CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I, V
e VII, 11, CAPUT, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS
PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado, no uso de suas atribuições,
deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias
ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder
à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da
prova. Ademais, os documentos que instruem a inicial são suficientes para
demonstrar fatos apontados na inicial.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de Agente da Polícia Federal, por atos de improbidade
administrativa. Segundo a inicial, o réu (agente da polícia federal)
recebeu ilícitas vantagens financeiras e patrimoniais de Francisco de
Cesare (chefe de tráfico de drogas), ocasionando sua evolução patrimonial
desproporcional. A comprovação de acréscimo patrimonial a descoberto
adviria de sinais de riqueza no montante de R$ 84.576,94 (oitenta e quatro
mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), já que
esta soma não fora declarada nos rendimentos do réu, quando da prestação
de suas informações anuais de ajuste de rendas. Além disso, o Ministério
Público afirma que o réu sofreu outras medidas administrativas e judiciais
(corrupção no aeroporto de Congonhas/SP, afastamento do serviço por
necessidade médica quando na verdade estaria trabalhando como segurança
de criminosos, viagens ao exterior às expensas de criminosos para os quais
trabalhava, lavagem de dinheiro e introdução de valores no país sem os
devidos registros). Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelo
Agente da Polícia Federal estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9º, I, V e VII, 11 e 12, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a
prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º,
I, V e VII, e 11, caput, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Em razão da independência que existe entre as esferas civil, penal e
administrativa, expressamente prevista no caput do artigo 12 da Lei n.º
Lei 8.429/92, não procede a alegação de que esta decisão deve esperar
o desfecho de ações que correm em âmbito diverso.
- Com relação à procedência do pedido formulado pelo apelante nos autos
de ação anulatória para declarar nulo processo administrativo fiscal,
o qual apurava o ilícito tributário decorrente da variação patrimonial
verificada pela Receita Federal, é necessário ressaltar que tal decisão
embasou-se em vício formal no procedimento fiscal, relacionado à citação
do acusado, o que obviamente não traz qualquer influência para os fatos
retratados na presente demanda.
- No que tange aos consectários, em face do princípio da causalidade,
correta a imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor
da União. No caso concreto, considerando o valor da causa, o trabalho
desenvolvido, a natureza da ação e o tempo de tramitação do feito,
fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio
da publicidade. Portanto, mantenho o sigilo no feito, mas na espécie sigilo
de documentos.
- Agravo retido e apelação do réu improvidos. Recurso da UNIÃO
provido. Sigilo do feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AQUISIÇÃO
DE PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, I, V
e VII, 11, CAPUT, E 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS
PARA A UNIÃO FEDERAL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprud...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA
INEXEQUÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI Nº
10.520/2002. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE. AFASTAMENTO.
Nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, a licitação deve
ser processada e julgada com observância do procedimento de verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os
preços correntes de mercado, os quais deverão ser registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis. Esse procedimento deve ser observado pelo pregoeiro.
Portanto, fere o princípio da razoabilidade impor ao licitante a manutenção
da proposta, manifestamente inexequível, e ainda aplicar-lhe penalidade
prevista na Lei nº 10.520/02, a qual estabelece expressamente que a não
manutenção da proposta pelo licitante vencedor resultará no impedimento de
licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e no
descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores,
pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
Remessa oficial improvida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA
INEXEQUÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI Nº
10.520/2002. INOCORRÊNCIA. PENALIDADE. AFASTAMENTO.
Nos termos do art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, a licitação deve
ser processada e julgada com observância do procedimento de verificação
da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e com os
preços correntes de mercado, os quais deverão ser registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis. Esse procedimento deve ser observado...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09),
do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 20/22) e do Laudo de Constatação
(fls. 14/16), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu
tratava-se de lança-perfume, bem assim pela prisão em flagrante do acusado,
pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
24 frascos de lança-perfume, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
acima do mínimo legal, razão pela qual é de ser mantido o quanto fixado
pelo Juízo, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo de reconhecer essa atenuante, e correta a decisão de manter
a pena, nessa fase, em seu mínimo legal, tendo em conta a Súmula 231 do STJ.
IV - O probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional
de droga, haja vista que ter sido adquirida a droga no Paraguai para ser
comercializada no Brasil. Nesse ponto, deve permanecer a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo
Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - Das provas coligidas e do depoimento do réu e das testemunhas, vê-se
que o acusado não destoa da figura clássica das "mulas", devendo ser
a ele reconhecida a incidência da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da lei de drogas, conforme entendimento sedimentado nesta Colenda
Turma. No momento do flagrante a droga foi encontrada livremente dentro da
bolsa da namorada do acusado, o que denota que ele não tinha a intenção
de ludibriar a fiscalização, não havendo quaisquer outros elementos em
seu desfavor, o que justifica a incidência do benefício no patamar máximo
de 2/3, tal como fixado na sentença.
VI - Para determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de
entorpecentes deve ser observado o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do
Código Penal, em conformidade com os julgados desta Corte Regional. NO CASO
CONCRETO, estão presentes os requisitos para fixação de regime aberto,
que deverá ser mantido.
VII - Recursos do Ministério Público Federal e da defesa improvidos. A pena
torna-se definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento
de 194 dias-multa - fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, com a
substituição determinada pelo Juízo de primeiro grau em seus exatos termos.
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PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria estão
devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/09),
do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 20/22) e do Laudo de Constatação
(fls. 14/16), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu
tratava-se de lança-perfume, bem assim pela prisão em flagrante do acusado,
pelo seu depoimento e pelo depoimento das testemunhas.
II - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado tran...
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de
menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita
essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial
Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais
recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição.
2. A ré foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 205 do Código
Penal porque, entre 12.09.12 e 29.10.12, praticou atos privativos de advogado
estando impedida de exercê-los por decisão administrativa (fls. 22/23).
3. A pena máxima prevista para o delito é de 2 (dois) anos de detenção
ou multa, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo, nos termos
do art. 61 da Lei n. 9.099/65.
4. Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar
o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória (Lei
n. 10.259/01, art. 2º).
5. Competência para apreciar a apelação declinada e determinada a remessa
dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal.
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PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de
menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita
essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial
Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais
recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição.
2. A ré foi denunciada pela prática do delito pre...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69021
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. O frágil acervo probatório sobre a autoria, que não infunde a certeza
necessária para um decreto condenatório, a salvo de razoável dúvida,
reclama a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2. Recurso da defesa provido. Apelo do Ministério Público Federal
prejudicado.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
1. O frágil acervo probatório sobre a autoria, que não infunde a certeza
necessária para um decreto condenatório, a salvo de razoável dúvida,
reclama a absolvição da acusada com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2. Recurso da defesa provido. Apelo do Ministério Público Federal
prejudicado.
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de Testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. A denúncia anônima de fato criminoso é admitida com reservas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não é possível requerer a
produção de provas com base exclusivamente em escrito apócrifo. Neste
contexto, é completamente infundada a alegação de que a requisição
ministerial, à semelhança de uma denúncia apócrifa, não permitiria
verificar a fonte ou a veracidade das informações neles contidas.
3. A espontaneidade da confissão exigida pelo art. 65, III, d, do Código
Penal prescinde de motivos, razão pela qual, em havendo admissão delitiva
e seu uso para fundamentar o decreto condenatório, há que incidir referida
atenuante na segunda fase de dosimetria das penas.
4. Recurso desprovido. Parecer ministerial acolhido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de Testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. A denúncia anônima de fato criminoso é admitida com reservas pel...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO DE CRIMES
TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A negativa de autoria dos acusados não se mantém diante dos demais
elementos de prova dos autos.
3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que os acusados detinham
pleno conhecimento da prática delitiva, a qual objetivava a indevida
concessão de benefícios previdenciários a terceiros, reservando para si
a vantagem ilícita.
4. Dosimetria. Redução das penas-base em razão do afastamento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Apelações criminais parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO DE CRIMES
TENTADO E CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DAS PENAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade delitiva está satisfatoriamente comprovada.
2. A negativa de autoria dos acusados não se mantém diante dos demais
elementos de prova dos autos.
3. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que os acusados detinham
pleno conhecimento da prática delitiva, a qual objetivava a indevida
concessão de benefícios previdenciários a terceiros, reservando para si
a vantagem ilícita.
4. Dosime...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DO
REGIME. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Iniciada a execução da pena, o paciente declarou três endereços
residenciais, sem oposição ou advertência da autoridade impetrada.
2. Decretar a prisão do paciente apenas porque não foi encontrado em um
dos endereços declinados é medida desproporcional.
3. Ordem concedida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DO
REGIME. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Iniciada a execução da pena, o paciente declarou três endereços
residenciais, sem oposição ou advertência da autoridade impetrada.
2. Decretar a prisão do paciente apenas porque não foi encontrado em um
dos endereços declinados é medida desproporcional.
3. Ordem concedida.
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a condenação do réu
por improbidade administrativa em razão da "extração indevida de 2.500
cópias (mala direta) para a campanha da candidata à Deputada Estadual
Guiomar Kalil, bem assim a utilização de funcionários do CREMESP para a
colocação daquelas no envelope".
3. Os depoimentos colhidos na fase de sindicância e consequente processo
administrativo funcional, no qual MILTON DA SILVA ARAÚJO, Chefe da Seção
de Denúncias do CREMESP, acabou demitido por justa causa, são enfáticos
ao descrever que o réu propagava abertamente a seus subordinados sua
atuação como cabo eleitoral da candidata à Deputada Estadual Guiomar
Kalil, recebendo-a pessoalmente nas dependências do órgão, mantendo
conversas telefônicas sobre a campanha no ambiente de trabalho e durante o
horário de expediente, assim como reproduzindo mensagem de cunho eleitoral
para propaganda, utilizando-se de material, maquinário e funcionários do
próprio CREMESP, apesar de, diversas vezes, advertido de tal proibição.
4. O acervo probatório dos autos revela que o réu não se preocupou com
a observância de princípios basilares da Administração Pública, a que
estava adstrito em razão do cargo que ocupava dentro de autarquia federal,
utilizando-se das dependências, da mão de obra dos seus subordinados e
dos materiais do CREMESP para atividade incompatível com os objetivos do
conselho.
5. Seu desdém foi tamanho que manteve a prática da improbidade mesmo
depois de advertido da proibição de tal conduta por correio eletrônico
e por seus próprios funcionários. E, na tentativa de safar-se ileso,
ainda tentou influenciar na apuração dos fatos, ligando para o telefone
particular de funcionário para pedir que dissimulasse o ocorrido.
6. Tal contexto autoriza a aplicação cumulativa, além do ressarcimento
integral do dano, das penalidades de suspensão dos direitos políticos por
três anos; pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração
percebida pelo réu à época dos fatos; e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 12,
III, da Lei 8.429/1992.
7. A aplicação cumulativa de tais penalidades, nos patamares ora fixados,
atende à razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da
conduta praticada e a situação financeira do agente demonstrada nos autos,
revelando-se suficiente à penalização pela prática do ato ímprobo descrito
no artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, afastada, expressamente, a sanção de
perda da função pública nas próprias razões de apelação do Ministério
Público Federal, que delineou os limites da matéria devolvida a esta Corte,
e cuja reapreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do acórdão proferido.
8. Sobre os valores de ressarcimento ao erário e de multa civil devem
incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos
(Súmula 54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme jurisprudência da Turma.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-CHEFE DE SEÇÃO DO CREMESP. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
MATERIAIS E PESSOAIS DO CONSELHO PARA ATIVIDADE ELEITORAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS DEMAIS SANÇÕES. RECURSO PROVIDO.
1. Adequado o julgamento anteriormente proferido pela Turma aos termos do
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a fixação de "ao
menos uma das demais sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92",
além do ressarcimento ao erário.
2. Já se havia confirmado, no julgamento anterior, a conde...
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DA
ESSÊNCIA AROEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO/APREENSÃO -
INDEMONSTRADO PREJUÍZO PELO AUTUADO, À MEDIDA QUE APRESENTOU DEFESA EM
SEDE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "NE PAS DE NULITTÉ SANS
GRIEF" - AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO PELOS REQUISITOS LEGAIS - DISTINÇÃO
ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL - MULTA APLICADA DENTRO DOS
PATAMARES LEGAIS - RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL - REINCIDÊNCIA DO INFRATOR NÃO COMPROVADA - PARCIAL
PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
1. Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também
a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação,
nos termos do art. 225, da Lei Maior.
2. O polo autoral foi autuado por explorar e utilizar madeira da essência
aroeira - proibido o seu corte e exploração, Portaria 83-N, de 26/09/1991 -
em cercas, sem licença da autoridade competente, cuja multa foi arbitrada
em R$ 5.000,00, fls. 14, posteriormente majorada para R$ 10.000,00, fls. 65 -
o total de madeira foi apurado em aproximados 10 m³, fls. 60.
3. O Auto de Infração, fls. 58, possui a identificação do autuado,
a descrição da conduta ilícita, sua tipificação e a indicação da
autoridade autuadora, dentre outros dados ali dispostos, estando preenchido
pelos requisitos legais, tratando-se de genérica e infundada arguição
particular.
4. Diante deste quadro, a ausência de assinatura do particular neste documento
ou no termo de notificação/apreensão do material nenhuma nulidade provoca,
pois deixou o insurgente de demonstrar que tipo de prejuízo experimentou,
à medida que apresentou defesa em sede administrativa, fls. 73, bem como
recurso administrativo, fls. 88, assim observada a ampla defesa ao infrator.
5. Intentando ente privado, nestes autos, "anular por anular" autuação,
pois, repita-se, indemonstrado qualquer prejuízo, cai por terra o seu desejo,
incidindo o princípio ne pas de nulitté sans grief, vênias todas. Portanto,
por indemonstrado prejuízo, não se há de falar em nulidade. Precedentes.
6. Ausente ilicitude na indicação do art. 46, parágrafo único, da Lei
9.605/98, que positiva crime ambiental: "Incorre nas mesmas penas quem
vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida
para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente", cuja pena é de seis meses de detenção e multa, coincidindo
o tipo penal com a infração administrativa então prescrita no art. 32,
parágrafo único, do Decreto 3.179/99, também aposta no Auto de Infração.
7. Há plena independência entre as esferas criminal e administrativa, cada
uma possuindo seu rito e persecução próprios, uma não prejudicando a
outra, assim nenhuma irregularidade a se flagrar no vertente caso. Precedente.
8. Não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade, porque o
Decreto 3.179/99 cumpriu a missão regulamentadora prevista no art. 80,
Lei 9.605/98. Precedente.
9. Nenhum excesso a se flagrar no valor da multa aplicada, porque
inserida dentro dos patamares previstos na norma de regência e jungida à
razoabilidade, tendo sido encontrados 10 m³ de madeira, fls. 60, portanto
nenhum vício a se flagrar, merecendo destacar que os valores mínimos
e máximos variam de 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico, art. 32, Decreto 3.179/99.
10. Em nenhum momento logrou o autuado comprovar desequilíbrio da sanção
para com a sua condição financeira, devendo ser sopesada, também, a
quantia de madeira encontrada. Precedente.
11. Inexiste óbice à atuação da Polícia Militar Ambiental para realizar
fiscalização, uma vez que a proteção ao meio ambiente é realizada de
maneira concorrente entre os órgãos da União, Estados e Municípios,
na forma do art. 6º, Lei 6.938/81.
12. O próprio Direito Administrativo, consoante a matéria implicada,
ampara a delegação de competência, panorama a respaldar celebração de
convênio para que a Polícia Ambiental possa atuar no combate das práticas
ilícitas. Precedentes.
13. Improcede a tese de imperícia na autuação da Polícia Militar Ambiental,
vez que composta por profissionais talhados ao reconhecimento da prática de
crimes ambientais, tratando-se de pelotão com esta precípua finalidade,
portanto dotado de treinamento e conhecimentos específicos, mais uma vez
genericamente imputando eivas o particular, sem nada em concreto comprovar.
14. Em nenhum momento logrou o particular afastar a prática de sua conduta,
muito menos apresentou licença para utilização do material, buscando se
desvencilhar da autuação baseado puramente em alegações (era material
morto, lenha), o que não prospera.
15. Como apontado pelo IBAMA, para fins de majoração da sanção,
a reincidência seria considerada "quando houver decisão administrativa
irrecorrível em processo administrativo anterior, e a nova infração tenha
sido cometida no período de três anos", fls. 327, parte final.
16. Para fundamentar sua pretensão, o órgão ambiental faz menção ao
documento de fls. 165, elemento este que não traz informação sobre se os
processos administrativos ali listados tiveram decisão final irrecorrível,
bastando a sua leitura: o AI 112946-D estava em fase de diligências; o
AI 112947 tem informação de julgamento de procedência da autuação e
adequação ao valor da multa e o AI 112948 foi julgado improcedente.
17. Portanto, deste elemento, nenhuma a convicção sobre configuração de
reincidência, à luz do próprio normativo invocado, restando insuficiente
a vaga descrição de que houve julgamento de procedência à autuação
(isso pode o ser em primeiro grau administrativo, ora pois), dado este que
o IBAMA deveria ter comprovado - descabida qualquer tentativa superveniente
de remendo de sua falha.
18. Improvimento às apelações. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE MADEIRA DA
ESSÊNCIA AROEIRA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA NO AUTO DE INFRAÇÃO E NO TERMO DE NOTIFICAÇÃO/APREENSÃO -
INDEMONSTRADO PREJUÍZO PELO AUTUADO, À MEDIDA QUE APRESENTOU DEFESA EM
SEDE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "NE PAS DE NULITTÉ SANS
GRIEF" - AUTO DE INFRAÇÃO PREENCHIDO PELOS REQUISITOS LEGAIS - DISTINÇÃO
ENTRE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E SANÇÃO PENAL - MULTA APLICADA DENTRO DOS
PATAMARES LEGAIS - RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL - REINCIDÊNCIA DO INFRATOR...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. ARTIGO
96, II. PRODUTOS FALSIFICADOS OU DETERIORADOS. MATERIALIDADE OBJETIVA E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
ABSOLVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por réu contra sentença em que foi
ele condenado pela prática do delito tipificado no art. 96, II, da Lei
8.666/93. Entrega de produtos remanufaturados e com selos falsificados a
órgão público (de maneira a aparentarem ser produtos originais e novos,
conforme exigido no edital da respectiva licitação).
2. Materialidade objetiva e autoria. Comprovação. Prova documental, pericial
e interrogatórios do réu (sócio e administrador da pessoa jurídica que
forneceu os produtos).
3. Elemento subjetivo. Não comprovação. Versão do réu que se revela
crível. Existência de provas testemunhais e documentais em favor de sua
narrativa. Elemento subjetivo cuja existência não se atesta, para além
de dúvida razoável, a partir do conjunto probatório e do contexto fático
descrito e exposto nos autos.
4. Cabe ao órgão acusatório o ônus de demonstrar, com elementos
probatórios da maior solidez, em conjunto com o contexto concreto narrado no
processo e referente aos fatos, que a versão defensiva não tem sustentação
possível, ou seja, não é nem sequer capaz de gerar dúvida minimamente
razoável quanto à ocorrência, em sentido objetivo e em sentido subjetivo,
de crime. De tal ônus não se desincumbiu o Ministério Público Federal
no caso concreto.
5. Inexistindo certeza ou segurança para além de qualquer dúvida razoável a
respeito da presença do elemento subjetivo, não pode subsistir a condenação
criminal, devendo ser provido o apelo defensivo.
6. Recurso provido. Réu absolvido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93. ARTIGO
96, II. PRODUTOS FALSIFICADOS OU DETERIORADOS. MATERIALIDADE OBJETIVA E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
ABSOLVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por réu contra sentença em que foi
ele condenado pela prática do delito tipificado no art. 96, II, da Lei
8.666/93. Entrega de produtos remanufaturados e com selos falsificados a
órgão público (de maneira a aparentarem ser produtos originais e novos,
conforme exigido no edital da respectiva licitação).
2. Materialidade objetiva e autoria....
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. ARREPENDIMENTO
EFICAZ. NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA. NÃO
APLICADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. REDUZIDO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em arrependimento eficaz no caso dos autos. O
conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado,
uma vez que, durante a abordagem policial (ou seja, apenas após ser
abordado pelos policiais) decidiu ir até o banheiro do Posto Fiscal
Leão da Fronteira, justamente para esconder as caixas com as munições,
no reservatório do vaso sanitário (com o objetivo de evitar que fossem
encontradas no interior do veículo em que se encontrava). Da mesma forma,
não houve impedimento da produção do resultado, pois o crime tipificado
no art. 18 da Lei n.º 10.826/03 é classificado como formal, que prescinde
de resultado naturalístico para sua consumação, razão pela qual após a
simples transposição da fronteira brasileira com as munições, o delito
já estava consumado.
2. Não há que se falar em desclassificação para a modalidade tentada,
justamente por se tratar de crime formal. Há que se atentar, ainda, para
o fato de que, apesar de o Posto Fiscal de Mundo Novo/MS estar situado em
zona primária, a alfândega é parte do território nacional, uma vez que
o Estado brasileiro exerce o poder de soberania na localidade. Logo, com
a transposição da fronteira, houve a efetiva importação de munições,
consumando o crime de tráfico internacional de munições.
3. Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea não conhecido,
pois já reconhecida pela sentença apelada, que apenas deixou de aplicar
o percentual de redução, em razão da Súmula 231 do STJ.
4. Alterado o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo
(considerando que foi declarada a profissão de lavador de carros, no
boletim individual de vida pregressa, e no interrogatório constou que
recebia uma renda de R$ 600,00 reais), que deve ser destinado à União,
conforme entendimento desta 11ª Turma.
4. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido. De ofício,
alterado o valor da prestação pecuniária.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/03. ARREPENDIMENTO
EFICAZ. NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. JÁ RECONHECIDA. NÃO
APLICADO O PERCENTUAL DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 STJ. REDUZIDO O VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE OFÍCIO.
1. Não há que se falar em arrependimento eficaz no caso dos autos. O
conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado,
uma vez que, durante a abordagem policial (ou seja, apenas após ser
abordado pelos...
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/10/2016 por conduzir uma carreta
carregada com grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira
introduzidos irregularmente no país.
A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A necessidade da custódia preventiva ficou demonstrada em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pela vultosa quantidade de cigarros
estrangeiros (450.000 maços), pelo expressivo valor que seria pago para a
realização do transporte ilegal e, ainda, pelo modus operandi, já que a
carreta conduzida pelo paciente estava sendo escoltada por um "batedor".
Não há prova de residência fixa, assim como não foram apresentadas as
certidões de antecedentes, mas, pelo que se depreende dos autos, o paciente
possui envolvimento anterior em crime da mesma espécie. Além disso, não há
qualquer elemento indicativo de que o requerente exerce ocupação lícita.
Demonstrada, portanto, a indispensabilidade da custódia preventiva e a
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A prisão processual não se confunde com a pena decorrente de sentença penal
condenatória, que visa à prevenção, retribuição e ressocialização
do apenado. Na verdade, a prisão preventiva constitui providência
acautelatória, destinada a assegurar o resultado final do processo-crime.
Estando presentes os requisitos autorizadores previstos no diploma processual
penal, a prisão cautelar poderá ser decretada, ainda que, em caso de
condenação, venha a ser fixado regime de cumprimento menos gravoso.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 334-A DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante no dia 13/10/2016 por conduzir uma carreta
carregada com grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira
introduzidos irregularmente no país.
A decisão que decretou a prisão preventiva está calcada em elementos
concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
A necessidade da custódia preventiva ficou demonstrada em razão da
gravid...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 183 DA
LEI Nº 7.492/97. TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Em relação à questão da intimação das testemunhas, veja-se que,
quando da análise da resposta à acusação, houve por bem o Juízo impetrado
deferir a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, conquanto sem serem
intimadas para tal.
2. Após pedido de reconsideração, a autoridade impetrada manteve a decisão
acima, sob o fundamento de que haveria necessidade de pedido expresso da
defesa para que as testemunhas fossem intimadas, sem o qual sua presença
independeria de prévia intimação judicial.
3. É de se notar, contudo, que, embora devesse a defesa requer a intimação,
trata-se de injustificado excesso de formalismo da autoridade impetrada
negar a intimação das testemunhas no caso.
4. Uma vez que a defesa não possui poder coercitivo sobre as testemunhas
arroladas, consignando-se, também, tratar-se de testemunhas que nem sequer
residem na localidade em que se realizará a audiência, o prejuízo ao
direito de defesa do ora paciente é manifesto, ferindo-se a paridade de
armas, bem como garantias constitucionais como ampla defesa e contraditório,
que evidentemente ultrapassam uma interpretação literal da norma jurídica.
5. Note-se, então, que a presença da testemunha de defesa seria mera
faculdade desta, visto que sua ausência não lhe traria qualquer consequência
jurídica, o que não ocorre em relação às testemunhas de acusação,
desigualando-se o necessário equilíbrio entre acusação e defesa,
em claro prejuízo desta, ressaltando-se, também, o quão gravoso é o
processo penal e quão cuidadoso deve ser o Estado-Juiz em sua condução.
6. Deste modo, a audiência de instrução e julgamento deverá ser designada
a nova data, de modo que, obrigatoriamente, todas as testemunhas arroladas
pela defesa sejam previamente intimadas.
7. Em relação à questão da desclassificação do crime, embora esta
possa ser feita no momento da sentença, haveria possibilidade, no caso,
de modificação imediata da capitulação jurídica do fato, em face de
excesso de acusação.
8. É de se notar que, como regra geral, não é lícito ao Juiz, no ato
de recebimento da denúncia, modificar a definição jurídica dos fatos
narrados na peça acusatória, uma vez que o momento adequado para aplicação
da emendatio libelli é a prolação da sentença.
9. Todavia, segundo precedentes jurisprudenciais, admite-se a alteração
do enquadramento típico logo no recebimento da denúncia em hipóteses
excepcionais, a fim de permitir a correta fixação da competência ou do
procedimento a ser adotado.
10. Não se observa flagrante ilegalidade na classificação contida da
denúncia. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente, embora tivesse
outorga para transmissão de radiofrequência no município de Louveira,
na frequência 96,3 MHz em Classe de operação C (limitada a 300 watts de
potência), teria passado a operar clandestinamente em município distinto
(Cabreúva) do de sua outorga, com equipamento transmissor capacitado a
atingir 500 watts de potência.
11. Não se pode olvidar que, após a instrução processual, poderá o
Juízo singular poderá proceder à desclassificação do delito, se assim
entender cabível, pelo que não há que se falar, em sede desta impetração,
em alteração da definição jurídica dada ao fato quando do oferecimento
da denúncia do ora paciente.
12. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 183 DA
LEI Nº 7.492/97. TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Em relação à questão da intimação das testemunhas, veja-se que,
quando da análise da resposta à acusação, houve por bem o Juízo impetrado
deferir a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, conquanto sem serem
intimadas para tal.
2. Após pedido de reconsideração, a autoridade impetrada manteve a decisão
acima, sob o fundamento de que haveria necessidade de pedido expresso da
defesa para que as testemunhas fossem intimadas, sem...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO NA ÁREA DO
CONECTOR DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. POSSIBILIDADE DE TRÁFICO
DE PESSOAS. PACIENTE POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
I - Na hipótese dos autos, a principal justificativa que embasava
a manutenção do paciente no conector do aeroporto internacional é a
dúvida quanto à sua identidade civil, eis que, aguardava-se o cumprimento
de diligência primordial ainda não juntada aos autos de origem, no sentido
de se esclarecer a fundada dúvida de sua identidade advinda com a prisão
em flagrante.
II - Aos 24/10/2016, após manifestação ministerial, considerando o paciente,
em tese, ser vítima de tráfico de pessoas, ele foi retirado da área
do conector e entregue ao representante da Defensoria Pública da União,
tendo sido encaminhado à Missão Paz, pertencente à Caritas brasileira,
na cidade de São Paulo, estando, pois, em liberdade.
III - A leitura dos autos sugere muitas dúvidas quanto à realidade dos
fatos, em especial acerca dos motivos que teriam trazido o referido nacional
do Sri-Lanka ao Brasil, ou da existência, ou não, de conhecidos seus no
país. Nesse sentido, está a petição subscrita pela advogada impetrante que
confronta a versão trazida pela Defensoria Pública da União e da própria
autoridade impetrada, afirmando, entre outros pontos, que o paciente falta com
a verdade perante o Juízo ao declarar desconhecer pessoas que aqui residem.
IV - Concluindo-se que o contexto fático não se encontra devidamente
aclarado, e a requisição ministerial quanto à atuação da referida
causídica deve ser objeto de avaliação em primeira instância, vez que
o presente mandamus não ostenta todos os elementos necessários para tanto.
V - Writ julgado prejudicado pela perda de objeto.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO NA ÁREA DO
CONECTOR DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS. POSSIBILIDADE DE TRÁFICO
DE PESSOAS. PACIENTE POSTERIORMENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
I - Na hipótese dos autos, a principal justificativa que embasava
a manutenção do paciente no conector do aeroporto internacional é a
dúvida quanto à sua identidade civil, eis que, aguardava-se o cumprimento
de diligência primordial ainda não juntada aos autos de origem, no sentido
de se esclarecer a fundada dúvida de sua identidade advinda com a prisão
em flagrante.
II - Aos 24...
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CRIME IMPOSSIVEL NÃO
CONFIGURADO. DENÚNCIA APTA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Não se vislumbra nulidade no ato judicial impugnado no writ.
III.A decisão impugnada, embora concisa, encontra-se fundamentada e correta.
IV.A não configuração do delito, para ser reconhecida na forma do artigo
397, III, do CPP, precisa ser manifesta, o que não é o caso dos autos.
V.Considerando os termos do artigo 17, do CP, doutrina e jurisprudência
entendem que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria objetiva temperada
ou intermediária no que diz respeito ao crime impossível, ficando este
caracterizado quando (i) há o início da execução; (ii) a não consumação
se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente; (iii) há o dolo
da consumação e (iv) o resultado é absolutamente impossível de ser
alcançado. No caso dos autos, não há como se vislumbrar a impossibilidade
absoluta de se alcançar o resultado visado com a apresentação de um laudo
e de uma mensagem eletrônica adulterados, sendo certo que aquele (resultado)
poderia ter se concretizado, se os servidores do FNDE não tivessem laborado
com diligência. Diante da simples possibilidade de o delito se consumar, não
há que se falar em crime impossível, sobretudo neste momento processual,
em que vigora o princípio in dubio pro societate.
VI.A denúncia, para ser apta e, consequentemente, recebida, precisa, nos
termos do artigo 41, do CPP - Código de Processo Penal, conter "a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", de
modo a permitir que o acusado possa exercer o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório. Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de
um lastro probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo
de rigor a sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório
(justa causa). A exordial descreveu satisfatoriamente os fatos imputados
aos pacientes, bem assim o modo pelo qual estes se ligam àqueles. Logo,
não prospera a alegação de inépcia.
VII.Não se divisa a alegada falta de justa causa, eis que todos os fatos
narrados na denúncia estão acompanhados de seus respectivos indícios
probatórios.
VIII.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. CRIME IMPOSSIVEL NÃO
CONFIGURADO. DENÚNCIA APTA. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.Não se vislumbra nulidade no ato judicial impugnado no writ.
III.A decisão impugnada, embora concisa, encontra-se fundamentada e correta.
IV.A não configuração do delito, para ser reconhecida na forma do artigo
397, III, do CPP, preci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL APÓS A DEFESA DA EXECUTADA. ANTECEDENTE ABSOLVIÇÃO NA
ESFERA PENAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da
causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar
com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento,
seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa.
2. No caso em comento, houve a executada, em sede de exceção de
pré-executividade, por demonstrar sua ilegitimidade passiva para responder
pelo débito em cobro na execução fiscal, proposta em 14/02/2007. Desta
forma, tendo a execução sido extinta depois de citada a parte executada,
que se viu impelida a contratar advogado para defendê-la, não pode a
exequente se furtar à responsabilidade pelo indevido ajuizamento da ação,
haja vista a antecedente absolvição da executada na esfera penal, nos
termos do v. Acórdão na ACR nº 2001.61.81.004575-2 transitado em julgado
em 05/10/2006.
3. Com relação ao valor da condenação, considerando que o recurso foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base em apreciação equitativa,
incidindo, na espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/73. Assim, tendo em
vista que a solução da questão não envolveu grande complexidade, sendo,
ademais, vencida a Fazenda Pública, afigura-se razoável fixar a título
de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL APÓS A DEFESA DA EXECUTADA. ANTECEDENTE ABSOLVIÇÃO NA
ESFERA PENAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. A condenação da exequente deve ser considerada à luz do princípio da
causalidade, onde aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar
com os ônus da sucumbência, seja o exequente, pelo indevido ajuizamento,
seja o executado, pela inadimplência ou atuação omissiva ou culposa.
2. No caso em comento, houve a executada, em...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL
CONDENAÇÃO EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE DE
CUSTÓDIA CAUTELAR SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO QUE
JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente Jefferson Henrique Piovesan Azevedo Molina
foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 18
da Lei n. 10.826/03.
Veja-se que, no caso, o presente writ foi impetrado nesta Corte em 29.11.2016.
Ocorre que, em 22.11.2016, ou seja, apenas uma semana antes, foi denegada,
pela 11ª Turma desta Corte, a ordem do habeas corpus 00013714220164036006,
impetrado pelo mesmo paciente e com as mesmas alegações da presente ordem.
Nesse sentido, não há que se falar em qualquer alteração fática em
uma semana que tivesse o condão de alterar o entendimento ali esposado,
conforme se verificará.
Assim é que, consoante já consignado naqueles autos, o fato de o paciente
ter fácil acesso ao Paraguai e continua sendo um facilitador para eventual
fuga, fato que não se alterou nesse curto lapso temporal.
Bem assim, ao contrário do que faz crer a presente impetração, é,
sim, risco à ordem pública o fato de o paciente, além de possuir bens
completamente incompatíveis com sua renda, transportar com tranquilidade
vultosas quantias de dinheiro em espécie, já tendo ultrapassado a ordem das
centenas de milhares de reais em uma única vez, também ter sido preso com
grande quantidade de celulares, tudo a indicar que, neste momento, deve o
paciente permanecer custodiado.
O fácil acesso do paciente a quantidades substantivas de dinheiro, além
da questão da garantia da ordem pública, também poderia se prestar a
eventual facilitação na fuga.
Assim, conforme já indicado no habeas corpus 0017722-66.2016.4.03.0000,
repita-se julgado em definitivo apenas uma semana antes da impetração
deste, "considerando-se a necessidade de viagens permanentes ao Paraguai para
supostamente realizar cursos, os valores completamente incompatíveis entre
os numerários e bens apreendidos e a renda declarada do paciente, inclusive
com enorme quantidade de dinheiro apreendida em espécie em outro processo,
as armas encontradas em sua posse, bem como o fundado receio de que possa se
furtar à aplicação da lei penal fugindo para o Paraguai, não se justifica,
ao menos nesse momento, a concessão da liberdade ao ora paciente."
O impetrante afirma, também, que o paciente tem residência fixa e atividade
lícita, pelo que não se justificaria a prisão.
No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO
PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL
CONDENAÇÃO EM REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE DE
CUSTÓDIA CAUTELAR SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO QUE
JUSTIFICASSE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Extrai-se dos autos que o paciente Jefferson Henrique Piovesan Azevedo Molina
foi preso em flagrante pela...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na fixação do local de domicílio familiar para
prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à privação
da sua liberdade, e não o de domicílio funcional.
2. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade na fixação do local de domicílio familiar para
prestação de serviços à comunidade como pena alternativa à privação
da sua liberdade, e não o de domicílio funcional.
2. Ordem denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I,
DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso (visto no passaporte do acusado). Erro
de tipo. Alegação rejeitada.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base fixada no mínimo
legal, em razão da quantidade da droga apreendida com o acusado. Precedentes.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo de origem da confissão espontânea,
relativamente ao crime de tráfico. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
5. Estado de necessidade exculpante não comprovado. Afastada a causa de
diminuição de pena expressa no art. 24, § 2º, do CP para ambos os crimes.
6. Correta a aplicação pelo juízo a quo da causa de aumento de pena
prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. Precedentes.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6. O acusado transportava a droga
oculta em sua bagagem.
8. Crime de uso de documento falso. Pena-base fixada no mínimo legal que
se mantém. Ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou
diminuição de pena.
9. Caracterizada a hipótese de concurso material (CP, art. 69), cumulam-se
as penas dos delitos de tráfico transnacional de drogas e do uso do documento
falso.
10. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa da liberdade (art. 33, § 2º, "b" c/c art. 59 do CP).
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I,
DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso (visto no passaporte do acusado). Erro
de tipo. Alegação rejeitada.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base fixada no mínimo
legal, em razão da quantidade da droga apreendida com o acusado. Precedentes.
4. Correto o reconhecimento pelo juízo de origem da confissão espontânea,
relativamente...