HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
III - In casu, pleiteia-se a concessão de indulto com fundamento em dois decretos presidenciais. No que tange ao Decreto Presidencial n.
7.873/2012, resta esclarecido que a paciente não teria cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação da mencionada norma, restando observar apenas o cumprimento do requisito objetivo.
IV - Quanto ao Decreto Presidencial n. 8.172/2013, idêntico direito não alberga o paciente, mormente quando resta demonstrado que praticou delito de tráfico de drogas em 12/7/2013, dentro, pois, do período de carência tratado neste último instrumento normativo.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o MM. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto em favor do paciente, somente à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 7873/2012.
(HC 382.339/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
INDULTO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.873/2012. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO PENAL NO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PERDÃO PRESIDENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa autoriza o Tribunal local a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, sendo possível, como no caso, nova ponderação das circunstâncias que conduzam à manutenção do regime mais gravoso fixado na sentença sem que se incorra em indevida reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.503/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RAZÃO DA INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O efeito devolutivo do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa autoriza o Tribunal local a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, sendo possível,...
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto não pode ser considerado ínfimo e o agravante possui outros registros criminais, circunstâncias que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 381.106/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ausente qualquer um destes requisitos, mostra-se inviável a aplicação do referido princípio.
2. É incabível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista que o réu é reincidente e os bens, objeto da tentativa de furto, foram avaliados em R$ 267,20, montante que não pode ser considerado irrisório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1655413/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é firme de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de maconha, 01 (uma) pedra de "crack", pesando 0,400kg (quatrocentos gramas), 0,330kg (trezentos e trinta gramas) de haxixe, 0,670kg (seiscentos e setenta gramas) de cocaína, além de duas balanças de precisão, vários cadernos de anotação e dois cartuchos calibre 380, o que, nas palavras do magistrado revelaria "a existência de intenso tráfico de drogas, responsável pela movimentação de vultosos valores e inclusive pela remessa de entorpecentes para outros Municípios de outros Estados".
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.699/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, foram apreendidas em poder do acusado 6,100kg (seis quilos e cem gramas) de...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 309 E 311 DA LEI N.
9.503/1997). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já foi encerrada.
3. Ordem denegada.
(HC 375.637/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (ARTS. 309 E 311 DA LEI N.
9.503/1997). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Fica afastada, ao menos por...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua materialidade.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA SEM LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a posse de substância entorpecentes, ainda que para fins de reconhecimento de falta grave no âmbito administrativo, não prescinde de laudo toxicológico para atestar sua mate...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a agravante fazia da atividade criminosa meio de vida, praticando o tráfico de maneira reiterada, habitual e organizada. Não pode esta Corte Superior desconstituir os fundamentos adotados para tal conclusão, sem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
3. Há a ocorrência de vedado bis in idem quando considerada a quantidade de droga na primeira e terceira fase da dosimetria da pena. Todavia, no caso dos autos, a quantidade de substância apreendida não foi o único fator levado em consideração na terceira etapa da fixação da reprimenda e, sim, foi preponderante o fato de haver evidências do envolvimento da agravante há algum tempo com o tráfico de drogas, tendo, inclusive, confessado trazer droga, pessoalmente, de países vizinhos, não preenchendo assim os requisitos para concessão do benefício do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 328.705/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, embora tenha reconhecido a primariedade da paciente, a ausência de maus antecedentes e evidências de que integrasse organização criminosa, reformou a sentença, aplicando o supracitado redutor na fração mínima, com base na quantidade da droga apreendida, concluindo não se tratar de pequeno traficante. Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida, 17 porções de cocaína, não se mostra suficiente para se chegar a tal conclusão, à míngua de elementos concretos.
3. O regime prisional mais gravoso que o patamar de pena aplicada pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, conforme o teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. In casu, o regime fechado foi estabelecido pelo Tribunal de origem com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, fundamentação que deve ser afastada, notadamente, diante da não expressiva quantidade de droga. Constatada a primariedade, ausência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos faz jus a paciente ao regime aberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 381.399/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR QUE A PACIENTE NÃO SEJA PEQUENA TRAFICANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL ABERTO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora iniciado, não havendo qualquer prejuízo à parte nessas ocasiões. Precedente.
III - Iniciado o julgamento, após sustentação oral, inexiste direito da parte de intervir no julgamento para prestar esclarecimentos, somente sendo possível a pedido de algum dos julgadores, nos termos do parágrafo único do artigo 161 do RISTJ.
IV - No mérito, também não merece prosperar a alegação do agravante, uma vez que a disparidade entre os casos impede o confronto entre os acórdãos para fins de embargos de divergência, considerando-se a exclusiva finalidade de unificação de jurisprudência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1561021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. VOTO-VISTA APRESENTADO EM MESA. INTIMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 162 do RISTJ, o voto-vista deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, para o prosseguimento do julgamento.
II - Não existe nulidade quando apresentado em mesa o voto-vista, sem publicação de pauta, uma vez que o julgamento já fora...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA. INDICAÇÃO DE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta.
2. O fato de o crime haver sido perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, não é justificativa suficiente para majorar a pena, sem que haja indicação de peculiaridades do caso concreto que fundamentem a elevação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1632047/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA. MAJORAÇÃO ALÉM DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE PESSOAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA. INDICAÇÃO DE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao tráfico de drogas não autoriza a avaliação negativa da conduta social. (HC 227.178/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 24/02/2014) 3.
Inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula n.º 444 desta Corte. 4. Os vetores judiciais dos motivos e circunstâncias do crime também carecem de fundamentação válida, isso porque não se apontou nenhum elemento concreto que justificasse sua desfavorabilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1065224/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, I e IV DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente (ut, HC 233.133/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 05/11/2013).
2. A simples menção de que o agente se dedica ao trá...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser cumpridas.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça, ao considerar a data do trânsito em julgado da nova condenação como termo a quo para concessão de novos benefícios, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 383.010/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FIXOU COMO TERMO A QUO PARA NOVOS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, já está pacificado o entendimento, segundo o qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz proceder à contagem a partir do somatório das penas qu...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia.
2. No presente caso, a empreitada criminosa, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia, ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que, em indistintas parcelas de contribuição, concorreram para os fatos, provocando os crimes de homicídio consumado e tentado. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa na exordial e na pronúncia, inviável a exclusão da quesitação genérica.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1245316/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. QUESITO GENÉRICO FORMULADO APÓS A NEGATIVA DE QUESITO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, negado quesito específico de participação, é possível a indagação acerca da participação genérica, subseqüente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia....
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que revelar pretensão contrária à orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria recorrida. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. O fato da inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem ter sido motivada pela suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ não constitui impedimento à rejeição da pretensão recursal nesta instância extraordinária por razão diversa. A propósito, nem mesmo o princípio do non reformatio in pejus vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo, vedando-se tão somente o agravamento da situação do réu em hipótese de recurso exclusivo da defesa, coisa que não ocorre no caso.
3. Apesar de dizer que a decisão monocrática suprimiu-lhe o direito de realizar o distinguishing, o recorrente teve a oportunidade de fazê-lo no agravo regimental sob exame, porém nenhuma providência tomou nesse sentido. Não há, assim, se cogitar a violação do princípio da ampla defesa ou do contraditório.
4. A recusa do Tribunal de origem ao reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa teve seus motivos alinhados à jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual, é indispensável a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1065642/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS DELITIVOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, é permitido ao relator conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial que reve...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1587101/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outra...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, de tal forma que a aplicação do princípio da insignificância é incabível.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1649750/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, de tal for...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o recorrente foi preso em flagrante delito, na companhia de corréus, com elevada quantidade de substância entorpecente - 1.730,30g de cocaína, acondicionados em 318 pinos com as inscrições "pó de R$ 25,00, não violar" e em 676 pinos com as inscrições "pó de R$ 50,00, não violar" -, além de um revólver calibre .38 com o n. de série raspado, 3 munições calibre .38, uma pistola calibre 9mm com o número de série raspado, e um carregador contendo 15 cartuchos calibre 9mm.
3. Ademais, consta dos autos que o recorrente e os demais denunciados seriam membros ativos da organização criminosa "ADA" - Amigos Dos Amigos, conhecida por ser complexa, sofisticada e armada, visando à prática de tráfico ilícito de drogas e outros crimes relacionados, com distribuição de tarefas entre seus membros, nítida hierarquia dentro do grupo, transações envolvendo altas cifras e grande quantidade de entorpecentes, bem como negociação de drogas por membros do grupo até mesmo depois de recolhidos à prisão.
4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
5. Encontrando-se a instrução criminal encerrada, e o processo na fase de alegações finais, incidente o enunciado n. 52 da Súmula deste Tribunal Superior, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 75.521/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:DJe 11/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) e de que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1058376/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "A importação clandestina de sementes de cannabis sativa...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 15.011,25 (quinze mil, onze reais e vinte e cinco centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1492408/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elid...