PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do acusado não foram provadas, restando isoladas
nos autos. Ademais, são notoriamente contraditórias em relação às
declarações do corréu Edvilson, o que faz com que as versões de ambos
não sejam críveis. Assim, a condenação deve ser mantida nos termos da
sentença.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, § 1º). MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do acusado não foram provadas, restando isoladas
nos autos. Ademais, são notoriamente contraditórias em relação às
declarações do corréu Edvilson, o que faz com que as versões de ambos
não sejam críveis. Assim, a condenação deve ser mantida nos termos da
sentença.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68515
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMBIENTAL. MAJORAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL POR
REINCIDÊNCIA. NÃO FOI DADA AO SUJEITO PASSIVO CIÊNCIA ACERCA DA MAJORAÇÃO
OU OFERTADA POSSIBILIDADE DE DEFESA. NULIDADE DA MAJORAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Nos termos do art. 10 do Decreto 3.179/99, constitui reincidência a prática
de infração ambiental de mesma natureza (reincidência específica) ou de
natureza diversa, nos três anos anteriores ao cometimento da nova infração,
cuja consequência será o aumento da penalidade de multa ao triplo e ao
dobro, respectivamente. De acordo com o art. 27, § 3º, da IN IBAMA 08/03,
aquelas infrações somente serão consideradas para fins de reincidência
se a decisão administrativa que as caracterizou não mais for passível
de recurso administrativo. Presente os requisitos para a identificação da
reincidência, sua aplicação será efetivada no processo administrativo da
nova infração, garantindo-se idêntico prazo para defesa ou impugnação
(art. 27, § 4º).
2.Do exame do processo administrativo resultante do auto de infração
110-565-D, verifica-se que durante seu curso a autora não foi cientificada
acerca da possibilidade de aplicação da majoração da multa pela
reincidência, muito menos especificado qual infração ensejaria tal
majoração. Inclusive, na notificação do indeferimento de sua impugnação,
consta somente o valor de R$ 25.000.00 como multa a pagar pela prática
infracional, sob o débito nº 500000066910, nada mencionado sobre a
reincidência.
3.Apenas quando da inscrição em Dívida Ativa foi formalizado o débito
referente a reincidência sob o nº 500000066911, em flagrante afronta à
normatização do processo administrativo promovida pelo então vigente
Decreto 3.179/99 e pela IN IBAMA 08/03, e ao princípio do devido processo
legal, ao majorar a penalidade imposta sem oportunizar ao sujeito passivo
o direito de tomar conhecimento da majoração e de dela se defender.
4.Registre-se que a nulidade da cobrança tem por escopo a majoração da
multa de R$ 25.000,00 por motivo de reincidência (o débito sob a numeração
500000066911), e não da multa em si, dado que sua legalidade está sendo
apreciada no processo 2006.60.00.0004103-9, sendo esta a interpretação a ser
dada quando o juízo de primeiro grau decidiu pela nulidade da aplicação da
reincidência e da "multa correspondente". A própria autora assim reconhece,
em suas contrarrazões.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AMBIENTAL. MAJORAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL POR
REINCIDÊNCIA. NÃO FOI DADA AO SUJEITO PASSIVO CIÊNCIA ACERCA DA MAJORAÇÃO
OU OFERTADA POSSIBILIDADE DE DEFESA. NULIDADE DA MAJORAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Nos termos do art. 10 do Decreto 3.179/99, constitui reincidência a prática
de infração ambiental de mesma natureza (reincidência específica) ou de
natureza diversa, nos três anos anteriores ao cometimento da nova infração,
cuja consequência será o aumento da penalidade de multa ao triplo e ao
dobro, respectivamente. De acordo com o art. 27, § 3º, da IN IBAMA 08/03,
aqu...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672831
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ÔNIBUS
DE TURISMO. PENALIDADE ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI Nº 10.833/03:
MULTA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO
ILÍCITO ADUANEIRO/TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
1. Na importação irregular de mercadorias, a regra é que a pena de
perdimento seja aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova
de que o seu proprietário concorreu para o ilícito fiscal (inteligência
da Súmula nº 138 do TFR) e há proporcionalidade entre o valor do veículo
e o das mercadorias apreendidas.
2. Em se tratando de veículo especialmente contratado para a realização
de viagem doméstica ou internacional, a Lei nº 10.833/03 prevê, em seu
art. 75, penalidade específica a ser aplicada ao transportador - multa de R$
15.000,00 -, ficando a pena de perdimento restrita às hipóteses do § 4º
(se não houver o pagamento da multa devida) e do § 6º (se o proprietário do
veículo for também proprietário das mercadorias irregularmente importadas)
do referido artigo.
3. Na singularidade, a autora/apelada, empresa dedicada à organização
de excursões em veículos rodoviários próprios, foi contratada para a
realização de viagem de São Paulo/SP à Foz do Iguaçu/PR em veículo de
sua propriedade, posteriormente apreendido - e sujeito à pena de perdimento -
por estar transportando mercadorias introduzidas irregularmente em território
nacional. Todas as referidas mercadorias, porém, possuíam identificação
de seus reais proprietários, informação que consta do próprio auto de
infração lavrado pela autoridade administrativa. Em momento algum foi
imputada à autora/apelada a propriedade de quaisquer delas. Nos termos
do que exposto no art. 75 da Lei nº 10.833/03, portanto, não caberia
aplicação de pena de perdimento ao referido veículo, mas da multa de R$
15.000,00 prevista no caput do referido artigo.
4. Importante destacar, ainda, que todas as provas trazidas aos autos e
produzidas no decorrer da instrução processual indicam que houve de fato
a contratação de serviço de transporte de passageiros e que não houve
a participação da empresa transportadora ou dos seus donos, nos ilícitos
perpetrados.
5. Tendo em vista que a parte autora está a sucumbir de parte mínima de seu
pedido, de rigor a redução dos honorários fixados em primeira instância
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende ao que disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 e se mostra adequado e suficiente para
remunerar de forma digna os seus patronos.
6. Apelação não provida; remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ÔNIBUS
DE TURISMO. PENALIDADE ESPECÍFICA PREVISTA NA LEI Nº 10.833/03:
MULTA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO TEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO
ILÍCITO ADUANEIRO/TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA.
1. Na importação irregular de mercadorias, a regra é que a pena de
perdimento seja aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova
de que o seu proprietário concorreu para o ilícito fiscal (intel...
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO JUÍZO
EXCEPTO. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO
134 DO CPC/1973. ROL TAXATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL
E CRIMINAL. REJEIÇÃO
1. O art. 313 do CPC/1973 era claro ao dispor que o Juiz, ao receber a
petição de exceção de suspeição/impedimento, possuía apenas duas
alternativas: a) reconhece a alegação e determina a remessa dos autos ao
seu substituto legal; ou b) rejeita a alegação, hipótese em explicitará
as suas razões, instruindo-as com documentos e rol de testemunhas, se houver,
remetendo os autos ao Tribunal competente para dirimir a controvérsia.
2. Em nenhuma hipótese é permitido ao magistrado apreciar a exceção de
suspeição ou impedimento contra ele oposta.
3. No caso, a Magistrada excepta, apesar de ter encaminhado os autos a esta
Corte, ao invés de apenas apresentar suas razões, proferiu uma "decisão"
rejeitando liminarmente a exceção, o que ocasionou a interposição do
agravo de instrumento n. 0000246-41.2014.403.6125.
4. Inexistência de óbice em determinar que os autos do agravo de instrumento
sejam apensados aos da exceção, utilizando-se os documentos que instruíram
o agravo para julgar a presente demanda.
5. Por se tratar de uma medida excepcional, já que afasta a incidência do
princípio constitucional do juiz natural, era assente o entendimento de
que o rol do art. 135 do CPC/1973, que cuidavam das hipóteses de ensejam
a arguição de suspeição do Juiz, é taxativo.
6. O simples fato de a Magistrada ter atuado na ação penal e na ação
civil pública por improbidade administrativa, por si só, não acarreta
qualquer tipo de incompatibilidade funcional ou prejulgamento, na medida em
que vigora no ordenamento pátrio, como regra, a separação das instâncias
civil, administrativa e penal.
7. Precedentes.
8. Exceção de suspeição rejeitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE PELO JUÍZO
EXCEPTO. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO
134 DO CPC/1973. ROL TAXATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL
E CRIMINAL. REJEIÇÃO
1. O art. 313 do CPC/1973 era claro ao dispor que o Juiz, ao receber a
petição de exceção de suspeição/impedimento, possuía apenas duas
alternativas: a) reconhece a alegação e determina a remessa dos autos ao
seu substituto legal; ou b) rejeita a alegação, hipótese em explicitará
as suas razões, instruindo-as com documentos e rol de testemunhas, se houver,
r...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:ExcSusp - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL - 1284
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base
acima do mínimo legal.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstâncias do delito (contato com agentes de organização criminosa
atuando no tráfico internacional) a revelarem propensão criminosa, não se
lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei com a expressão "não
se dedique às atividades criminosas". Lei que é de combate ao tráfico,
a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores
da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas,
de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei com estímulo
ao tráfico, impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo
fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional.
- Descabida a pretensão da acusação de majoração do percentual do aumento
pela transnacionalidade em função da distância do destino da droga, o
que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos,
numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior
capacidade para a traficância. Mantido o patamar mínimo previsto aplicado
na sentença.
- Rejeitado o pedido da acusação de fixação do regime fechado para
início de cumprimento de pena em vista da declaração incidental de
inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, na redação
dada pela Lei 11.464/07, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do "habeas corpus" nº 111.840, e também em razão da quantidade da pena
privativa de liberdade aplicada e da ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis a justificar a fixação de regime de maior rigor na forma
do artigo 33, §3º, do Código Penal.
- Pretensão do Ministério Público Federal de restabelecimento da prisão
preventiva rejeitada.
- Determinado o início de cumprimento da pena. Precedente do STF.
- Recurso da defesa provido.
- Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Circunstâncias judiciais que não autorizam a graduação da pena-base
acima do mínimo legal.
- Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão
espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ.
- Causa de diminuição do artigo 33, §4º que não incide no caso em virtude
das circunstância...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
6. A responsabilidade solidária dos sócios nos termos do art. 8º do
Decreto-Lei n. 1.736/79, somente teria aplicação se observado o artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, em apreço ao princípio constitucional
da hierarquia das normas.
7. Relativamente ao tipo penal previsto nos artigo 2º, II, da Lei nº
8.137/90, não autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios,
sem a prévia existência de provas da alegada infração penal. Precedente
do C. STJ.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal é, em tese,
legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição,
em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar vi...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589946
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63233
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA
CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE FIXAÇÃO DO
VALOR. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal em sede de embargos
à execução, os quais foram opostos pelo ente federal contra sentença em
que se julgaram improcedentes os embargos, mantendo como termo inicial de
incidência da correção monetária sobre honorários advocatícios a data
de decretação do sequestro revogado nos autos de origem, e não a data de
fixação da verba honorária, como requerido nestes embargos.
2. É entendimento desta C. Décima Primeira Turma não caber a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios em sede processual penal, por
ausência de previsão expressa da legislação específica, a qual apenas
dispõe que o vencido arcará com as custas processuais (Código de Processo
Penal, art. 804), o que configura não uma deficiência ou omissão legal,
mas clara diferença de regime jurídico no que toca ao tema. Não obstante
tal fato, a condenação da União ao pagamento de honorários devido à
procedência do pedido dos autores de embargos por meio dos quais se revogou
sequestro transitou em julgado (autos nº 0004105-23.2012.4.03.6000), fazendo
título executivo judicial válido. Posto isso, de rigor a obediência ao
que estabelecido na decisão definitiva.
3. A natureza jurídica da correção monetária consiste em fórmula de
preservação do valor real de uma previsão financeira, de maneira a que
esta mantenha seu poder de aquisição, sua capacidade de representação
econômica em patamar igual ao de quando se fez a própria fixação do
valor. Exatamente por isso, ou seja, por sua natureza e finalidade, o termo
inicial de sua eventual incidência é a data do próprio provimento em que
foi fixado o valor-base a ser atualizado, se isso se deu em valor certo
e determinado. Também por isso, considera-se implícita a previsão de
atualização monetária nas condenações em honorários (bem como seu
termo inicial, qual seja, a própria decisão, se foi a verba fixada em
valor certo). Precedentes do C. STJ.
4. Da mesma forma, ainda que sem pleito recursal expresso, ao se alterar
o próprio fator-base ou principal (no caso, o valor dos honorários
advocatícios, estabelecido em quantia certa), altera-se implicitamente
o respectivo termo inicial de atualização, mesmo que sem disposição
específica a respeito na decisão em que se procedeu à alteração.
5. Recurso provido. Termo inicial de atualização da verba honorária
estabelecido como sendo a data em que se deu a fixação desta, haja vista
seu estabelecimento em valor certo, nos termos do art. 20, § 4º, do Código
de Processo Civil de 1973.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA
CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE FIXAÇÃO DO
VALOR. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela União Federal em sede de embargos
à execução, os quais foram opostos pelo ente federal contra sentença em
que se julgaram improcedentes os embargos, mantendo como termo inicial de
incidência da correção monetária sobre honorários advocatícios a data
de decretação do sequestro revogado nos autos de origem, e não a data de
fixação da verba honorária, como requerido nestes embargos.
2. É entendimento desta C. Dé...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Autoria e materialidade demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Apresentação de atestados fitossanitários falsos perante autoridades
estrangeiras durante procedimento de exportação de sementes para a Bolívia.
O documento falsificado é expedido pelo Ministério da Agricultura do Brasil,
pelo que a decisão da ré em procurar um boliviano para "regularizar"
a situação, além de indicar seu dolo, demonstra que seu papel foi
fundamental para a prática delitiva.
A ré contratou um terceiro para expedir os documentos e os encaminhou para
Santa Cruz de La Sierra, a fim de que fossem apresentados às autoridades
bolivianas.
A acusada agiu em coautoria, fundada no princípio de divisão de tarefas. A
coautoria, em última análise, não deixa de ser a própria autoria
desmembrada, onde cada autor colabora, por alguma forma, para o mesmo fim,
ocorrendo a parificação dos coautores que respondem pelo todo, não se
exigindo a participação de cada agente em todos os atos executórios,
podendo haver a repartição de tarefas.
Ainda que não tenha sido ela quem, efetivamente, falsificou os documentos
ou apresentou-os às autoridades bolivianas, certo é que sua participação
foi fundamental para o delito de uso de documento falso. A ré foi a pessoa
responsável por providenciar os Certificados Fitossanitários falsos junto
a um terceiro (sem qualquer vínculo com o órgão responsável pela emissão
do documento) a fim de desembaraçar a exportação das sementes.
Afastada a causa de diminuição referente à participação de menor
importância.
Mantido o regime inicial aberto. Art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser
definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma
pena de prestação pecuniária.
Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
De ofício, alterada a pena pecuniária para o valor de um salário mínimo
e determinada sua destinação à União Federal.
Execução provisória da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C.C. ART. 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA AFASTADA. DOSIMETRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Autoria e materialidade demonstradas. Prova documental e testemunhal.
Apresentação de atestados fitossanitários falsos perante autoridades
estrangeiras durante procedimento de exportação de sementes para a Bolívia.
O documento falsificado é expedido pelo Ministério da Agricultura do Brasil,
pelo que a decisão da ré em procurar um boliviano para "regularizar"
a situaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE (CP. ART. 65, I) E AGRAVANTE (CP, ART. 61, II). PERDA DE CARGO
PÚBLICO. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas. Para a configuração do crime
de corrupção passiva, exige-se que o agente aceite, solicite ou receba
vantagem em razão de sua função pública e que esta vantagem seja indevida.
2. Mantida a compensação entre a atenuante da idade (mais de 70 anos) e a
agravante de abuso de poder (cfr. STJ, HC n. 35643, Rel. Min. Paulo Gallotti,
j. 07.04.05), bem como a cassação da aposentadoria, e eventuais proventos
de aposentadoria relativa ao cargo, fixadas na sentença, dado tratar-se de
efeitos da condenação, pois o crime foi praticado em razão da função
pública do recorrente.
3. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE (CP. ART. 65, I) E AGRAVANTE (CP, ART. 61, II). PERDA DE CARGO
PÚBLICO. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1. Autoria e materialidade comprovadas. Para a configuração do crime
de corrupção passiva, exige-se que o agente aceite, solicite ou receba
vantagem em razão de sua função pública e que esta vantagem seja indevida.
2. Mantida a compensação entre a atenuante da idade (mais de 70 anos) e a
agravante de abuso de poder (cfr. STJ, H...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PATRIMÔNIO FEDERAL NÃO ATINGIDO. LESÃO
A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O não recolhimento do tributo federal, em época própria, revela-se
como mero efeito secundário de possível crime de estelionato praticado em
detrimento de particular.
2. Em razão da ausência de efetivo prejuízo à União, os fatos descritos
nos autos não se amoldam às hipóteses de crimes de competência federal
(art. 109, IV, da CF), pois, ainda que tenha interesse na punição do agente,
tal pretensão mostra-se apenas genérica e reflexa.
3. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal (STJ,
Súmula n. 107).
4. Incompetência da Justiça Federal reconhecida. Recursos Prejudicados.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PATRIMÔNIO FEDERAL NÃO ATINGIDO. LESÃO
A PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. O não recolhimento do tributo federal, em época própria, revela-se
como mero efeito secundário de possível crime de estelionato praticado em
detrimento de particular.
2. Em razão da ausência de efetivo prejuízo à União, os fatos descritos
nos autos não se amoldam às hipóteses de crimes de competência federal
(art. 109, IV, da CF), pois, ainda que tenha interesse na punição do agente,
tal pretensão mostra-se apenas genérica e reflexa.
3. Compete à Ju...
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da procuração para a obtenção de benefício junto ao INSS, do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, da declaração
emitida pela empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica Ltda.,
pelo relatório de informações emitido pelo grupo de trabalho/força tarefa
do Ministério da Previdência Social, pelos testemunhos prestados e pelo
interrogatório do réu.
2. A consciência quanto à ilicitude de sua conduta e o dolo para
o cometimento do delito em discussão exsurgem claramente do conjunto
probatório e das circunstâncias em que ocorreram os fatos em discussão.
3. Ainda que a beneficiária, em Juízo, tenha apontado o pai do increpado
como a pessoa que tratou para granjear sua aposentadoria, resta claro que o
acusado participou da fraude impetrada, estando enredado no esquema delituoso
(art. 29 do CP), atuando em conjunto com seu genitor - tal como ocorrido nos
autos - recebendo procuração e levando documentos ao INSS pra a obtençao
ilícita de benefícios previdenciários, inclusive orientando seus clientes
como proceder após as fraudes terem sido detectadas, o que, como destacou o
MPF em contrarrazões, não se coaduna com um "mero entregador" de documentos
e simples auxiliar, ingênuo e desconhecedor das atividades criminosas
(fls. 547).
4. O réu e seu pai exerciam suas atividades sem nenhum outro auxiliar e em
um escritório de pequenas dimensões (cf. Relatório de Busca e Apreensão
autos nº 2008.61.81.01.0106329-9), do que se pode inferir a ausência de
verossimilhança nas alegações de que desconhecia o caráter ilícito
dos requerimentos de aposentadoria por ele protocolizados, eis que o réu,
com formação de nível superior em administração de empresas e direito,
possuía plena capacidade de perceber o caráter ilícito na solução dos
"problemas" que os pretendentes dos benefícios enfrentavam, como a necessidade
de comprovação de um grande período de atividade laboral que inexistia
(caso dos autos) e travava contato íntimo e frequente com as atividades de
seu pai e as entrevistas com seus clientes.
5. Na representação pela prisão preventiva do réu colacionada pela
defesa às fls. 187/199, a autoridade policial descreve diversos atos
do apelante na tentativa de impedir o desenrolar das investigações,
como a instrução de testemunhas para que não comparecessem à delegacia
de polícia ou orientações sobre o teor de seus depoimentos, fatos que,
inclusive, desencadearam a sua prisão cautelar e que corroboram o já extenso
conjunto probatório no sentido de que o réu possuía plena consciência
dos fatos ilícitos perpetrados e, de forma livre e consciente, aderiu à
sua execução.
6. Em consulta ao sistema informatizado de consultas processuais dessa Egrégia
Corte Regional, constata-se que, no presente momento, existem decisões penais
condenatórias por fatos semelhantes aos aqui discutidos e cuja prática
se deu em data anterior (verbi gratia ACR - 0016331-41.2008.4.03.6181,
ACR 0004658-80.2012.4.03.6126) do que se pode aferir que o réu possui uma
personalidade voltada para a prática delituosa.
7. No que se refere à fixação da pena pecuniária, este Relator adota o
entendimento de que deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de
liberdade.
8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da Acusação provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através da procuração para a obtenção de benefício junto ao INSS, do
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, da declaração
emitida pela empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica Ltda.,
pelo relatório de informações emitido pelo grupo de trabalho/força tarefa
do Ministério da Prev...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. FALSIFICAÇÃO NÃO É GROSSEIRA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O laudo pericial atestou a falsidade das notas apreendidas, concluindo que
a contrafação não é grosseira. Afastada a grosseria da falsificação,
desconfigurando, em tese, a prática do delito de estelionato, não cabe
falar de incompetência da jurisdição federal.
2. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/15), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/18)
e Laudo Pericial de fls. 132/153, que concluiu pela falsidade das notas
apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e que seriam
idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção da
pessoa de vigilância e atenção comuns.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena mantida. Resignação da defesa.
5. Apelo desprovido.
6. Sentença recorrida mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, CP. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADO. FALSIFICAÇÃO NÃO É GROSSEIRA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O laudo pericial atestou a falsidade das notas apreendidas, concluindo que
a contrafação não é grosseira. Afastada a grosseria da falsificação,
desconfigurando, em tese, a prática do delito de estelionato, não cabe
falar de incompetência da jurisdição federal.
2. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/15), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/18)
e Lau...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
Extrai-se dos autos que Antonio Isidro Plasencia Gordech foi condenado nos
autos da ação penal nº 2008.61.19.006119-4, pela prática dos crimes
previstos no artigo 304 c/c 297 do CP (uso de documento falso) e artigo
297 do CP (falsificação de documento público), em concurso material,
à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias multa.
A condenação foi confirmada por este E. Tribunal Regional Federal. O
Recurso Especial não foi admitido.
Em 17/04/2015, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo
em recurso especial (AREsp 343011) e, de ofício, declarou extinta a
punibilidade em relação ao crime descrito no artigo 304 do CP, pelo advento
da prescrição, permanecendo incólume a condenação pelo art. 297 do CP.
Com o retorno dos autos à Vara de origem, houve expedição de guia de
execução, em 04/11/2015, e remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal.
Ocorre que a guia de execução expedida pelo Juízo de origem, ora suscitante,
não observou a decisão proferida nos autos do AREsp 343011 pelo STJ, que
havia julgado extinta a punibilidade de um dos crimes pelo qual o sentenciado
foi condenado.
Não cabe, portanto, ao Juízo da execução retificar a guia de recolhimento
definitiva preenchida erroneamente pelo Juízo de origem, com base em decisão
proferida antes do trânsito em julgado, quando ainda não havia cessado a
competência do Juízo de conhecimento.
Conflito de jurisdição improcedente para declarar competente o Juízo da 6ª
Vara Federal de Guarulhos/SP para retificar a guia de recolhimento definitiva.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. CONFLITO
IMPROCEDENTE.
Extrai-se dos autos que Antonio Isidro Plasencia Gordech foi condenado nos
autos da ação penal nº 2008.61.19.006119-4, pela prática dos crimes
previstos no artigo 304 c/c 297 do CP (uso de documento falso) e artigo
297 do CP (falsificação de documento público), em concurso material,
à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 25 dias multa.
A condenação foi confirmada por este E. Tribunal...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21062
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável maior exasperação da pena-base.
3. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/061/6 (um sexto), uma vez que não há, nos autos,
elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima do
mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
fixada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. Na hipótese vertente, o entorpecente foi oculto de modo elaborado,
sob o painel do veículo, indicando experiência nesse tipo de tarefa.
4. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
fração de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a única
hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
5. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO
EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável maior exasperação da pena-base.
3. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/061/6 (um sexto),...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67291
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP.
1. A falsa afirmação feita pela testemunha, sem o deliberado objetivo
de gerar no juiz falsa percepção sobre fatos tratados na lide e assim
prejudicar a administração da justiça, não desvela dolo do agente.
2. Recurso de defesa provido, para absolver-se o réu, com fulcro no art. 386,
VII, do CPP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CP. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP.
1. A falsa afirmação feita pela testemunha, sem o deliberado objetivo
de gerar no juiz falsa percepção sobre fatos tratados na lide e assim
prejudicar a administração da justiça, não desvela dolo do agente.
2. Recurso de defesa provido, para absolver-se o réu, com fulcro no art. 386,
VII, do CPP.
PENAL. CRIME DE DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mediante prova documental
e testemunhal.
2. Eventual composição civil dos danos, ainda que louvável e desejável,
não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, haja vista
a independência das instâncias. Não há prova sequer de que houve a
reparação dos danos, a ensejar a aplicação do disposto no art. 16 do
Código Penal quanto ao arrependimento posterior.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CRIME DE DANO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mediante prova documental
e testemunhal.
2. Eventual composição civil dos danos, ainda que louvável e desejável,
não tem o condão de afastar a responsabilidade do réu, haja vista
a independência das instâncias. Não há prova sequer de que houve a
reparação dos danos, a ensejar a aplicação do disposto no art. 16 do
Código Penal quanto ao arrependimento posterior.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69366
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa do embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no
r. julgado, posto que não houve análise quanto à alegação de nulidade
da sentença, que o condenou mesmo diante de pedido expresso de absolvição
formulado pelo Parquet.
2. Assiste razão à defesa somente, quando alega que o acórdão embargado
não analisou a nulidade suscitada.
3. O pleito da acusação de absolvição do embargante não vincula o
magistrado a quo, que possui discricionariedade para formar sua convicção,
de acordo com as provas constantes nos autos.
4. Nesse contexto, apesar da existência de omissão, não há qualquer
nulidade a ser reconhecida.
5. Por fim, conforme o artigo 1.025, do CPC/2015, de aplicação subsidiária
no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por
prequestionado.
6. Embargos do réu parcialmente acolhido para sanar omissão, mantendo-se,
contudo, o v. acórdão.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa do embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no
r. julgado, posto que não houve análise quanto à alegação de nulidade
da sentença, que o condenou mesmo diante de pedido expresso de absolvição
formulado pelo Parquet.
2. Assiste razão à defesa somente, quando alega que o acórdão embargado
não analisou a nulidade suscitada.
3. O pleito da acusação de absolvição do embargante não vincula o
magistrado a quo, que possui discricionariedade para formar sua convicção,
de acordo com as provas co...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA
REJEITADA. DESCAMINHO. PRESCRICÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A denúncia trata de crime de descaminho (CP, art. 334), cuja pena abstrata
máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, à qual corresponde o prazo
prescricional de 8 (oito) anos, consoante o art. 109, IV, do Código Penal.
2. Decorreram mais de 8 (oito) anos desde a data dos fatos, 23.09.08,
até o momento, sem causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional. Cumpre, em razão disso, reconhecer prescrita a pretensão
punitiva do Estado.
3. Recurso em sentido estrito prejudicado.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA
REJEITADA. DESCAMINHO. PRESCRICÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO
PREJUDICADO.
1. A denúncia trata de crime de descaminho (CP, art. 334), cuja pena abstrata
máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, à qual corresponde o prazo
prescricional de 8 (oito) anos, consoante o art. 109, IV, do Código Penal.
2. Decorreram mais de 8 (oito) anos desde a data dos fatos, 23.09.08,
até o momento, sem causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional. Cumpre, em razão disso, reconhecer prescrita a pretensão
punitiva do Estado.
3. Recurso em sentido estrito pre...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7922
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO
CP. FLAGRANTE. NULIDADE. AFASTADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não houve ilegalidade das provas apreendidas em poder do réu por suposta
invasão de domicílio, uma vez que presente a hipótese excepcional do
flagrante delito (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
2. A venda e comercialização de CD's, DVD's e outras mercadorias
falsificadas atentam contra o direito autoral, além de causar enormes
prejuízos a indústria fonográfica, aos comerciantes legalizados e até
mesmo aos consumidores. Ausência de adequação social da conduta (STJ,
3ª Seção, Resp. 1193196/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 26.09.2012, DJe 04.12.2012, p. 305).
3. Dosimetria da pena base mantida.
4. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO
CP. FLAGRANTE. NULIDADE. AFASTADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Não houve ilegalidade das provas apreendidas em poder do réu por suposta
invasão de domicílio, uma vez que presente a hipótese excepcional do
flagrante delito (art. 5º, XI, da Constituição Federal).
2. A venda e comercialização de CD's, DVD's e outras mercadorias
falsificadas atentam contra o direito autoral, além de causar enormes
prejuízos a indústria fonográfica, aos comerciantes legalizados e até
mesmo aos...