APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DEVIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando demonstrada a vontade dirigida à aquisição de bem produto de crime e o esgotamento de todos os atos executórios na consumação do correspondente delito.
Possível a imposição do regime prisional semiaberto a acusado reincidente, ainda que condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante o acerto da decisão singular.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO DEVIDO – PARCIAL PROVIMENTO.
Rejeita-se o pedido de desclassificação da conduta imputada para a forma culposa quando demonstrada a vontade dirigida à aquisição de bem produto de crime e o esgotamento de todos os atos executórios na consumação do correspondente delito.
Possível a imposição do regime prisional semiaberto a acusado reincidente, ainda que condenado a pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos.
Apelação defensiva...
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTOS CONSUMADO E TENTADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO – OBJETOS PESSOAIS E NUMERÁRIO APREENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM DELITOS APURADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PROVIMENTO.
A existência de ação penal em andamento não representa empecilho à substituição de pena, mormente quando o magistrado avalia as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, de forma neutra.
Objetos pessoais e numerário apreendido no flagrante que guardam qualquer ligação com os delitos apurados devem ser restituídos aos acusados, por não se tratarem de instrumentos ou produtos do crime.
Apelações defensivas a que se dá provimento, para adequar o provimento jurisdicional aos ditames da lei.
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APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – FURTOS CONSUMADO E TENTADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO – OBJETOS PESSOAIS E NUMERÁRIO APREENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM DELITOS APURADOS – RESTITUIÇÃO DEVIDA – PROVIMENTO.
A existência de ação penal em andamento não representa empecilho à substituição de pena, mormente quando o magistrado avalia as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, de forma neutra.
Objetos pessoais e numerário apreendido no flagrante que guardam qualquer ligação com os delitos apurados devem ser restituídos aos acusados, por não...
E M E N T A – CONFLITO DE JURISDIÇÃO - PROCESSO PENAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM FACE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conquanto disponibilizadas atualmente ferramentas e mecanismos eletrônicos visando justamente dinamizar o desfecho dos processos, à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia fundamental (art. 5º, LVIII, CF), já que possibilitam a busca de endereços e bens de maneira ágil e eficiente, mister se faz observar que o setor de inteligência do DAEX possui acesso a bases de dados de organismos conveniados visando à obtenção de informações relativas a antecedentes criminais, endereços e qualificação. Como corolário, restando infrutíferas as buscas realizadas neste particular, assim como as duas outras tentativas de localização pessoal do acusado, esgotados se afiguram os esforços a tanto inerentes, tornando inevitável a remessa do feito à Justiça Comum, ex vi do artigo 66, da Lei 9.099/95.
II - Conflito improcedente.
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E M E N T A – CONFLITO DE JURISDIÇÃO - PROCESSO PENAL – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM FACE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO ESGOTADAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Conquanto disponibilizadas atualmente ferramentas e mecanismos eletrônicos visando justamente dinamizar o desfecho dos processos, à luz do princípio da celeridade e efetividade processual, hoje alçado ao status de garantia fundamental (art. 5º, LVIII, CF), já que possibilitam a busca de endereços e bens de maneira ágil e eficie...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Ameaça (art. 147)
APELAÇÃO – CRIANÇA E ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – ROUBO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – GRAVE AMEAÇA À PESSOA E REITERAÇÃO INFRACIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
É de se rejeitar o pedido de absolvição quando a prova demonstra que o representado praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Afigura-se devida a imposição de medida socioeducativa de internação em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, mormente quando comprovada a reiteração infracional do adolescente.
Apelação defensiva a que se nega provimento, com base no acervo probatório e na correta aplicação da lei.
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APELAÇÃO – CRIANÇA E ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL – ROUBO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – GRAVE AMEAÇA À PESSOA E REITERAÇÃO INFRACIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO.
É de se rejeitar o pedido de absolvição quando a prova demonstra que o representado praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Afigura-se devida a imposição de medida socioeducativa de internação em se tratando de ato infracional praticado mediante grave ameaça e violência à pessoa, mormente quando comprovada a reiteração infracional do ado...
APELAÇÃO – PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em condenação do crime de adulteração de sinal identificador quando não se consegue demonstrar que o acusado foi o autor do delito.
Apelação ministerial a que se nega provimento, mantendo-se a absolvição, com fundamento na ausência de provas.
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APELAÇÃO – PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIMENTO.
Não há que se falar em condenação do crime de adulteração de sinal identificador quando não se consegue demonstrar que o acusado foi o autor do delito.
Apelação ministerial a que se nega provimento, mantendo-se a absolvição, com fundamento na ausência de provas.
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
APELAÇÃO – PENAL – FURTO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE – CONSUMAÇÃO EFETIVADA – PROVIMENTO.
Os crimes de furto e roubo consumam-se, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, a partir do momento em que ocorre a "inversão da posse" do bem, sendo prescindível que o acusado detenha a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
Apelação ministerial a que se dá provimento, ante a necessidade de ajuste de se reformar, em parte a sentença, afastando-se a diminuição da pena baseada, equivocadamente, como crime tentado.
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APELAÇÃO – PENAL – FURTO – TEORIA DA AMOTIO – INVERSÃO DA POSSE – CONSUMAÇÃO EFETIVADA – PROVIMENTO.
Os crimes de furto e roubo consumam-se, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, a partir do momento em que ocorre a "inversão da posse" do bem, sendo prescindível que o acusado detenha a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
Apelação ministerial a que se dá provimento, ante a necessidade de ajuste de se reformar, em parte a sentença, afastando-se a diminuição da pena baseada, equivocadamente, como crime tentado.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – CRIME CONTINUADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
Prescrevendo a pretensão punitiva do Estado em 02 anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal, e ultrapassado o referido limite temporal entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado. Mérito prejudicado.
Com o parecer, acolho a preliminar e reconheço a prescrição na forma retroativa e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO PRIVILEGIADO – CRIME CONTINUADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIDA – MÉRITO PREJUDICADO.
Prescrevendo a pretensão punitiva do Estado em 02 anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal, e ultrapassado o referido limite temporal entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado. Mérito prejudicado.
Com o parecer, acolho a preliminar e reconheço a prescrição na forma retroativa e, consequentemente, julgo extinta a punibilidade do réu, com fundam...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E RESISTÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O benefício da suspensão condicional do processo não é cabível nos casos de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, que expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 41).
II. Somente é cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de infração penal de menor gravidade, no caso de crime envolvendo ameaça é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E RESISTÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O benefício da suspensão condicional do processo não é cabível nos casos de violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, que expressamente afastou a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 41).
II. Somente é cabível a substituição da pena...
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REJEITADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há nulidade na ausência de transcrição do conteúdo de interceptação telefônica, se a gravação foi devidamente disponibilizada à parte interessada. 2- Restando comprovada a materialidade e havendo contundentes indícios de autoria, preenchidos estão os pressupostos legais da pronúncia, pois, sendo esta um mero juízo de admissibilidade da denúncia, não exige a certeza que a condenação reclama. 3- Com o parecer, preliminar rejeitada, recurso não provido.
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E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REJEITADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA TRANSCRIÇÃO - PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DA AUTORIA DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há nulidade na ausência de transcrição do conteúdo de interceptação telefônica, se a gravação foi devidamente disponibilizada à parte interessada. 2- Restando comprovada a materialidade e havendo contundentes indícios de autoria, preenchidos estão os pressupostos legais da pronúncia, pois, sendo esta um mero juízo de admissib...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:01/12/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTAS DE NATUREZA GRAVE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTOS NO ART. 133, DO DECRETO 12.140/2006 – RECURSO PROVIDO.
O Decreto nº 12.140/2006, que dispõe sobre o Regimento Interno das Unidades Prisionais de MS, estabelece em seu art. 133, os prazos de reabilitação de conduta para os presos que tenham praticado alguma falta disciplinar.
Analisando as faltas praticadas pelo apenado em conjunto com o disposto no artigo supra, conclui-se que é necessário o decurso do período de 12 meses para a reabilitação da sua conduta, diferentemente do que decidiu o magistrado a quo, de que reabilitação da conduta deve observar o tempo para aquisição de novo requisito objetivo.
Deixar de aplicar o disposto no art. 133, III, do Decreto nº 12.140/200,6 significaria dar tratamento igual aos presos que se comportam de acordo com as normas da unidade prisional e aqueles que as desrespeitam, além de que a sanção tem como uma de suas finalidades o desestímulos dos criminosos suficientemente forte para afastá-los da prática de crimes.
Com o parecer, dou provimento ao recurso, a fim de que seja mantido o prazo de reabilitação da conduta para a concessão de eventuais benefícios, conforme disposto no Decreto nº 12.140/06.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTAS DE NATUREZA GRAVE – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTOS NO ART. 133, DO DECRETO 12.140/2006 – RECURSO PROVIDO.
O Decreto nº 12.140/2006, que dispõe sobre o Regimento Interno das Unidades Prisionais de MS, estabelece em seu art. 133, os prazos de reabilitação de conduta para os presos que tenham praticado alguma falta disciplinar.
Analisando as faltas praticadas pelo apenado em conjunto com o disposto no artigo supra, conclui-se que é necessário o decurso do período de 12 mes...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) pois supostamente teria armazenado em su residência 01 trouxinha e uma porção de 1.595g (mil quinhentos e noventa e cinco gramas) de maconha, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já foi preso por 03 (três) vezes pelo crime de receptação e estava cumprindo pena de prestação de serviços comunitários, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III - Ordem denegada
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA - PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de rigor. III - Em que pese o profissional de psicologia ter a sua atuação delimitada pela resolução n. 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, a qual em seu art. 4°, § 1°, veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, nas perícias, o exame criminológico não possui fundamentação vinculativa ao Magistrado que determinou a sua realização, considerar também a natureza do crime e "modus operandi" perpetrados pelo agravante, na apreciação do pedido de progressão de regime.
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA - PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - AFASTADA - REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológ...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR OMISSÃO DE RESPOSTA A QUESITO REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não já que se falar em omissão na resposta a quesito, uma vez que o laudo pericial foi claro ao não indicar o acompanhamento psicológico em regime diverso do fechado, justificando devidamente suas razões, além de evidenciar não estar o apenado apto a retornar ao convívio em sociedade.
Ainda que o apenado tenha cumprido o lapso temporal mínimo de pena, a gravidade do crime praticado (estupro de vulnerável), associada à conclusão do laudo pericial não revelam que o apenado, ao menos neste momento da execução penal, apresenta fundados indícios de que irá se ajustar ao novo regime, com autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo ser mantido o regime fechado para o cumprimento da reprimenda.
Com o parecer, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial e, no mérito, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR OMISSÃO DE RESPOSTA A QUESITO REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não já que se falar em omissão na resposta a quesito, uma vez que o laudo pericial foi claro ao não indicar o acompanhamento psicológico em regime diverso do fechado, justificando devidamente suas razões, além de evidenciar não estar o apenado apto a retornar ao convívio em sociedade.
Ainda que o apenado tenha cumprido o lapso temporal mínimo de pena, a...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não já que se falar em omissão na resposta a quesito, uma vez que o laudo pericial foi claro ao não indicar o acompanhamento psicológico em regime diverso do fechado, justificando devidamente suas razões, além de evidenciar não estar o apenado apto a retornar ao convívio em sociedade.
Ainda que o apenado tenha cumprido o lapso temporal mínimo de pena, a gravidade dos crimes praticados (homicídio e roubo qualificado), associada à conclusão do laudo pericial revelam que o apenado, ao menos neste momento da execução penal, não apresenta fundados indícios de que irá se ajustar ao novo regime, com autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo ser mantido o regime fechado para o cumprimento da reprimenda.
Com o parecer, rejeito a preliminar de nulidade arguída e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não já que se falar em omissão na resposta a quesito, uma vez que o laudo pericial foi claro ao não indicar o acompanhamento psicológico em regime diverso do fechado, justificando devidamente suas razões, além de evidenciar não estar o apenado apto a retornar ao convívio em sociedade.
Ainda que o apenado tenha cumprido o lapso temporal mínimo de pena, a gravidade dos crimes praticados (h...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES – PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE DATA AGENDADA PARA O JÚRI – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO – ENCARCERAMENTO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É de se manter a prisão preventiva aos pronunciados por crime doloso contra a vida, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta das condutas e a reiteração criminosa dos pacientes.
A interposição de recurso defensivo contra a pronúncia impede a realização do Tribunal do Júri. Assim, a inexistência de data prevista para julgamento não deve beneficiar os acusados quanto ao pleito liberatório.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade das segregações.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES – PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE DATA AGENDADA PARA O JÚRI – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEFENSIVO – ENCARCERAMENTO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – NÃO CONCESSÃO.
É de se manter a prisão preventiva aos pronunciados por crime doloso contra a vida, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta das condutas e a reiteração criminosa dos pacientes.
A interposição de recurso defensivo contra a pronúncia impede a reali...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA – PEDIDO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedente jurisprudencial do STF, para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Em se tratando do crime de porte de drogas para uso pessoal, qualquer que seja a quantidade de entorpecente apreendido, a conduta sempre será materialmente típica. Noutro falar, em situações como a dos autos, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ACUSATÓRIO – PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA – PEDIDO ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO.
Segundo precedente jurisprudencial do STF, para aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar atípico o fato, deve ser necessária a demonstração, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, da (b) ausência de periculosidade social da ação, do (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica....
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO.
A configuração da perturbação do sossego está condicionada a premissa da existência de uma multiplicidade de vítimas, e no caso em análise, não houve prova que apontasse a perturbação do sossego de mais pessoas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 42 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO PROVIDO.
A configuração da perturbação do sossego está condicionada a premissa da existência de uma multiplicidade de vítimas, e no caso em análise, não houve prova que apontasse a perturbação do sossego de mais pessoas.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º I E II DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – RETRATAÇÃO ISOLADA – PENA-BASE – REDUÇÃO PROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, a condenação é medida impositiva, mormente quando retratação judicial do réus resta isolada e destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Indevida a utilização de causa de aumento como circunstância judicial negativa de modo a exasperar a pena-base, pois, além de agravar a situação do réu, desvirtua a sistema trifásico de dosimetria da pena, viola a Súmula 443, do STJ e de forma reflexa o artigo 33, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º I E II DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – RETRATAÇÃO ISOLADA – PENA-BASE – REDUÇÃO PROPORCIONAL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, a condenação é medida impositiva, mormente quando retratação judicial do réus resta isolada e destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Indevida a utilização de causa de aumento como circunstância judicial negativa de modo a exaspe...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, eis que, arrombando a vitrine de um estabelecimento comercial, subtraiu para si diversos objetos, sendo posteriormente flagrado na posse da res.
II – Se a certidão de antecedentes demonstra que o réu registrava anterior condenação definitiva, possível torna-se a valoração negativa dos antecedentes.
III – Incabível o abrandamento do regime prisional quando os autos demonstram que o condenado conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis e, ainda, apresenta reincidência específica em crimes patrimoniais.
IV – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO MANTIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que o réu incorreu na prática do delito de furto mediante rompimento de obstáculo, eis que, arrombando a vitrine de um...
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONUNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - JUDICIUM ACCUSATIONIS - EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO - DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. I - A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso, há materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que eventuais dúvidas que possam surgir, especialmente quanto à autoria ou ao elemento subjetivo, devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. II - Recurso improvido.
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E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONUNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - JUDICIUM ACCUSATIONIS - EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO - DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. I - A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado