APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À DEMANDA - PROVIDÊNCIA QUE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES DE A EXTINÇÃO DO FEITO PAUTAR-SE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TEOR DO SEU §1º - SENTENÇA APELADA QUE, CONTUDO, TEVE FUNDAMENTO NO INCISO IV DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE APARELHA O PROCESSO COMO PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE DE ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E, INCLUSIVE, DE SEU PATRONO - SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese em que o fundamento da extinção, sem resolução de mérito, é a ausência de pressuposto processual (inciso IV - no caso, a falta de notificação apta a comprovar a constituição da parte devedora em mora), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL TOCANTE À MATÉRIA DEBATIDA NO RECLAMO - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079850-7, de Pomerode, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À DEMANDA - PROVIDÊNCIA QUE TEM LUGAR NAS HIPÓTESES DE A EXTINÇÃO DO FEITO PAUTAR-SE NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TEOR DO SEU §1º - SENTENÇA APELADA QUE, CONTUDO, TEVE FUNDAMENTO NO INCISO IV DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - INVALIDADE DA...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito municipal atualmente ocupante de cadeira na assembléia legislativa. Foro competente para conhecimento e julgamento da demanda. "O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau" (STF, Plenário, AgPet n. 40.89, Min. Celso de Mello); T1, AgREAI n. 556.727, Min Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Cármen Lúcia; T2, AgRgAi n. 538.389, Min. Eros Grau) (Ação civil Pública n. 2013.0199975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012800-9, de Brusque, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2013).
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Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeito municipal atualmente ocupante de cadeira na assembléia legislativa. Foro competente para conhecimento e julgamento da demanda. "O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n° 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARTILHA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SUSTENTAM A NECESSIDADE DE DIVISÃO DE BEM SUPOSTAMENTE AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO POR DOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXPERIÊNCIA DA DEMANDANTE E DESPROPORCIONALIDADE NA DIVISÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não é documento novo aquele que poderia ter sido produzido e juntado em fase específica, mormente quando não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de justificar a omissão. Dessa feita, o desentranhamento dos aludidos documentos e a devolução à parte é medida que se impõe. II - Fulcrada a pretensão anulatória na existência de vício de consentimento e lesão patrimonial, o pedido de divisão de bem sob o fundamento de ter sido adquirido na constância da união, por doação, configura inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido. III - Para ver a sua pretensão atendida, tem o autor o ônus processual de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os argumentos fáticos e jurídicos trazidos a baila na petição inicial (causa petendi), pois, segundo exegese do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Dessa feita, ausente prova de qualquer vício do consentimento no momento da realização do acordo de partilha firmado entre as partes, e, ainda, verificando-se a existência de prova testemunhal no sentido de que a autora tinha plena ciência dos termos do pacto, e de que foi a responsável pelo levantamento dos bens, deve ser considerado válido o ajuste e, por conseguinte, improcedente o pedido de anulação. IV - Consoante disposição contida no art. 157 do Código Civil configura-se o instituto da lesão quando uma pessoa, por preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Assim, não demonstrada a inexperiência da Demandante, bem como a desproporção na divisão de bens não há falar em anulação de partilha com base no instituto da lesão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018136-9, de Santa Cecília, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PROVA QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. EXTEMPORANEIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO. PROEMIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE PARTILHA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SUSTENTAM A NECESSIDADE DE DIVISÃO DE BEM SUPOSTAMENTE AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO POR DOAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. APELO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECUSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DE AMBAS PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044981-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MA...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO DETERMINANDO QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO, CONDENOU O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO PROMOVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISUM REFORMADO. INCONFORMISMO EM FACE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO - DECISÃO REFORMADA, NESTA CORTE, PARA REJEITAR POR COMPLETO A IMPUGNAÇÃO - VERBA HONORÁRIA INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.134.186/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060759-8, de Capinzal, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO DETERMINANDO QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO, CONDENOU O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. INÉRCIA DA RÉ. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL O QUE LHE FOI REQUESTADO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO PODE SER EMPREGADO O VALOR ACIONÁRIO COTADO EM BOLSA DE VALORES OU QUE ESTE DEVE SER APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM O ÚLTIMO ENTENDIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074217-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PREC...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, AUTORA DA DEMANDA MONITÓRIA. PRELIMINAR. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. CÁRTULAS EMITIDAS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. POSTERIOR INGRESSO EM JUÍZO, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS. DECURSO DE MENOS DA METADE DAQUELE PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DA LEI 10.406/02. INÍCIO DO COMPUTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DESTA LEI (12/01/2003). DEMANDA PROPOSTA EM 22/04/2008. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043559-9, de Urubici, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-11-2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045020-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, AUTORA DA DEMANDA MONITÓRIA. PRELIMINAR. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. CÁRTULAS EMITIDAS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. POSTERIOR INGRESSO EM JUÍZO, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS. DECURSO DE MENOS DA METADE DAQUELE PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DA LEI 10.406/02. INÍCIO DO COMPUTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DESTA LEI (12/01/2003). DEMANDA PROPOSTA EM 22/04/2008. PRE...
Data do Julgamento:05/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS BASTANTES À DECISÃO QUALIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, mormente se a parte opta por se manter - na contestação e no recurso - na generalidade de requerimento sem especificação e os elementos de convicção autuados mostram-se suficientes à decisão qualificada. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ENTRE SINDICATO E AUTOR. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DAQUELE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Assim, registrado, na exordial, que o plano de saúde é fornecido pela ré, após avença com o sindicato que representa o autor, a qual teria se comprometido a custear procedimentos e serviços ligados à saúde, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. (3) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (4) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, Resp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2002, inegável a incidência da norma. (5) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AUSENTES. TEOR DESCONSIDERADO. - Na linha de precedentes desta Casa, "Em não se tratando de documento referente a fato novo, tampouco destinado a contrapor fatos deduzidos posteriormente nos autos (art. 397 do CPC), a juntada de documento nas razões recursais, relacionado a fatos já mencionados na contestação, só é autorizada quando o apelante comprova força maior impeditiva da juntada do documento no momento oportuno (art. 517 do CPC) (TJSC, AC n. 1999.019616-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 17-8-2006)". (TJSC, AC n. 2009.008842-7, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 04.05.2009). (6) PIELOPLASTIA LAPAROSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. ACERVO PROBATÓRIO E DEMAIS INDÍCIOS QUE CONFORTAM A PRETENSÃO DO AUTOR. - O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, inciso II). Toca à demandada, portanto, desconstituir os argumentos deduzidos na inicial e rechaçar as provas amealhadas pela parte autora, juntando, sponte propria, o suposto contrato de prestação de serviços médicos porventura não entregue ao assistido, mormente quando invocada para amparar suas teses defensivas/recursais. Não observado tal dever, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066715-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS BASTANTES À DECISÃO QUALIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, mormente se a parte opta por se manter - na contestação e no recurso - na generalidade de requerimento sem especificação e os elemen...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE "PORTAS COM PINTURA EM LACA P.U. E COLOCAÇÃO" AFORADA PELO COMPRADOR (CONSUMIDOR FINAL) EM FACE DO FORNECEDOR (PRODUTOR). CONTRATO QUE NÃO TEM NATUREZA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. [...] Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a depender apenas da condição de empresário dos dois contratantes. Toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários chama-se mercantil e é estudada pelo direito comercial" (Fábio Ulhoa Coelho). Não se reveste de natureza mercantil contrato que tenha por objeto o fornecimento, a consumidor final, de produtos industrializados. Por isso, compete à Câmara de Direito Civil conhecer de recurso de sentença que julgar improcedente pretensão de comprador à rescisão do contrato (Ato Regimental n. 57/2002, art. 3º). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.055026-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 04-12-2013).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE "PORTAS COM PINTURA EM LACA P.U. E COLOCAÇÃO" AFORADA PELO COMPRADOR (CONSUMIDOR FINAL) EM FACE DO FORNECEDOR (PRODUTOR). CONTRATO QUE NÃO TEM NATUREZA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "A compra e venda é mercantil, no direito brasileiro, quando celebrada entre dois empresários. [...] Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a caracterização da compra e venda mercantil passa a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE NÃO POSSUI IDENTIDADE DE PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO. PREFACIAL RECHAÇADA. Para que se acolha a preliminar de coisa julgada, "'As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas' (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 568/569)." (TJSC, AC n. 2011.019450-7, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 19.3.13). INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE É ATRIBUÍDO AO DEMANDANTE PELO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do pleito inicial condenatório. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA VENCIDA, QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087446-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE NÃO POSSUI IDENTIDADE DE PEDIDOS EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO. PREFACIAL RECHAÇADA. Para que se acolha a preliminar de coisa julgada, "'As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três ele...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE TRANCOU SUA MATRÍCULA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO OCORRIDO, O QUAL SE DEU EM VIRTUDE DE PROBLEMA NO SISTEMA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, SOBRETUDO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). VALOR QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, ESTÁ AQUÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO E NÃO SE MOSTRA PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 3. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060313-6, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE TRANCOU SUA MATRÍCULA JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O TRANCAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA PELO OCORRIDO, O QUAL SE DEU EM VIRTUDE DE PROBLEMA NO SISTEMA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, SOBRETUDO DA DIGNIDADE DA PESS...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência." (STF, ADI 2591, relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 29-09-2006, p. 031) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTS. 2, 17 E 29. EXTENSÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORNECEDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS ACESSÓRIAS. COBRANÇA DE TAXA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. LIBERAÇÃO SEM QUALQUER CONTROLE DE TALONÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. ALCANÇE DO BANCO PARA RESPONDER. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. "Se, no sistema do CDC, todos estes "terceiros" hoje se incluem como "consumidores, consumidores stricto sensu do art. 2 (quem "utiliza um serviço"), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2 (coletividade de pessoas ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo os passantes na rua quando avião cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiro e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual ou coletivamente". (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002) Revendo o conceito da legitimação, considerando o direito do consumidor como norma fundamental e princípio informador do ordenamento jurídico, é perfeitamente admissível, por meio de interpretação lógico-sistemática, considerar o recebedor de cheque sem fundo como consumidor vítima de serviço mal prestado por instituição financeira; e, por sua vez, a legitimidade passiva da casa bancária, considerada fornecedora, ao gerir as operações bancárias acessórias que revelam cunho de prestação de serviços secundários, sempre destinados a atrair clientes, principalmente com a cobrança da taxa de devolução de cheque à câmara de compensação o que evidencia, sem qualquer dúvida, a liberalidade e a ânsia desmedida do banco para, ao não impor qualquer limitação ao cliente no tocante a disponibilização de talões de cheques, cobrar mais e mais tarifas a fim de obter lucros estratosféricos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANÁLISE DE MÉRITO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO SEM FUNDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA SER DILIGENTE NA LIBERAÇÃO DE CHEQUES A SEUS CLIENTES. PRODUTO DEFEITUOSO. DEFEITO POR SEU MODO DE FORNECIMENTO E OS RISCOS DA FRUIÇÃO (ART. 14, § 1º, I E II, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Inicialmente, tem-se que "O art. 515, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, veio para permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pudesse julgar desde logo a lide, em se tratando de questão exclusivamente de direito ou quando devidamente instruído o feito ('causa madura'). Dispositivo que não contempla a hipótese em que foi afastada a prescrição no Tribunal de Apelação. Diferentemente, o art. 515, § 1º, do Diploma Processual Civil, autoriza que o Tribunal, após afastar a prescrição, prossiga no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de instância" (STJ. Resp. n. 722410/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15-8-2005). Estabelecida a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário para a sua incidência no caso concreto comprovar tão-somente a existência do dano e do nexo de causalidade, pois irrelevante a conduta (dolo ou culpa) da instituição financeira. Ocorre dano ao consumidor, que recebe cheque sem provisão de fundos e fica privado do valor nele constante, e evidente o nexo etiológico entre este e a conduta do fornecedor de serviço, instituição financeira, que presta serviço defeituoso por seu modo de fornecimento e os riscos da fruição, quando o banco sem qualquer cuidado pela atividade que desenvolve, até para que não se eleve o risco do mercado financeiro, admite sem qualquer controle interno a liberação de vários talonários de cheques exigindo para tanto tão-somente documento de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência, a teor do art. 14, § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, verificado o dano e o nexo causal, exsurge a responsabilidade do banco pela reparação do dano ao prestar serviço defeituoso quando libera talões de cheques sem qualquer limitação e estes são devolvidos sem fundos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040748-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ÀS CHAMADAS OPERAÇÕES SECUNDÁRIAS. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041089-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041089-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.370.899 DE SÃO PAULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064686-8, de Mondaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.370.899 DE SÃO PAULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064686-8, de Mondaí, rel. De...
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.370.899 DE SÃO PAULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062701-9, de Coronel Freitas, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.370.899 DE SÃO PAULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO ABRANGE PROCESSOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.062701-9, de Coronel Freitas...
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059004-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059004-2, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Data do Julgamento:29/11/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041456-0, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 475-M, § 3º, DO CPC). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. JUROS DE MORA CONTADOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.041456-0, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-10-2013).
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E N. 626.307, QUE NÃO SE APLICA AO CASO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO, PORQUANTO VERSA SOBRE EXECUÇÃO DEFINITIVA. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PROMOVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033350-7, de Tangará, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETAS DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DA MORA SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DOS RESPECTIVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA - INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E N. 626.307, QUE NÃO SE APLICA AO CASO - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO, PORQUANTO VERSA SOBRE EXECUÇÃO DEFINITIVA. DEFENDIDA A INCIDÊN...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA RODOVIA SC-472. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. Sendo inequívoco o desapossamento de área particular, sem observância da justa e prévia compensação, inafastável o dever de indenizar, cujo quantum há ser apurado por perícia judicial, sendo consentânea a condenação nela embasada, se inexistirem elementos probatórios capazes de infirmá-lo. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a valorização da área remanescente do imóvel indiretamente expropriado, resultante da construção de uma rodovia à sua margem, não pode ser considerada para reduzir o valor devido a título de indenização" (REsp 793300/SC, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ 31.08.06). JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. O Grupo de Câmaras de Direito Público pacificou entendimento de que os juros compensatórios serão devidos a partir da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, conforme o enunciado da Súmula n. 114 do STJ. Sobre o importe fixado para a condenação, além de juros compensatórios, incidem juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nas ações de indenização por desapropriação indireta a incidência da correção monetária dá-se a partir do laudo pericial (avaliação) até o efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, nas sentenças proferidas após o advento da MP n. 1.577/97, os honorários advocatícios, nas desapropriações diretas ou indiretas, devem ser fixados no limite entre 0,5% e 5%, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41" (AC n. 2009.036356-9, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.024835-3, de Mondaí, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA REAL DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Em ação de indenização por "desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil" (STJ, AgRg no Ag n. 1220426/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves). IMPLEMENTAÇÃO DA ROD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA À CASA BANCÁRIA DEMANDADA A JUNTADA DOS CONTRATOS REFERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTULADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS FASES DO PROCESSO. ALMEJADA A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DA RELATORA ORIGINÁRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NO PONTO E NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NA FORMA DITADA PELO ARTIGO 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPALADO O DESCABIMENTO DA ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, HAJA VISTA A REITERADA INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA EM OPORTUNIDADES ANTERIORES - SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - TESES REJEITADAS - DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO PARA DECIDIR ACERCA DA NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO LITÍGIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À AUTORA, HAJA VISTA A PREVISÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISTO NO CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CASA BANCÁRIA DEMANDADA - DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033196-7, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE DETERMINA À CASA BANCÁRIA DEMANDADA A JUNTADA DOS CONTRATOS REFERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA AUTORA. POSTULADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS FASES DO PROCESSO. ALMEJADA A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO DA RELATORA ORIGINÁRIA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO NO...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial