PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde maio de 2016 (cerca de 1 ano), observa-se que a marcha processual seguiu seu trâmite regular, não havendo que se falar, pois, em irregular letargia processual, uma vez considerada a presença de 3 réus com causídicos distintos, aliada à necessidade de expedição de cartas precatórias e confecção de laudos periciais. Ademais, de se ressaltar que a prolação da sentença, ao que tudo indica, se aproxima, tendo em vista que se aguardam apenas os memoriais das defesas.
4. Ordem denegada.
(HC 388.343/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO ENCARCERAMENTO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM DENEGADA.
1. No que tange à questão do excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ).
2. Ademais, a análise acerca da letargia processual não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser apreciada à luz do princípio da ra...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado.
2. No caso, correta a conclusão da Corte estadual ao não conhecer da impetração originária por ser mera reiteração de writ anterior. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, a proporcionalidade/necessidade da prisão preventiva sob o enfoque do prazo para conclusão da instrução surgiu como obiter dictum, não fazendo parte dos pedidos apresentados à Corte a quo.
3. É de se registrar que feitos conexos a este foram julgados no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela legalidade do decreto da prisão preventiva de diversos réus, que a instrução do processo está encerrada e que os autos da ação penal estão conclusos para sentença na origem.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 76.374/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR SER MERA REITERAÇÃO DE OUTRO. PARECER ACOLHIDO.
1. Não se conhece de tese que seja mera reiteração de outro habeas corpus já definitivamente julgado.
2. No caso, correta a conclusão da Corte estadual ao não conhecer da impetração originária por ser mera reiteração de writ anterior. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, a proporcionalidade/necessidade da prisão preventiva sob o enfoque do prazo para conclus...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de intimação da empresa recorrente, independentemente de haver responsabilidade solidária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Nota-se que o entendimento a quo tem por fundamento pressupostos de caráter constitucional, quais sejam os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se afasta a competência do STJ para analisar a quaestio iuris.
3. Também se percebe que o decisum vergastado está integralmente embasado nas provas documentais coligidas, motivo por que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654992/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO E PASSEIO E DE CONSTRUÇÃO DE MURO. EMPRESA QUE NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADA. NULIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO A QUO EMBASADO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integra...
PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o entendimento desta Corte superior. Precedentes.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece.
(RCD no HC 393.768/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.
2. Ademais, a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o ente...
HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do magistrado. A negativa de aplicação da sanção pecuniária, por ser menos gravosa, deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.
92, IX, da CF.
2. Constitui fundamento idôneo para a opção pela pena privativa de liberdade a indicação de ser o agente economicamente hipossuficiente, especialmente em infração de violência doméstica, onde não deve a via patrimonial ser utilizada para apenamento, trocando a violência à mulher pelo dinheiro - análoga incidência justificadora do art. 17 da Lei n. 11.340/06, de substituição por pena de multa.
3. Ordem denegada.
(HC 387.578/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APLICAÇÃO DA PRISÃO SIMPLES EM VEZ DA PENA DE MULTA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO PARA SANÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA EM VIRTUDE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART.
17 DA LEI N. 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, possível a aplicação da pena de prisão simples ou de multa. A decisão por uma ou outra sanção encontra-se dentro da discricionariedade do...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.
2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. Precedente.
3. Não há falar em desproporcionalidade da determinação quando fundada em indícios de planejamento arquitetado, cujas ordens originem-se de dentro dos presídios, para a prática de graves eventos, que coloquem em risco a vida de autoridades públicas e que sejam causa de ameaça à população em geral, a exemplo de ataques explosivos a prédios públicos e de rebeliões organizadas no interior de unidades prisionais.
4. Ordem denegada.
(HC 389.493/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PACIENTE QUE POSSUI POSIÇÃO PRIVILEGIADA NA HIERARQUIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da D...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Considerando o intervalo de apenamento abstratamente previsto para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos de reclusão, e o aumento ideal na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, chega-se ao incremento da básica de 9 (nove) meses por vetorial desabonadora, nos termos do reconhecido no decreto condenatório. Nesse passo, não há se falar em flagrante desproporcionalidade na pena estabelecida na primeira fase do procedimento dosimétrico, ficando mantido o quantum de exasperação definido pelas instâncias ordinárias.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 387.863/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DESNECESSÁRIO EXPLICITAR AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1642905/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DESNECESSÁRIO EXPLICITAR AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1642905/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS BICICLETAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Caso se admitida a aplicação do referido princípio, estar-se-ia estimulando a contumácia delituosa, promovendo a institucionalização da prática criminosa, com graves consequências para a ordem social.
2. Não obstante o valor atribuído ao objeto furtado possa ser considerado como reduzido, dependendo da condição econômica do sujeito passivo, não pode ser tido como irrisório, ainda mais considerando o valor do salário mínimo no ano de 2012, que era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), ou seja, quase 40% do seu valor.
3. Além disso, o crime foi cometido em período noturno, quando o ora agravante se encontrava em benefício de três liberdades provisórias, tendo ainda efetuado o furto para adquirir substâncias entorpecentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.155/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS BICICLETAS DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PRETENSÃO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Caso se admitida a aplicação do referido princípio, estar-se-ia estimulando a contumácia delituosa, promovendo a institucionalização da prática criminosa, com graves consequências para a ordem social.
2. Não obstante o valor atribuído ao objeto furtado possa ser considerado como reduzido, dependendo da condição econômica do sujeito passivo, não...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP.
Súmula n. 441/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para o indulto, a comutação de pena e o livramento condicional.
(HC 379.515/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impug...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (19/3/2014), há 3 anos, portanto. Não obstante encerrada a instrução criminal há 1 (um) ano, não há previsão de prolação da sentença. 4. Deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, ainda que o paciente seja condenado ao cumprimento da pena máxima pelos três delitos (9 anos), já terá cumprido, em regime fechado, 1/3 da sanção.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, nos autos da Ação Penal 0004049-98.2014.8.19.0031, da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ, com extensão aos corréus, com fulcro no art. 580 do CPP, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 379.779/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS.
INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ APROXIMADAMENTE 1 ANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisa...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DA PENA.
DECRETOS N. 7.873/2012 E N. 8.172/2013. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS DECRETOS. COMUTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A falta grave praticada nos doze meses anteriores à edição dos Decretos n. 7.873/2012 e n. 8.172/2013 impede a concessão da comutação, ainda que a homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1590406/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DA PENA.
DECRETOS N. 7.873/2012 E N. 8.172/2013. FALTA GRAVE COMETIDA NOS DOZE MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS DECRETOS. COMUTAÇÃO INDEFERIDA.
1. A falta grave praticada nos doze meses anteriores à edição dos Decretos n. 7.873/2012 e n. 8.172/2013 impede a concessão da comutação, ainda que a homologação do procedimento disciplinar tenha ocorrido após esse prazo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1590406/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEI...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP)" (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 22/9/2016).
2. No caso dos autos, o agravante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando sobreveio nova condenação que foi substituída por pena restritiva de direitos.
3. Desse modo, forçosa a conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade e a posterior unificação das reprimendas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1634175/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEDUCANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA EM REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n.
7.210/84 (LEP)...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO 3.020g DE COCAÍNA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando haver elementos indicativos de que o réu se associou, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional. A revisão desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena no seu patamar máximo - exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1066430/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO 3.020g DE COCAÍNA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA FRAÇÃO DE 1/6. "MULA". IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da fração de 1/6 para a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando haver elementos indicativos de que o réu se associou, ainda que de maneira eventual e esporádica, a uma organização c...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida (691 invólucros plásticos de cocaína e 138 papelotes de maconha), na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, configura bis in idem, de acordo com o posicionamento firmado pelo col. Pretório Excelso, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar ao eg. Tribunal de origem que proceda à nova dosimetria da pena do paciente, levando em consideração a circunstância da natureza/quantidade de droga em somente uma das etapas do cálculo de pena. Prejudicados os demais pedidos.
(HC 383.765/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
A utilização cumulativa da quantidade e natureza da droga apreendida (691 invólucros plásticos de cocaína e 138 papelotes de maconha), na primeira fase da dosimetria da pena, para majorar a pena-base, e na terceira fase, para...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qual fixa o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o qual fixa o prazo de 5 dias para a interposição do agravo regimental, que, no âmbito criminal, não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Precedentes da 3ª Seção.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Q...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. No caso, o acusado demonstrou, com a evasão, na primeira oportunidade em que foi beneficiado com a saída temporária após ser guindado ao regime intermediário e a prática de novos e graves crimes, um deles equiparado a hediondo, total inaptidão e imaturidade para passar a descontar a pena, por ora, em regime menos rigoroso.
3. A desconstituição das conclusões do acórdão impugnado não é possível sem uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 383.677/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. No caso, o acusado demonstrou, com a evasão, na primeira oportunidade em que foi beneficiado com a saída temporária após ser guindado ao regime intermediário e a prática de novos e graves crimes, um deles equiparado a hediondo, total inaptidão...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito previsto no art. 202 do Código Penal Militar, chegar a entendimento diverso, nesta oportunidade, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 993.809/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202 DO CPM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SUM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou o delito previsto no art. 202 do Código Penal Militar, chegar a entendimento diverso, nesta oportunidade, proclamando a absolvição, implica exame aprofundado de provas, vedad...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art.
34, XIX, do Regimento Interno do STJ.
2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela.
3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público.
4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato.
5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência.
6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti).
7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência.
(AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art.
34, XIX, do Regimento Interno do STJ.
2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número origin...
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na qual grande parte da lentidão foi provocada pela própria defesa, uma vez que em diversas ocasiões as audiências tiveram que ser remarcadas tanto devido ao insucesso na intimação do réu, por ausência de comunicação de mudança de endereço, quando por não comparecimento do Defensor Público, ainda que devidamente intimado. 3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 4. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 19/4/2017.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.494/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)