E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, o recorrente, supostamente, teria praticado o crime por motivo torpe (vingança), pois a vítima teria tentado contra a vida de seu irmão. Logo, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo.
Assim, ao juiz monocrático cabe tão somente proclamar admissível ou não a acusação, sem contudo invadir o mérito da causa, o que se dá em homenagem ao princípio constitucional do juiz natural, que, em casos tais, é o Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não prospera a pretensa descaracterização da qualificadora do motivo torpe, que neste momento processual, somente poderia ocorrer se houvesse prova cabal que a desconstituísse, pois, sabidamente, na fase da pronúncia, deve tão somente ser analisada a admissibilidade ou não da acusação, sem imiscuir-se no mérito da causa. No caso dos autos, o recorrente, supostamente, teria praticado o cr...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS – BASES REDUZIDAS – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP DE OFÍCIO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Denilson, levantada pelo Parquet, pois em que pese o equívoco da defesa no segundo ponto objeto do recurso – pretensão de afastamento da circunstância judicial da conduta social, sem que esta efetivamente tenha sido valorada negativamente, há como verificar que a real insurgência do apelante refere-se ao quantum da pena-base fixado, de forma a permitir, inclusive, a análise de ofício.
A sentença condenatória está fundamentada de forma brilhante, descrevendo minuciosamente a empreitada criminosa praticada pelos réus. Cabe ressaltar que o depoimento de policiais é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Incabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois o julgador deve, para determinar se as drogas destinam-se ao consumo pessoal, observar além da quantidade, a natureza da substância, o local, as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente. Na hipótese, os referidos parâmetros não se coadunam com a posse de drogas para consumo pessoal. No mesmo vértice, deve ser mantida a condenação pelo crime de associação ao tráfico, pois evidenciada a durabilidade e o ânimo colaborador entre os réus para a prática da traficância.
Em primeiro grau foram consideradas negativas as circunstâncias da culpabilidade em razão do envolvimento de adolescentes na conduta criminosa, bem como a natureza e quantidade de entorpecentes. Embora ambas as circunstâncias judiciais encontrem-se corretamente sopesadas, foram aplicados patamares exacerbados para exasperação da pena, motivo pelo qual, reduz-se, respectivamente, proporcionalmente aos parâmetros de apenamento em relação aos delitos de tráfico e associação ao tráfico. Na forma do art. 580 do CPP, é aplicável a extensão do benefício aos corréus, pois todas as penas primárias foram fixadas com base em fundamentações idênticas.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base do apelante Denilson Leite da Silva (pena definitiva em 10 anos de reclusão e 1700 dias-multa). De ofício aplico o benefício da reavaliação da pena-base, com fundamento no art. 580 do CPP aos apelantes Wanderley Venâncio Barbosa e Gildeon Macedo da Silva (respectivamente, penas definitivas em 10 anos de reclusão e 1700 dias-multa, bem como a Erivaldo Barbosa Venâncio (pena definitiva em 11 anos e 07 meses de reclusão e 2000 dias-multa).
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS – BASES REDUZIDAS – APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP DE OFÍCIO – PARCIALMENTE PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Denilson, levantada pelo Parquet, pois em que pese o equívoco da defesa no segundo ponto objeto do recurso – pretensão de afastamento da circunstância judicial da conduta social, sem que esta efetivamente tenha sido valorada negativamente, há como verificar que a real insurgência do apelante refere-se ao qua...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PREJUDICADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PATAMAR REDUZIDO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – PENA INFERIOR A 04 ANOS – RÉU REINCIDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. Ademais, o conhecimento da origem ilícita da coisa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa.
Inaplicável a atenuante da confissão espontânea ao caso. Em juízo o réu se retratou negando veemente que tivesse conhecimento acerca da origem ilícita do veículo que conduzia, e tal relato é totalmente diverso e contrário às provas produzidas nos autos. Ademais, seu interrogatório extrajudicial não foi utilizado para amparar o decreto condenatório. Precedentes do STJ.
Não sendo reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, resta prejudicado o pedido de compensação com a agravante da reincidência.
Não é razoável aumentar a pena em 1 (um) ano, ou seja, dobrar a reprimenda, como fez o julgador monocrático, tão somente em razão da agravante da reincidência, pois apresenta-se desproporcional em face do próprio quantum de apenamento proposto pelo tipo penal, o qual reduzo, para 06 meses, restando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, patamar que torno definitivo ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Em que pese a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis, a fixação de regime semiaberto mostra adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, em face da reincidência do réu, o que está em consonância com a Súmula 269 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CONFIGURADA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PREJUDICADO – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PATAMAR REDUZIDO – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – PENA INFERIOR A 04 ANOS – RÉU REINCIDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – EMBRIAGUEZ COMPLETA – NÃO CONSTATAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – QUALIFICADORA MANTIDA – ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI – NÃO PROVIMENTO.
Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença.
Para ser acolhida a tese absolutória de exclusão do crime -embriaguez completa (art. 28, §1º, do CP) - as provas devem ser seguras e incontroversas, do contrário, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise dos elementos subjetivos.
Incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal, pois o dolo deve ser analisado pelo júri quando não há prova cabal a respeito da inexistência do intento de matar.
Com o parecer. Recurso não provido.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE – EMBRIAGUEZ COMPLETA – NÃO CONSTATAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – QUALIFICADORA MANTIDA – ANÁLISE CABÍVEL AO JÚRI – NÃO PROVIMENTO.
Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de au...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
1 . À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, caso verificado os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal), tendo em vista a gravidade concreta do delito, em tese, praticado, quail seja; tentativa de latrocínio.
2 . O risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente são manifestos, pois, em simples consulta ao SAJ, verifica-se que o paciente figura como réu em outra ação penal, autos nº 0007401-18.2015.8.12.0001 pela suposta prática dos crimes de receptação e corrupção de menor.
3 . O impetrante não comprovou todas as condições pessoais favoráveis. Todavia, mesmo que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denegada a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCÍNIO – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM DENEGADA.
1 . À luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, caso verificado os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública e para...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ART. 157, 'CAPUT' DO CP - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - redução da PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PARCIAL PROVIMENTO. Se a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu como autor do crime de roubo, bem como este fora flagrado na posse da res furtiva, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a negativa de autoria não encontra amparo nos autos. Conforme entendimento sedimentado das Cortes Superiores e deste Tibunal de Justiça, impossível a redução da pena aquém do mínimo previsto a espécie, em face de reconhecimento da menoridade relativa. Se o réu é primário e possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, devendo ser fixado regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ART. 157, 'CAPUT' DO CP - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - redução da PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - PARCIAL PROVIMENTO. Se a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu como autor do crime de roubo, bem como este fora flagrado na posse da res furtiva, a condenação é medida que se impõe, mormente quando a negativa de autoria não encontra amparo nos autos. Conforme entendimen...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONCESSÃO DO WRIT POR CONDUTA DIVERSA – IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva ao acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mais ainda quando possível a reiteração criminosa, sendo irrelevante o fato de que anteriormente fora agraciado com a liberdade provisória em writ que analisou conduta diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
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HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – CONCESSÃO DO WRIT POR CONDUTA DIVERSA – IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REITERAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva ao acusado da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mais ainda quando possível a reiteração criminosa, sendo irrelevante o fato de que anteriormente fora agraciado com a liberdade provisória em writ que analisou conduta diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS ATENUANTES GENÉRICAS – COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a insignificância da lesão infligida ao bem jurídico tutelado pela legislação penal, situações que, em sintonia, afastam a necessidade de imposição da sanção penal.
Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que nos delitos penais e contravenções que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, porque se trata de legislação criada para proteger a integridade física da mulher (bem jurídico), em situação específica de violência contra a mulher (gênero) pelo que não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.
Nessa esteira, o bem jurídico ora tutelado pelo legislador é de natureza indisponível, razão pela qual não há que se falar em insignificância da lesão.
2. Não se olvide que a menoridade relativa e a confissão espontânea são atenuantes genéricas estabelecida pelo art. 65, inciso I e III, "d", do Código Penal. Daí, como bem se sabe, nessa condição, o abrandamento da pena, diante de atenuantes dessa natureza, deve observar o limite mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.
Ora, é princípio geral do direito penal que o Juiz não pode elevar a pena acima do máximo previsto no tipo penal, nem diminuí-la abaixo do mínimo legal.
Desse modo, as atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que comporta absoluta aplicação na situação particular.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – REJEITADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DAS ATENUANTES GENÉRICAS – COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
1. A declaração da atipicidade do fato, com base no princípio da intervenção mínima, no âmbito geral dos crimes e contravenções penais, necessita que fique plenamente caracterizada, no caso concreto, a irrelevância penal da conduta, e, sobretudo, a...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
APELAÇÃO – PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – CORREÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – AUMENTO DO QUANTUM – INVIÁVEL – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.464/07 – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PENA-BASE – VALORAÇÃO INIDÔNEA – CORREÇÃO NECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – AUMENTO DO QUANTUM – INVIÁVEL – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.464/07 – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – PENA DE MULTA – REDUÇÃO PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU – ART. 580, DO CPP. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Reduz-se a pena-base quando o juízo negativo acerca da personalidade, motivos e consequências do crime foi baseado em elementos genéricos;
II - Com a redução das penas ao mínimo legal resta prejudicada a análise da pretensão defensiva no tocante à ausência de proporcionalidade entre a pena privativa e a pena de multa;
III - Nos termos do artigo 580 do CPP, estende-se ao corréu os efeitos da redução da pena quando fixada em obediência aos mesmos parâmetros;
IV - Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
V – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE REDIMENSIONADA DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – PENA DE MULTA – REDUÇÃO PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU – ART. 580, DO CPP. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Reduz-se a pena-base quando o juízo negativo acerca da personalidade, motivos e consequências do crime foi baseado em elementos genéricos;
II - Com a redução das penas ao mínimo legal resta prejudicada a análise da pretensão defensiva no tocante à ausência de proporcionalida...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO
- Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Na hipótese, inviável o pleito absolutório, visto que há provas suficientes de que o apelante receptou bem de procedência ilícita plenamente ciente da condição ilegal do bem.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO
- Para a averiguação do elemento subjetivo do crime de receptação, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso devem ser observados. Na hipótese, inviável o pleito absolutório, visto que há provas suficientes de que o apelante receptou bem de procedência ilícita plenamente ciente da condição ilegal do bem.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:04/05/2015
Data da Publicação:11/05/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE¨- PRETENDIDAEXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida, deve o agente ser pronunciado para o julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que nessa fase processual a duvida é dirimida em favor do Juízo Natural. Não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previstas nos incisos I e IV, § 2º, art. 121, do Código Penal, não há como decotá-las da decisão de pronúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE¨- PRETENDIDAEXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - MANTIDAS - RECURSO IMPROVIDO. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria de crime doloso contra a vida, deve o agente ser pronunciado para o julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que nessa fase processual a duvida é dirimida em favor do...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:08/09/2014
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFUTADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Inadmissível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes cometidos contra a mulher em situação de violência doméstica, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material do fato ou desnecessidade de aplicação da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REFUTADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – NEGADO – RECURSO DESPROVIDO.
Inadmissível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes cometidos contra a mulher em situação de violência doméstica, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material do fato ou desnecessidade de aplicação da pena.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:01/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOMATÓRIA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADO NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO COMO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e tenha transcorrido prazo superior a 03 anos, sem o recebimento da denúncia. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
II – Se a somatória das penas ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos, a competência para julgar o processo é da Justiça Comum, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Eventual aplicação do princípio da consunção deve ser aferida no momento oportuno e não como parâmetro para fixação da competência.
III – Em parte com o parecer, acolhe-se a preliminar e, no mérito, julga-se improcedente o conflito.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOMATÓRIA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O PATAMAR DE 02 (DOIS) ANOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADO NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO COMO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e tenha transcorrido prazo superior a 03 anos, sem o recebimento da denúncia. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser dec...
APELAÇÃO – PENAL – CRIME AMBIENTAL – PESCA PROIBIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA GLOBAL – INAPLICABILIDADE PRÁTICA DE CRITÉRIO DA "PENA-MÉDIA" – MANUTENÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não o número daqueles elementos.
Ainda que seja objeto de estudos teóricos, o critério de dosimetria em que se estabelece a "pena-média" e – a partir daí – frações para circunstâncias judiciais e agravantes é absolutamente inaplicável na prática forense, sob pena de sepultar o princípio da individualização da pena.
É de se compensar a atenuante confissão espontânea com a agravante reincidência.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para adequar o provimento jurisdicional aos ditames da lei.
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APELAÇÃO – PENAL – CRIME AMBIENTAL – PESCA PROIBIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA GLOBAL – INAPLICABILIDADE PRÁTICA DE CRITÉRIO DA "PENA-MÉDIA" – MANUTENÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.
A análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser efetuada de forma global, considerando-se a intensidade dos fatores incidentes e não o número daqueles elementos.
Ainda que seja objeto de estudos teóricos, o critério de dosimetria em que se estabelece a "pena-média" e – a partir daí – frações para circuns...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DOLOSO PUNIDO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade e necessidade da segregação.
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO – PRISÃO CAUTELAR – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser...
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CAUTELARES DIVERSAS – SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangiment...
Data do Julgamento:31/10/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins