AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 214 c/c 224, "a", DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 893.116/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 214 c/c 224, "a", DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez q...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.° 8.137/1190. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
2. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418872/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.° 8.137/1190. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
2. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base fundado no fato de que o réu, foragido da Justiça, atribuiu-se falsa identidade na ocasião do flagrante pela prática do delito de moeda falsa.
3. A valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área da saúde, apenas da análise da existência de dados concretos e suficientes pelo julgador, que demonstrem a maior periculosidade do agente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1538567/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundame...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "A ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa" (HC n. 342.748/MA, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 13/4/2016).
3. No caso, manifesto o prejuízo pois a intimação quanto à data de julgamento do recurso de apelação defensivo ocorrera em nome da Defensoria Pública e não dos advogados constituídos nos autos.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de Apelação Criminal n.
0072496-28.2010.8.26.0050 exclusivamente em relação ao ora paciente Rodrigo Antônio de Lima Pires e desconstituir o trânsito em julgado da condenação a si imposta, devendo-se proceder à renovação do julgamento do recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem, mediante prévia intimação dos advogados constituídos nos autos por publicação no Diário da Justiça Eletrônico quanto à sessão de julgamento.
(HC 315.963/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1593308/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A col. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), firmou entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." Agravo regimental desprovido....
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS OBJETOS UTILIZADOS NO COMETIMENTO DO DELITO.
ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
A inexistência de exame pericial não macula o decreto condenatório baseado em outros elementos de prova suficientes a amparar a pretensão acusatória.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.997/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
A condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. Precedentes.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS OBJETOS UTILIZADOS NO COMETIMENTO DO DELITO.
ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho.
2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual." (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 866.706/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. O fato de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita não retira a obrigatoriedade do pagamento da multa, que tem natureza de penalidade processual." (AgInt no AREsp 853.503/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO, ESTUPRO E EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram tanto a existência de provas suficientes à condenação quanto a adequação da pena.
2. Os deferimentos do pedido de absolvição, bem como o de redução da pena esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 564.900/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO, ESTUPRO E EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram tanto a existência de provas suficientes à condenação quanto a adequação da pena.
2. Os deferimentos do pedido de absolvição, bem como o de redução da pena esbarram no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 564.900/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
I - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido concluiu que houve modificação do teor da acusação. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II - "Não configura o tipo penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina exigida por Autoridade Policial" (HC n. 62.908/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/12/2007).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1397405/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
I - No caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido concluiu que houve modificação do teor da acusação. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida invi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE SER COMPETENTE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Conforme decisões das Turmas que compõem a Terceira Seção, unificou-se o entendimento, na linha dos precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de ser possível atribuir-se ao Juizado da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.292/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE SER COMPETENTE O JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, com tendência à reiteração delitiva, pois, no mesmo dia, teria praticado dois roubos no estabelecimento comercial, por meio de simulação de porte de arma de fogo e com ameaças de morte, tendo-se evadido do local logo em seguida.
3. Não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramita sem extrapolar os limites da razoabilidade, e, além disso, se não se percebe a ocorrência de descaso do Juízo processante.
4. Ordem denegada.
(HC 353.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando apresentada motivação concreta, tirada das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante.
2. No caso, a decisão está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, com tendência à reiteração delitiva, pois, no mesmo dia, teria praticado dois roubos no estabelecimento comercial, por meio de simulação de porte de arma d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I - A alegação de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A apelação criminal está incluída em pauta para julgamento, circunstância que afasta, neste momento, a discussão sobre excesso de prazo para julgamento do referido recurso.
Habeas Corpus conhecido em parte. Ordem denegada.
(HC 361.174/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR.
CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
I - A alegação de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A apelação criminal está incluída em pauta para julgamento, circunstância que afasta, neste...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
3. Por outro lado, em relação às penalidades de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo período de cinco anos, não existe na Lei de Improbidade Administrativa a mesma previsão, sendo omisso o diploma quanto a esse aspecto.
4. Deve-se aplicar subsidiariamente à Ação de Improbidade Administrativa a Lei 7.347/1985, que estabeleceu a Ação Civil Pública, porquanto a primeira é uma modalidade da segunda, na defesa da moralidade administrativa.
5. Por se tratar de Ação Civil Pública, portanto, não se aplica a norma do art. 520 do CPC/1973 (art. 1.012/CPC/2015), uma vez que esta é regra geral em relação àquela, que é norma de caráter especial.
6. A concessão do efeito suspensivo, em tais casos, somente ocorrerá em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma legal: "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523385/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
1. Cinge-se a questão a saber se, ante a omissão da Lei de Improbidade Administrativa no que se refere aos efeitos atribuídos ao recurso de Apelação, deve-se aplicar subsidiariamente as regras previstas na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ou no Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992 - LIA, a imposição das sanções de perda da função pública e de suspensão de direitos políticos apenas...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 07/10/2016RSTJ vol. 243 p. 244
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MULTA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE, SE INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. De outro lado, o provimento monocrático do recurso especial interposto pela Armco do Brasil S/A encontrou suporte no artigo 557 do CPC/73 e, também, na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
3. "Esta Corte, ao proceder à interpretação do art. 557 do CPC/73, firmou o entendimento de que, já tendo sido julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, é atribuída ao Relator a apreciação monocrática do Recurso Especial. Ademais, tem-se que, na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior julgamento do recurso pelo colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo." (AgInt no REsp 1.592.338/SC, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Dje de 28/6/2016) 4. No caso, o Tribunal de origem, ao afastar por completo a possibilidade de o Poder Judiciário examinar o valor da multa administrativa aplicada, destoou do entendimento desta Corte, firme no sentido de que a revisão da penalidade é possível quando restarem inobservados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1312556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. MULTA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE, SE INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão regional foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibil...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO DO RÉU QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUM. N. 545/STJ.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚM. N. 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia. Súm n.
182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015.
3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea deve ser ela compensada com a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1341370/MT, admitido como representativo de controvérsia.
4. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência e alterar para 1/3 o aumento na terceira fase da dosimetria, reduzindo para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena imposta ao agravante, incurso no art. 157, §2º, incs. I, II e V, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
(AgRg no REsp 1360791/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM. 182/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO DO RÉU QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. SUM. N. 545/STJ.
COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. SÚM. N. 443/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADAS ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIA, COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. As teses relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de debate na origem, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias referiram-se apenas à natureza hedionda do crime de tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado. Assim, tratando-se de paciente primária, condenada a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, com circunstâncias subjetivas favoráveis e sendo pouca a quantidade de entorpecentes apreendidos - 29 pedras de crack, com peso de 2,9 g -, faz jus ao regime semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal.
5. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, a paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, confirmando a liminar anteriormente deferida.
(HC 357.909/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APONTADAS ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE PRIMÁRIA, COM CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO JUSTIFICA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. S...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença, por entender que era suficiente. Nesse contexto, a exasperação da pena-base também passou a ser fundamentada nos maus antecedentes, motivo pelo qual a defesa possui interesse em impugnar a questão porque, uma vez excluído o desvalor atribuído a essa circunstância judicial, deve haver a redução proporcional da pena.
2. A negativação dos antecedentes em razão de anotações criminais que não constituem condenação transitada em julgado por fatos anteriores desrespeita a Súmula 444/STJ.
3. Conforme a orientação da Súmula 545/STJ, é obrigatória a atenuação da pena, quando a confissão é utilizada como elemento de convicção do julgador. Ainda que se trate de confissão qualificada, é devida a incidência da atenuante. Precedentes.
4. O Tribunal de origem, após a análise do valor sonegado e das demais circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, concluiu não haver dano grave à coletividade que autorizaria a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
Para entender de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incabível em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1468568/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONFISSÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990.
REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação acusatória apenas para negativar os antecedentes, porém manteve a pena no mesmo patamar fixado na...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O presente recurso especial está atrelado à ação de cobrança ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S.A. em decorrência de alegado inadimplemento de contrato de mútuo por parte dos recorridos, o qual foi celebrado entre os litigantes para a reforma de posto de combustível que, posteriormente à avença, sofreu interdição em razão de vazamento de gasolina.
2. Com base nas informações colhidas soberanamente pelas instâncias ordinárias, competentes para análise das premissas fáticas e probatórias e interpretação das cláusulas contratuais, conclui-se que: (I) da interdição e demolição do posto de combustível, derivadas dos danos causados pelo vazamento de gasolina na região, surgiu a impossibilidade de dar continuidade à reforma do posto de combustível, que era expressamente o objetivo do contrato de mútuo;
(II) ambos os contratantes estavam cientes ao tempo da celebração do contrato dos danos advindos do vazamento de gasolina no solo do posto de combustível e das imediações, de maneira que, no momento da assinatura do ajuste, houve assunção recíproca pelas partes contratantes dos riscos da não realização do fim a que estava vinculada a avença; (III) o contrato foi celebrado pelos recorridos diretamente com a Petrobrás Distribuidora S.A., não na condição de instituição financeira, mas de sujeito diretamente ligado ao evento danoso; (IV) houve a celebração de verdadeiro contrato de financiamento de obra, sendo certo que a quantia investida estava vinculada à prossecução de determinado fim, havendo bilateralidade e sinalagma na relação jurídica dele resultante. Não se tratou de mero contrato de mútuo, investido da característica da unilateralidade e da consequente assunção de risco apenas pelos mutuários; (V) deparando-se com a inviabilidade de realização do propósito da avença, a mutuante também interrompeu o cumprimento de suas obrigações contratuais, deixando de repassar os valores remanescentes do financiamento da obra. Assim, a Petrobrás Distribuidora S.A. ainda não havia cumprido integralmente o contrato quando deu por rompida a avença, deixando, pois, de observar o disposto no art. 476 do Código Civil de 2002 (exceptio non adimplenti contractus); e (VI) a invocação de cláusula resolutiva expressa (CC/2002, art. 474), quando o inadimplemento contratual é recíproco pelos contratantes, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, nos quais se deve pautar toda relação contratual, tanto em sua formação como em sua execução, nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002.
3. Com base em todas essas ponderações e mais uma vez adotando a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403) - segundo a qual somente se considera existente o nexo causal a caracterizar a responsabilidade civil quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano -, concluo que o rompimento do contrato de financiamento decorreu do inadimplemento recíproco dos contratantes, já que ambos, tanto por ações como por omissões, deram causa à impossibilidade de cumprimento da finalidade a que se destinava a avença.
4. Uma vez configurada a concorrência de culpa de ambos os contratantes pelo rompimento do ajuste, a responsabilidade civil deve ser distribuída entre eles proporcionalmente ao grau de cooperação de cada um na inexecução do contrato, até mesmo para se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer um deles.
5. Em razão das limitações contidas na devolutividade do recurso especial, bem como do princípio da non reformatio in pejus, a melhor solução, no caso em exame, é manter a condenação fixada no acórdão recorrido que, concluindo pela culpa recíproca na resolução do contrato de mútuo, determinou o restabelecido status quo ante e condenou os ora recorridos a devolver à Petrobrás Distribuidora S.A.
os valores que efetivamente lhe foram repassados a título de empréstimo - R$ 467.752,44 (quatrocentos e sessenta e sete mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) -, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, mas sem incidência de penalidades ou honorários contratuais, permitindo, ainda, a compensação pelos ora recorridos das parcelas do empréstimo já quitadas, com a devida apuração em liquidação de sentença.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1615977/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
FINANCIAMENTO DE OBRA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO DE GASOLINA. DANO NÃO SANADO. POSTERIOR INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DOS CONTRATANTES PELA RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. GRAU DE COOPERAÇÃO DE CADA PARTE NA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. LIMITES DE DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO TAL COMO FIXADA PELO ACÓRDÃO...