APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, INCISO X, ALÍNEA "C"; 32 E 203, INCISO V, TODOS DO CTB. VELOCIDADE DA RÉ, ADEMAIS, EXCESSIVA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. PROVA BASTANTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA ACIONADA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO IMPERATIVA. - Age de forma imprudente a condutora que, ao efetuar ultrapassagem em local proibido - via de mão dupla com faixas contínuas paralelas e tachões refletivos -, adentra na contramão de direção, perde o controle do veículo e vem a colidir com automóvel que transitava regularmente na faixa contrária, eis que desatende às determinações do Código de Trânsito Brasileiro. (2) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA VÍTIMA. FRATURAS E DESCOLAMENTO SUBCUTÂNEO DO QUADRIL. CICATRIZES APARENTES. SOFRIMENTO EVIDENCIADO. PLEITO PROCEDENTE. - Certo de que o acidente ocasionou fraturas e outras lesões, demandando a realização de cirurgias e tratamentos, bem como provocou o afastamento da autora de suas atividades rotineiras por diversos meses e lhe marcou com cicatrizes, é evidente a ocorrência de danos morais e estéticos, os quais devem ser compensados. (3) ABALO MORAL. PLEITO IGUALMENTE FORMULADO PELO AUTOR. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DOMÉSTICAS E CUIDADOS COM A VÍTIMA (ESPOSA). MEROS REFLEXOS. REPARAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERA COM A SEGURADORA DA MOTORISTA CULPADA. INEXISTÊNCIA SEQUER DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DISSABOR. SITUAÇÕES INCAPAZES DE CONFIGURAR O ALUDIDO DANO. REPARAÇÃO INVIÁVEL. - O marido da vítima do acidente de trânsito, sequer envolvido no sinistro, não sofre danos morais, in casu, tão somente por, a partir de então, ser obrigado a desempenhar tarefas e obrigações outrora executadas por sua consorte, somadas, outrossim, aos cuidados supervenientes demandados por esta. Caso contrário, haveria exagerado elastério do instituto, autorizando-se tantos quantos fossem aqueles cuja rotina se alterou a pleitear, sob idêntico fundamento, indenização por abalo anímico. - As infrutíferas negociações junto à seguradora demandada, ademais, igualmente não configuram o dano ventilado, mormente quando a parte autora nem mesmo mantinha relação contratual com a respectiva corré. A negativa administrativa, de qualquer sorte, não constitui ato ilícito ensejador da pretendida reparação. (4) DANOS MATERIAIS, EMERGENTES E DESPESAS FUTURAS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. GASTOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CONDENAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO. - Devidamente comprovados os prejuízos materiais havidos, impõe-se o correspondente sancionamento. - Integram os danos emergentes as despesas decorrentes do sinistro, bem assim como eventuais e futuros encargos correlacionados com o ilícito. (5) LUCROS CESSANTES. PROVA ANÊMICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DESATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. INDEFERIMENTO. - Se a autora vitimada não faz mínima prova da alegada prestação de atividade profissional ou do decréscimo de sua remuneração, cuja comprovação é seu ônus, não há reconhecer lucros cessantes previstos no art. 949 do Código Civil. (6) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO IRB - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 68 DO DL N. 73/1966 REVOGADO PELA LEI N. 9.932/1999. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO, CONTUDO, EM CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA E NÃO ABORDADA EM RAZÕES DE RECURSO OU CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO, NESTE MOMENTO, CONTRÁRIO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. DIREITO DE REGRESSO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. - Não obstante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, é garantido à seguradora denunciar da lide ao IRB - Instituto de Resseguros do Brasil, para que efetive o seu direito de regresso. Na espécie, entretanto, é impossível reconhecer a necessidade da denunciação, em razão da inexistência de expresso requerimento da seguradora em sua contestação e diante da possibilidade de futuro ajuizamento de ação autônoma, privilegiando-se, na hipótese, os princípios da celeridade e economia processuais. (7) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a alteração da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084415-2, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 29, INCISO X, ALÍNEA "C"; 32 E 203, INCISO V, TODOS DO CTB. VELOCIDADE DA RÉ, ADEMAIS, EXCESSIVA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. PROVA BASTANTE. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA ACIONADA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO IMPERATIVA. - Age de forma imprudente a condutora que, ao efetuar ultrapassagem em local proibido - via de mão dupla com faixas contínuas paralelas e tachões refletivos -,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CORRENTISTA CONTRA BANCO. SAQUES INDEVIDOS EFETIVADOS NA CONTA DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ERA EFETUADA SOMENTE PELA GERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA, EM VIRTUDE DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA (62 ANOS). QUE A CONTA ERA UTILIZADA SOMENTE PARA DEPÓSITOS. QUANDO DA NECESSIDADE DE SACAR O VALOR CONSTATE NA APLICAÇÃO (R$ 84.728,74) VERIFICOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS SAQUES PERPETRADOS NA CONTA INVESTIMENTOS DA AUTORA NÃO FORAM POR ELA ASSINADOS, E SIM POR TERCEIRA PESSOA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO O BANCO RURAL S/A AO PAGAMENTO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA MATERIAL NO MONTANTE DE R$ 84.728,74 E MORAL NO IMPORTE DE R$20.000,00, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INEXISTINDO PRELIMINARES, PLEITEOU NO MÉRITO, EM SÍNTESE, A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INVALIDAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA SENTENÇA, A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS SOB O ARGUMENTO DE QUE OS FATOS CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO, A MITIGAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, E A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS RELACIONADOS AS INDENIZAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA NECESSÁRIA EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CORRENTISTA E O BANCO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADAS PELO REQUERIDO. AUTORIA DA CORRENTISTA EM RELAÇÃO AOS SAQUES NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA QUE OS SAQUES NÃO FORAM FEITOS PELA AUTORA. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. ADMISSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS AJUSTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 E 362 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DA QUANTIA INERENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUSPENSA ATRAVÉS DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (nº 2013.031143-9). APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 1% (UM POR CENTO) DE MULTA E 20% (VINTE POR CENTO) DE INDENIZAÇÃO, AMBOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 17, VII E ARTIGO 18, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048542-8, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CORRENTISTA CONTRA BANCO. SAQUES INDEVIDOS EFETIVADOS NA CONTA DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ERA EFETUADA SOMENTE PELA GERENTE DA AGÊNCIA BANCÁRIA, EM VIRTUDE DA IDADE AVANÇADA DA AUTORA (62 ANOS). QUE A CONTA ERA UTILIZADA SOMENTE PARA DEPÓSITOS. QUANDO DA NECESSIDADE DE SACAR O VALOR CONSTATE NA APLICAÇÃO (R$ 84.728,74) VERIFICOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS SAQUES PERPETRADOS NA CONTA INVESTIMENTOS D...
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - TAXA SELIC (CC, 406) A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária ou dos juros, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039254-9, de Sombrio, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE - FIXAÇÃO DE OFÍCIO 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050728-1, de Urussanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos m...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. APELO DA SACADORA DOS TÍTULOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PREJUDICADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSTULADO, NO MÉRITO, O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - TESES FUNDADAS NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO - QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO - DESCABIMENTO - INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALMEJADA A MINORAÇÃO DA VERBA - PLEITO REJEITADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO EXCESSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESCABIMENTO. RECURSO DA SACADORA DOS TÍTULOS PREJUDICADO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.054947-5, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. APELO DA SACADORA DOS TÍTULOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO PREJUDICADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM - POSTULADO, NO MÉRITO, O...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PRELIMINAR DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TIPO SOCIETÁRIO QUE POSSUI DUAS MODALIDADES DE SÓCIO, O OSTENSIVO E O PARTICIPANTE (OCULTO). OBJETO DA SOCIEDADE QUE É EXERCIDO PELO SÓCIO OSTENSIVO EM SEU PRÓPRIO NOME. SÓCIO OCULTO QUE APENAS PARTICIPA DOS RESULTADOS DO ESFORÇO COMUM, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 991 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO, PELO SÓCIO OCULTO, DA NEGATIVA DO OSTENSIVO EM ASSINAR O CONTRATO DEFINITIVO DESTE TIPO SOCIETÁRIO, COM BASE EM COMPROMISSO PRELIMINAR DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, INITIO LITIS, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM FAVOR DO SÓCIO PARTICIPANTE, PARA AVERBAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A EXISTÊNCIA DA CONTENDA E INDISPONIBILIZAR PARA VENDA PARTE CONSIDERÁVEL DO EMPREENDIMENTO, JÁ EM CONSTRUÇÃO, PELA SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA OSTENSIVO EM NÃO FIRMAR A AVENÇA DEFINITIVA. CONTESTAÇÃO OFERTADA PELO SÓCIO OSTENSIVO PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA EM PARTE DEFERIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSITURA, NA MESMA OPORTUNIDADE, DE RECONVENÇÃO, NA QUAL SE PLEITEIA O DEPÓSITO DO VALOR TOTAL QUE CABE Á SÓCIA OCULTA PELO CONTRATO PRELIMINAR DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, ACASO NÃO ACATADOS OS ARGUMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA TUTELA, APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO ANTECIPATÓRIO RECONVENCIONAL, NESSE CASO, PARA CONDICIONAR A EFICÁCIA DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA AO DEPÓSITO DA QUANTIA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, COM BASE NOS FATOS E FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA CONTESTAÇÃO E NA RECONVENÇÃO, MANTEVE O DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA E INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DA RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERPOSTO PELA SÓCIA OSTENSIVA CONTRA ESTE SEGUNDO DECISUM. ARGUIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO EM CONTRAMINUTA. PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO QUE ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADOS E QUE POSSUEM ALTO GRAU DE PREJUDICIALIDADE ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR O PEDIDO DE ADIANTAMENTO DE TUTELA RECONVENCIONAL SEM REAPRECIAR OS FUNDAMENTOS DA PRIMEIRA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE REAVALIAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A QUALQUER TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO AFASTADA. MATÉRIA DE FUNDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU INCERTA REPARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. AJUSTE PREAMBULAR QUE PREVÊ A COMPATIBILIDADE DO DEFINITIVO, NO QUE FOR POSSÍVEL, COM OUTRO AJUSTE DESSA NATUREZA FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR EQUIVALÊNCIA INTEGRAL, TAL E QUAL PRETENDE A SÓCIA PARTICIPANTE, UMA VEZ QUE OS EMPREENDIMENTOS POSSUEM ESTRUTURA, TAMANHO, LOCALIZAÇÃO, CUSTO E POTENCIAL DE LUCRATIVIDADE TOTALMENTE DISTINTOS. ADEMAIS, SÓCIA PARTICIPANTE QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NÃO INTEGRALIZOU UM REAL SEQUER PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO DA SOCIEDADE. OBRA, JÁ EM ADIANTADA FASE DE CONSTRUÇÃO, INICIADA E EXECUTADA COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA SÓCIA OSTENSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UM DOS CONTRATANTES EXIGIR A CONTRAPRESTAÇÃO DO OUTRO SEM ANTES CUMPRIR A SUA. INDISPONIBILIDADE DAS UNIDADES QUE CABERIAM AO SÓCIO PARTICIPANTE PELO CONTRATO PRELIMINAR SEM A CORRESPONDENTE INTEGRALIZAÇÃO DE SUA PARTE NO NEGÓCIO QUE SE CONSTITUI EM MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEMAIS, NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE QUE PERMITE A RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. COMO SE NÃO BASTASSE, DIANTE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O EMPREENDIMENTO PODE SER LIVREMENTE EXPLORADO PELO SÓCIO OSTENSIVO. A MANUTENÇÃO, POR ISSO, DA TUTELA OUTRORA DEFERIDA ATINGE OS TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM DE BOA-FÉ AS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO, A ESSA ALTURA JÁ CONCLUÍDO. A MEDIDA, SALVO MELHOR JUÍZO, TAMBÉM VAI CONTRA OS OBJETIVOS DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES, POIS DIFICULTA O RETORNO ECONÔMICO ESPERADO COM A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TUTELA IMPOSITIVA. PLEITO DE DEPÓSITO INCIDENTAL DA PARTE QUE CABE À SÓCIA OCULTA, EM CONSEQÜÊNCIA, PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.047358-2, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO PRELIMINAR DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TIPO SOCIETÁRIO QUE POSSUI DUAS MODALIDADES DE SÓCIO, O OSTENSIVO E O PARTICIPANTE (OCULTO). OBJETO DA SOCIEDADE QUE É EXERCIDO PELO SÓCIO OSTENSIVO EM SEU PRÓPRIO NOME. SÓCIO OCULTO QUE APENAS PARTICIPA DOS RESULTADOS DO ESFORÇO COMUM, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 991 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO, PELO SÓCIO OCULTO, DA NE...
Data do Julgamento:17/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL/02, E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052445-2, de Capinzal, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL/02, E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052445-2, de Capinzal, rel. Des...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO FAMILIAR DOS AUTORES POR CARBONIZAÇÃO COMPLETA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DOS RÉUS (HOSPITAL DE CARIDADE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 249, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À CONSERVAÇÃO DA PARTE ELÉTRICA DO NOSOCÔMIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE JUROS NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MEIO INADEQUADO. I - Não ocorre a revelia quando a parte espontaneamente apresenta resposta à petição inicial, mormente, quando não há a juntada, nos autos, do AR que realizou a citação dos réus. Inexiste nulidade processual (art. 249, § 1º, CPC) nada obstante a decretação errônea de revelia, se a resposta e os documentos juntados aos autos pelos réus foram devidamente analisados e considerados na decisão objurgada. II - Age com culpa o nosocômio que, negligentemente, não realiza a devida conservação da sua rede elétrica, dando causa a incêndio no imóvel, principalmente, quando se trata de estabelecimento desprovido de saída de emergência bem como de outros requisitos indispensáveis à segurança dos pacientes que se encontram ali internados e acreditam tratar-se de um local seguro. Apesar do inquérito policial ter concluído pela ocorrência de "acidente", não há falar em caso fortuito, porquanto da análise do laudo pericial realizado no inquérito policial verifica-se a negligência dos réus devido a situação precária que se encontrava a rede elétrica do hospital. A omissão dos réus na conservação da rede elétrica do nosocômio importa a manifesta culpa grave, cujo resultado do sinistro, em que pese não desejado era possivelmente previsível e evitável se tivesse agido de maneira preventiva diversa. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, não havendo pedido de majoração, o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo requerente deve ser mantido nos moldes fixados pela sentença. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça . V - A impugnação ao deferimento da justiça gratuita deve ser feita em qualquer fase da lide, em autos apartados conforme dispõe o artigo 4º, § 2º e artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 1060/50, através de petição autônoma que deverá ser autuada em apenso, sendo o recurso de apelação o meio inadequado para proceder a impugnação da concessão das benesses da Lei 1.060/50 aos requeridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.021523-1, de Urussanga, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO FAMILIAR DOS AUTORES POR CARBONIZAÇÃO COMPLETA EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NAS DEPENDÊNCIAS DOS RÉUS (HOSPITAL DE CARIDADE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. REVELIA DECRETADA ERRONEAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 249, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA E EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM INQUÉRITO POLICIAL QUE DEMONSTRA A NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO À CONSERVAÇÃO DA PARTE ELÉTRICA DO NOSOCÔMIO. PEDIDO DE MINOR...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO CADASTRAL E RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO. - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO E PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO. RECURSO DA 'CREDORA'. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSÁVEL PELA APOSIÇÃO. PREFACIAL SUPERADA. - É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento. Não altera essa configuração a aquisição do crédito por cessão, eis que não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação. (2) MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. ART. 29. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. - Ainda que não tenha havido relação direta entre as partes, não há afastar a aplicação da legislação consumerista à espécie, tendo em conta a figura do consumidor por equiparação (art. 29 do CDC). (3) EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS. ART. 333, II, DO CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. - Não demonstrada a existência e regularidade do débito, tem-se que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é indevida. Em hipóteses tais, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser inafastável a compensação por danos morais, que são presumidos. (4) QUANTUM (PONTO COMUM). RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. MAJORAÇÃO. - A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Se fixada em patamar irrisório, impõe-se a sua majoração. (5) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EN. N. 54 DA SÚMULA DO STJ. MANUTENÇÃO. - Nos termos do Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de ilícito extracontratual, é o evento danoso. Se assim fixado, cumpre a sua manutenção. (6) HONORÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Se a verba honorária foi arbitrada em conformidade com os parâmetros insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, descabe a sua alteração. (7) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. RECURSO DO AUTOR. (8) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. SUFICIÊNCIA. EN. 404 DA SÚMULA DO STJ. AR. DESNECESSIDADE. ILÍCITO INEXISTENTE. - Cumpre o regramento incidente (CDC, art. 43, §2º) o órgão cadastral que comprovadamente remete a notificação para o endereço fornecido pelo credor (ou pseudo) (STJ, AgRg no REsp 1007450/RS. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 21.08.2012). - SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078878-8, de Imaruí, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO CADASTRAL E RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO. - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO E PROCEDÊNCIA QUANTO AO SEGUNDO. RECURSO DA 'CREDORA'. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSÁVEL PELA APOSIÇÃO. PREFACIAL SUPERADA. - É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento. Não altera essa configuração a aq...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL/02, E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045970-8, de Tangará, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL/02, E ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045970-8, de Tangará, rel. Des....
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE PREJUDICA O PLEITO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa resta a questão, sendo inviável rediscuti-la. Ademais, o julgamento do recurso com relação ao qual se pretende o efeito enseja a prejudicialidade do pleito. (2) PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA DE MANDATO AUTENTICADA. VALIDADE. CONCESSÃO ESPECÍFICA À DETERMINADA AÇÃO. OUTORGA DE AMPLOS E ILIMITADOS PODERES PARA O FORO EM GERAL. PROEMIAL RECHAÇADA. - A cópia reprográfica de instrumento de mandato autenticada em cartório equivale à original, não havendo deficiência de representação processual a se invocar, à medida em que válida como certidão e dotada de valor probante idêntico ao da documentação original. - A procuração que outorga amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com a representação em qualquer feito, administrativo ou judicial, em que figure a parte como autora, ré, oponente, assistente ou interessada, ainda que dirija sua concessão à determinada ação, habilita o causídico à prática de atos em outra demanda, mas nos limites dos poderes contidos no instrumento de mandato. (3) MÉRITO. ARRESTO. SEQUESTRO. DISTINÇÃO QUE NÃO DECORRE DA MERA INDICAÇÃO DE BENS. INSTITUTOS QUE DIFEREM PELA CAUSA. QUESTÃO, PORÉM, NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. - A medida cautelar de arresto não se distingue da de sequestro apenas pela indicação de bens, porquanto não é a forma com que feita que difere uma medida cautelar da outra, mas sim a sua causa. Assim, enquanto o arresto objetiva assegurar, em regra, obrigação de pagar, com constrição de quaisquer bens suficientes para futura conversão em penhora, o sequestro volta-se à obrigação de entrega de coisa, sendo que almeja proteger não pretensão futura de crédito, mas sim a entrega, em bom estado, do bem em litígio. - A regra consubstanciada no art. 515 do Código de Processo Civil, em exegese do brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum, dita ser a matéria devolvida ao Tribunal na exata medida em que impugnada no apelo, salvo questões passíveis de exame ex officio, de modo a impedir reanálise de temática discutida anteriormente no feito e que não tenha sido objeto de recurso. (4) ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELOS VALORES ACRESCIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM SEU DESFAVOR. - A citação dos fiadores em ação revisional de alugueis para que componham o polo passivo da lide é indispensável à possibilidade de serem responsabilizados pelos valores por ela modificados e, se presentes os pressupostos legais, terem seus bens constritos mediante medida cautelar de arresto para garantia de posterior penhora. Caso contrário, admitir-se-ia sua execução sem a constituição de título executivo judicial condenatório em seu desfavor, passando a responder por majoração com a qual não anuíram e nem sequer tiveram a oportunidade de contestar, o que fere a vedação à interpretação extensiva inerente ao instituto da fiança. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073990-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEIS. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO ADEQUADO NÃO MANEJADO. PRECLUSÃO. ADEMAIS, PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE PREJUDICA O PLEITO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - A responsabilidade pela delimitação dos efeitos com que o recurso de apelação é recebido é do juízo singular, podendo a parte que se sentir prejudicada manifestar sua insurgência com o manejo do recurso de agravo de instrumento. Não o fazendo, porém, no prazo legal, preclusa res...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE QUE O AUTOR É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E PREENCHEU OS REQUISTOS DO ARTIGO 72, INCISO IV, DA LEI N. 8.383/1991, TENDO SIDO RECONHECIDO PELA RECEITA FEDERAL O DIREITO À ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "SERVIÇOS DE TERCEIROS" COBRANÇA QUE É ADMITIDA, PORQUE PACTUADA. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, AFASTOU A COBRANÇA DO "REGISTRO DE CONTRATO". IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 2º, 128 e 460, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGO QUE É MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 3. A instituição financeira está autorizada a repassar aos seus clientes a obrigação pelo pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sendo possível a sua diluição ao longo do pacto. No caso concreto, porque o mutuário é portador de deficiência física e preencheu os requisitos do artigo 72, inciso IV, da Lei n. 8.383, de 30.12.1991, a Receita Federal reconheceu o direito à isenção, o que foi ignorado pela instituição financeira. 4. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 5. O pedido inicial limita a atuação do julgador, que deve abster-se de apreciar temas não invocados pelo litigante. 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 7. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073937-6, de Canoinhas, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO MUTUÁRIO PELO INCISO VIII DO SEU ARTIGO 6º. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREIT...
Data do Julgamento:12/12/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada" (RT 609/153). 3 As obrigações de fazer e de não fazer cumprem-se, na forma do art. 461 do Código de Processo de Civil, mediante a concessão da tutela específica. Assim, a impossibilidade executiva deve ser oposta na fase de cumprimento de sentença na qual o juiz, ao verificar o empecilho, tomará as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, se o credor o requerer no termos do §1º do art. 461 do Código de Processo Civil. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.040975-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO NA FORMA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1 A via estreita da ação rescisória não se presta a rediscutir a justiça da decisão ou a servir como meio de recurso para que a parte vencida busque a sua reforma. 2 "Não se configurando qualquer dos pressupostos do art. 485 do CPC, inviável a ação rescisória. Nela é vedada a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgad...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE REITEROU DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, SOB PENA DE ADMISSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA, POR MEIO DOS DOCUMENTOS, PRETENDIA PROVAR (CPC, ART. 359) E DE MULTA COMINATÓRIA, ADVERTINDO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - POSTULADO O AFASTAMENTO - TESE ACOLHIDA - CONSTATAÇÃO DE QUE A EXORDIAL VEIO ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE - EXEGESE DO ART. 330, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, no caso, a(s) radiografia(s) do(s) contrato(s) de participação financeira firmada entre os litigantes, demonstra-se desarrazoada a determinação de juntada da respectiva documentação no processo de conhecimento, que deve prosseguir a teor do estabelecido pelo art. 303, inc. I, do Código de Processo Civil. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREVISÃO DA REFERIDA PENALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA - MERA ADVERTÊNCIA, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSES ASPECTOS, ANTE A FALTA DE PREJUÍZO À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.025069-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE REITEROU DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA, SOB PENA DE ADMISSÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE AUTORA, POR MEIO DOS DOCUMENTOS, PRETENDIA PROVAR (CPC, ART. 359) E DE MULTA COMINATÓRIA, ADVERTINDO, ADEMAIS, QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO - POSTULADO O AFASTAMENTO - TESE ACOLHIDA - CONSTATAÇÃO DE QUE A EXORDIAL VEIO ACOMPANHADA DA RESPECTIVA DOCUMEN...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO IMPOSITIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013).(Apelação Cível n. 2013.038039-3, de Araquari, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 22/10/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053649-5, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO IMPOSITIVO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO EVIDENCIADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHE...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Competência declinada pela primeira instância em favor do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de função a ex-prefeito, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual.Inocorrência. Devolução dos autos à inferior instância. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau (STF, Plenário, AgPet n. 40.89, Min. Celso de Mello); T1, AgREAI n. 556.727, Min Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Carmen Lúcia; T2, AgRgAi n. 538.389, Min. Eros Grau) (Ação civil Pública n. 2013.0199975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012832-2, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 24.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022338-5, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Competência declinada pela primeira instância em favor do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de função a ex-prefeito, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual.Inocorrência. Devolução dos autos à inferior instância. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda n...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Competência declinada pela primeira instância em favor do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de função a ex-prefeito, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual.Inocorrência. Devolução dos autos à inferior instância. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante o magistrado de primeiro grau (STF, Plenário, AgPet n. 40.89, Min. Celso de Mello); T1, AgREAI n. 556.727, Min Dias Toffoli; T1, AgRgAI n. 637.566, Min. Ricardo Lewandowski; T2, AgRg n. 790.829, Min. Carmen Lúcia; T2, AgRgAi n. 538.389, Min. Eros Grau) (Ação civil Pública n. 2013.0199975-4, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012832-2, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 24.10.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.012834-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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Agravo de instrumento. Ação civil de improbidade administrativa. Competência declinada pela primeira instância em favor do Tribunal de Justiça. Prerrogativa de função a ex-prefeito, atualmente ocupante do cargo de Deputado Estadual.Inocorrência. Devolução dos autos à inferior instância. Recurso provido. O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o Julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES - FIXAÇÃO DE OFÍCIO A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros.. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009081-0, de Mondaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos m...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-386 (TRECHO IPORÃ DO OESTE - SÃO MIGUEL DO OESTE). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. APLICABILIDADE DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). "[...] a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.118.103, julgado em 24.2.2010; DJU 8.3.2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que 'o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (REsp n. 1.154.751/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/03/2011). Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02/04/2013). JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE A AVALIAÇÃO TENHA SIDO FEITA COM BASE NOS VALORES DE MERCADO ATUAIS. SÚMULA N. 114 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001. ANTES E APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Com fundamento na Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal'" (Apelação Cível n. 2012.031544-1, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036194-3, de Descanso, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-386 (TRECHO IPORÃ DO OESTE - SÃO MIGUEL DO OESTE). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade,...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo a que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa do ofensor e o gravame sofrido pelo ofendido. CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO A teor do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao Magistrado alterar a sentença "para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Portanto, caso omissa, equivocada ou incompleta a sentença no que se refere aos critérios a serem utilizados para o cálculo da atualização monetária, esta regra autoriza o Tribunal a estabelecer, de ofício, esses parâmetros. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040245-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA DEVIDAMENTE QUITADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO 1 A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público prestadora de serviço é de natureza objetiva. A interrupção equivocada do fornecimento de água em residência que se encontra com a fatura devidamente quitada, da qual se originam transtornos aos consumidores, é causa efetiva de danos morais e dá azo à obrigação de indenizar. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador,...
Data do Julgamento:10/12/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público