixaram dúvidas acerca das condutas
desempenhadas pelos acusados.
2. Diante do quadro de incerteza probatória, de rigor a manutenção da
sentença absolutória.
3. Recurs...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO. AFASTADA A TESE DE
QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à materialidade do delito de moeda
falsa (CP, art. 289, § 1º).
2. Não prospera a tese de que a falsificação seria grosseira e, por isso,
deveria prevalecer a desclassificação para o delito de estelionato (CP,
art. 171), isso porque o laudo pericial elaborado pelo setor de criminalística
da Superintendência da Polícia Federal atesta que a cédula é apta a
ludibriar terceiros.
3. Correta a solução adotada pela maioria da Primeira Turma, que manteve
a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 289,
§ 1º, do Código Penal.
4. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA
FALSA. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. CONDENAÇÃO. AFASTADA A TESE DE
QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se quanto à materialidade do delito de moeda
falsa (CP, art. 289, § 1º).
2. Não prospera a tese de que a falsificação seria grosseira e, por isso,
deveria prevalecer a desclassificação para o delito de estelionato (CP,
art. 171), isso porque o laudo pericial elaborado pelo setor de criminalística
da Superintendência da Polícia Federal atesta que a cédula é apta...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 57948
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. FRAUDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO.
- O INSS intentou a presente ação objetivando a restituição
dos valores recebidos por Dulcineia Aparecida da Conceição, a
título de auxílio-doença, no período de 19/07/2005 a 05/12/2006 (NB
505.635.291-4). Alega que houve fraude na concessão do benefício, através
da inserção de dados falsos no sistema, relativos a contrato de trabalho
inexistente.
- O esquema criminoso foi objeto de operação levada a cabo pela Polícia
Federal, de codinome "El Cid", que resultou no desmantelamento de quadrilha
que aliciava pessoas, forjando documentos que possibilitavam a obtenção
de benefícios previdenciários indevidos.
- Em consulta ao sítio eletrônico desta E. Corte, verifica-se que os
integrantes da quadrilha foram condenados nos autos da ação penal nº
0009796-67.2007.4.03.6105, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP; decisão
mantida parcialmente em grau recursal.
- Neste caso, não há que se falar em prescrição, pois a concessão do
benefício decorreu de fraude. Inteligência dos artigos 103-A, da Lei nº
8.213/91, e 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Afastada a prescrição, a anulação da sentença é medida que se
impõe. Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o
disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra
em condições de imediato julgamento.
- Restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, consistente
na inserção indevida de vínculo empregatício no sistema da autarquia,
através de esquema criminoso perpetrado por quadrilha devidamente condenada
em ação penal. Dessa forma, não há como invocar a boa-fé no recebimento
das parcelas indevidas.
- Não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder
público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte, de modo a autorizar
a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- A restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob
o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação,
por analogia, do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado
parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. FRAUDE. MÁ-FÉ COMPROVADA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO.
- O INSS intentou a presente ação objetivando a restituição
dos valores recebidos por Dulcineia Aparecida da Conceição, a
título de auxílio-doença, no período de 19/07/2005 a 05/12/2006 (NB
505.635.291-4). Alega que houve fraude na concessão do benefício, através
da inserção de dados falsos no sistema, relativos a contrato de trabalho
inexistente.
- O esquema criminoso foi objeto de operação levada a cabo pela Polícia
Federal, de codinome "El Cid", que resultou no...
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Depreende-se que o Julgado embargado não contém nenhum vício a ser
sanado, pois, decidiu de forma clara e fundamentada a matéria, exaurindo
a prestação jurisdicional.
2. Ademais, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando
opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame da causa,
com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada
às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica.
3. A interposição de embargos de declaração para efeito de
prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal,
bastando que a matéria haja sido tratada na decisão.
4. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Depreende-se que o Julgado embargado não contém nenhum vício a ser
sanado, pois, decidiu de forma clara e fundamentada a matéria, exaurindo
a prestação jurisdicional.
2. Ademais, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração quando
opostos com nítido caráter infringente, objetivando o reexame da causa,
com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada
às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica.
3. A interposição de embargos de declaração para efeito d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70078
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, §2º, DA LEI
N. 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA
NÃO VERIFICADA
1. O artigo 118, § 2º, da Lei 7.210/84, permite que a execução da pena
privativa de liberdade sujeite-se à forma regressiva.
2. A aplicação do indulto natalino pressupõe o cumprimento dos requisitos
objetivos e subjetivos pelo condenado.
3. O início do cumprimento da pena de prestação de serviços é causa
de interrupção da prescrição, voltando o prazo prescricional a fluir
integralmente desde então. Prescrição não verificada.
4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, §2º, DA LEI
N. 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA
NÃO VERIFICADA
1. O artigo 118, § 2º, da Lei 7.210/84, permite que a execução da pena
privativa de liberdade sujeite-se à forma regressiva.
2. A aplicação do indulto natalino pressupõe o cumprimento dos requisitos
objetivos e subjetivos pelo condenado.
3. O início do cumprimento da pena de prestação de serviços é causa
de interrupção da prescrição, voltando o prazo prescricional...
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E SISTEMAS DE ALARME
ELETRÔNICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DA PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.666/93.
1. A parte Autora ajuizou a presente ação requerendo a anulação do processo
administrativo instaurado para aplicação da pena de suspensão temporária
da Autora para licitar com o Poder Público. Alega que a Ré já efetuou a
rescisão unilateral e impôs as penas de multa; não obstante, após 18
(dezoito) meses da conclusão do processo administrativo, iniciou outro,
para aplicação da pena de suspensão.
2. Em sede preliminar, requereu a Autora a análise do agravo de instrumento,
convertido em retido (0000399-24.2011.4.03.0000). Como o pedido foi reiterado
quando da interposição do recurso de apelação, o agravo deve ser conhecido,
nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil vigente á
época da prolação da sentença. No entanto, a discussão ali promovida
- suspensão do ato administrativo que determinou a inclusão no SICAF -
perde o objeto com o julgamento de mérito da presente ação, que decidirá
se é ou não possível a aplicação de tal penalidade. Por tal razão,
reconheço a perda de objeto do agravo retido.
3. Ainda em sede preliminar, apontou a Autora a intempestividade do recurso de
apelação interposto pela Autora. Sem razão. É que contra a sentença de
fls. 403/403, publicada em 14 de abril de 2011, foram interpostos embargos
de declaração pela Ré, em 18 de abril. Os embargos foram acolhidos
em sentença de fl. 414. A sentença foi publicada em 19 de maio de 2011
(certidão de fl. 426). Desta feita, é tempestivo o recurso de apelação
interposto em 06 de junho de 2011.
4. Segundo consta, as partes celebraram, em 10 de janeiro de 2007, o CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE ALARMES (nº 13/2007), estabelecendo,
entre outros, as seguintes penalidades: advertência (subitem 8.1.1), multa
(subitem 8.1.2), suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a contratante (subitem 8.1.3) e declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
(subitem 8.1.4).
5. A Lei nº 8.666/93 também estabelece, de forma expressa, a possibilidade
de aplicação cumulativa das penas de multa e suspensão temporária. Desde
que respeitado o prazo prescricional e observado o contraditório e ampla
defesa, não há qualquer ilegalidade na instauração de procedimento
administrativa específico para aplicação da pena de suspensão, ainda
que já aplicada a pena de multa em outro expediente.
6. Não há bis in idem, já que a própria lei de regência possibilita
que duas sanções diversas sejam aplicadas em decorrência do mesmo fato.
7. De outro lado, o registro da aplicação da penalidade está previsto
no item 8.6 do Contrato, não tendo a contratante a faculdade de inscrever
ou não no SICAF a empresa contratada que sofreu a punição, trata-se de
dever de ofício, com o objetivo de preservar a Administração Pública.
8. O recurso interposto contra a decisão administrativa não possui efeito
suspensivo, nos termos do artigo 109, § 2º da Lei nº 8666/93, não se
vislumbrando qualquer ilegalidade no registro após a decisão, ainda que
pendente a análise do recurso.
9. Por fim, constata-se que a parte Autora não se insurge contra a adequação
ou não da pena de suspensão temporária que lhe foi aplicada, mas apenas
e tão-somente contra a aplicação cumulativa com a pena de multa, questão
já superada.
10. Agravo retido interposto nos autos nº 0000399-24.2011.4.03.0000
improvido. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Sucumbência invertida.
Ementa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E SISTEMAS DE ALARME
ELETRÔNICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DA PENA DE MULTA E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 87 DA LEI Nº 8.666/93.
1. A parte Autora ajuizou a presente ação requerendo a anulação do processo
administrativo instaurado para aplicação da pena de suspensão temporária
da Autora para licitar com o Poder Público. Alega que a Ré já efetuou a
rescisão unilateral e impôs as penas de multa; não obstante, após 18
(dezoito) meses da conclusão do processo administrativo, in...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE "COLLECTIBLE
CARD GAME". MERCADORIA RETIDA. RECLASSIFICAÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, estabelece, às pessoas jurídicas de direito
público, a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, sendo necessária a comprovação do nexo
de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
2. A autora não foi consulente na Solução de Consulta n. 83, não fazendo
jus à sua aplicação, porquanto somente com a Instrução Normativa RFB
n. 1396/2013, que substituiu a de n. 740/2007, as consultas passaram a ter
eficácia vinculante, ao estender seus efeitos a todos os contribuintes que
se enquadrassem na hipótese por ela abrangida.
3. A apelante já havia formulado, anteriormente, consulta sobre o mesmo
assunto, contudo, sem obter êxito. É certo que a revisão de lançamento
por reclassificação de mercadorias quanto ao regime aduaneiro é possível
e válida, e objetiva a correção de erro de fato.
4. A autoridade fazendária, no exercício do poder-dever de revisão de
seus próprios atos, inspecionou a mercadoria importada e concluiu que, como
ela se destinava a servir como cartas para jogar, o melhor a fazer seria
enquadrá-la no Código 9504.40.00, posição 9504, a englobar artigos para
jogos de salão, não havendo qualquer ilegalidade na sua conduta.
5. O fato de a recorrente ter se submetido a procedimento especial de
fiscalização, de que trata a IN SRF n. 228/2002, e não ter sido detectada
qualquer irregularidade pela Receita Federal ou disparidade na conferência
física da carga em relação à declaração de importação, não impede
a autoridade aduaneira de proceder à reclassificação da mercadoria,
se assim entender necessário.
6. Não está manifesto nos autos que os agentes aduaneiros conferiram
tratamento diferenciado à empresa concorrente, ao facilitar o desembaraço
das mercadorias importadas, deixando de exigir o recolhimento dos tributos,
até porque, tais fatos, escapam de análise nesta seara. A respeito, tanto
a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para
apuração dos fatos, quanto à ação penal instaurada em face do fiscal foram
julgadas improcedentes, tendo, em referência à demanda penal, este Tribunal,
mantido a sentença de absolvição do aludido agente, à míngua de provas.
7. Saliente-se também que apenas 8 (oito) declarações de importação da
empresa não foram desimpedidas no Aeroporto Internacional de Viracopos. Apenas
para pontuar, a empresa apresentou 140 (cento e quarenta) declarações de
importação, dentre as quais 116 (cento e dezesseis) foram desembargadas,
8 (oito) confrontadas apenas por documento e mais 8 (oito) com conferência
física e documental, portanto, insustentável afirmar que o encerramento de
suas atividades decorreu tão somente dos prejuízos advindos dessa retenção
ou de que o lucro da empresa dependeria do reconhecimento da imunidade
tributária, consoante o artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal.
8. É trivial que toda atividade econômica está sujeita a riscos, de maneira
que o fato de a autora ter se dedicado, com primazia, à comercialização,
importação e distribuição do "Collectible Card Game" (CCG) acabou,
decerto, por potencializá-los.
9. A anulação dos lançamentos tributários e das respectivas penalidades
pecuniárias, em sede judicial, culminando na liberação das mercadorias
apreendidas, não gera direito à indenização, até porque, não havendo
ilicitude no ato censurado, não há falar na obrigação de o Poder Público
indenizar o particular.
10. Não comprovado o liame entre a conduta dos agentes aduaneiros e o
suposto prejuízo sustentado pela empresa, o pedido de indenização por
danos materiais e lucros cessantes não merece prosperar.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPORTAÇÃO DE "COLLECTIBLE
CARD GAME". MERCADORIA RETIDA. RECLASSIFICAÇÃO PELA RECEITA
FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, estabelece, às pessoas jurídicas de direito
público, a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, sendo necessária a comprovação do nexo
de causalidade entre o dano e a conduta do agente....
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795768
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PECULATO-FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGADO DE
CASA LOTÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. DOLO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou
conveniadas com a Caixa Econômica Federal são equiparados a funcionários
públicos, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. Assim,
analogamente, também os empregados de casas lotéricas sujeitam-se a essa
equiparação (STJ, AGRESP n. 201501318618, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.10.15; Resp n. 1023103, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 19.06.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 0014650-39.2010.4.01.4300,
Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel, j. 26.01.16; TRF da 5ª Região, ACR
n. 00002908720134058502, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, j. 23.10.14).
2. Materialidade e autoria delitiva comprovada por meio de prova documental
e testemunhal.
3. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, a evidenciar que o réu
se apropriou de dinheiro, aproveitando-se da facilidade proporcionada pela
qualidade de funcionário público.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PECULATO-FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGADO DE
CASA LOTÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. DOLO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou
conveniadas com a Caixa Econômica Federal são equiparados a funcionários
públicos, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal. Assim,
analogamente, também os empregados de casas lotéricas sujeitam-se a essa
equiparação (STJ, AGRESP n. 201501318618, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, j. 13.10.15; Resp n. 1023103, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 19.06.08; TRF da 1ª Região, ACR n. 001...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70044
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. A significativa quantidade de cigarros e o representativo valor dos tributos
elididos não só impedem a incidência do princípio da insignificância como
também afastam o reconhecimento da adequação social da conduta praticada
pelos acusados, que se afigura formal e materialmente típica, além de lesiva
aos bens jurídicos tutelados pelo tipo do art. 334-A do Código Penal.
4. Na espécie, o aumento da pena-base, porque motivado em inquéritos e
ações penais em curso, vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 444 do
Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, pois, a redução da pena-base
dos acusados para o mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, que se torna
definitiva, ante a não incidência de quaisquer outras circunstâncias
agravantes ou majorantes.
5. Apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA
CONDUTA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70182
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta
de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente.
3. Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de atividade
clandestina de telecomunicações, pois, independentemente de grave lesão
ou dolo, trata-se de crime de perigo, com emissão de sinais no espaço
eletromagnético à revelia dos sistemas de segurança estabelecidos pelo
Poder Público. O simples funcionamento de aparelho de telecomunicação sem
autorização legal, independentemente de ser em baixa ou alta potência,
coloca em risco o bem comum e a paz social.
4. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta
de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações.
2. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70113
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de regra,
determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução").
- Caso em que nada nos autos demonstra tenha qualquer dos delitos imputados
sido praticado na cidade de Santos, havendo deliberação do juiz da
6ª Vara Federal de Santos/SP autorizando a ação controlada e tomando
providências dela decorrentes, mas a medida não gerando efeitos para fins
de competência. Precedente da Seção.
- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência
do Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- Hipótese de conflito de competência estabelecido em inquérito policial,
com denúncia oferecida, tendo o procedimento investigatório que embasa
a acusação se iniciado a partir de decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Federal de Santos/SP que acolheu pedido de ação controlada.
- Tratando-se de denúncia por delitos de tráfico de drogas e associação
ao tráfico, com apreensão do entorpecente no aeroporto internacional de
Guarulhos, a questão da competência resolve-se pela regra do artigo 70,
"caput" do Código de Processo Penal ("A competência será, de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 15660
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. PENA. PROGRESSÃO PRISIONAL.
- Internacionalidade do delito reconhecida sem contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos. Afastada alegação de nulidade do
feito por incompetência da Justiça Federal.
- Mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo
Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma -
que não equivale a violação a texto expresso da lei penal. Precedente da
Seção. Rejeitada pretensão de reconhecimento de incidência da atenuante
da confissão espontânea e compensação com a agravante da reincidência
- Conteúdos mais benéficos da lei nova que não se aplicam em razão de
modificações desfavoráveis em relação de dependência. Lei nova que é
mais favorável ao agente ao criar causa de diminuição de pena e ao dispor
sobre percentual mínimo de causa de aumento, conteúdo em conexão funcional
com o de cominação de penas por sua vez mais desfavorável ao dispor sobre
pena mínima prevista. Lei nova só parcialmente benéfica e pela relação de
dependência entre os conteúdos mais e menos favoráveis impossibilitando-se
a combinação de leis. Inexistência de direito à aplicação, sobre as
penas previstas na lei antiga, dos preceitos mais favoráveis da lei nova e
para a possibilidade de benefício no caso concreto com aplicação somente
do novo regime jurídico avultando a exigência de aplicação da causa de
diminuição do artigo 33, §4º e desde que resulte em quantidade de pena
inferior à aplicada nos moldes da lei antiga, todavia não incidindo no caso.
- Condenação proferida com aplicação do artigo 2º, §1º da Lei 8.072/90,
em sua redação original, todavia declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do "habeas corpus" nº 82.959, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio.
- Revisão criminal julgada improcedente e de ofício afastada a vedação
à progressão de regime prisional.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. PENA. PROGRESSÃO PRISIONAL.
- Internacionalidade do delito reconhecida sem contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos. Afastada alegação de nulidade do
feito por incompetência da Justiça Federal.
- Mudança de entendimento jurisprudencial - afora o caso em que o Supremo
Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de determinada norma -
que não equivale a violação a texto expresso da lei penal. Precedente da
Seção. Rejeitada pretensão de reconhecimento de incidência da atenuante
da confissão es...