PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Manutenção da multa aplicada na origem com amparo no art. 1.021, § 4º do novo CPC, pois a jurisprudência do STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que o recurso manifestamente inadmissível é apto a ensejar a aplicação da penalidade referida.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1036425/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabel...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AGENTE QUE EXERCIA PAPEL DE LIDERANÇA DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESFAVORECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "[...] O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - Na hipótese, a culpabilidade transborda os limites dos tipos penais, pois restou comprovado que o agente exercia papel de liderança das atividades do grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas. Este Superior Tribunal de Justiça vem sustentando a legalidade do incremento punitivo, na primeira etapa dosimétrica, procedido com fulcro em semelhante motivação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 375.641/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA. AGENTE QUE EXERCIA PAPEL DE LIDERANÇA DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESFAVORECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "[...] O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, com relação à tese da negativa de autoria levantada pela defesa, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada, sobretudo, pelos péssimos antecedentes que ostenta, bem como a partir da quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder.
Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.470/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA EM FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte veio a se harmonizar o seu entendimento "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 15/12/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1627284/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA EM FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CRIME DO ARTIGO 183 DA LEI N.
9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte veio a se harmonizar o seu entendimento "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente. Precedentes....
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE.
PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, bem como que a referida infração, mesmo tendo sido cometida fora do período previsto no Decreto n. 8.615/2015 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015), influi na aferição do mérito para concessão da benesse.
3. No que tange à interrupção, ou não, do prazo para concessão da comutação de penas em virtude do cometimento de infração grave, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, reincidente, tendo cumprido 1/3 ( um terço) da pena, faz jus ao deferimento da benesse ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015).
5. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n.
8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 6. Na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 8/5/2013, portanto, fora do prazo fixado no art. 5º do decreto já citado.
7. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de comutação em favor do paciente, conforme as normas consignadas no Decreto Presidencial n. 8.615/2015.
(HC 393.274/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. SENTENCIADO REINCIDENTE.
PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utiliz...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Juízo das Execuções Criminais e o Tribunal a quo indeferiram a comutação de penas sob o entendimento de que a falta grave interrompe a contagem do prazo para a respectiva concessão, não restando cumprido o requisito objetivo. 3. Acerca da matéria, cumpre asseverar que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a concessão "deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos".
4. Assim, a falta grave praticada não interrompeu o prazo para concessão do benefício, razão pela qual o sentenciado, na hipótese de ter cumprido o prazo previsto no regramento ( art. 2º do Decreto n. 8.615/2015) e os demais requisitos, faz jus ao deferimento da benesse.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e confirmar, em consequência, a liminar anteriormente deferida, a qual determinou que o Juízo das Execuções Criminais promovesse a reapreciação do pedido de comutação de penas formulado pelo paciente, sem considerar o reinício da contagem do prazo para concessão da referida benesse em virtude do cometimento de falta grave.
(HC 393.711/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N.
8.615/2015. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibili...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta prática de nepotismo contra Prefeito do Município de Tenório/PB.
II - Considerou a Corte de origem que as pessoas nomeadas são, sim, parentes da parte recorrente e que "ele nomeou para cargos em comissão suas duas irmãs, seu cônjuge e seu sobrinho" no ano de 2006.
III - A Corte de origem, analisando as provas dos autos, chegou a conclusão de que a parte recorrente, "agindo de maneira livre e consciente, portanto, com vontade, deliberou pela nomeação de seus parentes, cônscio de que os interesses a serem atingidos seriam os seus, e não os coletivos. Assim, o agente político atuou de forma dolosa, empregando os meios necessários a alcançar seu propósito, sua conveniência, seu desiderato". Portanto, com relação à irresignação recursal correspondente à caracterização do ato como ímprobo, nos termos do artigo 11 da Lei n. 8.249/92, convém destacar a impossibilidade de seu enfrentamento em recurso de natureza excepcional, haja vista o contido no verbete sumular n. 7 do STJ.
IV - Quanto às penalidades aplicadas, assim considerou a Corte de origem: "Com relação à dosimetria da pena, o recorrente busca excluir "a sanção de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos" [...] "Observo que a sanção aplicada pelo Juízo de origem é compatível com o ato de improbidade praticado pelo recorrente, que, valendo-se do mais alto posto do Executivo Municipal, desprezando a confiança de todos os munícipes que sufragaram seu nome, visou atingir seus interesses pessoais, em vez de preocupar-se com o interesse coletivo. Quem se locupleta do que é público, do público deve-se arredar! A pena imposta, longe de caracterizar arbítrio no exercício discricionário da dosimetria, evidencia rígida observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Para reanalisar a dosimetria de sanções impostas em ações de improbidade administrativa seria inevitável, também, o revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 948.035/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.249/92. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta prática de nepotismo contra Prefeito do Município de Tenório/PB.
II - Considerou a Corte de origem qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE DELITO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento no sentido da imprescindibilidade de laudo de constatação da substância entorpecente em casos de cometimento de falta grave em razão da prática de crime no curso da execução da pena.
3. In casu, a ausência de apreensão da substância entorpecente e, em consequência, a falta de laudo de constatação da toxicidade da droga, impõe-se o afastamento da falta grave.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a falta grave imputada ao paciente.
(HC 381.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE DELITO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRÁFICO E POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPRESCINDIBILIDADE PARA VERIFICAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restr...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação, em síntese, tem por escopo preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.
II - In casu, alega a parte descumprimento da decisão proferida no HC n. 177.690/TO, contudo, diante das informações prestadas pelo eg.
Tribunal de origem, não se observa qualquer descumprimento.
III - O Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que rejeitou a reclamação, não sendo idôneos seus argumentos para nova reabertura de prazo recursal, porquanto consta dos autos documento comprobatório do efetivo cumprimento da decisão proferida neste Superior Tribunal de Justiça, com nova intimação da parte na origem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 32.728/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A reclamação, em síntese, tem por escopo preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.
II - In casu, alega a parte descumprimento da decisão proferida no HC n. 177.690/TO, contudo, diante das informações prestadas pelo eg.
Tribunal de origem, não se observa qualquer descumprimento.
III - O Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que rejeitou a reclamação, não sendo idôneos seus...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA PRISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta contra o Estado do Acre, em que sustenta a parte autora ter sofrido constrangimento ilegal, objetivando, assim, a reparação por danos morais e materiais. Alega que fora preso e desnecessariamente algemado, em seu local de trabalho, em violação à Súmula Vinculante 11, do STF, e, após, denunciado, no bojo da Ação Penal 0028282-95.2010.8.01.0001, tendo sido absolvido, ao final da instrução criminal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC vigente, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que houve excesso, na conduta dos policiais, ao efetuar a prisão do recorrente, pois fora injustificadamente algemado, em seu local de trabalho. Segundo consta do acórdão, "os elementos e provas constantes nos autos, configuram a responsabilidade civil do Estado e o nexo de causalidade, bem como confirma a existência de dano moral indenizável, por conta do abalo emocional causado ao Apelante, em razão do uso de algemas no ato da prisão em flagrante", em seu local de trabalho, e de onde o ora agravado acabou por pedir demissão, em face da hostilidade nele gerada. Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VI. No caso, o Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda, diante da hostilidade gerada em seu local de trabalho (mesmo local onde fora efetuada a prisão), e de onde o Apelante acabou por pedir demissão".
Tal valor não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1001197/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA PRISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 21/10/2016,...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salientar que o Recurso Especial em discussão foi interposto em março de 2012, contra acórdão publicado em fevereiro de 2012 (fl. 198/e-STJ), incidindo, in casu, o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ad argumentandum, mesmo que não se aplicasse o supracitado Enunciado Administrativo, deve-se respeitar o que dispõe a Súmula 568/STJ, publicada no DJe DE 17.03.2016: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Conforme já disposto no decisum combatido, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem por supedâneo interpretação conferida a dispositivo constitucional (art. 5º, LVII) razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre o tema, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Outrossim, ainda que esta Corte fosse in casu competente para analisar a vexata quaestio, nota-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ de que, não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não pode obstar o exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.253/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CURSO DE RECICLAGEM DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE. INQUÉRITO AINDA EM ANDAMENTO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, quanto à alegação de impossibilidade de o relator negar provimento ao Recurso Especial monocraticamente com base em jurisprudência dominante, insta salienta...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.
2. Ainda que ultrapassado esse óbice, verifica-se que o aresto impugnado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. O princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
3. Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1012883/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RÉU CONTUMAZ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ....
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUABILIDADE. JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a recorrente seja primária, inicialmente o regime fechado foi fixado em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas com a acusada: 2,1 kg de maconha, 11 pedras de crack e 16 papelotes de cocaína.
3. Nos precedentes citados pela recorrente - HC 214.455/ES e HC 235.528/ES -, a quantidade de droga apreendida foi de 33 buchas de maconha no primeiro caso e 75 gramas de maconha e 2 gramas de crack, no segundo. Ou seja, trata-se de volume muito inferior ao que foi apanhado na hipótese dos autos, qual seja 2,1 kg (dois quilos e cem gramas) de maconha, além de 11 (onze) pedras de crack e 16 (dezesseis) papelotes de cocaína. Nos termos do disposto nos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.972/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUABILIDADE. JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE BENEFICIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa, fazendo dela o seu meio de vida, não excluiu o benefício fixado na sentença, tendo em vista a inexistência de recurso do Ministério Público. Nesse contexto, não se verifica a apontada ilegalidade, haja vista que, ao se aplicar a minorante na fração de 1/6, percebe-se que o réu foi beneficiado em demasia, pois a dedicação a atividade criminosa reconhecida pelo acórdão combatido é apta a afastar a causa de diminuição por completo.
2. A míngua de argumentos suficientemente idôneos e capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.557/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGENTE BENEFICIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa, fazendo dela o seu meio de vida, não excluiu o benefício fixado na sentença, tendo em vista a inexistência de recurso do Ministério Púb...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa, verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada, é insuficiente para afastar a concessão da benesse.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado.
2. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.068/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Não há que falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno passível de acarretar a aplicação da multa do art. 1.021, § 4° do CPC/15. Dessa forma, os embargos foram providos a fim de afastar a aplicação da multa imposta às fls.
322-328. Permanecem intactos os fundamentos do acórdão de, fls.
322-328, que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. In casu, trata-se de terceiro embargos que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros opostos e, afastada a suposta omissão ou contradição no pronunciamento do órgão julgador, deve ser imposta a penalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 893.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Não há que falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que este foi claro ao afirmar que, após análise dos autos, não restou configurada situação de manifesta inadmissibilidade o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º, C/C ART. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA PRÁTICA DELITUOSA. E COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à participação da recorrente na prática delituosa e à existência do dolo demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1037805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART.
171, § 3º, C/C ART. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA PRÁTICA DELITUOSA. E COMPROVAÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. As questões referentes à participação da recorrente na prática delituosa e à existência do dolo demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 10378...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 02/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi interposto em face de decisão monocrática proferida no âmbito de embargos de declaração, o que indica não ter havido o exaurimento das instâncias ordinárias, uma vez que, contra o referido decisum, ainda era cabível a interposição de agravo para julgamento pela Turma do Tribunal.
3. A despeito de se tratar de julgamento de embargos de declaração, não tendo havido o esgotamento da instância ordinária, uma vez que não houve o pronunciamento definitivo de órgão colegiado, se configura inadmissível o recurso interposto com fundamento no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
4. Tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1564614/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese dos autos, o apelo nobre foi int...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. No caso em apreço, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o alargamento do prazo para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pela remoção da paciente para o Hospital das Clínicas, onde ficou internada por onze meses, em razão de problema de saúde (acidente vascular) ocorrido logo após a sua prisão em flagrante. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, há testemunhas a serem ouvidas mediante cartas precatórias. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, ressaltou que "a prisão domiciliar foi indeferida porque, conforme consta das informações apresentadas, a paciente recebe atendimento médico regular no estabelecimento prisional, com realização de consultas médicas, exames periódicos e administração dos medicamentos necessários." Desse modo, vale consignar que, para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que sejam tomadas providências para dar maior celeridade ao processamento da ação.
(HC 383.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C.C. ART.
61, 'E' E 'F', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA PACIENTE QUE SOFREU ACIDENTE VASCULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Constitui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que somente...