PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Na hipótese, não há razão para afastar o entendimento deste Superior Tribunal de que "apesar de ser a revisão criminal cabível contra decisão de mérito já transitada em julgado, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas" (HC n. 62.289/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, p. 353).
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - No caso dos autos, o v. acórdão reprochado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para que o eg. Tribunal de origem proceda a nova dosimetria das penas do paciente, limitando-se a utilizar a circunstância relativa à natureza e à quantidade da droga em somente uma das etapas do cálculo de penas, ficando prejudicado o outro pedido formulado na presente impetração.
(HC 360.879/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Tercei...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 691, DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, I DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 49, INCISO II, LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado por esta eg. Corte, e ressalvadas hipóteses excepcionais, não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do que dispõe a Súmula 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." II - Contudo, verifico ser o caso de superação do mencionado óbice sumular, pois o decreto que impôs a medida socioeducativa de internação violou o artigo 122, II, do ECA e a jurisprudência do e.g. STJ e e.g. do STF.
III - Esta Corte possui orientação no sentido de que tanto a reiteração no cometimento de infrações graves quanto o descumprimento de medidas anteriormente impostas são capazes de ensejar a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, incisos II e III, do ECA (Lei 8.069/90). IV - Não se exige, para a configuração da reiteração, um número mínimo de infrações, devendo apenas serem graves, respeitadas as circunstâncias do caso concreto. (Precedentes). V - Contudo, cumpre registrar que deve se exigir o trânsito em julgado da sentença que tenha acolhido a representação de ato infracional anterior. Caso isso não ocorra, estará se dando tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto, pois só é possível reconhecer os maus antecedentes ou a reincidência para a pessoa adulta caso tenha passado o trânsito em julgado de uma condenação criminal (precedentes).
VI - O artigo 35, inciso I do SINASE dispõe como princípio a ser seguido na aplicação das medidas socioeducativas: "legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto".
VII - A Lei n. 12.594/2012 dispõe em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar. Não obstante, este Tribunal Superior tem entendido que referido direito não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que aplique medida socioeducativa diversa da internação ao ora paciente, que deverá aguardar a nova decisão em liberdade, salvo se por outra razão estiver submetido à medida extrema.
(HC 367.359/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 691, DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 35, I DO SINASE. PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE. ARTIGO 49, INCISO II, LEI N.
12.594/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - De acordo com entendimento firmado p...
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXASPERADA INJUSTIFICADAMENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (roubo cometido em um ônibus contra adolescente de uniforme escolar).
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, quantum que se tornou definitivo, não há razão para fixar a pena de multa acima do mínimo legal (10 dias-multa), sem qualquer justificativa.
3. Ordem concedida, em parte, a fim de reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, mantido os demais termos da condenação.
(HC 381.750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. EXASPERADA INJUSTIFICADAMENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Não obstante a imposição da reprimenda final em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elemento concreto (roubo cometido em um ônibus contra adolescente de uniforme escolar).
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, uma delas poderá ser reconhecida como circunstâncias judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, sem que se possa falar em negativa de vigência à Súmula/STJ 443, sendo facultado ao julgador, inclusive, fixar regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao réu. Precedentes.
4. Hipótese na qual o regime prisional semiaberto foi estabelecido, nada obstante a valoração negativa de circunstância judicial e a aplicação de pena-base acima do piso legal.
5. Writ não conhecido.
(HC 325.273/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. VALORAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RÉUS QUE OSTENTAVAM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 3.
Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de três infrações é a fração de 1/5 (um quinto). Precedente.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta aos pacientes para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses, 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
(HC 352.613/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RÉUS QUE OSTENTAVAM APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE TRÊS CRIMES. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substit...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado por expedição de cartas precatórias para citação, interrogatório do réu e para oitiva de testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 387.392/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A alegação de carência de fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida sup...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos - quase 265 kg de maconha.
3. Ordem denegada.
(HC 382.453/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de P...
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida.
3. Se a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na prisão cautelar.
4. Recurso não provido.
(RHC 76.745/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida.
3. Se a march...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para manutenção da custódia preventiva, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação" (RHC 55.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 11/9/2015).
3. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 69.044/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANTERIOR DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A tese referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução probatória não foi não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de i...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus.
2. In casu, o juízo singular invocou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, a saber, a quantidade de drogas (173,40 g de maconha e 202,50 g de cocaína), atendendo ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06. Todavia, existe manifesta ilegalidade no tocante ao incremento das penas-base (crimes de tráfico e receptação), visto que processos criminais em curso não respaldam a valoração negativa da conduta social do paciente, sendo de rigor o decote no incremento sancionatório.
3. Fixada a reprimenda corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, é apropriado o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º c.c § 3º, do Código Penal.
4. Ordem concedida, em parte, para reduzir as penas do paciente para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.870/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FEITOS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 444/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas c...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 04/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 100 KG DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso, o paciente foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 6.368/1976 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
3. Não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base em 2 (dois) anos, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento nas circunstâncias do crime, notadamente a quantidade e a natureza da droga negociada (100 kg de cocaína), além da forma organizada de atuação do grupo e a audácia e facilidade na realização do tráfico de drogas, inclusive com o exterior.
4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, utilizadas na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, com base no disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.047/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 100 KG DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federa...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro.
4. Não há se falar em bis in idem na exasperação da pena-base e no aumento decorrente das majorantes do delito de roubo. Não obstante a restrição da liberdade da vítima configurar causa de aumento, verifica-se, no caso dos autos, que o tempo de restrição pode ser valorado negativamente, tendo em vista que o período em que a vítima ficou em cativeiro - 4 horas - extrapola o tipo penal do roubo majorado. Ademais, essa circunstância não foi utilizada como base para se arbitrar o patamar das majorantes, tendo a fração, na terceira fase, sido fixada no mínimo legal de 1/3.
5. A existência de condenação anterior transitada em julgado, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova prática delitiva, configura reincidência.
6. Mantida a condenação do paciente em patamar superior a 4 anos de reclusão, bem como a sua condição de reincidente, fica prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA.
ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turm...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA QUANTIA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). - De maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. - Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso.
Precedentes.
- Na espécie, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além da quantia que se tentou subtrair da vítima (R$ 348,00) ultrapassar, em muito, os 10% do valor do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 622,00, em 5/12/12), a reincidência e os maus antecedentes do paciente também impedem a aplicação da bagatela ao caso. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 388.933/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DELITO DE TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE E DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA QUANTIA QUE ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO TRAVESSIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente a eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deixou de ser debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem motivado pela participação em articulado esquema criminoso, que fomenta o tráfico ilícito de forma intensa, atuando em região fronteiriça, sendo o recorrente apontado como fornecedor de entorpecentes e outros materiais ilícitos aos demais membros do grupo.
3. Registrou-se, ainda, inúmeras apreensões de entorpecentes realizadas no decorrer das investigações, especialmente de maconha, não raro em quantidades na casa das centenas de quilos.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 81.262/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO TRAVESSIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese referente a eventual excesso de prazo para o oferecimento da denúncia deixou de ser debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-l...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2 A controvérsia dos autos se resume à nulidade da multa aplicada, em razão da falta de fundamentação para o valor estabelecido.
3. A Corte de origem negou provimento às Apelações interpostas, mantendo hígido o auto de infração. Entretanto, como foi aplicada multa em valor superior ao mínimo legal, sem a necessária motivação, a penalidade restou anulada.
4. Ocorre que esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, este Superior Tribunal de Justiça entende que tendo o Tribunal de origem decidido, com base nos fatos e provas apresentados, que não houve motivação para a fixação da multa acima do mínimo legal, não há como alterar essa conclusão sem o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedente: AgRg no AREsp. 624.058/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016 6. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
(AgRg no REsp 1385204/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) dev...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 07/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. A alegação de nulidade, sustentada pelo recorrente, onde alega que a data de protocolo dos Embargos de Declaração apresentados na via administrativa é falsa, não foi alvo de apreciação pela Corte local, a despeito da oposição de Embargos de Declaração para que a Corte de origem se pronunciasse sobre o tema. Assim, não tendo o recorrente levantado a violação ao art. 535 do CPC nas razões do seu Apelo Especial, carece, portanto, de prequestionamento a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. Não comporta reparos o acórdão recorrido, impõe reconhecer a prescrição de fundo de direito na hipótese em que a sanção foi aplicada em 4.11.2004 e o ajuizamento da ação só ocorreu quando já decorridos mais de seis anos do ato administrativo.
4. Esta Corte consolidou a orientação de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp. 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014;
AgRg no AREsp. 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014 e AgRg no AREsp. 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
5. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 883.236/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE PENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, A DESPEITO DE A MATÉRIA NÃO TER SIDO EXAMINADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior reprovação penal.
II. O regime inicial fechado, mais gravoso do que o cabível à pena aplicada, foi estabelecido com fundamentação idônea, ante a gravidade concreta do delito, notadamente acentuada pois "os réus ingressaram munidos de arma de fogo em supermercado e colocaram em risco concreto a integridade física das vítimas.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1633945/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. NÚMERO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA MUNICIADA.
AUMENTO, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CASO CONCRETO.
I. O uso da fração de 3/8, na terceira fase da dosimetria, operou-se mediante a devida motivação, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, com a participação de três agentes e com o emprego de arma de fogo municiada, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta,...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de violência na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 979.458/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tal como já referido, para esta Corte rever a condenação do agravante e concluir pela inexistência de violência na prática delitiva, teria, necessariamente, de esmerilar todas as provas dos autos, o que é, categoricamente, proibido pela Súmula 7/STJ e incompatível com a vocação constitucional desta Casa Superior de Justiça de dizer o direito....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 29/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO MENOR.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao concluir sobre a admissão de outros documentos hábeis a aferir a idade da vítima do crime de corrupção de menores e constantes dos autos, decidiu em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, a teor da Súmula n. 74/STJ.
2. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, o documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis para a comprovação da idade.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 971.958/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE QUALIFICAÇÃO DO MENOR.
DOCUMENTO HÁBIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao concluir sobre a admissão de outros documentos hábeis a aferir a idade da vítima do crime de corrupção de menores e constantes dos autos, decidiu em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o tema, a teor da Súmula n. 74/STJ.
2. Segundo entendimento pacific...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
3. Na espécie, entretanto, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal ao designar audiência de justificação, com várias tentativas de localizar o reeducando nos endereços constantes nos autos.
4. Por outro lado, "não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade" (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.974/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O APENADO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvida...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)