ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta Corte tem-se posicionado no sentido de que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no REsp 1.325.936/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015).
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "os fatos in casu estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Dessa forma, descabida qualquer alegação de violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal". Concluiu o acórdão impugnado, ainda, que, ''no que concerne ao mencionado cerceamento de defesa, não se verifica sua ocorrência. Não é direcionada aos acusados as prerrogativas instituídas no artigo 221 do Código de Processo Penal, eis que esta norma somente se aplica às autoridades que ostentam a condição formal de ofendidos ou testemunhas. Desta feita, não socorre ao autor a faculdade de indicar dia, hora e local para sua oitiva, à qual, em primeiro momento, furtou-se à sessão para prestar maiores esclarecimentos, invocando, posteriormente, atestado médico expirado para beneficiar-se de novo adiamento de sessão reagendada. Por conseguinte, não padece de qualquer vício a decisão da Comissão Processante de indeferir o pedido de redesignação de sua oitiva, e de reiterar e retificar o relatório anterior conclusivo para designação de data para julgamento em plenário". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 825.001/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 21/03/2016....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato típico, mas deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor.
II - Na hipótese dos autos, a despeito de ser o paciente primário e não ostentar maus antecedentes, não havendo que se falar, portanto, em habitualidade delitiva e mesmo se levando em conta que os bens objetos do delito foram recuperados, logo após o crime, fato é que o valor total que se tentou subtrair, qual seja, R$ 120,00 (cento e vinte reais), ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como parâmetro para a aplicação da excludente da tipicidade da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (representando os bens, aproximadamente, dezoito por cento do salário mínimo vigente em 2013 - R$ 678,00) (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 356.519/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Ressalvado o entendimento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso vem entendendo que, para a incidência do princípio da insignificância, não basta apenas o exame do fato t...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA NEGAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 964.140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA NEGAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 964.140/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. (98,5 G DE COCAÍNA EM PEDRA, 19,3 G DE COCAÍNA EM PÓ E 49,5 G DE MACONHA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS PARA A MERCÂNCIA). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006). PROXIMIDADE A TRÊS ESCOLAS E UM CENTRO DE RECREAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA, E QUANTIDADE DE DROGAS. 300 "PAPELOTES" PARA REVENDA DE CRACK, MACONHA E COCAÍNA EM PÓ.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece da impetração, substitutiva do recurso cabível, quando não há manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. A negativa de incidência da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da convicção do julgador, com base nas provas dos autos, de existir dedicação à atividade criminosa, de modo que, alcançar conclusão inversa, demandaria reexame fático-probatório, inviável na via eleita.
3. Inexiste constrangimento ilegal em relação ao reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.
11.343/2006, uma vez que restou devidamente comprovado que o paciente atuava próximo a estabelecimentos de ensino, pouco importando se ele estava ou não visando especialmente atingir estudantes desse estabelecimento ou efetivamente comercializando entorpecentes diretamente com os alunos das escolas.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à pena definitiva imposta (superior a 4 anos), justifica a imposição do regime inicial fechado de expiação.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 283.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. (98,5 G DE COCAÍNA EM PEDRA, 19,3 G DE COCAÍNA EM PÓ E 49,5 G DE MACONHA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS PARA A MERCÂNCIA). CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006). PROXIMIDADE A TRÊS ESCOLAS E UM CENTRO DE RECREAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO NO JULGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O julgador local ratificou os termos trazidos na sentença (fl.
31), sobre ter sido demonstrada a estabilidade da associação entre as pacientes, para a prática do delito. O acórdão hostilizado faz menção à transcrição da sentença, sobre a guarda dos entorpecentes em imóvel, o uso dos aparelhos de telefonia, a divisão de tarefas, tudo a demonstrar a reiteração da conduta às pacientes, que já comercializavam as drogas.
2. Isso não quer dizer ausência de fundamentos, mas sim que a Corte local entendeu ser suficiente a motivação da sentença.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 274.129/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO NO JULGADO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O julgador local ratificou os termos trazidos na sentença (fl.
31), sobre ter sido demonstrada a estabilidade da associação entre as pacientes, para a prática do delito. O acórdão hostilizado faz men...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. HOMICÍDIO TENTADO. AUMENTO JUSTIFICADO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva já foi apreciado e indeferido por esta Corte Superior quando do julgamento do AREsp n. 580.586/RJ, não sendo possível nova análise da questão.
III - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
V - O aumento da pena-base dos crimes de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente na culpabilidade, nas circunstâncias e consequências do delito, o que denota maior reprovabilidade da conduta.
VI - De igual modo, a exasperação da pena-base dos crimes de atentado violento ao pudor encontra-se fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.891/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO TENTADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. HOMICÍDIO TENTADO. AUMENTO JUSTIFICADO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Prime...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - As teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, mantida na condenação, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de forma que a análise delas por esta Corte Superior incorreria em indevida supressão de instância (precedente).
II - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
III - Todavia, malgrado o recurso de apelação tenha sido interposto em 23/9/2014, esclarece a em. Desembargadora-relatora, nas informações, que está ultimando o seu julgamento. Nesse passo, constato ainda que o Ministério Público já ofertou seu parecer e os autos se encontram conclusos para julgamento. Portanto, não verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente via, uma vez que se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação.
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação criminal protocolizado sob o n. 0009715.77.2013.8.06.0128.
(HC 348.959/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - As teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva, mantida na condenação, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de forma que a análise delas por esta C...
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PROVISÓRIO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Em se tratando de prisão provisória, dela se exige venha sempre fundamentada, mormente porque ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), assim como porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
2. A denúncia e o relatório da sentença narram a existência de uma associação estável e permanente entre os réus para a prática de crimes, além de descreverem que os acusados haviam participado da escolta e do descarregamento de uma carga de 545.130 (quinhentos e quarenta e cinco mil e cento e trinta) maços de cigarros paraguaios, sem documentação fiscal, avaliada em R$ 2.600.270,10 (dois milhões, seiscentos mil e duzentos e setenta reais e dez centavos), valendo-se de rádios transceptores irregulares para auxiliar a empreitada criminosa.
3. Caso em que o recurso em liberdade foi negado pela sentença, uma vez que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. No entanto, o impetrante não trouxe aos autos cópia do decreto preventivo, conforme lhe competia. Tampouco as informações trazidas pelo Juízo singular e pela autoridade coatora lograram colacionar aos autos a decisão respectiva.
3. O rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente/recorrente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente.
4. Presente a gravidade concreta das condutas dos pacientes, que representam, portanto, risco à ordem pública, impossível o exame do suposto constrangimento ilegal, em razão da falta de fundamentação da prisão provisória, uma vez que ausente documento imprescindível à plena compreensão dos fatos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.340/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PROVISÓRIO.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Em se tratando de prisão provisória, dela se exige venha sempre fundamentada, mormente porque ni...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 69 (sessenta e nove) pedras de crack e a quantia de R$ 270,75 (duzentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) e não havendo notícia nos autos de que o paciente tenha reiterado na pratica de atos infracionais graves, tenho que o melhor entendimento a ser adotado é mantê-lo sob parcial guarda do Estado, de maneira que haja a efetiva e definitiva educação do menor.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 357.249/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR DEMANDAR ANÁLISE DE PROVAS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem (HC n. 4001463-07.2016.8.24.0000), por demandar análise de provas e ser substitutivo de recurso próprio.
2. Verifica-se o constrangimento ilegal diante da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, tendo em vista a desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, sendo inúmeros os casos nesta Corte quanto ao exame de ofício na via do habeas corpus quanto à atipicidade material do fato pela incidência do princípio da insignificância (HC n. 318.998/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 30/6/2016).
3. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio, assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
4. Assim, verificada hipótese de impetração de habeas corpus em lugar do instrumento próprio, de rigor o seu não conhecimento, a menos que constatada ilegalidade flagrante, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício, como forma de cessar o constrangimento ilegal.
5. In casu, constata-se que o Tribunal estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, sem avaliar a existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora recorrente. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do STJ e do STF, é indispensável que se afaste por completo a existência de flagrante constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF.
6. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a fundamentação expendida pelo impetrante, ora paciente, relativa ao cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários ao reconhecimento da atipicidade material da conduta por sua insignificância penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a Corte a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal perpetrado em desfavor do paciente.
(HC 358.746/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM, POR DEMANDAR ANÁLISE DE PROVAS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL ESTADUAL QUE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ILEGALIDADE PERPETRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE.
1. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PACIENTE BERNARDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE BERNARDO. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. Em relação ao paciente BERNARDO, não há se falar em aplicação da benesse, tendo em vista que o paciente é reincidente, não preenchendo, portanto um dos requisitos previsto no artigo.
4. Para o paciente WILLIAN, a natureza, a variedade da droga constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal.
5. Em relação ao regime, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
6. Tendo em vista o quantum da pena (5 anos e 10 meses) do paciente BERNARDO, bem como sua reincidência, o regime adequado é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. No que tange ao paciente WILLIAM, a quantidade de drogas apreendida - 422g de maconha e 68g de cocaína - é fundamento suficiente para fixar o regime mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.531/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. PACIENTE BERNARDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O PATAMAR. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PACIENTE BERNARDO. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E REINCIDENTE. PACIENTE WILLIAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTID...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. FRAÇÃO DE 2/5 APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
443/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
2. Na espécie, a Corte de origem aplicou a fração de 2/5, superior à mínima prevista para o tipo penal em exame, com base apenas no número de majorantes, o que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o aumento da reprimenda acima da fração mínima deve estar ancorado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta, como por exemplo, emprego de várias armas de fogo, armas de grosso calibre, dentre outros.
3. Hipótese em que o colegiado local fixou o regime inicial fechado com alicerce apenas na gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF, bem como do enunciado da Súmula n. 440 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 361.208/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DO CÁLCULO. FRAÇÃO DE 2/5 APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
443/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA MAIS DE DOIS ANOS E SETE MESES. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA ESTATAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, tem-se que o recorrente se encontra preso desde 31/1/2014, ao passo que a denúncia foi recebida em 20/2/2014.
De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Além disso, do que se extrai do andamento processual da Ação Penal n. 170-02.2014.8.10.0139 no Tribunal de origem, tem-se que em 16/10/2014 foi informado pela Defensoria Pública que o recorrente se encontrava recolhido no sistema prisional sob outro nome, o que levou ao aditamento da denúncia, que, contudo, somente ocorreu em 18/12/2015.
Nesse ínterim, ao que se tem, houve dificuldades na localização dos corréus para serem citados, a ponto de haver o Magistrado condutor relatado, em 16/9/2015, que "este Juízo ainda não conseguiu efetivar a citação do acusado Daniel Alves Santos por absoluta desorganização do Aparato Policial e Penitenciário do Estado do Maranhão, pois, até agora, não se sabe o local de custódia do referido acusado".
A carta precatória para citação do recorrente somente restou expedida em 7/4/2016, sendo devolvida em 16/8/2016.
Malgrado algumas determinadas peculiaridades do caso, fato é que se afigura irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do recorrente por mais de dois anos e sete meses sem que se possua perspectiva objetiva de ultimação da instrução criminal.
Assinale-se que, ainda que se compreenda que o equívoco na identificação da parte configurou ausência de diligência da defesa, tal vício foi corrigido há quase dois anos, sem que, nesse interregno, seja possível constatar qualquer conduta da defesa do recorrente que pudesse contribuir com a delonga no trâmite processual. Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar do recorrente, que impõe ser relaxada.
Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau.
(RHC 61.346/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA MAIS DE DOIS ANOS E SETE MESES. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA ESTATAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.499/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO CALCADA NO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DO AGRAVANTE (LUCAS) NA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUE ATESTASSE O POTENCIAL LESIVO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 568/STJ), CALCADO EM PRECEDENTES RECENTES QUE FIRMAM A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA HIPÓTESE DA ARMA NÃO TER SIDO APREENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 961.066/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO CALCADA NO RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE IMPRESSÕES DIGITAIS DO AGRAVANTE (LUCAS) NA RES FURTIVA. POSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A INEXISTÊNCI...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser incabível o manejo de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional que manteve decisão de bloqueio de valores da conta do recorrente, por tratar-se de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.
2. O procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 51.299/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser incabível o manejo de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional que manteve decisão de bloqueio de valores da conta do recorrente, por tratar-se de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da aç...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadora...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.10.2015, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 30.10.2015, mostrando-se intempestiva a insurgência protocolada somente em 9.11.2015, pois fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante argumentado que não teria havido expediente forense em 30.10.2015 em razão da transferência, no Tribunal local, para tal data, do feriado do dia 28.10.2015 - dia do servidor público -, não trouxe nenhum documento idôneo a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que o acórdão objurgado está em conformidade com o art. 5º do Decreto n.º 8.172/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.584/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.10.2015, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 30.10.2015, mostrando-se intempestiva a insurgência protocolada somente em 9.11.2015, pois fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n.º 8.038/90.
2. A desp...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 7 E N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demanda revolvimento fático-probatório dos autos a análise da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A dedicação a atividades criminosas é argumento hábil a embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Precedentes que atraem a aplicação do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.297/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 7 E N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Demanda revolvimento fático-probatório dos autos a análise da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos em 14/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, da matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, fundadas em atos tipificados como improbidade administrativa, pois, além de o tema relativo à prescritibilidade da ação de ressarcimento não ser objeto de discussão, nos presentes autos, o Recurso Especial, no que tange à revisão das penalidades impostas, sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
Portanto, o julgamento da matéria de mérito, pelo STF, não influenciaria no julgamento do presente recurso.
III. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de constatação de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, e, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMP...