EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. O conjunto probatório não demonstra, sem dúvida razoável, que o
embargante tivesse plena ciência da inautenticidade das cédulas.
2. Não havendo comprovação do dolo, deve prevalecer o princípio in dubio
pro reo.
3. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA
FALSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.
1. O conjunto probatório não demonstra, sem dúvida razoável, que o
embargante tivesse plena ciência da inautenticidade das cédulas.
2. Não havendo comprovação do dolo, deve prevalecer o princípio in dubio
pro reo.
3. Prevalência do voto vencido. Embargos infringentes providos.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 44586
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal,
eis que a verificação da efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de
cabimento do pedido revisional implica, necessariamente, no exame do mérito
da ação.
2. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea mantida.
3. O requerente negou a participação no delito, tanto em sede policial
quanto em Juízo, Por conta disso, o requerente não faz jus à atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código
Penal, não se sustentando a alegação de violação de dispositivo legal.
4. Em sede de revisão criminal, é inadmissível alterar a pena imposta de
acordo com os parâmetros legais, como ocorreu na hipótese dos autos.
5. Pedido revisional improcedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Não há qualquer óbice ao conhecimento da presente revisão criminal,
eis que a verificação da efetiva ocorrência de cada uma das hipóteses de
cabimento do pedido revisional implica, necessariamente, no exame do mérito
da ação.
2. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea mantida.
3. O requerente negou a participação no delito, tanto em sede policial
quanto em Juízo, Por conta disso, o requerente não faz jus à atenuante da
conf...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO APENADO. DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DA LEP.
1. Consoante o disposto no artigo 65 da Lei de Execuções Penais o critério
determinante para a fixação de competência na fase de execução penal é
o local da sentença condenatória, que, na hipótese, implica a fixação
da competência do Juízo Suscitado. Precedente desta Corte Regional.
2. Conflito negativo de jurisdição a que se julga procedente.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO APENADO. DESLOCAMENTO
DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DA LEP.
1. Consoante o disposto no artigo 65 da Lei de Execuções Penais o critério
determinante para a fixação de competência na fase de execução penal é
o local da sentença condenatória, que, na hipótese, implica a fixação
da competência do Juízo Suscitado. Precedente desta Corte Regional.
2. Conflito negativo de jurisdição a que se julga procedente.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20837
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
1. Com o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer
motivo ensejador de redirecionamento do feito, não há mais utilidade na
ação de execução fiscal.
2. No caso dos autos, foi noticiada a decretação da falência da executada,
ocorrida em 30/06/2006 (f. 17). Por outro lado, consta às f. 57, Certidão
de Objeto e Pé do processo falimentar, constando que em 20/09/2012, foram
extintas as obrigações da falida e declarada à extinção de punibilidade
do sócio-gerente Flávio Ferrari, com fundamento no art. 107, I, do Código
Penal.
3. Embora conste no extrato do processo falimentar (f. 69-76), que houve a
desconsideração da personalidade jurídica da falida, e que foi determinada
a arrecadação do patrimônio pessoal dos sócios Flávio Ferrari e Neide
Fleury Moraes, não há notícia de qualquer condenação penal transitada
em julgado, razão pela qual incabível o redirecionamento da execução
fiscal aos sócios.
4. A instauração de processo falimentar não caracteriza dissolução
irregular da sociedade, que motivaria a inclusão dos sócios no polo passivo,
pois constitui modalidade de encerramento regular da sociedade, prevista para
assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos.
5. com relação ao pedido de condenação em honorários recursais formulado
pela executada, esclareça-se que a sentença foi proferida em 23/02/2016
(f. 62-63) e publicada em 04/03/2016 (f. 64), ou seja, antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.105/2015. Desse modo, no presente caso, não há
se falar em aplicação do art. 85, § 11º, do Novo Código de Processo
Civil. O Enunciado Administrativo de n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça
- STJ é claro a esse respeito. Veja-se: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§ 11, do novo CPC."
6. Apelação e reexame necessário, desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E
REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
1. Com o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer
motivo ensejador de redirecionamento do feito, não há mais utilidade na
ação de execução fiscal.
2. No caso dos autos, foi noticiada a decretação da falência da executada,
ocorrida em 30/06/2006 (f. 17). Por outro lado, consta às f. 57, Certidão
de Objeto e Pé do processo falimentar, constando que em 20/09/2012, foram
extintas as obrigações da fal...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223858
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI
9.605/98. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE ARGILA. MATERIALIDADE
NÃO CONFIGURADA. LICENÇA DNPM COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1 - Considerando que o primeiro fato ocorreu em 29/05/2007 e o segundo
em 18/06/2008, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 26/01/2010 ou
23/07/2010 (recebimento do aditamento), transcorreu lapso temporal superior a
04 anos desde este último marco interruptivo até a presente data para o crime
do artigo 55 da Lei 9.605/1998, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, relativamente a
esse crime, para os dois fatos, estando extinta sua punibilidade para tanto,
nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c 109, inciso V, e artigo 119 todos
do Código Penal.
2 - Quanto ao crime previsto no artigo 2º da Lei 8.176/1991, a materialidade
delitiva não restou satisfatoriamente comprovada.
3 - Embora a CETESB informe que a Licença de Operação somente foi concedida
à empresa posteriormente a fiscalização, possuindo a mesma, na época dos
fatos, apenas a Licença Prévia e Licença de Instalação, fato é que o
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) - autarquia federal que
tem por finalidade, dentre outras, controlar e fiscalizar o exercício das
atividades de mineração em todo o Território Nacional - assegurou que
referida empresa era detentora da Portaria de Lavra nº 32, de 02.03.07,
publicada no DOU de 06.03.07, possuindo autorização para extrair argila
no local fiscalizado.
4 - Ademais, observa-se da Informação Técnica prestada pela CETESB
que área orginalmente constituía um terreno único, de propriedade de
determinada empresa, que foi desmembrado entre a empresa fiscalizada e outra,
tendo ambas conseguido autorização de lavra de argila na mesma data. E ao
que tudo indica, quando da outorga da concessão, o DNPM inverteu as áreas
correspondentes a cada empresa, situação inclusive destacada pela perícia
Técnica quando da elaboração do Laudo.
5 - De qualquer forma, isso só vem corroborar com a fragilidade de provas
da materialidade delitiva, e que tais questões remanescentes devem ser
solucionadas na esfera administrativa.
6 - Decreto absolutório relativo ao crime previsto no artigo 2º da Lei
8.176/1991 mantido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 55 DA LEI
9.605/98. ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91. EXTRAÇÃO DE ARGILA. MATERIALIDADE
NÃO CONFIGURADA. LICENÇA DNPM COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1 - Considerando que o primeiro fato ocorreu em 29/05/2007 e o segundo
em 18/06/2008, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 26/01/2010 ou
23/07/2010 (recebimento do aditamento), transcorreu lapso temporal superior a
04 anos desde este último marco interruptivo até a presente data para o crime
do artigo 55 da Lei 9.605/1998, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
5. A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal
inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91,
a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de
contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
6. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período
de 02/02/2002 até 16/01/2007, conforme é possível aferir dos documentos
a anotação na CTPS referente à reintegração judicial trabalhista
do trabalhador (fls. 16/26), termo de rescisão do contrato de trabalho
(fls. 28/29) e mandado de reintegração cumprido (fls. 79/80). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
7. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi,
sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada
e necessária à concessão do benefício.
8. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
9. Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum desenvolvido no
período de 02/02/2002 a 16/01/2007, com o período de atividade comum
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 09), correspondente a 26 anos,
5 meses e 23 dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança
um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
11. O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o
salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei
8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente
apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação
dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei
de Benefício (Lei 8.213/91). Contudo, a pretensão da parte autora não é
cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal
do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo
de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34,
inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
12. Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do
REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins
de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
13. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma
de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o
cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como
salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez
que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até
a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
18. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação adesiva
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salári...
HABEAS CORPUS. ART. 334, PARÁGRAFO PRIMEIRO, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO
DO JUÍZO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NO CASO
CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A paciente, de nacionalidade equatoriana, está sendo processada no bojo
da Operação Trapos, por importação irregular de mercadorias estrangeiras.
2.Não trouxe aos autos documentos hábeis e idôneos a atestar a
imprescindibilidade da viagem.
3.Não se afigura recomendável a requerida autorização pois devidamente
configurada a necessidade da cautelar para garantia da regular instrução
processual e, consequentemente, assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 334, PARÁGRAFO PRIMEIRO, III E IV, DO CÓDIGO
PENAL. MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO
DO JUÍZO. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NO CASO
CONCRETO. ORDEM DENEGADA.
1. A paciente, de nacionalidade equatoriana, está sendo processada no bojo
da Operação Trapos, por importação irregular de mercadorias estrangeiras.
2.Não trouxe aos autos documentos hábeis e idôneos a atestar a
imprescindibilidade da viagem.
3.Não se afigura recomendável a requerida autorização pois devidamente
configurada a necessidade da cautelar para garanti...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A
HONRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Conhecida a autoria da matéria jornalística, não se entrevê justa
causa para o prosseguimento da ação penal por crime contra a honra em
desfavor de dirigentes ou outros profissionais da emissora.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A
HONRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Conhecida a autoria da matéria jornalística, não se entrevê justa
causa para o prosseguimento da ação penal por crime contra a honra em
desfavor de dirigentes ou outros profissionais da emissora.
2. Recurso em sentido estrito desprovido.
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7987
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LISTISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível
a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que
ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Procedendo-se
à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão
punitiva estatal com base na pena in abstracto .
2. Não há falar em litispendência ou bis in idem, uma vez que as ações
penais se referem a fatos diversos. Trata-se do requerimento de benefício
assistencial para beneficiários diferentes.
3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
4. As ações penais em curso existentes em nome da acusada não se prestam
à exasperação da pena, a título de conduta social, a teor do disposto
na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se razoável a
fixação da pena-base acima do mínimo, a qual se mantem, nos moldes da
sentença, em virtude da condição do réu de advogado, cuja profissão
exige o cumprimento irrestrito das leis e não o uso do saber jurídico para
burlar o ordenamento jurídico de modo a obter vantagens indevidas.
5. Na fase de execução da pena resultante deste feito, o Juízo das
Execuções decidirá sobre a soma ou unificação das penas, de modo a
evitar, em momento futuro, bis in idem.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LISTISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.
1. Considerando que foi interposto apelo pela acusação, permanece possível
a esta postular a majoração da pena em instância superior, de modo que
ainda não houve para ela o trânsito em julgado da pena, regulando-se esta
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Procedendo-se
à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão
punitiva estatal com base na pena in abstracto .
2. Não há falar em litispendê...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68822
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
traficante primário, ou as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser
aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam
na prática deste delito. A "mula" se caracteriza por funcionar como agente
ocasional no transporte de drogas, não tendo relação de subordinação de
modo permanente às organizações criminosas nem integrando seus quadros. Em
regra é mão-de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para
empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre os detalhes,
submetendo-se às ordens recebidas. Mas apesar de pouco ou nada saberem sobre
a organização criminosa, tem consciência de que estão a serviço de uma.
3 - No caso, trata-se de réu primário e com bons antecedentes, sendo que
os elementos dos autos indicam que ela não tinha conhecimento de que estava
a serviço de uma organização criminosa, não havendo, ainda, nenhuma
comprovação de que se dedique regularmente a atividades criminosas ou de
que integre organização criminosa.
4 - Nos termos do artigo 156 do CPP, cabe ao MPF fazer a prova de que o
réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas,
o que não ocorreu in casu.
5 - Contudo, no momento do flagrante a droga foi encontrada em fundo falso
do caminhão dirigido pelo réu e procedente do Paraguai, o que denota o
claro intuito de enganar a fiscalização, justificando a incidência do
benefício em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
6 - Logo, entendo que deve ser mantido o voto condutor do julgado que aplicou
à ré a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
na fração de 1/6 (um sexto).
7 - Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º DA LEI Nº
11.343/06. PATAMAR MÍNIMO.
1 - A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é devida
ao réu primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades
criminosas e nem integre organização criminosa. Tal comando normativo busca
auxiliar o julgador no ajuste da individualização da pena às múltiplas
condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional.
2 - Dentro desse contexto, entende-se que não é razoável tratar o
trafic...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70414
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, §
3º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme documentos juntados aos autos e a própria declaração do réu
em Juízo é possível verificar que o acusado utilizou, de forma consciente
e voluntária, declaração falsa de endereço para obter o benefício
previdenciário LOAS em favor de Alzira Marciano Monteiro indevidamente
(fls. 9, 10, 15 e 17 e mídia de fl. 187).
3. O réu não comprovou estar em dificuldades financeiras, motivo pelo
qual deve ser mantido o valor do dia-multa arbitrado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo.
4. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (CP, ART. 171, §
3º). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. NÃO
COMPROVADA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Conforme documentos juntados aos autos e a própria declaração do réu
em Juízo é possível verificar que o acusado utilizou, de forma consciente
e voluntária, declaração falsa de endereço para obter o benefício
previdenciário LOAS em favor de Alzira Marciano Monteiro indevidamente
(fls. 9, 10, 15 e 17 e mídia de fl. 187).
3. O réu não comprovou estar em dificuldades financeiras, motivo pelo
qual deve se...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70320
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esses quatro
requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
3. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, fazendo jus à minorante. Todavia, esta deve ser fixada no
patamar mínimo, pois a conduta praticada pelo acusado foi inequivocamente
relevante, tendo ele se disposto a levar consigo a droga escondida no tanque
de combustível do veículo que conduzia.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, a gravidade concreta do delito e
suas circunstâncias autorizam a aplicação dessa causa de diminuição em
patamar diverso do máximo.
5. A utilização de outros fatores, como o alto valor da droga apreendida
no mercado de consumo, como fundamento para justificar a aplicação da
fração da causa de diminuição da Lei de Drogas em patamar mínimo,
não implica bis in idem. Precedente do STF.
6. A grande quantidade de droga traficada justifica, no caso concreto,
a fixação de regime prisional mais grave. Orientação do STF.
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A divergência estabeleceu-se na fração aplicável à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as
penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre orga...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70308
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I e IV, DO CÓDIGO
PENAL. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente está sendo acusado por supostamente ter participado de assalto
a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal.
2. Em que pese ter sido anteriormente deferida a liberdade provisória ao
paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
a sua revogação funda-se em elementos concretos, quais sejam, antecedentes
em delitos da mesma natureza, bem como a possibilidade concreta de fuga.
3. Inexiste ilegalidade na decisão impetrada, tendo em vista que a autoridade
impetrada decidiu fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva
do paciente, cumprindo, portanto, o escopo inserto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
4. Dessa forma, correta a decisão atacada, visto que fundamentada e
alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de
manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal
e garantir a instrução criminal.
5. Outrossim, conforme destacado pela autoridade impetrada, há existência
concreta de risco de fuga, pois diante das conversas registradas em seu
aparelho celular, o paciente menciona, expressamente, que fugirá para o
nordeste.
6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, I e IV, DO CÓDIGO
PENAL. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente está sendo acusado por supostamente ter participado de assalto
a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal.
2. Em que pese ter sido anteriormente deferida a liberdade provisória ao
paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
a sua revogação funda-se em elementos concretos, quais sejam, antecedentes
em delitos da mesma natureza, bem como a possibilidade concreta de fuga.
3. Inexiste il...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRECARIEDADE DO SISTEMA
PRISIONAL. REBELIÕES. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA REGIME
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Ausência de previsão legal para substituição do regime inicial
semiaberto para prisão domiciliar em razão da precariedade do sistema
prisional brasileiro, vez que a enumeração do art. 117, da Lei nº 7.210/84
é taxativa.
2. Agraciar o condenado a regime semiaberto com as benesses do regime
domiciliar apenas em razão da falta de infraestrutura do sistema prisional
brasileiro resultaria em um estímulo aos criminosos pela sensação de
impunidade, além de produzir uma percepção negativa na sociedade.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRECARIEDADE DO SISTEMA
PRISIONAL. REBELIÕES. SUBSTITUIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA REGIME
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Ausência de previsão legal para substituição do regime inicial
semiaberto para prisão domiciliar em razão da precariedade do sistema
prisional brasileiro, vez que a enumeração do art. 117, da Lei nº 7.210/84
é taxativa.
2. Agraciar o condenado a regime semiaberto com as benesses do regime
domiciliar apenas em razão da falta de infraestrutura do sistema prisional
brasileiro resultaria em um estímulo aos crim...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. Não restou comprovado que o réu efetivamente concorreu para infração
penal, razão pela qual a dúvida deve militar em seu benefício.
2. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a manutenção do decreto
absolutório é medida que se impõe.
3. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. Não restou comprovado que o réu efetivamente concorreu para infração
penal, razão pela qual a dúvida deve militar em seu benefício.
2. Diante da fragilidade do conjunto probatório, a manutenção do decreto
absolutório é medida que se impõe.
3. Recurso ministerial desprovido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º,
I E II, CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal, comprovados.
2. Pedido atinente ao regime inicial de cumprimento da pena prejudicado,
em razão de ordem de habeas corpus concedida anteriormente.
3. Recurso de apelação da defesa não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º,
I E II, CP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal, comprovados.
2. Pedido atinente ao regime inicial de cumprimento da pena prejudicado,
em razão de ordem de habeas corpus concedida anteriormente.
3. Recurso de apelação da defesa não provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria.
2. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e
sua dilação dentro dos limites razoáveis é justificada diante das
circunstâncias do caso concreto. Excesso de prazo não verificado.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
NÃO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria.
2. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e
sua dilação dentro dos limites razoáveis é justificada diante das
circunstâncias do caso concreto. Excesso de prazo não verificado.
3. Ordem denegada.
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO DELITO.
- Comprovado o pagamento integral do débito apurado em função das
infrações descritas deve ser declarada extinta a punibilidade do
delito. Inteligência dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/90, 168-A
e 337-A do Código Penal e 68 e 69 da Lei n.º 11.941/2009. Precedente do STJ.
- De ofício, declarada extinta a punibilidade do delito, julgando-se
prejudicado o recurso da defesa.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO DELITO.
- Comprovado o pagamento integral do débito apurado em função das
infrações descritas deve ser declarada extinta a punibilidade do
delito. Inteligência dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/90, 168-A
e 337-A do Código Penal e 68 e 69 da Lei n.º 11.941/2009. Precedente do STJ.
- De ofício, declarada extinta a punibilidade do delito, julgando-se
prejudicado o recurso da defesa.
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO POR JUIZ ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. "NE REFORMATIO IN PEJUS" E "BIS IN IDEM".
1. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva através de decisão transitada em julgado, ainda que prolatada por
juiz absolutamente incompetente, está ela revestida pela imutabilidade da
coisa julgada, que tem como consequência a proibição da "reformatio in
pejus", sendo que novo julgamento do réu por idênticos fatos importaria em
"bis in idem". Precedentes do STJ.
2. No presente caso, deve prevalecer a sentença emanada pela Justiça
Estadual que declarou extinta a punibilidade do réu, sobre a qual se operou
o trânsito em julgado.
3. Apelação ministerial prejudicada. Tornada sem efeito a sentença
proferida pela 1ª Vara Federal da 15ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE COM BASE NA PRESCRIÇÃO. PROLAÇÃO POR JUIZ ABSOLUTAMENTE
INCOMPETENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. "NE REFORMATIO IN PEJUS" E "BIS IN IDEM".
1. Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva através de decisão transitada em julgado, ainda que prolatada por
juiz absolutamente incompetente, está ela revestida pela imutabilidade da
coisa julgada, que tem como consequência a proibição da "reformatio in
pejus", sendo que novo julgamento do réu por idênticos fatos importaria em
"bis in idem". Precedentes do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619,
CPP. OMISSÃO. PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Sentença anulada em razão de prejuízo sofrido pelos réus, consistente
na própria condenação criminal decretada em violação ao art. 93, IX,
da Constituição Federal.
2. O princípio constitucional da publicidade encontra entre suas razões a
necessidade de garantir a imparcialidade do juiz, submetendo-se seus atos ao
escrutínio das partes e da sociedade, e na premissa da persuasão racional,
a qual impõe ao magistrado a motivação de sua decisão.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619,
CPP. OMISSÃO. PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. RECURSO ACOLHIDO.
1. Sentença anulada em razão de prejuízo sofrido pelos réus, consistente
na própria condenação criminal decretada em violação ao art. 93, IX,
da Constituição Federal.
2. O princípio constitucional da publicidade encontra entre suas razões a
necessidade de garantir a imparcialidade do juiz, submetendo-se seus atos ao
escrutínio das partes e da sociedade, e na premissa da persuasão racional,
a qual impõe ao magistrado a motivação de s...